A flexibilização do conceito de soberania no âmbito da crise econômica da Zona do Euro

Resumo: O que se pretende com este insigne ensaio é abnítio fazer um estudo aprofundado sobre o instituto da soberania dos Estados, através da análise histórica do seu conceito, adentrando na conjuntura do processo de interdependência global e integração econômica, para adiante, averiguar seu alcance no contexto da crise da dívida soberana que teve destaque na zona do euro e que tem promovido a discussão sobre a prevalência ou não da soberania dos Estados na qual compõem a União Europeia, pelo qual na atualidade tem sofrido dificuldades, além de enfrentarem uma forte recessão em busca do adimplemento de suas dívidas, como a exemplo ocorrera à Grécia, Portugal e Espanha e a partir de tal abordagem é que se busca discutir qual o novo aspecto da soberania, será que podemos falar na possibilidade de alienação, transferência ou até sua perda total em detrimento da tendenciosa integração internacional dos Estados?

Palavras-chave: Soberania. Estados. Conceito. Crise Econômica. Euro.

Abstract: The intention with this famous essay is the first to make a thorough study on the institution of state sovereignty, through historical analysis of its concept, entering at the juncture of the process of global interdependence and economic integration forward, inquire at your fingertips context of the sovereign debt crisis had highlighted in the eurozone and has promoted discussion on the prevalence or not of sovereignty of states in which make up the European Union, for which today has undergone difficulties, and facing a deep recession in adimplemento search of your debts, such as happened to Greece, Portugal and Spain and from such an approach is that it seeks to discuss what new aspect of sovereignty, can we mention the possibility of alienation, transfer or even their total loss in detriment of biased international integration States?

Keyword: Sovereignty. States. Concept. Economic Crisis. Euro

Sumário: Introdução – 1. Origem e Evolução Do Conceito De Soberania –  2. A Paz Vestifaliana – 3. Os Aspectos Indivisíveis Da Soberania, os Limites e o Princípio da Não Intervenção e Igualdade dos Estados – 4. A Flexibilização do Conceito de Soberania sob o Prisma da Interdependência e Integração Econômica –  4.1 Integração Econômica – 4.2 Soberania Mitigada – 5. O Direito Comunitário e Disparidades entre os Estados Membros – 5.1 Breve Histórico da Integração Europeia – 5.2 Os Limites De Competência da União Europeia X A Identidade Nacional de Seus Estados Membros – 5.3 Princípio da Subsidiariedade – 5.4 A Crise Econômica na Zona Do Euro e a Questão Soberana – Conclusão – Referência.

INTRODUÇÃO

A situação econômica nos últimos tempos tem sido fonte de grande preocupação em todo o planeta. Atualmente, o impacto de proporção mundial da mais nova crise do capitalismo que vem a assolar o continente europeu, é o assunto que põe em causa questões como a convergência, a interdependência entre países, a integração econômica e a unificação da moeda. Assim, também não tem causado estranhamento, as questões discutidas sobre a suposta crise da própria soberania, em face de se tornar cada vez mais comum a interferência de Estados e organismos internacionais nas decisões de outros Estados.  Como ocorrera, por exemplo, quando alguns países periféricos europeus submeteram-se às exigências da troika[1] e da pressão de outros Estados membros, para a contração de novos empréstimos, ora se remessando numa verdadeira bola de neve, ao tentar alcançar uma situação de liquidez e amenizar suas dívidas soberanas.

Será que é possível se falar em transferência de soberania, soberania mitigada, ou mesmo em sua perda ou alienação? Cite-se o caso da Grécia em seu profundo estado de insolvência que vem sofrendo o empobrecimento em massa de sua população, causado pelas medidas de austeridades aplicadas para cumprimento dos planos de resgates consentidos. 

 E em todos os continentes, as nações têm se preparado na expectativa de não serem atingidos pela atual crise ou pelo menos para não sofrerem as consequências tão drásticas, como a forte recessão sofrida pelo Continente Europeu.

De acordo com o relatório emitido pela ONU[2] em 2012, a economia global ainda representa um forte desafio, o seu rápido resfriamento pôs em risco uma grave recessão mundial, o que culminou ambiguamente em causa e efeito da atual crise da dívida soberana na Zona do Euro e de problemas fiscal em outros lugares, vindo a piorar no segundo semestre de 2011.

 Salienta-se que a essência da atual crise, segundo especialistas, pressupõe a mistura de dois problemas simultâneos: o superendividamento ao inadequado suporte político, enquanto base estrutural de uma união monetária[3] e com a unificação do Euro fundou-se a raiz do problema pela impossibilidade de ser resolvida mediante três mecanismos de reação ao primeiro problema suscitado, qual seja: pagar, reestruturar ou inflacionar[4].

Não obstante, existir um limite de recursos passíveis de serem retirados de devedores para credores na sociedade, não pôde ser assim concretizado pelos países periféricos europeus, tendo em vista que com o advento da criação de uma moeda única, dentro de um sistema comunitário entre países, tornou inviável tanto a desvalorização cambial, a fonte de estímulo do setor exportador, como também o decréscimo dos níveis salariais, que ensejariam em austeridade.

No entanto, o desenvolvimento deste estudo prescinde decifrar ou encontrar uma solução para a nova crise do capitalismo, pois o que se pretende, precipuamente, é mediante tal, compreender a evolução dialética constante do conceito de soberania na história e sua atual vertente semântica no contexto da integração econômica e interdependência global dos Estados nações, no limiar da eclosão da crise em destaque.

Posto isto, cabe mencionar que Aristóteles, em sua filosofia, já afirmava: O homem é um animal social por natureza[5], assim, confirma-se ao longo dos tempos, a ansiedade humana por diminuir distâncias e transmitir informações, uma busca constante pela sociabilização, que foi facilitada com o advento da comunicação e a formação de comunidades, trouxe ao planeta uma sintonia entre os povos, o que se traduz numa necessidade vital do homem. E neste contexto,  o fenômeno da globalização é totalmente justificável pelos anseios do homem em busca de transações as mais distintas com seus semelhantes e que acabaram por ultrapassar fronteiras e desencadear nas dependências mútuas entre os Estados e na conseqüente interdependência supracitada.

Por conseguinte, tem-se que a internacionalização da economia constituiu-se numa realidade social de forma nunca antes observada, cujos avanços tecnológicos nos meios de transporte, comunicação, produção de produtos e etc., transformaram os mercados em mais dinâmicos, abrangentes e competitivos. E deste modo, é vista uma tendência do mundo a transformar-se numa aldeia global com relação as facilidades mercadológicas presentes, malgrado as diferenças de poderes e culturas, o mercado tem força própria e dita rumos, pois sua vontade forma a essência da satisfação das necessidades imediatas da sociedade.

Parte-se do pressuposto de que sua ordem semântica caminha em constante evolução, recebendo atributos e transmutando-se ao curso da história, o que significa dizer que resistir a dinamicidade de seu conceito condiz a não aceitar a realidade fática de seu sentido.

O desenvolvimento textual do presente ensaio, secciona-se em cinco capítulos, parti-se de um estudo aprofundado sobre a concepção da soberania, através de uma análise histórico-filosófica, passando pelo contexto do  Tratado de Vestifáfia de 1648, em que surge um novo conceito de soberania para o direito internacional com base em dois princípios, o da territorialidade estadual e o da exclusão de estados terceiros das políticas e demais assuntos internos de cada estado;  Logo após, analisar-se-á os seus três aspectos, interno externo e territorial; para, a posteriori, observar a flexibilização de seu conceito em face do processo de interdependência e integração econômica global, em que serão explorados a questão do direito comunitário e as disparidades existentes entre os estados membros da integração e, por fim, adentrar-se-á a análise da crise econômica da Zona do Euro e o novo papel desempenhado pela soberania dos Estados que sofrem as consequências da atual recessão, será que podemos falar na possibilidade de alienação, transferência, esvaziamento da soberania para outros estados membros da União europeia em detrimento de suas dívidas públicas?

Diante de tudo isto, demonstra-se importante repensá-la para que se molde às circunstâncias fatídicas atuais. E assim, interpretar se sua adequação deverá ser concretizada com a simples alteração conceitual, qual seria a melhor forma de fazer tal interpretação, ou seria necessário apenas que fosse realizada uma releitura do conceito preexistente?

1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA

A soberiania exprime ideia de poder supremo, deriva do latim suma potestas, maiestas e plenitudo potestatis, super omnia, superanus ou supremitas [6], na obra de Justiniano  (corpus iuris civilis publicada entre 529 e 534 d.C) aparece como is qui nullius populi potestti est subiectus, ou seja,  “aquele que não está sujeito ao poder de nenhum outro povo” [7].

São encontradas definições diversas e teorias que envolvem o léxico “soberania” numa verdadeira variante polissêmica, assim, do ponto de vista semântico, a soberania não se constitui “núcleo duro”,  pois possui sentidos polivalentes na doutrina em geral que se transmutaram ao longo da história. Na doutrina que rege as relações intenacionais, a soberania pode ser encarada enquanto conjunto de regras personificadas pelos Estados. Essas normas constituem e regulam a independência externa e a autoridade nacional dos Estados[8].

Já para a doutrina jus internacionalista[9], o princípio geral da liberdade reconhecido como poder que decorre da autodeterminação dos povos, aparece como corolário próprio da soberania, e por este motivo apresenta-se como um direito popular e não estatal. É através da noção de capacidade dos Estados no ordenamento internacional, que estes podem vir a ser titulares de demasiadas situações jurídicas que esta ordem prevê, sendo-lhes atribuído o carater de independência[10], que indica a possibilidade de fazer tudo aquilo que não for proibido na ordem externa, assim, exercendo semelhante característica inerente ao indivíduo em sua capacidade de gozo e de exercicío no direito interno vigente.

Nos termos da Declaração dos Princípios do Direito Internacional (1970) da ONU[11], a ideia de soberania pressupõe o entendimento de que os Estados são juridicamente iguais sob o direito internacional, gozam de plena soberania e tem o dever de respeitar os demais, além de encontrar suas integridades territoriais e independências políticas resguardadas, estão livres na escolha de seus sistemas de organização e devem cumprir com suas obrigações internacionais procurando viver em harmonia[12].

Cabe frisar que a soberania por toda a história tem estado intrinsecamente ligada a noção de poder[13], cuja definição de origem latim potis esse,  potere traduz-se em  “contrair posse” e remete-se a possibilidadepotênciapotencialidade para a realização de algo, de forma que não é reconhecido como ação mas sim, potência. Não obstante,  não sê-la considerada como o próprio poder, é considerado um aspecto ou característica deste e por vezes, também reconhecido como atributo do princípio de independência e de onicompetência do Estado moderno[14].

Seguindo uma linha cronológica, a soberania tem assumido variados formatos, através dos diversos pensadores e teorias que procuraram chegar a uma definição mais precisa no limiar de sua formação e adaptação no transcorrer do tempo, que se estende desde a ciência política até um conceito jurídico aberto.

Aristóteles na antiguidade clássica quem deu os primeiros sinais da concepção soberana[15] (384-328 AC), ao preconizar que a cidade é uma espécie de comunidade e toda comunidade se forma com vistas a algum bem, assim, concebe-se uma noção entre soberania da cidade associada às comunidades que dela participam que adotam objetivos específicos, contudo, perfaz-se uma noção apenas embrionária daquela.

Atribui-se ao fim do feudalismo que a soberania veio a se firmar e, portanto, o seu ápice é indissociável ao surgimento do Estado moderno, ora base de sustentação do próprio capitalismo e das inovações trazidas por este sistema que a criou. É a partir de então que o seu novo aspecto advém da economia, ora também marcada por um período de guerras religiosas, sob influência da reforma, modifica a teoria moderna de modo a seccionar a soberania de propriedade[16].

E neste lapso temporal, o primeiro modelo de soberania que se demonstra aparente, assentou-se com a consolidação da existência dos Estados na idade média quando começaram os rumores de um poder supremo de governo que não reconhece outro a maior, mormente, com o rompimento da proteção do Papa e do Sacro Império Romano-Germânico, quando assim, também fora se firmando e sobrepondo-se o poder estatal tanto sobre o poder da nobreza feudal quanto da igreja[17].

Neste contexto, o mérito da sistematização da ideia de soberania, decorre de Jean Bodin, através de sua obra – Os Seis Livros Da República[18], pelo qual revela o seu entendimento acerca do conceito interligado ao poder absoluto, perpétuo e irresponsável atribuído a uma República..

O criador das noções clássicas da suprema potestas que não encontra outro maior, a não ser o poder divino, reconhece a presença do jusnaturalismo. Em sua teoria de poder absoluto[19] alude que as tentativas de dividir o poder do estado eram absurdos flagrantes e contrárias às leis e à razão natural e que a soberania não está limitada quer em potência, ou em função, ou em período de tempo.

Cabe, todavia mencionar, sob a óptica de Noberto Bobbio[20], que o poder soberano classificado por Bodin assume a capacidade normativa através da sua autoridade para fazer leis e impô-las, independentemente da vontade dos súditos e encontra-se limitada pelo direito natural e pelas leis de sucessão ao trono.

Em sua teoria original, remonta-se ao velho termo suserania, submissão dos senhores feudais ao rei, com uma nova roupagem e sentido diferente, soberania passa a significar na linguagem política e jurídica, um poder absoluto, indivisível e inalienável[21].

Para Bodin, a autoridade divina e não democrática é concedida a um único soberano e suas marcas foram o poder de legislação, o poder de declarar guerra e fazer a paz, o poder de delegação de Estado, o direito final do julgamento, o poder de perdão, o direito de tributação. Um verdadeiro soberano poderia delegar algumas dessas competências aos subordinados, mas não poderia transferir permanentemente qualquer um deles, sob pena de perder a sua soberania[22].

Entende-se da teoria bodiana, a necessária transferência do poder do povo integralmente a seu governante, uma vez que o poder soberano é reflexo do poder divino e por conseqüência, os súditos devem obediência ao detentor desse poderio, assim a mais perfeita forma de Estado soberano que se adéqua a tais considerações é a monarquia, já que só o monarca é o sujeito que se encaixa nestas características.

Precursor da monarquia absoluta do Sec XVII, o conceito ora elaborado não deixou de influenciar as ideias na época da revolução francesa, quando suscitou a substituição do titular do poder, em que o povo passou a ser o detentor da soberania indivisível, inalienável e insusceptível de limitação jurídica antes pertencente aos reis, de forma que de igual modo, Bodin também foi considerado precursor do pensamento democrático moderno.

A partir dessas mudanças, a soberania começa a tomar nova forma e assume um nova identidade, quando entre 1588 e 1679, o autor do Leviatã, Thomas Hobbes corrobora com a teoria clássica de Bodin ao defender o estado absoluto e perpétuo, não obstante refutar sua tese, pois substitui a legitimação jusnaturalista pelo Contrato Social. Quanto a essa hipótese, o homem dotado de soberania individual transfere-a para um soberano de forma integral em troca de segurança e paz até então ausentes.

Não há a submissão do soberano às leis por ele criadas, no estado de natureza de Hobbes a vida é desagradável, brutal e curta[23]. Sob a perspectiva deste filósofo, para que a soberania possa emergir, os homens devem renunciar o seu poder e transferi-lo a uma única pessoa visando uma convivência pacífica entre eles. Ademais, devem submeter-se às leis e a um poder maior, é o chamado pacto da união, incute a obrigação de obedecer a tudo que o detentor do poder ordenar. Nesse contexto, Hobbes acredita que soberania é absoluta, já que os súditos transferem seus poderes totalmente para o soberano.

O Estado surge como solução através do contrato social que assume a responsabilidade por manter a ordem. Contudo, na visão hobbesiana, apenas pode funcionar quando são passados a aquele, os direitos inalienáveis do homem, assim a teoria do Leviatã aparece por meio da transferência contratual de direitos do povo a um poder absoluto e omnipotente, o mais totalitário de todos cuja origem emana do povo[24], não havendo possibilidade de ser recuperado.

Em Bodin, o soberano tem o monopólio do direito, mediante o poder legislativo, o poder de fazer e anular as leis que se consubstancia em todos os outros poderes, por outro lado, para Hobbes o poder soberano encontra-se repartido em todos os súditos, que mediante contrato, transfere-o ao titular soberano.

Posto isto, entende-se que o Estado para Hobbes é a única pessoa que pode servir-se das forças e dos haveres individuais para a paz e defesa comum[25], em virtude dos pactos contraídos pelos indivíduos erga omnis e em reciprocidade, na qual o poder coercitivo não é a mera capacidade de se fazer obedecer, é efetivado pelo uso da força.

A tese do contrato social também desenvolvida pelo pensamento político de John Locke adota um novo olhar diferente, apesar de possuir um ponto semelhante relativo à titularidade do poder soberano (sempre pertencente ao povo ou a nação). Enquanto hobbes acredita na alienação dos direitos naturais do homem em favor do soberano, chega ao absolutismo monárquico do Estado, por sua vez Locke (1632-1704), parte do pressuposto da natureza livre e igual do homem apenas limitada à lei natural, em que os homens transferem contratualmente os seus direitos essenciais ao soberano, contudo, reservando para si alguns direitos que entende por inalienáveis.

E, portanto, aqui se faz a diferença entre os dois contratualistas, Locke entende que o poder soberano se trata de uma transferência de poderes ao invés da alienação entendida por Hobbes, e de acordo com a concepção do primeiro, as atribuições do governo se interpretam em sentido restrito, o direito aparece como forma de opor resistência quando limites são ultrapassados e a separação de poderes aparece ainda mais como limite à regulação estatal.

Locke é assim considerado percussor do pensamento liberal e de ideias essenciais para o surgimento da democracia, pois preconiza não ser mais a soberania ligada a um soberano em si, pelo qual determina que os órgão do Estado são meros delegados  e o poder legislativo seria o supremo poder deste que serve os outros poderes como forma de zelar pelo cumprimento das leis, o povo pode avocar os poderes delegados e é defensor da divisão dos poderes.

De acordo com Locke o estado natural do homem é um estado de perfeita liberdade e o direito de fazer leis com sanções tem por fim conservar e regular os bens de cada um e defender o Estado, já a república se funda no contrato social através do qual se entende por verdadeiro soberano, a comunidade, o indivíduo submisso apenas à lei, assim, permite a impossibilidade da concentração unipessoal do poder e o absolutismo.

O conceito de soberania torna a se modificar com o pensamento de Jean Jacques Rousseau que desenvolve um novo modelo através de uma concepção da  soberania popular.

Rousseau baseia-se em hipóteses científicas pelo qual concebe o homem em seu estado de natureza carregado de perfectibilidade e por uma piedade natural, assim, possui repugnância ao sofrimento de forma natural[26], é, portanto, concebido um estado de natureza pacífica, ora também, contrária à teoria hobbesiana.

A teoria do contrato social de Rousseau, parte da necessidade de se encontrar um fundamento que justifique a vivência do homem em sociedade que ele se concentra em legitimar tal acontecimento fático, não procurando explicar ou descrever o processo de perda da liberdade pelo homem[27].

Rosseau não aceitou o fundamento da força como forma pra legitimar o poder[28], para ele, trata-se de mero instrumento de prevalência para a legitimação do poder que reside no consentimento dos governados, assim, o governante só é legítimo se aqueles consentirem livremente e aceitarem tal fato, sendo por tanto condição sine qua non da legitimidade do poder. Sua teoria se afirma no convencimento prévio da essência do fundamento da legitimidade de poder pelo qual atribui a vontade democrática baseada no consentimento de uma maioria em eleger seus governantes.

Salienta-se que através do contrato social de Rosseau, a liberdade natural transforma-se em liberdade civil e o homem em cidadão, substituindo a igualdade do homem em seu primeiro estado de natureza pela igualdade moral e legítima, assim todos se tornam iguais por convenção e de direito [29]. Logo, para esse teórico a renuncia do homem à sua liberdade é admitida parcialmente, para ele os direitos irrenunciáveis são existentes, estando sua própria liberdade inserida dentre estes e na política em que ser livre equivale à obediência da própria vontade geral do povo. Para tanto, acredita que a soberania é inalienável, indivisível e insusceptível de representação e a lei é um ato dotado de generalidade por dizer que é um ato feito pelo povo para o povo[30].

Neste norte, apercebe-se, portanto, que a soberania é enaltecida pelos princípios da liberdade e a igualdade e ainda que o povo participe da elaboração das leis, ele frisa a necessidade de um legislador para satisfazer a vontade geral da comunidade[31], enquanto elemento próprio da democracia, assim pode também ser decifrado como fruto da moralidade social, uma vez pertencente à vontade dos cidadãos.

E já com o fim do período caracterizado pelo iluminismo em meados de 1724 a 1804, surge um outro pensador de grande renome: Immanuel Kant, que evoca semelhança com o pensamento do teórico acima correspondente a crença no homem ser livre e permanecer livre, pelo que para ele a liberdade consiste a participação do homem na razão de forma a realçar sua autonomia.  Assim no estado natural do homem em Kant já existe um ponto de vista jurídico não percebido em Rousseau, os homens são dotados de razão e, portanto, o direito já é essencialmente concebido.

Através do pensamento kantiano, é apenas no ser humano dotado de racionalidade que a autonomia da vontade se realiza enquanto corolário do  princípio fundamental da moralidade[32].  Entende-se esta ser imprescindível a partir da vontade do próprio sujeito[33], em que Kant enfatiza emanar de forma única do sujeito e o seu próprio querer e assegura que, enquanto boa por si, a vontade é digna de ser avaliada independente das demais finalidades alcançadas pela sua intervenção[34].

Sendo assim, para Kant o dever é a necessidade de uma ação por respeito à lei moral em que somente os racionais podem cumpri-la, justamente porque esta ideia emana da própria razão[35], assim na sua argumentação, a racionalidade é o pressuposto básico na vontade concebida enquanto boa e determinante da caracterização intrínseca inerente ao homem.

E o contrato social de Kant, constitui-se pela passagem do estado natural ao jurídico, sendo próprio da razão do homem e sua liberdade está estreitamente ligada à  ética e a igualdade.

Hegel transmuta a ideia moral do Estado tornando a real, assim o concebe pela própria concretização da liberdade e da vontade humana. E se utiliza de um método dialético que conquista um novo posicionamento a partir dos anteriores e o Estado é para si a ideia moral tornada realidade, para ele, a titularidade da soberania é do Estado e não do povo, passa por sua lógica política que é a defesa de uma monarquia constitucional tendo no monarca, o instituto da soberania, a própria personificação do Estado.

O poder soberano, chamado poder do príncipe, na verdade constitui a própria soberania enquanto fundamento do Estado político. O poder soberano seria a síntese do poder público estatal, nele estando contidas as determinações políticas necessárias à unidade de um Estado que tem na vida ética a tarefa de executar o plano da liberdade como autodesenvolvimento do conceito de direito[36].

Por outro lado, na concepção de Hans Kelsen, a soberania aludida fora incluída na teoria Monista quanto à rejeição da concepção separatista entre a ordem jurídica interna e a internacional em que deriva sua validade de uma mesma norma fundamental[37], sustenta com isso, a unicidade da ordem jurídica.

E mais uma vez, a soberania ilimitada evidenciada na teoria clássica passa a se modificar ao dar espaço a um conceito mais flexível que permite maior proximidade do relacionamento com os demais Estados soberanos e organismos internacionais, assim para Kelsen, a concessão de uma liberdade ilimitada é tão contraditória quanto à concessão de uma soberania limitada ou parcial[38].

Outrossim, o filósofo supracitado faz referência entre as distintas formas de conflitos entre direito interno e direito internacional de modo a acreditar na prevalência da norma internacional ao direito interno de cada Estado, por ter em mente que os Estados são regidos pelo princípio da autonomia enquanto sujeitos das relações internacionais[39]. Não obstante, cabe lembrar que, para Kelsen, o que existe é uma forma de resolução de conflito enquanto normas de direito interno e internacional,  não há subordinação entre Estados soberanos[40].

Compreende-se desta forma, que o instituto da soberania foi exaustivamente analisado por vários filósofos antigos, não citando todos, faz-se ainda importante ilustrar tal estudo com o pensamento de Abade Siéyès que modifica o conceito de soberania de popular para nacional, pelo qual transfere a vontade geral para a representatividade de uma assembleia constituinte, sob o argumento de ser restrita a participação da vontade do povo, através de sua despersonalização máxima.

Outro importante teórico que tratou do estudo do princípio soberano do povo foi Benjamim Constant[41], pelo qual se afirmou está intimamente ligado ao princípio da política, assim, urgia conceber sua natureza e limitar sua extensão ao não considerar a separação dos poderes como mecanismo suficiente para deter o despotismo, em que enfatiza que a própria noção de soberania popular como poder ilimitado, perfaz-se como ameaça à liberdade. Ao visar conter mediante a  separação de poderes o despotismo, só será possível após se determinar a extensão do próprio poder que deve ser atribuído ao Estado.

2 A PAZ VESTIFALIANA

Durante muitos anos atrás, pairavam discórdias e divisões civis que eclodiram em conflitos no Império Romano e foram gradativamente aumentando a tal ponto, não só por toda a Alemanha, mas veio a atingir os reinos vizinhos e em particular a França. A guerra dos Trinta Anos Guerra (1618-1648), desta forma, foi proveniente da região da Boêmia, no Sacro Império Romano Germânico, marcados por contendas religiosas travadas entre luteranos e católicos, que disfarçava as verdadeiras intenções pelas disputas de interesses políticos e econômicos existentes na região.

Foi na metade do sec. XVII, com o surgimento de novas ideias em diversos âmbitos como nas artes e ciências, que se encaminharam com passos firmes a influenciar o norte, na qual culminou no declínio dos poderes imperiais da Península Ibérica dando espaço a ascensão da França, da Inglaterra e dos países baixos[42].

 O Santo Império Romano, cujos príncipes tinham consistentemente elegido um Habsburgo como rei alemão e imperador romano desde 1452, após a reforma, passaram apenas a compor uma confederação de Estados com certas características federais[43].

Dentre os litigantes que contendem nesta guerra, estão de um lado a Suécia, Dinamarca, França e eleitores alemães protestantes e do outro, a Espanha e os eleitores católicos, pelo qual por trás dos interesses particulares da cada um dos litigantes está a busca por expansão territorial e poderio político e militar[44].

Não obstante neste período, a Europa se encontrar à mercê de um verdadeiro colapção com a desintegração da guerra, o abate sem precedentes e a ilegalidade das relações internacionais que parece tê-la trazido à beira do abismo[45], entretanto, também é neste período que lhe assiste a consolidação dos Estados nacionais[46] e no ano de 1648 fora marcado pela assinatura do tratado de paz da Westfália com a queda do Sacro Império, governado pelos Habsburgos austríacos.

Cabe ressaltar que nesta época, a principal contenda ficou identificada por ser travada entre os membros protestantes que contribuíram para formação das alianças com Estados estrangeiros contra o imperador, nesta tendência, tem-se o registro que outros Estados, entre eles a Suécia e a França chegaram a intervir maciçamente através do uso de meios diplomáticos e militares[47].

A Paz foi formalmente concluída em dois tratados, assinados em 24 de outubro de 1648 em conjunto pelo imperador, os eleitores, príncipes e propriedades do império por um lado e por França-em-Münster e pela Suécia-in-Osnabrück [48]. Este acontecimento tem grande importância por ser considerada a formação dos primeiros tratados modernos, por restabelecer a paz na Europa e inaugurar nova fase política, através do estabelecimento de uma estrutura regulamentar positiva internacional[49]. Os Estados passaram a atuar como sujeitos no âmbito externo internacional, sendo excluído o poder do Sacro Império Romano Germânico, passaram a caminhar por conta própria, utilizando de uma autonomia para decidir suas questões econômica, política e religiosa.

Em virtude do acima exposto, ocorreram inúmeras consequências, entre elas estão à consolidação da primeira reunião das potências europeias para resolução de alguns conflitos, o imperialismo francês se impôs com a desintegração do Sacro Império, houve o reconhecimento da Confederação da Suíça[50], a independência dos países baixos da Holanda e a retomada da Alsácia pela França[51].

 Ademais, tem-se ainda, a ampliação dos domínios no Mar Báltico pela Suécia, a liberdade adquirida pelos eleitores alemães para fazer política internacional, também participar de guerras, celebrar a paz e a adjudicação dos bens eclesiásticos que lhes foram tirados com o enfraquecimento do poder imperial[52]. Além de congelar as divisões existentes entre Estados católicos e protestantes, ressaltando também que enquanto impérios deixam de existir na Europa, os principais estados europeus passaram a criar impérios em outros continentes como nas Américas, África, Ásia e no Pacífico[53].

Deste modo, por meio da conhecida paz da Vestfália corrobora-se para a denominação do termo Europa das nações e para inovação concepciológica relativa a comunidade internacional[54], ao ampliar a perspectiva de todas as grandes potências envolvidas nos termos do acordo, tornando descabido lutar entre si pela interpretação da vontade de Deus em relação à humanidade e, ainda, estabelecer tanto uma paz no Império que se espalhou através de uma conflagração internacional[55].

Destarte, tem-se que, anteriormente à vitória dos Estados nacionais em face do Papado e os Impérios na Guerra dos Trinta Anos, vigorava a ordem das monarquias absolutas. E com o advento do tratado em destaque em que não aceita a existência de Estados não soberanos pelos países signatários, remonta-se a observância de dois instrumentos regidos respectivamente por dois princípios, sendo o primeiro o político, cujo princípio condiz a um equilíbrio de poder; e outro jurídico, concretizado pelo princípio da soberania.

Outrossim, além de surgimento de uma sociedade internacional de Estados Laicos, com o colapso da ideia decadente de um império europeu hegemônico, passa-se a ser considerado o princípio preconizado na França da raison d’ Etat, em que esse Estado esperava ser beneficiado em matéria de segurança através do enfraquecimento do Sacro Império Romano[56].

No entanto, o status vestifaliano foi contestado por escolas revisionistas ao suscitar diversas interpretações sobre sua importância ao ser analisado por doutrinadores atuais como Kraner, que deu maior revelo a paz da Vestifália em termos de número de artigos, predominantemente revela uma preocupação com a matéria interna do império[57]. E de fato sobre a partida determinante da a paz uma nova época, há também na doutrina a divergência quanto a Vestifália ser considerada pois, a sua origem[58]. Quando resta comprovado que o plano de fundo da paz ora citada, além de ser reflexo de muitas tendências importantes já em curso, de acordo com a teoria defendida por Krasner e dentre outros teóricos, existe os que entendem que aquela foi mais um fim de um começo. Krasner negou que o acordo resultou em um rompimento decisivo com o passado[59].

Ademais, há uma previsão neste tratado, regras explícitas de funcionamento e tutela, que em princípio exprime que todos os seus participantes seriam colocados sob a obrigação de proteger e defender as suas disposições contra todos os outros, sendo num todo, regido pelo princípio do pact sunt servana.  E visando resguardar-se ainda mais, incube a um partido injustiçado avisar a existência de um transgressor para ser encaminhado a uma solução pacífica ou a um julgamento legal[60].  Caso após tal encaminhamento, ainda não tivesse sido sanada a lide, dentro de três anos, todas as partes signatárias eram para ajudar a pessoa lesada por meio de conselhos e força com o intuito de repelir a lesão[61].

Por fim, de um modo geral, apesar das divergências encontradas, conclui-se ser possível se falar que a celebração do tratado de paz da Vestifália marca a passagem da sociedade medieval, sob o controle do poder do Sacro Império, para o Estado Moderno, regido por três princípios fundamentais, o da liberdade religiosa, soberania e igualdade entre os Estados[62].

Quanto ao segundo princípio ora referido, verifica-se sua concretização quando o Estado Moderno se consolida enquanto detentor do poder originário e faz do uso da força sobre um determinado território, população e do monopólio do direito, livre de uma intervenção interna ou externa[63] sobre si.

Posto isto, portanto, mediante a paz da Vestifália que se consagra o aspecto externo e absoluto da soberania dos Estados que faz surgir uma ordem internacional protagonizada por nações com poder supremo dentro de suas fronteiras territoriais demarcadas.

3 OS ASPECTOS INDIVISÍVEIS DA SOBERANIA, OS LIMITES E O PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO E IGUALDADE DOS ESTADOS

Anteriormente, foi visto que o conceito de vontade geral de Rosseau corrobora com uma visão democrática da soberania, enquanto Bodin, em sua doutrina, indica muito mais as implicações entre Estados e Hobbes, por sua vez, juntamente a demais teóricos clássicos, analisam a soberania como forma de legitimar o poder estatal sobre os indivíduos, numa relação entre súditos e Estados, assim demonstra-se a delimitação do seu aspecto interno. Tal fato é conformado já sob a visão de Noberto Bobbio, que alude à existência de duas faces soberanas, uma em torno do interior que deriva das relações entre governantes e governados e outra do exterior, proveniente das relações entre os Estados[64].

A questão ora despendida concerne acerca da indivisibilidade da soberania na qual se encontra seccionada entre dois aspectos convergentes entre si: o interno e o externo, em que a "soberania externa" diz respeito às relações internacionais dos Estados, enquanto a "soberania interna" diz respeito ao trato dos indivíduos no território de um Estado[65]. O reconhecimento inerente ao primeiro aspecto, tem-se que no direito internacional a soberania foi concebida como afirmação do Estado no contexto exterior preconizado por Bobbio. Conforme foi visto, o apecto externo coincide com o período posterior a Paz da Vestifália, quando a situação europeia era de independência dos Estados antes dominados pelo Sacro Império e de modo mais intenso, quando os vários príncipes na Alemanha não mais teriam que se submeter ao poder do Imperador.

Por outro lado, se no plano interno, a soberania surge da coletividade[66], cujo povo é titular e está investido no seu exercício ativo e responsável, o que retira do Estado o poderio, no plano externo[67], a sua contextura sofre modificações cada vez mais sensíveis.

Fazendo uma análise semiótica desses dois aspectos, o primeiro significado corresponde a uma supremacia interna[68] que se concretiza como um poder supremo dentro das froteiras territoriais do Estado e o segundo, uma independência[69] no ordenamento internacional, pelo qual mostra-se plural, tendo em vista a relação mútua entre Estados que não estão subordinados entre si. Assim não evidencia-se a existência de um poder que imponha a sua vontade, onde é possível a todos elaborar suas próprias normas também no plano externo.

Outrossim, cabe ressaltar que a soberania transforma-se em atributo principiológico que se solidifica no direito positivado internacionalmente, o art. 2, paragrafo 1 da Carta das Nações Unidas prevê que a Organização encontra-se com base no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros, assim, o Estado se beneficia da suprema independência na comunidade internacional possuindo autonomia no âmbito internacional, com autodeterminação.

Tratando do mesmo diploma legal, o aspecto territorial da soberania,  considerado um dos mais importantes princípios de direito internacional, também encontra jazida no artigo supra, parágrafo segundo no qual aduz que dentro de seu território o Estado é absolutamente soberano. Não obstante, a soberania externa não mais poder ser traduzida através do caráter historicamente absoluto da soberania interna e territorial exclusiva, consoante ao direito erga omnis por parte do Estado de recusar qualquer ato de autoridade por parte de outro Estado ou organismo internacional com relação ao seu territótio.  

Igual modo, a Corte Internaciona de Justiça alude que entre os Estados independentes, o respeito a soberania teritorial é uma das bases essenciais nas relações internacionais[70], sendo a soberania reconhecida como uma expressão jurídica da independência, permite distinguir-se de outras entidades por meio de seus elementos (território, população e organização político-jurídico) que dependem juridicamente de outra autoridade no âmbito das relações internas e externas.

O território é, pois um dos elementos constitutivos do Estado. Sendo considerado pela doutrina internacionalista como o marco físico em que opera o ordenamento jurídico de um Estado[71], constituindo-se em pressuposto material do exercício válido, efetivo e exclusivo da soberania, funcionando como condição da independência política relativamente a outros Estados e da autonomia e da independência[72] econômica.

O território é o próprio elemento material do conceito de Estado, que se consubstancia na fração delimitada do planeta em que se assenta com sua população e seus demais elementos. É a busca física ou espacial de um Estado onde ele se impõe para exercer a sua soberania[73] que também poderá ser compreendido neste espaço as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental, além do espaço aéreo sobrejacente que fica igualmente abrangido que não podem ultrapassar os 100 km de altitude.

Ademais, cabe mencionar que a existência de um território determinado não pressupõe outra ideia, senão que existem limites suficientemente estabelecidos de modo que se possa reconhecer a delimitação territorial e o campo de aplicação ratione locci do sistema jurídico de determinado Estado[74].

Convém destacar que no ordenamento internacional, o princípio da soberania caminha conjuntamente ao da não intervenção[75] e estes possuem por objetivo comum a tutela da ordem e da justiça em um sistema mundial anárquico condizente a ações externas que influenciam os assuntos internos de outro Estado soberano, ou em sentido mais estrito, da interferência por meio da força nos assuntos de outros Estados.

A soberania do sistema Vestifaliano, ora reforçado pelo pacto da Liga das Nações e pela Carta das Nações Unidas, encontra-se no cerne das discussões sobre a legitimidade das intervenções ao prever em seu art. 2, §7º  que nenhuma disposição em seu corpo normativo poderá autorizar as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado. Não obstante implicar no controle absoluto de um território em sentido jurídico, o controle de fato por um gorverno dentro de suas fronteiras é sempre uma questão de graus[76].

Neste norte, JELLINEK[77] atribui a transição da concepção política de soberania ao seu conceito jurídico, que passou a ser utilizada visando fortalecer a política interna e expansão da política externa, em que os aspectos interno e territorial da soberania encontram óbice no aspecto externo, que, por sua vez, freiam nas regras internacionais de limitação da jurisdição e competência internacional do Estado[78].

Posto isto, o exercício das competências soberanas do Estado tem também, certos limites primordiais[79] que o direito internacional impõe ao Estado de excluir todo o exercício de seu poder no território de outro Estado, exceto em caso de haver uma regra pré-estabelecida no direito internacional consuetudinário ou em uma convenção que assim o permita.

Assim, tem-se que a não intervenção em assuntos internos dos Estados soberanos é uma norma básica da legislação internacional, contudo, não é absoluta, como visto anteriormente, o que significa que não existe poder ilimitado desta, uma vez determinado até na própria teoria clássica de Bodin quando já era limitada pelo jusnaturalismo.

Assim, contemporaneamente, a limitação da soberania[80] não concerne na vontade do Estado, mas na colisão entre este e outros, tendo em vista serem regidos pelo princípio da igualdade entre os Estados, sendo derivada da coexistência dos sujeitos de Direito Internacional.

Na atualidade, o Estado se vê limitado no exercício de sua competência soberana relativa à proteção de direitos humanos que está cada vez mais regulada por normas jurídicas internacionais, pelo qual o Estado fica obrigado não apenas com respeito aos estrangeiros, mas também com relação a seus próprios nacionais[81].

Diante do ora aludido, deduz-se que não existe entre Estados uma relação de subordinação, mas sim de coordenação, uma vez que exercem suas funções de Estado de forma independente e no mesmo patamar de igualdade.   

O seu caráter de independência[82], ora despendida acima, é resultante da concorrência de uma série de fatores que o caracteriza interna e externamente, pois tanto pode ser referida ao Estado e sua capacidade de autogoverno como em sua condição internacional. Retrata-se no primeiro caso ao controle estatal dos seus poderes legislativo, executivo e judiciário, livre de qualquer interferência de outro Estado e detentor de uma autonomia nos assuntos econômicos, sociais e culturais. Já quanto à segunda condição, garante-lhe uma amplitude para manter relações internacionais com outros Estados e organismos internacionais, assim externados como uma autonomia para celebrar tratados, manter relações diplomáticas, reclamar e exigir a responsabilidade internacional, além de poder ser admitido como membro das Nações Unidas[83].

E, portanto, a qualidade de Estado soberano é devidamente mantida, enquanto a este couber à competência de proteger a si mesmo e aos seus interesses nas relações internacionais, todavia, estando sujeito a limites impostos pela ordem internacional, uma vez reconhecido que a igualdade de direito ora abordada não coincide com a de fato, face às desigualdades existentes entre Estados na comunidade internacional.

Uma vez admitida à existência de soberanias limitadas, isto faz ascender à noção do termo Estados Semi Soberanos que se remete a aqueles que sofreram alguma limitação em sua capacidade jurídica na relação com os outros sujeitos investidos de direito internacional. Assim, estão inclusos[84] a vassalagem, o protetorado, a confederação, a neutralização, a internacionalização, a integração em organizações supranacionais e mais recentemente, os micro-estados.

Com a inserção cada vez maior dos Estados no cenário internacional, o conceito de soberania vive novamente outro momento intenso de adaptação, mediante flexibilização conforme as situações vão sendo modificadas ao longo do tempo. Convém deste modo, adentrar na análise de uma das vertentes que incidem determinantemente na definição de soberania e que levam a uma relativização do seu termo, a questão da interdependência econômica como fator limite do controle de fato dentro das fronteiras dos Estados.

4 A FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA SOB O PRISMA DA INTERDEPENDÊNCIA E INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

A queda do muro de Berlim em 1989 e o fim da Guerra Fria causaram um crescimento desenfreado do avanço tecnológico, da indústria, da informação e comunicações que propiciaram a aproximação entre os Estados e a população, de modo a intensificar as relações internacionais impulsionadas pela alavanca econômica e sua premissa necessidade de concretizar negociações nos mais distintos setores do planeta.

A ruptura da divisa capitalista/socialista entre os que se apoiavam e dependiam de suporte dos Estados Unidos da América ou da União Soviética é fruto de elucidações como a globalização ou mundialização, a interdependência (em suas formas variadas) e da integração econômica.

Nesta época o desenvolvimento econômico e do comércio exterior tornaram-se meios mais adequados e menos custosos de se alcançar proeminência e prosperidade ao invés de serem perquiridos por meio de guerra, uma vez que aumentaram os gastos com o uso da força de forma  inversamente proporcional aos benefícios conquistados.

Sendo assim, a principal razão atribuída por estudiosos[85] é a transformação do caráter e da base da produção econômica, associada à modernização, em que a conquista de território e seus recursos naturais são substituídos por elementos como força de trabalho altamente qualificada, o acesso à informação e do capital financeiro.

Assim, tem-se que os Estados comerciantes[86] mais bem sucedidos no planeta, como do Japão e Alemanha, por exemplo, no período pós- guerra passaram a investir na divisão de trabalho internacional intensificada e na interdependência elevada em substituição da opção político militar, não obstante ainda ser seguida em paralelo por grandes potências como os EUA.

Desde então, o transcorrer do sec. XX, os tratados que criam as organizações internacionais foram latentemente ampliados. Neste contexto afirma-se que o conceito ora atribuído de uma soberania unitária, com todo o processo de internacionalização, passa a ser mitigada e entendida como uma forma de soberania partilhada[87].  Vislumbra-se, em consequência disso, o surgimento de um novo processo em que o seu conceito se sobrepõe ao de uma consequente flexibilização[88], haja vista a inserção dos Estados no cenário internacional cada vez em maior volume que faz com que as partes que se inserem neste plano, submetam-se às normas que foram anteriormente estabelecidas e consentidas, de modo que não devem ser descumpridas, ainda que sejam partes soberanas.

Nota-se que os próprios governos populares e eficazes não possuem pleno controle sobre tudo o que acontece dentro de suas fronteiras[89], na qual a multiplicação de relações entre Estados geram uma interdependência que afeta a sociedade internacional e mesmo os assuntos internos de cada um deles ecoam nas decisões de outrora. Isto significa dizer que as crises internas vividas nos países, repercutem de modo operante na sociedade internacional em que o Estado tem relativizado o seu papel por influência dos indivíduos e das organizações não estatais, bem como, também das multinacionais em seu caráter econômico preponderante de maneira a interferir na economia de outros Estados.

E neste norte, pode-se dizer que a ajuda econômica pode influenciar assuntos internos de outro país como ocorrera durante a Guerra Fria com a ajuda dos EUA a El Salvador e da União Soviética a Cuba; não obstante tal auxílio conter um caráter amoral como, por exemplo, quando agências de informações dos dois polos conflitantes costumavam despejar recursos em eleições estrangeiras numa tentativa de engendrar um resultado favorável[90].

Basicamente, na teoria liberal da interdependência[91] se argumentava que a alta divisão de trabalho na economia internacional a intensifica, desestimulando e reduzindo os conflitos violentos entre Estados, apesar de ainda haver conflitos bélicos espalhados em diversos lugares que geralmente são acometidos por países menos desenvolvidos e quando também, ainda move-se o risco da opção militar ser retomada e reiniciar a corrida armamentista e confrontos entre as grandes potências.

De sobremaneira, tem-se uma evolução conjuntural das relações entre Estados que passaram a interagir mutuamente numa nova ordem mundial integrada não só do ponto de vista econômico, mas também, social, cultural e político, o que concerne na impossibilidade de êxito das nações resolverem solitariamente os problemas que surgem dessa nova relação, pelo que se torna imprescindível a criação de mecanismos de cooperação[92], tendo em vista as proporções globais que denotam as questões a serem resolvidas.

E no lume destes acontecimentos aparece a figura que se fez de extrema importância neste cenário, surgem as organizações internacionais como meio de suprir os problemas no ordenamento internacional, além de procurar amenizar os conflitos ocasionados pela tendência mundial, satisfazer os interesses comuns, coordenar os heterogêneos, equilibrar os contraditórios, sendo estabelecidas por tratados celebrados entre Estados e possuem uma constituição, órgãos e personalidade legal diferente daqueles.

Ademais na tangencial também surgiram às organizações regionais, cujo intuito é a integração entre Estados com interesses comuns e de proximidade geográfica e problemas peculiares regionais, estando prevista na Carta das Nações Unidas[93].

Não querendo aprofundar sobre as variadas teses que procuram estudar esse fenômeno da interdependência em que emana um disparate de crença entre realistas e idealistas, conquanto, é valido acrescer que sob o enfoque do pensamento liberal, a modernização é um processo que requer progresso na maioria das áreas da vida e amplia o campo de ação através das fronteiras internacionais e este processo significa uma vida melhor para a maioria da população[94].

Neste diapasão, desperta-se para a necessária elaboração de uma legislação e organização de caráter mundial que influencie no comportamento dos Estados no contexto internacional, tendo em vista estes encontrarem-se num sistema anárquico[95] em que não há um ente superior. E por sua vez é gerada, uma vez inseridas num conflito constante, uma situação de insegurança no cerne da vasta gama de transações internacionais, como no comércio, turismo e missões diplomáticas entre outras relações, quando se faz necessário ultrapassar as fronteiras nacionais.

A interdependência analisada na política mundial concerne às situações caracterizadas por efeitos recíprocos entre países ou entre atores em diferentes países[96] e na medida em que são fortificados e há um maior entrelaçamento entre os diversos sujeitos, partes dessa teia de interconexão, também assim, aumentam os contatos e os atritos, pelo qual encontra na previsibilidade suma importância, para que prosperem e para o controle destes conflitos inevitáveis[97].

Aplicada em outras esferas da política internacional, todavia, ela é considerada mais perceptível nas relações econômicas e produz dois efeitos, o da sensibilidade e a vulnerabilidade, pelo qual o primeiro, indica o impacto em termos de custos e o segundo mede esses custos com o impacto. Assim, por exemplo, é visto com a crise política da Bolívia, o Brasil torna-se sensível por importar 90% de gás natural de lá e vulnerável em termos de aumento de preço do gás boliviano por ser difícil encontrar fonte alternativa em curto prazo[98]. De tal raciocínio depreende-se que a intensificação das conexões entre Estados transforma em mais complexas as decisões políticas a serem tomadas, como também a análise das variáveis que determinam o resultado das interações.

E, portanto, compreende-se por interdependência intensificada um nível crescente de interconexão econômica entre economias nacionais, na forma, por exemplo, de investimentos ou de comércio internacional que pode ser considerada um ângulo econômico da globalização. Consoante tal entendimento, reflete-se numa variedade de maneiras conflitantes, referida às situações nas quais os protagonistas ou acontecimentos em diferentes partes de um sistema afetam-se mutuamente[99].

O desenvolvimento de uma cooperação entre Estados que a nível mundial nem sempre é uma relação perfeita (na maioria das vezes não o é), destaca-se a questão das assimetrias existentes em que um país é menos dependente que outros, assim o grau de interdependência é assim considerado um recurso importante de poder e também, não deixa de ser fonte de preocupação em virtude da vulnerabilidade ora despendida. Busca-se, para tanto, meios para administrar as lides de forma a permitir que os Estados se beneficiem cada vez mais de um sistema de integração no planeta[100].

E assim, a globalização definida enquanto rede mundial de interdependências, não implica nem universalidade, homogeneização, ou igualdade. Um mercado globalizado significa grandes fluxos livres de mercadorias, pessoas e capitais, em que tornou as fronteiras nacionais mais acessíveis, permeáveis e não menos importantes. A verdadeira globalização econômica tende a envolver uma transição qualitativa em direção a uma economia mundial[101] baseada num mercado global consolidado para a produção, a distribuição e o consumo em que se torna obsoleta a ideia de economias nacionais autônomas, posto que a interdependência econômica afeta as políticas internas que os Estados tanto estão interessados nos ganhos absolutos quanto nos relativos aos outros[102].

4.1 INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

Conforme foi visto anteriormente, é forte a tendência pela integração entre os Estados cujo fim é diminuir distâncias, suprir cada vez mais seus interesses em comum que com a proximidade geográfica e a evidência de problemas similares tendem a se organizarem para formar organizações regionais.

Com a segunda grande guerra, os EUA assumiram a liderança ao estabelecer novas instituições[103] características de uma economia mundial liberal reformada que se traduz tanto numa organização internacional, como a OTAN ou UE, como conjuntos de regras que governam a ação estatal em áreas particulares, bem como a aviação ou navegação em que o conjunto de regras pode ser denominado como regimes em que, por exemplo, o regime econômico e comercial são configurados, por exemplo, a atuação do sistema de Bretton Woods[104] como o FMI, o Banco mundial, o Acordo Geral sobre tarifas aduaneiras e comércio – GATT, que logo se transformou em organização mundial do comércio, OMC-  e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

E nesta perspectiva, entende-se por integração econômica um conjunto de providências de países vizinhos ou não, que reúnem esforços no sentido de dotarem a estrutura pública das condições necessárias à atração de investimentos estrangeiros diretos, com vistas ao desenvolvimento[105]. Cabe frisar que não existe uma definição precisa para a integração esculpida no contexto político econômico e social, não pode ser encarada sob o prisma jurídico ou mesmo econômico, pois carrega um aspecto político, diante da necessidade da expressão da vontade política dos Estados para se aproximar de outros entes como ele no ordenamento internacional.

E, portanto, para cientistas políticos é constituída pelo processo de transferência de expectativas exclusivas de benefícios do Estado-nação a ajuda duma maior entidade (Haas e Schmitter 710); para os economistas, é visto como um processo e um estado de coisas em que o primeiro está relacionado a eliminação progressiva das barreiras discriminatórias econômicos, bem como tarifas e cotas, entre os Estados, já o segundo remete-se a ausência dessas barreiras (Balassa) [106].

O objetivo principal do processo de integração econômica, não está apenas no desenvolver do comércio interno, vislumbra-se também ao ser estabelecida uma política comercial comum entre os Estado membros, que adotam uma tarifa externa comum, aplicada a todas as importações de terceiros estranhos ao bloco[107]. Os países procuram cada vez mais criar parcerias que proporcionem uma melhor alocação dos fatores de produção e dos recursos disponíveis; diminuição dos custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos; além de ganhos em economia de escala; e ainda, uma melhor capacidade de inserção no cenário internacional[108].

Tem-se que os primeiros teóricos da integração[109] estudaram o modo como certas atividades funcionais através das fronteiras ofereciam vantagens mútuas de cooperação em longo prazo como o comércio, investimentos e para os neoliberais a integração conseguia se autossustentar mediante a cooperação em uma área de transação específica construía o caminho para relações parecidas em outras áreas.

 O Neo-funcionalismo, bem como, intergovernamentalismo liberal, foram desenvolvidos tanto para explicar, bem como para prever a progressão da Comunidade Europeia através do processo de integração pelo qual passou.  Haas e Schmitter são teóricos dessa doutrina que se constitui por dois componentes importantes: a sociedade e as organizações supranacionais[110].

O caminho de uma integração[111], sob a ótica neofuncionalista é estabelecida uma zona de comércio livre, removendo todas as tarifas e outras barreiras. De acordo com essa teoria, até o início de 1970, a integração regional foi perdendo força conceitual e abrindo espaço para o transnacionalismo no mundo das relações internacionais, onde as atenções ficaram voltadas para o papel das corporações multinacionais no exterior e seus desafios que representavam as prerrogativas de soberania dos Estados. 

De acordo com a teoria clássica da integração econômica, qualquer processo de integração para se completar plenamente deve percorrer etapas distintas e sucessivas, como: zona de livre comércio; união aduaneira; mercado comum; união econômica e monetária; e, união política[112].

 Nos tempos de hoje, dar-se ênfase aos processos de integração regional como: a U.E (União Europeia), o NAFTA (North American Free Trade Agreement), o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), a APEC (Asia – Pacific Economic Cooperation), a SADC (Southern Africa Development Community), a SAARC (South Asian Association for Regional Cooperation ), a CEI (Commnwealth of Independent States –) e a UNASUL (União das Nações Sul-Americanas).

As fases deste processo ora transcritas, trás a baila suas funções seccionadas em etapas crescentes, assim inicialmente é encontrada a zona de livre comércio que consiste na eliminação de tarifas aduaneiras e outros obstáculos ao comércio regional; a união aduaneira remete-se a igualdade tarifária do imposto de importação em relação à tarifa externa uniforme e importação de terceiros, condiz a uma equalização das alíquotas, para torna-las iguais a qualquer interessado do bloco. Posteriormente, aparece o Mercado comum como terceira fase, que caracteriza-se pela livre circulação de pessoas, capitais e serviços, fala-se em integração em outros planos como política, econômica e monetária; cria-se um banco central.

E por fim, à medida que os Estados vão se moldando, especializando-se e ganhando unidade, abre-se espaço para evolução consequente de uma zona integrativa econômica totalizada, numa última fase incitada por esse processo em que  possibilita aos países membros uniformizarem de vez suas políticas industriais, comerciais, de distribuição, monetária e fiscal[113] que podem ser assim visualizadas no caso da UE.

 No estudo da economia política internacional, a hegemonia é vista como necessária para ajudar a estabelecer a cooperação principalmente em áreas como as finanças, o comércio e o petróleo, sendo estudado como ponta pé inicial desse processo, até que as instituição sejam implementadas, passem a ter uma resistência própria e operem com autonomia[114], por outra banda, salienta-se que a participação dos Estados em um processo integrativo poderá resultar em um aumento da concorrência, com a consequente redução no preço dos produtos, além da melhoria de qualidade e aumento da produtividade.

4.2 SOBERANIA MITIGADA

Confirmada a tendência pela integração mundial dos Estados nações, discute-se novamente sobre a necessária reconstrução ou reexame da identidade soberana daqueles, uma vez que se transfigura nova característica de ordem internacional, com a transferência de certa parcela do poder de seu exercício em favor de uma decisão conjunta.

Observa-se que a nacionalidade não parece mais fundamentar a fidelidade à sede do poder soberano, igualmente, a soberania exclusiva não constitui mais, necessariamente, objetivo das nações[115]. A vertente desses acontecimentos pode ser explicada quando o Estado no exercício de sua soberania plena se integrar, e, por conseguinte, repartem esse exercício, não obstante, não se subordinar a qualquer outra autoridade ou poder, às vezes passa a ser representado por um organismo supranacional escolhido a partir de padrões estabelecidos pelos próprios Estados contratantes[116].

 E, portanto, encontra-se, de certa forma, superada à soberania enquanto propulsora da noção de poder estatal, e com a proliferação das organizações acima referidas, a autonomia dos Estados vem abrindo espaço para a atuação de um conjunto de Estados integrados que representam seu poder supremo através dessa manifestação conjunta.

O elemento de maior relevo que pressupõe à revisão semiológica da soberania, tem sido a interdependência causada pelo processo de integração, já que se demonstra clara a desigualdade de fato entre os Estados que se inserem neste processo. Demanda-se, geralmente, posição de vantagem dos países mais desenvolvidos sob os menos desenvolvidos numa relação de cooperação, de modo que as grandes potências elevam suas vontades em face da posição dos mais fracos ou mais vulneráveis na política econômica internacional.

Posto isto, evidencia-se um enfraquecimento do clássico conceito de soberania em que a igualdade prevista na carta da ONU deveria ser ampliada ou deveria haver a criação de mecanismos para além de perfazer uma igualdade entre direitos, também ser invocada enquanto realidade de exercício ou de fato em prol de uma diminuição da submissão dos Estados mais fracos aos consideravelmente mais fortes. Desmistifica-se assim, a emblemática hierarquia disfarçada numa relação de interdependência e torna-se mais justo o jogo de interesses vislumbrados.

Salienta-se, conquanto, que boa parte dos estudiosos do direito internacional acredita num sistema de coordenação horizontal[117], ou seja, não existe hierarquia e em consequência, não há poder. Vislumbra-se uma harmonização natural de poderes, em que pode ser chamada de pacto de soberanias, pelo qual se encontra resguardada ao Estado sua plena soberania mesmo ao permitir, por exemplo, que decisões estrangeiras produzam efeitos em seus territórios, já que o próprio ato permissivo é um exercício de soberania[118].

Como é cediço, o processo de formação de verdadeiros blocos econômicos, políticos, sociais e etc, acaba por confluir para uma interdependência também no plano jurídico, o que causa numa partilha da soberania antes vista como absoluta e também a torna mais flexíveis pelo qual preconiza sua evolução no âmbito do direito internacional rumo a um federalismo, regidos pelos princípios da solidariedade e da subsidiariedade[119].

5 O DIREITO COMUNITÁRIO E DISPARIDADES ENTRE OS ESTADOS MEMBROS

5.1 BREVE HISTÓRICO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

Foi com a intenção principal de financiar uma política anticomunista que os Estados Unidos, no início da Guerra Fria, criaram o plano Marshall, como estratégia política econômica que visava auxiliar na reconstrução dos países europeus assolados pela 2ª Guerra Mundial, utilizando–se do programa de recuperação da Europa[120] que consistiu em empréstimos concedidos, cujo intuito tanto seria influenciar os países da Europa ocidental evitando o avanço do socialismo, como suprimir a crise ocasionada pela guerra e impulsionar o capitalismo[121].

Anterior ao plano supracitado, já é almejada a ideia de cooperação, pelo qual pode ser observada em 1944 a BENELUX, área de livre comércio constituída pela Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Ademais, em 1948 foi criado a Organização Europeia de Cooperação Econômica (OECE), que passou a ser denominada por Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

E neste deslinde que uma nova perspectiva surge aos países europeus ao começar a antever uma possível cooperação como solução para a reconstrução de suas economias, assim confirmada com o surgimento de necessidades entre esses Estados nações não mais considerados em isolamento, desde que é necessária a coordenação de esforços[122].

É, todavia, com a criação de um plano de reaproximação entre a França e a Alemanha, com a assinatura do Tratado de Paris em 1951, que entrou em vigor em 1952 a CECA[123]– Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, reunindo a produção de duas matérias primas ora base das indústrias desses dois países. Mais uma vez existia um interesse por traz desta junção que era afastar qualquer resquício de guerra e abrir as portas à integração econômica da Europa.

A partir daqui se desencadeou na ideia de integração europeia em que países como a França, Alemanha, Itália, Bélgica, Luxemburgo e os países baixos celebraram um tratado cujo intuito era promover o comércio internacional, instaurar a livre circulação dos produtos, sem encargos e sem direitos aduaneiros, além de proibir medidas ou práticas discriminatórias, as subvenções, os auxílios e os encargos especiais e práticas restritivas impostas pelo Estado.

Pode-se afirmar que foi a partir do desenvolvimento da CECA que se fundou a noção da construção de um mercado comum em variados setores e que mais tarde, veio trazer o anseio pela unificação da Europa. Entretanto, apenas com o tratado de Roma de 1957, que se consolidou tal unificação, quando da “Europa dos seis” partiu-se para a Comunidade Econômica Europeia[124], formada pela Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Alemanha Ocidental, França e Itália. O objetivo da CEE era justamente a livre circulação, serviços, pessoas entre eles, e ainda, acabar as barreiras que impediam o livre comércio[125].

Após os tratados ora despendidos, em 1992, foi à vez de ser assinado o Tratado de Mastricht[126] que criou a União Europeia e concretizou o processo de integração dos seus Estados membros, cujo fim era a integração econômica comercial, chamado de mercado único, na qual condiz a livre circulação de bens, serviços, capitais e trabalhadores entre os Estados membros[127].

Em 2001 e 2003, vieram os Tratados de Amester­dão e Nice respectivamente, cujo objetivo destas reformas era manter a capacidade de atuação da União Europeia numa união alargada de 15 para 27 ou mais Estados-Membros, Em que se denuncia menos latente a vontade política pelo aprofundamento da integração europeia.

Nesta linha cronológica, demarca-se a intenção pela unificação da União Europeia por meio de um tratado aglutinador denominado por Tratado Constitucional da União Europeia, não obstante, tal ideia a priori surgir após a formação de uma Constituição fracassar no momento da ratificação, ao ser rejeitado nos referendos re­alizados em França e nos Países Baixos.

Ressalta-se que desde 1993, o Tratado da União Europeia (TUE)[128] foi alterado por três vezes após o Tratado de Maastricht, com as alterações mais recentes em 2009 após a adoção do Tratado de Lisboa. Assim, observa-se um crescimento formal neste tratado a cada sucessiva alteração em que sua evolução e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia –TFUE, também levaram a uma maior autoridade, embora ainda limitada que se tornou imperativa para o da UE em matéria fiscal e orçamental. 

Quanto ao Tratado de Lisboa[129], há uma celeuma na doutrina sobre a sua função, pois há os que entendam por tratado reformador do Tratado Constitucional da União Europeia, ao ser evidente laços fortes para com este[130], não obstante não ter sido reeditado uma vez que não envolve qualquer afirmação política de substituição dos modelos de configuração de soberania estadual dos seus membros. E, ainda, os que acreditam ser idêntico ao tratado ora referido, por entender que o seu conteúdo foi num todo transferido[131].

É, portanto, de se compreender que o Tratado de Lisboa é o reflexo do TCUE, de onde foram se buscar soluções de toda a tradição das modificações de fundo introduzidas pelos Tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice, nos tra­tados da União Europeia existentes, cujo fim tanto é referente à expansão da capacidade de atuação interna e externa da União, reforçar a legitimidade democráti­ca e, de um modo geral, melhorar a eficiência da ação da UE[132].

5.2 OS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA X A IDENTIDADE NACIONAL DE SEUS ESTADOS MEMBROS

Questiona-se sobre o enfraquecimento dos Estados membros com relação aos limites das compe­tências entre estes e a União Europeia como toda, no entanto, em sua formação, encontra-se a tutela e o respeito pelo princípio da igualdade de seus Estados membros, também da identidade nacional destes, bem como, de suas autonomias locais e regionais[133]. Demonstra-se neste limiar o reforço pela soberania, uma vez previsto no próprio Tratado de Lisboa, também o respeito pelo princípio de atribuição e competência em relação à União Europeia concernente aos limites de competência de sua atuação ora estabelecidos pelos referidos Estados nações[134].

Destarte, o que parece ser inversamente proporcional ao sentido do processo integrativo, na verdade, ao contrário de diminuir ou exterminar as Constituições nacionais, incorre-se por valorizá-las e assim, vislumbra-se uma sintonia com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como forma de reafirmar preambularmente as atribuições e competências da União, ora regidas pelo princípio da subsidiariedade numa contundente relação de harmonia e complementaridade[135]

Em que pese ser enaltecida por uma autonomia em se tratando de direito nacional dos Estados, a ordem jurídica designada à União Europeia necessita está em conformidade com os ordenamentos jurídicos previstos no TUE e no direito interno dos Estados membros, sob pena de o contrário vir a possibilitar a restrição da soberania destes últimos.

Tem-se, portanto, que a soberania compartilhada[136] não exclui a soberania dos diversos Estados membros. O direito da União como foi visto anteriormente não a substitui, assim, a delimitação da competência, regida pelo princípio da atribuição, abarca o limite inerente às competências dos Estados membros que forem atribuídas segundo o princípio da subsidiariedade e ainda o da proporcionalidade.

5.3 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Cabe mencionar a importância do princípio da subsidiariedade que sofreu relevantes alterações com o advento do Tratado de Lisboa em 2009 ao tratar de nova matéria acerca da repartição de competências e repassar o papel de “guardiões” do controle da aplicação do referido princípio aos parlamentos europeus, de modo a torná-los mais próximos dos cidadãos.

O princípio ora disposto fora instituído com o objetivo de aproximar a democracia da União Europeia[137], em que se insere como princípio geral do Direito Comunitário, através da imposição de limites ao exercício de competências da União Europeia, evitando assim que haja a invasão do âmbito interno dos Estados membros na ocasião da tomada de decisões, de modo a buscar sempre uma melhor harmonização entre a atuação conjunta ou paralela entre eles.

Frisa-se que a definição de subsidiariedade nas diversas formas de atividades sociais, não pode suscitar na destruição ou absorção dos membros do corpo político, mas desenvolvê-los e propiciar que possam agir em clima de liberdade criativa[138]. Assim é possível dizer que se encontra subordinado a este princípio, o exercício de competências por parte da União Europeia, sendo atribuído o exercício de suas competências em matéria legislativa, executiva, judicial e regional às instituições comunitárias.

Tal princípio está enquadrado no Tratado de Maastricht em determinadas áreas que não sejam da sua competência exclusiva, onde a comunidade deve tomar medidas, se e na medida em que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado pela Comunidade[139]. Neste norte, ele tem se destacado enquanto limitador em defesa da soberania nacional contra o crescimento da Burocracia de Bruxelas.

E neste contexto, atribui-se ao exercício de competência das comunidades, diferentes finalidades que não condiz a perda de suas competências nacionais e também não se termina com a adesão à União Europeia, em virtude da possibilidade de ocorrer reformas aos Tratados em momento posterior. E deste modo, a atuação da União Europeia, em observância deste princípio, somente se daria nas competências que lhe são exclusivas, quando fosse necessária e mais eficaz que a atuação dos Estados membros para a realização dos objetivos dos tratados.

Salienta-se, entretanto, a existência de duas facetas, uma positiva e outra negativa[140] em que a primeira estimula a exis­tência de competências comunitárias, dispõe que a União Europeia deve agir quando os objectivos pretendidos possam ser melhor alcançados ao nível comunitário. Já a segunda prescinde da atuação da União Europeia quando suficiente a ação dos Estados-Membros para alcançar os objetivos que se pre­tendem. Nesse aspecto cabe ressalvar que, ao aderir a União Europeia[141], passa a se integrar ao Direito Comunitário cada Estado membro de modo que deve se relacionar com o seu ordenamento jurídico interno.

O princípio da subsidiariedade é visto como um teste comparativo realizado por meio, geralmente, do sopesamento  em favor da Comunidade. Haja vista que, a razão da UE está em promover a harmonização, ou ainda, numa meta que se presta a realização em um nível superior de governo. Sendo assim, ao buscar tal objetivo é importante que haja uma ação comunitária para garantir a uniformidade de uma abordagem geral que é de tamanha relevância para a realização de um mercado comum[142].

O principio da subsidiariedade torna fatídica a existência de uma repartição de atribuições entre a comunidade maior e a menor em termos tais que a descentralização é vista como o principal elemento componente do seu conceito[143]. As normas comunitárias são aceitas pelos Estados Membros e estes assumem a obrigação de dar plena efetividade àquelas, de tal modo que sua soberania é flexibilizada em relação à supranacionalidade da Comunidade Europeia na medida em que lhe são atribuídas competências para que objetivos comuns entre eles sejam efetivados.

E, portanto, a subsidiariedade corresponde a um princípio de organização social e política não referente a uma ordem internacional em que na definição da UE presume-se contra a ideia de distanciamento dos poderes dos Estados membros. Tem-se que o Tratado de Lisboa além de trazer uma definição das competências desses Estados também os secciona, enumerando-as e fazendo questão da flexibilidade visando o avanço desse sistema integracional ora despendido.

5.4 OS ESTADOS SOBERANOS EM DISPARIDADE NO ÂMBITO DA UE

A União Europeia é, pois, uma associação de Estados soberanos que se beneficia nos termos consentidos pela cláusula europeia da lei fundamental de autorização para exercer poderes soberanos em que tal associação remete-se a uma união estreita e de longo prazo entre Estados numa relação de dependência de suas vontades soberanas. Cabe à população a titularidade do poder constituinte e do estatuto de fontes de legitimidade democrática.

Desta forma, desmistifica-se a ideia de que a UE se constitui numa federação, assim como o é os Estados Unidos da América, haja vista que as nações continuam soberanas e independentes, mas congregaram as suas soberanias em algumas áreas para ganharem uma força e uma influência no mundo que não poderiam obter isoladamente. A essa congregação é atribuída à mera delegação dos Estados Membros de alguns dos seus poderes que ficam sob suas disponibilidades a órgãos comuns criados para assegurar a concretização de idênticos objetivos, conforme visto anteriormente, de forma democrática.

E neste diapasão, cita-se o Parlamento, o Conselho e a Comissão, principais órgãos que compõe a UE, em que o primeiro representa seus cidadãos; o segundo, os Estados Membros; e o último, defende os interesses comuns de toda a União. Ademais, também são de grande relevância, o Tribunal de Justiça, que assegura que a legislação ora proposta pela Comissão seja cumprida e o Tribunal de Contas em sua função de fiscalização das atividades financiadas por esta União.

Ocorrem de fato que as atividades ‘supranacionais’ na UE, através da aplicação das normas do direito comunitário independem de serem incluídas no direito dos Estados, tendo em vista o princípio da supremacia do Direito Comunitário[144], ou seja, através do mecanismo de integração ora desenvolvido pela própria União Europeia concilia-se a ordem interna dos Estados membros, com a harmonia funcional do bloco em evidência.

No entanto, são notórias as novas modificações insurgidas em torno da soberania a fim de encaixar as organizações internacionais e acomodá-las, quando no momento atual, há, além do mais, uma preocupação com o direito dos indivíduos de per si, ora enfatizada pela proteção internacional dos direitos do homem. Ademais, o Estado tem o dever de tutelar o seu direito interno, observar e respeitar a ordem internacional e, ainda, ser titular de responsabilidade das decisões tomadas em blocos regionais na qual se fizeram signatários, ainda que direta ou indiretamente. E assim, além da soberania, o direito das gentes igualmente se ver obrigado a se moldar e se adaptar as novas realidades, na medida em que tenta acomodar um novo sistema e regras indiretamente impostas por esta interdependência mútua acirrada em todo planeta.

 Dentre as características atribuídas ao direito internacional, destacam-se a verticalidade e a horizontalidade, pelo qual esta última provém da integração regional ocorrida entre Estados com afinidades recíprocas, em que suas normas são vistas no mesmo patamar de igualdade no ordenamento jurídico internacional. Quanto a verticalidade encontra-se condicionada a um processo de ratificação de regras das decições estabelecidas em tratados internacionais assim, há uma supressão da internalização dessas normas.

No Direito Comunitário acontece um processo mais célere de incorporação dessas regras, já que através da partilha das soberanias dos Estados membros, passam a ser aceitas automaticamente as decisões dos tratados mediante a primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional que se concretiza, por exemplo, nas decisões designadas pelo Parlamento Europeu.

Um exemplo de verticalidade pode ser citado o incisivo respeito pelos direitos humanos sobre os ordenamentos jurídicos nacionais, assim há por vezes uma submissão dos Estados a uma regra que já poderiam predominar nos ordenamentos jurídicos internos destes[145]. Fora da União Europeia, tal preceito pode, por exemplo, ser encontrado na Constituição Federativa do Brasil em seu art. 4, II que abarca a prevalência dos direitos humanos dando-lhe força de emenda constitucional quando forem preenchidos os requisitos estabelecidos na própria Constituição[146]. E incide na UE, no texto legal do art. 4º da Constituição Portuguesa que prevê que a soberania reconhece limites[147] na ordem internacional ora derivados de convenções ou tratados celebrados livremente.

E embora enaltecido pelo princípio da igualdade soberana e impostos limites à soberania específica de cada Estado componente da UE, esta conforme o acima transcrito, na verdade, é evidenciado vários níveis de poder econômico nesta união integracional. O que de certo modo torna inevitável o estabelecimento de uma hierarquia de poderes, não obstante os Estados estarem investidos da plenipotenciária capacidade de exercício de seus poderes e direitos no âmbito interno e internacional.

Neste sentido, devem-se ser levadas em conta, as disparidades sociais existentes por toda Europa, sendo perceptível por meio do PIB[148] dos seus Estados componentes. Tal fato historicamente pode ser designado com a eclosão da revolução industrial no sec. XVII, uma vez que trouxe celeridade à economia, quando já se demonstrava um patamar desigual existente entre países deste continente, na qual a França e a Alemanha foram tocadas pela revolução e logo se reconheceram desenvolvidos em contraponto à Itália, Espanha e Portugal predominantemente agrícola.

A partir de então é latente tais dissonâncias que tenderam a ficar cada vez mais acentuadas e na atualidade ainda se perpetua, tendo assim sido motivadas pelo processo industrial em destaque, quando os países excluídos do processo de industrialização apresentavam níveis inferiores de renda e produtividade.

Posto isto, permite-se entender num primeiro momento que esta ascensão nas indústrias permeou a intensificação conjuntural dos disparates entre os sentidos oriente e ocidente do continente europeu sendo, de modo inevitável, vagaroso o processo de migração das populações agrícolas para os centros industriais.

Como forma de amenizar tais diferenças, fundou-se o BEI – Banco Europeu de Investimento[149], mediante criação de recusos para fomentar o desenvolvimento equilibrado do mercado comum, O tratado de Roma desenvolveu em princípio, um Fundo Social Europeu- FSE[150], cujo intuito é justamente favorecer as regiões com problemas, sobretudo aquelas de mais acentuada taxa de desemprego[151]. E neste contexto, cria-se mais a frente o FEDER[152] em meados de 1975, em que se fortelece um instrumento financeiro de apoio as regioes problemáticas, com a evolução da política regional comunitária.

Finalmente, foi com a celebração do Tratado de Mastricht que aconteceu uma reforma estrutural dos fundos, particularmente atingindo o FEDER, pelo qual teve importância, o surgimento de um fundo de coesão e de um comite das regiões cuja objetivo era, portanto, identificar quais as áreas de maior necessidade para investimentos de modo a diminuir ou regularizar as disparidades regionais existentes dentro do mesmo bloco e assim aplicar aos fundos criados.

Apesar de serem criadas formas e incentivos no transcorrer da existência da União Europeia pela diminuição das disparidades entre seus Estado membros, todavia, ainda assim, não foi possível exterminá-las, pelo qual paira no contexto atual da nova ordem internacional uma insegurança nacional latente desses Estados, por mais que tenha sido demonstrada a igualdade em termos jurídicos e a proteção soberana pelo instrumento constitutivo da União. O que se evidencia de fato, no contexto do aumento da relação de interdependência e integração total da associação daqueles, é a voraz influência dos Estados mais fortes nas decisões dos mais fracos, diante da vulnerabilidade econômica desses últimos.

É justamente mediante a conjuntura das disparidades que se instala a crise econômica conhecida por “Crise da dívida soberana”, logo a frente estudada, e que vem violentamente a atingir os países predominantes da União Europeia, na qual estão abarcados numa grande área do continente europeu que passou a ser denominada por “Zona do Euro”, ao aderirem à utilização de uma moeda única para circulação. 

5.4 A CRISE ECONÔMICA NA ZONA DO EURO E A QUESTÃO SOBERANA

A economia mundial tem enfrentado uma crise de grandiosas proporções em que se tornou causa do acometimento de uma devastadora recessão dos países comprometendo a economia do continente europeu. Em relatório da ONU deste ano letivo sobre a situação mundial e suas perspectivas futuras[153] encontra-se o recrudescimento provocado pelo resfriamento na economia que provocou um desacelerar crescente entre o ano de 2011 e que, sob previsão dos especialistas, ainda irá se estender pelos anos seguintes pelo qual consta que os problemas provenientes da crise em destaque são múltiplos e interligados.

Cabe salientar que não se pretende no presente tópico, aprofundar as questões estritamente relacionadas à questão econômica em vigor ou mesmo chegar a uma solução para atual crise, tendo em vista que o presente estudo contenta-se em explicá-la de modo a se perquirir ao entendimento dos seus pressupostos, numa dimensão conjuntural, ao passo da evidência de nova alteração atribuída ao conceito de soberania. Sendo, portanto, insuficiente para o que se pretende esboçar uma explicação puramente economicista e financeira do contexto em que ela se insere.

É de bom alvitre ressaltar que a denominação “crise da zona do euro” não corresponde ao surgimento de per si da crise em destaque no continente europeu, vez que seus antecedentes estão relacionados à própria existência do capitalismo e suas crises em outras épocas, incita-se concebê-la de tal forma, pela proporção que se tomou na Europa e devido às circunstâncias da consolidação de uma moeda única tornar mais dificultosa a apresentação de uma solução plausível pelos especialistas.

No entanto, teima-se que entender de modo lato sensu o que ocorre à Economia Política Internacional- EPI é essencial para que se possa obter uma visão macroeconômica atual daquela, em suas causas e efeitos, apreciando suas prioridades entre os fins possíveis e enfocando na adoção de uma escala de valores.

Nesse deslinde, observa-se que a força econômica é uma importante base ao poder político. Enquanto à economia deduz-se na busca pela riqueza,  a política tem por fim o poder. Há uma complexa interação entre elas que se perfaz pela junção entre o mercado e o Estado no contexto internacional. Funda-se neste limiar, as bases de uma Economia Política Internacional- EPI, com foco para problemas entre riqueza e pobreza e suscita a questões de distribuição internacional[154].

É notável que a atual crise não se trata de uma questão de eficiência de mercados ou de informação assimétrica, mas é proveniente de um desequilíbrio em que não contende com motivos claros. Entretanto, é sabido que a sua origem mais imediata se deve ao estouro da bolha em 2007, em que houve a falência de um dos bancos mais importantes e influentes, o Lehman Brothers em setembro de 2008[155], com o crescimento do capital especulativo, ou seja, do montante envolvido nos contratos de derivados que passaram de cerca de duas vezes o valor do PIB mundial, em 2001, para mais de seis vezes, em 2007[156].

Sendo, portanto, o seu detonador a crise do crédito, também conhecida por crise do subprime[157], ocorrida nos EUA, quando as taxas de juros baixas e a concorrência desenfreada entre os bancos levaram a um aumento do crédito no setor imobiliário que, por sua vez, fez crescer os preços do setor criando a tal bolha especulativa com duas importantes e devastadoras consequências, a primeira fizeram os bancos saírem emprestando desenfreadamente mesmo sem a rentabilidade e segurança de que iriam ser adimplidos tais empréstimos, como causa da ânsia pelo crescimento de sua quota de mercado. E segunda, se dá com o valor alto dos prédios, por causa da bolha especulativa, tornava muito provável a ocorrência de grandes perdas de capital quando esta começasse a se esvaziar, preços a decaírem e hipotecas não serem pagas pelas famílias sem condições em honrar suas dívidas[158].

A presente crise a partir dos EUA, depressa se alastrou a todo o planeta, havendo quem tenha receado que um colapso do sistema financeiro neste país de  poder econômico hegemônico internacionalmente, provocasse uma onda de arrastamento à escala de todo o sistema financeiro mundial.

Voltando a questão da junção da economia à política, tem-se que foi a partir da noção mercantilista, que a necessidade de um Estado forte para o estabelecimento de uma economia internacional liberal capaz de operar com fluidez, obteve seus esforços nos Estados Unidos[159]. E neste sentido, que se desperta para necessidade ou não da existência da hegemonia de um poder econômico e militar dominante para a corrente existência e respeito pelas regras liberais aconteçam devidamente, diminuindo o sistema anárquico de decisões.

Assim, retrata-se a teoria de estabilidade hegemônica que não deve ser entendida como exclusiva da ideia do mercantilismo, mas também, como característica liberal cujo intuito é o de se atingir o interesse comum dos Estados que fazem parte de uma economia aberta internacionalmente e não apenas a interesses particulares.

O poder hegemônico ajudou a estabelecer a cooperação internacional em áreas como as finanças, comércio e petróleo[160], em sua ausência torna-se relativamente complicado sustentar uma economia aberta de mercado, tendo em vista a corrida protecionista se destacar, além do interesse próprio e nacionalista o que levaria de certo modo a um desmantelamento da política econômica internacional tendente ao regionalismo. Apesar de ser dominante o entendimento de que ao entrar em colapso a parte economicamente hegemônica, a cooperação entre os Estados não deixam de existir, serve para dar o ponta pé inicial, uma vez que o mercado não tende a parar, apesar de atordoado, ainda assim, continuam e passam a resistir mesmo sem o predomínio dessa estabilidade[161]

A União Econômica Monetária (UEM) surgiu na Europa com base na hegemonia do capitalismo alemão, em laços com predomínio do capitalismo francês. Contudo, abarcou países mais frágeis da periferia, frutos da disparidade econômica ora perpetuada nesse bloco integrativo.

Precipuamente, ressalta-se que o Euro nasce da criação pela UEM ora gerido por um Banco Central (BCE) e que corresponde a divisa única pertencente à junção entre vários Estados em suas desigualdades econômicas, além de conter interesses, prioridades e orçamentos diversos.

Conforme exposto anteriormente, é através do Tratado de Maastricht que se contempla além do acordo referente à união política, uma união monetária e econômica diversificada, quando em 1993 os seus países membros puderam experimentar um mercado interno integrado, com a unificação[162] de um sistema financeiro e bancário.

O Euro, portanto, é o símbolo desta unidade pertencente à Comunidade Europeia, criado em 1º de janeiro de 1999. É, contudo, importante mencionar que  o seu lançamento não fora aderido por todos os Estados membros, como foi o caso do Reino Unido, Suécia e Dinamarca, no caso do primeiro, fora criadas ressalvas para celebração do Tradado da União Europeia ao não aceitarem sua adesão ao Banco Central, bem como a integração de uma moeda una.

A moeda unificada acaba por se transformar em ideal ao favorecimento e domínio do capital alemão e francês.  O que desperta curiosidade para o contraste estabelecido entre o TUE, que representa um avanço político em termos de soberania dos Estados nacionais e a UEM, que representa certo retrocesso quanto a esse termo, em decorrência da criação da moeda única efetivamente em um nível político econômico,  diminuindo suas autonomias no mercado internacional.

Tal fato se demonstra fatídico na presente crise no Sistema Monetário Europeu, confirmada pelo chamado teorema de Padoa-Schioppa[163] (conhecido triangulo infernal) que torna inviável a realização simultânea entre a liberdade de circulação de capitais entre os Estados componentes da União Europeia, a fixação da taxa de câmbio e a independência na condução de uma política monetária nacional. Tais ações em conjunto, são utilizadas como resposta da política econômica quando emerge uma crise financeira, seja ou não por meio de uma crise de crédito, é a medida prioritária para se evitar que a crise se aprofunde e afete a economia real. Assim caberia ser utilizada fazendo descer rapidamente a taxa de juros e injetando liquidez no mercado para evitar a falência dos bancos. O que de antemão, com a unificação da moeda se tornou impossível de ser realizado, nada obstante, com seu estabelecimento, a UEM permitir amenizar a dependência como toda da Europa face às contingências da evolução do dólar o que reforça sua capacidade de autodeterminação monetária frente à política econômica dos EUA.

Cabe salientar, que especialistas consideram como zona monetária adequada à criação de uma moeda única, primeiramente, quando existisse a liberdade acima referida com a flexibilidade dos respectivos preços, a posteriori, no espaço houvesse um orçamento comum suficientemente importante para permitir utilizar as finanças públicas para estabilizar suas economias, caso sofressem choques assimétricos[164]; e, por último, quando tais economias que se vão integrar monetariamente, tivessem entre si uma razoável dose de homogeneidade. Nenhumas dessas condições, entretanto, podem ser previstas no caso da UE ao criar o Euro, nem de forma aproximada. A esta integração monetária[165], teve sua justificação como principal motivação para a criação da moeda única ser um fator suficientemente poderoso para impulsionar a integração política na Europa[166]. Sua periferia teve firmado o mercado para exportação de suas multinacionais, contudo, o euro foi decisivo na consolidação da Alemanha enquanto grande economia exportadora.

Cabe salientar que as multinacionais alemãs e francesas e os seus bancos, obtiveram extraordinárias vantagens sob os Estados periféricos contidos na zona do euro ao concederem desenfreados empréstimos como se não houvesse limite ao endividamento privado até a bolha de 2007. O BCE com o fito de financiar suas dívidas soberanas tem emprestado a juros baixos aos bancos resgatados, para que esses emprestem aos países periféricos a taxas de juros muito maiores.

Vislumbra-se deste modo, à existência de novo limite imposto a autonomia nacional e independência devido à clara impossibilidade desses Estados agirem com as medidas anteriormente aludidas já que ao se comprometerem com a UEM, ficaram de mãos atadas, sendo obstados de recorrer ao procedimento tradicional de desvalorização da moeda, estagnar salários e acelerar e aumentar as exportações. De modo a se submeterem as decisões do BCE, da Comissão Europeia e do FMI, denominados em conjunto por “TROIKA”, que traz por receita paliativa de emergência à crise, medidas de austeridade para tentar apaziguar e conter o crescimento célere e contínuo das dívidas dos Estados que já ultrapassam o valor dos seus PIBs, que em efeito dominó atingem os demais Estados e impossibilita cada vez mais o adimplemento de suas obrigações.

Ocorre que os países mais frágeis, ou seja, aqueles atingidos retardatariamente pela revolução industrial e que ao aderirem a UE se viram em posição de desvantagens desconcertantes, necessitando da aplicação de medidas para fomentar suas economias ora assombradas pelo fantasma da indisciplina fiscal e pelo descontrole de suas contas públicas que tornou impossível o adimplemento de suas obrigações. Como consequência do efeito progressivo da crise, apareceram os planos de salvamento, entre eles, os planos de resgates, Eurobônus (eurobonds), até uma remodelação dos poderes do BCE[167], contudo serviram para tapar o buraco com uma peneira ou mesmo para lançar o problema mais a diante.

O grupo de países mais atingidos, ora acima citado, foram denominados de PIIGS e compostos por: Portugal, Itália, Irlanda, Grécia e Espanha. Em que pese à existência de diferenças entre eles, possuem em comum alguns traços relacionados aos efeitos da presente crise, como ocorreu à perda da competitividade externa[168]. Tem-se que países como a Grécia, Portugal, Irlanda, foram inicialmente atingidos depois tocando a Espanha e a Itália que comprometem grande parcela da Zona do Euro na qual suas falências acarretariam numa implosão total, além disso, a taxa de desemprego devido à austeridade aplicada atingiram milhões de trabalhadores e as dívidas públicas num efeito espiral continuaram a subir em proporção inversa a prosperidade de seus PIBs.

Demonstra-se um retrocesso na política econômica com a desenfreada crise em que títulos soberanos tem se deslizado sendo rebaixados pelas agências de risco, levando junto ao escorregamento de diversos países componentes da zona do euro.

As medidas de austeridades, embora se demonstrem necessárias pelos especialistas, tem sido encaradas por uma grande parte desses, como uma afronta às soberanias dos Estados que aderiram a zona de integração, como exemplo ao ocorrido em particular à  Grécia que não logrou pelo cumprimento a tempo dos critérios econômicos imperativos. 

A tragédia grega tem levantado questionamentos quanto aos draconianos pacotes de medidas de austeridade implicar na perda de sua soberania ao submeter os cidadãos à perda de salários e de direitos previdenciários, por exemplo, ou mesmo quando o governo grego aloca sua gerência à Troika sobre assuntos relacionados à política econômica de modo a afetar o próprio controle político autônomo sobre a nação. Tal fato se dá em contrapartida da liberação de recursos sob os ditames do FMI e União Europeia, quando recuperada a confiança destes para com o governo grego de modo a demonstrar antes de tudo interesse e comprometimento com os termos ajustados.

E neste contexto, volta-se a perguntar sobre uma possível saída da Grécia da área peculiar ao euro, o que se demonstra é na improbabilidade de que isso de fato venha a acontecer, assim como nas demais PIIGs, pois seria um verdadeiro tiro no pé, haja vista, as desvantagens de uma moeda já nascer desvalorizada em relação ao euro, não ser compensável os riscos fora da proteção do sistema euro. Há, no entanto, a possibilidade de uma reestruturação da dívida pública dentro da zona. Sendo de sorte de grande valia à Grécia em tempos de insolvência, pois ainda que suas taxas de juros sobre seus títulos voltem a níveis razoáveis a se estabilizar, é difícil falar no retorno de seu crescimento e honra de seus compromissos financeiros[169].

No caso espanhol, que obtêm elevado percentual dessa moeda, assim como a Itália, também se indica, por alternativa austera para que ela se sobressaia à crise, precipuamente, a produção de um ajuste na competitividade da economia espanhola por intermédio, não de uma desvalorização do câmbio, mas de uma queda dos salários[170], o que tem se demonstrado de fato, não obstante contar com a fúria dos sindicatos espanhóis, o que torna custosa essa alternativa. E apesar de cogitada também a resolução da crise mediante sua saída do Euro, nesse cenário, voltando a adquirir uma moeda corrente própria e em consequência podendo aplicar o ritual da desvalorização do câmbio para fomentar as suas exportações se demonstra inviável ou inadequado, posto que certamente haveria uma corridas aos bancos, fuga de capitais e moratória de todos os contratos em euros no País[171]. Claramente ver-se alto os custos uma vez que necessitariam da adoção dessas de controles de saída de capitais, além do congelamento dos depósitos a vista e intervenção governamental nos contratos de dívida em euros para arbitrar ganhos e perdas entre as partes[172].

Mediante tais acontecimentos, liderada a desconfiança no sistema financeiro, que geram efeitos como na própria crise de valores como a previsibilidade, equidade, que são fontes de segurança e do equilíbrio da sociedade,  acrescenta-se que esta crise tem levado a um explícito descumprimento ou mesmo alteração do anteriormente estabelecido no Tratado de Lisboa. Assim claramente verificado, nas atribuições do BCE, que apesar de não ser habilitado para intervir no mercado da dívida pública dos estados, começou a comprar dívida soberana dos países, assim, os PIIGS passaram a se beneficiar de acordos de resgates, o que se impõe numa ultrapassagem do que havia sido estabelecido no acordo do tratado, quando ao BCE, mediante termos restritos desse, fora incumbido da responsabilidade pela política monetária e de estabilidade dos preços[173].

Faz-se, no entanto, imprescindível salientar que o ora tratado, extensão  de Maastricht, manteve a política econômica monetária deste último, com algumas suaves alterações. Às regras peculiares de uma política monetária neste novo tratado, são vistas um tanto esquizofrênicas[174], tendo em vista repartirem-se entre zona do euro e não zona do euro quando se tem como países aderentes apenas 17 dos 27 componentes da UE. Com o intuito de garantir uma geometria variável positiva, excluem compartimentos estanques, o que significa que todos os estados membros da UE decidem sobre tudo, integram ou pode vir a integrar ou deixar de fazer parte da zona do euro, e por este motivo as mesmas regras se aplicam teoricamente a todos os 27 membros e não apenas aos 17[175].

É útil se esclarecer sobre a ausência de dispositivo de expulsão de um país da zona euro. Ao contrario da clausula de adesão a UE que sempre existiu nos tratados, da clausula de saída voluntária unilateral da EU que foi introduzida por meio do Tratado de Lisboa art. 5 TUE e  da cláusula de suspensão de um estado que não respeite os direitos fundamentais, não se teve deste modo querido configurar expulsão. Assim demonstra-se que a lógica desse sistema também implica na impossibilidade de expulsão da zona euro, Os estados que cumprem os critérios estão ou entram, os q não cumprem não estão ou saem, é um jogo flexível. A incongruência é a implícita exigência de unanimidade para as decisões de entrada e de saída[176].

Neste diapasão, entende-se que sempre funciona com base na normatividade inerente a cada país europeu interessado, a ratificação e a adesão para o devido ingresso no grupo.  Conquanto, a sua saída é condicionada ao ato de denúncia, de acordo com suas respectivas normas constitucionais, o que denota mais uma prova do respeito à soberania dos Estados membros. Diante disso, com entrada espontânea no bloco, ao Estado cabe observar uma regulamentação à qual não estaria vinculado se não pertencesse a este. Assim adere ao bloco pelo seu comum interesse e depois caso haja desinteresse, ele poderá se retirar o que aduz sobremaneira no respeito a sua condição intrínseca soberana e que se deve arcar com os prejuízos causados ao aderirem a acordos que não os favoreçam[177].

Diante disso, apesar do choque com a atual crise enfrentado em todo o mundo, os estados membros da UE concordaram em estabelecer uma divisa única que condiz a delegação e a concentração de poder econômico em órgãos supranacionais, encontraram vantagens num primeiro momento e agora sofrem os dissabores das consequências dessa integração.

Entretanto, ainda que tenham de modo partilhado suas soberanias e sofrido os efeitos causados por suas vontades soberanas, ainda assim, elas subsistem nos termos da existente convenção dos tratados de Viena, conforme visto acima, o que lhe reveste de uma autonomia e independência necessária para um desvencilhar enaltecido pelo ius cogens que lhe atribui o direito à denuncia de qualquer acordo celebrado quando não mais lhe seja vantajoso, embora toda ação corresponder a uma reação em termos do contexto de integração e interdependência global preponderante, o que denota-se em elevados prejuízos para quem tentar simplesmente fugir do sistema.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, parte-se hodiernamente do estudo principiológico dentre das diversas correntes filosóficas no limiar do tempo, pelo qual se demonstra claramente uma mudança na titularidade da soberania, na linguagem de Ferdinand Lassalle, encontra laços fortes e sentido corrente “aos fatores reais de poder”. Observado o ponto de referência as alterações ocorridas é próprio Estado moderno, a soberania alinha-se a este, sempre se demonstrando suscetível de uma adequação às novas realidades que o inserem.

 Fonte de acirradas discussões, há sim uma evolução dialética, maleável, uma flexibilização em seu conceito e estrutura, esses estudos torna claro que  a soberania atravessa de qualidade do absolutismo monárquico, atribuída ao rei apenas subordinada a um Deus em Bodin; com a Revolução Francesa, passa a norteasse como atributo do povo e através da paz da Vestifalia, é concebido pela primeira vez no cerne das relações internacional em seu aspecto externo ao se relacionar com outros Estados soberanos por meio do ius cogens

No contexto da integração econômica e de interdependência global semeada pelo capitalismo, deve ser levada em consideração os limites às possibilidades jurídicas existentes uma vez que transmuta-se em rigor o olhar para o âmbito jurídico. Posto isto, incorre-se num sentido fenomenológico jurídico e político em que se demonstra variada a natureza dos entraves em que se manifesta, pelo qual devem os reflexos de sua base se constituírem num maleável jogo de bilhar, sendo lançadas em direção ao poder emergente e que se flexibilizam conforme forem estas também se modificando.

O então conceito de soberania só pode ser bem sucedido se revistas às situações fatídicas que levam as etapas de mutação de modo não rígido, onde deverá ser estabelecido um foco sobre determinada área e referencial teórico.Assim, vislumbra-se que sua vertente semântica pode ser vista em primeiro plano como absoluta, depois limitada quando passou-se a ser conhecido o termo “semi-soberano”, depois mitigada ou planeada, em virtude do novo cenário mundial de integração dos países em bloco e do surgimento dos organismos internacionais.

A União Europeia é prova viva desta nova roupagem dada a soberania, órgão criado pela celebração de um acordo entre estados membros de um mesmo continente, possui em arcabouço invejável com princípios e normas bem definidas conforme vistas anteriormente e que preza-se pela soberania nacional no sentido de observar o principio da subsidiariedade em que suas normas devem interagir em harmonia com o ordenamento jurídico interno daqueles Estados. Demonstra-se em linhas gerais que nos termos do TUE está preservada a identidade nacional e pelo princípio da competência de atribuição, a União atua de acordo com os limites de competências que os Estados membros a atribuem. Cabendo, sobretudo, aos Estados, a possibilidade de assumirem as rédeas de suas competências.

Os encalços da soberania encarado na ótica da remanescente crise acentuada na zona do euro e traduz-se na aparente perda de confiança numa política econômica razoável causadas pelo declínio do sistema financeiro e monetário. Independente da concepção adotada sobre sua natureza e do sentimento de estagnação econômica, de progresso e desenvolvimento dos países, nasce a certeza de que a integração completa de Estados precisa ser eficiente na promoção do desenvolvimento econômico e do bem estar social.

O que se vê novamente é o princípio do poder hegemônico ser utilizado mais em favor do bel prazer das plenipotenciátias Alemanha e França, do que prezar pelo bem comum dos estados integrados, assim, financiaram o endividamento dos países integrantes da Comunidade Europeia, cujo intuito maior e implícito era o de dinamizar suas economias e ampliar seus mercados consumidores.

Os países que compõem a PIIGs foram neste contexto incorporados à zona do Euro e lançados ao consumo, contudo, os próprios especialistas entendiam não ser um espaço de integração total razoável, tendo em vista as disparidades existentes e os inúmeros motivos já elencados acima, que obstaram suas economias de um crescimento suficiente para isto. E o resultado é o superendividamento de todos estes países da comunidade europeia, ora menos desenvolvidos, incentivados ao consumo galgado pelo sonho da prosperidade. E o que em consequência foram pegos de surpresa e seus governantes se iram de braços e pernas amarradas quando se deram conta de que não poderiam agir mediante ações simples necessárias para atacar a crise, concernente a independência na condução de uma política monetária nacional uma vez que se viram nas mãos de uma política econômica em comum a UE, lideradas por Alemanha e França e posteriormente da Troika com a entrada do FMI nesse jogo.

As medidas draconianas implementadas de controle financeiro aos endividados fazem repensar a soberania, posto que envolvam além de cortes orçamentários, a redução de políticas sociais, trabalhistas e até na diminuição dos salários dos servidores públicos.

Está claro que a influência e pressão dos mais fortes sob os mais fracos na política econômica internacional integrada são causas, mesmo que implícitas, de violação ou limitação de soberania dos Estados. Eles poderiam implantar e geris planos e políticas próprias de crescimento econômico de distribuição de riquezas frente a crise, como vem a ocorrer em países emergentes como no Brasil e que tem se demonstrado positivo, se não tivesses delegado ou concentrado seus poderes em outros organismos supranacionais que acabaram por submeterem-nos à políticas de estagnação econômica e a miséria social conforme se demonstra as medidas de austeridades impostas à grande parte dos estados membros pertencentes a Zona do Euro. Nada obstante ter utilizado do exercício do seu poder soberano para concordarem com os termos de um acordo internacional que embora limite suas competências internas, poderão denunciar o tratado para se desvincularem. E sob esta perspectiva, os processos de integração aparecem, via de regra, como prerrogativa própria do ordenamento interno do Estado que se fundamento em sua plena soberania. 

 

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Notas:
[1] União do BCE, FMI e Comissão Europeia.

[2] World Economic Situation and Prospect 2012. p. 01.

[3] VOLPON, Tony. Soberania e Crise Financeira: Valor Econômico.

[4] Ibi idem.

[5] ARISTÓTELES. Política. Tradução de Maria da Gama Kury. 3. ed. Brasília: Editora UnB, 1997. p. 15.

[6] Ver etimologia da palavra Soberania em MATTEUCI, Nicola. Soberania. In: BOBBIO, N.; MATTEUCI, N.; PASQUINO, G. (Coord). Dicionário de Ciência política. 12. Ed. Brasília: UNB, 1999. V. 2, PAUPÉRIO, Arthur Machado. O conceito Polêmico de Soberania. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. P 15 e .KLEFFENS. Eelco Nicholas Van. A soberania em direito internacional. In: Boletim da Faculdade de Direito, Vol: XXXII, p. 11-159. Universidade de Coimbra. Editora Coimbra, 1957, p. 21-22.

[7] Cf. KLEFFES, Eelco Nicholas Van. Op. Cit.p. 24-37

[8] Cf. JACKSON, Robert; SORENSEN, Georg. Introdução às Relações Internacionais. Rio de Janeiro: ZAHAR: 2007. P. 375

[9] Cf. MIRANDA, J. p. 188 e BAPTISTA, E. pp. 133 a 136.

[10] Cf KELSEN, Hans. Théorie du droit International Public, RDC, 1953 III, tome 84, pag. 5-203, p. 130.
Apud BAPTISTA, E. op. cit. p. 136.

[11] Cf. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito das Organizações Internacionais. 3 ed. Ver, atual, e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 179.

[12] Cf. MARTIN, Elizabeth A. A Dictionary of Law. Oxford University Press. 2003, p. 469; Trata da Resolução 2625, pg 132, sobre os princípios de Direito Internacional.

[13] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Teoria geral do Estado, 2a. ed., São Paulo, Saraiva,1995, p. 50.

[14] Cf. RICUPERO, Rubens. O Brasil e o dilema da globalização. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2001, p. 46, apud LACERDA, Eustáquio Juvêncio. Integração Econômica e Soberania Nacional, p. 8. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2005_Eustaquio_Juvencio.pdf> considera que o poder é a capacidade do Estado de impor sua vontade a outros países, obrigando-os a agir de certo modo ou abster-se de fazê-lo. Quem tem mais poder dispõe de maior possibilidade de afirmar a soberania, que não é nem nunca foi absoluta. Existirão, em nossos dias, mais limitações à soberania decorrentes de regras comerciais multilaterais ou da necessidade de atrair recursos financeiros.

[15] Aristóteles, A Política. Trad. Mario de Gama Kury, Brasília, UNB, 1989, p. 12. Aristóteles justifica sua afirmação ao aludir ainda que todas as ações de todos os homens são praticadas com vistas ao que lhe parece um bem, se todas as comunidades visam algum bem, é evidente que a mais importante de todas elas e que inclui todas as outras tem mais que todas este objetivo e visa ao mais importante de todos os bens, ela se chama cidade  e é a comunidade política.

[16] Cf. HAWTREY, R.G. Economic aspects of sovereignty. Londres: Logman, 1952.

[17] Cf. KRITSCH, Raquel. Soberania: a construção de um conceito. São Paulo: Humanitas FFLCH/USP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 32

[18] Cf. MALUF, 2002, p. 32 apud LACERDA, Eustáquio Juvêncio. Integração Econômica e Soberania Nacional, p. 08. A teoria da soberania absoluta do Rei teve como maior teórico o francês Jean Bodin, que sustentava: “a soberania do rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual”. Entretanto, o próprio autor desta teoria não se livrou das contradições e admitiu a limitação do poder de soberania pelos princípios do direito natural.

[19]  BODIN, JEAN. On Sovereignty. Four Chapters From The Six Books Of The Commonwealth 27, 104 (Julian H. Franklin trans. & ed., 1992) apud MARQUARDT, Paul D. SUBSIDIARITY AND SOVEREIGNTY IN THE EUROPEAN UNION, 1994-1995 , p. 632. 

[20] Cf. BOBBIO, Noberto, Teoria geral da Política: a Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 5 tiragem, org Michelangelo Bovero; trad Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 455

[21] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das letras, 2006.

[22] To bodin: We see the principal point of sovereign majesty and absolute power to consist in giving laws to subjects in general, without their consent. NANNERL 0. KEOHANE, PHILOSOPHY AND THE STATE IN FRANCE: THE RENAISSANCE TO THE ENLIGHTENMENT 71 (1980) (translating JEAN BODtN, LES SIx LIVRES DE LA REPUBLIQUE (1577). SOVEREIGNTY IN TRANSITION, supra note 2, at 64 apud ZICK, Timothy. ARE THE STATES SOVEREIGN? Disponível em: www.heinonLine, Citation: 83 Wash. U. L. Q. 229 2005, p. 239

[23] THOMAS HOBBES, LEVIATHAN 100 (Michael Oakeshott ed., Collier Books 1962) (1651) ("[In a state of nature there are] no arts; no letters; no society; and which is worst of all, continual fear, and danger of violent death; and the life of man, solitary, poor, nasty, brutish, and short."). "Robert O. Keohane, Governance in a Partially Globalized World, 95 AM. POL. Sci. REV. 1 (2001) apud JACKSON, Jonh H. SOVEREIGNTY-MODERN: A NEW APPROACH TO AN OUTDATED CONCEPT. Disponível em: <www. heinonline.com> Citation: 97 Am. J. Int'l L. 782 2003.

[24] Cf. MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do direito e do Estado, vol. I, Coimbra Editora, 1955, p. 178.

[25] Cf. HOBBES, Tomás. Do Cidadão. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[26] Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os Homens, cit, p. 38, 39, 49, 50.

[27] Rousseau descreve que o homem nasce livre e em toda a parte vive aprisionado. O que se julga o senhor dos outros não deixa de ser mais escravo do que eles. Cfr Jean Jacques Rousseau, O contrato Social, Livro I, Cap. I, pag 13.

[28] Segundo Rosseau, Ceder à força é um ato de necessidade, não de vontade; é, quando muito, um ato de prudência. Ibi idem, cap. III, p. 16.

[29] Cfr Jean- Jacques Rosseau, O contrato Social, cit. Livro I, cap. IX, p. 31.

[30] Conceito de lei por rosseau, livro II, cap VI, pg. 43 e Livro II, cap I, pg 32.

[31]  O contrato social, cit. Livro II, cap VII, pg 47.

[32] Cf. HÖFFE, Otfried. Immanuel Kant. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.184 e 220. E neste sentido, este autor aduz que a autonomia se trata de mais do que um mero ente necessitado e social e nisto consiste a provocação de Kant e seu verdadeiro EU, seu ser moral, a razão prática pura”.

[33] Cf. ALQUIÉ, Ferdinand. Introduction a la Lecture de la Critique de la Raison Pratique. En Critique de la Raison Pratique, 6. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1971. Ferdinand Alquié em um comentário inicial a Critique de la Raison Pratique Alquié, (1971, p. XI): Chez Kant au contraire la valeur émane du seul sujet et de son vouloir.

[34] Cf. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2002, p.23.

[35] Id, 2002, p. 31.

[36] AJAJ, Cláudia. VISÃO DE HEGEL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA DO DIREITO. Disponível em:<http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=102>.

[37] KELSEN, Hans. Teoria Geral do Estado e do Direito. Trad. Luis Carlos Borges. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 347.

[38] KELSEN apud FURLAN, Fernando de Magalhães. Integração e soberania: o Brasil e o Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 47.

[39] BERARDO, Telma. Soberania, um Novo Conceito?, Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 40, p. 32, julho/set. 2002.p. 34

[40] BRITO, Edvaldo. Limites da Revisão Constitucional. Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1993. Sob o ponto de vista deste autor, "isto equivale a que a autoridade jurídica do Estado é "suprema" enquanto não está sujeita à autoridade jurídica de qualquer outro Estado. Logo o Estado é "soberano" desde que está sujeito somente ao direito internacional e não ao direito nacional de qualquer outro Estado”.

[41] Cfr. CONSTANT, Benjamin. Cours de Politique Constitutionnelle, Tome Premier, Première Partie, Didier, Libraire- Éditeur, Paris, 1837, p. 162.

[42] MORA- ANDA, Eduardo. História dos ideais/Eduardo Mora-Anda; trad de Anderson Braga Horta. – Brasília: Thesaurus, 2006. pp. 94, 95.

[43] VEROSTA, Stephan. History of International Law, 1648 to 1815, Disponíve em: Max Planck Encyclopedia of Public International Law.

[44] MORA- ANDA, 2006. p. 94, 95.

[45] CLARK, Ian. Legitimacy in International Society. New York: Oxford University Press Inc, 2009, p. 52.

[46] O culto dos interesses do Estado se desenvolve na Inglaterra, com Isabel I, e na França, com o Cardeu Richelieu.(…) A guerra dos 30 anos (1618-1648) é uma contenda de ambições mundanas, disfarçada com pretextos religiosos (MORA- ANDA, 2006. p. 94, 95)

[47] Vide VEROSTA, Stephan. Parágrafo 3º;

[48] Ibidem. However, the Treaty of Osnabrück, according to Art. XVII, applied also to France, Spain, great Britain, Denmark with Norway and adjoining territories including Schleswig, Poland, Portugal, the Duchy of Lorraine, the Republic of Venice, Russia, the United Provinces of the Netherlands—whose independence from Spain was now also recognized—Switzerland, the Grison Union and the princedom of Transylvania. 

[49] Em face da maioria dos tratados anteriores serem formados com a intenção um pouco maior de acabar com as hostilidades, com este entendimento, PAGDEN, Anthony. Povos e impérios: Uma história de migrações e conquistas, da Grécia até a atualidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p. 122.

[50]  TILLY, Charles. Coerção, Capital e Estados Europeus. Trad. Geraldo Gerson de Souza – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996, p. 244.

[51] Tem-se, contudo, que a França levou pra África sua visão hegemônica para melhor dominar os países africanos sob tutela após a conferência de Berlim 1884- 85 – BIZAWU, Kiwonghi Sébastien. O Conselho de Segurança da Onu & os conflitos nos Grandes Lagos: análise seletiva e interpretativa das resoluções sobre o Congo. São Paulo: Minha Editora, 2008, p. 38 e 39.

[52] Neste sentido, MORA- ANDA, 2006. Pg 94, 95.

[53] O tratado reuniu 145 representantes das mais diversas partes do sistema europeu de estado que não só negociaram os termos da guerra, como solucionaram uma série de questões diplomáticas. TILLY, Charles, op. cit. 1996, p. 244;

[54] PAGDEN, Anthony, op. cit., 2002, p 122;

[55] CLARK, Ian, op. cit. 2009, p. 54;

[56] BIZAWU, Kiwonghi Sébastien, op. cit.  2008, p. 38 e 39;

[57] CLARK, Ian, op. cit. 2009, p. 52;

[58] Id, p. 53 e 54 – Other influences would seem to have been Just as important. Westphalia was far from bein the beginning of either moral or legal theorizing about international relations.

[59] Krasner 1993, 246, 1995/6, de 2001 apud CLARK, Ian, op. cit, 2009, pg 56;

[60] VEROSTA, Stephan. Op. cit, (art. CXXIII Tratado de Münster, uma formulação idêntica no art. XVII Tratado de Osnabrück; → Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais).

[61] art. CXXIV, art. XVII tratado de munster- , VEROSTA, Stephan op cit.;

[62] BOSON, Gerson de Brito Mello. Direito internacional público: o Estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p.162.

[63] CLARK, Ian, 2009, p. 55
 

[64] Cf. Bobbio, Noberto. Estado, Governo e Sociedade, 1992, p.101.

[65] Corrobora com este entendimento Bonavides ao retratar que a soberania interna significa o imperium que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata. A soberania externa é a manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados. BONAVIDES, Paulo, Ciência política, 10. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 110;

[66] Neste sentido, Cf. PEREIRA, André Gonçalves e QUADROS, Fausto. Manual de Direito Internacional Público, Coimbra, 1993. P. 327 e SS;

[67] GOMES, Carla Maria Fermento Amado, A Evolução do conceito de Soberania- Tendências Recentes in: Scientia Ivridica, 1998, p.. 185 e ss, p. 191.

[68] PAUPÉRIO, Machado, O Conceito Polêmico de Soberania, 1958, p. 16

[69] Visão de Dabin diz ser impróprio o termo soberania externa justamente por entender qu o que existe é uma  relação de independência entre estados. DABIN, Jean. Douctrine Générale de l’ Etat, Bruxelas, 1939, p. 113, apud PAUPÉRIO, op. Cit.   1958, p. 28.

[70] CIJ señalara em El assunto Del estrecho de Corfú, em Derecho Internacional Público, de acordo com RUIZ ,José Juste e DAUDÍ, Mireya Castilho. Lecciones de Derecho Internacional Público, Valência: Tirant lo Blanch, 2005.

[71] Nguyen Quoc DINH, p. 475 apud RUIZ ,José Juste e DAUDÍ, Mireya Castilho, op. Cit. 2005, p. 231, Este autor entende que No debe olvidarse que La integridad territorial de lós Estados constituye um princípio estructural Del Derecho internacional contemporâneo, de modo que La composición territorial de um estado solo puede modificarse por médio de acuerdos voluntários, sin intervención de La amenaza o del uso de la fuerza armada.

[72] Dans sa définition classique, La souveraineté n’ est rien d’ autre que Le pouvoir suprême d’um État sur so territoire et sés habitants à l’intérieur et l’indépendance de toute autorité étrangère à l’ extérieur.-  ARBOUR, J. Maurice. Droit International Public. Cowansville: 4 ed. Editions Yvon Blais, 1946, p 258.

[73] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. – 4. Ed. Erv., atual.  Ampl. – SP: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 395.

[74] Ibidem.

[75] NYE, Joseph S. Cooperação e conflito nas relações internacionais/ Trad. Henrique Amat Rêgo Monteiro; revisão técnica Janina Onuki; preparação Tereza Gouveia- São Paulo: Editora Gente, 2009, p. 201.

[76] Ibidem, p. 203.

[77] MORE,  Rodrigo Fernandes. O MODERNO CONCEITO DE SOBERANIA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL, Disponível em:< http://www.more.com.br/artigos/Soberania.pdf> Acesso em: 30/05/2012.

[78] Ideia defendida por HEBER ARBUET (in "El atributo de la soberania". Revista da Faculdad de Derecho y Ciencias Sociales, Montevideo, vol.5, julho 1993, p. 21/37) apud MORE,  Rodrigo Fernandes op. cit;

[79] RUIZ ,José Juste e DAUDÍ, Mireya Castilho, op. Cit.2005.p. 196.

[80] Cf. DINH, Nyguyen Q.; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain, Direito internacional publico. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkein, 2003, p. 434.

[81] RUIZ, José Juste e DAUDÍ, Mireya Castilho, 2005,p. 196

[82] Neste sentido afirma M. Huber o seguinte  “la soberanía en las relaciones internacionales significa independencia. La independência em relación com uma parte Del globo ES El derecho a ejercer em ésta lãs funciones estatales, com exclusión de cualquier outro Estado”- Nations Unies: Recueil dês sentences arbitrales, vol II, p. 829 apud RUIZ ,José Juste e DAUDÍ, Mireya Castilho, 2005, op. Cit. p 194;

[83] Ibidem

[84] CUNHA, J. Silva, Direito Internacional Público: A sociedade Internacional: Composição, organização, Domínio, 3. Ed, Lisboa, 1991, p. 21/25.

[85] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Introdução as relações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: Zahar, 2007, p. 160.

[86] Ibidem.

[87]PIRES, Adilson Rodrigues. Integração econômica e soberania/ Direito internacional: Perspectivas contemporâneas/ Fabio Luiz Gomes (coord)- São Paulo: Saraiva, 2010, p. 41.

[88] Ibi idem

[89] NYE, Joseph S. op cit., 2009. p.203;

[90] IBidem

[91] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Op. cit., p. 160.

[92] Vans Kleffens, A soberania, op. cit.,p. 132

[93] Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os propósitos e princípios das Nações Unidas.

[94] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. op. cit., p. 154.

[95] The state is not always a unitary actor, and the worst aspects of anarchy can be overcome as institutions and ideas matter to both states and non- state actors that operate transnationally across state borders. Em VIOTTI, Paul R and KAUPPI, Mark V.  International Relations Theory 4 ed., NY: Longman, 2010. p.119

[96] Visão de Keohane e Nye abordada por NOGUEIRA, João Pontes e MESSARI, Nizar. Teoria das Relações Internacionais: Correntes e Debates. Rio de Janeiro: Elsevies, 2005, p. 82.

[97] NYE, Joseph S. op. cit., 2009.p.211- 212.

[98] NOGUEIRA, João Pontes e MESSARI, Nizar. Teoria das Relações Internacionais: Correntes e Debates. Rio de Janeiro: Elsevies, 2005, p. 84.

[99] NYE, Joseph S. op. cit., 2009, p.250, 251; Preconiza que a globalização é na verdade um subconjunto da interdependência que ocorre em distâncias mundiais.

[100] NOGUEIRA, João Pontes e MESSARI, Nizar. Teoria das Relações Internacionais: Correntes e Debates. Rio de Janeiro: Elsevies, 2005, p. 86-7.

[101] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Op. cit., 2007, p. 290.

[102] NYE, Joseph S. op. cit., 2009, p. 254.

[103] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. op. cit., 2007, p. 270

[104] . Id, op. cit. , 2007, p. 166. Sendo denominado assim, graças a pequena cidade onde fora firmado o pacto em 1947.

[105] PIRES, Adilson Rodrigues Pires. Op. cit, 2010, p. 34.

[106] MESTRAL, Armand de. Economic Integration, Comparative Analysis, Disponível em:  Max Planck Institute for Comparative Public Law;

[107] PIRES, Adilson Rodrigues Pires. Op. Cit. E MESTRAL entende que Non-economic and political objectives also play an important role in motivating States to pursue economic integration. These objectives include the promotion of peace, security, and stability

[108] CELLI, U. Teoria geral a integração: em busca de um modelo alternativo. In: MERCADANTE, A.A.; CELLI, U.; ARAÚJO, L.R. Blocos econômicos e integração na América Latina, África e Ásia. Curitiba: Juruá, 2006. Apud PREDEBON, Eduardo Angonesi. Internacionalização e Integração Econômica: O Caso da WEG S.A., Curitiba, 2010. –Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Administração. Disponível em:  http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=197017 Acesso em: 06/07/2012.

[109] JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Op. cit., 2007, p. 79.

[110] Maxplac Integration Economic, op. cit..

[111] VIOTTI , Paul R e KAUPPI , Mark V., op. Cit., 2010. p. 127 a 129  e PIRES, Adilson Rodrigues. Op. Cit., 2010, p. 36,37.

[112] PREDEBON, Eduardo Angonesi.

[113] PIRES, Adilson Rodrigues, op. cit, 2010, p. 36-7.

[114] Com esta visão Keohane 1984, p. 216 reconhece o impacto constante dos regimes internacionais sobre a habilidade dos países com interesses comuns de cooperar. Em JACKSON, Robert e SORENSEN, Georg. Op. Cit., 2007, p. 274.

[115] MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais, 3. ed, Coimbra, Ed almedina, 1999, pp. 323, 329

[116] PIRES, Adilson Rodrigues, op. cit, 2010, p. 42-43.

[117] O Professor Richard A. Falk (“International jurisdiction: horizontal and vertical conceptions of legal order", in Temple Law Quaterly, 1959, V. 32, p. 295.)

[118] MORE, Rodrigo Fernandes.

[119] Corrobora com o entendimento de Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros GOMES em AMADO, Carla Maria Fermento. A evolução do conceito de Soberania. Tendências recentes. In: Scientia Ivridica, 1998, pp. 210.

[121] Por outro lado, a União Soviética proibiu os países ocupados por estes, de aceitarem a ajuda americana.

[122] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 35.

[123] BORCHARDt, Klaus-Dieter O ABC do Direito da União Europeia, p. 12. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/pt/editorial/abc.pdf>, acesso em 01/10/12.

[124] BORCHARDt, Klaus-Dieter, op. Cit. p. 12; Comunidade Econômica Europeia – CEE.

[125] Ibidem. Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA ou Euratom), que iniciaram as respectivas actividades com a entrada em vigor dos tratados, em 1 de Janeiro de 1958. 

[126] GOTT, Jason B. Addressing the Debt Crisis in the European Union: The Validity of Mandatory Collective Action Clauses and Extended Maturities. Disponível em: www.Heinonline.com,  Citation: 12 Chi. J. Int'l L. 201 2011-2012. Maastricht Treaty provided for increased national sovereignty relative to previous continental regimes, regardless of whether the EU's power was set at a desirable level. 

[127] BORCHARDt, Klaus-Dieter, op. Cit. p. 12;

[128] GOTT, Jason B. op. cit.

[129] Ressalta-se, porém, que foi com este tratado que a União Europeia e a Comunidade Europeia fundi­ram-se numa única União Europeia. A expressão «Comunidade» irá ser sistema­ticamente substituída pela expressão «União».

[130] GOMES, Carla Amado. O tratado de Lisboa: ser ou não ser… reformador: eis a questão. Temas de integração, Almedina: Coimbra, n. 26, 2 sem, 2008, p. 47

[131] CUNHA, Paulo de Pitta e O tratado de Lisboa: gênese, conteúdo e efeitos. Lisboa, 2008, p. 53.

[132] BORCHARDt, Klaus-Dieter, op. Cit, p. 12.

[133] Previsto no art. 4, n.2 do TUE que também alude que sejam resguardadas as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a fim de manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada estado membro http://eur-lex.europa.eu/Notice.do?mode=dbl&lang=en&ihmlang=en&lng1=en,pt&lng2=bg,cs,da,de,el,en,es,et,fi,fr,ga,hu,it,lt,lv,mt,nl,pl,pt,ro,sk,sl,sv,&val=476185:cs&page=

[134] Op cit CUNHA, Paulo de Pitta e. Tratado reformador…, 2008, p. 104.

[135] Op cit. QUADROS, Fausto de. Constituição Europeia…, 2005, p. 688.

[136] MATTOS, Adherbal Meira. Globalização e Integração: Reflexões sobre Soberania econômica, Soberania Tributária e o Social. Em Direito Internacional Contenporâneo, Coordenadores: Leonardo Nemer Caldeira Brant; Délber Andrade Lage; Suzana Santi Cremasco, Curitiba: Juirá Editora, 2011, p. 559.

[137] CUNHA, Aline Rodrigues. O CONTROLE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPÉIA: modificações pós Tratado de Lisboa., Belo Horizonte 2009.

[138] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio de subsidiariedade: conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1997.p. 46

[139] Traduzido de Citation: 18 Fordham Int'l L.J. 616 1994-1995 hein on line SUBSIDIARITY AND SOVEREIGNTY IN THE EUROPEAN UNION Paul D. Marquardt*p. 617

[140] Neste sentido BORCHARDt, Klaus-Dieter, op. Cit, p. 44… e MARQUARDT , Paul D.  SUBSIDIARITY AND SOVEREIGNTY IN THE EUROPEAN UNION HeinOn line…Citation: 18 Fordham Int'l L.J. 616 1994-1995 p. 635.

[141] MANGAS MARTÍN, A.y LIÑÁN NOGUERAS, DJ.: “Instituiciones y Derecho de La Unión Europea” – 5. edición – Madrid: Ed. Tecnos, 2005.

[142] GOTT, Jason B. op. cit. p. 18.

[143] QUADROS, Fausto de. O Princípio da subsidiariedade no Direito Comunitário após o Tratado da União Européia. Coimbra: Almedina, 1995., p. 17.

[144] GOMES, Eduardo B. Blocos econômicos: solução de controvérsias. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 105. Sobre tal assevera Gomes que o Direito Comunitário, apesar de ser constituído de regras, procedimentos e princípios peculiares, seria um sistema jurídico em ‘estágio superior da evolução do Direito Internacional Público’, como assevera Fausto de Quadros, pois tem como fonte primária seus tratados constitutivos, que são instrumentos internacionais do Direito Internacional Público.

[145] GALLAGHER, N. International Investment Arbitration in Mercosur: Overview and Recent Developments. Dissertation submitted in partial fulfilment of requirements for LLM Degree in International Business Law, Queen Mary University of London, 2008.

[146] Os requisitos deste artigo da Constituição Federariva do Brasil será a aprovação em cada casa do congresso em dois turnos por três quintos dos votos dos membros.

[147] A transferência de poderes implica uma limitação definitiva dos seus poderes soberanos, contra a qual não se poderá prevalecer um ato unilateral posterior incompatível com a noção de comunidade Ac. De 15/07/64 caso Costa/Enel, proc. 6/64 de 15/7/64, rec. 1964, p. 1163.

[148] O PIB nesses locais recém industrializados, cresceu abruptamente e o PIB das regiões agrícolas declinaram e por isso foi necessário a implementação de ações públicas que compensassem o menor desenvolvimento de regiões, de modo que pudesse ser diminuída as disparidades entre os Estados membros de um mesmo bloco econômico, buscando atrair novos investimentos para aquelas regiões mais frágeis.

[149] O Estatuto do Banco Europeu de Investimento (BEI) habilita o Conselho dos Governadores do Banco a decidir por unanimidade sobre a criação de um Fundo Europeu de Investimento (FEI). O FEI foi instituído por decisão do Conselho dos Governadores, de 25 de Maio de 1993, e iniciou as suas actividades em 1994. O presente estatuto define os objectivos, a estrutura, o capital, os membros, os recursos financeiros, os instrumentos de intervenção, as regras de controlo, bem como a relação entre os órgãos do BEI e os do Fundo. E Os membros fundadores do FEI são o Banco Europeu de Investimento (BEI), a Comissão e instituições financeiras europeias privadas. Fonte: http://europa.eu/legislation_summaries/institutional_affairs/institutions_bodies_and_agencies/o10007_pt.htm e http://europa.eu/about-eu/institutions-bodies/eib/index_pt.htm

[150]FONTAINE, Pascal. A Europa em 12 lições.  Disponível em: <http://www.historiasiglo20.org/europortug/glossario2.htm>, documentação Europeia, Comissão Europeia Direcção-Geral da Imprensa e Comunicação Manuscrito concluído em Novembro de 2003, Disponível em: <ec.europa.eu/publications/booklets/eu_glance/22/pt.doc>.

[152] The ERDF was set up in 1975 for a three-year period with a budget of €1,300 million with the objectives of correcting regional imbalances due to predominance of agriculture, industrial change and structural unemployment. In that period the ERDF could finance three actions, eligible for up to 50% of public expenditure, preferably to be carried out in national state aid areas: investments in small enterprises creating at least 10 new jobs; investments in infrastructure related to point 1, and infrastructure investments in mountainous areas, which had to be eligible under the agriculture guidance fund, também disponível em: http://ec.europa.eu/regional_policy/archive/policy/history/index_pt.htm

[153] Relatório da ONU Situação Econômica Mundial e Perspectivas 2012 p. v.

[154]Foi a partir de 1970 que se proferiu com maior afinco o questionamento sobre o estudo separatista entre política e economia que se demonstrou um tanto abalada, com a crise apresentada no sistema de Bretton Woods, após a 2ª Guerra Mundial e crise no petróleo de 1973 Introdução as relações internacionais, p. 242 a 244 ver Xerox. A própria ONU nesse mesmo ano estabelece a existência de uma nova ordem internacional ao  implementar propostas políticas planejadas viando melhorar a posição econômica dos países do terceiro mundo no sistema internacional, p. 244, estreita-se portanto que a posição política esta alinhavada as medidas políticas

[155] AMARAL, João Ferreira do. A crise e as instituições, p. 11. Disponível em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/ri/n22/n22a01.pdf, acesso em: 25/05/2012. Levou os bancos  a começarem a exigir mais garantias para se precaverem contra possíveis incumprimentos e a disponibilizarem menos fundos aos outros bancos no mercado interbancário.

[156] Id. Op. Cit., p. 08.

[157] PINTO, Nuno Mota. Novos Desafios à Governação Democrática: O Impacto da crise global e as vantagens da democracia. p. 27.

[158] AMARAL, João Ferreira do. Op. Cit., p. 10.

[159] JACKSON, Robert; SORENSEN, Georg. Op. Cit., p. 268.

[160] Visão de Robert Keohane (1984:216) apud JACKSON, Robert; SORENSEN, Georg op. Cit., p. 274, pelo qual denota que a hegemonia pode ser importante para o estabelecimento inicial da relação cooperativa, mas uma vez que as instituições internacionais necessárias estejam implementadas, estas passam a ter uma resistência própria, operam com autonomia e são capazes de promover uma cooperação mais ampla, inclusive em circunstância de declínio hegemônico.

[161] . Id. Op. Cit., p. 276, As políticas de um poder dominante podem ser altristas no sentido de que o Estado aceita a responsabilidade de coordenar tarefas internacionais que os outros não podem supervisionar, mas quase sempre haverá um interesse próprio implícito.

[162] A unificação econômica foi vinculada ao cumprimento de critérios técnico-objetivos todos fixados no âmbito do Tratado de Maastricht e que basicamente exigem a) um déficit público inferior a 3% do Produto Interno Bruto (PIB); b) inflação e juros, respectivamente, de não superiores a 1,5% e 2% acima da média dos três países de menor índice; c) dívida pública não superior a 60% do PIB. TAVARES, António Augusto Gonçalves. REGIONALISMO E INTEGRAÇÃO, REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO EVOLUTIVO DO MERCOSUL E SUA INSPIRAÇÃO NO MODELO DA UNIÃO EUROPÉIA revista jurídica, p. 1104 http://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_02_1099_1125.pdf.

[163] PADOA-SCHIOPPA, Tommaso. Efficacité, Stabilité, Equité, Ed. Economica, 1987, pp. 6 e 20.

[164] Assim denominada as situações adversas do ponto de vista macroeconômico que não afeta todas as economias do espaço, mas apenas uma ou uma minoria deles, AMARAL, João Ferreira do. Euro: Um Futuro Incerto.

[165] Au plan institutionnel, Le desequilibre est patent: une Banque centrale européenne dote d’une totale independence, disposant de toutes les prerogatives en matière de politique monétaire, face à um Eurogroupe em charge de La coordination dês politiques économiques nationales, qui est une simple réunion informelle dês ministres dês Finances dês États membres de La zone sans attributions precises ET qui reste sous La coupe de l’Ecofin. BOURRINET, Jacques. Dixième Annversaire de L’ Euro: Esquisse d’um Bilan. Estudos em Homenagem ao prof. Dr. Paulo de Pitta e Cunha, Vol I, Assuntos europeus e integração econômica. Ed. Almedina, 2010, p.285.

[166] AMARAL, João Ferreira do. Op. Cit.. Uma das justificativas para criação do euro se deu como forma de impedir que a Alemanha, que surgia da reunificação se desinteressasse do ocidente da Europa e, em consequência, se alargasse economicamente pela sua área de expansão, suposta natural, ou seja, o leste europeu. Por estranha que possa parecer esta argumentação, ela teve uma consequência de peso, que foi a de levar a que todos os governos europeus aceitassem que as instituições monetárias da moeda única e nomeadamente o Banco Central Europeu fosse criadas à imagem das instituições alemãs, ou seja, se pautassem por regras ultraconservadoras na sua acção… criando-se uma fonte inesgotável de conflitos e antagonismo posteriores entre os estados membros que estão hoje em causa como a sobrevivência da zona do euro.

[167] FERREIRA, João de Menezes, p. 121.

[168] O qual se reflete em grandes déficits em conta-corrente (no caso da Espanha quase 10% do PIB em 2008) somado com desequilíbrios fiscais que variam de moderado (no caso da Espanha) à gravíssimo (o caso da Grécia). OREIRO, José Luis. A Crise na Europa e os Dilemas da Espanha em Dossiê da Crise, p. 43.

[169] BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Dívida Grega: calote ou reestruturação? Dossiê da Crise II, Associação kenesiana brasileira p. 40. Dipsonível em: o. : http://www.ppge.ufrgs.br/akb.

[170] Assim, tal redução salarial teria o efeito de produzir um aumento da relação câmbio/salário, reduzindo, assim, os custos das empresas espanholas em euros, o que teria o mesmo efeito de uma desvalorização do câmbio, caso a peseta ainda fosse a moeda corrente da Espanha, p. 47, proCom efeito, a Espanha, a quarta maior economia da área do Euro – com um PIB de US$ 1,6 Trilhão – foi profundamente afetada pela crise econômica mundial. A taxa de desemprego passou de 8,2% da força de trabalho em 2007 para 11,3% em 2008, fechando 2009 em torno de 20%. O PIB espanhol apresentou uma contração de 3,6% em 2009 e as expectativas do FMI para 2010 são de uma nova contração de 0,7%., OREIRO, José Luis. Op. Cit. p.45

[171] Id. Op. cit, p. 47.

[172] Ibidem

[173] FERREIRA, João de Menezes. Op. Cit. p. 115 e 116. Aos estados em apuros foi substituído por um método de alavancagem de dinheiro do mesmo capital, a criação de um veículo especial para angariar contribuições de países terceiros como a China, a Rússia, a África do Sul ou o Brasil. Alem de ter sido adicionado a concessão de linhas de credito aos países em dificuldade, bem como seguro contra riscos de descumprimento de uma parte das novas emissões de divida e ate foi negociado em antecipação o envolvimento dos credores privados em eventuais processos de descumprimento.

[174] FERREIRA, João de Menezes. Op. Cit.. p. 110.

[175] Ibidem. De modo que de acordo com o art. 134 e 136 da TUE, todos integram o comitê econômico e financeiro, tem de decidir formalmente a adoção das medidas específicas para os estados-membros cuja moeda seja o euro, os que entram na zona e no limite quem sai.

[176] Id. Op. Cit. p. 111.

[177] MATTOS, Adherbal… pp. 559-561.


Informações Sobre o Autor

Giovanna Gonçalves de Souza

Comunicóloga. Advogada Internacionalista e juspesquisadora. Mestranda em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa- FDUL


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