A fundamentação adequada das decisões judiciais e o princípio da cooperação no projeto de Lei 8.046/2010 sob o paradigma do estado democrático de direito

Resumo: As decisões judiciais consubstanciam-se no ápice da função jurisdicional. Sua fundamentação é essencial à garantia do devido processo legal constitucional, é pressuposto de validade dos atos decisórios e encerra o resultado da atividade julgadora, manifestando o comportamento dos sujeitos processuais no curso processo. O regramento proposto pelo Projeto de Lei 8.046/2010, que intenta a reforma processual civil nacional, ao delimitar os contornos de adequação da fundamentação dos atos decisórios caminha em sentido diverso do consagrado pela jurisprudência da Suprema Corte nacional. Com vistas à edificação de um processo civil pautado pelo princípio da cooperação, o projeto reformador determina o dever do julgador de motivar seus atos a partir do enfrentamento de todas as questões aventadas pelos interessados, assumindo papel de relevância no paradigma democrático e assegurando o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, realizando, em última instância, direitos fundamentais na perspectiva do Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave: Fundamentação das decisões judiciais. Princípio da Cooperação. Projeto do Novo Código de Processo Civil. Estado Democrático de Direito

Abstract: Judicial decisions embody in the apex of the judicial function. So is that the statement of reasons is crucial to guarantee the constitutional due process of law, assumed of the validity of actions and decision-making result of terminating the activity judgmental, expressing the behavior of the subjects in the current procedural process. The rules proposed by the Law Project 8046/2010, that intends the national civil procedural reform, in the opposite direction to what was enshrined in the jurisprudence of the Supreme Court, in defining the contours of the adequacy of the grounds of decision-making acts with a view to building a process civil guided by the principle of cooperation, determining the duty of the judge to motivate their actions from the face of all the issues aired by stakeholders, assumes the role of relevance in democratic paradigm, ensuring access to justice and the effectiveness of adjudication, conducting fundamental rights the perspective of a democratic state.

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Keywords: State Reasons of Judicial Decisions.Principle of Cooperation. Project of the New Code of Civil Procedure. Democratic State of Law.

Sumário: Introdução. 1 O paradigma do Estado Democrático De Direito. 2 O Projeto de lei 8046/2010 e o princípio da cooperação no paradigma do Estado Democrático de Direito. 3 A Fundamentação adequada das decisões judiciais no projeto do Novo Código de Processo Civil.  Conclusões.

Introdução

O devido processo legal, nos termos prescritos no inciso LIV, do artigo 5º da CR/88, implica no reconhecimento do direito fundamental de acesso à justiça e da garantia fundamental constitucional do exercício de um comportamento ativo e participativo dos jurisdicionados. A função jurisdicional se última na decisão proferida, cuja fundamentação adequada, com lastro no que prescreve o art. 93, IX da Carta Magna, é garantia de transparência, controle e justiça.

O aludido dispositivo constitucional consolidou o entendimento de que incumbe ao magistrado examinar as circunstâncias da causa e os pontos fundamentais pertinentes à lide posta, a fim de que a decisão se torne legítima perante os litigantes e perante a própria sociedade.

A amplitude da fundamentação das decisões judiciais, no entanto, sempre foi alvo de debates acirrados na dogmática processual civil, porquanto umbilicalmente ligado aos escopos do processo e à maior ou menor efetividade[1] desse instrumento[2]. Tem prevalecido entendimento jurisprudencial no sentido de evidenciar a adequação e da decisão judicial prolatada ainda que não enfrentadas todas as circunstâncias e questões atinentes à demanda posta[3].

Em linha oposta, o Projeto de Lei 8.046, de 2010[4], que trata do Novo Código de Processo Civil, apresenta uma perspectiva de fundamentação adequada das decisões judiciais atrelada ao detalhado embate de todas as questões processuais emergidas no curso da demanda e justificada por um processo civil de cunho cooperativo.

O alvo deste artigo é a análise das diretrizes disposta no Projeto de Lei 8.046/2010, especificamente no que se refere à formatação da fundamentação adequada das decisões judiciais tendo como perspectiva o princípio da cooperação[5] no paradigma democrático contemporâneo.

1 O Paradigma do  Estado Democrático de Direito

José Afonso da Silva (2005) esclarece que o Estado de Direito é a forma de Estado em que são fixadas diretrizes normativas para organizar e limitar o exercício do poder. A noção de democracia, então, surge como um qualificativo de conteúdo material, a diretriz fundamental da atuação do poder, na medida em que abre espaço para a participação popular com ênfase nos direitos fundamentais[6]

A pós-modernidade transcende a lição da democracia formal representativa, manifestada primordialmente no exercício do direito político constitucional do voto, volvendo vistas a uma noção de democracia considerada sob um viés substancial. Esse qualificativo democrático é elemento legitimador do poder, então constituído juridicamente, no qual o cidadão se insere nos centros de decisão política e participa ativamente dos planos de poder – democracia substancial. Trata-se da chamada legitimação democrática do poder (SILVA, 2005), o que se coaduna com a doutrina que considera a democracia como uma dimensão indissociável do Estado de Direito, cuja eventual cisão torna o Estado de Direito um esqueleto de princípios e regras formais [7].

A democracia substancial pauta-se na afirmação dos direitos humanos, reconhecidos pela observância de valores inerentes à pessoa, indutivos das ações e das escolhas políticas e exigíveis de toda a sociedade e do próprio Estado (SOUZA NETO, 2012). O cidadão sai da posição inerte de espectador e de mero reivindicador de direitos e concretizações substanciais da democracia representativa, e assume postura decisiva nas escolhas e na gestão públicas.

Nesse paradigma, a democracia assume um caráter ligado à efetivação de direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, vinculando Estado e sociedade em prol da transformação da realidade social, compartilhando responsabilidades e esforços para o bem comum.

A noção de democracia substancial coincide com a denominada democracia deliberativa [8] à qual se refere Vicente de Paulo Barreto (2006), em que a cidadania não se restringe ao exercício do direito político, mas clama por uma participação social ativa em todo processo democrático de elaboração de leis, de gestão pública e de resolução de conflitos sociais – cidadania social e participativa.

O Estado Democrático de Direito é, portanto, um Estado onde o exercício do poder se define e se limita juridicamente, constituído democraticamente como resultado da soberania popular, pautado nos ditames dos direitos fundamentais onde o cidadão se torna corresponsável pelos destinos da sociedade.   É o mote onde as relações entre Estado e sociedade são redesenhadas na busca pela consistência de interesses e pela complementaridade em favor da realização pessoal do indivíduo e da harmonia das relações sociais.  

2 O Projeto de Lei 8.046/2010 e o princípio da Cooperação no paradigma do Estado Democrático de Direito

A tônica do acesso à justiça[9] envolve a compreensão dos institutos processuais sob um espectro de democracia, participação e afirmação de direitos fundamentais. É o surgir de um pensamento socialmente emancipador do direito processual, em contraponto a uma visão engessada, eminentemente privatista, isoladora e técnica da ordem processual. [10]

A relevância do movimento de acesso à justiça está na busca pela conformação do processo às atuais demandas sociais de celeridade e efetividade, em prol da edificação de seu caráter instrumental e social.

Entremeio as premissas de participação e de cidadania ativa, de inclusão nos centros de poder, elevando o conteúdo emancipador da democracia, incorpora-se a larga e eficiente inclusão dos sujeitos processuais nos destinos da demanda judicial posta a julgamento.

Nesse contexto, surge a noção de cooperação[11] entre os sujeitos processuais como diretriz de conduta em uma realidade de clamor por um processo judicial que aproxime a sociedade do Judiciário e humanize a função jurisdicional[12]. Esse movimento de cooperação tende a adequar a função pública jurisdicional ao paradigma democrático substancial contemporâneo.

Nas lições de Lúcio Grassi de Gouveia (2009, p.35) a cooperação em direito processual significa trabalho comunitário que envolve todo o sistema judiciário e as partes litigantes em prol da breve e efetiva composição do litígio. Promovida à categoria de princípio, conjuga a atividade do agente público aplicador do Direito e todos os sujeitos processuais[13].

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (2003) assevera, ainda, que a visão cooperativista do processo vincula-se ao próprio respeito à dignidade humana e aos valores intrínsecos da democracia. Esse entendimento afasta a visão da parte litigante como mero objeto do pronunciamento judicial e garante o seu direito de atuar de modo crítico e construtivo, capaz de influenciar no resultado do processo, compreendido na decisão jurisdicional adequadamente fundamentada.

A mais perfeita expressão da cooperação no processo é a garantia constitucional fundamental de contraditório que implica na colaboração integral e multidirecional entre os participantes da relação processual – autor, réu e agente público julgador.

O princípio da cooperação no processo rompe com a visão individualista e contraposta dos sujeitos processuais, aproximando-o do ideal social e recuperando a interação judicial, tanto quanto a confiança no pronunciamento final.

Posto esse ideário, todo o comportamento processual almeja maximizar o contributo entre os sujeitos do processo, surtindo reflexos na forma, no procedimento e nos limites sob os quais se dará a apreciação do tema objeto de contenda judicial[14].  

Inquestionável que a afirmação de um princípio de cooperação no processo encontra-se consentânea com os preceitos do paradigma do Estado Democrático de Direito.

O relatório que prenuncia o Projeto de Lei 8.046/2010, coordenado e consolidado pelo Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro, acolheu o princípio da cooperação e sobre ele discorreu como segue, in verbis:

“Um novo Código de Processo Civil deve estar ajustado ao contexto contemporâneo, devendo refletir os valores e os fundamentos do Estado Constitucional, que é, a um só tempo, Estado de direito e Estado democrático, consoante estabelece o art. 1o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O Estado Constitucional é um Estado com qualidades, sendo um Estado democrático de direito. A principal característica do Estado democrático, sem embargo do pluralismo político, está na prévia participação de todos. A participação, inerente à ideia democrática, reclama que o poder seja exercido com a colaboração de todos que se apresentem como interessados no processo de decisão.

A participação desborda dos limites estritamente políticos para projetar-se em todas as manifestações da vida em comunidade. É pela participação que se legitima a conduta dos agentes de Estado que implementam o quanto deliberado nas instâncias próprias.

Em outras palavras, a atuação do Estado, para ser legítima, há de decorrer das deliberações democráticas.

Inserido nesse contexto, o projeto do novo Código de Processo Civil consagra, em combinação com o princípio do contraditório, a obrigatória discussão prévia da solução do litígio, conferindo às partes oportunidade de influenciar as decisões judiciais, evitando, assim, a prolação de “decisões-surpresa”. Às partes deve-se conferir oportunidade de, em igualdade de condições, participar do convencimento do juiz.

O processo há, enfim, de ser cooperativo. É preciso deixar isso expresso. Daí a previsão, no presente relatório, da inserção de novo dispositivo tratando especificamente do princípio da cooperação.

A necessidade de participação, que está presente na democracia contemporânea, constitui o fundamento do princípio da cooperação. Além de princípio, a cooperação é um modelo de processo, plenamente coerente e ajustado aos valores do Estado democrático de direito.

Além da vedação de decisão-surpresa, o processo cooperativo impõe que o pronunciamento jurisdicional seja devidamente fundamentado, contendo apreciação completa das razões invocadas por cada uma das partes para a defesa de seus respectivos interesses. É didática e pedagógica a função de um dispositivo que preveja expressamente a cooperação no processo, constituindo um importante dispositivo a ser inserido no novo Código de Processo Civil.”

O princípio da cooperação no processo civil é, como se vê, o protagonista de todo o projeto de reforma do CPC e manifesta a essência da iniciativa reformadora[15].

3 A fundamentação adequada das decisões judiciais no projeto de lei 8.046/2010

Repisa-se que o devido processo legal[16] é princípio jurídico constitucional positivado que confere coerência e sistematicidade à atuação da função jurisdicional e compreende, entre outras garantias fundamentais, a necessária fundamentação ou motivação das decisões judiciais.

A fundamentação das decisões judiciais, por sua vez, tem por escopo a publicidade dos atos emanados no exercício da jurisdição. A ciência de seu conteúdo possibilita a insurgência para efeito de reforma; bem como o exercício do controle sobre o preceito emanado no caso concreto. Isso porque, permite a aferição da imparcialidade do juiz, da legalidade e da observância das garantias constitucionais fundamentais norteadoras da função estatal de conferir efetividade a direitos violados ou ameaçados através do processo constitucional.

Não se pode olvidar, portanto, que a decisão judicial encerra em seu conteúdo a resposta jurisdicional ofertada e encontra-se a serviço de metas sociais e políticas que transcendem a esfera dos litigantes.

O exposto milita em favor da imprescindibilidade da fundamentação das decisões judiciais para a sistematização e lógica de todo o ordenamento jurídico.

Porquanto a decisão proferida no exercício da função jurisdicional é o vértice do processo em favor da solução de conflitos e da manifestação judicial sobre a coerência e validade dos atos civis, mostra-se imperiosa à afirmação da democracia no Estado de Direito e, consequentemente, à implementação de direitos fundamentais.  

Cizânia há, entretanto, quanto aos contornos dessa capital fundamentação.

Se a fundamentação é parte essencial de qualquer decisão judicial, sem o que padece de vício insanável que a nulifica, que elementos lhe são jugulares para cumprir seus desígnios?

O tema desafiou exposição pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face de constatada ausência de fundamentação adequada teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário da Corte, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Relatado pelo Min. Gilmar Mendes, cujo acórdão foi publicado em 12/08/2010[17]. Naquela oportunidade, reiterou-se, por maioria de votos, a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da CR/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Esse entendimento tem prevalecido no seio da jurisprudência dos tribunais, ao argumento de que depurar todas as circunstâncias e temas surgidos no curso do processo inviabiliza e onera o julgamento. Para fins de adequação da fundamentação exarada é suficiente se afirmar sobre aspecto lastreador do dispositivo prolatado, ainda que o que restou abolido tivesse o condão de influir na conclusão adotada pelo julgador.

Caminho diverso trilhou o Projeto de Lei 8.046/2010 cujas disposições, a despeito de eventuais críticas, repousam sua gênese no princípio da cooperação e da colaboração entre os sujeitos processuais, elevando a cidadania e o respeito aos interesses dirigidos a julgamento.

O Projeto de Lei reformador do processo civil sustentou a importância da uma fundamentação clara, detalhada, pormenorizada, atinente às teses sustentadas pelos sujeitos processuais, bem como gramatical e ortograficamente apurada, eliminando a figura da fundamentação sintética com termos genéricos, abstratos, de interpretação eminentemente técnica ou apartada da linguagem comum.[18]

Ressalte-se, pela sua relevância, o artigo 500 do Projeto de lei 8046/2010 que didaticamente realça, por intermédio de uma técnica de exclusão, aquilo que torna inválida ou inexistente a fundamentação, in verbis:

“Art. 500. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

§ 1º. Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que:

I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;

II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação.”

Por senso lógico, o prescrito aponta quais são os atributos de uma decisão adequadamente fundamentada e eleva que as suas razões devem transcender a indicação de atos normativos – cuja incidência deve ser justificada-, devem primar pelo apuro terminológico, devem expor detalhadamente os contornos de sua relação com precedentes judiciais e, finalmente, devem tratar todas as teses jurídicas aventadas com condão de influir no desenlace da demanda em respeito aos interesses aduzidos.

A par do acertamento de todos os elementos valiosos à edificação da fundamentação adequada, destaca-se a determinação de que a decisão judicial deve confrontar todos os argumentos arrolados pelas partes processuais, superando o entendimento jurisprudencial disposto anteriormente.

Não constitui fundamentação apta a cumprir o disposto no texto constitucional a simples argumentação genérica acerca de questões de natureza técnica, com tratamento perfunctório das teses aduzidas, sem a exauriente análise do sustentado pelos sujeitos do processo.

Constatados o silêncio ou a insuficiência da fundamentação desvelada, sem se debruçar sobre matérias indispensáveis ao deslinde do feito, identifica-se o atentado ao acesso à justiça.

O novel do artigo 500 do Projeto de Lei 8046/2010 é impor o dever de resposta adequada aos litigantes, por meio de conduta responsável do julgador que conhece e lida com os interesses das partes, ofertando inteireza da prestação jurisdicional, assimilando o princípio cooperativo do processo.

Mais do que uma ideia formalista de um discurso de razões técnicas, o sentido das garantias fundamentais constitucionais de ampla defesa e contraditório[19] está no potencial de interferir no julgamento da lide e de conhecer as razões pelas quais determinados interesses restaram colhidos ou não acolhidos.

A inovação trazida pelo projeto reformador do processo civil perfilha a cidadania de natureza processual, assente no poder da parte de atuar de modo a influenciar o resultado da lide, participar da formação da decisão judicial como sujeito da pronúncia e não somente como destinatário de uma oferta formal de solução heterônoma de conflito. Se for assim, caminha bem o Projeto de Lei 8046/2010 ao prescrever que é dever do julgador se expressar sobre todos os temas aduzidos pelas partes com condão de influir na solução do conflito, de forma clara e com acurada redação.  

O entendimento posto nos preceitos do projeto reformador do processo civil, para além de garantir a publicidade das razões de decidir, reforça o controle da integridade da decisão, da correção do comportamento julgador, e permiti a revisão do julgado pelas instâncias superiores. Mais além, vem restabelecer o diálogo no processo, conferido efetividade aos ditames do contraditório e do amplo exercício de defesa ao lidar com o que foi objeto de acento pelos litigantes.

Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, cujo voto restou vencido no julgamento paradigmático do AI 791.292 QO-RG, propugnando tese na qual cumpre ao Judiciário emitir entendimento explícito sobre todas as causas de defesa e sobre todos os pedidos formulados. Assim explanou, in verbis:

“Digo que o juiz é um perito na arte de proceder e na de julgar e que não existe prestação jurisdicional aperfeiçoada se não se examinarem, até para declarar a improcedência, todos os pontos enfocados pelas partes.”

Conclusões

A noção de um Estado Democrático de Direito é a interação entre as dimensões de participação social no processo de elaboração do direito e no processo de definição e execução dos fins do Estado, absolutamente volvidos à edificação e concretização de direitos fundamentais. Trata-se, pois, de paradigma construído sob a premissa da participação ativa e responsável dos cidadãos na realização do projeto social que se forjou constitucionalmente.

Sob tal paradigma, o processo dirige suas atenções à edificação de seu caráter instrumental e sua adequação às novas realidades sociais constatadas, com um sistema arquitetado sob as vestes da socialização. Propõe-se um processo  edificador do acesso à justiça, realizador de direitos fundamentais, concorrendo para a consagração da cidadania e para a interação entre a realidade social e o direito material. Tal fato se nos impõe a formulação, a reformulação, a reinterpretação e a revisitação de práticas, institutos, regras e princípios em prol do alcance dessa finalidade.

O princípio de cooperação no processo induz a conduta ativa e responsável de todos os envolvidos no deslinde judicial e determina o liame entre o processo, instrumental da ordem jurídica substancial, e o ideal de democracia deliberativa e participativa[20].

Nessa linha de argumentação, a decisão prolatada no exercício da função jurisdicional é o ápice do sistema judiciário e encerra a pacificação social com a justa composição do litígio. É de sua essência a clara fundamentação das razões de decidir, cuja ausência ou inadequação consubstancia-se em manifesto óbice ao direito de  acesso à justiça, em absoluta desconformidade com o paradigma democrático constitucional, ensejando a nulidade da decisão.

De nada vale a afirmação de mecanismos e instrumentos implementadores da participação, da colaboração e da boa-fé entre os sujeitos processuais, se as razões de decidir se apresentarem sucintas e inalcançáveis pelos litigantes, protegidas pelo reduto das convicções do julgador que permanece renitente  no dever de fundamentar adequada e minuciosamente todas as decisões proferidas no curso do processo, porquanto, são essas decisões o resultado de todo um esforço envidado para inserção do processo civil no paradigma democrático.

A tese ora defendida – e acolhida pela proposta de reforma processual civil do Projeto de Lei 8046/2010, com vistas a impor a ampla fundamentação dos julgados, favorece a atuação judiciária democrática. Mais ainda, sobrepõe-se em importância e efetividade em relação a outras tantas demandas de reforma processual, por devolver a relevância da adequada manifestação sobre os temas descortinados pelas partes no processo. A decisão judicial efetiva e adequadamente fundamentada eleva os sujeitos processuais – e cidadãos- ao patamar de sujeitos capazes de influir em seus próprios destinos; bem como possui o caráter de se projetar para além da relação processual definida, restando ligada à noção de democracia em uma sociedade pluricêntrica e fundamentalmente conflituosa.

 

Referências
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Notas:
1Adota-se o conceito de efetividade cunhado por Miracy B. S. Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias, para quem a  efetividade, apesar de muitas vezes ser empregada como sinônimo de eficácia -às vezes, como sinônimo de eficiência-, é bem mais abrangente que as duas primeiras. A efetividade supõe não só a realização das condições de eficiência e eficácia, como, também, a correspondência com as demandas da população ou de determinados estratos populacionais ou de grupos (DIAS; GUSTIN,  2010.p.99).
[2] A instrumentalidade do processo repousa suas raízes na tese de que o processo não é um fim em si mesmo, mas antes um instrumento de realização efetiva de direitos, não possui valor absoluto e não pode se distanciar das normas substanciais e das exigências sociais de pacificação de conflitos (DINAMARCO, 1996. p. 379).
[3] O tema foi considerado de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. O entendimento prevalecente tem sido reiterado desde então.
[4] Projeto de Lei 8046/2010, que revoga a Lei 5869/73 (Código de Processo Civil), oriundo do Senado Federal por iniciativa do Senador José Sarney, sob apreciação da Câmara dos Deputados em Comissão Especial de relatoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro,
[5] Adota-se a definição de cooperação intersubjetiva, configurada no dever das partes de cooperarem com o juízo ou tribunal e no dever do juízo ou tribunal de cooperar com as partes, esclarecendo, prevenindo, consultando, e auxiliando. A doutrina apresenta também o que denomina de cooperação interjurisdional, determinada pela colaboração e pela comunhão de esforços entre os tribunais e os órgãos jurisdicionais no âmbito interno e internacional. (GOUVEIA, 2009, p. 32-53).
O presente estudo, no entanto, não se ocupa da cooperação interjurisdicional, ainda que consinta na sua inclusão no paradigma democrático adotado.
[6]  Comunga-se do entendimento segundo o qual os direitos fundamentais variam conforme a modalidade de Estado, a ideologia e os princípios consagrados na Constituição sendo, pois, reflexos dos direitos humanos em cada Estado. Nesse sentido, a fundamentalidade do direito é a expressão de sua indispensabilidade para a organização social, política e econômica de uma dada sociedade, é a base a ser observada nas relações intersociais. (BONAVIDES, 2009).
[7]A despeito da cizânia entre doutrinadores e operadores do direito que vislumbram reticências entre a indissociabilidade do Estado de Direito e da Democracia, comunga-se com a doutrina que conjuga as duas expressões enquanto dimensões essenciais, qualificadoras do Estado e inter-relacionadas. Cite-se, por todos, CANOTILHO,1999.
[8] Vicente de Paulo Barreto (2006) trata da democracia deliberativa em que se busca a integração entre a democracia representativa (política), caracterizada pelo Estado representativo; a democracia liberal, afeta ao exercício do poder sob o viés do liberalismo; e a demanda pela realização de direitos humanos e pela participação social ativa e responsável em que a sociedade se insere nos planos decisórios da gestão pública como um sujeito capaz de alterar a própria realidade.
[9] Sob as vestes do referencial teórico elementar acaudilhado por Cappelletti o acesso à justiça é um movimento amplo em prol da afirmação do caráter instrumental e socializante do processo e da análise crítica dos instrumentos oferecidos aos indivíduos para tornar efetiva a prestação jurisdicional, partindo da constatação de problemas que permitem fazer emergir soluções em prol da adequação da resposta jurisdicional ofertada (CAPPELLETTI, 1991, p 144-160).
[10] Dinamarco (1996) não afasta a essência técnica do processo, mas defende uma instrumentalidade afeta também à realidade social e política.
[11] Refere-se à cooperação intersubjetiva anteriormente afirmada neste estudo.
[12] Jurisdição é função pública realizada por órgão competente do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de juízo, se determina o direito das partes, com o objetivo de dirimir conflitos e controvérsias de relevância jurídica, mediante decisões judiciais com o condão de adquirir a autoridade de coisa julgada e passíveis de execução forçada –tradução livre-(COUTURE, 1973).
[13] A positivação do princípio da cooperação no processo interfere na interpretação dos dispositivos legais e na aplicação do Direito. Diante da situação concreta todo o sistema jurídico-processual é regido e orientado, dentre outros princípios e em harmonia com os mesmos, pelo princípio da cooperação, do diálogo e da comunicação entre os sujeitos processuais. (GOUVEIA, 2009).
[14] Sob um perspectiva cooperativista redefinem-se os desenhos de todos os institutos e princípios processuais, imprimindo esforços dos protagonistas do processo  em favor de sua máxima efetividade.
[15] Além da expressa definição constante no relatório, foram destinados dois capítulos do Projeto de Lei 8046/2010 ao princípio da Cooperação nacional e internacional no âmbito processual, consignando o  dever de recíproca cooperação entre os magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual, federal, especializado ou comum, de primeiro ou segundo graus, assim como a todos os tribunais superiores,  e as partes do processo,  valendo destacar o disposto em seu artigo 8: . Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com efetividade e em tempo razoável, a justa solução do mérito.
[16] Artigo 5, incisos LIII, LIV e LV da CR/88.
[17] Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG, cuja relatoria foi conferida ao Ministro Gilmar Mendes.   O acórdão foi publicado em outubro de 2010 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613496).
[18] À guisa de exemplo, citem-se os artigos 380, incisos I e II, e 279  do Projeto de Lei 8046/2010.
[19] A concepção que se defende de contraditório é que o define como a junção de três elementos: informação, reação e diálogo entre juiz e partes do processo (MANGONE, 2010, p. 364).
[20] A definição dos termos foi exposta no discurso acerca do paradigma do Estado Democrático de Direito.

Informações Sobre o Autor

Alana Lúcio de Oliveira

Procuradora do Estado de Minas Gerais. Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais(UFMG). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNIFENAS (2004). Graduada em Direito pela PUC Minas (2002)


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Equipe Âmbito Jurídico

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