A inoperabilidade do benefício de prestação continuada

Resumo: O
tema deste artigo trata da Inoperabilidade do Benefício de Prestação Continuada
tendo como fundamento as conseqüências causadas pela inobservância da norma Constitucional.
Serão abordados alguns princípios que regem nossa lei maior, a sua divisão no
tocante à aplicabilidade e eficácia demonstrando o conflito existente com
normas infraconstitucionais criadas para regular e dar executividade a algumas destas
normas, como por exemplo, a que rege o benefício em tese. Será feita uma explanação
sobre o benefício assistencial em nosso país, com um breve relato do que vem a
ser benefício e quem pode ser beneficiado; será ainda abordada a gênese do
Benefício (BPC- benefício de Prestação Continuada), iniciando com a sua evolução
legislativa (norma complementar), analisando os critérios para concessão do
benefício no que concerne a sua inconstitucionalidade. Serão abordadas algumas
decisões quanto a inconstitucionalidade da LOAS, mais precisamente a luz da
recém decisão proferida pelo STF pela ADIn de nº123-DF. Através de gráficos que
trazem a porcentagem de beneficiados do (BPC) teremos uma melhor noção quanto à
distribuição em algumas cidades brasileiras não tão conhecidas para que se
possa ter uma melhor noção quanto a sua divulgação. Finalmente haverá a
demonstração da inconstitucionalidade na lei no que diz respeito a irregularidades
existentes nos mais diferentes critérios de concessão para deficientes e
idosos.

Siglas e abreviaturas:

BPC: Benefício de Prestação Continuada

CRFB: Constituição Federal do Brasil

INSS: Instituto Nacional do Seguro Social

MDS: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome

Sumário: 1
– Introdução; 2 – Princípios Constitucionais Fundamentais; 2.1- Classificação
dos Princípios Constitucionais Segundo Sua Eficácia; 2.2 – Aspectos Formais e
Materiais da Norma Infraconstitucional; 2.3 – Supremacia da Constituição; 3 – Histórico
da Assistência Social no Brasil; 3.1 Princípios da Assistência Social; 3.2
Diretrizes da Assistência Social; 3.3 Competências (União, Estados e
Municípios); 4 – Histórico do BPC – Benefício de Prestação Continuada; 4.1
Benefício de Prestação Continuada; 4.2 Discussão Sobre a ADIn 1232; 4.3 Da
Divulgação do BPC; 5 – Conclusão.

1
. Introdução

Faz-se
necessária a abordagem de alguns princípios que regem a nossa atual
constituição federal, ocupando em primeiro plano do estudo de suas normas
quanto a sua aplicabilidade e eficácia, sem, contudo desmerecer a sua força
normativa, na busca da interpretação da lei do benefício de prestação
continuada no tocante a sua inconstitucionalidade e conseqüente
inoperabilidade.

O uso da classificação de normas
constitucionais somente tem sentido quando utilizada segundo um fim específico.

Entende-se que uma norma constitucional
somente será considerada como auto-aplicável quando esta é capaz de produzir
efeitos jurídicos por si só.

A discricionariedade na aplicação das
normas infraconstitucionais, não pode prosperar no que concerne a sua validade,
sem que antes esteja em consonância com a norma fundamental, esculpida em nossa
lei maior.

Buscar a aplicação norma constitucional
segundo o fim para qual fora criada, mais precisamente no tocante à necessidade
da edição de normas infraconstitucionais a fim de possibilitar a sua aplicabilidade
é uma tarefa nada fácil e deve ter um parâmetro, conforme já mencionado.
Salutar é esclarecer que segundo a doutrina dominante as normas constitucionais
possuem diferentes graus de eficácia.

De acordo com a doutrina estrangeira uma
provisão constitucional não deve em momento algum ser considerada como um mero
conselho; a imediata aplicação de uma norma constitucional vai depender da sua
característica de auto-executividade.

Com informações precisas de como se
realizar uma analise da norma infraconstitucional frente aos princípios
constitucionais e mais ainda com a aplicação de uma verdadeira justiça
distributiva é sem dúvida trazer ao benefício em tese sua plena aplicabilidade.

2. Princípios Constitucionais
Fundamentais

Para um melhor entendimento da gênese dos
princípios constitucionais, se faz necessário um paralelo com os direitos
fundamentais individuais. Tendo como pioneira das limitações impostas ao
Estado, encontramos as surgidas no final da Idade Média, dentre estas, a Carta
Magna na Inglaterra, mais precisamente em 1215, onde foram reconhecidos os
direitos dos Barões, com determinação de algumas restrições ao poder absoluto
do monarca. Posteriormente diversas foram as declarações que surgiram com o
cunho de restringir, ou melhor, limitar o poder do Estado. Finalmente somente
no século XVIII, após a Revolução Francesa e Americana se tem presente
enunciados que trazem direitos individuais.

Para dar validade histórica ao estudo que o
trabalho propõe temos na 1º declaração dada em Virgínia, em 1776, onde dentre
os princípios fundamentais destacamos o da igualdade de direitos.

Para um melhor entendimento tem-se que os
direitos individuais identificam o indivíduo não mais como sendo um mero
integrante do corpo social e sim um sujeito de direitos; e é assim o
entendimento ao defrontarmos com o artigo 5º de nossa lei maior que diz: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Os princípios segundo a expressão princípios
constitucionais insculpido no Título I de nossa lei maior são entendidos como o
mandamento nuclear de um sistema, donde devem emanar todas as outras normas.

Segundo preceitua Gomes Canotilho e Vital Moreira os
princípios constitucionais são:

“Núcleos de condensações nos quais confluem
valores e bens constitucionais. Os princípios, que começam por ser base de
normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em
normas princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional”.[1]

Os princípios constitucionais têm a função de vetores
para uma interpretação válida da nossa lei maior.

É importante ressaltar que os direitos são bens e
vantagens conferidos pela norma, já as garantias são os meios destinados a
fazer valer esses direitos, assegurando-se com estes o gozo e o exercício dos
bens e vantagens.

A partir do quadro abaixo, tem-se o confronto entre
alguns direitos e garantias de acordo com a lição de Ruy Barbosa[2]:

DIREITOS

GARANTIAS

Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza.

XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

(Direito à vida e à integridade
física e moral)

III- ninguém será submetido a
tratamento desumano ou degradante.

A igualdade é uma idéia força de nossa modernidade, uma
vez que em outros tempos, a condição de desigualdade era aceita sem muito se
relutar. Nestes últimos duzentos e cinqüenta anos a desigualdade serviu de
fator preponderante para que nações saíssem em busca de mudança, onde através
das revoluções pudemos ver isto mais claramente, como a exemplo temos a
revolução francesa de 1789 e a revolução russa de 1917. Já a partir do século
XXI a busca pela igualdade se transformou em um ideal a ser alcançado por todos
aqueles que se sentiam locados no lado menos favorecido de uma balança social.

É necessário destacar que a igualdade buscada nas
revoluções liberais tinha um cunho de igualdade jurídica e não de fato.

 A garantia de
igualdade que encontramos em nossa lei maior pode ser dividida em duas
espécies, a saber:

a) Formal:
é aquela que traz a garantia de que todos são iguais perante a lei.

b) Material:
nesta que é denominada efetiva, real, concreta ou situada, trata-se de uma
busca da efetividade dessa igualdade tanto na vida econômica como na vida social.

O art. 3º, IV de nossa lei maior trata da discriminação
de forma genérica ao dizer, “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.


os direitos sociais estabelecidos em nossa lei maior são prestações positivas
proporcionadas pelo Estado de forma direta ou indireta, a fim de garantir uma
melhor condição de vida aos mais necessitados, mas precisamente no tocante à
sua condição financeira, possibilitando a estes auferir o gozo de um tratamento
igualitário.

Conforme citação de Willis Santiago Guerra
Filho sobre decisão proferida por um Tribunal Alemão que em determinado trecho
traz:

“O meio empregado pelo legislador deve ser
adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado,
quando com seu auxílio se pode promover o resultado desejado(…)”[3]

2.1.
Classificações das normas constitucionais segundo sua eficácia

Para um melhor entendimento de como buscar a efetivação
dos direitos estabelecidos em nossa lei maior, através das garantias nesta
elencada é necessário que se faça uma classificação das normas constitucionais
no tocante aos quesitos necessários para que se tenha garantido a sua efetiva
aplicação.

Não obstante aos vários questionamentos referentes à
inobservância da norma constitucional, já que dentre estes muitos são
desprovidos de qualquer fundamentação constitucional, vemos que nos dias de
hoje é notória a constante busca por parte dos juristas, a fim de se ter
validado princípios que até então são em parte responsáveis pela mantença da
ordem jurídica em nosso país.

Mais a frente será apresentada diferentes classificações
da norma constitucional, dentre as quais se destaca a classificação triconômica
de José Afonso da Silva, composta por normas de eficácia plena, normas de
eficácia contida e normas de eficácia limitada ou reduzida. Destaca-se nesta
última a característica programática fixando princípios, que serão responsáveis
pelo desdobramento de todo questionamento a que este trabalho se propõe.

Para o estudo
proposto é bom mencionar a classificação das normas constitucionais segundo
Paulo Bonavides, que o faz a partir da sua eficácia, dividindo-as em:

a) Normas constitucionais
programáticas: estas não vão regular diretamente as matérias e sim determinar o
como se deve dar a ação governamental frente a estas; a exemplo tem-se o artigo
3º caput e inciso III de nossa lei maior que diz:

“Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

“III
– Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais”

Estas são
identificadas como norma-princípio ou norma básica e vão servir de fundamento
para as normas subordinadas; o artigo 1º caput, inciso III da CF/88 é o que
melhor exemplifica:

“A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito
e tem como fundamentos:

III-
a dignidade da pessoa humana”.

b) Normas constitucionais imediatamente preceptivas:
tem a tarefa de regular as relações havidas entre o cidadão e o Estado, como
detentora de todos os elementos que se fazem necessários para sua
aplicabilidade imediata, obtendo eficácia direta.

c) Normas constitucionais de eficácia
diferida: nestas temos a possibilidade da existência de normas
infraconstitucionais a fim de regular a sua aplicabilidade, podendo em alguns
casos reduzir-lhes a eficácia; porém estas não exigem normas regulamentares
para que se tenha garantida a sua aplicação.

Portanto, normas programáticas não se reduzem a um
simples discurso político ou a expressão de diretrizes que se espera sejam
seguidas e elaboração para uma aplicação constitucionalizada.

O
uso da classificação de normas constitucionais somente tem sentido quando
utilizada segundo um fim específico.

Sabe-se que uma norma constitucional
somente será considerada como auto-aplicável quando esta é capaz de produzir
efeitos jurídicos por si só.

A discricionariedade na aplicação das
normas infraconstitucionais, não pode prosperar no que concerne a sua validade,
sem que antes esteja em consonância com a norma fundamental, esculpida em nossa
lei maior.

Buscar a aplicação de uma norma
constitucional segundo o fim para qual fora criada, mais precisamente no
tocante a necessidade da edição de normas infraconstitucionais a fim de
possibilitar a sua aplicabilidade é uma tarefa nada fácil e deve ter um
parâmetro, conforme já mencionado. Salutar é esclarecer que segundo a doutrina
dominante as normas constitucionais possuem diferentes graus de eficácia.

De acordo com a doutrina estrangeira uma
provisão constitucional não deve em momento algum ser considerada como um mero
conselho; a imediata aplicação de uma norma constitucional vai depender da sua
característica de auto-executividade.

Em um primeiro grupo identificamos as
normas que detêm auto-aplicação, sem necessidade de complementação para que se
tenha garantida a sua aplicação, consideradas como normas completas.

No que tange as normas não exeqüíveis estas
são entendidas como normas incompletas, necessitadas de uma complementação.

A classificação segundo José Afonso da
Silva, que parte da doutrina desenvolvida por Vezio Crisafulli,
constitucionalista italiano as normas constitucionais estão identificadas em
três grupos distintos, tais como:

1. Normas
de eficácia plena: São as normas consideradas de aplicabilidade imediata,
independente de complementação normativa para que tenha garantida a sua
execução.

2. Normas
de eficácia contida: São semelhantes às normas de eficácia plena, em
decorrência da possibilidade de aplicação imediata, mas que podem sofrer
redução no seu alcance devido à atuação do legislador infraconstitucional. Entendida
por alguns juristas como normas de eficácia redutível ou restringível.

3. Normas
de eficácia limitada ou reduzida: São as normas necessitadas de complementação
por parte do legislador infraconstitucional, para que se tenha garantida a sua
eficácia segundo a vontade do constituinte.

No
que se referem às normas definidoras de direitos, estas são compostas de direitos
fundamentais, divididos em quatro categorias, das quais para o estudo proposto
destaca-se a pertinente aos direitos sociais, e na sua subdivisão encontram-se
os direitos que demandam de exigibilidade de prestações positivas por parte do
Estado como, por exemplo, o direito à saúde, visto que o não cumprimento da
referida responsabilidade traz a constatação de ato inconstitucional passível
de sansão. Também fazem parte desta subdivisão os direitos que para sua efetiva
realização dependem de norma infraconstitucional integradora.

O problema não se limita à eficácia
jurídica da norma constitucional e sim na aplicação material dos direitos tidos
como fundamentais, como a exemplo os direitos sociais, muitas vezes
programáticos, mas não aplicáveis.

2.2. Aspectos formais
e materiais da norma infraconstitucional

Para dar sentido ao pensamento a que este
trabalho se propõe, se faz necessário a analise de nossa Lei Maior no tocante aos
seus aspectos formais e materiais de constitucionalidade, como se pode ver a
seguir:

a) O aspecto formal:

Refere-se ao modo de edição da norma
infraconstitucional, onde se deve verificar a competência dos órgãos que irão
editá-la, e ainda que sejam elaboradas de acordo com as prescrições, ou seja,
de acordo com os procedimentos, sendo que a sua inobservância acarretará na sua
invalidade, mesmo que esteja de acordo com o conteúdo constitucional.

b) aspecto material:

Neste teremos a obrigação contida
implicitamente na norma constitucional, onde a inobservância de direitos
fundamentais e suas garantias nestas estabelecidos acarretam na
inconstitucionalidade de uma norma infra constitucional.

De acordo com a lição do Supremo Tribunal
Federal, na pessoa do Min. Sepúlveda Pertence, onde através de seu voto diz:

“As limitações materiais ao poder Constituinte
de reforma, que art.60, §4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária,
mas apenas proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja
preservação nelas se protege”[4]

2.3. A supremacia
da Constituição

Temos que a condição de constitucionalidade no que
tange aos fatos nem sempre é observada, sendo que através de atos ou omissões
que se configura um descumprimento da Lei Maior, acarretando em uma
inconstitucionalidade da norma infraconstitucional. A estes atos temos a norma
de eficácia limitada ou reduzida, a qual já se explanou no inicio do trabalho.

Uma norma infraconstitucional que fora aparentemente
editada com a finalidade pura e simples de trazer executividade a uma norma
constitucional, pode refletir uma omissão por parte do legislador no que
concerne ao buscar atender os preceitos a esta inerente.

Assim defende o mestre da Teoria Pura do Direito, Hans
Kelsen que:

“…
dentro de uma ordem jurídica, não pode
haver algo como a nulidade, que uma norma pertencente a uma ordem jurídica não
pode ser nula, mas apenas anulável”.

Entretanto- aduz –, ‘esta anulabilidade
prevista pela ordem jurídica pode ter diferentes graus’. Ou seja, ‘uma norma
jurídica em regra somente é anulada com efeitos para o futuro, por forma que os
efeitos já produzidos que deixa para trás permanecem intocados’. Mas também
pode ser anulada com efeito retroativo, por forma tal que os efeitos jurídicos
que ela deixou atrás de si sejam destruídos”.[5]

Portanto dentro de uma ordem jurídica,
temos que a nulidade seria apenas o grau mais alto da anulabilidade.

A visão contemporânea tem nos
trazido a idéia de que através de influências sofridas não só pelas intocáveis
idéias de Kelsem, como também em face de jurisprudências emanadas das Cortes
constitucionais da Europa, a prevalência da nulidade por ser o grau máximo da
anulabilidade do ato constitucional é princípio geral.

Para que se possa distinguir nulidade de
inconstitucionalidade é necessário que busquemos a lição de Canotilho, que diz:

“Inconstitucionalidade e nulidade não são
conceitos idênticos; a nulidade é um resultado da inconstitucionalidade, isto
é, corresponde a uma reação de ordem jurídica contra a violação das normas constitucionais;
a nulidade não é uma conseqüência lógica e necessária da inconstitucionalidade,
pois,tal como na doutrina civilística a ilicitude de um ato pode conduzir à
nulidade ou anulabilidade, e na doutrina administrativa e ilegalidade é
susceptível de ter como reação desfavorável a nulidade ou anulabilidade, também
a inconstitucionalidade é susceptível de várias sanções, diversamente configuradas
pelo ordenamento jurídico”[6].

É valida neste ponto do trabalho uma
reflexão sobre a desvalorização do Estado de Direito, onde este é reduzido a
apenas e tão somente apenas Estado legal, edificado sob a vontade dos
legisladores, que usam de procedimentos meramente formais afins de que se tenha
entendido tratar-se de uma pseudo “justiça”.

É contra este desprestígio acima apontado que a
doutrina vem trabalhando nestes últimos anos, buscando a prevalência de
princípios que possam restabelecer a segurança jurídica de nosso país.

A luz da lição do filósofo inglês, Hobbes temos que:

“O legislador não é apenas aquele por cuja
autoridade as leis foram por primeiro feitas, mas também aqueles por cuja
autoridade essas leis posteriormente continuam como leis”.[7]

3. Histórico da
assistência social no Brasil

Antes
do advento da CRFB/88 a Assistência Social tinha o seu estudo junto a
Previdência Social, sendo entendido por muitos juristas como uma das divisões
do Direito do Trabalho, não havendo, portanto uma autonomia da matéria.

A Legião Brasileira de Assistência era
responsável pela prestação de assistência social a quem dentre a população, fosse
carente e viesse a necessitar fazendo uso de programas de desenvolvimento
social e também no atendimento a pessoas.

Conforme entendimento de Wladimir Novaes
Martinez:

“A Assistência Social é um conjunto de
atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento do
hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em
dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas
prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como amplia,
em razão da natureza da clientela das necessidades providas”[8]

Já com o advento da Constituição Federal de
1988 fica definida em seu artigo 203 uma política de assistência Social que tem
por finalidade a proteção gratuita de pessoas que por uma contingência da vida
venham a necessitar de auxílio, para que possam atender as suas necessidades
básicas de sobrevivência, independentemente de contribuição ou não para com a
seguridade social. No inciso V do mesmo artigo tem-se a garantia de auxílio
através do recebimento de um salário mínimo mensal, destinado as pessoas que mesmo
não contribuindo para com o sistema de Seguridade social e desde que sejam
portadoras de deficiência ou idosas comprovem a impossibilidade de prover sua
manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A competência para se legislar sobre matéria
de assistência social é concorrente, ou seja, conforme dispõe os artigos 24,
XVI e XV, c/c 30, II, da CRFB/88 e serão coordenadas pela União, devendo haver
o envolvimento de todo Estado.

A CRFB/88 estabelece em seu artigo 229 o
dever de mutua assistência, onde em primeiro plano o dever parte dos pais para
como os seus filhos menores e em um segundo plano dos filhos já maiores para
com seus pais que, se encontrem na velhice, carência ou enfermidade. Com isso até
os dias de hoje entende-se que a obrigação estatal é subsidiária e não
primária, mesmo que venha a suprimir direitos e de ensejo a uma mudança nas
condições de vida dos familiares do necessitado.

A assistência denominada de benefício é
aquela que se dá mediante pagamento em dinheiro, já as que se dão através de
prestação de serviços ou entrega de bens materiais como roupa, alimentos ou
remédios terão caráter único de prestação assistencial.

Em seu artigo 204, ficam estabelecidas as
fontes de custeio da Ação Assistencial do Governo advindas do orçamento da
Seguridade Social, assim como de outras fontes. No que diz respeito à estrutura
organizacional ficou estabelecido que a coordenação geral, assim como as normas
gerais ficarão a cargo da administração federal, pois no tocante a coordenação
dos programas e também a sua aplicação são de responsabilidade da esfera
estadual e municipal, dando uma maior independência de gestão e também terão a
participação direta da população através das organizações representativas.

Conforme já estudado, o artigo 203, inciso
V é o clássico exemplo de norma de eficácia limitada ou reduzida, sendo-lhe
necessária a integração de norma infraconstitucional para ter garantida a sua
aplicação, desde que o legislador a regulamente como ato de integração.

3.1. Princípios da
Assistência

Dentre os princípios que regem a
assistência social, três se destacam, e estão contidos na Lei 8.742 em seus
incisos III, IV e V, do artigo 4º, Capítulo II, Seção I, conforme se vê abaixo:

“III-respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;

IV-igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais.

V-divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão”.

Já quanto às diretrizes, ou seja, a linha
que vai regular o caminho a ser seguido pelo governo no campo da assistência
social destaca-se a primazia da responsabilidade do Estado quanto à condução da
política de assistência social, isto em cada esfera de governo, como pode ver a
seguir.

3.2. Diretrizes
da assistência social

Conforme preconiza o artigo 5º da Lei 8.742 a assistência social
tem como base as seguintes diretrizes:

“I- descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo;

II- participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;

III- primazia da responsabilidade do Estado
na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.”

3.3. Competências
(União, Estados e Municípios)

Competência da União, segundo a Lei 8742/93:

“I- responder pela concessão e manutenção
dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal
;

IIapoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
em âmbito nacional;

III- atender, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência.”

Competência dos Estados, segundo a Lei 8742/93:

“I – destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II – apoiar técnica
e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da
pobreza em âmbito regional ou local;

III – atender, em
conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV– estimular e
apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;

V – prestar os serviços assistenciais cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de
serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.”

Competência dos Municípios, segundo a Lei 8742/93:

“I – destinar recursos financeiros para
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

 II –
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 III
– executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;

 IV –
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

 V –
prestar serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.”

Destarte a referência da responsabilidade imputada ao
Estado, temos nos serviços assistências a busca da melhoria da vida da
população, com suas ações voltadas a combater as necessidades básicas, devendo
para tanto ter como norteadores os princípios e diretrizes acima citadas.

Os necessitados amparados pelo benefício em tese
encontram-se na condição de sujeitos ativos e o Estado compreendido em União,
Estados Membros, Municípios e Distrito Federal ocupam a condição de sujeito
passivo, uma vez que é de quem deve ser cobrado à ação e responsabilizar por
qualquer omissão quem venha a comprometer o seu papel de garantidor de prover o
mínimo para que se tenha resguardada a dignidade humana.

Conforme preconiza o inciso I, parágrafo único do
artigo 23 da Lei 8.742:

“Parágrafo único-“Na organização dos
serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:

I – às crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;”

4. Histórico do BPC

Grande
Influência recebeu a Lei Orgânica de Assistência Social, exercida pela
Inglaterra e França que através de acordos firmados entre seus Estados x
Sociedade e Mercado ocorrido após a segunda guerra mundial, onde com o intuito
de garantir a proteção social de cidadania a todos, sustentada por uma estrutura
pública e financiada por esta.

 Em 1974, através da Lei de nº 6.179, ficou
instituída a renda mensal vitalícia, que na época recebia o nome de amparo previdenciário,
correspondendo à metade do salário mínimo vigente; tinha destinação à pessoa
maior de 70 anos de idade, pessoa que definitivamente se encontrava incapacitada
para o labor, pessoas que não exercessem labor remunerado ou detivesse um
rendimento que não superasse 60% do valor do salário mínimo da época.

A renda vitalícia acima referida dava
provisoriamente aplicação à previsão de assistência social contida no inciso V,
do artigo 203 de nossa Lei Maior.

De acordo com o artigo 139 da Lei de nº 8.213 a renda vitalícia acima
descrita deveria continuar a integrar o elenco dos benefícios até que o inciso
V do artigo 203 de nossa Lei Maior recebesse regulamentação. Aqui o valor do
benefício era concedido à pessoa maior de 70 anos de idade ou inválido desde
que não exercesse nenhum labor remunerado, não podendo auferir qualquer
rendimento superior ao valor da renda mensal, não podendo para tanto ser
mantido por pessoa a quem fosse dependente obrigatório, assim como não
detivesse nenhum meio de manter o seu sustento. O valor do benefício foi majorado
para um salário mínimo, sendo vedada a acumulação com qualquer outra espécie de
benefício do Regime de Previdência Social, ou mesmo de outro regime.

A partir do artigo 40 da Lei nº 8.742/93
fica determinado que com a implantação do Benefício de Prestação Continuada à
renda mensal vitalícia acima descrita encontra-se extinta; 1º de janeiro de
1996 através dos artigos 20 e 21 da Lei nº8.742 que se referem a implantação do
BPC, o artigo 139 da Lei 8.213 perde a sua eficácia, sendo logo após revogado
por definitivo pelo artigo 15 da Lei de nº 9.528/97.

A análise de mais alguns pontos históricos
traz ao estudo do benefício em tese uma melhor compreensão e é o que veremos
abaixo.

Em 1988 através de nossa Lei maior tais
garantias foram inseridas em nosso ordenamento; Tendo por objetivo a garantia da
efetivação dos direitos sociais insculpidos no artigo 6º da CRFB/88, um
anteprojeto visava amparar os marginalizados de nossa sociedade e também não
segurados da Previdência Social uma complementação e não substituição salarial
tendo garantida a sua exigência por meio de lei.

Como veremos logo abaixo vários foram os
programas até o surgimento da LOAS:

Em 1985 a assistência social foi particularizada
pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova República como política pública,
reconhecendo em seus beneficiários a figura de detentores de direitos.

Com formação dada pela Fundação Legião
Brasileira de Assistência, Fundação Nacional do bem estar do Menor e Projeto
Rondom é que foi criado o Ministério da Ação Social.

Em 1989 com a sansão da Lei de nº 7.853 da
Pessoa Portadora de Deficiência;

Em 1990 temos a gênese da Lei de nº 8.069,
que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, posteriormente o advento da
lei de nº 8.080 que versa sobre a Lei Orgânica da Saúde e por fim neste mesmo
ano a Lei de nº 8.142 referente ao Sistema único de Saúde.

O primeiro projeto que visa regulamentar a
LOAS, que, diga-se de passagem, fora vedado por Fernando Collor, que na
oportunidade era presidente através da mensagem de nº 672 que enviou ao Senado,
por entender se tratar de um projeto vinculado a uma assistência Social
irresponsável.

Vários foram os projetos até a aprovação
definitiva da LOAS, sendo introduzidas varias alterações até que em 25 de
agosto de 1993 o então Presidente Itamar Franco enviou o projeto de lei a
Câmara Federal recebendo este o nº 4.100/93; novas discussões ocorreram e
destas sobrevieram algumas emendas, até que em sete de dezembro de 1993 foi
sancionada a lei de nº 8.742
a chamada LOAS, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências..

Um direito que advém de uma garantia constitucional não
dá direito à aposentadoria e conseqüente pensão; o valor de um salário mínimo é
pago apenas durante 12 (doze meses) no ano, e vedado o pagamento de 13º.

De acordo com o §7º do artigo 20 da Lei 8.742/93, na
hipótese de não haver serviços credenciados no Município onde resida o
beneficiário, a este é assegurado ser encaminhado para Município mais próximo.

Para a concessão do BPC se faz necessário exame médico
pericial e laudo que serão realizados pelos serviços de perícia médica do INSS,
conforme preconizado pelo § 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93; sendo necessário
sua revisão a cada 2 (dois) anos para avaliação de sua continuidade, assim
dependente de confirmação da permanência das condições que lhe deram causa,
conforme preconizado no artigo 21 caput da Lei 8.742/93, já em seu §1º fica
determinado que o cessar do BPC se dá no momento em que forem superadas as
condições que lhe deram causa ou em caso de morte do beneficiário; no § 2º fica
estabelecido que após se constatar irregularidade na concessão do BPC este será
cancelado.

Entende-se, portanto que possibilitar ao homem que se
encontra em um estado de bestialização, buscar modificar tal quadro através de
uma dita renda mínima é sem dúvida nenhuma uma comprovação de que vivemos em
uma sociedade que a cada dia evidência sua negligência frente ao sofrimento
alheio.

4.1. Benefício de
prestação continuada – discussão sobre a inconstitucionalidade da lei

Para possibilitar a identificação de
fatores que levem a uma interpretação da LOAS, por ser uma lei eivada da mais
plena inconstitucionalidade, faz necessário uma análise sistemática de alguns de
seus artigos, como se vê a seguir:

Em seu art.: 1º diz:

A
assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é política de
Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociai
s, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
.

Conforme determina o artigo supracitado a
assistência social não pode ser confundida como uma responsabilidade residual e
sim um dever do Estado de prover ao cidadão o mínimo necessário para que este
supra suas necessidades básicas, sem, porém haver a necessidade de contribuição.
O que na realidade é uma utopia como veremos mais a frente.

Nos incisos I, IV e V insculpidos em seu artigo 2º
ficam identificados alguns dos objetivos da assistência social:

“I – a proteção a família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice. (…)

IV- a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comum.

V- a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.”

Já em seu parágrafo único o emprego da
palavra contingência não pode ser recebido a não ser com espanto, uma vez que
nos artigos posteriores é esquecida e contraditada:

“A assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao
enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais.”

De acordo com o dicionário Aurélio a
palavra contingências é qualidade do que é contingente, e “contingente: Que
pode ou não suceder; eventual, incerto”.

Portanto não há como se olvidar tal
referência, no que mais deixa claro o caráter de imprevisibilidade contido na
vida de todos, sendo este mesmo que aparentemente simplista e desprovido de
cientificidade, servindo como ponto de ligação a ser utilizado mais a frente neste
trabalho.

Dentre os princípios que regem a LOAS
insculpidos em seu artigo 4º já referidos neste trabalho, é propícia uma análise
mais de perto:

“III – igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza
, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais”.

Como se pode verificar o inciso acima está em perfeita
consonância com a garantia constitucional insculpida em seu art.5 caput 1º
parte onde diz:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza”.

O artigo 20 refere-se ao benefício de
prestação continuada, com a seguinte redação:

“… é a garantia
de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70
(setenta) anos ou mais (que já sofreu mudança como visto anteriormente) e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família”.

Vejamos que em nenhum momento se tem a
figura do idoso diferida do deficiente no que tange a destinação do benefício.

“§ 1º Para efeitos
do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob
o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
(…)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo
não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
Seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.”

O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de
2007, que regulamenta o benefício em tese, atualiza os critérios para sua
habilitação e concessão, servindo os que correspondem à análise proposta:

Segundo o art.4º:

“Para fins do
reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I – idoso- aquele
com idade de sessenta e cinco anos ou mais. (…)

IV – família
incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso; aquela
cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja
inferior a um quarto do salário mínimo;

V – família para
cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº
8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim
entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não
emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou invalido, os pais, e o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

VI – renda mensal
bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência Pública ou privada, comissões,
pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda mensal
vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 19.”

 Segundo Marcus Orione Gonçalves Correia:

“…não é possível
fracionar para efeitos de concessão do benefício o salário mínimo, que fora
considerado a base da dignidade humana do trabalhador pela Constituição Federal
vigente”.[9]

Não há como desconsiderar que a imposição
de critérios capazes de ensejar em uma deleção de direitos constitucionalmente tidos
como fundamentais; conforme veremos mais a frente, ao relatar a decisão da ADIM
nº1. 232-DF, preferida pelo nosso Supremo Tribunal Federal.

 Atenção: Com a entrada em vigor do Estatuto do
Idoso, Lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003, o BPC de uma pessoa idosa não é
computado junto à renda familiar para que se tenha concedido o benefício a
outro membro da família

 O
que não se repete no inciso III do artigo 9º, onde fica estabelecido que a
pessoa com deficiência deva comprovar dentre outros:

“III- Não possuir
outro benefício no âmbito da Seguridade social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica.”

É de se espantar o texto do dado ao artigo
19 do decreto que diz o seguinte:

“O benefício de
Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto
atendidos os requisitos exigidos neste regulamento.

Parágrafo único: “O
benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que
se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de
Prestação Continuada a outro idoso da
mesma família.

Segundo orientação do próprio
decreto que atualmente é responsável pelas últimas modificações no tocante ao regulamento
da concessão do benefício em tese, fica explícita a violação do artigo 5º
inciso XLI de nossa Lei Maior, ao defrontarmos com tamanha desigualdade de
tratamento, no que diz respeito a critérios completamente antagônicos a nossa
Lei Maior.

Nesta parte do trabalho faz-se
necessário trazer a luz, o verdadeiro conceito do que viria a ser verdadeira
Justiça, mais precisamente no que diz respeito à Justiça Distributiva; levar em
conta a multiplicidade de pessoas alicerçadas sob as mais diversas realidades,
onde a busca de uma equitativa participação do bem comum, tem a realidade de
uma igualdade que se deve pautar na proporcionalidade relativa e não absoluta
ou simplista.

Portanto não se trata de dar ao
deficiente, este compreendido em uma multiplicidade de necessidades, ou mesmo
ao Idoso, este por sua vez compreendido em uma multiplicidade de limitações, o
benefício de prestação continuada de modo uniforme, porém é bom respeitar a
igualdade proporcional.

Conforme entendimento de Rui
Barboza, “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria
desigualdade flagrante, e não, igualdade real”[10]

4.2. Discussão
sobre ADIn nº1232

Quanto à exigência contida no parágrafo 3º, do artigo
20 da Lei infraconstitucional de nº 8.742/93:

“Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼(um quarto) do salário mínimo.”

Tal requisito tem sido motivo para denegação de vários
pedidos de BPC, visto que a plausível tese de inconstitucionalidade oriunda de
uma afronta ao princípio da dignidade humana, dada a exigência de o
beneficiário se colocar em estado de miserabilidade para que tenha direito ao
referido benefício, fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao votar a ação
direta de inconstitucionalidade, ADIN nº1232, do Distrito Federal, onde
declarou ser plenamente válido o dispositivo acima citado.

O julgamento da ADIN 1232, assim ficou ementado, in
verbis:

“Constitucional. Impugna dispositivo de lei
federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do
artigo 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo
constitucional que reporta a lei para fixar os critérios de garantia do benefício
de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta Lei
traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado. Ação julgada
improcedente”.

Com a posição desfavorável do STF, várias decisões
monocráticas que declaravam incidentalmente, ser o dispositivo em tese,
inconstitucional, viam-se como formadores de coisa julgada inconstitucional. Já
em outra vertente temos decisões que incentivadas pela manifestação de nosso
Supremo tribunal federal, continuam a aplicar como critério da renda per capita
não superior a um quarto de salário mínimo, porém outras decisões levam em
conta critérios subjetivos apresentados por cada caso segundo a realidade de
quem o pleiteia, por entender que o critério renda per capita deve ser visto
como um critério objetivo.

Consoante a este último entendimento o Ministro Paulo
Medina do Superior Tribunal de Justiça, decidiu:

“A assistência
Social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes
de sobreviver sem a ação da Previdência. Além do mais, o preceito contido no
art.20, § 3º da Lei nº8. 742/93 não é único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V da Magna Carta. O
julgador não é impedido de usar outros fatores que tenham o condão de comprovar
a condição de miserabilidade da família do autor. (…)”

Neste ponto torna-se fundamental a apresentação do voto
vencedor da Ministra e Relatora Ellen Gracie diante de uma reclamatória:

“Consta do voto do
Min. Ilmar Galvão, quando do julgamento de mérito da ADIN 1232, verbis: Na
realidade, não se pode vislumbrar inconstitucionalidade no texto legal, posto
revelar ele uma verdade irrefutável, seja, a de que é incapaz de prover a
manutenção da pessoa de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. A questão que resta é a de saber se
com a hipótese prevista pela norma é a única suscetível de caracterizar a
situação de incapacidade econômica da família do portador de deficiência ou do
idoso inválido. Revelando-se manifesta a impossibilidade de resposta positiva,
que afastaria grande parte dos destinatários do benefício assistencial previsto
na constituição, outra alternativa não resta senão emprestar ao texto impugnado
interpretação segundo a qual não limita ele os meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso. Meu voto,
portanto, com o parecer, julga procedente apenas em parte a ação, para o efeito
acima explicitado…. De forma contrária, porém, entendeu o Min. Nelson Jobim.
Transcrevo, para maior clareza, o voto de sua Excelência: Sr. Presidente , data
vênia do eminente Relator, compete à Lei dispor a forma de comprovação. Se a
legislação resolver criar outros mecanismos de comprovação, é problema da
própria lei. O gozo do benefício depende de comprovar na forma da lei, e esta
entendeu de comprovar dessa forma. Portanto, não há interpretação conforme
possível porque, mesmo que se interprete assim, não se trata de autonomia de
direito algum, pois depende da existência de lei, da definição.. O voto, do
Min. Nelson Jobim, acabou prevalecendo no julgamento. A sentença impugnada
adotou a fundamentação defendida no voto vencido. Conseqüentemente, afronta o
entendimento vencedor e, assim, a decisão da ADIN 1.232. Meu voto é, pois, no
sentido do provimento da reclamação, julgando prejudicado o agravo regimental
interposto pela Defensoria Pública.”
AGRCL
2303, julgado em 1º.4.2004.

Logo a seguir
temos alguns acórdãos que podem trazer a luz o que hoje se torna cada vez mais
uma realidade:

“PREVIDÊNCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA.CF, ART.203, V. LEI 8.742/93.RENDA
FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO.

1. A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentado a norma da
CF, artigo 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do
salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para subsistência do
idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto,
outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado.

2. Agravo regimental a que nega
provimento.”

(STJ- AGRESP 538769- Órgão Julgador: SEXTA TURMA –DJ
01/12/2003- p.410- Relator PAULO MEDINA- por unanimidade).

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PREVIDENCIÁRIO. ASSITÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I- A assistência social foi criada com o
intuito de beneficiar os miseráveis , pessoas incapazes de sobreviver sem a
ação da Previdência.

II- O preceito contido no art. 20, §3º, da
Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de
miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um
limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência
do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade
do autor. Precedentes.

“Agravo regimental desprovido.”

(STJ-AGA 517757-Órgão Julgador: QUINTA TURMA- DJ
28/10/2003-p. 347-Relator FELIX FISCHER- por unanimidade).

As decisões acima transcritas, não refletem
apenas o entendimento de que o critério (renda ¼ do salário mínimo), necessário
para concessão do benefício em tese já não se mostra imperioso, devendo-se
levar em conta a realidade financeira de cada beneficiário e sua família; porém
o emergir de discussões quanto à inconstitucionalidade no que concerne a
tratamentos desiguais havidos entre os beneficiários demonstra que a renda
familiar não é mais o fator preponderante.

Conforme explanado anteriormente neste
trabalho à diferença detectada no tratamento de idosos e deficientes, mais
precisamente no tocante a concessão de mais de um benefício a um único grupo
familiar, não se pode deixar de mencionar a sábia e honrosa decisão proferida
em 16 de agosto de 2001, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2º Vara de
Campinas (SP), o Sr. Dr. Fernando Moreira Gonçalves, no processo de nº
2000.61.05.005659-2, tendo como autor o Ministério Público Federal e como Réus
a União Federal e INSS, onde este mandou a União pagar benefício de um salário
mínimo por mês para quatro menores portadores de deficiência mental, sendo que
a implementação do referido benefício deverá ser feita em trinta dias e se a
contrário ocorresse a União deveria pagar multa diária de R$100,00.

Não obstante a decisão proferida teve como
preocupação a antecipação de tutela uma vez que a ausência desta acarretaria
prejuízos irreparáveis aos requerentes; mesmo que haja a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal para o reexame necessário. Notasse que mesmo
havendo argüição por parte do INSS quanto ao não esgotamento da via administrativa
por parte do requerente, o entendimento correlato a Súmula de nº09, do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3º Região assim diz, “em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como
condição de ajuizamento da ação”

Portanto estando em consonância com a
súmula acima citada a referida decisão trouxe para o INSS a obrigação de pagar
aos requerentes os valores em atraso a serem corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a
partir da data do ingresso na via administrativa.

A seguir será demonstrado através de dados que o grande
vilão do momento, responsável pelo não acesso ao benefício é a falta de
informação ou até mesmo a informação incorreta; muitas destas informações
incorretas advêm de instituições beneficentes e de órgãos de saúde do Estado.

4.3 Da divulgação
do benefício BPC

De acordo com dados atuais, cerca de mais de 2,8
milhões de pessoas recebem o BPC, onde o programa de distribuição é coordenado
pelo MDS e operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A importância da participação de todos os responsáveis
pela aplicação do benefício em tese é sem dúvida ainda maior no que concerne a
divulgação deste. A informação mais precisa emerge da capitação de dados no
âmbito municipal, a fim de que se tenha identificado os idosos e deficientes
que façam jus ao BPC.

O que se vê, porém são instituições beneficentes de
atendimento ao idoso e ao deficiente que não buscam esclarecer aos seus
atendidos sobre os seus direitos no tocante ao BPC, ou mesmo que ao serem
argüidas sobre este apenas se limitam a uma simples pergunta que se resume em:

“Você e sua família juntos, percebem mais de ¼ de renda
per capita?”

Sendo a resposta positiva, então são informados que não
tem nenhuma chance de sequer pleitear o benefício.

Para se entender melhor a problemática temos a exemplo
o Encontro Nacional Sobre a Gestão do BPC, nos dias 7 e 8 de julho de 2004, em Brasília
– DF, onde fora elaborado um relatório final e um protocolo que foi assinado
pelo MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social e MPS, por meio
do INSS, quando se teve como ponto fundamental a proposta de divulgação
nacional do benefício, promovida por campanhas educativas, trazendo uma maior
socialização das informações do BPC e oportunamente se poderá esclarecer a
população sobre seus direitos.

Como nem tudo pode ser visto por um só prisma, é
oportuno ressaltar a importante iniciativa do Juizado da Infância e da Juventude
de Porto Alegre, que junto ao INSS, usando de uma forma simplista orienta nos
abrigos as crianças e os adolescentes portadores de deficiência a receber o
BPC. Com essa atitude viu-se possibilidade que o dirigente do abrigo, que
reconhecido como seu guardião tenha legitimidade para receber o BPC; imediata
foi à concessão do BPC a mais de 400 crianças e adolescentes abrigados no
Estado do Rio Grande do Sul, entendendo com isso que, é necessário estender a
divulgação para os demais estados brasileiros.

“A solução veio em benefício imediato de mais de 400
crianças e adolescentes abrigados no Estado do Rio Grande do Sul, e sua
divulgação é fundamental para que abrigados de outros Estados também possam
fruir imediatamente desse benefício”.

 Um dos objetivos
da ação do programa do BPC na escola, onde através da teleconferência promovida
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no último dia
27 de novembro do corrente ano, é a garantia do acesso e permanência de pessoas
com deficiência beneficiárias do BPC.

A participação de 2,6 mil municípios no programa BPC na
escola demonstra a não só a aplicação de atitudes que venham a complementar os
benefícios auferidos com o BPC, mas como também demonstra a necessidade de que
a informação chegue aos mais diversos campos.

Tem-se conhecimento da existência de cartilhas explicativa
a fim de que se possa trazer à população o conhecimento do BPC, facilitando
assim o seu acesso, contudo estas não estão presentes na maioria das entidades
beneficentes e locais públicos.

De acordo com os dados em anexo temos a possibilidade
de vislumbrar a participação dos Entes Federados no financiamento da Política
de assistência social,assim como a evolução de recursos destinados ao idoso e
ao deficiente por região, onde nos possibilita verificar uma maior participação
da União no que tange a destinação de recursos e também uma evolução no número
de beneficiados, embora se mostre pequena diante do número de idosos e
deficientes hoje existentes na população brasileira.

5. Conclusão:

A explanação deste trabalho nos proporcionou
o entendimento de que a ciência do direito busca se adequar à realidade de cada
tempo, primícias responsáveis pelo equilíbrio de todo o ordenamento são
indispensáveis, para que se possa ter garantida a presença da justiça. Podemos
ainda concluir que por mais que divagássemos sobre os assuntos que circundam a
concessão dos mais diversos benefícios, assim como o digladiar com as inúmeras
considerações de juristas e magistrados, com certeza ao final chegaríamos a
conclusão de o que prevalece são interesses puramente individualistas de nosso
tempo.

Vislumbrar hoje que o responsável pela
guarda de nossa Lei Maior tem o seu trabalho destinado a justificar a
inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais que por um lado coadunam
com a forma estabelecida para sua criação, mas que do ponto de vista material
são contrárias a normas que com certeza não têm as características pétreas por
um simples capricho do legislador originário.

Processos onde se discute a possibilidade,
ou não, de se ver equiparados os critérios de acesso ao BPC, que a princípio
deveria ser igualmente garantido a concessão de mais de um benefício à
deficiente de um mesmo grupo familiar, assim como o é ao idoso; fica aí a
pergunta: avançamos ou regredimos no nosso direito? Pois a resposta que aqui
encontramos é que quanto ao critério da renda familiar (per capita de ¼) do
salário mínimo exigido para concessão do BPC, com certeza já se encontra
ultrapassado uma vez que a hermenêutica traduz a sua exigência como sendo um
parâmetro mínimo e não absoluto, não devendo assim ser diferente.

Quantos mais de nós
serão acometidos por contingências da vida que nos façam necessitados deste ou
de outro benefício? É justo que uma família que durante anos individualmente ou
em conjunto adquiriu o direito a certo padrão de vida, se encontre obrigado a
assistir o dilapidar deste, em decorrência de uma omissão por parte do Estado,
que não cumpre o seu papel de guardião dos direitos básicos de sobrevivência do
cidadão; quando contingências da vida nos acometem, porém vemos um Estado que
através de atos puramente protelatórios coloca os necessitados do BPC a sua
própria sorte, vindo em muitas vezes a falecer antes que o benefício o seja
concedido.

Do ponto de vista
prático, muito tem que ser levado em conta, e o que aqui se identifica é uma
diversidade de necessidades e realidades em que vivem os cidadãos brasileiros,
havendo, portanto, identificada a necessidade cultural e social de um país, que
em nenhum momento tem como medida de justiça a maneira com que trata seus
cidadãos necessitados. Faz-se, mister, portanto, a criação de benefícios que
busquem suprir as reais necessidades de seus beneficiados, para que tenham uma
efetiva inclusão social de maneira justa, não podendo ser apenas utopia, para
quem acredita que a justiça se faz a partir de nosso comportamento diante de
tal realidade.


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Notas:

[1] José
Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 94

[2] Op.
cit., p.396, cf. Ruy Barbosa, República: teoria e prática, p.124; Paulino
Jacques, Curso de direito Constitucional, p.483

[3] Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, p.205.”Sobre o princípio de proporcionalidade, em Dos
princípios constitucionais, livro organizado por George Salomão Leite, São
Paulo: Malheiros,2003, p.246.

[4]
Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, p.122, Cit. ADIn 2.024-2/DF, medida liminar

[5]Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, p.125, Cit. Teoria pura do direito, ob. Cit., v.II,
p.159 e s.

[6]
Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, p.125, 126, Cit. Teoria pura do direito, ob. Cit., p.88 e s

[7]
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, p.118, Leviatã, parte 2, cap.26.

[8] Sergio
Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, p.479- cit. Wladimir Novaes
Martinez, A Seguridade social na constituição federal. 2. Ed. São Paulo: Ltr,
1992.

[9] André
Luiz Marques, O Homem de Rua, p.42- cit. VILELA, José Correia(org.);
CORREIA,Marcus Orione Gonçalves (coord.). Previdência Privada: Doutrina e
comentários à Lei 109/01. São Paulo: Ed. Ltr. 2004.

[10] André
Franco Montoro, Introdução à Ciência do Direito, p.190, 23º ;edição, Editora
RT,1995- cit. 57, Rui Barbosa, Oração aos Moços.


Informações Sobre o Autor

Anderson Rodolfo Moura


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