Com o fenômeno da globalização mundial os computadores, bem como a internet[1] vieram para contribuir com o homem que objetiva a aquisição rápida de informações e cultura, desde modo, se efetivando como ferramenta de suma importância ao desenvolvimento pessoal e profissional de cada um.
A era digital propiciou o acesso rápido às informações, contribuindo de forma importante com o homem e com a sociedade moderna, pois que o crescimento e a mudança cultural, bem como o desenvolvimento das tarefas cotidianas se tornaram mais funcionais, fazendo com que a vida das pessoas seja mais fácil.
A sociedade com todos os seus anseios e em todos os seus âmbitos de desenvolvimento visa à rapidez necessária para se efetivar, sendo assim, é fato que a informática é instrumento de grande importância neste contexto, já que viabiliza a eficiência necessária ao seu desenvolvimento.
Verifica-se, portanto, que frente às necessidades da modernização mundial, a sociedade busca novos meios e diversas estratégias de intervenção para resolução de novos problemas.
Neste sentido, observa Benevides:
“[…] as dicotomias dão lugar aos híbridos, as fronteiras apresentando seus graus de abertura, suas franjas móveis por onde saberes se argúem, as práticas se mostram em sua complexidade. (…) No entanto, esta dimensão apresenta-se aqui, menos como método ou inventário de procedimentos e formas de ação e mais como um processo constante de invenção de estratégias de intervenção em sintonia com os novos problemas constituídos” (PASSOS; BENEVIDES, 2003, p. 84-5).
Nesta contextualidade, subentende-se que diante de problemas surgidos na modernidade, a sociedade busca estratégia para superá-los, de forma a contribuir com o todo social e todos aqueles que a compõem.
A informatização, ou ainda, a era digital veio possibilitar a sociedade o acompanhamento eficiente da sua evolução através da eficiência e rapidez com as quais ocorrem as informações em âmbito mundial.
Na atualidade, a sociedade em todo o seu âmbito já está se adequando as facilidades propiciadas pelo mundo digital. Deste modo, é importante ressaltar que os Poderes que compreendem o Estado Democrático de Direito, que são: Executivo, Legislativo e Judiciário, consequentemente, não poderiam ser exceção desta incrível ferramenta propiciada pela era digital.
Sabedores de que os princípios basilares, que são os pilares do Estado Democrático de Direito, os chamados de guardadores dos valores fundamentais da ordem jurídica, estão estabelecidos pela Constituição da República de 1988, neste sentido ressalta Canotilho, que os classifica em duas espécies, que são:
a) Princípio Político-constitucionais, os quais são constituídos por decisões políticas fundamentais, as quais constituem o sistema constitucional positivo (normas-princípios) e,
b) Princípio Jurídico-constitucionais, esses, por sua vez, representam os princípios gerais informadores da ordem jurídica nacional. São derivados dos principio político-constitucional, sendo eles: Princípio da igualdade, da constitucionalidade, do juiz natural, das garantias constitucionais do processo, dentre outros. (CANOTILHO,
Diante do acima exposto, verifica-se que os princípios tem como função primordial a inserção dos valores jurídicos em determinada sociedade.
Dentre vários outros princípios constitucionais inerentes ao processo, vale registrar, os seguintes: o Princípio da Razoável Duração do Processo, o Princípio da Celeridade e o Princípio da Economia Processual, os quais serão mais bem explanados neste trabalho.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, descritas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, observa-se que o legislador propôs um tempo mínimo do processo ao nível de garantia fundamental, pois neste aspecto se observa a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional, complementa Cláudia, no seu artigo O princípio da razoável duração do processo sob o enfoque da jurisdição, do tempo e do processo:
“E o entendimento que a jurisdição não deve ser apenas ser “prestada” pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar este objetivo” (Ebling, in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8304, acesso em 23 de maio de 2010, às 10h25min).
Em tela, portanto, a razoável duração do processo é a concretização do princípio da celeridade, que nada mais é do que a busca da eficácia e da eficiência que almeja a Administração Pública, em todos os seus órgãos, principalmente, no Poder Judiciário, este que efetiva a aplicabilidade da prestação jurisdicional.
João Tércio da Silva Afonso descreve muito bem a respeito do tema em pauta, inclusive atribuindo à celeridade uma sinonímia de eficiência:
“O Princípio da Eficiência só ganhou status constitucional com a Emenda Constitucional nº 19, em 1998, fazendo parte do rol dos princípios que norteiam a administração, são o que se depreende da leitura do disposto no art. 37 da Constituição Federal, in verbis “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/os-principios-da-eficiencia,-celeridade-processual-e-o-poder-judiciario-5635/artigo/, acesso em 23 de maio de 2010)
Como dito alhures, não se pode falar em Administração Pública, referindo-se somente ao Executivo, pois que tanto o Legislativo e o Judiciário também fazem parte da mesma.
“Quando se fala em Administração Pública em regra pensa-se na administração gerida pelo Executivo, contudo não se pode olvidar que sendo o Poder uno sua divisão na forma como proposta por Montesquieu não gerou três poderes, mas apenas iluminou-nos para que de forma autônoma e harmônica convivesse o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, propiciando uma melhor e eficaz existência do Estado.
Já o princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, ou seja, com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu no artigo quinto, “Art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/os-principios-da-eficiencia,-celeridade-processual-e-o-poder-judiciario-5635/artigo, acesso em 23 de maio de 2009, às 10:00)
Este importante dispositivo Constitucional surgiu porque a sociedade brasileira tem dirigido a sua atenção ao Judiciário, pois que este não tem evoluído em seus procedimentos até então, para uma eficaz prestação jurisdicional, principalmente, na que se refere a morosidade de seu sistema de aplicabilidade da justiça.
Neste sentido, vislumbra-se que para o Poder Judiciário, em especial, a informatização do processo judicial é de suma importância, pois que os seus princípios basilares poderão, enfim sem efetivados. Tornando o seu objetivo fim, uma realidade possível.
Para, portanto, que o poder público, na pessoa do aparelho do Estado-Juiz, possa efetivar a prestação jurisdicional observando os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo a era digital chegou a tempo de objetivar para o futuro uma Justiça eficaz que, verdadeiramente, satisfaça as necessidades de seus jurisdicionados.
No Poder Judiciário, a tecnologia ao seu serviço, passou a ser uma realidade, pois que com a incrível idealização de dois acadêmicos de Graduação do Curso de Ciências da Computação que, em meados de 2004, num projeto de conclusão de curso, da Universidade Federal de Campina Grande, no Estado da Paraíba, André Luis Cavalcanti Moreira e Leandro de Lima Lira, os quais denominaram PROJUDI, nome decorrente das iniciais dos termos: Processo Judicial Digital, que também é chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, veja:
“Tal projeto, inicialmente foi denominado de Prodigicon, que fora implantado, inicialmente, como projeto piloto com o apoio do Juiz Antônio Silveira Neto, titular do então Juizado do Consumidor da comarca de Campina Grande na Paraíba, hoje, 2° Juizado Especial Cível, o qual incentivou os referidos estudantes em disseminar esta valiosa idéia em ambito nacional.” (disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_Judicial_Digital#cite_note-1, acesso em 23 de maio de 2010, às 13h00min)
O sistema era voltado ao juizado do consumidor, passando por inúmeras modificações, comportando posteriormente, outros tipos de processos e tramitações, até que no ano de 2005, o referido sistema teve seu nome alterado para PROJUDI, quando instalado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual é usado até hoje com o nome E-jus.
Em 12 de setembro de 2006, os autres assinaram com o CNJ – Conselho Nacional de Justi;a um termo de doação de software, o “entregando em caráter definitivo e graduito o código fonte, a documentação do sistema e todos os direitos de propriedade industrial, direito autoral ou de qualquer outra propriedade intelectual realcionados ao PROJUDI” (WIKIPEDIA, in: http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_Judicial_Digital, acesso em 23 de maio de 2010, às 12h00min)
Vale ressaltar que o Estado de Roraima foi um dos primeiros Estados a aderir ao PROJUDI nos Juizados Especiais, contribuindo e melhorando o sistema.
Neste ponto é importante salientar o Princípio da Segurança Jurídica, este princípio que é inerente e essencial ao Estado Democrático de Direito, na aplicabilidade de suas normas:
“[…] intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.
Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.” (CHACON, in: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318, acesso em 23 de maio de 2010, às 12h10min)
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, em seu artigo jurídico O Princípio da Segurança Jurídica, cita Miguel Reale, a respeito do que se almeja neste princípio:
“A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético).
O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito” (Chacon apud Reale, in: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318, acesso em 23 de maio de 2010, às 12:10)
Neste contexto, se observa que a aplicabilidade do Direito deve ser feita de forma a garantir a segurança jurídica instituída pelo ordenamento jurídico Pátrio, neste aspecto, um novo cenário se apresenta, onde a era digital, com a implantação do Sistema PROJUDI, hoje realidade em quase todos os Estados Brasileiros, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, já se opera o Processo Judicial Digital de forma eficiente e segura.
A segurança jurídica que atende aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, já se concretiza na aplicação da tutela jurisdicional de forma efetiva e rápida no Judiciário Brasileiro, visto que o Sistema PROJUDI não permite que o envio de informações seja interceptado ou lesado, causando prejuízo aos jurisdicionados.
Em relação à Celeridade Processual é importante salientar que com o Sistema PROJUDI, as informações processuais são rápidas, assim como o acesso às mesmas, quer seja pelas partes, advogados, juízes, ou quaisquer envolvidos no processo. Desta forma, a partir do cadastramento efetivo das partes, seus patronos e das respectivas varas judiciais, quaisquer dos envolvidos pode ter acesso as informações do processo em questão de segundos, rapidez esta, proporcionada através da internet.
O Conselho Nacional de Justiça assim define o SISTEMA CNJ – PROJUDI:
“É um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil.
Atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário, o mesmo acessa somente o módulo que ofereça as funções que ele necessita para desenvolver suas atividades” (CNJ – http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7645&Itemid=502, acesso em 23 de maio de 2010).
E ao implantá-lo, elaborou também, diversos manuais para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir nas pessoas que compõem direta ou indiretamente o processo judicial, os chamados Manuais do PROJUDI. Estes, que se direcionam para o cadastramento das partes, cadastramento dos advogados, do próprio Poder Judiciário e daqueles que executam os atos procedimentais do processo propriamente dito, assim como os procedimentos adequados para a sua aplicabilidade de software[2], bem como movimentação dos quase “obsoletos” autos de papel. Diante do exposto, o principal objetivo do Conselho Nacional de Justiça, em relação à instalação do referido sistema de informatização do processo judicial é instruir as partes envolvidas no processo a executarem o procedimento de informatização do processo judicial de forma correta e segura.
Cita, a Advogada Sinopense, Lirane Bortolanza Gaião apud Sandro D’Amato Nogueira, em sua monografia de Conclusão do Curso de Direito da Universidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, que:
“[…]esse sistema permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas Judiciais, através da Internet, sem a necessidade de se apresentar os originais.
Para se beneficiar com o sistema, faz-se necessário que o usuário tenha acesso a Internet, aquisição de um certificado ICP-Brasil e prévio cadastramento perante o Órgão da Justiça do Trabalho, considerando que cada Tribunal tem sua autonomia de adequação do sistema à sua realidade jurisdicional.
O Cadastramento é feito a partir da tela de entrada, na opção de cadastro, com o certificado digital previamente disponibilizado em seu computador.
O Judiciário fornece uma senha provisória, podendo ser alterada pelo interessado, no momento em que for ativada no sistema, garantindo a pessoalidade da senha
Cada usuário terá uma conta única, visto que está é controlada pelo CPF – Cadastro de Pessoa Física.
O certificado digital poderá ser adquirido de qualquer entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme item a ser analizado. Somente são aceitos os Certificados do referido òrgão, ou seja, do ICP-Brasil, conforme o Artigo 4° da IN nº 28 (Instrução Normativa do TST).
Se adquire cerfiticado digital junto ao ITI – Instituto Nacional da Tecnologia da Informação, autarquia federal vinculada a Casa Civil da Presidencia da República, sendo o mesmo, a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e é o órgão que credencia empresas a fornecer certificados padrão ICP-Brasil.
O referido Órgão é quem garante “a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (…) que utilizem certificados digitais”, conforme estabelecido pelo Artigo 1° da Medida Provisória 2.200-2⁄2001.
Os arquivos devem ser enviados em formato PDF[3] (Portable Document Format), não ultrapassando, o lote de arquivos, 2 (dois) Megabytes. Entre as várias vantagens deste tipo de arquivo, podemos citar o tamanho: os arquivos possuem uma compactação razoável. Por exemplo, arquivos de Word com 1(um) MB após a conversão para PDF chegam a ficar com 100 KB de tamanho, ou seja 10% do original; formatação: não apresentam problemas de fontes e/ou formatação do texto; integridade: garantem a integridade da informação, já que é impossível abrir um arquivo que tenha sido carregado parcialmente; adulterações: impedem qualquer tipo de alteração no arquivo original; O PDF (Portable Document Format ou Formato de Documento Portátil) é um formato de arquivo universal que preserva as fontes, as imagens e o layout de documentos criados em uma ampla variedade de aplicativos e plataformas. Estes arquivos são compactos e completos, podendo ser compartilhados, visualizados e impressos por qualquer usuário com o software Adobe Reader gratuito. Tamanho máximo dos arquivos a serem enviados: O lote de arquivos, composto por um arquivo principal e seus anexos, não pode ultrapassar 2 (dois) MB (Megabytes). Não serão aceitos documentos fracionados, ou seja, que parte do documento (petição ou documento que a acompanha) seja enviado em um lote e o restante em outro lote. Além disso, cada arquivo poderá ter no máximo 1 MB e cada página do documento, 100 KB.
O usuário após enviar o seu documento, receberá de imediato, um recibo gerado pelo sistema, que informará os dados do documento, que são: número do processo se houver assunto da Petição informado, destino, data e hora do recebimento, número do protocolo, o responsável pelo envio e o responsável pela assinatura. Ficando este recibo a disposição do usuário na consulta dos documentos enviados.
As vantagens desses sistemas são: facilidade de pesquisa; acesso imediato à publicação oficial, eliminando-se a demora de circulação do diário impresso que ocorre em alguns municípios; preservação do meio ambiente, pela eliminação do uso do papel; utilização de moderna tecnologia de segurança e a veiculação gratuita.
Conclui-se, porém, que cada Tribunal deverá adequar-se ao Manual do PROJUDI, conforme a sua realidade, resguardando a segurança e a eficácia do procedimento em tela.
Como a grande preocupação nesse sistema é a segurança no desenvolver dos atos, necessário se faz conhecer sobre técnicas de certificação digital para enfrentar possíveis problemas com o universo eletrônico (p. 44, 2009).”
Neste contexto se observam os termos: criptografia, assinatura eletrônica e digital e certificado digital, os quais serão conceituados, a partir deste momento, para melhor compreensão da temática deste trabalho.
Iniciando pela criptografia, observa-se:
“A palavra criptografia, conforme Petrônio Calmon vem do grego Kriptos, que significa esconder, ocultar, seguido de graphein, escrever. Criptográfica, então, quer dizer escrita oculta, que resulta da adição de um código a uma linguagem conhecida. Esse código é normalmente é denominada chave e somente as pessoas que o conhecem é que logram êxito em decifrar qualquer mensagem com ele utilizada. Em palavras mais simples, criptografia é uma mensagem secreta” (GAIÃO apud CALMON, 2008, p. 05).
Neste aspecto, verifica-se que o texto criptografado é transformado em uma máscara, ou ainda, linguagem oculta, onde tal visualização e compreensão só são possíveis aos interessados de fato e que estejam devidamente cadastrados no sistema Projudi.
A Segurança Jurídica se concretiza neste ponto, pois não se pode acessar o sistema quem não está devidamente autorizado, ou seja, a invasão não é vislumbrada, pois o sistema que se utiliza da criptografia de informações é muito seguro, pois que “camufla” a informação.
A criptografia se subdivide em duas espécies, a Simétrica e a Assimétrica, onde a primeira
“É aquela baseada em algoritmos que dependem de uma mesma chave, ou seja, existe uma única chave para encriptar e descriptar a mensagem. Nesta espécie, é necessário que somente o emissor e o receptor conheçam a chave secreta, de forma que a segurança da informação depende do segredo da chave secreta” (GAIÃO, p 46. 2009).
Neste caso, somente o emissor e o receptor conhecem a chave secreta, as quais são protegidas aos usuários externos, ou seja, os que não sejam autorizados ao acesso da informação.
A criptografia é a garantia da segurança nas comunicações eletrônicas, mantendo-as confidenciais.
A criptografia Assimétrica, por sua vez, é utilizada chaves diferentes para encriptar e descriptar, sendo elas: uma privada e outra pública, “A chave pública é disponível para todos que desejam cifrar informações para o dono da chave privada. Apenas a chave pública é compartilhada, enquanto a privada é mantida apenas pelo titular” (GAIÃO, p. 46, 2009).
“Na prática, esse sistema permite que o usuário envie uma mensagem secreta, devidamente encriptada com a chave privada, que somente aquele que possuir a chave pública deverá decifrar” (GAIÃO apud NOGUEIRA, p.46, 2009).
O “par de chaves”, a pública e a privada, portanto, corresponde à criptografia Assimétrica.
“A chave privada e sua chave pública são matematicamente relacionadas e possui certas propriedades, entre elas a de que é impossível a dedução da chave privada a partir da chave pública conhecida” (GAIÃO apud NOGUEIRA, p. 31, 2009).
Em face do aqui exposto, se diz que na criptografia assimétrica:
“É quase impossível quebrar as chaves atuais em tempo suficientemente hábil, sendo, portanto, uma forma segura para proteger informações importantes, e que não devem ser conhecida por todos. Adita-se que a chave privada é de conhecimento exclusivo do titular do certificado” (GAIÃO apud NOGUEIRA, p. 31, 2009).
Aqui neste ponto, surge o ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas, que define a criptografia assimétrica:
“Criptografia Assimétrica é um tipo de criptografia que usa um par de chaves criptográficas distintas (privada e pública) e matematicamente relacionadas. A chave pública está disponível para todos que queiram cifrar informações para o dono da chave privada ou para verificação de uma assinatura digital criada com a chave privada correspondente, a chave privada é mantida em segredo pelo seu dono e pode decifrar informações ou gerar assinaturas digitais (ICP-Brasil).”
O ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz, é mantida pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que por sua vez, é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 foi quem deu início a implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital da ICP-Brasil.
“Isso significa que o Brasil possui uma infra-estrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República, entre representantes dos poderes da República, bem como, de segmentos da sociedade e da academia, como forma de dar estabilidade, transparência e confiabilidade ao sistema.
O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com seu uso. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação inequívoca da pessoa que a está realizando pela Internet.
Compete ainda ao ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital. Nesse vetor, o ITI tem como sua principal linha de ação a popularização da certificação digital e a inclusão digital, atuando sobre questões como sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras” (disponível em: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/ITI/Apresentacao, acesso em 23 de maio de 2010, às 13h40min).
A Medida Provisória acima citada legalizou a assinatura Eletrônica que se diferencia da Assinatura digital, da seguinte forma: a primeira, se caracteriza por um sistema de códigos que objetiva identificar e autenticar os signatários, através de um software desenvolvido para esse fim; enquanto que a assinatura digital
“Em criptografia, a assinatura ou firma digital é um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel. Embora existam analogias, existem diferenças importantes. O termo assinatura eletrônica, por vezes confundido, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico, para identificar o remetente de uma mensagem electrônica. A legislação pode validar tais assinaturas eletrônicas como endereços Telex e cabo, bem como a transmissão por fax de assinaturas manuscritas em papel.
A utilização da assinatura ou firma digital providencia a prova inegável de que uma mensagem veio do emissor. Para verificar este requisito, uma assinatura digital deve ter as seguintes propriedades:
– Autenticidade – o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
– integridade – qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;
– não repúdio ou irretratabilidade – o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital, acesso em 23 de maio de 2010, as 15h10min).
Para Petrônio Calmon, em sua obra Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial, informa que:
“Assinatura digital é, pois, uma espécie do gênero assinatura eletrônica. Caracteriza-se, na técnica atual, pela utilização da criptografia assimétrica, onde uma das chaves é de conhecimento exclusivo do seu titular e a outra é de conhecimento público, ou seja, cada pessoa possui uma chave privada e uma chave pública” (2007, p. 26).
“A assinatura digital baseia-se na criptografia assimétrica, a qual se utiliza de um par de chaves para cada usuário. A assinatura digital, ademais, se dá através de cálculos matemáticos, os quais são obtidos por algoritmos de autenticação, que formam uma série de comandos dados ao computador, as técnicas aplicadas são Checksum, Funções Hash, Algoritmos RSA e Algoritmos DES.” (CALMON, p. 26, 2007).
Compreende-se, portanto, que a “assinatura digital é espécie do gênero assinatura eletrônica”, onde na primeira situação se utiliza da criptografia assimétrica, e na segunda, se refere a qualquer meio, que não seja a criptografia, para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica.
Vale dizer que ocorre nessa sistemática, a Certificação Digital, esta que está intimamente ligada ao quesito segurança jurídica do Processo Judicial Digital, visto que o documento digital é autenticado por autoridade instituída pelo ICP-Brasil, já comentando anteriormente, o qual é legitimado pelo Estado para certificar assinaturas eletrônicas, ao passo que no documento digitalizado, a assinatura se trata de um desenho gráfico tradicional, que somente se autentica através de Tabelião de um Cartório de Ofício de Notas.
Quanto à economia processual, esta é evidente, pois tal programa além de contribuir com o Meio Ambiente, no uso mínimo de papel e materiais de expediente, diminuirá custos de energia, pessoal, espaço físico nos Fóruns e Tribunais de todo o Brasil, assim como ao uso dos Correios. Ou seja, a economia atinge uma gama enorme de setores contribuindo com a responsabilidade social na qual o Judiciário também é partícipe.
Mais uma vez se observa a segurança concretizada na aplicabilidade do Sistema de Processo Judicial Digital no Brasil, este que é normatizado através das Leis n° 11.419, de A Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.
A Lei nº. 11.419/06, Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências e a Lei n° 11.280/06, por sua vez, Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o artigo 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
As leis acima apresentadas vieram para contribuir com os órgãos do Poder Judiciário para informatizarem integralmente, de forma legal, o processo judicial, tornando-o acessível através da internet.
Como não é o intuito deste trabalho dissecar as leis acima referenciadas, nota-se que o sistema aqui apresentado de informatização do processo judicial é, sem dúvida, seguro, considerando que mantém a integridade do documento, sem que este seja modificado por terceiros adversos ao processo.
Enfim, o PROJUDI – Processo Judicial Digital é atualmente, uma ferramenta de efetivação dos Princípios Constitucionais aqui elencados, bem como conceituados. Considerando que tanto na aplicabilidade deste sistema de informática, assim como o seu propósito da manutenção da segurança jurídica é incrivelmente surpreendente, pois não permite invasão do sistema ocasionada por sujeitos de má-fé, nem tampouco por partes alheias ao processo.
Saliente-se que o ordenamento jurídico brasileiro está alicerçado com normativas referentes à implantação e aplicabilidade do Sistema PROJUDI junto aos Tribunais Brasileiros, estes que tem legitimidade, mesmo que se utilizando do Programa ofertado pelo Conselho Nacional de Justiça, para adequá-lo as suas realidades.
Os procedimentos como já mencionados alhures deverão ser seguidos os manuais do PROJUDI especificamente em cada departamento ou situação.
E, por fim, não há de se falar em celeridade, razoável duração do processo, economia processual e segurança jurídica, se não houver a implantação unânime desse importante Programa em todo o Poder Judiciário Brasileiro.
Assim se concretizará, com certeza a tão sonhada efetividade da aplicação das normas de direito, haja vista que se tornarão mais eficientes e eficazes para se realizar a Justiça a todos os jurisdicionados brasileiros.
A informatização do processo judicial é a concretização da tão sonhada Justiça Efetiva que a sociedade almeja.
Notas:
[1] Internet: É um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos e serviços, incluindo os documentos interligados por meio de hiperligações da World Wide Web, e a infraestrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos.
Informações Sobre o Autor
Vanilza Candida Moita Misturini
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Especialista em Psicopedagogia, com tripla habilitação: Inclusão Escolar, Gestão Escolar e Linguistica Aplicada à Língua Estrangeira. Formanda em Direito – Universidade Cuiabá. Professora de Licenciatura Plena – SEDUC/MT; Serventuária da Justiça – TJMT