A importância do Direito Previdenciário

Sumário: 1. Previsões Constitucionais. 2.Finalidade do Direito Previdenciário. 3. O Direito Previdenciário como Direito Público Subjetivo. 4. Autonomia científica. 4.1. Programa Básico de Direito Previdenciário. 4.2. Metodologia de Ensino. 5. Conclusões.  Bibliografia.


1. Previsões Constitucionais


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A Constituição Federal no art. 6º estabelece quais os direitos sociais, elencando entre eles o direito à previdência social. Antes no art. 3º estabelece entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, como a Previdência Social se fulcra no princípio da solidariedade ela constitui-se num dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.


O direito previdenciário é direito fundamental do Homem. Adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário enquadrar-se-ia como direito de segunda geração. Os principais marcos dos direitos fundamentais de segunda geração foram a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919. Os direitos de segunda geração abarcam os direitos econômicos e sociais.


 “Modelado à base dessa segunda geração de direitos fundamentais, nasce o chamado  Estado do Bem-Estar Social que imperou durante todo o século XX“[1]


Conquanto o direito social seja um direito de segunda geração, deve buscar sua evolução como forma de garantir os valores da solidariedade.


Neste aspecto “ganha força e valorização a idéia de que o verdadeiro Estado de Direito – de liberdade e de igualdade – somente poderá ser construído com reformas não apenas das leis ou das estruturas de poder (…) O século XXI há de ser marcado, necessariamente, pelo signo da fraternidade. O Estado do futuro não deverá ser apenas um Estado liberal, nem apenas Estado Social, precisará ser um Estado da solidariedade entre os homens”.[2]


O direito previdenciário hodiernamente está inserido dentro da técnica de proteção social denominada Seguridade Social.


O conceito de seguridade Social como hoje nós concebemos lança suas raízes no Relatório Beveridge apresentado ao Parlamento Britânico em novembro de 1942 pelo Sir. William Henry  Beveridge.


O Programa de Ottawa de Seguridade Social para as Américas adotado pela 8ª Conferência dos Estados da América membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), celebrada na cidade canadense de Ottawa nos dias 12 e 13 de setembro de 1966, estabeleceu que a Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social, para garantir um equilibrado desenvolvimento sócio-econômico e uma distribuição eqüitativa da renda nacional. Em conseqüência, os programas de Seguridade Social devem ser integrados na política econômica do Estado com o fim de destinar a estes programas o máximo de recursos financeiros, compatíveis com a capacidade econômica de cada país.


A Seguridade Social é, pois, “apenas uma parte da luta contra os cinco gigantes do mal: contra a miséria física, que o interessa diretamente; contra a doença, que é, muitas vezes, causadora da miséria e que produz ainda muitos males; contra a ignorância, que nenhuma democracia pode tolerar nos seus cidadãos; contra a imundície, que decorre principalmente da distribuição irracional das indústrias e da população; e contra a ociosidade, que destrói a riqueza e corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos (…) Mostrando que a seguridade, pode combinar-se com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida”.[3]


Para o Prof. Wagner Balera o Sistema Nacional de Seguridade Social, do ponto de vista sistemático visa a implementação do ideal estágio de bem-estar e da justiça sociais. Para construção desta estrutura o legislador adotou técnicas de seguro social (previdência social) e de seguro privado (previdência complementar).[4]


A seguridade social como política social é método de economia coletiva. Sendo método de economia coletiva a comunidade é chamada a fazer um pacto técnico-econômico onde a solidariedade social é o fiel da balança. A solidariedade social consiste na contribuição da maioria em benefício da minoria. A Previdência Social, enquanto parte integrante da Seguridade Social, atua como instrumento de redistribuição da riqueza nacional utilizado e cumprido pelo legislador ao fixar os riscos e a dimensão da necessidade social básica.


A Constituição Federal no art. 194 define seguridade como “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (grifo nosso).


O Sistema Previdenciário Brasileiro engloba o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido e administrado pela autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os Regimes Próprios de Previdência (dos servidores públicos federais, dos militares, dos parlamentares, dos membros do Poder Judiciário, dos servidores dos Estados e Municípios) e a Previdência Complementar (aberta e fechada).


Pela abrangência do sistema previdenciário ela engloba desde os trabalhadores com menor remuneração até os altos executivos das grandes empresas.


O art. 201 da Constituição Federal determina que a previdência social (RGPS) será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial[5], e atenderá, nos termos da lei a cobertura dos eventos de doença, invalidez,morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


Cabe ressaltar que conquanto o sistema previdenciário adote o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, inc. I da CF/88), o sistema parte de um núcleo mínimo de proteção para a partir dele, de acordo com a capacidade econômica de o Estado ir ampliando o núcleo de eventos protegidos. Daí porque se afirma que o princípio da universalidade tem  caráter programático.


Resta comprovado o relevante interesse social do direito previdenciário na reparação dos efeitos dos eventos protegidos, bem como para realçar o papel do Estado na solução dos problemas em questão. “Vê-se então que o moderno Estado Social de Direito tem de fato, na Seguridade Social o ponto mais saliente de sua caracterização”.[6]


2. Finalidade do Direito Previdenciário


Através da relação jurídica previdenciária é possível o amparo dos beneficiários (segurados e dependentes) quando estes se deparam com eventos previamente selecionados que os coloquem numa situação de necessidade social em virtude da impossibilidade de obtenção de sua própria subsistência ou do aumento das despesas.


As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações de assistência e amparo dispensadas pela Previdência Social aos beneficiários em geral, com a amplitude que as condições locais e os recursos próprios permitirem.[7]


Os benefícios previdenciários (prestações pagas em pecúnia) por ter a  finalidade de atenuar ou eliminar o estado de necessidade social, revestem-se de cunho alimentar.


3. O Direito Previdenciário como Direito Público Subjetivo


O direito previdenciário é direito público subjetivo. A natureza de direito subjetivo permite ao sujeito de direito o exercício do direito de ação, sempre que a relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito se fizerem presentes. O direito subjetivo corresponde a “facultas acende”, enquanto o direito objetivo corresponde à  “norma agendi”. Ressalte-se que não havendo a individualização do sujeito ativo (e para isto é fundamental a qualidade de segurado) não ocorre a subjetivação do conteúdo da relação jurídica; logo, a concessão da prestação não é devida.


Estamos diante de um direito subjetivo quando a ordem jurídica confere ao indivíduo, em face do qual um outro está obrigado a conduzir-se de determinada maneira, o poder jurídico de, através de uma ação, iniciar um processo que conduza à norma individual, a ser estabelecida pelo tribunal, pela qual é ordenada a sanção prevista pela norma geral dirigida contra o indivíduo que se conduz contrariamente ao dever.


4. Autonomia do Direito Previdenciário


O Direito Previdenciário adquiriu status de ramo autônomo do direito por possuir métodos próprios, objeto próprio, princípios próprios, leis específicas e divisão interna, segundo critérios pacificamente aceitos e creditados a Alfredo Rocco.


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“O método de realização do Direito Previdenciário também se observa diferenciado em vista dos demais ramos da ciência jurídica. Basta observar-se que, diferentemente de outras relações obrigacionais, a relação jurídica previdenciária se dá em caráter compulsório para ambas as partes – para o indivíduo, pelo mero exercício de atividade que o enquadre como segurado; para o ente previdenciário, pela assunção das atribuições que a lei lhe impõe”[8].


O objeto do direito previdenciário é disciplinar a Previdência Social regrando a relação jurídica de benefício e de custeio previdenciário, além de regrar a relação jurídica de previdência complementar.


Além dos princípios constitucionais relativos à Seguridade Social, o direito previdenciário possui princípios doutrinários próprios e exclusivos como o princípio da obrigatoriedade da filiação, da solidariedade, da unicidade das prestações, da automaticidade das prestações, da imprescritibilidade do direito ao benefício, da expansividade social e do in dubio pro operário.


O Regime Geral de Previdência Social, que congrega o maior número de beneficiários, é regido pelas Leis nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e 8.213/91 (Plano de Benefícios). O Decreto nº 3.048/99 regulamenta a Previdência Social .


O direito previdenciário é dividido internamente de acordo com a natureza das relações jurídicas, a saber: benefício, custeio e previdência complementar.


4.1 Programa Básico de Direito Previdenciário


O Prof. Wagner Balera que iniciou suas atividades docentes como instrutor na PUC/SP em 1975, passando a ser professor concursado desde 1978, atualmente é  livre-docente em Direito Previdenciário , Coordenador do Mestrado e Doutorado em Direito Previdenciário da PUC/SP,  com seu vasto conhecimento jurídico vem constantemente promovendo discussões e encontros acadêmicos, visando a unificação do programa de Direito Previdenciário com os alunos do curso de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e com professores que ministram a disciplina Direito Previdenciário nos cursos jurídicos pelo Brasil afora. Como fruto deste trabalho desenvolvido ao longo de vários anos consolidou-se um programa oficial de Direito Previdenciário com 14 títulos, a saber:


Programa Oficial de Direito Previdenciário


Título I: A Seguridade Social: conceitos fundamentais.


Título II : Princípio da Seguridade Social: conceito e importância dos princípios e princípios constitucionais. 


Título III: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios.


Título IV: Sujeitos Protegidos; segurados, dependentes e desamparados


Título V: Prestação de Benefícios – conceito de risco e estado de necessidade social; conceito de prestação e benefício; auxílio-doença;aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade;aposentadoria por tempo de contribuição;aposentadoria especial;pensão por morte; proteção à maternidade e à família; auxílio-reclusão;seguro-desemprego; contagem recíproca de tempo de serviço, conseqüências da perda da qualidade de segurado; garantia do benefício;cumulação de benefício.


Título VI: Cálculo do valor do benefício e critérios de reajustamento.


Título VII: A Regra da Contrapartida e o Plano de Custeio – a importância do planejamento de custeio; a regra da contrapartida (a previsão do art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal); Dispositivos infraconstitucionais (art. 125 da Lei nº 8.213/91); Plano de custeio ( Lei nº 8.212/91).


Título VIII: Contribuições Sociais – natureza jurídica das contribuições sociais, competência tributária e capacidade tributária ativa, parafiscalidade, previsão constitucional de orçamento próprio para a Seguridade Social, relação jurídica de custeio (elementos), contribuições sociais para financiamento da Seguridade Social; contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos, avulsos, contribuição do contribuinte individual, contribuição do segurado especial, contribuições da empresa (sobre folha de salários e demais rendimentos, contribuição sobre receita, faturamento e lucro), contribuição empresaria da associação desportiva de futebol, receita de concursos de prognósticos, outras receitas da Seguridade Social.


Título IX: Decadência e Prescrição das Prestações e Contribuições Previdenciárias – conceito de decadência e prescrição, exigência de lei complementar na definição dos institutos; prescrição e decadência referente ás contribuições previdenciárias (arts. 45 e 46 da Lei nº .212/91), prescrição e decadência das prestações previdenciárias (art. 103 da Lei nº 8.213/91).


Título X: Interpretação do Direito Previdenciário – análise dos métodos de interpretação (gramatical,histórico, lógico,sistemático e teleológico), interpretação dos princípios constitucionais de Seguridade Social.


Título XI: A Saúde – conceito de saúde, saúde preventiva e curativa, a saúde como direito público subjetivo, a lei orgânica da saúde (Lei nº 8.080/90), diretrizes constitucionais para o sistema de saúde (descentralização administrativa, atendimento integral, participação da comunidade na gestão), participação da iniciativa privada (previsões, limites e subvenção).


Título XII: A Assistência Social – conceito de assistência social, previsão constitucional , natureza jurídica, princípios de assistência social,sujeitos protegidos, objetivos da assistência social, prestações de assistência social , benefícios assistenciais (benefícios de prestação continuada,benefícios eventuais, auxílio natalidade e funeral), serviços assistenciais (serviço social e habilitação profissional), programas de assistência social, projetos de enfrentamento da pobreza.


Título XIII: Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais sobre Seguridade Social.


Título XIV: Previdência Privada: Sistema de previdência privada e sistema de seguridade social, influência do sistema americano, aspectos constitucionais (art. 202 da Constituição Federal – complementariedade ao Regime Geral, caráter facultativo e natureza contratual), órgãos normativos e executivos, aspectos fiscais, entidades fechadas de previdência privada (fundos de pensão), entidades abertas.


Sempre é salutar ressaltar que um programa básico deve funcionar como referência na elaboração do plano de ensino devendo ser adaptado à finalidade e ao número de horas/aula disponíveis. Neste aspecto cabe ao professor que irá aplicar o conteúdo eleger os tópicos fundamentais para atingimento dos fins desejados. Um programa básico deverá ser sucinto e genérico, para poder ser abrangente e flexível.


4.2 Da Metodologia de Ensino


Como o Brasil adota o sistema jurídico romano-germânico dá-se grande importância às normas criadas pelo Poder Legislativo e pela  atividade da aplicação a lei ao caso concreto (lei individual). Assumindo um papel de destaque a atuação do Poder Judiciário.


A forma mais adequada de se conseguir ensinar o direito previdenciário com êxito é desmistificar a figura do professor como mero reprodutor de conhecimentos anteriormente adquirido, situando-o como companheiro mais experiente que indica os caminhos do saber, demonstrando que também continua a explorar e desvendar os segredos da ciência que explora.


A estratégia para atingimento desta finalidade é mesclar aulas expositivas com aulas práticas (estudo de casos).


5. Conclusões:


 O direito previdenciário como parte integrante  do sistema de seguridade social é de fundamental importância para manutenção do tecido social. Daí porque incluído entre os direitos sociais. O Programa de Ottawa de Seguridade Social para as Américas estabelece que a Seguridade Social deve ser instrumento de autêntica política social e, como tal constitui-se método de economia coletiva.


O direito previdenciário enquadra-se como direito de segunda geração por ter inspiração no princípio da igualdade, devendo na sua evolução continuar a perseguir os valores da solidariedade.


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O direito previdenciário adota a técnica do seguro social (previdência social) e a técnica do seguro privado (previdência privada). Neste sentido deve ser estimulada a cultura da previdência complementar como forma de diminuir a dependência do Estado brasileiro do capital estrangeiro.


O sistema previdenciário brasileiro é composto de vários regimes, a saber: Regime Geral de Previdência Social(RGPS), os Regimes Próprios de Previdência e a Previdência Complementar.


O art. 201 da Constituição Federal determina que a Previdência Social seja organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..


As prestações compreendidas pelo RGPS são expressas em benefícios (valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes) e serviços (prestação de assistência e amparo concedidas pela Previdência Social aos beneficiários).


O direito previdenciário adquiriu status de ramo autônomo do direito por possuir métodos próprios, objeto próprio, princípios próprios, leis específicas e divisão interna.


Finalizo esta reflexão afirmando que o conhecimento do direito previdenciário acima de tudo é uma questão de cidadania.


 


Bibliografia:

ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. A Autonomia Científica do Direito Processual Previdenciário. Revista de Previdência Social (RPS), São Paulo, ano XXIII, nº 229, dezembro de 1999.

ANDRADA, José Bonifácio Borges. Parecer CJ nº 1979/99. Revista Jurídica Virtual. Brasília n. 10, mar. 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_José.htm.Acessado em 13/11/2002.

BALERA, Wagner.Sistema de Seguridade Social. São Paulo, LTr, 1999.

HORVATH Jr. Miguel. Direito Previdenciário,8ª ed.. São Paulo. Editora Quartier Latin, 2010.

VIDAL Neto, Pedro. Seguridade Social: Programa Básico e Metodologia. Revista de Previdência Social(RPS), São Paulo, ano XIII, nº 97, dezembro de 1988.

ZAVESCKI, Teoria Albino. Direitos  Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, volume 15, 1998.

 

Notas:

[1] Teoria Albino Zavascki. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pp.230.

[2] Idem, p. 231

[3] William Henry Beveridge. Plano Beveridge, tradução de Almir de Andrade, p. 282.

[4] Wagner Balera. Sistema de Seguridade Social,p.11.

[5] Atuária é a ciência do seguro da avaliação dos riscos do cálculo dos prêmios. É meio de controlar o risco do cálculo dos prêmios. É meio de controlar o risco. Normalmente se divide em “ramo vida” e “ramo não-vida”. O primeiro trata das contingências da vida: morte, doença, invalidez, desemprego, aposentadoria, etc. Aqui entra a previdência. O outro ramo trata da proteção contra riscos de danos a bens materiais. Em previdência social, critérios atuariais significam estabelecer o equilíbrio, entre o valor presente esperado de contribuições e o valor presente esperado dos benefícios. Em linguagem leiga isto quer dizer: o equilíbrio entre aquilo que se espera pagar e aquilo que se espera receber. José Bonifácio Andrade. Parecer  da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social nº 1979, de 13 de dezembro de 1999, itens 20 e 21.

[6] Pedro Vital Neto. Revista de Previdência Social.

[7] Miguel Horvath Júnior. Direito Previdenciário, p. 101.

[8] Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário, p.64.


Informações Sobre o Autor

Miguel Horvath Júnior

Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal, Professor Universitário, Autor da obra Direito Previdenciário, 7ª ed. Quartier Latin, 2008 e outras


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