A garantia da razoável duração do processo. Dimensão

Resumo: O artigo tece considerações sobre a verdadeira dimensão do princípio da razoável duração do processo.

Sumário: 1. Introdução; 2. A garantia razoável duração do processo como dimensão do devido processo legal; 2.1 Critérios de avaliação do cumprimento do dever de prestar a jurisdição sem dilações indevidas; 2.2 Consequências da violação ao dever do tempo razoável do processo; 4. Conclusão; 3. Referências.

1. Introdução

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“Não se quer a Justiça do amanhã. Quer-se a Justiça de hoje”. (Carmem Lucia Rocha Antunes)

O acesso à justiça, enquanto garantia a uma ordem justa, pressupõe um devido processo legal.

Todavia, como averba Miguel Teixeira de Sousa[1] não é suficiente assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça. Tão importante como esse acesso, é garantir que o processo a que se acede apresente, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça.

Ademais, torna-se indispensável garantir-se também, e ao mesmo tempo, “o acesso ao próprio direito. Sem este “direito ao direito”, a garantia do acesso aos tribunais poderia tornar-se vazia e ilusória, dado que não importa criar as condições para aceder aos tribunais se, simultaneamente, não se possibilitar o reconhecimento dos direitos que se podem defender através desses órgãos”[2].

A garantia de acesso à justiça e a um processo justo ou legal substancialmente considerado, que pressupõe um processo sem dilações indevidas, envolve o direito à informação e consulta jurídica, e quando necessária, a devida assistência jurídica e judiciária, o que entre nós encontra-se expresso na Carta de 1988[3].

Há, pois, uma íntima e direta relação entre a garantia da razoável duração do processo e o direito de acesso à justiça e ao devido processo legal na perspectiva substancial e não apenas procedimental. Até porque da efetividade do direito ao devido processo legal depende, não raro, a concretização de vários direitos fundamentais principalmente em países como o Brasil em que a violação a essa espécie de direito tem sido uma constante, embora vivamos em um “Estado Democrático de Direito” que tem como um dos seus fundamentos o respeito à “dignidade humana” (art. 1º da Carta da República).

O Poder Público enquanto provedor de justiça sob a forma de prestações jurisdicionais rápidas e satisfatórias, desempenha “um papel central na realização de todo o sistema de garantias fundamentais, haja vista que é por meio do provimento jurisdicional que é alcançada a satisfação de direitos violados”.

Nessa linha de pensar, pode-se afirmar que o processo não deve ser compreendido como mera técnica, mas como instrumento de realização de valores compartilhados pela comunidade especialmente os valores constitucionais[4].

Acertada, neste particular, a assertiva de Luís Roberto Barroso[5] ao defender “que em uma democracia todo poder é representativo, o que significa que deve ser transparente e prestar contas à sociedade. Nenhum poder pode estar fora do controle social, sob pena de se tornar um fim em si mesmo, prestando-se ao abuso e a distorções. E o Poder Judiciário ainda quando desempenha uma função criativa do direito para o caso concreto, deve fazê-lo à luz dos valores compartilhados pela comunidade a cada tempo”. Porém, deve-se tomar em conta sempre, e ao mesmo tempo, o estabelecido pelo ordenamento jurídico de forma a não gerar insegurança.

Nessa perspectiva, o processo não deve proporcionar a parte vencedora apenas uma sentença, mas os reais benefícios que essa decisão reconheceu, e mais que isso, em tempo que seja possível usufruí-los efetivamente.

Deve ser esse o sentido da garantia da razoável duração do processo, alçada a dignidade de dever estatal e direito fundamental do cidadão.

A nosso juízo o aludido direito-garantia constitui uma dimensão do direito ao devido processo legal substancialmente considerado.

É isso o que se pretende demonstrar ao longo das próximas linhas.

2. A garantia razoável duração do processo como dimensão do devido processo legal

Por força do contido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição de 1988, na redação advinda da Emenda 45/2004, foi alçada a dignidade de direito fundamental a garantia da razoável duração do processo, direito que a bem da verdade já fazia parte do ordenamento jurídico pátrio em virtude da incorporação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de San José – pelo Decreto 678/92.

A mencionada normativa internacional prevê[6]:

“Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ela formulada, ou para determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.”

E ao tratar da tutela judicial estabelece[7]:

 “Toda pessoa tem direito e um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.”

O que a Emenda 45/2004 fez foi apenas declarar a dignidade constitucional de uma garantia que se encontrava incorporada ao ordenamento jurídico nacional desde 1992, pois integrante do bloco de constitucionalidade, na medida em que trata de um dos principais direitos fundamentais em uma sociedade democrática, qual seja, o direito de acesso à justiça. Por conseguinte, provida de plena eficácia vinculativa, nos termos previstos no art. 5º, §§ 1º e 2º da Carta da República.

Desse modo, a garantia da razoável duração do processo não constitui uma novidade inaugurada pela Emenda 45/2005.

De fato, com a evolução do processo e do direito de acesso à justiça – antes visto como uma prerrogativa do juiz – a garantia da razoável duração do processo passou a constituir uma obrigação do Estado.

Nesse contexto, a celeridade processual[8] conquista o patamar de um dever estatal e ao mesmo tempo um direito fundamental do jurisdicionado enquanto utende do serviço da Justiça.

A propósito, lembra Gomes Canotilho[9] que rigorosamente as clássicas garantias também são direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção de seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade, como, por exemplo, direito de acesso aos tribunais em defesa de direitos. Portanto, o direito-garantia à duração razoável do processo, pode ser exigido pelo jurisdicionado tendo os juízes o dever de respeitá-lo.

Todavia, esse direito não pode ser confundido com o mero acesso a um processo rápido, mas despido de preocupações com os valores da justiça como equivocadamente se tem apregoado, o que termina trazendo para a sociedade a falsa ideia de que o Judiciário não cumpre o seu papel constitucional; antes, tem direta relação com o direito de acesso à justiça que pressupõe um processo justo e equitativo constituindo, por consequência, uma dimensão da garantia ao devido processo legal na perspectiva substancial, enquanto instrumento de concretização dos direitos humanos[10].

Como lembra Luiz Marinoni[11]:

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“Se o réu tem direito à defesa, não é justo que o seu exercício extrapole os limites do razoável. Da mesma forma, haverá lesão ao direito à tempestividade caso o juiz entregue a prestação jurisdicional em tempo injustificável diante das circunstâncias do processo e da estrutura do órgão jurisdicional.”

 De fato, a entrega tardia e injustificada da prestação jurisdicional além de violar o princípio ao tempo razoável do processo, fere ainda o devido processo legal, ou seja, o direito a um processo equitativo, justo, portanto, pois passa ela – a prestação – a ser uma fonte de injustiça.

Todavia, para concretização do dever de razoável duração do processo não se mostra adequada a mera celeridade ou rapidez como pensam alguns menos avisados. Ao contrário, há necessidade de se levar em conta as circunstâncias do caso concreto. Processo meramente célere não á sinônimo de processo justo menos ainda de concretização do principio-garantia da razoável duração do processo.

Ademais, é preciso tomar em conta ainda qualidade e a justiça das decisões que devem levar em consideração, na medida do possível, os valores compartilhados pela comunidade permitindo, assim, sejam mais próximas do sentimento de justiça nutrido pela sociedade que também se sente partícipe das decisões que lhe digam respeito, o que pressupõe estudo das pretensões e defesas das partes e que evidentemente, demanda algum tempo que não pode ser medido apenas por critérios cronológicos como se tem tentado passar em algumas manifestações, inclusive perante a mídia. O juiz necessita, antes de proferir qualquer sentença, pesar e avaliar o acerto do que vai decidir e os efeitos que sua decisão provocará na sociedade, pois não deixa de ser cidadão integrante dessa mesma sociedade que é destinatária de suas decisões.

Nessa perspectiva, acertada a assertiva de Cândido Rangel Dinamaco[12] de que

“A sociedade espera vê em todos nós julgadores a imagem de juiz-cidadão, e essa imagem encontra-se vinculada ao julgador que não só leva para o processo os valores captados na vivência social, como também conduz a própria lei do processo de acordo com a experiência concreta adquirida nos conflitos julgados. Isso demonstra a necessidade imperiosa de o juiz residir na sede da sua jurisdição, de modo a conhecer e melhor compreender a realidade em esses conflitos são gerados e, consequentemente, valorá-los de forma mais justa, sendo a sentença um momento valorativo “para o adequado cumprimento da função jurisdicional, o que exige equilibrada dose de sensibilidade do intérprete e julgador “aos valores sociais e às mutações axiológicas de sua sociedade.”

Nessa perspectiva, a imposição de metas numéricas sem maiores preocupações com a qualidade e a justiça das decisões, além de não permitir o desiderato do princípio do tempo razoável do processo, fere a garantia ao devido processo legal sob a perspectiva substancial, podendo constituir mesmo fonte de injustiça maior do que a própria demora. Deve-se, pois, levar em conta, além das circunstâncias do caso concreto, o volume de processo sob a responsabilidade do Magistrado, a estrutura do órgão judicial e outros fatores como, por exemplo, a insuficiência de servidores que lhe possam auxiliar, fatores estes que podem influenciar na prolação atempada da sentença. O que não se pode permitir são dilações injustificadas, pois como reconhece Cristina Riba Trepat[13], o processo constitui uma espécie de cordão umbilical que une o supremo ideal de justiça aos interesses e às expectativas das partes e da sociedade sob a guarida da norma fundamental.

Nessa linha de pensar, a noção constitucional do direito a um processo sem dilações indevidas – em tempo razoável – constitui um conceito jurídico indeterminado guardando intima relação a ideia de processo equitativo e, portanto, justo, com pleno respeito aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, constitui uma das manifestações ou dimensões do devido processo legal, e seu conteúdo deve ser delimitado mediante avaliação das circunstâncias do caso tomando-se em consideração fatores objetivos e subjetivos que deverão ser analisados concretamente, não se podendo levar em consideração apenas o fator temporal.

2.1 Critérios de avaliação do cumprimento do dever de prestar a jurisdição sem dilações indevidas

Ante a indeterminação do conceito de tempo razoável do processo, parece correto defender que na análise do cumprimento ao princípio que além de uma garantia do cidadão também constitui um dever do Estado, deva-se levar em consideração fatores objetivos e subjetivos.

No âmbito do Direito Comparado, por exemplo, na Espanha o Tribunal Constitucional recomendou por meio do expediente 3778-2004-AA/TC que na verificação de cumprimento do prazo razoável do processo deve ser tomando em consideração os seguintes fatores:

a) a complexidade do assunto;

b) o comportamento doe recorrente;

c) a forma em que o assunto foi levado pelas as autoridades administrativas;

d) as consequencias que a demora produz para as partes.

Todavia, citando a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, Picó i Junoy[14] recomenda que se deve tomar em consideração entre outros, fatores como:

a) o excesso de trabalho do órgão jurisdicional:

b) a defeituosa organização pessoal e material dos Tribunais;

c) o comportamento da autoridade judicial, d) a conduta processual da parte;

e) a complexidade do assunto;

f) a duração média dos processos do mesmo tipo, na medida em que, apesar de diferirem no enunciado o no número, o certo é que os organismos constitucionais pretendem esclarecer se o descumprimento dos prazos máximos regulados para o processo pode produzir afetação ao devido processo legal e ao direito à tutela efetiva, garantias previstas no art. 24 da Constituição de 1978.

Poderíamos assim, em síntese defender que entre nós devem ser levados em consideração para verificação do cumprimento do dever de prestar a jurisdição em prazo razoável, entre outros, os seguintes fatores:

a) a complexidade de tema posto em julgamento;

b) a atividade processual do interessado;

c) a conduta das autoridades judiciárias e das partes e seus procuradores;

d) a estrutura dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional, além daqueles defendidos por Picó i Junoy, especialmente porque não se pode desconhecer que com a Carta de 1988 houve uma verdadeira explosão de ações perante o Poder Judiciário sem que este Poder tenha sido estruturado para o recebimento desse novo volume de trabalho. Esse é um fator que pensamos deve ser tomado em consideração para avaliação pelos Tribunais do cumprimento por seus Magistrados ao princípio-garantia da razoável duração do processo.

É claro que os fatores antes elencados não são absolutos, pois sua aplicação deve ser levada a efeito em cada caso concreto tomando-se em consideração, inclusive, a lesão que a eventual demora possa ter causado ao jurisdicionado.

2.2 Consequências da violação ao dever de prestar a jurisdição em tempo razoável

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar 35/79 prevê no art. 35, inciso II como dever do Magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”, enquanto o art. 189, inciso II do Código de Processo Civil estabelece o prazo para a prática desses atos.

De seu turno, o Código de Ética da Magistratura estabelece no art. 20:

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“Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.”

Desse modo, a obrigação de cumprimento dos prazos processuais, nomeadamente quanto ao julgamento, também constitui dever ético do Magistrado. Tanto assim, que o Código prevê:

“Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial
.”

Essas limitações existem exatamente para que o Juiz possa cumprir em tempo e modo oportunos sua principal obrigação: a julgar os conflitos que lhe são submetidos à apreciação.

A violação desse dever legal e ético poderá ensejar a instauração de procedimento disciplinar para verificação de responsabilidade com possível aplicação de sanção, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura, pois como lembra José Renato Nalini[15]:

“Já não existe espaço, no Brasil, para o juiz omisso, para o juiz burocrata, compilador de jurisprudência ou distanciado do consenso jurídico.”

Para o ilustre Magistrado e jurista[16] o juiz não pode exceder sem motivo os prazos para sentenciar ou despachar, pois

“A demora na outorga da prestação jurisdicional pode representar, em casos extremados, verdadeira negação da justiça. Prolongamento excessivo da demanda constitui óbice ao acesso, pois a facilitação compreende a entrega oportuna e célere do préstimo judicial.

Observando os seus prazos, o juiz torna efetivo o preceito da amplitude e confere racional utilização de equipamento estatal de sobrecarga evidente. A ultimação dos feitos propiciará otimização dos recursos disponíveis. A solução pronta desestimulará pleitos temerários e enfatizará o funcionamento apropriado de um serviço público essencial.”

Justiça tardia não é Justiça, como a lei injusta não é lei; antes, ela degrada e faz o homem perder a dignidade, passando a penar por anos, décadas entre os corredores de um Tribunal, no aguardo de uma manifestação, qualquer que seja, do Poder ao qual foi confiada a missão e o dever constitucional de preservar de ameaças e lesões os direitos de cada cidadão[17]. Por conseguinte, o descumprimento injustificado desse dever constitui falta grave daquele a quem a Constituição incumbiu de prestar esse relevante e fundamental serviço público.

De fato, parece não existir espaço para dúvida de que a violação ao dever de prestar atempadamente a jurisdição constitui infração disciplinar e ética.

Desse modo, o excesso de prazo somente pode ser tolerado se encontrar justificação em algum ou em vários dos critérios antes elencados, de tal forma que no resulte incompatível com o dever imposto ao Magistrado. Caso contrario, se a conduta morosa afetar a dignidade ou prestigio de sua função e/ou da própia institução, caracterizado se encontra o ilícito disciplinr porque

“la conducta infuncional grave, dada su naturaleza e implicancias, (…) no puede constituir una conducta negligente o descuidada por parte del funcionario involucrado, tampoco una falta administrativa, o un comportamiento discrecional ajustado a consideraciones motivadas, sino más bien un comportamiento decididamente arbitrario con el que el funcionario desafía el sistema de normas y de convenciones sociales ajustadas, cuestionando así la dignidad del cargo que ostenta”[18].

Além da responsabilidade disciplinar do Magistrado faltoso, há o dever de indenizar o dano – material e moral – causado pela mora na entrega da prestação jurisdicional, a ser exigido do Estado que, todavia, poderá em ação regressiva contra o agente judicial se ressarcir pelo que tiver de indenizar[19], na forma da autorização constante do art. 37, § 6º da Carta Suprema[20].

3. Conclusão

Do que acabe de ser exposto, podem ser elencadas as seguintes conclusões:

a) o dever estatal de prestar a jurisdição sem dilações indevidas constitui um direito fundamental do cidadão;

b) esse direito revela uma dimensão do devido processo legal na perspectiva substancial de um processo justo ou “equitativo”;

c) na verificação do cumprimento desse dever estatal se deve levar em consideração vários fatores objetivos e subjetivos, não sendo suficiente o mero critério cronológico;

d) a violação injustificada do dever de prestar a jurisdição em tempo razoável constitui agravo aos deveres éticos-funcionais pelo Magistrado podendo, dependendo do caso concreto, ensejar indenização ao afetado pelo Estado que pode, em ação regressiva contra o agente judicial se ressarcir pelo que tiver de indenizar, na forma autorizada pela norma do art. 37, § 6º da Constituição da República;

e) o Magistrado faltoso também responde administrativamente nos termos da Lei Orgânica da Magistratura pela mora, podendo ser sancionado disciplinarmente.

f) enquanto direito fundamental, o direito ao tempo razoável do processo tem íntima ligação com os princípios da dignidade humana e do Estado Democrático de Direito, proclamados no art. 1º do Texto Magno;

g) incumbe aos Tribunais velar pelo fiel cumprimento do dever de prestar em tempo razoável a jurisdição, de forma que as decisões sejam proferidas atempadamente e não afetem a dignidade e o prestigio do Magistrado e à imagem da própria Instituição a que pertence e representa. Porém, e ao mesmo tempo, deve proporcionar condições e os instrumentos indispensáveis para que a prestação jurisdicional possa ser prestada de modo adequado e atempadamente, não sendo suficiente que as Corregedorias e o CNJ cobrem o cumprimento de metas numéricas dos Juízes se esse dever estatal de aparelhar os órgãos julgadores não for cumprido. Data venia, quem exige metas deve proporcionar os meios para que esses objetivos sejam alcançados.  

 

Referências
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TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997, p. 39.
 
Notas:
 
[1] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa: Lex, 1997, p. 39.

[2] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. Ob. cit., p. 40.

[3] Art. 5º, inciso LXXIV.

[4] PEDROSO CALHAO, Antônio Ernani. Justiça célere e eficiente. São Paulo: LTr, 2010, p. 128.

[5] BARROSO, Luiz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 382-383.

[6] Art. 8.1.

[7]  Art. 25.1.

[8] De acordo com a doutrina nacional que “o processo é um “mal”, e, portanto, quanto menos estede-se, melhor será para todos. Assim, o quão mais rapidamente for decidida a lide, melhor. É o principio da celeridade”. ALVIM NETO, José Manoel de Arruda et al.. Nulidades processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 22.  .

[9] GOMES CANOTILHO, J; J. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 396.

[10] “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”. CAPPELLETTI, Mauro et al. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p.12.

[11] MARINONI, Luiz G. Tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 20.

[12]  DINAMARCO, Candido Rangel. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2007, p.25.

[13] RIBA TREPAT, Cristina.  La eficácia temporal del proceso: el juicio sin dilaciones indebidas. Barcelona: José Maria Bosch, 1997,  p. 161.

[14] PICÓ JUNIOY, Joan. Las Garantías Constitucionales del Proceso. Barcelona: J. M. BOSCH Editor, 1997, p. 120.

[15] NALINI, José Roberto. A rebelião da Toga. Campinas: Millennium Editora, 2008 , p. 2

[16] NALINI, José Roberto. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 107

[17] SOUZA MENDONÇA,  Fabiano André de. Responsabilidade do Estado por ato judicial violador da isonomia.   Dissertação de Mestrado em Direito apresentada na UFPE, 2000, p. 107.

[18] ROJAS VARGAS, Fidel. El Sistema Disciplinario – Administrativo de Control de la Magistratura: El caso de los Jueces y Fiscales. In: Cuadernos Jurisprudenciales. Año 4. Número 38. Agosto 2004. Gaceta Jurídica, p. 9.

[19] SOUZA MENDONÇA,  Fabiano André de. Ob. cit. p. 103-106.

[20]  Vale citar nesse sentido, sentença da Juíza Federal Marisa Ferreira dos Santos na qual a União foi condenada a indenizar por danos morais o autor de reclamação trabalhista que tramitou por longos 20 anos. Nessa ação indenizatória o autor alegou que “o desgosto foi tamanho que ensejou-lhe um derrame cerebral”.


Informações Sobre o Autor

Francisco das C. Lima Filho

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Mestre em Direito pela UNB. Mestre e doutorando em Direito Social pela UCLM (Espanha)


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