A importância dos princípios no tocante ao regime jurídico administrativo

NOÇÕES GERAIS

Originário dos princípios e concepções forjadas pelo povo em defesa de um Estado Absolutista, o Direito Administrativo, combinado com a teoria da tripartição de poderes, consagrou-se como cria direta da Revolução Francesa afim de criar normas para controlar a relação entre o Poder Púbico e os seus administrados.

Marçal Justen Filho conceitua o Direito Administrativo da seguinte forma:

“O direito administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” [1]

Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, traz o seu conceito para o Direito Administrativo:

“O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham.”[2]

Tendo em vista que qualquer regulamento dentro de um Estado Democrático de Direito tem que ser consubstanciado num conjunto de conotações que o tipificam, o asseguram e o limitam, o Direito Administrativo, ainda mais considerando sua origem principiológica, tem de obedecer e refletir uma série de prerrogativas e sujeições. Ou seja, por Regime Jurídico Administrativo entende-se o sistema normativo que rege o ramo administrativo do sistema jurídico.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – Princípios Implícitos

1. Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público

Considerando o caráter emancipatório constante do ideal do Direito Administrativo, é evidente que o regime jurídico de direito público fundamenta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, ambos preceitos que destacam a necessidade de cautela por parte do poder público em tutelar os direitos fundamentais do cidadão.

Primeiramente, a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado significa dizer vulgarmente que há privilégio do interesse público perante o privado, em um conflito entre o público e o privado, deve haver supremacia do interesse público. Em suma, o interesse público prevalece sobre os demais interesses existentes na sociedade.

A Indisponibilidade do Interesse Público, em decorrência da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, assevera a obrigação de cautela do Estado em relação ao interesse público. O administrador, não detendo o poder de escolha em relação ao cumprimento de um interesse público, só pode dispor dos instrumentais públicos de acordo com o que está disposto em lei, de forma a não sacrificar ou transigir este interesse.

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO – Princípios Explícitos

– Princípios constantes no art. 37 da CF.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

1. Princípio da Legalidade

“Art. 5, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

A Legalidade é uma garantia dos administrados e consiste na necessidade de prévia legislação que permita a atuação do Poder Público.Ao contrário do particular que pode fazer tudo que a lei não o proíbe, a Administração só pode fazer o que estiver previamente delimitado em lei. Não se pode atuar contra legem ou praeter legem, só secundum legem (Michel Stassinopoulos). [3]

Exceções ao princípio da Legalidade:

– Medidas Provisórias.

– Estado de Defesa – Art. 136 da CF.

– Estado de Sítio – Art. 137 da CF.

2. Princípio da Impessoalidade

Alicerçada pelo tradicional jargão “tratar-se os iguais como iguais na medida de suas desigualdades”, a impessoalidade é abrangente e consiste, além de outras características, no Princípio da isonomia aplicado à relação jurídico-administrativa.  Afora caracterizar o fato de que o agente administrativo age em nome do Estado, a regra compete também à objetividade na seleção das pessoas físicas que virão a integrar o corpo administrativo.

Enquadra-se ainda no caráter imparcial essencial ao agente administrativo em relação ao cidadão, sob pena de vício na ação administrativa pela infringência do Princípio da Impessoalidade.

Exceção ao princípio da impessoalidade:

– Somente com previsão em Lei, como no caso das licitações.

3. Princípio da Moralidade

Não basta à idoneidade da Administração Pública que esta aja de modo impessoal e legal, há de se respeitar a moral. Moral esta consonante ao senso comum, não ao ideal individual de moralidade. Deve-se respeitar a probidade, o decoro e principalmente a boa-fé, a lealdade e a justiça.

4. Princípio da Publicidade

A Administração Pública deve primar pela transparência em seus comportamentos. Como garantia ao administrado, os atos da administração devem ser claros e públicos, esta publicidade efetivada através do Diário Oficial. Art. 5º, XXXIII (direito à informação), XXXIV, b (expedição de certidão), LXXII (habeas data), da CF.

Exceção ao princípio da publicidade:

– Nos casos em que houver um forte sigilo (quando imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado) – Art. 5º, XXXIII, da CF.

5. Princípio da Eficiência

Tendo sido acrescentado pela EC nº. 19/98, consiste na busca de uma ação eficaz, com quantidade suficiente de recursos (economicidade), visando o interesse público e minimizando os sacrifícios dos assegurados.

Demais Princípios

1. Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório

Decorrentes da processualização do Direito Administrativo – Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo:

– Art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

2. Devido Processo Legal

– Engloba a Razoabilidade e a Proporcionalidade: Art. 5º, LIV, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

3. Razoabilidade

Ao atuar, a Administração deve respeitar a necessidades, a adequação e a proporcionalidade, em suma, ao utilizar-se do juízo de discricionariedade, o administrador deve obedecer critérios racionais, em sintonia com o bom senso. Desdobra-se dele o Princípio da Proporcionalidade, este possuindo os mesmos fundamentos legais daquele.

– Lei n.º 9.784/99, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no Âmbito Federal.

4. Princípio da Finalidade

Decorrente do Princípio da Legalidade, remete à necessidade de se atender o fim legal, vinculando inclusive o meio utilizado para este fim. Implica na obrigação do administrador em obedecer rigorosamente a finalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo.

5. Princípio da Motivação

Oriunda do Princípio da Publicidade, a motivação é o porquê dos atos administrativos. Importa no compromisso que a Administração tem em justificar seus atos, apontando fundamentações fáticas e jurídicas para tal decisão.

6. Princípio da Segurança Jurídica

È a previsibilidade das conseqüências jurídicas de determinadas condutas entre administrados e administradores.

7. Princípio do Controle judicial dos Atos Administrativos

Resulta da inafastabilidade do controle jurisdicional, isto é, a Administração Pública, está sujeita a controle contínuo de legalidade, à medida que nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Com isto, o controle administrativo não faz coisa julgada.

8. Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos A Administração deve agir em conformidade com a lei, cuidando para não lesar o particular. É a responsabilidade assumida pelo Estado pelos atos de seus agentes públicos, de forma que, uma vez demonstrado o dolo, pode-se entrar com ação de regresso.

“Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[4]:

“Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”

9. Princípio da Continuidade do Serviço Público

Tendo em vista a essencialidade do serviço público em relação à coletividade, o Estado não pode cessar o seu desempenho, salvo exceções previstas em lei.

Isto posto, observa-se a essencialidade do respeito aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais a todos os ramos do Direito, principalmente no tocante ao Direito Administrativo, haja vista que este Instituto surgiu como defesa dos administrados frente aos administradores, assim como para garantir a efetividade e legitimidade dos atos públicos.

 

Notas:
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 01.
[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 29.
[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 90.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 947.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rafaela Farracha Labatut Pereira

 

Acadêmica de Direito da Unicuritiba.

 


 

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