A impenhorabilidade de propriedade rural e o bem de família a Lei 8.009/1990

Resumo: Este trabalho tem como temática a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família. O problema levantado neste estudo qual é a importância desse instituto, a impenhorabilidade da pequena da propriedade rural e do bem de família na sociedade brasileira. O objetivo geral desta pesquisa é identificar os motivos da existência da impenhorabilidade no ordenamento jurídico do Brasil. Especificamente, os objetivos são: definir um conceito de propriedade para compreender o objeto de estudo; verificar a origem da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; apontar e questionar os dispositivos que garantem à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família os posicionamentos dos doutrinadores. Considera-se tal instituto a impenhorabilidade importante para garantir a proteção do patrimônio as instabilidades econômicas do país, e assegurar que graves problemas sociais fossem atenuados por meio da impenhorabilidade.*

Palavras-chave: Impenhorabilidade.  Pequena propriedade rural.  Bem de família.  Impenhorabilidade absoluta. Impenhorabilidade relativa

Abstract: This work has the theme of the unseizability small farm and the family well. The problem raised in this study which is the importance of this institute, the immunity from seizure of small farm and the family well in Brazilian society. The objective of this research is to identify the reasons for the existence of the legal immunity from seizure of Brazil. Specifically, the objectives are to define a concept of property to understand the object of study and verify the origin of unseizability small rural property; point and ask for arrangements to ensure immunity from seizure of small farms and good family placements of scholars. It is considered that the institute unseizability important to ensure the protection of the heritage of the country's economic instability, and ensure that social problems were mitigated by immunity from seizure.

Keywords: Unseizability – Small Farm – Family Property- Unseizability Absolute – Immunity from Seizure on

Sumário: Introdução – 1. Aspectos Gerais 1.1 Conceito de propriedade; 1.2 Estatuto da Terra 2. A disposição constitucional do art. 5º – XXVI e a legislação infraconstitucional 2.1 Impenhorabilidade da pequena propriedade rural na CF/88 2.2 O Artigo 649 do Código de Processo Civil e a alteração da lei 11.382/2006 3. A lei da impenhorabilidade do bem de família a lei nº 8.009 de 1990 3.1 A impenhorabilidade do imóvel residencial de família 3.2 Exceções para execução do bem de família 4.Conclusão 5. Referências Bibliográficas

Introdução

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família são temas relevantes, uma que vez, a legislação brasileira prevê tal instituto em seu ordenamento jurídico, com escopo de assegurar uma garantia às famílias, buscando respeitar, principalmente, o direito a propriedade sofre instabilidades devido tanto com as crises econômicas e financeiras do país.

No primeiro capitulo deste trabalho abordou-se sobre a proteção do direito de propriedade, há necessidade de conceituar propriedade e diferenciar dá idéia de patrimônio, para compreender importância de tal direito na formulação da concepção de impenhorabilidade de tal bem. Também, neste capitulo contempla a origem e instituição do Estatuto da Terra, este que é o norteador e da onde retira a interpretação para a impenhorabilidade da propriedade rural.

Já o ponto escolhido no segundo capítulo é previsão do texto no constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural no artigo 5º XXVI da CF/88 e a impenhorabilidade contemplada pela legislação infraconstitucional estabelecida no artigo 649 do CPC e além da reforma estabelecida pela lei 11.382 de 2006 que permitiu à pequena propriedade rural que se diminuíssem o número de requisitos para incorporar tal característica e tornando a absoluta a impenhorabilidade da propriedade familiar.

Por fim, o terceiro capítulo tem como aspecto descrever sobre o bem de família, primeiramente, tinha objetivo de garantir o mínimo de patrimônio protegido e gravado com uma clausula de impenhorabilidade, mas com a lei 8.009 de 1990 não era mais necessário expor essa manifestação de vontade, pois todo bem que se enquadrasse nos requisitos estabelecidos em lei, seriam considerados bem de família. Finalmente, a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o qual é o caráter da impenhorabilidade do imóvel residencial de família, se é relativo ou absoluto.

A legislação vigente do Estado brasileiro contempla o direito à propriedade, no artigo 5º, inciso XXII – “é garantido o direito de propriedade”; tal dispositivo presente na Constituição Federal de 1988. Para o desenvolvimento deste trabalho é necessário conceituar a idéia de propriedade, no intuito, de compreender o objeto de estudo, que consiste em pesquisar a impenhorabilidade de propriedade rural e legislação que trata da classificação e a regulamentação da impenhorabilidade do bem de família.

O conceito de propriedade é amplo, sempre relacionado ao caráter patrimonial, ou seja, aos direitos reais tal conceituação atribuída pelos doutrinadores civilistas, no entanto, com a nossa carta magna vieram às definições originadas de interpretações do próprio texto constitucional. A fundamentação dessa descrição que o direito civil define propriedade de maneira mais incisiva e stricto do que o direito constitucional, a ampliação da proteção dos direitos sobre a coisa, ou seja, a propriedade, além disso, discorrendo sobre a relação homem e coisa, assim é a exposição do doutrinador Celso Bastos (1989):

“O conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o direito privado. É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à titularidade da exploração, de inventos e criações artísticas de obras literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje não o são à medida que haja uma devida indenização de sua expressão econômica (MENDES; BRANCO; COELHO, 2010, p.520)”

De acordo com as posições dos juristas Mendes, Branco, Coelho a conceituação de propriedade “para a definição passa ser a ‘utilidade privada’ (Privatnutzigkeit) do direito patrimonial para o individuo, isto é, a relação desse direito patrimonial com o titular” (2010, p.519).

A idéia de propriedade está vinculada a concepção de patrimônio defendida pelo autor Ylves de José de Guimarães:

“O direito de propriedade é ‘abrangente de todo patrimônio, isto é, os direitos reais, pessoais e a propriedade literária, artística, a de invenções e descoberta. A conceituação de patrimônio inclui o conjunto de direitos e obrigações economicamente apreciáveis, atingindo, consequentemente, as coisas, créditos e os débitos, todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa ativa ou passivamente’ (apud CARVALHO, 2006, p.533)”

A partir de uma breve conceituação sobre a idéia de propriedade poderá se prosseguir para o próximo ponto em que se apontará o momento e contexto histórico do país que influenciou a legislação brasileira sobre a concepção da impenhorabilidade da propriedade rural.

A lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, mais conhecido como Estatuto da Terra[1], fornece subsídios e permite a interpretação do dispositivo o artigo 5º, inciso XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento, na CF/88 sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Na legislação brasileira são confundidos os conceitos de pequena propriedade rural e propriedade familiar, sendo considerados sinônimos. Porém, a definição pequena propriedade rural é definido no artigo 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: inciso  II – "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros, da lei 4.504/64 ou Estatuto da Terra.

Logo, a criação do Estatuto da Terra foi um aspecto que deu subsídios para a inserção e interpretação do dispositivo na CF/88, assegurando a impenhorabilidade da pequena propriedade da rural, uma grande conquista dos trabalhadores rurais e também buscando a diminuição da evasão dos trabalhadores do campo para as cidades, ou seja, do êxodo do rural.

Na Constituição Federal Brasileira de 1988, no artigo 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, especificamente, no inciso XXVI, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, prevê a impenhorabilidade da propriedade familiar[2], mas somente permitindo uma exceção para penhorar tal bem, a partir das dividas originadas da própria execução, realização e/ou exploração do funcionamento de atividades do campo.

Para compreender também um dos motivos dessa proteção dada pelo legislador Constituinte à pequena propriedade rural, há necessidade de resgate do contexto histórico do país na década de 80[3], e a inserção da primeira forma de garantia à propriedade família, no artigo 649, inciso X do CPC.

A Constituição Federal de 1998 recepcionou a idéia na estabelecida no CPC, e consagrou em seu artigo 5º, XXVI, a natureza de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, além manter tal proteção como cláusula pétrea em nosso texto constitucional, impedindo possíveis alterações que sejam contrárias ao objetivo proposto na Constituinte.

No novo dispositivo o artigo 649 contempla que – “São absolutamente impenhoráveis, inciso VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” do Código de Processo Civil de 1973, alterada pela versão da Lei nº 11.382 de 2006, dando esse caráter absoluto da impenhorabilidade sobre pequena propriedade rural. No entanto, antes da modificação da lei dispunha no artigo 649 – inciso X – “o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário”, assim apresentando um caráter relativo, de acordo com Araken de Assis:

“… é relativa em virtude de duas razões: primeira, a área excedente ao módulo, exceto se indivisível o imóvel, admite constrição; segunda, o próprio módulo, a teor da parte final do inciso, responderá pela dívida garantida por hipoteca contraída “para fins de financiamento agropecuário” (2004, p. 219)

Na alteração do artigo 649 do CPC, continuou a manutenção da impenhorabilidade da propriedade familiar, e, diminuindo o número de requisitos para se enquadrar em tal característica, sendo necessário somente duas: “a) enquadra-se o bem na definição legal de pequena propriedade rural; e b) ser imóvel explorado pela família” (THEODORO Jr, 2010, p. 271). Não sendo mais exigida a idéia que o bem não poderia executado por dívidas relacionadas às atividades produtivas derivadas e desenvolvidas na propriedade em questão.

Porém, agora com a reforma realizada pela lei 11.382/2006, no artigo 649 do CPC, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tornou-se absoluta, ao mesmo tempo ampliou a proteção prevista na Constituição Federal, o que leva a seguinte consideração, “não pode diminuir a garantia dada pela Constituição, mas nada impede que dê ao imóvel rural proteção mais ampla do que esta” (FÉRES apud THEODORO Jr, 2010, p. 271).

Inicialmente o bem de família era um imóvel ou um prédio destinado como o domicílio da família, sendo tal condição definida pelo proprietário, este que realiza seu desejo por meio de escritura publica, de acordo com o artigo 70 do Código Civil de 1916, no atual CC/2002 no artigo. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, tal bem fica gravado, isento contra execução por dívidas civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza.

Além da previsão estabelecida pelo CC/2002, também existe outra modalidade de impenhorabilidade na legislação infraconstitucional na lei 8.009 de 1990, que não exige qualquer condição formal, exemplo do registro de escritura pública, está disposto no “artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, contemplada na lei 8.009/1990.

No artigo 5º da mesma lei, diz “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, mas a partir desse dispositivo se pode entender que, somente um único imóvel seria protegido pela impenhorabilidade.

Mas um ponto de discussão encontra-se o artigo 5º “parágrafo único, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”, o texto acima levanta a hipótese sobre vários bens ou imóveis serem considerados ao mesmo tempo bens de família, garantindo a estas propriedades a impenhorabilidade:

“Estabelece ainda a Lei 8.009/90 (art. 5.º, parágrafo único) a possibilidade de o titular de mais de um imóvel eleger o bem que deseja ver constituído como “bem de família”, não importando que este não represente a residência família, fazendo inscrever essa condição no registro do imóvel. Não havendo indicação expressa do devedor, considerar-se-á como bem de família o de menor valor. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 258)”

Sobre este aspecto da possibilidade de haver dois ou mais imóveis gravados como bens de família, o autor Araken de Assis, descreve que tal ocorrência:

“A impenhorabilidade é do ‘único’ imóvel residencial, ou seja, existindo mais de um – p. ex, razões profissionais compeliram a família a se dividir em duas diferentes -, tutela-se o de menor valor (art. 5.º, parágrafo único). Todavia, interligando-se dois ou mais apartamentos autônomos, para o uso da mesma família, impõe considerá-los uma única residência familiar. (2004, p.222)”

Também sobre o bem de família foi incluída na CF/88, o direito à moradia no artigo 6º devido a Emenda Constitucional 26 de 2000, o que inicialmente por meio decisões judiciais entendiam que o bem dado em garantia de fiança em contrato de locação não poderia se penhorado, pois, havia a incompatibilidade do preceito constitucional do direito de moradia e o inciso da VII do 3º da lei 8.009/1990. Porém, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é legitima a penhora do bem de fiador de contrato de locação, e que os artigos 6º da CF/88 e 3º, inciso VII, não são considerados incongruentes, portanto, é possível o convívio de ambos no ordenamento jurídico do país.

Na própria lei 8.009/90 são descritas as circunstâncias em que o bem de família estará sujeito a penhora, tal previsão encontra-se no “artigo 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III — pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, por meio, desse rol estipulados na legislação se considera, claramente, que o bem de família possui característica da impenhorabilidade absoluta, mesmo com as limitações impostas pelo legislador, entende-se que tal concepção advém da analogia com artigo 649 do CPC/73:

“O rol do art. 649 do CPC apresenta amplo elenco de bens que não se sujeitam de forma alguma à execução, porque impenhoráveis. Essa exclusão absoluta da execução é que dá a idéia de impenhorabilidade absoluta. Ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, os bens apontados na regra estão a salvo da responsabilidade patrimonial do devedor. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 258)”

No entanto, existe um posicionamento contrário a essa hipótese do imóvel de residência de família ser considerado absolutamente impenhorabilidade, pois, se considera a impenhorabilidade como relativa de tal bem, devido “a criação de requisitos, no tocante a certo bem para que possa sofrer penhora, nesta matéria, as generalizações pouco auxiliam, sobrelevando-se o casuísmo” (ASSIS, 2004, p.213).

Mesmo verificando a divergência na doutrina sobre o caráter da impenhorabilidade do bem de família, e apesar da legislação também elencar uma serie de limitações sobre a impenhorabilidade, pode-se entender que tal caráter é absoluto[4], uma vez que, é oponível na maioria dos casos de dívida da esfera civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, a restrição é imposta na lei somente para dar certa responsabilidade patrimonial.

Contudo, a intenção do legislador foi dar uma garantia para a grande maioria das famílias, devido à instabilidade econômica em que o país estava vivendo, assim, a fim de assegurar o mínimo de proteção legal, objetivando evitar um grande problema social que é o aumento do déficit habitacional, o crescimento do número de pessoas sem teto e conter o avanço da urbanização desordenada para as periferias.

A característica da impenhorabilidade dada à pequena propriedade rural e o bem de família, apresentada nesse trabalho foi criada pelo legislador, no intuito de proteger o patrimônio da maioria das pessoas que possuem poucas ou somente uma propriedade, a fim de assegurar um patrimônio de reserva para tais pessoas.

Mas o porquê da existência desse instituto, inicialmente, no Código Civil de 1916, no artigo 70, era justamente objetivo de garantir um número mínino de bens ou bem, para a sobrevivência da família, devido à ocorrência de algum problema financeiro ou morte do provedor da família e assim por diante.

No entanto, na década 1980 esse aspecto foi incorporado pelo Código de Processo Civil de 1973, o atual, no artigo 649, inciso X, e posteriormente, na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXVI, defendendo a propriedade rural familiar. Isto se deve aos sérios problemas econômicos do país durante essa década, exemplo da hiperinflação dos produtos e mercadorias, o arrocho salarial dos trabalhadores e o grande número de desempregados. Assim, resolveu-se evitar ou diminuir outra grave questão social este é o êxodo rural, uma vez que, o pequeno produtor rural tem sua propriedade retirada por execução, causa vários problemas sociais, com aumento da mão de obra nos grandes centros urbanos, gerando um crescimento no número desempregados e ocorrendo a marginalização destes, levando fazendo alguns se entregarem a criminalidade, e também levando em consideração que as pequenas propriedades rurais, são responsáveis pela maioria da produção voltadas para atender a demanda interna do país.

A lei 8.009 de 1990 trouxe a implementação sobre a regulamentação da impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo que não era mais necessário o registro em escritura pública que imóvel seria contemplado por essa característica, além de estabelecer algumas exceções de tal atributo não pode ser oponível.

Na Constituição Federal com a emenda constitucional nº 26 de 2000, estabeleceu o direito à moradia, o que levou a discussão sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, que não era possível existência de dispositivos que permitissem a penhora do imóvel residencial da família e o direito da moradia. E em 2006 a lei 11.382 reformou o artigo 649, atribuindo capacidade ampliando o rol de bens impenhoráveis e diminuindo os números de requisitos com relação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Porém, os julgados do Supremo Tribunal Federal compreenderam que é possível a coexistência no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, o fundamento se baseia na capacidade do patrimônio responder por algumas dívidas especificas, ou seja, a responsabilidade patrimonial do bem de família.

Portanto, a impenhorabilidade tanto da pequena propriedade rural quanto do bem de família foi estabelecida para proteger o patrimônio contra possíveis instabilidades econômicas que o Brasil estava sofrendo, assim, buscando atenuar tais impactos para a grande parte população. Logo, esse instituto tem suma importância para a manutenção de uma política de habitação urbana, e uma grande contribuição para a política agrária do Brasil. 

Referências Bibliográficas:
ASSIS, Araken de. Manual da Execução.  9.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. vol. 3. 2. ed. rev. e atual. 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010
MENDONÇA, Sonia. R. de . A Classe Dominante Agrária: Natureza e Comportamento (1964-1990). 1. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2006. v. 1. 201 p.
QUEIROZ, Ari Ferreira de. Proteção constitucional da pequena propriedade rural. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1676>. Acesso em: 3 nov. 2010.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universidade de Direito, 2009
 
Notas:
*
Trabalho orientado pelo prof. Dr. Francisco Quintanilha Verás Neto.
[1] O Estatuto da Terra de 1964 surge no contexto do início ditadura civil-militar de 1964, período que estava ocorrendo um forte processo de modernização do espaço rural, o Estatuto tinha como intuito auxiliar o processo produtivo, por meio da reforma agrária e políticas agrícolas para atenderem aumento da demanda. Além disso, o processo também visava inserir o país no processo de desenvolvimento capitalista, também expandir uma classe media rural produtora e consumidora de produtos industriais, o apaziguamento de conflitos e tensões no campo, ou seja, as mobilizações populares rurais, e de alguma forma se mantêm certo caráter reformista no Estatuto. (MENDONÇA, 2006)
[2] EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E SEDE DE MORADIA. PROTEÇÃO INSTITUÍDA NO ART. 649, X, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. REQUISITOS DIFERENTES. ATENDIMENTO. BENEFÍCIO RECONHECIDO. A impenhorabilidade de que trata o art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de três requisitos: que o imóvel rural tenha medida inferior ao módulo estabelecido na região onde está situado, que seja o único de que disponha o devedor, e que a penhora não se destine à satisfação de dívida garantida por hipoteca do mesmo imóvel. Em qualquer caso, fica protegida a sede de moradia pela impenhorabilidade absoluta, instituída no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90, que se estende à construção em si, às plantações, às benfeitorias, aos equipamentos e aos móveis que guarnecem a casa, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO (Apelação Cível Nº 70027069269, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 04/02/2008)
[3] Penso que para responder as perguntas formuladas no tópico anterior é preciso ver a história. O inciso X foi inserido no art. 649 do CPC pela lei 7513, de 09.07.86, época em que os brasileiros menos avisados ainda viviam iludidos com o "sucesso" do Plano Cruzado (10). Todavia, àquela altura dos acontecimentos muitos pequenos agricultores, que haviam tomado empréstimos em bancos para custear suas lavouras confiando na "inflação zero" se viam de uma hora para outra tendo seus bens penhorados porque não podiam pagar as dívidas. Enfim, o quadro que se começava a desenhar era a de bancos se tornando fazendeiros, e estes em sem-terra. A lei 7513 foi a primeira tábua de salvação dos pequenos proprietários, e na sua esteira é que veio o texto constitucional, que, embora seja de 05.10.88, começou a ser elaborado quando da eleição do Congresso Constituinte, em 15.11.86, embora os trabalhos, de fato, começaram mesmo após a posse dos eleitos, em 01.02.87, sendo que ainda os primeiros meses foram gastos com a elaboração e aprovação do regimento interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pois bem. Eleito e empossado o Congresso Constituinte, o quadro econômico do País era negro, com a inflação mensal subindo vertiginosamente e já alcançando a casa dos 40% ao mês, o desemprego em alta e as greves, no campo e na cidade, assolando o País de norte a sul. Era preciso fazer algo. Então, a Assembléia Nacional Constituinte, verdadeiro e único agente do Poder Constituinte, que é ilimitado, houve por bem declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cujo conceito seria dado por lei, desde que a dívida fosse oriunda de sua atividade produtiva, exigência que não havia sido feita pela lei 7513/86. Portanto, para o constituinte a garantia da impenhorabilidade pressupõe apenas que se trate de pequena propriedade rural e que a dívida seja decorrente de sua própria atividade produtiva, sem se perquirir se é a única de que dispõe o devedor e se é, ou não, trabalhada pela família, fugindo, pois, até mesmo dos parâmetros utilizados para torná-la insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, bem como da regra abraçada pelo art. 649, X, CPC. De fato, para que o pequeno imóvel rural não esteja sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária, é necessário que o bem seja o único imóvel rural que integre o seu patrimônio, regra que foi copiada, em parte, do art. 649, X, CPC, segundo o qual, para não se sujeita à penhora o imóvel rural não pode ter mais que um módulo e ser o único de que disponha o devedor. (QUEIROZ, 2000, p.1)
[4] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I – A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. Recurso Especial provido. (STJ, 3º T., REsp 1114719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29/06/2009)

Informações Sobre os Autores

Bruno de Souza Garcia

Mestrando em Ciências Sociais UFPEL, formado em História – Licenciatura FURG e acadêmico do Curso de Direito – FURG

Bruno Cozza Saraiva

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica do CNPq. Monitor da disciplina de História do Direito. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq).

Kelen Campos Benito

Acadêmica de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/FURG


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