Revista 180

A Função Social da Propriedade Intelectual na Era Das Novas Tecnologias: Uma Abordagem Jurídica

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Juliana Trindade Onório

RESUMO

A presente pesquisa busca explicar a função social da propriedade intelectual na era das novas tecnologias. Como a proteção de um bem intelectual pode ser eficaz no contexto do mundo atual, onde a economia de mercado prioriza na maior parte das vezes o lucro, causando uma concorrência desleal entre países mais e menos desenvolvidos. Através da função social da propriedade e sua evolução na sociedade, buscou-se entender este conceito dentro do âmbito de propriedade intelectual pelos seus princípios, onde a primeira acontece de forma individualizada para exclusão de terceiros e a segunda ideia é oposta às garantias e regras impostas pelo TRIPS.

Palavras-chave: Desenvolvimento Econômico; Novas Tecnologias; Função Social; Propriedade Intelectual; Normas Internacionais.

 

ABSTRACT

This here research aims to elucidate questions about the social role of the intelectual property in the era of the new technologies. The protection of an intelectual asset can be effective in actual world’s context, on witch the market economy prioritizes, in most cases, mainly the profit, creating an unfair concurrence between more developed and less developed countries. Through the social role of the property and its evolution on society, we aimed to understand this concept in the ambit of intelectual property by its own principles, where the first one happens in an individualized pattern for exclusion of others, and the second one opposes itself against the guaranties and rules imposed by the TRIPS.

Key-words: Economic development; New Technologies; Social Function; Intellectual property; International Standards.

 

Sumário: 1. Introdução. 2 propriedade. 2.1 conceito civil de direito de propriedade.2.2. Discussão conceitual sobre propriedade intelectual.2.3. Discussão jurídica sobre propriedade intelectual entre público e privado. 3. Função social da propriedade e direito a propriedade intelectual.3.1. A nova ordem econômica. 3.2. Convenções de propriedade intelectual.3.3. Conflitos sobre a administração da legislação da propriedade intelectual internacional. 3.4. Sistema de proteção internacional de direitos humanos e propriedade intelectual.3.5. Propriedade intelectual no contexto mundial.3.6 características da propriedade intelectual. 4. Leis de inovação e propriedade intelectual. 4.1 propriedade industrial. 4.2. Proteção do autor.4.3. Novas tecnologias.4.4. Métodos alternativos e novas tecnologias. 4.5. Conselhos gestores e políticas públicas.5. Considerações finais.6. Referências bibliográficas.

 

1 Introdução

Este trabalho vai tratar sobre os critérios e regras da propriedade intelectual, ou seja, analisados à luz do princípio da função social da propriedade, inseridas no mercado que envolve novas tecnologias e os prejuízos que a presente situação vem refletindo na sociedade, em relação aos direitos humanos e principalmente no que diz respeito à proteção desta modalidade de propriedade. Nesta pesquisa, serão analisados os bens incorpóreos provenientes do intelecto, focando na propriedade inicialmente.

Ultimamente o conhecimento está sendo bastante valorizado e comercializado, por isso a necessidade de ser normatizado pelo direito de propriedade, essa semelhança se denomina como propriedade intelectual, principalmente pelo aumento das negociações comerciais e a proximidade entre a economia e o direito. As regras internacionais de economia serviram de estimulo para que os países desenvolvessem suas próprias leis de propriedade intelectual. (ZIBETTI,2016, p.1)

Uma das finalidades é expor o estudo fundamentado na economia do conhecimento esclarecendo o processo de surgimento do direito a propriedade intelectual. O conhecimento considerado como bem público de acesso restrito, escasso, ilimitado e acessível á todos. Ele é protegido e classificado como bem de propriedade privada. (ZIBETTI,2016, p.1)

iste um sistema de proteção internacional de direitos humanos que seguem uma ordem lógica, no qual esta é essencial para analisar a propriedade intelectual do contexto mencionado, visto que nesta correlação de direitos estão presentes desafios a serem compreendidos. (PIOVESAN,2007, p.2)

A consequência desses conflitos foi a organização do Acordo TRIP´s, o qual indica requisitos mínimos para incorporação de suas leis em países que fazem parte da OMC, por isso foi considerado o desenvolvimento desses países estabelecendo um prazo específico para esta adaptação de exigências. (ROCHA,2013, p.5)

A Constituição Federal no artigo 5º dispõe sobre o direito de propriedade em sentido material e imaterial, conforme definido no inciso XXII e o cumprimento da sua função social no inciso XXIII. Estão intimamente ligados com os direitos sociais em especial à educação, saúde e cultura. São essenciais para o desenvolvimento da sociedade e economia brasileira, considerados direitos fundamentais e princípios indispensáveis para nova ordem econômica.

Como o Brasil se beneficiará da propriedade intelectual e se posicionará em face da sociedade na era das novas tecnologias. Foi utilizado o método dedutivo de pesquisa mediante as referências bibliográficas.

No primeiro capítulo, fala sobre propriedade e novas tecnologias, as definições e conceitos sobre as interpretações do instituto.

O segundo sobre função social, como os direitos humanos e sociais estao ligado a propriedade.

O terceiro trata sobre as leis e a propriedade intelectual e sua atuação nos conflitos mundiais e no Brasil.

 

2 Propriedade

Entende-se que a propriedade é uma concepção jurídica e somente será qualificada através de normas. Com leis específicas no espaço das ideias, acreditando ela ser um bem ou propriedade com um valor financeiro. (DANTAS, 2015, p.5)

Na Constituição Federal a garantia do direito da propriedade é para todos brasileiros conforme segue o artigo 5º, no inciso XXII (Tejerina Velasquez, 2012 p.249). A interpretação para este conceito da-se a ideias de política e filosofia. As principais serão analisadas a seguir. (CABRAL APUD DANTAS, 2015, p.2),

A primeira diz respeito ao conceito de Thomas Hobbes, esta ideia defende a intervenção do Estado na propriedade privada, devido à inconstância de aceitação de todos os indivíduos sobre o mesmo objeto de desejo. Assim, o governo impôs regras para administrar o convívio social, ou seja, ela existiu por causa do Estado.(SILVEIRA,2018,p.56)

A segunda ideia, inspirada por John Locke, contrária a anterior, defende que a propriedade existe em um estado natural, não sendo o Estado instituidor dela, mas sim seu defensor. A propriedade surge pelo trabalho acumulado ou pelo pagamento do trabalho, ambos sendo protegido pelo governo. (RIBEIRO,2016, p.1)

A terceira diz que, para Rousseau, a propriedade privada tem sua origem nas desigualdades sociais pela necessidade de defendê-la. A partir de então, haveria a obrigação de um contrato social, em que um superior geral controlasse e gerenciasse os ganhos privativos de seus donos. (BOZZI; DE PAULA, 2015,p.184)

Segundo Rousseau, o surgimento da desigualdade entre os homens se deu na medida em que pessoas inocentes acreditaram no primeiro indivíduo que delimitou um espaço de maneira particular. De fato, muitas violências, crimes e horrores teriam sido evitados se alguém tivesse mostrado a todos de que haviam esquecido que a terra e seus frutos são para todas as pessoas (APUD TORRES, 2010, p.131)

Indiscutivelmente apareceram relevantes controvérsias a essas teorias, a mais destacada é de como a consolidação que a propriedade privada serve para explorar a condição social, divulgada por Marx e Engels.(ALVES, 2008, p.17)

Também, houve outra tendência de um projeto sem posicionamento político e filosófico, que parte da premissa em que até uma propriedade muito comum em seu estado de natureza não resistirá aos custos de exclusão. Isso significa que existe a possibilidade de ameaça de interferência na propriedade se houver muitos proprietários e pouca propriedade, caso contrário não haveria lógica em realizar atividades de subsistência, estando sempre coagida. (CABRAL APUD DANTAS 2015,p.2)

Entende-se que todas as partes envolvidas na propriedade é essencial para a composição da sociedade e seus direitos, mesmo com pontos de vista controversos de correntes políticas e filosóficas, observa-se que a presença do Estado representando os interesses neste direito promove um resultado satisfatório tanto na area do Direito Público como no Direito Privado respeitando seus posicionamentos e estimulando consentimentos, e ainda a utilização legítima do instituto a qual determinara sua garantia.

 

2.1 Conceito civil de direito de propriedade

A propriedade foi inserida na constituição de 1988 como direito fundamental do cidadão, nos termos do art. 5º inciso, XXII, mesmo não sendo definida no texto, foram mantidas as características da teoria civilista, ela ultrapassa os interesses individuais, faz parte das bases socioeconômicas do Estado (FORNEROLLI,2004,p.204). Todavia, algumas lacunas permaneceram:

“A Constituição, observe-se bem, a garantiu, contudo não a definiu nem a conceituou, deixando pairar sobre ela uma concepção jurídica já há muito nutrida. Contudo, instalou no inc. XXIII um inciso após a garantia da propriedade, a intenção socializante de que a propriedade deverá atender a sua função social”. (FORNEROLLI, 2004, p.204)

Atualmente, a propriedade é uma proteção jurídica relacionada ao direito de posse. Este princípio possibilita várias garantias a seus titulares e suas principais possibilidades são de usar, gozar, dispor de algo e a chance de recupera-la caso alguém de maneira injusta a tome, mediante os termos do artigo 1228 do Código Civil (TORRES,2010,p.115).

O código civil vigente protege de maneira igual ou até maior a posse que cumpra função social, em constraste a quem tem apenas a propriedade e não a posse de um bem. A finalidade social é importente para esta instituição mesmo no direito privado. (TORRES, 2010, p.116)

Contudo a teoria civilista ainda criticada pela interpretação conservadora do código de 2002, que fora inserida pelo código de 1916 […]. No entanto a Constituição de 1988 considera a propriedade imprescindivel para a conquista da dignidade humana, por isso a eleva como “parte do rol que tem por integrantes ainda a vida, a liberdade, a igualdade e a segurança, todos mencionados pelo artigo 5º, caput”. (EVANGELISTA,2013, p.1)

No entanto a propriedade tem mais finalidades conforme afirmado a seguir:

“A propriedade não deve ser mais considerada um direito sagrado de usar, gozar e dispor dos bens, deve sim atender a uma função social. Não só na nossa CR/88, mas nas Constituições que serviram de modelo para a nossa, já eram previstas como função social o atendimento das necessidades relativas ao meio ambiente, ao tipo de trabalho que é utilizado naquela propriedade e ao atendimento ao bem-estar da comunidade”. (TEJERÍNA,2012,p.249)

Enfim, entende-se que a propriedade teve suas origens no direito civil, e hoje essa liberdade multiplicou-se em mais ramos, garantidos nos princípios constitucionais (FORNEROLLI, p.04). Nota-se que a combinação do instituto público e privado fica a dever da Lei Maior.

As normas jurídicas são influenciadas pelo desenvolvimento tecnológico, de acordo com a necessidade e os recursos materiais disponíveis, que vão motivar e condicionar a manutenção da vontade humana (TRIDENTE, 2009,p.2). A seguir, se discutirá questões jurídicas no que diz respeito a propriedade intelectual.

 

2.2 Discussão conceitual sobre propriedade intelectual

Dentre os direitos da propriedade está o direito a propriedade intelectual, no qual o autor teria direito exclusivo ao privilégio financeiro e imaterial do bem (TEJERINA VELASQUEZ,2012, p.249). O acesso ao conhecimento é um bem público, porém quando se torna propriedade, ele passa a ser um bem privado, o qual é o elo de ligação entre o conhecimento e o mercado. (LASTRES E FERRAZ APUD SABBADINI; FILHO, 2004, p.4)

Os conceitos de propriedade material e imaterial de propriedade são totalmente diferentes, pois um é tangível, físico e corpóreo, e o outro é intangível, incorpóreo e mental. A comparação confirma que a autonomia do direito intelectual não é suficiente para ser protegido. (DANTAS ,2015,p.2)

Define-se como propriedade intelectual:

“O conjunto de bens oriundos do intelecto humano, quais sejam, a criação artística, científica e literária, definida como direito do autor, e a criação industrial, para aplicação na indústria e no comércio, conceituada como propriedade industrial. Destarte, a propriedade intelectual é o gênero do qual a propriedade industrial é sua espécie, assim como o direito autoral.” (SCUDELER, 2006, p. 37)

A propriedade intelectual pode ser definida como “um meio de apropriação dos resultados inventivos, pois serve para impedir que terceiros se utilizem da inovação sem autorização do inventor, entretanto, sua eficácia varia de acordo com a matéria e o setor da inovação” (CORREA, 1999, p. 01 APUD SILVEIRA E OLIVEIRA).

A propriedade intelectual também pode ser entendida como a organização empresarial em seu desenvolvimento econômico, pois gera resultados em relação aos bens consumidos. O autor da criação deve a disponibilizar o bem por meio de uma empresa e não individualmente, devido a necessidade de seguir um padrão de requisitos para ser disponibilizado de maneira segura. (UZCATEGUI APUD BARREL; PIMENTEL, 2007, p.12).

A abragência do conceito de propriedade intelectual entede-se por:

“a proteção aos sinais distintivos (marcas, nomes empresariais, indicações geográficas e outros signos de identificação de produtos, serviços, empresas e estabelecimentos), as criações intelectuais ( patentes de invenção, de modelo de utilidade e registro de desenho industrial), a repressão à concorrências desleal, as obras protegidas pelo direito do autor, os direitos conexos, enfim, toda a proteção jurídica conferida às criações oriundas do intelecto”. (BARBOSA, 2009, p. 07)

O impedimento da posse em acordos de propriedade intelectual negociáveis é distinta das de bens materiais. A divulgação de uma ideia não limita a sua disposição ao público, porque ela não tem mesurabilidade, conhecimentos são infindáveis; jamais se reduz a proporção disponível. Em conformidade com a ilustração de que ela pode ser compartilhada sem perder a essência e a dimensão, como a chama de uma vela. (DANTAS, 2015,p.2)

 

2.3 Discussão jurídica sobre propriedade intelectual entre público e privado

A livre disposição da propriedade e seus poucos donos, raramente terá competição, porém algumas normas específicas foram preservadas desde a antiguidade para o prosseguimento da civilização. A relação jurídica entre o indivíduo e os demais que serão envolvidos na prática do direito do proprietário, dará significado ao conceito de propriedade e não somente a dependência de bem e sujeito. Esta definição não é básica, ultrapassa um significado definitivo.( DANTAS,2015, p.2)

A civilização está composta por um sistema social que se extingue e outro que alcança maturidade plena. Portanto, pode-se dizer que a sociedade pratica a organização, que deve ser classificada como um estado definitivo, porém adequado ao ser humano onde os meios de prosperidade devem receber um desenvolvimento adequado e uma finalidade objetiva. A desorganização, pelo contrário, é a anarquia moral e política. O sistema intelectual do ser atribuído a seu espírito é composto por características teológicas, metafísicas e o positivismo (TEJERÍNA, 2012, p. 41).

O conhecimento é bem acessível, por vezes pode até ser gratuito; portanto excluir as pessoas do acesso a informação é custoso. Quem pagará caro será o criador da invenção se não adquirir uma proteção válida de sua propriedade, pois dificilmente alguém pagará caro por algo que conseguiria ter por um preço baixo ou sem custo. (DANTAS,2015, p. 02).

“Evidente que os consumidores devem ser protegidos, por isso veda-se a concorrência desleal. Sem dúvida, é preciso resguardar também os direitos de quem investe em tecnologia, mas não a qualquer custo. A constituição federal relativizou o direito de propriedade, impondo a ele uma função social (C.F., art. 5, XXIII e 170, III). Assegurou, também, o direito a livre iniciativa e a livre concorrência (C.F., art.170, IV e 173, § 4). TJRS AC 70014724405, Décima Câmara Cível, Des. Luiz Ary Vessini De Lima, 31 de agosto de 2006.” (SEGUNDO DENIS BORGES BARBOSA APUD ARIENTE, 2015, P.1)

A Constituição limita o direito de propriedade, ela quer adequar-se ao art 3º, II, estabelecendo equilíbrio entre o público e o privado para o desenvolvimento nacional, utilizando o lucro para cumprir a função social. Sua materialidade é aceitável quando respeitada pelas pessoas que convivem em sociedade e o proprietário tem a livre escolha de como utilizar de seu bem. (GARCIA e DANTAS, 2015, p. 04)

A propriedade tem uma justificativa econômica. Como a sociedade sofre diversas modificações, o conceito jurídico de propriedade deve acompanhar essas transformações. (LEON DUGUIT APUD PINTO, 2014,p. 153). Para este jurista a propriedade significa a função social, sua natureza se iguala ao direito de propriedade. E este direito de propriedade para ele não é intangível e divino, mais sim se adequando as mudanças sociais.  O legislador deve fiscalizar sobre a produção das riquezas e intervir se a propriedade individual não cumprir sua razão social.( LEON DUGUIT APUD ARIENTE, 2015, p.60)

“A geração de riquezas na civilização ocidental esteve tradicionalmente associada à posse de terra e posteriormente à produção industrial, contudo, a partir da segunda metade do século XX, o processo de geração de riquezas associa-se definitivamente ao produto do trabalho intelectual”. (DIAS, 2011, p. 73)

A teoria economica que identifica o conhecimento como bem público esta apoiada em características de acesso e uso no que corresponde a: “a falta de possibilidade de exclusão de usuários; e a ausência de rivalidade”. (ZIBETTI,2015, p.2)

“Tem-se que a falta de possibilidade de exclusão de usuários se relaciona à qualidade de o conhecimento ser acessível a todos, havendo impossibilidade ou dificuldade de se excluir as pessoas ao seu acesso, independentemente de ser cobrado por isso.” (ZIBETTI,2015, p.2)

Os problemas de propriedade intelectual surgem quanto a exclusão do consumidor em potencial de seu direito. Antes de ser proprietário deve-se ser possuidor do bem, e a posse indevida de bens materiais resulta em uma ação possessória para o possuidor e/ou detentor que não for o proprietário. É relativamente fácil identificar alguma ilegalidade na posse material. Já a posse intelectual é propagada, sempre existirá e é entregue de maneira definitiva, é dividida, como o compartilhamento da chama de uma vela: não é possível de fato perder este bem.  (DANTAS,2015, p. 02)

No mesmo sentido :

“Quanto à ausência de rivalidade, significa que o uso do bem por uma pessoa não impede que outra a utilize, e mesmo que se possa impedir alguém seria indesejável fazê-lo. De forma que as pessoas podem usar, consumir ou dispor do bem comum sem haver disputa entre elas. No caso do conhecimento, quando alguém se utiliza de uma fórmula matemática, por exemplo, não impede que outra se utilize dela também.” (ZIBETTI,2015, p.2)

Os donos de bens privados impedem que outros indivíduos desfrutem da propriedade, sendo a competição de disputa a justificativa para no exato momento que for solucionada, possibilitar o dono excluir ou cobrar o usufruto do bem. Os bens públicos não incentivam as controvérsias, a propriedade intelectual pode ser considerada um bem público, porém consiste em propriedade privada. Ela só será protegida por lei, diferente da propriedade material, que será protegida pelo dono mesmo na ausência de legislação (DANTAS, 2015, p.6).

 

3 Função social da propriedade e direito a propriedade intelectual

A definição de propriedade e função social da propriedade estao sujeitas a variações em todos os âmbitos, a hipótese de recombinar a ideia da propriedade e patrimônio privado é próprio da característica institucional e a capacidade legislativa no contexto de proteção. Logo a função social é passivel de mudanças na composição deste direito (ARIENTE, 2015,p.65).

Conforme Renner apud Bercovici a função social da propriedade passou a ser relativizada, pois os direitos individuais não devem ser o único interesse, uma vez que serão considerados em conjunto com os interesses coletivos. Neste ramo privado, embora o capitalismo parece ser o principal objetivo da propriedade, a função social passou a estimular sua fundamentação jurídica. Na Carta de 1988, apesar da garantia de propriedade estar intimamente ligada a função social, a Constituição queria distinguir uma da outra, essa ação ficou clara quando se colocou a garantia de propriedade “como cláusula constitucional imutável”. (FORNEROLLI, 2004, p.07)

Conforme o artigo 5º no inciso XXIII, afirma o cumprimento da função social deste direito de propriedade, o qual se não for obedecido mediante o interesse público implica a perda da propriedade e seus direitos. Como o Brasil adota um regime capitalista de livre iniciativa, o interesse público deve prevalecer sobre o particular. (TEJERINA VELASQUEZ, p.249, 2012)

O possível descumprimento atribuído à propriedade e sua função social apresentaria a perda desta, em concordância com o artigo 182, § 4º, e art. 184 da constituição. A função social se mostra extremamente relevante, além de ser uma responsabilidade individual do proprietário, é também uma clásula pétrea (FORNEROLLI, 2004, p. 08).

No texto constitucional ela foi acrescentada no capítulo sobre a ordem econômica e financeira, como regras da justiça social para uma realidade digna a todos, admitindo uma nova interpretação, desta maneira a teoria civilista conservou os limites do direito de propriedade (FORNEROLLI, 2004, p. 08).

Há quem entenda que a propriedade só será um direito fundamental exclusivo através da função social, porém nem sempre este será um direito absoluto, até o direito à vida poderá ser sacrificado em casos legítima defesa para proteção da propriedade. Os direitos são circunstanciais (KOHN,2007,on-line).

Portanto, algumas ressalvas precisam ser feitas, mesmo com a função social atribuida a constituição, “são proibidos ainda os atos que não tragam ao proprietário qualquer vantagem, praticados apenas com o intuito de prejudicar terceiros (atos emulativos – teoria do abuso de direito)”. (TARTUCE, 2014, p.100)

Quando for preciso ela será retirada do proprietário por restrições constitucionais, mas sempre haverá indenização em troca; não irá sofrer dano material, pois se retirada sua proteção é garantida por substituição em títulos ou valor financeiro (KOHN,2007,on-line).

 

3.1 A nova ordem econômica

Reconhecida como clausula pétrea na Constituição, a propriedade também faz parte do princípio da atividade econômica (FORNEROLLI, 2004, p. 01). Tartuce ainda afirma no artigo 170, incisos II e III da nossa Carta Magna, que a ordem econômica deve considerar a propriedade privada e sua função social como sendo o mais absoluto dos direitos subjetivos (DANTAS, 2015, p. 02).

A insuficiência de recursos é o conteúdo investigado pela economia e o direito, se existissem meios ilimitados de exploração ao alcance de todos, certamente não haveria negociação financeira, nem discórdias entre as pessoas (DANTAS, 2015, p.6)

“A nossa Ordem Econômica de 1988, muito embora consagre um sistema capitalista de produção, o fez condicionando-a á valorização do trabalho humano, á existência digna, conforme os ditames da justiça social, objetivos inalcançáveis sem mínimo de igualdade material. (ARIENTE,2015, p.73)”

Os seres humanos sempre buscaram interesses em atividades econômicas, tanto na produção de riquezas como em diversos tipos de natureza e conteúdo. Embora sempre se dê grande importância aos bens físicos, tanto móveis como imóveis, em se tratando de lucro, os bens imateriais e subjetivos também são fonte de riqueza e podem ser comercializados da mesma maneira. (SCUDELER, 2007, p. 37).

O desenvolvimento econômico mundial dos países perífericos teve início na Conferência de Bandoeng em 1955, onde se tratou pela primeira vez da influência negativa dos países ricos sobre os países pobres. Desta Conferência, também, se originou a concepção de terceiro mundo (países africanos, asiáticos e latinos) que não estavam incluídos nas superpotências pós 2ª Guerra Mundial e se estende até a primeira reunião de países não alinhados (aos EUA e nem a URSS) em 1971. Destas propostas, a ONU passou a exigir o reconhecimento da autonomia política destes Estados, por parte das potências econômicas do Grupo dos 77 em Belgrado (CARVALHO, 2009, p. 19).

O tema sobre desenvolvimento econômico foi adotado na primeira Conferência da ONU (data) para comércio e desenvolvimento. O termo “nova Ordem econômica internacional” é criado em 1974, o ponto inicial para este novo entendimento de economia. Foi realizada a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), primeira conferência mundial realizada pela ONU para a tentativa de negociar produtos com melhores preços aos países ricos, porém o GATT não teve sua finalidade totalmente alcançada principalmente pelo fato da hegemonia econômica dos EUA sobre o mundo. (CARVALHO, 2009, p. 19).

Em 1947 é criado o GATT (1948-1994) (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), esse acordo que buscava promover o livre comércio, por conta disso, trouxe resultados para países em desenvolvimento, que antes não tinham acesso a grande quantidade de recursos financeiro, como por exemplo, o benefício da aplicação do princípio da não reciprocidade, ou seja não estar obrigado a diminuir as suas próprias tarifas já que nações mais favorecidas tem maior poder de comercialização. (CARVALHO, 2009, p.19).

“O GATT 1947 é marcado por algumas rodadas de negociação (ao todo foram oito as rodadas de negociações no âmbito do GATT, quais sejam: Rodada de Genebra de 1947, Rodada de Annecy de 1949, Rodada de Torquay de 1951, Rodada de Genebra de 1956, Rodada de Dillon de 1960-1961, Rodada de Kennedy de 1964-1967, Rodada de Tóquio de 1973-1979 e finalmente a Rodada Uruguai de 1986-1994.), mas nenhuma define parâmetros concretos para aumentar o fluxo entre a transferência de tecnologia do Norte para o Sul e consequentemente um maior comprometimento daqueles países com o desenvolvimento destes. Ocorre que, com o passar dos anos, as relações comerciais vão se aprimorando, revestindo o comércio internacional com um status muito maior do que o existente na época da criação do GATT.” (ROCHA ,2013, p.2)

O fim da rodada do Uruguai trouxe o acordo que deu origem a OMC, após quase 10 anos de duração foi assinado pela maioria dos países que estavam participando destas negociações. A principal oposição entre Norte e Sul foi o debate sobre um acordo de propriedade intelectual para esta nova organização (ROCHA, 2013, p.3).

“A última rodada do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), em 1994, gerou o Decreto legislativo 30/94, o qual aprova a Rodada Uruguaia do GATT, Decreto nº 1.355/94, que aprova o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (ADPIC), sendo um conjunto de normas que asseguram o funcionamento dos direitos de propriedade intelectual em escala mundial, e a Trade Related Aspects Off Intellectual Rigths (TRIPS), acordo que trata dos aspectos da propriedade intelectual relacionada aos comércios, atualmente administrados pela Organização Mundial do Comércio (OMC); a partir desses acordos os países signatários vêm adequando as suas legislações. ” (BRANCO, 2014, p.19)

Conforme Rocha esclarece sobre o acordo o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) é equivalente “a sigla em português é ADPIC Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio” (apud Rocha,2013, p.4) Observa-se que o ADPIC decorreu da exigência de países membros da OMPI, especialmente os mais influentes.

No entanto, os países em desenvolvimiento não possuem estrutura para acompanhar um novo sistema, muitas vezes por falta de investimento do governo para inovação tecnológica. Para que existisse igualdade, as leis deveriam incentivar as inovações e a popularização dessas novas tecnologias, esse método seria eficaz num mercado onde não houvesse assimetria econômica nesta competição, tanto no setor público como no privado, no investimento de sua infraestrutura. (MASCARENHAS, 2004, p.6)

 

3.2 Convenções de Propriedade Intelectual

Existiram algumas tentativas de proteção à propriedade intelectual em nível internacional. Devem-se levar em conta leis internas que adotavam o princípio de equiparação dos estrangeiros aos nacionais, alguns tratados e convenções exclusivas para assegurar garantias aos estrangeiros, “bem como tratados de “amizade, comércio e navegação,” nos quais se inseriram cláusulas acessórias relativas à proteção da propriedade industrial. ” (MORO, 2003, p. 161-162)

Todas essas iniciativas tiveram grande importância. Como antes não existia necessidade de princípios mais reais e fundamentados a serem respeitados, então somente em 1878 foram instituídas especificações acerca de acordos internacionais entre os países na Convenção realizada em Paris. (MORO, p. 162)

A Convenção de Paris só foi aprovada como texto original em 1883, e passou por várias revisões devido seu 14º artigo onde são autorizadas suas atualizações periódicas, sendo este o principal motivo por continuar válida nos tratados. A administração desta convenção está atualmente sob a responsabilidade da OMPI. Os países-membros da convenção adotaram os princípios de um sistema internacional facilitando a relação legislativa da propriedade industrial. (MORO, p. 162)

A Convenção de Paris procura determinar normas para proteção da propriedade industrial dos países, os quais procuram garantir meios estabelecidos para controlar a concorrência desleal, entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos, conforme os artigos 9 e 10 da Convenção (MORO, p.162).

 

3.3 Conflitos sobre a administração da legislação da propriedade intelectual internacional

Existem conflitos no que diz respeito à administração da legislação da propriedade intelectual entre países centrais e periféricos, por conta de os países centrais terem o domínio da propriedade intelectual, enquanto os em desenvolvimento necessitam dos produtos oriundos dos países centrais.

O desafio do direito foi em esclarecer esta dificuldade em proteger a propriedade intelectual, foi utilizado como critério no mundo do Direito: uma criação jurídico-econômica, para essa área de conhecimento, foi feito um ajustamento no princípio de custos de exclusão financeira para as invenções intelectuais. A propriedade teve que adaptar-se e sair de estado natural para determinação de padrões próprios e aceitáveis de convívio, fruto de uma construção social. Segundo Locke, as pessoas querem a preservação da propriedade, por isso aceitam um governo em comum, pois não há circunstâncias tão favoráveis para isto no estado de natureza (DANTAS,2015, P.5). O Estado acaba sendo um intermediário entre o autor e consumidor.

Observa-se, que é preciso haver uma compatibilização entre os interesses social e econômico, possibilitando que novas tecnologias não sejam aplicadas apenas para obtenção de lucros, mas beneficiar os seres humanos. Nesse caso, os mais necessitados são os países em desenvolvimento, esses precisam dessa nova tecnologia (Ex: medicamentos, cultivares). (VELAZQUEZ E NETO,2010, p.1)

Como o filósofo Keynes já alertava, haveria um momento em que a economia não seria regulada por regras de mercado. Mediante esta proposta neoliberal, intensifica-se a política mundial de apropriação do conhecimento por propriedade intelectual, e a crise de 2008 trouxe resultados nunca antes percebidos, porque à finalidade de obter lucro excessivo e a iniciativa privada em reduzir a participação do Estado no mínimo possível, gerou a desigualdade entre a economia de mercado e os consumidores (TEJERINA, 2011, p. 133).

 

3.4 Sistema de proteção internacional de direitos humanos e propriedade intelectual

Atualmente, as discussões sobre propriedade intelectual no âmbito mundial predominam a vontade dos países desenvolvidos. Principalmente na redação dos tratados internacionais. Se considerar somente interesses nacionais não existiria possibilidade de participação de um comércio amplo.

Inicialmente as regras jurídicas internacionais de PI respeitavam os niveis de desenvolvimento dos países, os Estados deveriam tratar os estrangeiros de forma igual aos nacionais. Nos últimos anos, portanto o que esta sendo utilizado contratos de adesão que não correspondem a Constituição de 1988 com o incentivo a educação, saúde, cultura,ciência e tecnologia. (ARIENTE,2015,p.158)

Levando em consideração o desenvolvimento de países em especial da América do Norte, Europa e Ásia que utilizam a propriedade intelectual como domínio econômico. A Declaração Universal e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (quando diz respeito à produção científica, literária ou artística) dá ênfase na importância da cooperação internacional no domínio da ciência e cultura. Contudo, não é assim que acontece atualmente (UZCATEGUI APUD BARREL; PIMENTEL, 2007, p.12).

Apesar disso, ao fim da Primeira Guerra Mundial os Estados Unidos tornaram-se a maior potência econômica mundial, portanto as restrições na fiscalização tributária não existiam nesta época. (MORO,2003, p.183)

A partir da crise de 1929 e o reflexo da Grande Depressão é que foram impostas várias taxas aduaneiras para o comércio mundial, principalmente por inicitiva do governo americano, elevando o protecionismo de importações e exportações, logo a parceria comercial com outros países impôs limites nas negociações e desvalorizou as demais moedas. (MORO,2003, p.184). Deste modo, influenciando o crescimento desta depressão econômica, uma situação que os EUA pretendiam evitar. (REGO APUD MORO, 2003 p.184)

Recentemente, a democracia tem a finalidade de tornar as relações sociais mais participativas, os direitos fundamentais delimitam a liberdade do ser humano e o controle do Estado no cumprimento dos mesmos (TEJERINA, 2016, p.18).

A concepção contemporânea de Direitos Humanos, teve origem na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e renovada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993 (PIOVESAN, 2007, p. 03).

Os direitos humanos os quais abrange os direitos intelectuais são mencionados na Declaração dos Direitos Humanos de 1948 nos termos do art. 27 da seguinte maneira:

“1.Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.” (PIOVESAN, 2007, p.12)

De acordo também com o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotado em 1966 no Art. 15 conforme segue:

“Os Estados partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: a) participar da vida cultural; b) desfrutar do progresso científico e suas aplicações; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.” (PIOVESAN, 2007, p.12)

Entretanto existem controvérsias sobre a não equiparação do direito intelectual ao direito de danos morais e patrimoniais do autor, em razão das produções científicas, artísticas e literárias, mas há quem concorde que eles estão implícitos, não apenas nos já mencionados, mas também no direito a proteção da propriedade (PIOVESAN, 2007,p.12).

No âmbito das religiões, de raiz judaico-cristã, o ser humano será merecedor de posição privilegiada, pelo fato de ter sido criado a semelhança de Deus. Na cosmovisão cientificista observa-se a corrente da evolução da espécie humana e a do principio antrópico. Esses dois entendimentos afirmam que o surgimento do ser humano revolucionou o meio ambiente e a vida no planeta (NEVES, p. 26-27,2011). Nota-se que ao longo da história a dignidade da pessoa humana está presente na religião, filosofia e ciência, o fato do ser humano ser único por possuir raciocínio de questionar a própria existência (COMPARATO APUD NEVES, p. 25-26,2011).

 

3.5 Propriedade intelectual no contexto mundial

O sistema brasileiro procura seguir o Acordo sobre Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) no qual estabelece, que as legislações nacionais adaptem a suas regras a seus parâmetros, porém, países pobres apresentam dificuldades em se adequar a essas normas. Exemplo disso é a Convenção de Diversidade Biológica, onde há uma diferença tecnológica e econômica com estes princípios, causando prejuízos na gestão de recursos de países perifericos (MASCARENHAS, 2004. p. 1)

Existem três classificações distintas de países que surgiram durante as discussões de comercialização para inserir o TRIP´s na OMC, elas foram feitas mediante o interesse de propriedade industrial e a produção de tecnologia que serão explicadas adiante. (SACHS CITADO POR TEJERINA VELAZQUEZ, 2012,p.254),

A primeira categoria exposta por países em desenvolvimento, de excluídos tecnologicamente, condição onde se encaixa a  maioria dos países do mundo; suas tecnologias são importadas e suas patentes são muito poucas ou não possuem nenhuma patente. Este grupo entende que suas necessidades de desenvlvimento são mais importante que o direito dos que detem a propriedade intelectual, pois se preocupam com a acesso a tecnologia (ROCHA APUD BASSO,2013,p.4).

Em segundo lugar proposta pelos EUA, são países que adaptam as tecnologias, possuem inovações tecnológicas, e também destaque em alguns setores, porém, grande parte das invenções são estrangeiras e apenas adaptadas naquela região. Neste grupo está uma pequena parte dos países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, neste caso os países desenvolvidos estavam ameçados alegando falsificação por uma inadequada proteção (ROCHA APUD BASSO,2013,p.4).

A terceira é a ideia mais atual, esta categoria são os detentores mundiais da produção tecnológica países como os Estados Unidos, Alemanha, Japão, Holanda, França, Reino Unido e Finlândia. Recebem aproximadamente 93% dos benefícios do sistema de proteção da propriedade industrial, a maior preocupação era em ter uma forma mais adequada e elevada proteção (SACHS CITADO POR TEJERINA VELAZQUEZ, 2012,p.254).

Viu-se o cenário mundial e as condições dos países: desenvolvidos, em densevolvimento e os excluídos. A propriedade intelectual abrange direitos na função jurídica de titularidade e também de exclusividade em quesitos econômicos. A proteção deste direito visa o retorno nos investimentos de busca e elaboração da tecnologia tanto público, privado, direto ou indireto. Já a rentabilidade é direito do criador, possibilitando uma condição financeira adequada e legalizada para o autor (LEVEQUE E MENIERE,MASKUS apud PIMENTEL,2007, p.12).

Nesta perspectiva de desenvolvimento da propriedade intelectual, os países do Norte requerem acordos que vão além das exigências do TRIP´S como é o caso do TRIPS- extra e TRIPS-plus. Entretando o artigo 66.2 deste acordo estudado incentiva o investimento em empresas e instituições nos países do Sul por parte das “grandes potências tecnológicas” (ROCHA,2013, p.6).

De acordo com Maristela Basso a inclusão do TRIP´s a OMC aconteceu por dois motivos, inserir o assunto permanentemente no comercio internacional e sanar incoerências do sistema de proteção da OMPI (ROCHA,2013, p.7).

Inicialmente, em 1967, na Convenção Constitutiva da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), assinada em Estocolmo, em que se discutiu e estabeleceu os direitos sobre propriedade intelectual:

“Artigo 2 – Definições: Para os propósitos dessa Convenção: […] (viii) ‘propriedade intelectual’ deve incluir os direitos relativos a:

 – obras literárias, artísticas e científicas,

– interpretações de artistas, fonogramas e transmissões de radiodifusão,

 – invenções em todos os campos da atividade humana, – descobertas científicas,      – desenho industrial,

 – marcas comerciais, de serviço e firmas e designações comerciais,

– proteção contra concorrência desleal e todos os outros direitos resultantes da atividade intelectual nos campos industrial, científico, literário ou artístico.” (LIMA, 2013, p. 04)

Os países centrais que faziam parte da OMPI eram os considerados a minoria, a maioria era composta por países emergentes. Uma solução para a situação foi a inclusão da propriedade intelectual na Organização Mundial do Comércio em 1995 quando esta foi criada. Para que todos os países participassem do comércio global, deveriam aderir ao acordo TRIP´s de forma obrigatória, o qual propõe requisitos mínimos de proteção à propriedade intelectual e penalidades por não cumprir as normas, logo, o país que não obedecer aos regulamentos do TRIP´s será denunciado e penalizado junto a OMC (VELAZQUEZ, 2012, p.254).

Dentre as principais cláusulas e princípios norteadores do TRIPS, pode-se destacar:

“(i) o conteúdo programático do preâmbulo, (ii) os padrões mínimos de proteção da propriedade intelectual positivados no acordo, (iii) o Princípio do tratamento nacional, (iv) o Princípio do tratamento de nação mais favorecida, (v) o Princípio da exaustão, (vi) os objetivos, (vii) e o conteúdo relativo à proteção da saúde pública, transferência de tecnologia e desenvolvimento.” (ROCHA, 2013, p.7)

As dificuldades mais comuns na implantação do TRIPS em países não desenvolvidos está na deficiência de conhecimento tecnológico que cada membro possui. O cumprimento dos princípios exigidos por este acordo exige a subsistência de um ambiente específico para as supostas invenções. (MASCARENHAS, 2004, p.6)

“A OMC tem suas bases no Direito Internacional da cooperação, cuja finalidade principal é a promoção do interesse comum por meio de normas de cooperação mútua. A cooperação é a pedra de toque em todos os acordos que constituem a Organização, inclusive o TRIPs.” (BASSO APUD CASELLA ; BOSISIO, 2012, p.134).

Um exemplo é o AntiCounterfeiting Trade Agreement (ACTA) ou Acordo Comercial Anticontrafação, procurando uma solução para pirataria de bens materiais e proteção de bens destribuidos por meios de comunicação e redes de computadores firmado pelos “EUA, Comissão Européia, Suíça, Japão, Austrália, Coréia do Sul, Nova Zelândia, México, Jordânia, Marrocos, Singapura, Emirados Árabes e Canadá”. (ROCHA,2013, p.14)

Este recente exemplo comprova o posicionamento de que os paises estão procurando manter o sistema de divisão entre desenvolvidos, em desenvolvimento e subdesenvolvidos, sempre buscando a proteção máxima de suas propriedades intelectuais para sua disponibilização. (ROCHA,2013, p.15)

 

3.6 Características da propriedade intelectual

Na tentativa de realmente alcançar uma posição nivelada entre estes países, alguns menos favorecidos, como o Brasil, recorreram para mudanças de exigências mais adequadas a realidade social e econômica no qual estão inseridos (CARVALHO, 2005, p. 23). Observa-se a seguir o caso do Brasil.

Atualmente, tem surgido uma corrente que defende à Propriedade Intelectual e Setores Emergentes (Informática, Fármacos, Biotecnologia e Medicamentos) a serviço do desenvolvimento humano, em especial, nos países de industrialização tardia.

Assim, nota-se que vivemos: “em uma sociedade denominada do conhecimento em que, modos de apropriabilidade se passam necessariamente pelas novas formas de exploração do conhecimento concentrado em países altamente desenvolvidos, criando abismos intransponíveis entre países ricos e pobres. É, pois a nova riqueza mundial e a nova forma de exploração capitalista.” (TEJERÍNA, 2012, p. 07)

As condições e características da propriedade material, o aspecto mais importante da propriedade é a restrição de seu aproveitemento por um intemediário, normalmente alguns limites são particulares do tipo da propriedade: a propriedade material é concreta e real, já a imaterial é formada por ideias ilimitadas (DANTAS,2015,p.2).

É de costume que o direito de propriedade intelectual é conceituado como gênero, dentro dele há duas espécies: direitos autorais e industriais. Ambos tratam de bens imateriais elaborados pelo intelecto humano e buscam atingir propósitos similares. Sua história é atual: cerca de 400 anos de direitos industriais e 300 anos de direitos autorais, e embora ambos sempre estiveram em desenvolvimento, particularmente, nas últimas décadas do século XX foi mais notável. (TRIDENTE,2009, p. 01).

A propriedade industrial são as patentes de invenção, marcas de produtos ou serviços  que formam o estabelecimento empresarial. Por sua vez, o direito autoral prossegue uma organização diferente mesmo sendo da própria categoria. Ambos tem origens equivalentes, devido as habilidades inovadoras de quem é seu possuidor, logo a propriedade intelectual corresponde às inovações e sinais distintivos como também as obras artísticas, literárias entre outras (FÁBIO ULHOA COELHO  APUD TRIDENTE,2009, p. 01).

O entendimento do crescimento racional do ser humano não foi aceito em todos os lugares, a cultura foi introduzida pelo contexto cristão e consolidada pelo Iluminismo. Porém na antiguidade, o conhecimento não era visto como avanço da humanidade. O tempo era visto como ciclico, uma vez que a sociedade clássica se considerava superior, e seu desenvolvimento como o limite do conhecimento. (JAGUARIBE APUD TRIDENTE,2009, p.15)

A propriedade intelectual está dividida em três espécies diferentes:

“I.Propriedade Industrial (englobando patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e cultivares;

II.Direitos de Autor e Direitos Conexos (englobando obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios da internet, semicondutores e cultura imaterial; e

III.Conhecimentos Tradicionais ainda não reconhecidos formalmente como parte da propriedade intelectual. (TEJERINA VELÁZQUEZ ,2012, p.173 e 174)”

A ideologia principal que sustenta o direito de propriedade intelectual é a convicção do mundo atual na competência da evolução pessoal contínua, através do aperfeiçoamento frequente das tecnologias e do conhecimento.

A disponibilidade da propriedade intelectual é ilimitada, não é como a material em que existe um custo oneroso, ela pode não ter um valor para ser adquirida, mas pode ter uma motivação ou estímulo por uma nova invenção, ajudará no encorajamento de novas ideias para o prosperidade e crescimento do ser humano. Apenas desta maneira as pessoas serão impulsionadas a serem produtivos para o convívio social (DANTAS, 2015, p.5).

 

4 Leis de inovação e propriedade intelectual

As etapas da inovação e sua sustentação acontecem por meio de leis eficazes como a 9.279/1996, 9.609/1998 e 9.610/1998, para inscrição de segredos industriais, marcas, patentes e direitos autorais, assim os inventores não ficarão intimidados em transmitir suas técnicas com a exclusividade da propriedade pela ameaça de serem compartilhados sem autorização (DANTAS,2015,p.6).

Segundo, são variados os pontos aparentes que possivelmente motivem a elaboração regulamentária da propriedade intelectual. São possibilidades de meio, culturais, morais, casos notáveis, agentes sociais, entre outros, e por serem tantas circunstâncias o autor classifica duas que certamente as protegem: o avanço do desenvolvimento produtivo nas rápidas modificações e os conflitos de classes, ou seja, o capitalismo e o socialismo que são os principais pontos de discussão política e economica. (FÁBIO ULHOA COELHO APUD TRIDENTE,2009, p. 10)

Segundo a propriedade intelectual é classificada da seguinte maneira para fins de estudo:

“a) direitos autorais, tais como composição musicais, literárias, teatrais, programas de computador( apesar de os programas de computador estar disciplinados em lei própria, de numero 9609/98, são considerados um tipo de direito autoral), b)propriedade industrial, representada por patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas design; c) cultivares, sobre o melhoramento de plantas, com resultados estáveis e previsíveis.” (SILVEIRA APUD ARIENTE,2015,p.85)

Quanto mais tempo a nova invenção permanecer como novidade, provavelmente haverá mais rendimento econômico e permanência e relevância da nova tecnologia, de maneira oposta não cumpriria sua função social em divulgar a inovação. Entende-se que a ausência de um término em exclusão das exclusividades do invento e autorizado por um preço muito alto, impedirá o uso e o desenvolvimento de novos conhecimentos. (DANTAS,2015,p.6)

Tejerina Velázquez (2012, p.173 e 174), diferente de Tridente (p. 01), estabelece uma terceira categoria para propriedade intelectual, sendo os “conhecimentos tradicionais ainda não reconhecidos formalmente como parte da propriedade intelectual”.

É importante que as patentes, marcas registradas e direitos autorais tenham as melhores utilização de lucros, utilidade na sociedade e planejamento da pesquisa financeira possíveis, contribuindo assim para o aperfeiçoamento, valorização e a continuidade das mesmas. (DANTAS,2015, p.6)

O artigo 5º trata do tema tanto de maneira geral, como na parte de propriedade intelectual, no inciso XXIX sobre a propriedade de marcas e no inciso XXVII a propriedade de direito autoral (FORNEROLLI, p. 04).

            O homem utiliza sua criatividade tanto na estética que corresponde o direito do autor quanto na invenção técnica que é a propriedade industrial. Entende-se que todo trabalho intelectual será protegido pela lei de Direitos Autorais de obras intelectuais, já a Lei de Propriedade Industrial, guarnirse-a as criações de desenvolvimento técnico (SILVEIRA, 2011, p. 05).

 

4.1 Propriedade Industrial

Como já mencionado anteriormente, foi por influência da Convenção de Paris que o Brasil estabeleceu sua própria Lei de Propriedade Industrial, a 9.279/1996 (LPI). No entanto não foi utilizado o prazo de quatro anos de tolerância concedidos pela inclusão do TRIP´s neste sistema internacional (ROCHA,2013, p.5).

Neste sentido:

“A origem do processo de mudança da lei de propriedade industrial para o que está em vigor atualmente foi, entre outras, a pressão do governo dos Estados Unidos, a partir de 1987, no mesmo contexto histórico em que se vivia a política do Governo Collor, que apresentou as propostas da Nova Política Industrial do Governo no setor tecnológico. Nossa atual principal legislação sobre o tema ora estudado, a Lei de Propriedade Industrial supracitada, foi fruto das relações comerciais com outras nações, em especial as grandes potências econômicas, e aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal.” (FURTADO apud ROBLEDO, 1996)

A lei maior especifica a importância da propriedade intelectual em vários artigos, porém, de forma individual ainda no artigo 5º, inciso XXIX , a lei assegura para os autores de invenções industriais o privilégio temporário para sua utilização, como também, proteção as criações industriais, propriedade de marcas, nome de empresas e outros signos distintivos, buscando o interesse das necessidades da sociedade, o desenvolvimento de tecnologias e a economia do país (TEJERINA, 2007, p. 47).

São características essenciais da propriedade industrial, que a diferenciam dos direitos autorais:

“a) objetivo de proteção de interesse de empresários titulares de invenções, modelo de utilidade (pequenas invenções), desenhos industriais (design), marcas (designação de produtos ou serviços); b) obrigatoriedade de formalização de pedido perante o INPI, o qual dará publicidade ao objeto registrado; c) duração improrrogável de 20 anos do depósito ou 10 da concessão para patentes de invenções, 15 do depósito, ou 7 da concessão para patentes de modelo de utilidade; até 25 para design; marcas conferem direitos exclusivos para indicar a procedência de produtos ou serviços por 10 anos, que podem ser renováveis a pedido do interessado; d) os requisitos do registro das patentes de invenção são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial; e) Normas internas de regência: Constituição Federal e Lei de Propriedade Industrial (LPI) – Lei n. 9.276/96.” ( Ariente,2015,p.85)

Em sua obra Direito e Poder, especifica alguns casos de limitação dos aspectos materiais na elaboração normativa, como é o caso da inconveniência na criação de leis de propriedade industrial sem um certo nível de avanço no comércio e na indústria. (COELHO APUD TRIDENTE,2009,p.2)

 

4.2 Proteção do autor

O período de existência de uma inovação possui duas fases, uma é a instabilidade por causa da criação e o momento de retribuição. Neste tempo o inventor receberá o ganho merecido e proporcional da nova ideia. Este estágio é um modo de possibilitar o estímulo ao aperfeiçoamento e retribuição do autor, pois a disputa tiraria a chance de rendimento da invenção, causando desapontamento do criador. No segundo período, o contraste é finalizado, e as ideias adversárias são divulgadas, o ganho gerado pela inovação é reduzido.  (DANTAS,2015,p.6)

Pode-se observar um ponto interessante ao assunto:

“A proteção do direito de autor está presente na Constituição, no título dos Direitos e das Garantias Fundamentais, além de estar regulado pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e internacionalmente pela Convenção de Berna. Protege-se com esses dispositivos legais o direito que o autor tem de auferir lucros com a comercialização de sua obra, além da integridade moral de sua criação. Pellegrini acrescenta (2009, p.1), não obstante, neste mesmo título encontra-se a previsão de que toda a propriedade deve atender sua função social.” (BRANCO JÚNIOR CITADO POR PELLEGRINI et.al,2009, p.1)

No entanto, através da ótica internacional da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) garante o direito de livre participação na vida cultural de uma comunidade para qualquer pessoa, assim como usufruir dos benefícios das artes e progresso científico. Também afirma que toda pessoa na condição de autora de qualquer produção científica, literária ou artística tem direito a proteção de interesses morais e materiais, conforme o mencionado artigo 5º, XXVII (PIOVESAN, 2007, p.12).

Os direitos autorais, têm as seguintes feições:

“a) Objetiva proteção dos interesses morais e patrimoniais de autores de livros, peças teatrais, compositores, programas de computador, projetos de arquitetura, bem como os direitos a eles conexos, entre outros; b) o tempo de proteção legal antes de ser considerado domínio público é de 70 anos contados de primeiro de Janeiro do ano seguinte ao do falecimento do autor; para softwares, 50 anos a partir da criação; c) a formalização perante a Biblioteca Nacional (obras literárias, musicais) ou o INPI (programas de computador) é facultativa, pois o critério fundamental é o de anterioridade da criação; d) Protege-se a forma externa apenas e não a ideia nele expressa; e) no caso de programas de computador, a lei não proíbe a engenharia reversa (desengenharia) para se descobrir seu procedimento de operação; f) Normas de internas de regência: Constituição Federal e Leis 9.609/98 (programas de computador) e 9.610/98 (direitos autorais).” (ARIENTE,2015, p.86)

Um dos impasses característica ao autor e os conflitos com as formas de disseminação de sua obra, (ainda que venha em futuras tecnologias) em contradição com os princípios de função social da propriedade, onde é garantido o acesso a cultura, informação e educação proporcionados pela obra intelectual como segue a legislação brasileira (PELLEGRINI ET.AL, 2009, p.2).

Segundo Rover, a lei de direitos autorais, em seu artigo 8º dispõe acerca dos objetos não protegidos. Por exemplo, na internet não há proteção da lei de direitos autorais para:

“1. As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais. A lei de direitos autorais protege objetos concretos, não idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por outra pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio. É, suas ideias não podem ser protegidas pela lei de direitos autorais, mas poderá ser protegida por outros meios cabíveis.

  1. Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. Por mais inédito que seja qualquer obra ou negócio, com certeza segue a determinados esquemas, planos ou regras já conhecidas.
  2. O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Isto permite que produtos que apresentem alguma forma idéias ou/e soluções possam ser utilizados comercialmente. Exemplo são as idéias contidas nos sites: não estão protegidas.” (MOREIRA, 2018, on-line)

O direito autoral não pode ser interpretado apenas como proteção do autor, mas também com o olhar de preceito constitucional de função social da propriedade que atenderá o desenvolvimento econômico, cultural e tecnológico que só terá exclusividade em um determinado prazo, como o passar do tempo a propriedade se tornará domínio público. (CARBONI APUD PELLEGRINI ET.AL, 2009, p.2),

 

4.3 Novas Tecnologias

Conforme a sociedade foi sofrendo mudanças nas últimas décadas, ocorreram transformações nas áreas de informação. O surgimento de novas tecnologias intensificou e globalizou diferentes dinâmicas da economia, trazendo rápidas mudanças urbanas (TEJERINA, 2011, p.133).

A partir da Terceira Revolução Industrial na década de 90, com os avanços tecnológicos da engenharia de produção e da robótica, a denominada “revolução da informação” trouxe economia de tempo e mais resultados. (BOFF e SILVA, apud Rigon, p.179, 2014). As novas tecnologias se modificam constantemente gerando grande influência na sociedade (RIGON, p.178, 2014).

Com o início da utilização do computador nos anos 50, sendo popularizado e novas mídias sendo produzidas e consumidas, as máquinas não eram apenas utilizadas no âmbito empresarial, mas também no privado. (TASSI, APUD RIGON,  2014, p.179). Conforme Rigon as novas tecnologias de informação são exemplificadas:

“São consideradas novas tecnologias de informação o acesso wireless, TV por assinatura, computadores pessoais, celulares, e-mail, internet, e a captação de som e imagens. Através delas, vimos um novo tipo de sociedade aparecer, a tecnológica, na qual ocorre a fusão dos seres humanos e das máquinas (RIGON, 2014, p.179).”

No mundo atual o direito de propriedade intelectual é um dos principais movimentadores de grande parte do Produto Interno Bruto dos países. Na virada do milênio, diversas dúvidas a respeito desses direitos surgiram, pois a popularização da internet e tecnologias digitais influenciaram nos hábitos e valores de significativo percentual da população, que gerou uma ilegalidade generalizada que ameaça a regularidade das normas vigentes (TRIDENTE, 2009, p. 02).

 

4.4 Métodos alternativos e novas tecnologias

As novas tecnologias de informação, nos tempos atuais, estão cada vez mais comuns nos relacionamentos sociais e consequentemente nas relações jurídicas. As vantagens proporcionadas pelas inovações permitem o acesso às informações de forma mais célere, um exemplo é por meio da internet (RIGON, p.177, 2014).

O mundo jurídico procura por meio desta, seja qual for o tipo da tecnologia, aderirem à facilidade ilimitada em tempo e espaço. Logo os métodos amigáveis para solução de conflitos trazem resultados eficazes, sendo o diálogo o meio principal que favorece os métodos alternativos de resolução de conflitos (RIGON, 2014, p.177).

Neste contexto de métodos alternativos, uma medida para incentivar o desenvolvimento da propriedade intelectual é:

“A criação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Propriedade Intelectual. Tal câmara é administrada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), que por sua vez é gerida pela ONU (MOREIRA, 2013, on-line).”

Proporcionando o contato imediato entre as partes, a comunicação pela internet garante que o método da mediação seja mais eficaz, devido à interação ao vivo das pessoas. O diálogo é favorecido pelas novas tecnologias quebrando barreiras de distância. (RIGON, p.177, 2014)

Com camaras especializadas na área de propriedade intelectual os juízes podem resolver os conflitos de forma mais eficiente, diferente do que não ocorre na justiça comum e muitos países utilizam esse método para resolverem acordos na área. Aqui no Brasil só existe uma vara no Rio de Janeiro especializada no assunto. A camara ajudara a reduzir o tempo pelo motivo de debates de e custo devido perícias para as decisões, já que demora cerca de 10 anos para resolver esses tipos de decisões.  (MOREIRA, 2013, on-line)

 

4.5 Conselhos Gestores e políticas públicas

A democracia representativa não alcança as demandas da soberania popular necessárias entre o cidadão e o poder político, sendo o contato entre estes polos o fundamental elemento do Estado Democrático de Direito (TAFFAREL E PILLA, p. 79, 2014).

A democracia deliberativa consegue espaço em posse e propriedade, através do incentivo de sistemas a disposição do Estado e a sociedade em ambientes públicos, portanto o principal mecanismo desta outra maneira de representatividade é a opinião dos indivíduos comprovada aos representantes elegidos. (TAFFAREL E PILLA, p. 79, 2014)

Para que o governo cumprisse as exigências constitucionais da função social e dignidade humana, deveria seguir políticas públicas com as seguintes diretrizes:

“a) Prestigiar licenças abertas ou não restritivas de PI; b) adotar os programas de computador com licenças baseadas em free software/open source na administração direta e indireta por motivos de economia, segurança, transparência, privacidade, eficiência e criação de mercado interno aos nossos programadores; c) abraçar iniciativas de recursos educacionais abertos, acesso aberto, ciência aberta de cooperação em plataformas online das Universidades a alunos que estudaram em instituições públicas ou receberam bolsas de estudo do erário; e) condicionar os financiamentos governamentais, empresas públicas e de economia mista relativos ao mercado audiovisual à exibição pública gratuita seus projetos de filmes e documentários em mercados mais distantes ou abrir mão dos direitos patrimoniais em tempo inferior ao fixado em lei; f) retomar a política de licenças compulsórias de medicamentos em situações mais amplas quando as negociações com os titulares das patentes não forem satisfatórias; g) deixar de admitir administrativamente patente de segundo uso de medicamentos se não houver vantegens aos interesses nacionais; h) incentivar a preparação de medicamentos em farmáceas oficiais de manipulação para casos individuais e; i) dotar seus museus e bibliotecas de uma missão firme de divulgação do conhecimento e da cultura, no máximo que for possível, sem as amarras da PI, ou utilizando todas as margens que o direito permitir. (Ariente,2015, p.312)”

Foi elaborada uma ferrementa denominada de e-patentes para promover o crescimento das inovações no Brasil já que do grupo BRIC foi o país que mais reduziu as suas em 2011. O INPI (instituto nacional de propriedade intelectual) criou este mecanismo para o protocolo eletrônico das patentes, possibilitando uma melhor dinâmica nos mercados e acelerando o procedimento de registro. O método será similar ao do papel, porém online, servirá como estimulo para empresas aumentarem a quantidade de suas inovações em patentes. (MOREIRA,2013, on-line)

 

5 Considerações finais

O direito de propriedade é entendido como um princípio jurídico de garantia, pois este deve cumprir requisitos que atendam tanto o público quanto o particular, ele não esta delimitado dentro de um conceito. Na atualidade a função social é o mais importante requisito de direito subjetivo quanto as distinções do direito de propriedade.

A posse da propriedade será mais benéfica para quem a detem do que para quem ter a propriedade em si. Diversos pensadores afirmam porque existem tantos conflitos a respeito da propriedade já que é uma garantia individual e direito fundamental. Disciplinada por leis esta sempre terá um custo seja financeiro ou social, tanto que a finalidade para sua utilização tem o alcance prático, civilizado e desenvolvido.

Os conflitos que são estimulados pela propriedade exigem de fato um representante que estabeleça ordem na funcionalidade de suas atividades. Porém não é necessariamente seu instituidor, pois esta sempre existira onde houver uma função legítima para sua existência. A razão pela qual se torna acessecível é a capacidade de quem a pode se beneficiar dela de maneira legítima. A presença do Estado é importante para a parte que sofreu alguma injustiça, porém todas são necessárias para a realização da função social.

Há quem defenda a origem desta entidade nas dificuldades sociais, que em certo ponto é visível nos casos de escassez, deve-se ter uma boa gestão por um ente imparcial. O Estado vai possibilitar o uso da propriedade e sua garantia de direitos ao mesmo tempo, por intermédio de acordos entre particular e o Estado, nem sempre é necessário que a posse e propriedade seja do governo.

A teoria civilista teve forte contribuição na definição de propriedade. Suas características próprias do Direito Privado é definida no código civil e garantida na Constituição, portanto uma combinação do direito público e direito privado. O direito civil apenas determina as relações civis da propriedade ao contrário da Constituição que  estabelece regras e ordens fundamentais que dicipline sua funcionalidade.

Os membros mais desenvolvidos do comércio mundial não consideram os critérios do TRIP´s suficientes para seus investimentos, estudos e atividades financeiras resultando em acordos particulares em proteção de seus interesses. (Rocha,2013, p.14)

Então, a melhor forma de desenvolver a propriedade intelectual seria por iniciativas do próprio povo através das tecnologias. Com a participação da populção nas iniciativas do governo, ocorrerá a  promoção da função social da propriedade como também a intelectual, porém as principais mudanças ocorrem por iniciativas das próprias pessoas, nenhum tipo de força maior poderá causar essas mudanças e suas aptações sempre serão necessárias.

 

6 Referências bibliográficas

ALVES, Antônio José Lopes. Propriedade Privada e Liberdade Em Hegel e Marx. Revista Intuitio, Porto Alegre, v. 1, n. 2, nov. 2008. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/intuitio/article/view/4221. Acesso em: 26 nov.2018.

ÂMBITO JURÍDICO. Fundamentos da propriedade intelectual. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12359>. Acesso em: 10 jun. 2017.

ARIENTE, Eduardo Altomare. A funcão social da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade intelectual e desenvolvimento: 1. Florianópolis, SC: Fundação Boiteux, 2007.

BARBOSA, Claudio R.. Propriedade intelectual: introdução à propriedade intelectual como informação. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

BOZZI, Claudemir Lopes; DE PAULA, Roberto. ROUSSEAU E O CONCEITO DE PROPRIEDADE. Judicare, v. 8, n. 2, 2015. Disponível em: BRANCO, Tatiana Souza P. A PROPRIEDADE INTELECTUAL, AS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS E A GERAÇÃO DE PATENTES SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Legis Augustus, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, dez. /12. 2014. Disponível em: <apl.unisuam.edu.br/revistas/index.php/legisaugustus/article/download/576/518>. Acesso em: 15 set. 2017.

CARVALHO, Patrícia Luciane de. Propriedade Intelectual: subtítulo do livro. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2009.

DIAS, Guilherme Ataíde; VIDOTTI, Silvana Aparecida Borsetti Gregório. O DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: RELAÇÕES COM OS ENTREGÁVEIS DA ARQUITETURA DA INFORMAÇÃOPerspectivas em Gestão & Conhecimento, João Pessoa PB, v. 1, n. Especial, p. 73-85, out. /nov. 2011. Disponível em: <http://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/pgc/article/view/10825/6100>. Acesso em: 14 nov. 2017.

EVANGELISTA, Eduardo Rodrigues. A função social da propriedade e o conceito de princípio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3594, 4 maio 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24354>. Acesso em: 26 nov. 2018.

FERREIRA, Natália Bonora Vidrih; OLIVEIRA., Paulo Sérgio de. Fundamentos da propriedade intelectual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 105, out 2012. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12359>. Acesso em: out 2018.

FORNEROLLI, Luiz Antônio Zanini. A PROPRIEDADE RELATIVIZADA POR SUA FUNÇÃO SOCIAL. Santa Catarina: ESAG/UDESC,2004. Disponível em: <http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/propriedade_funcao_social_luiz_fornerolli.pdf>. Acesso em: 26 out. 2017.

GARCIA, Thiago; M.Sc. Thomas Kefas De Souza Dantas. JUSTIFICATIVA ECONÔMICA DO DIREITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL SOB A ÓTICA ECONÔMICA DE COTTER & ULEN. 6th ISTI (International Symposium on Technological Innovation), Aracaju, SE, v. 3, p. 353-362, 2015. Disponível em: <http://www.portalmites.com.br/conferences/index.php/ENEE/Isti2015/paper/viewFile/313/249>. Acesso em: 14 nov. 2017.

KÖHN, Edgar. Direito à Propriedade: potência e proteção. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 215, 2007. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1735>. Acesso em: 26 out. 2017.

LIMA, Humberto Alves De Vasconcelos. PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SÉCULO XXI: EM BUSCA DE UM NOVO CONCEITO E SUBSTRATO TEÓRICO. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v. 8, n. 1, p. 1-31, 2013. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5493/2916>. Acesso em: 10 jun. 2017.

MASCARENHAS, Gilberto. A biodiversidade brasileira no âmbito do acordo TRIPS. Revista brasileira de inovação, v. 3, n. 2, dez./12. 2004. Disponível em: <https://ocs.ige.unicamp.br/ojs/rbi/article/download/277/193>. Acesso em: 15 set. 2017.

MOREIRA, Vinicius. Inovação, tecnologia e propriedade intelectual, 2013. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/noticias/tecnologia/inovacao-tecnologia-e-propriedade-intelectual-o-grande-dilema-do-brasil/74520/>. Acesso em: 16 nov.2018.

NETO, Armando Zanin; VELASQUEZ Victor Hugo Tejerína. A função social da propriedade intelectual e o desenvolvimento social brasileiro. Pubblicato in Diritto brasiliano  em 30/12/2010, p.1-21. Disponível em: < http://www.diritto.it/docs/30853-a-fun-o-social-da-propriedade-intelectual-eo-desenvolvimento-social-brasileiro?page=4>. Acesso em: 10 jun. 2017.

NIETO, A. N. L. et al. Marcas e Patentes – Ativos Intangíveis Fundamentais. set. 2017. Disponível em: <http://www.dcc.uem.br/semana2006/anais2006/Anais_2006_arquivo_25.pdf>. Acesso em: 15 set. 2017.

NEVES, Alessandra Helena. Direito de autor e direito à imagem: à luz da constituição federal e do código civil. Curitiba: Juruá, 2011.

PINTO, Victor Carvalho. Direito urbanístico: plano diretor e direito de propriedade. 4 ed. São Paulo: Vertice Editora Revista dos Tribunais, 2014. 302 p.

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Propriedade Intelectual. Cultura Livre. Ford Fundation, Biblioteca digital FGV, 01, p. 1-39, 2007. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/2665?show=full>. Acesso em 26/04/17.

ROBLEDO, Kassia Serrano Kozerski. Aspectos Marcantes da Evolução Histórica das Marcas e Patentes. Aspectos Marcantes Da Evolução Histórica Das Marcas E Patentes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32908/evolucao-historica-da-propriedade-intelectual-no-brasil-e-a-evolucao-das-legislacoes>. Acesso em: 15 set. 2017.

ROVER, Aires J. Propriedade intelectual e o mundo digital. Por eGov postado em 24 de 2018. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/texto-propriedade-intelectua>. Acesso em: 15 set. 2017.

SILVEIRA, Daniel. HOBBES E LOCKE: ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL. O Manguezal-Revista de Filosofia, v. 1, n. 1, 2018. Disponível em: < https://seer.ufs.br/index.php/omanguezal/article/view/7480>. Acesso em: 27 nov.2018

SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual. 4 ed. Barueri: Manole, 2011.

TARTUCE, Fernanda. Como se preparar para o exame de ordem, 1.ª fase: civil / fernanda tartuce, fernando sartori; coordenação Vauledir Ribeiro Santos. 12 ed. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TEJERINA VELÁZQUEZ, Victor Hugo; Pacanaro, Renato Franco. PROPRIEDADE INTELECTUAL: SEMICONDUTORES, POLÍTICA INDUSTRIAL E DE INOVAÇÃO. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível em : <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/10_442.pdf >. Acesso em: 20 dez. 2018

TEJERINA VELAZQUEZ, Victor Hugo. A função social da propriedade intelectual e o desenvolvimento social brasileiro. Diritto brasiliano. Diritto & Diritti. Diritto.it. Fondatore Francesco Brugaletta. 2017.(publicado em 30 de dezembro de 2010). Disponível em: <https://www.diritto.it/a-funcao-social-da-propriedade-intelectual-e-o-desenvolvimento-social-brasileiro/ >. Acesso em: 17 out. 2018

TEJERINA, Victor Hugo Velázquez. Propriedade Intelectual e Direitos. In: CECATTO. Maria Aurea Baroni e outros (Orgs.). Cidadania, Direitos Sociais e Políticas Públicas. CAPES. São Paulo: Conceito, 2011, p.133-169.

TEJERINA, Victor Hugo Velázquez; GONZALEZ, EVERALDO TADEU QUILICI. Direitos humanos, propriedade intelectual e desenvolvimento. 1 ed. CURITIBA: JURUÁ, 2012.

TEJERINA, Victor Hugo Velázquez; GONZALEZ, Everaldo Tadeu Quilici; OLIVEIRA, Michele Cristina Souza Achcar Colla De. Direitos humanos, propriedade intelectual e sustentabilidade. 1 ed. CURITIBA: JURUÁ, 2016.

TEJERINA, Victor Hugo Velázquez. Propriedade intelectual: setores emergentes e desenvolvimento. 1 ed. Piracicaba: Equilíbrio, 2007.

TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A propiedade e a posse: um confronto em torno da função social. 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2010. 464 p.

TRIDENTE, Alessandra. Direito autoral: Paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

SABBADINI Francisco Santos, FILHO Edson Pinto Ferreira. Análise de sistemas de informação de uma indústria de bebidas: uma aplicação da teoria da criação do conhecimento, resende, RJ, setembro/2004.

SCUDELER, Marcelo Augusto. A propriedade industrial e a necessidade de proteção da criação humana. In: Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI. 2006. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/recife/politica_marcelo_scudeler.pdf>. Acesso em: 15 set. 2017.

RIBEIRO, Gabriell Portilho. Locke e a propriedade como direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4788, 10 ago. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/51151>. Acesso em: 26 nov. 2018.

RIGON, Josiane. TAFFAREL, Claridê Chitolina; PILLA, Luiz Fernando Cáceres. Novas tecnologias, direitos intelectuais e políticas públicas/ Organização Salete Oro Boff, Iásin Shaffer Stahlhofer, Renato Fioreze. – 1. Ed.-São Paulo: Letras Jurídicas, 2013.

ROCHA, Thiago Gonçalves Paluma. Histórico e criação do acordo TRIPS/OMC. Diritto & Diritti, v.1, p.1, 2013. Disponível em: <https: https://www.diritto.it/system/docs/34763/original/Hist%C3%B3rico_e_Cria%C3%A7%C3%A3o_do_Acordo.pdf >. Acesso em: 13 nov.2018

ZIBETTI, Fabíola Wust. Propriedade intelectual: Direito e Economia na era do conhecimento. Disponível em :< http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/propriedade-intelectual-direito-e-economia-na-era-do-conhecimento>. Acesso em: 20 nov.2018

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