A imposição de competência da justiça do trabalho para executar créditos previdenciários

Sumário: Introdução – Autonomia dos ramos do Direito do Trabalho e Previdenciário – Competência Material da Justiça do Trabalho – Natureza Jurídica das Contribuições Sociais – Conclusão – Bibliografia

INTRODUÇÃO

No “apagar das luzes” do ano de 1998, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n. 20, conhecida sob a alcunha de “Reforma da Previdência“, que definia competência ádvena à Justiça do Trabalho para “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir“.

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Alheio, o legislador não fez idéia de tamanho alvoroço que surgiria no meio jurídico, a partir da aprovação da Emenda. Muitos foram aqueles que, imediatamente, se ergueram contra a modificação constitucional; uns atacavam deficiências de ordem técnico-jurídicas, enquanto outros preferiam ressaltar questões de cunho sócio-político.

Outrossim, a alteração da competência da Justiça do Trabalho já estava alterada, mesmo que a contragosto. Então, a princípio, couberam aos Tribunais Regionais do Trabalho a regulamentação de procedimento para a execução das contribuições sociais através da edição de provimentos e recomendações, como, por exemplo, o Provimento 01/99 da Corregedoria do TRT da 3ª Região.

Essa apatia legislativa durou até outubro de 2.000, com a promulgação da Lei n. 10.035 de 20.10.2000. O novo Diploma Legal incluiu novas regras e procedimento comuns para a execução das contribuições devidas à Previdência Social“. Mas como bem pontua o professor Guilherme Guimarães Feliciano, “pior a emenda que o soneto“:

“Com efeito, a Lei 10.035/00 trouxe consigo uma série de disposições de processo e procedimento que, submetida ao crivo da doutrina autorizada, engendrou críticas ainda mais contundentes que as desfechadas, antes, contra a EC 20/98. O novel diploma introduzia no processo de execução trabalhista um terceiro interessado com foros de parte, conquanto não constasse do título executivo judicial: conferiu ao Instituto Nacional do Seguro Social poderes para recorrer (artigo 832, §4º, da CLT), para impugnar cálculos (artigo 879, §3º), para aparelhar a execução (corolário do artigo 876, parágrafo único) etc. Daí, recentemente, a censura de Wagner Balera em palestra proferida aos 12.04.2002, no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, sob os auspícios da EMATRA-XV, assertando que ‘a legislação ainda carece de diversos aperfeiçoamentos, para que o sistema funcione mais convenientemente’, devendo ‘ser mais específica quanto ao que se deve entender por base de cálculo da contribuição previdenciária’, pois ‘foi feita de modo muito abrangente, muito vago para uma estrutura tributária como é a da contribuição previdenciária’.” (Aspectos Processuais Controvertidos da Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho/ Guilherme Guimarães Feliciano – Juris Síntese nº 38 – nov./dez. de 2002) – Grifei

Outra vez, uma avalanche de críticas recaiu sobre o Legislativo que insistia, mais uma vez, em promulgar diploma legal que, além de não suprir os anseios daqueles que clamavam por um procedimento em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, criava maiores distorções, tornando a CLT, aos olhos de muitos, incoerente. Em artigo publicado logo após a promulgação da Lei Ordinária, o preclaro Juiz do Trabalho da 1ª Região e professor Ivan Alemão demonstrou sua irresignação ao acentuar que, ademais toda a confusão provocada, o dispositivo legal “peca, ainda, pela burocratização e vai ainda além da simples execução, dando competência ao juiz para constituir o crédito. Por fim, não resolve dúvidas importantes do dia-a-dia de quem milita na Justiça” (Execução do Crédito Previdenciário na Justiça do Trabalho – Síntese Trabalhista nº 138 – DEZ/2000, pág. 22).

Recentemente, a Emenda Constitucional n. 45, mais uma vez, alterou o rol de competências da Justiça Trabalho. Não obstante todo o alvoroço novamente estabelecido no meio jurídico, a Emenda reafirmou como competência da Justiça do Trabalho a execução, de ofício, “das contribuições sociais previstas no art. 195, inc. I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes de sentença que proferir“.

Como um operador do Direito, poderia juntar minha voz aos demais críticos, e apontar questões de ordem processual que afligem àqueles que militam na Justiça do Trabalho, entretanto, mesmo sendo notório e inquestionável, à luz das Cortes Superiores, é a pretensão deste artigo, não esgotar, mas reacender uma importante discussão: seria a Justiça do Trabalho, em sua natureza, competente para executar créditos previdenciários? Para tanto, além de analisar dois ramos distintos do Direito, quais sejam, o do Trabalho e Previdenciário, o artigo ainda dedicará a ressaltar a competência material desta Justiça Especializada e a natureza jurídica dos créditos previdenciários, para que, sobrepesadas as proposições, seja apresentada uma conclusão.

AUTONOMIA DOS RAMOS DO DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIARIO

Amparado nos trabalhos do jurista italiano, Alfredo Rocco, o insigne mestre Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho – 3ª edição, Ed. LTr, pág. 67/68) destaca a existência de quatro requisitos necessários para que certo ramo jurídico alcance sua autonomia. São eles: (a) a existência de um campo temático vasto e específico em seu interior; (b) a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; (c) a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado desse ramo jurídico enfocado; (d) a existência de perspectivas e questionamentos específicos e próprios, em contraposição aos prevalecentes nos ramos próximos ou correlatos – este último requisito proposto pelo mestre brasileiro, em sua obra.

E conclui com maestria, o conclamado jurista mineiro:

“Desde a plena institucionalização do Direito do Trabalho, no século XX, já não se coloca em dúvida a autonomia justrabalhista. Seja pelo exame analítico dos quatro requisitos necessários ao alcance da autonomia de qualquer ramo jurídico ou científico, seja pela pujante reunião de estruturas dinâmicas de largo impacto social estritamente vinculadas à área (sindicatos, regras coletivas negociadas, greves, organização obreira no estabelecimento e na empresa, legislação trabalhista intensa etc.), seja pelo longínquo distanciamento das origens e fase de afirmação do ramo justrabalhista, há muito temo já não se questiona mais óbvia existência de autonomia do Direito do Trabalho no contexto dos ramos e disciplinas componentes do universo do Direito e da ciência dirigida a seu estudo.” (Ob. cit. pág.68)

Há quem ainda defenda a dependência do Direito Previdenciário ao do Trabalho, contrapondo-se, assim, a corrente majoritária que sustenta a autonomia daquele ramo. Entretanto, o também chamado Direito da Seguridade Social “é resultado da existência de princípios e instituto próprios, de normas específicas que tratam das políticas de seguridade social, bem como de farta doutrina que estuda esse ramo do Direito” (Direito Previdenciário – Roteiro de Estudos/Roberto de Carvalho santos – apostila de Pós-Graduação em Direito Público do IEC/PUC MINAS, jun. 2005).

Os laços que ligam o Direito do Trabalho ao Previdenciário são históricos, como demonstra Godinho, “os dois segmentos jurídicos praticamente nasceram do mesmo processo de intervenção do Estado no mercado de trabalho, a partir da segunda metade do século XIX, na Europa Ocidental” (Ob. cit., pág. 79). No entanto, a própria história, aliada à evolução do mercado de trabalho e da previdência social, deixaram bem definidos as searas de atuação dos ramos jurídicos.

Mister salientar que enquanto o Direito do Trabalho, por cuidar eminentemente de relações dentre particulares (relação empregatícia), situa-se no campo do Direito Privado; o Direito Previdenciário é por natureza Público, já que a relação entre as partes estabelece-se por força da lei e não por suas vontades.

De outro lado, seria absurdo afirmar que a autonomia dos ramos do Direito implica em seu isolamento. Ao contrário, como ensinava Kelsen: o ordenamento jurídico é um feixe de normas que se relacionam. É o que também ensina o tributarista Hugo De Brito Machado: “Do ponto de vista científico, não se deve falar de autonomia de ramo do Direito, que é uno. (…) Isto não significa dizer que todos os conceitos de um dos departamentos tenham de prevalecer inteiramente em qualquer dos outros” (Curso de Direito Tributário – 27ª ed., Editora Malheiros, pág. 72/73).

No entanto, alguns doutrinadores de renome como Arnaldo Süssekind e Wagner Giglio – este com maior nitidez, deixam claro que afora a autonomia científica, a realidade é clara ao definir a autonomia jurisdicional do Direito do Trabalho, que conta com um setor judiciário especializado em questões trabalhistas.

“Embora tenha nascido do Direito Civil, (Direito do Trabalho) dele se separou, inquestionavelmente, eis que hoje possui objeto próprio, princípios, fontes e instituições peculiares, finalidades específicas e, até em muitos países, como no Brasil, jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe concernem. Aí estão, sem dúvida, todos os elementos afirmadores de sua autonomia.” (Instituições de Direito do Trabalho – Vol. I, ARNALDO SUSSEKIND, DELIO MARANHAO E SEGADAS VIANA. – 13ªed.

Não seria prudente sustentar na simples alegação de autonomia dos ramos jurídico, a justificativa de competência da Justiça do Trabalho para executar créditos previdenciários. No entanto, notório o elo entre os ramos do Direito, e, diriam alguns doutrinadores, a íntima correlação, não mascara o que a realidade consolida: a autonomia jurisdicional do Direito do Trabalho.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O que faz uma jurisdição ser competente para analisar e julgar determinadas causas?

Para o douto Jose Carreira Alvim é a lei. Citando a doutrina de Helio Tornaghi afirma que “se nenhuma lei restringe a jurisdição de um juiz, ele pode julgar tudo“, mas ” se alguma lei lhe atribui apenas o julgamento de determinadas controvérsias, a jurisdição fica determinada pela competência” (Elementos de Teoria Geral do Processo – 1ª ed., Ed. Forense, pág. 125).

A “medida da jurisdição” tal como se concebe hoje, tem suas raízes no sistema proposto por Carnelluti. Segundo o doutrinador italiano, “a jurisdição é repartida entre os diversos órgãos em consideração à sua função a ser desenvolvida pelos juízes (competência funcional) e a matéria sobre a qual função deve atuar (competência)” (“apud” JOSÉ CARREIRA ALVIM, Ob. cit., pág. 128).

Na esteira dos ensinamentos do mestre Carreira Alvim, o que justifica a distribuição da competência em razão da matéria é o interesse público, “em que o legislador pretende conceder uma proteção mais eficaz, seja ao indivíduo, seja aos interesses sociais, subtraindo estas controvérsias da cognição de alguns juízes, chamando determinados juízes a decidir as mesma” (Ob. cit., pág. 131). Ou seja, o legislador define a competência de uma jurisdição, por meio de lei, atentando-se ao atendimento ao interesse público, sem descuidar-se da garantia de proteção eficaz ao indivíduo.

No Brasil, diante dos inflamados conclames da classe operária, o Estado se viu obrigado a interferir nos litígios trabalhistas, daí institucionalizou-se, em 1943, a Justiça do Trabalho, substituindo as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, vinculadas ao Ministério do Trabalho.

A Constituição da República de 1988 definiu a competência Justiça Especializada, como se conhece hoje, para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas“. Ou seja, a Constituição conferiu à Justiça do Trabalho a competência imediata à solução dos litígios originadas das relações de emprego, e deixou á cargo da lei ordinária, outras tantas controvérsias. Caso típico, citado na maioria dos manuais jus trabalhistas, é a competência conferida por lei ordinária, à Justiça do Trabalho para julgar as questões de empreiteiros operários e trabalhadores temporários.

As incessantes modificações do texto constitucional aliadas as decisões reiteradas pelas Cortes Superiores, alteraram, ao longo dos anos, substancialmente a competência da Justiça do Trabalho. Com a criação de foro privilegiado para a União, por exemplo, as ações de matéria trabalhista não mais foram julgadas por esta Justiça Especializada, e, recentemente, a E.C. n. 45, alterando o “caput” do art. 114 da CR, alterou substancialmente a sua competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, conceito mais abrangente do que emprego.

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A par do que fora exposto, interessante denunciar o derradeiro motivo que impulsiona o legislador ao atribuir competência a uma jurisdição, extraído dos ensinamentos do tão proclamado mestre Carreira Alvim: “Nenhum critério de cunho científico existe a nortear o legislador no desempenho dessa tarefa, guiando-se, antes, por motivos de ordem prática ou de natureza política” (Ob. cit., pág. 126)

Data venia“, é um devaneio acreditar que, movido pelo interesse público, a busca de uma proteção mais eficaz ao indivíduo é o norte que orienta o legislador a atribuir competência a uma jurisdição. Basta salientar que o processo legislativo, em seu âmago, é um processo político, e o que o fomenta não é o interesse público, mas outros tantos interesses diversos deste.

Neste sentido, Wagner Giglio aponta o escárnio promovido pelo legislador, que insiste em desconsiderar a doutrina e os institutos por ela produzidos:

Não tem o legislador, muito menos o legislador constitucional, o dever de seguir lições da doutrina jurídica, mas é esta quem deve se conformar às determinações legais. Basta uma linha do legislador para inutilizar uma construção doutrinária de várias dezenas de anos. (Direito Processual do Trabalho – 13ª ed., Ed. Saraiva, pág. 37)

Assim, realmente é a lei que confere a uma jurisdição sua competência para julgar determinadas causas. Entretanto, a motivação não se baseia em nenhuma corrente carnellutiana, ou de qualquer outro renomado doutrinador, e sim, no interesse, não público, mas do legislador. Resta, então, a doutrina, amoldar-se às reiteradas modificações legais de competência e resolver os problemas que delas resultam.

NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS

Nem sempre foi pacífico o entendimento sobre a natureza jurídica das contribuições sociais. Conforme identifica Leandro Paulsen (Direito da Seguridade Social – Livraria do Advogado Ed., pág. 345/346), é por força da EC n. 01/99, que as contribuições passaram a ser consideradas tributos, e não parafiscais. Entretanto, uma nova emenda à Constituição, a 08/77, que separou a competência legislativa para dispor sobre tributos (inc. I) e contribuições (inc. X), ensejou o STF a concluir que “o Constituinte havia entendido não serem contribuições, tributo“.

A CR/88 veio por uma “pá de cal” sobre o assunto. Ao prever as espécies tributárias, incluiu entre elas as contribuições ditas especiais, dentre as quais figura a contribuição social.

Hoje, é pacífico o entendimento de que as contribuições sociais são espécies tributárias, e sob o Regime Jurídico Tributário estão confinadas.

Mister anotar que a característica principal que dá as contribuições sociais a classificação de tributo, é a finalidade social, como destaca Hugo De Brito Machado:

“(…) Segundo o art. 149 da vigente constituição, compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Isto significa dizer que essas contribuições sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação, mas pela finalidade de sua instituição, que induz a idéia de vinculação direta: a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica.” (Ob. cit., pág. 418)

Por ser indiscutível o assunto, não há muito o que acrescentar quanto a natureza jurídica das contribuições sociais. Outrossim, é imperioso demonstrar que, estando sujeita ao Regime Jurídico Tributário, os créditos previdenciários seguem o mesmo rito do crédito tributário, ou seja, cumprido o fato gerador, no caso das contribuições, a finalidade social, é feito o lançamento do débito, constituindo-se, assim, o crédito tributário. Não sendo o crédito quitado, é inscrito em Divida Ativa, e será cobrado em Juízo competente, qual seja a Justiça Federal.

Quanto as contribuições previdenciárias devidas oriundas de sentença trabalhista, tem a doutrina admitido tratar-se de crédito tributário devido ao INSS, que, de acordo com a nova competência outorgada à Justiça do Trabalho, passa a ter o Juiz o dever de executar “ex officio” o devedor, mesmo não sendo as exações discutidas no feito. Ou seja, a Justiça Especializada passa a ser competente para execução de crédito tributário, graças a alteração constitucional de sua competência material.

CONCLUSAO

Em razão do “engessamento” do Direito, causado pelo efeito vinculante das súmulas, não cabe a nós, pobre mortais operadores do Direito, questionar mais em Juízo acerca da competência da Justiça do Trabalho em executar créditos previdenciários. O TST em súmula de n. 368 já dissera que esta justiça é competente, assim como a Corte Superior, STF, além de estar inscrito em texto constitucional, por força de Emenda.

Entretanto, não se pode calar as críticas.

Não é sob esta égide que se erigiu a Justiça do Trabalho. Os críticos mais contundentes, inclusive, acusam de tê-la transformado em “mero agente arrecadador das contribuições sociais” (Guilherme Guimarães Feliciano, ob. cit.). Além disso, criou-se inúmeros problemas na efetividade desta Justiça Especializada, emperrando o processo e estendendo-o até infindável tempo.

Um dos maiores contra-sensos impostos por esta modificação está em algo antes inimaginável no processo trabalhista: a presença de um terceiro estranho ao feito, o INSS. Não obstante isso, ainda há todo o imbróglio causado pelo conflito de normas de processo civil, trabalhista e tributário.

Ora, mas não é a competência atribuída por lei? Claro, que sim, correto seria a observância do legislador às doutrinas e às normas justrabalhistas, cuja conquista de muitas se deu graças a persistência classe operária. Contudo, Wagner Giglio, traduz brilhantemente o real motivo que impulsionou o legislador neste caso:

“Em vez de aprimorar os mecanismos de fiscalização e cobrança das contribuições devidas ao INSS (o que implicaria grandes despesas, principalmente no que se refere ao aumento de quadro de procuradores do Instituto, para atuar junto à Justiça do Trabalho), o legislador buscou um atalho, impondo aos magistrados trabalhistas, através da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a esdrúxula obrigação de exigir o pagamento imediato nos processos trabalhistas, das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que fossem reconhecidas como devidas ao trabalhador, em sentenças e acordos (arts. 43 e 44).” (Ob. cit., pág. 36)

Ocorre agora, então, que depois de tamanha lambança, cabe a doutrina, conciliar soluções a este monstro que tornaram a Justiça do Trabalho.

Porque crédito previdenciário por todo sempre continuará ser crédito tributário, já a Justiça do Trabalho, só Deus sabe…

 

Bibliografia
ALEMÃO, Ivan, Execução do Crédito Previdenciário na Justiça do Trabalho – Síntese Trabalhista nº 138 – dez/2000.
ALVIM, José Eduardo Carreira Alvim, Elementos de Teoria Geral do Processo – 1ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1989.
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho – 3ª ed.- São Paulo: LTr, 2004.
FELICIANO, Guilherme Guimarães, Aspectos Processuais Controvertidos da Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho – Juris Síntese n. 38, nov./dez. 2.002.
FORTES, Simone Barbisan, Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde; Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2003.
GIGLIO, Wagner D., Direito Processual do Trabalho – 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989.
SÜSSEKIND, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho – 13ª ed., São Paulo: LTr, 1992.
SANTOS, Roberto de Carvalho, Apostila de Pós-Graduação em Direito Público do IEC/PUC MINAS, Direito Previdenciário – Roteiro de Estudos, 2.005.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antônio Raimundo de Castro Queiroz Jr.

 

Advogado em Belo Horizonte (MG), Assessor Jurídico da Prefeitura de Belo Horizonte, pós-graduando em Direito Público pela PUC Minas.

 


 

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