A importância da educação ambiental e sua política nacional

Resumo: A educação ambiental mostra-se como uma ferramenta de orientação para tomada de consciência dos indivíduos frente aos problemas ambientais, tornando-se um processo participativo, onde o educando assume um papel central do ensino / aprendizagem pretendido. Contudo, vê-se que a educação ambiental encontra-se muito longe de mostrar-se como totalmente aplicada, mesmo em unidades educacionais com recursos financeiros mais avantajados. Uma das principais causas da não aplicação da Política Nacional da Educação Ambiental encontra-se na falta de preparo técnico dos docentes para lidar com as questões ambientais e discuti-las com mais profundidade. Propõe-se a criação, ainda que transitória, da disciplina Educação Ambiental nos currículos escolares.


Palavras- chave: Educação Ambiental, meio ambiente, ensino.


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A sobrevivência humana sempre encontrou-se interligada ao meio natural. No entanto, o padrão de desenvolvimento fundado no acúmulo de capital faz com que haja uma apropriação abusiva dos recursos naturais, provocando um desequilíbrio na relação do homem com o meio ambiente. Tal processo de degradação compromete a qualidade de vida, especialmente nos países mais desenvolvidos, uma vez que as políticas públicas geralmente não tratam os problemas ambientais de forma prioritária e emergencial.


Como resultado de tal quadro vemos o aumento da proliferação de doenças, a exposição da população à miséria, a um ambiente insalubre e degradado, o que vem a ferir alguns dos principais direitos constitucionais do cidadão, tais como a dignidade da pessoa humana, a saúde e o direito a um meio ambiente equilibrado, que garanta a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.


Diante dessa realidade, a Educação Ambiental mostra-se como uma das ferramentas de orientação para a tomada de consciência dos indivíduos frente aos problemas ambientais e é exatamente por isso que sua prática faz-se tão importante, a fim de solucionar as questões relativas ao acúmulo de resíduos, desperdício de água, entre outras[1]


A Educação Ambiental mostra-se como um processo participativo, onde o educando assume um papel de elemento central do ensino / aprendizagem pretendido, participando de forma ativa no diagnóstico dos problemas ambientais e busca de soluções, sendo preparado como agente transformador, por meio do desenvolvimento de habilidades e formação de atitudes, através de um conduta ética, condizente com o exercício da cidadania.[2]


Discutir os problemas ambientais é estar de frente a inúmeros questionamentos, tais como: o que é e o que não é considerado lixo? É possível reaproveitar o lixo? O que é reciclagem? O que é coleta seletiva e qual a sua importância para a preservação ambiental? Quem são os culpados por tanto problemas ambientais? Por que está ocorrendo um desequilíbrio na relação homem / natureza? A Educação Ambiental é um direito? Há alguma legislação que garanta a prática da Educação Ambiental nas instituições de ensino?


A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §1º, VI estabelece a obrigação do Poder Público de promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A Educação Ambiental é decorrente do princípio da participação, onde busca-se trazer uma consciência ecológica à população, titular do direito ao meio ambiente.


Com a promulgação da Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, o Brasil destacou-se como o primeiro país da América Latina a ter uma política nacional especificamente voltada para a Educação Ambiental.


A Política Nacional de Educação Ambiental entende por Educação Ambiental, os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. Assim, trata-se a Educação Ambiental de um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.[3]


A Educação Ambiental passa, portanto, a constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da cidadania. Educar ambientalmente significa, entre outros fatores, uma redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente e, a fixação da idéia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas. [4]


A Lei nº. 9.795/1999 vem estabelecer critérios e normas para a Educação Ambiental tanto no ensino formal, nas instituições escolares públicas e privadas, como no não formal, constituindo-se de ações práticas e educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. O aspecto social da Educação Ambiental evidencia-se no dever para com o patrimônio da comunidade e das gerações futuras. Acrescenta-se aqui também a participação da sociedade civil nos procedimentos democráticos, assegurados por lei.


Contudo, vemos que a Política Nacional de Educação Ambiental vem encontrando dificuldades para ser implementada na prática. Os principais fatores que contribuem para essa não aplicação encontram-se intimamente relacionados à falta de conhecimentos sobre a própria política por parte da população e também a falta de interesse pelas instituições.


Investimentos na capacitação de alunos e professores dentro das instituições de ensino, com a finalidade de esses se tornarem agentes disseminadores das práticas ambientais seriam muito bem vindos.


Quanto às associações civis, estas se mostram efetivamente como os grandes puxadores da disseminação de ações ambientais. Porém, ainda assim, faltam investimentos mais maciços nessa área, o que seria de extrema importância para se alcançar os objetivos almejados pela Política Nacional de Educação Ambiental.


A Educação Ambiental é entendida como direito do cidadão, previsto pela Constituição Federal de 1988. A Lei de Política Nacional de Educação Ambiental vem regulamentar o texto constitucional, prevendo o ensino Educação Ambiental em instituições formais e não formais.


Relativamente às instituições formais de ensino, a lei prevê o caráter transdisciplinar da Educação Ambiental. Assim, a Lei 9.795/1999 veda a criação da disciplina da Educação Ambiental nos currículos dos cursos fundamentais, médios e superiores, exceção feita nesse último quanto a aspectos metodológicos.


A transdisciplinariedade das questões ambientais parecem ser o melhor modelo do ensino/aprendizagem da Educação Ambiental forma, uma vez que envolve o estudante nas diversas esferas atingidas pelo tema dos recursos naturais.


Contudo, tal modelo não se ajusta a realidade do caso em foco, uma vez que a grande maioria dos docentes entrevistados durante a realização do presente estudo afirmaram não possuir conhecimentos suficientes na área ambiental para transmitir a seus alunos. Assim, o objetivo da lei de garantir a democratização das informações ambientais e estimular o fortalecimento da consciência crítica sobre a problemática ambiental e social permanecem somente no papel, uma vez que não são trabalhados nas salas de aula.


Sustentamos, assim, a posição que, devido às especificidades no ensinar/aprender sobre a temática ambiental, esta requer, ainda que transitoriamente, um espaço curricular específico, com a finalidade de atingir aos objetivos da Lei nº. 9.795 de 24 de abril de 1999.[5]


 


Referências bibliográficas

ALVES, Alexandre Luiz; COLESANTI, Marlene T. de Muno. A importância da Educação Ambiental e sua prática na Escola comoMeio de Exercício da Cidadania. Uberlândia: Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em: <www.horizontecientifico.propp.ufu.br/include/getdoc.php?id=393&article=139&mode=pdf – >. Acesso em: 06 jan. 2009.

BRASIL. Lei nº. 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 580 p.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 1126 p.

MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação de Direito Ambiental. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 1184 p.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1280 p.

OLIVEIRA, Haydée T.; CINQUETTI, Heloísa S.; FREITAS, Denise de; NALE, Nivaldo. Educação Ambiental na Formação Inicial de Professores. Disponível em: <http://www.educacaoonline.pro.br/educacao_ambiental.asp?f_id_artigo=103 >. Acesso em: 14 abr. 2008.

PONTALTI, Edna Sueli. Projeto de Educação Ambiental Parque Cinturão Verde de Cianorte. APROMAC. Cianorte. Disponível em: < http://www.apromac.org.br/ea005.htm >. Acesso em: 06 jan. 2009.

TAVARES, Francisco José Pereira. A Educação Ambiental na formação de professores de Educação Física. Lecturas, Educación Física y Desportes. Ano 9. nº. 61. Buenos Aires: EFDEPortes, 2003.

 

Notas:

[1] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a Gestão Ambiental em Foco. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[2] Ibid.

[3] Ibid.

[4] Ibid.

[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


Informações Sobre o Autor

Taisa Cristina Sibinelli de Oliveira

Advogada. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Metodista de Piracicaba.


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