A Fundação CAPES e a Escola de Altos Estudos

Sumário: Introdução. Lei nº 8.405, de 09/01/1992. Decreto 4.631, de 21 de março de 2003. Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Decreto nº 5.801, de 08/06/2006. Observações finais..

Introdução.

O Decreto nº 5.801, de oito de junho de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, ou seja, nove de junho do mesmo ano.

O Decreto dispõe basicamente sobre a Escola de Altos Estudos, além de dar outras providências.

O Presidente, utilizando de sua atribuição constitucional privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, de acordo com a Lei nº 8.405, de 09 de janeiro de 1992 e com o Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, aprovado pelo Decreto no 4.631, de 21 de março de 2003, decreta as determinações referentes do Decreto 5.801.

Lei nº 8.405, de 09/01/1992.

A Lei ordinária federal nº 8.405, de nove de janeiro de 1992, se encontra em vigor na ordem jurídica brasileira, em razão de não constar a sua revogação expressa.

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro daquele mesmo ano, a referida lei autoriza o Poder Executivo a instituir como Fundação Pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

O Ministério a que se vincula a CAPES é o Ministério da Educação – MEC.

As correlações da Lei 8.405 seriam com os seguintes dispositivos normativos: a) Decreto 83.816, de 1982, que dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); b) Decreto 524, de 19 de maio de 1992, que instituiu como Fundação Pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); c) o Decreto 622, de 1992, que modifica os Decretos 496, 514 e 524, todos de 1992; d) a Lei 8.538, de 21 de dezembro de 1992, que disciplina o pagamento de vantagens que menciona; e) a Lei 8.691, de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; f) o Decreto 1273, de 1994, que alterou o Estatuto da Fundação CAPES (Decreto 524, de 1992); g) o Decreto 1387, de 1995, que dispõe sobre o afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal; h) o Decreto 1464, de 26 de abril de 1995, que trata da transformação e a transferência dos cargos em comissão que menciona; i) o Decreto 1635, de 1995, que dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão que menciona; j) o Decreto 1665, de 10 de outubro de 1995, que remaneja os cargos em comissão que menciona; k) a Lei 9.131, de 1995, que altera dispositivos da Lei 4.024 de 1961.

A Lei 8.405 autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e dá outras providências.

Autorizado o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), terá esta sede e foro no Distrito Federal, além de prazo de duração indeterminado.

A finalidade da fundação CAPES será subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores públicos e privado.

A fundação CAPES receberá as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

O Poder Executivo tem autorização para transferir para a fundação CAPES os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.

O patrimônio da fundação CAPES será também constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.

As receitas da fundação CAPES consistirão em dotações consignadas na lei orçamentária da União; auxílios e subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado; rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades; contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; saldos financeiros dos exercícios e outras rendas eventuais.

Caso seja dissolvida a fundação CAPES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

A fundação CAPES tem os seguintes órgãos de direção: a) Conselho Superior; b) Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores; c) Conselho Técnico-Científico.

O Estatuto da fundação CAPES disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos acima.

A fundação CAPES é composta por cargos de provimento efetivo e em comissão e funções de confiança, conforme os anexos I e II da Lei 8.405, de 1992.

Os cargos de provimento efetivo previstos no anexo I são em nível auxiliar, de auxiliar de serviços gerais, digitador, motorista, auxiliar administrativo e operador de telecomunicações, com o total de 30 cargos. No nível médio, os cargos são de desenhista, secretário, assistente administrativo, técnico de contabilidade, programador, técnico de artes gráficas, operador de gráfica e assistente técnico, somando-se 72 cargos. Em seguida, os cargos de nível superior são os de bibliotecário, técnico em comunicação social, advogado, técnico em administração, orçamento e finanças, analista de sistemas, contador, analista de projeto de formação de recursos humanos, secretário executivo e técnico especializado, totalizando 119 cargos. O total de cargos efetivos da fundação CAPES é, assim, de 221.

O anexo II da Lei 8.405 prevê a existência de cargos em comissão e de funções de confiança. Os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS – são classificados em DAS 101.2 a 101.5 e 102.1 e 102.2. Estes somados totalizam o número de 23.

As funções gratificadas de acordo com o artigo 26 da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991, totalizam o número de 17. Há que se notar, entretanto, que as funções gratificadas, de acordo com os § 1º do mesmo artigo, deverão ser exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.

Somando-se os ocupantes de cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas é possível se constatar um total de 261 postos de trabalho a serem ocupados pelos agentes públicos respectivos.

Os vencimentos e as descrições dos cargos de provimento efetivo da fundação CAPES são os constantes dos Anexos III e IV da Lei 8.405, vigentes aqueles em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

Os servidores em exercício no antigo órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior puderam optar pela sua redistribuição à fundação CAPES, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.

Aos servidores estáveis que não manifestaram a opção referida acima foi aplicado o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 1990, ou seja, a lei previu que fossem colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Os servidores que manifestarem a opção pela sua redistribuição referida acima serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.

O enquadramento acima depende de homologação pela Secretaria da Administração Federal e publicação no Diário Oficial da União.

Após o enquadramento previsto nos casos acima, a fundação CAPES é autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da Lei 8.405, tinha a competência para adotar as providências necessárias para a constituição da fundação CAPES, observadas as disposições legais aplicáveis.

Constituída a fundação CAPES, mediante aprovação do seu estatuto, extinguiu-se o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

O Poder Executivo foi autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação CAPES.

A Lei 8.405 entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 1992.

A lei acima previa também a revogação de todos os dispositivos em contrário, sem, contudo, especificar quais dispositivos deveriam ser como foram efetivamente revogados.

Decreto 4.631, de 21 de março de 2003.

O Decreto 4.631 aprovou o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação CAPES.

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

O regimento interno da CAPES devia ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

O Decreto 4.631, de 2003 revogou o Decreto 3.543, de 2000.

Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

A Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á pelo seu Estatuto. (Art. 1º)

A CAPES tem por finalidade genérica subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Art. 2º )

Especificamente, compete à CAPES: a) subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas; b) coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação; c) elaborar programas de atuação setoriais ou regionais; d) promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades; e) fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior; f) apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e g) manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.

Para o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação e apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios. Para estes fins, a CAPES será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa. (Art. 3º, incisos I e II)

A CAPES é composta de órgãos colegiados (Conselho Superior e Conselho Técnico-Científico); de um órgão executivo (Diretoria-Executiva); de órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente (Gabinete, Coordenação-Geral de Cooperação Internacional e Procuradoria Jurídica); de órgãos seccionais (Auditoria Interna e Diretoria de Administração); e de órgãos específicos singulares (Diretoria de Programas e Diretoria de Avaliação).

A administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior. (Art. 5º)

A Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação. (§ 1º )

A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União. (§ 2º)

A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CAPES ao Conselho Superior para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União. (§ 3º)

Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente. (§ 4º)

No capítulo que trata dos órgãos colegiados, é possível se detectar que o Conselho Superior será constituído por quinze membros, divididos em membros natos e membros designados.

O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

O Conselho Técnico-Científico será composto pelo Presidente da CAPES, que o presidirá; por Diretores da CAPES; por dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento; um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

A título de disposições gerais, o Estatuto da CAPES determina que a mesma envie ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, desde que obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

A CAPES poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Superior e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.

A CAPES poderá também contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções. Note-se que os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.

Decreto nº 5.801, de 08/06/2006.

Pelo artigo 1º do Decreto 5.801, de 2006, institui-se a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, para estimular, para desenvolver o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de mestrado e doutorado ministrados no País.

A Escola de Altos Estudos será dirigida por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela fundação. (§1º)

São competências da CAPES, na administração da Escola de Altos Estudos: a) patrocinar a vinda de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível para o Brasil; b) organizar cursos de pós-graduação mestrado e doutorado a serem ministrados pelos docentes e pesquisadores referidos no item “a”; c) articular a associação de cursos e programas de pós-graduação de mestrado e de doutorado de instituições brasileiras de ensino superior à Escola de Altos Estudos; d) selecionar docentes, pesquisadores e alunos de cursos e programas de pós-graduação de mestrado e de doutorado associados à Escola de Altos Estudos para participação nos cursos; e finalmente, e) patrocinar a participação de docentes, pesquisadores e estudantes de pós-graduação selecionados nos cursos. (Artigo 2º, incisos I a V)

Dentre os critérios para a seleção prevista no item “d”, a CAPES considerará a atribuição de créditos pelos cursos e programas de pós-graduação de mestrado e doutorado associados, nos termos do art. 3º, inciso III, e a avaliação destes cursos e programas feita pela própria CAPES. (§1º)

A CAPES disporá sobre os demais requisitos, condições e procedimentos para a participação de docentes, pesquisadores, alunos e programas de mestrado e doutorado nos cursos, bem como sobre a duração e as características dos cursos. (§ 2º)

O responsável pelo curso ou programa de pós-graduação associados à Escola de Altos Estudos poderá sugerir nomes de docentes e pesquisadores internacionais de alto nível, propor cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado a serem oferecidos; e, por último, atribuir a cada curso de pós-graduação de mestrado ou doutorado oferecido pela Escola de Altos Estudos, a critério próprio, créditos a serem contabilizados por seus alunos nos programas em que estejam matriculados. (Artigo 3º, incisos I a III)

No caso de atribuição de créditos, nos termos do inciso III, o curso ou programa de pós-graduação deverá indicar, em cada caso, o docente ou pesquisador responsável pela aferição do aproveitamento acadêmico dos seus alunos porventura selecionados. (Parágrafo único)

Segundo o caput do artigo 4º, todos os cursos organizados pela Escola de Altos Estudos serão documentados e integrarão o acervo da CAPES.

As despesas da Escola de Altos Estudos correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES. (Artigo 5º)

O Decreto 5.801 entrou em vigor na data de 09 de junho de 2006.

Observações finais.

Em face da rapidez da produção de conhecimentos no mundo atual, todas as medidas de intercâmbio de conhecimento altamente especializados é muito positiva. A Escola de Altos Estudos segue por esta via.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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