Está se tornando freqüente, escutarmos sobre gravações de conversas do advogado com seu cliente.
Nos últimos meses, como é de conhecimento da grande maioria, tal a divulgação nos veículos de comunicação, ocorreram gravações de áudio e vídeo em parlatórios, ocorre, que estes são locais destinados a conversas reservadas entre advogados e clientes presos, um verdadeiro absurdo.
Estas atitudes afrontam a Constituição Federal, que prevê em seu artigo 133, ser o advogado indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Já a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu artigo 7º, inciso III, afirma ser direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
E mais, foi editada Resolução pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de número 8, datada de 30 de maio de 2006, publicado no DOU nº 109, de 08 de junho de 2006, seção 1, página 34, com a recomendação, em obediência às garantias e princípios constitucionais,que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais, sendo que para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.
Assim, a gravação de conversas dos advogados com os seus clientes é absolutamente ilegal e inconstitucional. Viola as garantias e princípios fundamentais contidos na Constituição e que garantem o livre exercício profissional da advocacia.
Ainda, são invioláveis o escritório do advogado ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, conforme prevê a Lei nº 11.767, de 7 de agosto de 2008, em seu artigo 1º, que alterou a redação do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Com a escuta ou interceptação de conversas reservadas entre advogados e clientes não se está apenas violando as prerrogativas dos advogados, mas o próprio direito do cidadão.
A Ordem dos Advogados do Brasil está trabalhando com empenho para que os advogados tenham respeitadas as suas prerrogativas no exercício de sua profissão, tomando as medidas cabíveis contra tais atitudes, para que se façam valer os seus direitos e garantias.
A escuta das conversas dos advogados com seus clientes vai contra o direito da ampla defesa. É prática inconstitucional, absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Informações Sobre o Autor
Luiz Felipe Mallmann de Magalhães
Advogado Penalista Especializado em casos que versam sobre o sistema financeiro nacional, ordem tributária, ordem econômica, “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, relações de consumo, administração pública, sistema previdenciário e improbidade administrativa. Presta assessoria jurídica em processos criminais, em primeira e segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e perante os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), bem como em procedimentos administrativos, tais como Inquéritos Policiais e Comissões Parlamentares de Inquérito. Membro da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB