A informatização do processo eletrônico

Resumo: A Internet é um fenômeno social, dentre os quais, destaca-se a relativa facilidade de adquirir acesso, a mundialidade da estrutura, a sua descentralização, a velocidade de transmissão da informação e a dupla via em que essa informação é transmitida. Essa última característica distingue a Rede dos meios de comunicação em massa tradicionais. É um novo tipo de realidade, outro eixo de existência que impõe a toda sociedade um novo ritmo, uma nova realidade e sobremaneira, exige uma nova tomada de postura dos profissionais do Direito, já que esse início de século traz inequívocas amostras da revolução que a tecnologia impõe à ciência jurídica, especialmente, no ramo processual. O processo virtual é uma realidade, já que estão em pleno funcionamento nos Juizados Especiais, com autos e procedimento totalmente virtuais, e porque foi ungido com objetivo de promover mais amplo, célere e efetivo acesso à justiça, merecendo um estudo mais acurado, sendo o objeto do presente estudo.

Palavras-chave: Informatização. Processo. Eletrônico.

Abstract: The Internet is a social phenomenon, among which stands out the relative ease of acquiring access, the worldliness of the structure, its decentralization, the speed of information transmission and dual track in which this information is transmitted. This last feature distinguishes the network media in traditional mass. It's a new kind of reality, another axis of existence that every society imposes a new rhythm, a new reality and greatly requires a new socket posture of legal professionals, as this new century brings unequivocal samples of the revolution that technology requires the legal science, especially in the business procedures. The process is a virtual reality, as they are in full operation in the Special Courts, with full virtual file and procedure, and because he was anointed with the objective of promoting broader, speedy and effective access to justice, deserving closer study, and the object of this article.

Keywords: Computerization. Process. Electronic.

Sumário: Introdução. 1. Da Informatização do Processo Eletrônico Judicial. 2. Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais. 2.1. Das Comunicações no Processo Eletrônico. 3. Do Processo Eletrônico. Conclusão. Referências.

Introdução

Parece incontestável que a popularização da internet é um dos mais importantes fenômenos sociais do mundo contemporâneo. Ocorre que a internet verdadeiramente mudou a vida de todos. Está ligada a todos os aspectos da existência humana: o trabalho, a vida social, a saúde, a educação. Assim sendo, pode-se dizer que a Rede tornou-se muito importante para a sociedade e nesse contexto, o Estado não mais prescinde dessa ferramenta.

São vários os elementos que tornaram a internet um fenômeno social, dentre os quais, destaca-se a relativa facilidade de adquirir acesso, a mundialidade da estrutura, a sua descentralização, a velocidade de transmissão da informação e a dupla via em que essa informação é transmitida. Essa última característica distingue a Rede dos meios de comunicação em massa tradicionais.

Segundo Azuma (2007), a internet cria uma nova esfera pública, apresentando uma mudança qualitativa radical no que se refere ao acesso à cultura, ao conhecimento e à informação.  Ao contrário do que alguns podem afirmar, o mundo virtual não é antagônico ao real, não é um mundo inexistente, imaginário. É um novo tipo de realidade, outro eixo de existência que impõe a toda sociedade um novo ritmo, uma nova realidade e sobremaneira, exige uma nova tomada de postura dos profissionais do Direito, já que esse início de século traz inequívocas amostras da revolução que a tecnologia impõe à ciência jurídica, especialmente, no ramo processual.

A substituição do processo judicial manual e físico pelo automatizado e virtual já se dá com tal força que os entusiastas da era eletrônica profetizam, não sem algum exagero, que se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista.” (Borruso, 2002). Tal assertiva, ainda que exagerada, revela uma demanda por uma nova forma de trabalho que proporcione não somente celeridade processual, mas também redução de custos, maior acessibilidade e publicidade e, ainda – questão de suma importância na atualidade -, a possibilidade de contribuir significativamente para a preservação do meio ambiente, na medida em que se dispensa o meio físico e os materiais utilizados para a formalização de atos.

Além disso, nos últimos anos muitas críticas têm sido dirigidas contra o Poder Judiciário brasileiro relativamente a vários aspectos quanto ao trâmite dos processos judiciais. Para o jurisdicionado, a longa duração dos processos implica ineficácia e inutilidade do provimento judicial. Essa morosidade compromete não só a efetivação do direito buscado, no âmbito da lide, mas também abala a credibilidade do Poder Judiciário, perante a sociedade, para solução dos litígios, dado o sentimento geral de denegação da justiça e de restrição do acesso à jurisdição.

É neste cenário de busca de ampliação do acesso à jurisdição que se inserem a informatização judicial e a instituição de um processo eletrônico, como instrumento de uma gigantesca reforma do Poder Judiciário. Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar as regulamentações que regem o funcionamento do Processo Eletrônico Judicial. Para tanto, buscou-se na primeira parte do trabalho apresentar a normatização do uso do meio eletrônico na tramitação do processo judiciário, bem como elucidar as condições para credenciamento no poder judiciário e a lei que disciplina todo esse processo.

Na segunda parte, foram apresentadas as condições de funcionamento da comunicação eletrônica de atos processuais e as normatizações dos prazos. Em seguida, discorreu-se sobre as formas de comunicação no processo eletrônico e o funcionamento das intimações e notificações por meio eletrônico. Por fim, apresentou-se a regulamentação da validade do processo eletrônico, quando ainda buscou-se apresentar as formas de conservação dos autos.

1. Da Informatização do Processo Eletrônico Judicial

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, bem como a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nas searas civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Mesmo não sendo o objeto principal do presente estudo, valiosa é a contribuição de José Carlos Almeida Filho (2007, p. 55) no que tange à definição do Direito Eletrônico, senão vejamos: “É o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários.”

Além de definir o Direito Eletrônico, o autor supracitado elucida o que vem a ser Processo Eletrônico, aduzindo que o mesmo “aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário” (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 62). Portanto, o Processo Eletrônico é um instrumento em favor da justiça para uma prestação jurisdicional efetiva (MARIA NEUMA PEREIRA – p. 42).

Meio eletrônico deve ser considerado toda e qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Já a transmissão eletrônica é toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

Além disso, a assinatura eletrônica é de suma importância, pois constitui formas de identificação inequívoca do signatário, podendo ser realizada através da assinatura digital (baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica) e cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

A assinatura eletrônica é condição para a aceitação do envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.  Vejamos a jurisprudência[1]: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. LEI Nº 11.419/2006. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o disposto na Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a Informatização do Processo Judicial, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica. A inobservância da referida norma acarreta o não conhecimento do recurso."

O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado, para evitar fraudes e envios não autorizados pelo peticionário.[2] Dessa forma, ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. A criação de um cadastro único, realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, facilitará o sistema de autenticidade dos protocolos.

De acordo com o art. 3º, Lei nº 11.419/06, considera-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Para Carlos Henrique Abrão (2009, p. 17), a lei acima cria uma nova mentalidade no processo e desafia aos operadores do direito à modernidade, sendo um modelo construtivo e indissociável da tecnologia vivida na realidade. E ainda aduz que “a verdadeira revolução aplicada ao mundo jurídico tem seu nascedouro por intermédio da Lei 11.419/2006, cujo escopo é materializar a intenção de disciplinar o processo eletrônico, com profundas alterações no Código de Processo Civil, e na perspectiva de agilizar, dinamizar, encurtando os entraves causados pela burocracia e pelo distanciamento sempre comum no encaminhamento da causa” (ABRÃO, 2009, p. 19).

2. Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

Os tribunais deverão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. Para a jurisprudência, as informações processuais veiculadas na página eletrônica dos Tribunais são consideradas oficiais, vejamos: “Após um maior exame da matéria, à luz da Lei nº 11.419/06, revejo o meu posicionamento e passo a entender que as informações processuais veiculadas na página eletrônica dos Tribunais são oficiais. A propósito, transcrevo parte do art. 4º da referida Lei: "Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que as informações veiculadas pelo sistema serão consideradas oficiais, para quaisquer efeitos legais. Assim, estou que eventual erro nelas cometido, configura a justa causa, prevista no § 1º, do art. 183, do CPC, ensejando a reabertura do prazo para a prática do ato, nos termos do § 2º do referido artigo, veja-se: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. §1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."[3]

O sítio e o conteúdo das publicações no Diário da Justiça eletrônico deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica. Dessa forma, a publicação eletrônica irá substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Neste sentido leciona Theotonio Negrão (2011, p. 290): "Art. 183: 4. Até o advento da Lei 11.419/06 (v. no tít. PROCESSO ELETRÔNICO), a jurisprudência se dividia quanto às repercussões da divulgação de informações erradas pelo Poder Judiciário na Internet. Prevalecia a corrente no sentido de que "as informações prestadas via Internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, §1º, do CPC" (STJ – Corte Especial, ED no REsp 503.761, Min. Felix Fischer, j. 21.9.05, DJU 14.11.05). No mesmo sentido: RMDCPC 27/116 (TRF-2ª Reg., AI 168774). Todavia, a partir de tal lei, que dispõe sobre a informação do processo judicial, prevendo, inclusive, a criação de "Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral" (art. 4º), tende a prevalecer a corrente jurisprudencial que considera justa causa para fins de devolução de prazo o lançamento de dados equivocados na internet: "Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui 'evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato'. Reputa-se, assim, 'justa causa' (CPC, art. 183, §1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (art. 183, §2º)" (RSTJ 162/116: 1ª T., REsp 390.561)."

Assim, será considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Equiparado aos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.[4]

2.1. Das Comunicações no Processo Eletrônico

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Portanto, a intimação será realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

Vale ressaltar que, sendo a consulta realizada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. No entanto, os Procuradores das partes deverão ficar atentos, pois a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Para evitar que a intimação seja inócua, ou seja, não atinja sua principal finalidade, qual seja a ciência de um ato processual à parte, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, em caráter informativo, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Porém, nos casos urgentes, visando evitar prejuízo a quaisquer das partes, bem como se for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Sendo assim, observadas as formas e as cautelas do art. 5º, da Lei n.º 11.419/06, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Por sua vez, as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

3. Do Processo Eletrônico

Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. No entanto, todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. Contudo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Logo, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Além disso, é indiscutível sua validade como prova: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. 1) Com o advento da Lei nº. 11.419, de 2006 mostra-se indiscutível a validade da prova documental eletrônica. 2) A cópia autenticada da cédula de crédito bancário se mostra suficiente para instruir a ação de execução de título extrajudicial, sendo desnecessária a juntada da via original. (Apelação Cível 1.0024.12.096028-1/001, Relator(a) Des.(a) Moacyr Lobato, Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Súmula DERAM PROVIMENTO, Comarca de Origem Belo Horizonte, Data de Julgamento 28/08/2012, Data da publicação da súmula 03/09/2012).”

Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Conclusão

O processo virtual é uma realidade, já que está em pleno funcionamento nos Juizados Especiais, com autos e procedimento totalmente virtuais, e porque foram ungidos com objetivo de promover mais amplo, célere e efetivo acesso à justiça.

Entretanto, a Internet não pode ser vista apenas como mais um recurso da tecnologia. Trata-se de um meio de comunicação que instituiu uma nova esfera pública, criando um fenômeno social.  Dessa forma, o direito de acesso à internet é hoje um direito inquestionável.

Atualmente, o principal aspecto deste direito é necessidade de implantação e manutenção de políticas públicas estatais que permitam alcançar a inclusão digital a milhões de brasileiros.

Assim, o processo eletrônico será o principal instrumento de celebridade processual, visando uma prestação jurisdicional justa.

 

Referências
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 2ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
AZUMA, Eduardo Akira. Considerações iniciais sobre a Internet e o seu uso como instrumento de defesa dos Direitos Humanos, mobilização política e social. Disponível em: http://calvados.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/6995/4973. Acesso em: 21 fevereiro 2007, p. 5
Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme A., com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 290.
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. ¿Ciberciudadaní@ o ciudadaní@.com? Barcelona: Gedisa, 2004, p. 101.
Renato Borruso, Computer e diritto II. Milão: Milano, 1989, apud Liliana Minardi Paesani, Direito de Informática: Comercialização e Desenvolvimento Internacional do Software, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
 
Notas:
[1] Embargos de Declaração-Cv 1.0153.10.007288-0/002, Minas Gerais, Relator(a) Des.(a) Marcos Lincoln, Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Súmula NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Comarca de Origem Cataguases, Data de Julgamento 14/11/2012, Data da publicação da súmula 23/11/2012.

[2] AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL – ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É permitida a interposição de recurso por meio de qualquer sistema de transmissão de dados (fax, e-mail, etc), contudo nos termos da Lei n.º 9.800/1999 os originais devem ser protocolados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem havidos como inexistentes, o que implica no não conhecimento do recurso.  Em caso de recurso encaminhado via e-mail, é indispensável o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei 11.419/2006, qual seja, assinatura eletrônica do recurso e prévio credenciamento no Poder Judiciário. (Agravo 1.0708.10.032325-0/003; Relator(a) Des.(a) Marcos Lincoln. Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Súmula: AGRAVO NÃO PROVIDO, Comarca de Origem Várzea da Palma, Data de Julgamento 05/09/2012, Data da publicação da súmula: 17/09/2012). (Grifo nosso)

[3] Agravo de Instrumento nº 1.0407.11.001727-1/001, Minas Gerais, Agravante: Bradesco Vida Previdência S/A, Agravado: Rosevir Campos de Oliveira, 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. Luciano Pinto, deram provimento, v.u., j. 15/12/2011. Disponível em: _________. Acesso em: 27/03/2013.

[4] PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA DE DATAS. PREVALÊNCIA DO DIÁRIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da decisão no diário eletrônico, e o prazo para interposição de recurso tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. (Embargos de Declaração nº 1.0514.12.002311-4/002, Minas Gerais, Relator(a) Des.(a) Domingos Coelho, Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Súmula RECEBERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, Comarca de Origem Pitangui. Data de Julgamento 10/10/2012. Data da publicação da súmula 22/10/2012.)


Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Cristiane Afonso Soares Silva

Pós-Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Cândido Mendes (2006). Coordenadora do Curso de Direito e Professora da Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Advogada em Direito de Família.


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