A globalização dos contratos

O mundo tem se integrado intensamente
em termos econômicos. Cada vez mais os mercados deixam de ser exclusivamente
nacionais para, aos poucos, se internacionalizarem. As grandes fusões e
aquisições na iniciativa privada internacional são decorrentes da união
econômica dos mercados. No plano público, a atualidade nos mostra uma união e
interdependência entre as economias do globo. Como resultado deste processo, a
economia brasileira tem tomado ares mais modernos, se adequando aos parâmetros
internacionais.

Entretanto, ainda existem diferenças
entre as formas de os países e as empresas realizarem as trocas financeiras e
comerciais internacionais. A maneira que as diferentes nações lidam com os
meandros do comércio são decorrentes tanto dos valores
de cada sociedade, como de sua história. A melhor explicitação desta idéia
ocorre no Direito, com as leis e os contratos internacionais. No mundo
ocidental, os países de tradição romano-germânica e seguidores do que é
denominado “civil law” acordam e negociam
de maneira muito diversa daquela utilizada nas nações de tradição anglo-saxã, seguidores da “common
law”. Portanto, quando se está ajustando um
contrato com uma empresa de um país estrangeiro, faz-se mister conhecer sua
cultura, como forma de entender certas cláusulas que são usualmente propostas,
assim como certas formas de negociar.

Quando se negocia com americanos, é importante termos presente certos aspectos. Entender sua
história e cultura é o diferencial que pode ajudar a fechar uma negociação no
norte da América, pois a redação e a lógica negocial
é diversa daquela utilizada nas discussões de contratos no Brasil. A técnica
legislativa e redacional americana é
resultante do desenvolvimento da “common law”, desde a sua base inglesa até os dias de hoje nos
Estados Unidos, onde recebeu alguns traços de “civil law”.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Com relação às cláusulas, existem,
tanto nos EUA, como no Brasil, regras básicas como as que tangem as partes,
preço acordado, restituição, foro e objeto. Entretanto, no que tange
especificamente em relação a redação dos contratos nos
países de tradição anglo-saxã, deve-se estar atento a
algumas práticas, que são a inclusão de certas cláusulas, que para o comércio
internacional são usuais. Com relação aos americanos, a diferença redacional dos contratos fica clara logo na parte
introdutória, onde as “definitions”,
cuidadosamente explicadas, são destaque. Além disto,
nos contratos financeiros internacionais, é comum encontrar cláusulas como Conditions Precedents, Representations and Warranties, Covenants e Events of Default.

Outra cláusula que merece atenção é a
que dispõe acerca da lei aplicável e foro. Em alguns casos, deve-se procurar
escapar das leis locais, pois dependendo do país com que se está negociando,
pode haver um desconhecimento total da legislação nacional, correndo-se riscos.
Em virtude disto, crescem no mundo dos contratos internacionais, as cláusulas
que prevêem a solução de eventuais conflitos mediante um tribunal arbitral
internacional, como forma de procurar uma maior celeridade no processo e
imparcialidade que algumas vezes uma lei local não proporciona. Isto gera uma
segurança a mais entre as partes na hora de negociar. Entre os mais importantes
e renomados tribunais arbitrais, podemos citar a Corte de Arbitragem da CCI –
Câmara de Comércio Internacional, situada em Paris; a London
Court of International Arbitration sediada
em Londres e a American Arbitration
Association, localizada em Nova York.

Na tentativa de harmonizar algumas
normas relativas a contratos, a Câmara de Comércio Internacional, edita desde
1936 os Incoterms, que descrevem minuciosamente
várias modalidades de compra e venda, dispondo desde a responsabilidade até os
riscos. Outra tentativa de pacificação da matéria é a “Convenção de Viena
sobre Compra e Venda Internacional”, firmada por cerca de 50 países e
ainda não ratificada pelo Brasil.

O Brasil, adequado aos rumos da
economia mundial e de um modelo moderno de Estado, tornou-se um dos principais
representantes dos ditos países emergentes, no foco de investimento de várias
empresas e nações. Logo, saber negociar é um fator muito importante. Quando se
negocia com países e empresas estrangeiras, deve-se estar atento a todas estas
questões, desde as cláusulas usuais na mercancia internacional, até o
conhecimento da cultura do país com que se está acordando, muitas vezes
determinante para o fechamento de um bom contrato. A preparação e o estudo são
fundamentais para analisar, por exemplo, a proposta de uma Parol
Evidence Rule ou Superseding Effects em uma
negociação. Resta, aos profissionais brasileiros, além de possuírem uma boa
visão do panorama internacional, adquirirem a
preparação necessária para atuar neste amplo campo que se abre no Brasil com a
integração econômica mundial.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Márcio C. Coimbra

 

advogado, sócio da Governale – Políticas Públicas e Relações Institucionais (www.governale.com.br). Habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos. Professor de Direito Constitucional e Internacional do UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. PIL pela Harvard Law School. MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Mestrando em Relações Internacionais pela UnB.
Vice-Presidente do Conil-Conselho Nacional dos Institutos Liberais pelo Distrito Federal. Sócio do IEE – Instituto de Estudos Empresariais. É editor do site Parlata (www.parlata.com.br) articulista semanal do site www.diegocasagrande.com.br e www.direito.com.br. Tem artigos e entrevistas publicadas em diversos sites nacionais e estrangeiros (www.urgente24.tv) e jornais brasileiros como Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil, Zero Hora, Jornal de Brasília, Correio Braziliense, O Estado do Maranhão, Diário Catarinense, Gazeta do Paraná, O Tempo (MG), Hoje em Dia, Jornal do Tocantins, Correio da Paraíba e A Gazeta do Acre. É autor do livro “A Recuperação da Empresa: Regimes Jurídicos brasileiro e norte-americano”, Ed. Síntese – IOB Thomson (www.sintese.com).

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico