A família social no município


Os moldes jurídicos agasalhados por iniciativa constitucional desde a vigência da Constituição de 1998, complementados pelo novo Código Civil de 2002 – Lei Federal n.º 10.406/02, não foram suficientes para acolher a crescente necessidade das novas formas de expressão da família brasileira, como é o caso do sistema de paternidade social. E não há dúvida de que a questão se relaciona diretamente com a crise que a família sofre nos dias em que atravessamos. Com a desagregação causada pela desautorização moral dos próprios integrantes do grupo familiar (leia-se, a atual degradação dos costumes em que se vê o ser humano) e pela gravidade dos eventos sócio-econômicos das últimas décadas – desemprego e a falta de oportunidades, sobretudo nos grandes centros populacionais, assomadas estas causas à irresponsabilidade paterno/materna gerada pela dessacralização psicológica da família, são as crianças e adolescentes quem mais têm sofrido as conseqüências. A nossa preocupação como estudioso e observador social têm como objetivo defender o direito de toda e qualquer criança e adolescente a uma estrutura jurídico-familiar a eles absolutamente peculiar, como decorrência do direito natural à proteção familiar, pois somente assim se desenvolverão plenamente como seres humanos. Cumpre observar que as leis já existentes – o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, expressa ou implicitamente, dão base a esse direito da criança e do adolescente. Mas, conforme nos parece, é preciso que haja uma complementação legislativa, para que o referido direito seja inserido no ordenamento jurídico pátrio, pois ainda não há esta previsão legislativa elementar. Com tal desiderato, nosso sistema universitário brasileiro, através das pesquisas desenvolvidas na área do desenvolvimento dos estudos em Direito de Família, continua a estudar a relação jurídica entre a criança e o adolescente e a sua família, os mecanismos jurídicos existentes que dão algum suporte aos atuais modelos familiares, com a proposição de um novo modelo jurídico: o da família social. Assim, os pais sociais colocados pelo Prefeito em casas comuns mantidas pelo município sem caráter de grupamento ou de aldeia, tornam as crianças sem família e jogadas nos abrigos e recolhimentos municipais, totalmente úteis a toda a região. Em alguns municípios já se vêem alterações legislativas, complementares à L. nº. 10.406/02 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente – L. 8.069/90, respeitando-se as mesmas leis já vigentes. Estamos com RÉCASENS SICHES (“Comunidade e associação na família”, in Tratado de Sociologia, 1 ed., Porto Alegre, 1968, cap. XVII, p. 558), ao afirmar que “ a instituição do matrimônio ( e porque não dizer, os vários tipos atuais dos quais se reveste a família ) está regulada não só por preceitos religiosos e por costumes sociais, mas ainda e principalmente pelo Direito, tanto pelo civil como pelo eclesiástico, em muitas confissões religiosas”. E o que esperam nossas Câmaras municipais em não regulá-las a tempo ( interrogação).



Informações Sobre o Autor

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Sergio Matheus Garcez

Advogado, Doutor em D. Civil pela USP, Pesquisador do CNPq e Professor Adjunto de D. Civil da Fac. Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG)


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