A importância dos fundamentos do Estado: por uma questão de igualdade

Resumo: Por meio deste texto, pretende-se estabelecer uma conexão entre os fundamentos do Brasil na Constituição Federal de 1988 e a consecução do direito à igualdade no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chaves: Estado Democrático de Direito. Fundamentos. Direito à igualdade. 3.4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.  

Abstract: Through this text is intended to establish the connection of Brazil's fundamentals in the Federal Constitution of 1988 and the attainment of the right to equality under the democratic rule of law.

Key-words: Democratic state Right. Fundamentals. Right to equality.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Estado Democrático de Direito. 3. Os fundamentos na Constituição republicana de 1988. 3.1. A Soberania. 3.2. A Cidadania. 3.3. A Dignidade da pessoa humana. 3.4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3.5. O Pluralismo político. 4. Considerações finais. Referências.

1. Introdução

Por meio deste texto, pretende-se estabelecer uma conexão entre os fundamentos do Brasil na Constituição Federal de 1988 e a consecução do direito à igualdade no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Para sua apresentação, procuraremos, a princípio, trabalhar o conceito de Estado Democrático de Direito.

Num segundo momento, atravessaremos alguns dos contornos dos fundamentos do nosso Estado na Constituição republicana de 1988.

Por fim, desenvolvermos o conceito de igualdade e apontaremos considerações finais afirmando que sua consecução, no regime contemporâneo, encontra-se aliada à plena efetividade dos direitos fundamentais, e que isso só será possível com o devido respeito aos fundamentos do Brasil instituídos nos incisos do Art. 1º da Carta Magna.

2. O Estado Democrático de Direito

A doutrina constitucional propõe diversos conceitos para Estado Democrático de Direito. O que há de comum entre eles, exploram e reivindicam, quase que na totalidade, a consecução de diversas previsões constitucionais.

Streck e Morais, por exemplo, sustentam que:

“O Estado Democrático de Direito tem como princípios a constitucionalidade, entendida como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; a justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como medida de Direito, perfazendo-se como meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; a segurança e correção jurídicas” (STRECK; MORAIS, 2006, p. 97-98).

Para José Afonso da Silva, o Estado Democrático de Direito:

“visa a promoção de um processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício” (SILVA, 2009, p. 119-120).

Por sua vez, dando ênfase aos direitos políticos, Alexandre de Moraes argumenta:

“O Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que “todo pode emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, para mais adiante, em seu art. 14, proclamar que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante I – plebiscito; referendo; III – Iniciativa popular”” (MORAES, 2015, p. 6).

Já Pedro Lenza, no mesmo segmento de Moraes, indica:

“A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. […] A previsão deste regime jurídico é reforçada pelo princípio democrático que marcou o texto de 1988 e pela cláusula pétrea contida no parágrafo único do art. 1º, ao se estabelecer que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. […] Estamos diante da democracia direta e semidireta ou participativa, um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta. […] Pode-se falar, então, em participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como outras formas, como a ação popular” (LENZA, 2013, p. 1358).

Por derradeiro, Uadi Lammêgo Bulos, fomentando a inalienabilidade de direitos sem os quais não há democracia e nem liberdades públicas, aduziu:

“Princípio Do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) – reconhece a República Federativa do Brasil como uma ordem estatal justa, mantenedora das liberdades públicas e do regime democrático. A força e intensidade desse princípio projeta-se em todos os escaninhos da vida constitucional brasileira. Transmite a mensagem de que Estado de Direito e Democracia bem como Democracia e Estado de Direito não são ideias redundantes ou pleonásticas, porque inexistem dissociadas. Como princípio fundamental, a voz do Estado Democrático de Direito veicula a ideia de que o Brasil não é um Estado de Polícia, autoritário e avesso aos direitos e garantias fundamentais. Em suma, a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, porque assegura direitos inalienáveis, sem os quais não haveria democracia nem liberdades públicas” (BULOS, 2014, p. 509-510).

A partir de tais passagens da doutrina pátria perceba-se, por mais que o estabelecimento de uma definição de Estado Democrático de Direito, com precisão, seja uma tarefa muito árdua, pode-se afirmar tratar-se de um Estado que congrega os anseios do Estado Liberal e do Estado Social, sem, contudo, deixar de contemplar as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais que o dinamismo social do nosso tempo oferece. Ou, até mesmo, um Estado que consagra direitos e impõe obrigações a todos, indistintamente. Em suma, um Estado que propõe, acima de tudo, a consecução da igualdade substancial.

Postas essas considerações sobre o princípio fundamental Estado Democrático de Direito, passemos à exposição dos fundamentos do Brasil na Carta Política de 1988.

3. Os fundamentos na Constituição republicana de 1988

De acordo com o caput e os incisos do Art. 1º da Constituição Federal de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

3.1. A Soberania

Soberania é sinônimo de poder. Consiste no poder político supremo e independente. Poder este cujo detentor é o povo, que o exerce diretamente ou por seus representantes, conforme o parágrafo único do Art. 1º da Carta Magna.

Para se entender perfeitamente o conceito de soberania, o leitor deverá se reportar aos ensinamentos da disciplina Teoria Geral do Estado e Ciência Política, com vistas às teorias naturalista e contratualista acerca do nascimento da sociedade e do Estado.

Nesse contexto, indica-se pensar que independentemente da teoria adotada, o homem (lato sensu – homem e mulher), detentor do poder, criou (nomeou) um soberano, chamado Estado, para reger a vida em sociedade, criando normas de convivência recíproca (em tese), administrando-a e aplicando eventual sanção a quem descumpra essas normas.

Assim, deve-se entender que o Estado, soberano que é, no exercício do seu poder político supremo concedido pelo povo, não se encontra limitado por nenhum outro na ordem interna. Ou seja, não divide o seu poder, internamente, com quem quer que seja.

Além disso, no que tange a sociedade internacional, não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas, pois está em pé de igualdade com os poderes supremos dos demais Estados.

3.2. A Cidadania

Em que pese a definição estrita de cidadania, adquirida pelo direito de sufrágio (votar e ser votado), há que se considerar o termo numa consecução ampla, englobando, além dos direitos políticos, os direitos individuais, os sociais e os econômicos.

Assim, pode-se afirmar que o conceito de cidadania está ligado à efetividade dos direitos fundamentais, conhecidos como direitos individuais, sociais, políticos e econômicos.

“Materializada tanto na ideia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e passiva (ser eleito), como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo nos negócios do Estado. Assim, o conceito de cidadania não se restringe a direitos políticos, mas nessa visão muito mais abrangente e que engloba, também, os direitos fundamentais” (LENZA, 2012, p. 1265).

Sobre o tema, Marcelo Novelino aduz que: “A cidadania, enquanto conceito decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, consiste na participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo em outras áreas de interesse público” (NOVELINO, 2012, p. 379), entretanto:

“O tradicional conceito de cidadania vem sendo gradativamente ampliado, sobretudo após a Segunda Grande Guerra Mundial. Ao lado dos direitos políticos, compreendem-se em seu conteúdo os direitos e garantias fundamentais referentes à atuação do indivíduo em sua condição de cidadão” (NOVELINO, 2012, p. 379).            

3.3. A Dignidade da pessoa humana

O conceito de dignidade da pessoa humana, encontra-se permeado por uma nomenclatura extremamente aberta, abstrata, podendo-se aduzir incorporar o princípio mais importante do ordenamento jurídico pátrio, além de um alicerce para todos os direitos, merecendo, no caso concreto, quaisquer denominações.

Noutras palavras, conforme citamos quando desenvolvemos o conceito de cidadania, o implemento da dignidade da pessoa humana encontra-se condicionado à efetividade dos direitos fundamentais, entendidos como direitos individuais, sociais, políticos e econômicos.

A respeito, imprescindível apreciar:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital de Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em canta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direito pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da pessoa humana” (SILVA, 2009, p. 105).         

Desenvolvendo o tema, nas palavras de Novelino:

“A dignidade é o fundamento, a origem e o ponto comum entre os direitos fundamentais, os quais são imprescindíveis para uma vida digna. Nas palavras de HABERMAS, “a dignidade humana, que uma e a mesma em toda parte e para todos, fundamenta a indivisibilidade de todas as categorias dos direitos humanos. Só em colaboração uns com os outros podem os direitos fundamentais cumprir a promessa moral de respeitar igualmente a dignidade humana da pessoa” (NOVELINO, 2012, p. 383).

A dignidade da pessoa humana insurge, portanto, como valor intrínseco do ser humano, ligando-se, diretamente, ao pleno exercício dos direitos fundamentais, informando e condicionando todas as atenções do ordenamento posto, como podemos avistar nas palavras de Sarlet:

“Neste contexto, verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá – apenas a partir deste dado – concluir que não se faça presente, na condição de valor informado de toda a ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” […] (SARLET, 2011, p. 101).         

3.4. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil, transmitem a ideia de que o constituinte originário visa assegurar uma existência digna a todos, com o respeito e efetividade de/a todos os direitos inerentes ao trabalho (justa remuneração, férias, FGTS, entre outros), propiciando, inclusive, o livre exercício de qualquer atividade econômica.

Nesse viés, prepondera considerar:

“O reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o indivíduo se sente útil e respeitado. Sem ter qualquer perspectiva de obter um trabalho, com uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição consagra o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo-lhe proteção em diversos dispositivos” (NOVELINO, 2012, p. 384-385).        

Sobre a ligação do fundamento livre iniciativa com a liberdade de imprensa e qualquer atividade econômica, interessa conhecer:

“A liberdade de iniciativa, que envolve a liberdade de imprensa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da república Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (CF, art. 170, parágrafo único)” (NOVELINO, 2012, p. 385).        

3.5. O Pluralismo político

O pluralismo político consagra o respeito à diferença, à tolerância, à consideração da pessoa humana como única e distinta, resultado das suas características peculiares.

Sobre o tema, necessário observar:

“O caráter pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político (CF, art. 1.º), partidário (CF, art. 17), religioso (CF, art. 19), econômico (CF, art. 170), de ideias e de instituições de ensino (CF, art. 206, III), cultural (CF, arts. 215 e 216) e dos meios de informação (CF, art. 220). Este fundamento é concretizado, ainda, por meio do reconhecimento e proteção das diversas liberdades, dentre elas, a de opinião, a filosófico-religiosa, a intelectual, artística, científica, a de comunicação, a de orientação sexual, a profissional, a de informação, a de reunião e a de associação (CF, art. 5.º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI e XVII)”(NOVELINO, 2012, 385-386).           

Nesse horizonte, (NOVELINO, 2012) o pluralismo está indissociavelmente ligado à diversidade e à alteridade. Não há pluralismo sem respeito às diferenças, ao caráter do que é outro, ao antônimo da identidade. Em um belo texto sobre o “Princípio da alteridade”, Wellington Nery assevera a importância do pluralismo nas sociedades, as quais devem ser múltiplas como a vida o é. E lembra: “o diferente é necessário, imprescindível, essencial. Respeitar o outro é querer respeito consigo. Somos todos uns em função do outro. Não nos cabe o preconceito, a intolerância, a estupidez, a barbárie”, como bem delineado no discurso proferido na posse de Gilmar Mendes como Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello:

“Esta Suprema Corte, sob a liderança de Vossa Excelência, haverá de continuar pautando a sua atuação – permanentemente imune a confessionalismos, a fundamentalismos e a dogmatismos, que tanto oprimem o pensamento e sufocam o espírito – pelo elevado sentido ético do pluralismo, da diversidade e da alteridade, dando prevalência ao respeito pelo outro, pelo diferente, por aquilo que não concordamos, estimulando e praticando a crença de que, na visão da totalidade, há de sempre haver espaço para o Outro e para o dissenso, pois somente esse sentimento de respeito pelo Outro, por suas diferenças e por ideias das quais divergimos traduzirá uma prática jurisdicional essencialmente democrática e verdadeiramente libertadora, que repudia o “ethos” da dominação, que atribui relevo à “voz do outro” e que dá significado efetivo às medidas  que rejeitam e que dizem não – sempre na perspectiva generosa dos direitos fundamentais da pessoa humana – a condutas discriminatórias, não importando que se trate, porque igualmente odiosas e inaceitáveis, de discriminação étnica, de discriminação social, de discriminação do gênero, de discriminação por orientação sexual, de discriminação de índole confessional ou, ainda, de quaisquer outros atos, advindos do Poder Público ou de meros particulares, que afetem, comprometam, restrinjam ou busquem suprimir a prática de outras prerrogativas essenciais, tais como direitos sexuais e reprodutivos da mulher e o exercício pleno, sem arbitrárias limitações, da liberdade de pesquisa científica, pois, como todo sabemos, desde Galisteu e Copérnico, a Terra se move e não mais é o centro do Universo” (NOVELINO, 2012, p. 386-387).           

4. Considerações finais

À guisa de considerações finais, proporemos uma reflexão.

Como sabido, por direito à igualdade (isonomia), nos termos do caput do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, entende-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O direito à igualdade pode ser conceituado como tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam.

Reivindica o conceito, portanto, o estabelecimento da distinção existente entre igualdade formal e a igualdade material, também nomeada como substancial.

Igualdade formal é a igualdade na lei, ou seja, a igualdade reconhecida normativa, abstrata e genericamente na norma jurídica, logo, num estatuto de direito positivo. Já a igualdade material é encontrada no mundo dos fatos.

Assim, além da igualdade formal (na lei), deve-se buscar uma igualdade no “mundo real”, concreto, em que os fatos da vida ocorrem, donde se reivindica, por vezes, desigualar alguém, para que este alguém se torne igual.

Conforme trabalhamos acima, por mais que o estabelecimento de uma definição de Estado Democrático de Direito, com precisão, seja uma tarefa muito árdua, pode-se afirmar tratar-se de um Estado que congrega os anseios do Estado Liberal e do Estado Social, sem, contudo, deixar de contemplar as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais que o dinamismo social do nosso tempo oferece. Ou, até mesmo, um Estado que consagra direitos e impõe obrigações a todos, indistintamente. Em suma, um Estado que propõe, acima de tudo, a consecução da igualdade substancial.

Nesse segmento, estando o conceito de Estado Democrático de Direito intimamente ligado à efetividade da igualdade substancial, bem como que os fundamentos do Brasil só terão sua consecução factual se os direitos fundamentais foram respeitados, como negar seus enlaces face ao exposto?

Continuaremos a fomentar essas ideias em textos futuros, pois a premissa se mostra promissora.

 

Referências
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
_______. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Método, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 5. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

Informações Sobre o Autor

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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