A impossibilidade de mudança da Lei de Zoneamento Urbano Municipal de São Francisco do Sul em desacorco com as leis ambientais

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Sumário: 1.Impossibilidade da mudança; 2. Discricionariedade legislativa; 3. Da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo.

Impossibilidade da mudança

É preciso ser entendido que se de um lado os interesses econômicos dos empresários ligados ao Porto de São Francisco do Sul demandam sobre os órgãos políticos reivindicações no sentido de legislarem normas benéficas aos seus próprios interesses; de outro lado, os interesses difusos, tais como o meio ambiente artificial equilibrado não pode ser desrespeitado.

Portanto, deve ser estabelecido um juízo de proporcionalidade ou razoabilidade a fim de auferir em que medida é válida a restrição da liberdade da iniciativa economia em face do dano ao meio ambiente. Pretendendo harmonizar tais interesses como os direitos difusos e intervenção econômica, o direito à democracia demanda uma proteção jurídica não só quanto a limitações, mas também quanto à forma como os direitos e garantias devem ser exercidos.

O respeito às limitações ambientais não impedem o desenvolvimento da atividade econômica desde que sejam observados os parâmetros estabelecidos por outras leis de maior hierarquia. De qualquer forma, o inverso não é verdadeiro, ou seja, a submissão absoluta da política ambiental aos interesses do mercado acarretariam riscos e danos irreversíveis ao meio ambiente.

O espaço conceituado como ZC – Zona Costeira ficou sujeito a um regime especial de autorizações e de estudo de impacto como também de conservação ambiental, segundo as prioridades estabelecidas na Lei nº. 7.661/88 e no próprio PNGC.  Os planos estaduais de gerenciamento costeiro não poderão desconsiderar e nem descumprir as normas gerais contidas no PNGC[1].

Não é demais apontar, também, a infração do referido projeto de lei à Constituição do Estado:

Art. 140 – A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem–estar de seus habitantes, na forma da lei.”

Art. 181 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A espécie humana é um ser privilegiado na terra, sendo que é de sua atribuição usar, gozar e dispor de forma sustentável e PRESERVAR seu habitat. Cada ser vivo deste planeta e os filhos destes têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Desta forma, entendemos que os Poderes do Estado devem preservar os recursos naturais que ainda restam, restringindo o progresso a qualquer custo e garantindo a humanidade uma vida saudável, segura e confortável.

 “… a sobrevivência da espécie humana e do próprio planeta Terra está intimamente vinculada à mudança de hábitos, costumes, práticas, comportamento e atitude da sociedade. Ela aponta para a urgência de um novo modelo civilizacional que possa equacionar necessidades da vida com a real disponibilidade de recursos[2].”

É preciso ser entendido que o desenvolvimento científico embriagou o ser humano com o pecado da ambição. O homem passou a achar-se Deus e passou a rechaçar valores já estabelecidos sem pôr quaisquer limites a sua atuação, perdendo seu próprio eixo.

É incompreensível que com todos os meio de comunicação disponíveis prevendo a catástrofe que está por acontecer em face deste “progresso insustentável” que estamos vivendo, pessoas “esclarecidas” continuem com pensamentos irresponsáveis, de degradação do nosso meio.

“Está aberto o caminho para indagações, reflexões, elaborações teóricas e vivências práticas. Os formadores de outros seres-humanos-cidadãos devem ser, preliminarmente, os agentes de sua própria formação. Levanta-se, nesse ínterim, a pergunta crucial: o mundo que está em gestação será à nossa imagem ou, ao contrário, seremos nós a imagem desse mundo mal-esboçado e incerto de seus rumos? Qual a respostas que daremos à humanidade e ao planeta Terra nessa empreitada?[3]

O que se pretende é dar consciência de que há, aqui e agora, um compromisso com o futuro da humanidade que se exige um pensar e atuar com base em novos critérios.

“A alfabetização ambiental crítica nos previne contra o ativismo febril no qual nos vemos freqüentemente imersos, essa espécie de terapia ocupacional que nos leva a participar de cruzadas em defesa do meio ambiente, ao mesmo tempo que deixamos intactos nosso cômodos estilos de vida, que exigem uma crescente satisfação material. É uma forma de expiarmos nossas culpas, “esverdeando” algumas de nossas condutas e atividades públicas. Mas, acima de tudo, e o que é ainda mais grave, deixando intactos os sistemas econômicos nos quais se sustentam as irreparáveis formas de desapropriação dos recursos ambientais e de exploração da força de trabalho de enormes contingentes de homens e mulheres, a quem não proporcionamos possibilidade de compreender as iniqüidades que caracterizam o momento atual, para que possam traçar estratégias de luta e resistência coletivamente.”[4]

DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA

A liberdade política do legislador, no que se refere ao seu poder discricionário, não é absoluta.  Porque a atuação do representante dos cidadãos[5], deve guardar congruência com o querer dos representados, com as normas e princípios constitucionais e, tratando-se de legislador municipal, deve observar, também, a Constituição Estadual, a legislação federal e estadual, pois prevalece no modelo normativo nacional a estrutura hierarquizada das leis sob o ápice e supremacia das Constituições Federal e Estadual.

Desta forma, a liberdade de legislar, quanto ao seu conteúdo, deve pautar-se por balizas proporcionais e razoáveis ao poder discricionário do legislador.

“O conceito de discricionariedade no âmbito da legislação traduz, a um só tempo, idéia de liberdade e de limitação. Reconhece-se ao legislador o poder de conformação dentro de limites estabelecidos pela Constituição. E, dentro desses limites, diferentes condutas podem ser consideradas legítimas. Veda-se, porém, o excesso de poder, em qualquer de suas formas. (…) Não se trata de perquirir sobre a conveniência e oportunidade da lei, mas de precisar a congruência entre os fins constitucionalmente estabelecidos e o ato legislativo destinado à prossecução dessa finalidade”.[6]

Da responsabilidade civil do Estado por ato legislativo

Genericamente um lei não gera dever de indenizar, todavia, genericamente uma lei deve obedecer os princípios da impessoalidade e da abstração.

De modo que há hipóteses que caberá a responsabilização civil do Estado pe edição de lei inconstitucional ou ilegal (em desobediência a lei de maior hierarquia), como também por atos administrativos diretos, a pessoas determinadas.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 153.464, julgado em setembro de 1992: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar”.

De acordo com o art. 37 e seu §6° da Constituição Federal de 1988, todos os Poderes do Estado devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E não pode ser esquecido que  as leis gozam de presunção de constitucionalidade, mas se ocorrer o desvio de finalidade e/ou se presentes aspectos objetivos que possam evidenciar a má-fé, poderá ser presumida a improbidade administrativa de seus feitores.

 

Bibliografia
COIMBRA, José Ávila Aguiar. In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental:  pressupostos de uma ética ambiental. Brasília: 2001.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
GAUDINO, Edgar Gonzalez.  In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental:  como tirar a Educação Ambiental do coma? Brasília: 2001.
MENDES,Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade, aspectos jurídicos e político. São Paulo: Saraiva, 1990.
 
Notas:
[1]MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo, 4a. edição, 1992, Malheiros Editores, página 503.
[2] COIMBRA, José Ávila Aguiar. In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental:  pressupostos de uma ética ambiental. Brasília: 2001, p. 50.
[3] COIMBRA, José Ávila Aguiar. In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental:  pressupostos de uma ética ambiental. Brasília: 2001, p.53.
[4] GAUDINO, Edgar Gonzalez.  In Congresso Brasileiro de Qualidade na Educação. Educação Ambiental:  como tirar a Educação Ambiental do coma? Brasília: 2001, p.109.
[5] Porque pelo cidadão foi escolhido seu representante.
[6] MENDES,Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade, aspectos jurídicos e político. São Paulo: Saraiva, 1990, p.41-42.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Eduarda Alcione da Silva Kirchchoff da Rocha

 

Advogada licenciada, assistente de promotoria na 1a. Promotoria de Justiça em São Francisco do Sul, especialista em processo pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE.