Atualmente, observa-se a existência de inúmeras situações que, obviamente, restringem o exercício pleno do direito à privacidade, tais como: câmeras nos mais variados locais (nas ruas, no ambiente de trabalho, no elevador, nas portarias, etc.); monitoramento de e-mails no local de trabalho; os imensos bancos de dados formados com nossos dados cadastrais, preferências, operações bancárias e os mais variados tipos de informações, até mesmo nossas imagens, dos quais não se sabe ao certo, se há a devida proteção.
Diante disso, é extremamente pertinente indagarmos: Até que ponto estamos resguardados pelo direito à privacidade? Quais são os limites à privacidade?
Como tentativa de solucionar tal questão, é possível sugerir a adoção de mecanismos juridicamente válidos, aptos a evitarem a temerária “expectativa de privacidade”. Nesse caso, a transparência é a alma do negócio.
No âmbito corporativo, no que tange ao monitoramento de mensagens eletrônicas e demais recursos tecnológicos, muito embora as ferramentas de trabalho pertençam ao empregador, o qual está sob a proteção do direito à propriedade, recomenda-se a adoção de políticas internas que tenham o condão de cientificar o empregado acerca da existência de monitoramento na empresa, pois assim evita-se a problemática “expectativa de privacidade”. Entretanto, convém ressaltar que tais políticas internas devem passar pelo crivo do departamento jurídico, visando o respeito à legislação vigente.
No que tange às câmeras, recomenda-se a colocação de avisos que indiquem a filmagem do local, sendo que a gravação deverá recair sobre o local e não sobre determinada pessoa.
Com relação aos bancos de dados, é importante a existência de softwares aptos a resguardarem a segurança desses arquivos, acompanhados de políticas de privacidade.
Igualmente, é importante que o titular do direito à privacidade não se coloque nas chamadas situações de risco. Não se deve tratar de assuntos particulares pelo e-mail corporativo, mormente se há monitoramento na empresa. Em outras palavras, não deve despir-se em frente a uma janela aberta, pois impossível exigir o respeito à privacidade em tal situação.
Assim, voltando à questão inicial, uma forma de averiguar se no caso concreto houve violação à privacidade é respondermos uma valiosa pergunta: Existia “expectativa de privacidade” naquela situação?
Informações Sobre os Autores
Renato Opice Blum
Advogado e Economista, sócio do Opice Blum Advogados Associados/SP
Professor de Direito na Florida Christian University, FGV, UNINOVE, PUC, Centro Técnico Aeroespacial e outras
Rubia Maria Ferrão
Advogada do Opice Blum Advogados Associados e professora de Direito Eletrônico