A Internet como instrumento de efetividade do processo de execução através do sistema Bacen Jud 2.0

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Resumo: Diante da sistemática introduzida pela Lei nº 11.232, de 06 de dezembro de 2006, que teve como objetivo principal aperfeiçoar o processo de execução, mais especificamente no que tange à execução do título extrajudicial, passou a prever expressamente, no art. 655-A do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro ou aplicação financeira junto ao sistema bancário. Assim, foi criado o sistema “BACEN JUD 2.0”, desenvolvido pelo Banco Central, permitindo aos magistrados devidamente cadastrados, solicitar informações sobre os créditos existentes junto às instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de ativos em conta‑corrente ou qualquer conta de investimento, obedecidas as formalidades legais, culminando na chamada “penhora on line”. Logo, o que se pretende é a análise do Sistema BACEN JUD 2.0 como instrumento de efetividade no processo de execução.


Palavras-chave: sistema; BACEN JUD; efetividade; processo; execução.


Abstract: Given the systematic introduced by Law No. 11232 of December 6, 2006, which aimed to improve the implementation process, specifically with regard to the extrajudicial execution, now explicitly, in art. 655-A of the Code of Civil Procedure, the attachment of money or financial investment from the banking system. Thus was created the system “BACEN JUD 2.0” developed by the Central Bank, allowing magistrates duly registered, request information on existing loans with financial institutions, as well as determine the blocking of assets in bank accounts or investment account, subject to statutory requirements, culminating in the “pledge online.” Therefore, the aim is the analysis of the System BACEN JUD 2.0 effectiveness as a tool in the implementation process.


Keywords: System; BACEN JUD; effectiveness, process, implementation.


Sumário: 1. Considerações gerais sobre o sistema BACEN JUD 2.0; 2. A penhora on line e as opções do sistema BACEN JUD 2.0; 3. O bloqueio de valores pelas instituições financeiras e a penhora; 4. Hipóteses de desbloqueio de valores arrecadados; 5. Conclusão; 6. Referências.


1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O SISTEMA BACEN JUD 2.0.


Diante da sistemática introduzida pela Lei nº 11.232, de 06 de dezembro de 2006, que teve como objetivo principal aperfeiçoar o processo de execução, mais especificamente no que tange à execução do título extrajudicial, passou a prever expressamente, no art. 655-A do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro ou aplicação financeira junto ao sistema bancário.


Assim, foi criado o sistema “BACEN JUD 2.0”, desenvolvido pelo Banco Central, permitindo aos magistrados devidamente cadastrados, solicitar informações sobre os créditos existentes junto às instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de ativos em conta‑corrente ou qualquer conta de investimento, obedecidas as formalidades legais, culminando na chamada “penhora on line”.


Antes da presente inovação, para a consecução da penhora em dinheiro depositado em instituição financeira, era necessário o envio de requisições ao Banco Central visando informar os valores presentes na conta do executado, para posteriormente determinar a constrição judicial e penhora junto ao banco correspondente. Tal burocracia resultava na demora na condução do processo, sem garantia da efetividade, pois possibilitava ao executado o saque de valores antes do bloqueio definitivo.


Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 294) sobre o tema, asseverou que “atenta contra a jurisdição o devedor que, tendo dinheiros ou fundos depositados ou aplicados em banco, não pagos desde logo quando citado no processo de execução (CPC, art. 652).”


Através do sistema BACEN JUD 2.0, as requisições são feitas pelo site do Banco Central, via internet, onde o magistrado, através de login e senha exclusiva, têm acesso às informações relacionadas aos ativos financeiros do executado, podendo efetuar a penhora on line diretamente.


Quando do acesso do magistrado ao site, o juiz preencherá uma minuta de documento eletrônico, com todas as informações necessárias que identificam o credor, o devedor e o valor a ser bloqueado.


A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam as informações ao Juiz. Logo, é inquestionável que a tal medida visa dar maior efetividade e celeridade ao processo de execução, diminuindo as chances de se frustrar a prestação jurisdicional por meio de manobras furtivas e fraudulentas por parte do executado.


Numa ação conjunta, o Poder Judiciário, instituições financeiras e Banco Central, viabilizam a operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, sendo o primeiro responsável pelo registro das ordens no sistema e o zelo por seu cumprimento; às instituições financeiras o cumprimento das ordens judiciais de forma padronizada; o Banco Central a manutenção do sistema.


Portanto, conforme previsto no art. 2º do Regulamento BACEN JUD 2.0 do Banco Central do Brasil[1], tal sistema é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica do Banco Central.


2. A PENHORA ON LINE E AS OPÇÕES DO SISTEMA BACEN JUD 2.0.


O art. 655-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.382/06, é cristalino em aduzir que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


Humberto Theodoro Júnior, (2007, p. 77) leciona:


“No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhorar, o juiz já requisitará a indisponibilidade do montante que, em seguida, será objeto da penhora. O Banco Central efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor disponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito. Eventualmente, o valor poderá ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado não chegar ao quantum da execução. Em hipótese alguma, porém, se admitirá bloqueio indiscriminado de contas e valores superiores ao informado na requisição”.


Visando assegurar o sigilo das movimentações bancárias, as informações enviadas pelo sistema BACEN JUD 2.0 limitará à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução, de acordo com a planilha de cálculo devidamente atualizada e informada pelo exequente.


Elpídio Donizetti (2011, p. 967) explica em termos práticos a dinâmica do instituto processual da seguinte forma:


“Na prática, o juiz não requisita informações, ele dá ordem condicional. Por meio eletrônico, o juiz determina que se indisponibilize até o valor X (da execução) porventura existente em contas de depósito ou aplicações financeiras no sistema bancário. A autoridade destinatária da ordem informa o valor e a instituição onde se encontra a quantia bloqueada à ordem do juízo. O valor bloqueado pode ser inferior ao necessário para pagar o credor. Por óbvio, pode ocorrer de não haver quantias depositadas ou aplicadas em nome do devedor e então a informação será negativa. É assim que se passam as coisas. Feito o bloqueio, tudo se passa do modo mais simples e informal. A quantia permanece à ordem do juízo até a última ação dos atos da execução. (…) A importância fica sob a guarda dos dirigentes do banco depositado, independentemente de lavratura de termo”.


Analisando os autos, caso o juiz convença da verossimilhança da pretensão do exequente, no que tange à constrição de valores em nome do executado, determinará a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo Sistema BACEN JUD 2.0, obedecidas as formalidades legais.


O Banco Central do Brasil possui uma entrada específica na internet (https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/indexEstatico.jsp), que permite ao juiz acesso ao sistema BACEN JUD 2.0 mediante dados de identificação, bem como a obtenção de informações pelo ícone “Ajuda”.


São quatro os dados de identificação do juiz para acesso ao sistema acima aduzido, senão vejamos: a) Unidade; b) Dependência; c) Operador; d) Senha.


Quando o magistrado se cadastrar junto ao Tribunal de Justiça competente, será disponibilizada ao mesmo a “Unidade” e “Dependência”, ficando a cargo do juiz a escolha dos demais dados de identificação, ou seja, “Operador” e “Senha”.


Após a identificação, o sistema BACEN JUD 2.0 fornecerá várias opções: Minutas (Incluir Minutas de Bloqueio de Valores; Incluir Minuta de Requisição de Informações; Listar Minutas já incluídas); Protocolamento; Ordens Judiciais (Consultar pelo Número do Protocolo Registrado no BACENJUD; Consultar pelo Número do Processo Judicial; Consultar Ordens Judiciais por Juízo); Não Respostas; Contatos de I. Financeira; Relatórios Gerais; Ajuda; Sair.


Para a inclusão de minuta de bloqueio de valores, visando à penhora on line, o juiz deverá selecionar o ícone específico (Minutas – Incluir Minutas de Bloqueio de Valores), pois o sistema o encaminhará para o preenchimento de dados obrigatórios.


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Diante da opção acima especificada, o nome de usuário do juiz solicitante no sistema e o Tribunal terão inclusão automática, restando ao magistrado a inclusão das seguintes informações: Comarca ou Município; Vara/juízo, ou, Código da Vara/juízo; Número do Processo; Tipo/Natureza da Ação; Nome do Autor/Exequente da Ação; CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação; Relação dos Réus/Executados através do CPF/CNPJ; Valor do bloqueio (Valor que se Aplica a Todos Réus/Executados, ou, Valor Diferente para Cada Réu/Executado); Réus/Executados que Possuem Conta/Instituição Única para Bloqueio; Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas (opcional). Concluído o preenchimento dos dados, o juiz deverá selecionar o ícone “Conferir Dados da Minuta”.


O sistema adverte àquele que está pleiteando a penhora on line, através da “Conferência de Dados para Inclusão de Minuta de Bloqueio de Valores”, mediante aviso (Verifique os Dados Abaixo Antes de Protocolar ou Confirmar a Inclusão da Minuta), apresentando um extrato resumido da operação, solicitando novamente a senha para a conclusão (Senha do Juiz Solicitante – Obrigatória para Protocolamento). Após a conferência dos dados, o juiz solicitante deverá realizar o protocolamento, por meio do ícone “Protocolar”.


Novamente o juiz solicitante deverá confirmar o protocolamento, mediante ícone próprio, quando o sistema solicitar “Confirmação de Protocolamento de Minuta de Bloqueio de Valores”.


Próximo passo será o “Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores”, que deverá ser impresso, pois o mesmo fornecerá dados do bloqueio: Situação da Solicitação (Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições Financeiras. As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min nos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.); Número do Protocolo; Data/Horário de protocolamento; Número do Processo; Tribunal; Vara/Juízo; Juiz Solicitante do Bloqueio; Tipo/Natureza da Ação; CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação; Nome do Autor/Exequente da Ação; Relação dos Réus/Executados.


O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.


As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos[2] com os quais os atingidos possuem relacionamento. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após 1º. 1.2001.


O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o envio do arquivo de respostas até as 23h59min do dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens. As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no prazo ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”). O nome da instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência ficam disponíveis no sistema.


Os arquivos de respostas enviados pelas instituições responsáveis são submetidos a processos de validação (sintática e semântica) pelo sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até as 8 (oito) horas da manhã do dia útil seguinte ao do recebimento desses arquivos. A validação sintática ocorre logo após o recebimento do arquivo de respostas pelo sistema. Caso seja detectado algum erro, o arquivo de respostas é rejeitado em sua totalidade. Havendo ou não rejeição do arquivo, tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação sintática. A validação semântica ocorre após o término do prazo para envio do arquivo de respostas. Caso sejam detectados erros, os registros inválidos são rejeitados. Havendo ou não rejeição de registros, tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação semântica.


Transcorrido o lapso necessário para o envio das respostas, o magistrado deverá novamente ter acesso ao sistema BACEN JUD 2.0, através dos dados de identificação, selecionando o ícone “Ordens judiciais”, onde será permitida a consulta do protocolo (Gerenciamento de Ordens Judiciais), mediante o número fornecido pelo “Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores” (Consultar Ordem Judicial pelo Número do Protocolo Registrado no Bacen Jud).


Por fim, será disponibilizado o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, com todos os dados do bloqueio realizado junto às instituições financeiras onde o executado possui vinculação.


3. O BLOQUEIO DE VALORES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A PENHORA.


O “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” informará: Situação da Solicitação (Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta. As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas e disponibilizadas para consulta.); Número do Protocolo; Número do Processo; Tribunal; Vara/Juízo; Juiz Solicitante do Bloqueio; Tipo/Natureza da Ação; CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação; Nome do Autor/Exequente da Ação; Relação de réus/executados (para cada executado, de acordo com o CPF/CNPJ, serão informados o banco, agência e todas as contas que possuírem ativos financeiros, informando ainda, data/hora do protocolamento, tipo de origem, juiz solicitante, valor, resultado, saldo bloqueado remanescente, data/hora cumprimento).


De posse das respostas das instituições financeiras, o juiz solicitante procederá à transferência dos valores, até o total do débito anunciado pelo exequente, para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, desbloqueando o saldo remanescente, se houver, obedecendo ao disposto no art. 659, § 2º do CPC[3], no que tange aos valores insignificantes.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da Corregedoria-Geral de Justiça, disciplinou no âmbito de sua competência, as formalidades relacionadas à penhora on line, de acordo com o Provimento nº 161/CGJ/2006[4], em capítulo intitulado “DO BACEN JUD, da seguinte forma:


Art. 291. Os procedimentos acerca das solicitações ao Banco Central do Brasil de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, as requisições judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis das mesmas finalidades, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como outras ordens judiciais, à autoridade supervisora do sistema bancário, será feito preferencialmente por meio eletrônico, em conformidade com o Sistema BACENJUD. (Art. 290 alterado pelo Provimento nº. 192, de 9 de novembro de 2009)


Art. 291-A. Após efetivada a requisição judicial para bloqueio, os autos deverão permanecer no gabinete do magistrado até o processamento da ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central do Brasil.


§ 1º. O magistrado deverá acompanhar periodicamente o andamento das respostas das instituições financeiras, para evitar a retenção de quantia excedente à da dívida.


§ 2º. Se o requerente não fizer a indicação da instituição financeira ou agência em que o devedor possuir ativos financeiros e constatada aquela existência em mais de uma instituição, o magistrado procederá ao bloqueio até o limite do valor indicado na execução, com os acréscimos legais, e desbloqueará, imediatamente, os valores excedentes.


§3º. De posse das respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência dos valores para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito, informando se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver. (art. 291-A e parágrafos acrescentados pelo Provimento nº 185, de 5 de fevereiro de 2009)


Art. 291-B. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Bacen Jud.


Parágrafo único. O recebido do protocolamento será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, à intimação do executado. (art. 291-B e parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 185, de 5 de fevereiro de 2009)


Será considerada efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema BACEN JUD 2.0, como bem acentua o art. 291-B do Provimento nº 161/CGJ/2006. Ato contínuo, recebido o protocolamento será juntado aos autos, procedendo em seguida, à intimação do executado acerca da penhora, para as providências que julgar cabíveis.


Caso não haja valores presentes nas instituições financeiras ou quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o exequente deverá ser intimado para indicar outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil[5].


Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.


4. HIPÓTESES DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARRECADOS.


É cediço que, de início, não se pode realizar a penhora sem antes conhecer a existência do numerário. Somente após a requisição das informações é que a autoridade supervisora do sistema bancário informará sobre os ativos existentes em nome do executado.


Quando da requisição, o magistrado já determinará a indisponibilidade do montante capaz de garantir o Juízo, o que será objeto de penhora. Após o referido bloqueio, será realizada a comunicação ao juiz solicitante do valor indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito.


Depois de realizado o bloqueio, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil[6] ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.


Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 380) disserta sobre o tema:


“O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, pó si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional – esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor.”


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Quando os valores constritos através da penhora on line referir à verba alimentar, o juiz deverá providenciar o desbloqueio tendo em vista a impenhorabilidade. Vejamos a jurisprudência:


“Ao dispor o artigo 649, inc. IV do CPC que os salários e proventos são absolutamente impenhoráveis, certamente o legislador levou em consideração sua natureza alimentar, cujo objetivo não é outro senão o de preservar a própria subsistência do devedor e seus dependentes. Está claro também que somente é impenhorável aqueles valores destinados à manutenção do devedor e de sua família no que toca com suas necessidades básicas e essenciais, não assim aqueles de tal ordem expressivos que, indo além, propiciam a formação de investimentos de outra natureza. No que sobejar, portanto, não está vedada a penhora, sob pena de privilegiar o devedor relapso que apesar de ganhar muito bem, pode dar-se ao luxo de consumir e depois invocar a escusa legal para não pagar. Seria uma iniqüidade não tolerada pelo direito.”[7]


Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do executado sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando‑se penhorável. Assim anota a jurisprudência:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA-CORRENTE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. CARÁTER ALIMENTAR NÃO PROVADO. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”.[8]


Com relação ao salário, destaca Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 178) que “a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina‑se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata‑se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade”.


Logo, impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários, proventos ou vencimentos depositados em conta corrente do executado, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC.


O vocábulo “salários” deve ser entendido da forma mais abrangente, compreendendo todas as atribuições econômicas devidas e pagas como contraprestação de serviço.


No mesmo sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 77-78):


“Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 649, IV, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva do §2º do art. 655‑A. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário.”


Por outro lado, o executado deverá provar a origem alimentar do saldo existe na conta bancária, inclusive dos créditos lançados na mesma. Ora, se os salários, vencimentos e pensões são absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta‑salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquelas verbas.


Mais uma causa de desbloqueio é o valor irrisório bloqueado. Neste sentido, o art. 659, § 2º do CPC aduz que “não levará em efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” A razão do dispositivo acima está no fato de que a desproporção entre o valor dos bens bloqueados e o valor do crédito exeqüendo, nos termos da previsão, gera inexoravelmente a ineficiência da atividade processual que se desenvolva a partir da penhora, posto que não se alcançará o atendimento da pretensão satisfativa. Mais uma vez, valorosa a contribuição da jurisprudência:


“In casu, o agravante afirma em sua própria inicial que os agravados se encontram em débito perante ele no importe de R$110.281,67, e que o valor bloqueado no valor de R$1.875,33 não pode ser considerado ínfimo a ponto do douto sentenciante determinar o seu desbloqueio com base no art. 659, §2º do CPC. O convênio Bacen-Jud permite aos juízes de Direito o acesso pela internet para solicitação de informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueios e desbloqueios de contas e comunicações de decretação e extinção de falências, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, conforme redação do ofício nº 884/2002. Pela análise dos autos, verifico que o saldo existente nas contas dos agravados das quais se pretende o bloqueio é pequeno, se comparado ao valor da execução, hipótese em que a lei, em virtude da ineficácia de tal medida, veda expressamente a constrição: “Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (…) §2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Destarte, não se pode olvidar que a penhora visa ao pagamento da dívida, devendo realizar-se de modo a ser apta a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito executado, não podendo ser dado de forma excessiva, constritando bens cujo valor se mostre muito superior ao da quantia pretendida, nem de maneira irrisória, incidindo sobre bens que, uma vez apurado o seu valor, será completamente absorvido pelo pagamento das custas processuais ou satisfará porção ínfima da prestação pretendida. Dessa forma, não se pode realizar a penhora on line de saldo existente em contas-correntes dos executados quando restar claro que seu valor será totalmente absorvido pelo pagamento das custas processuais, ou, ainda que assim não ocorra, somente se mostre apto a satisfazer porção mínima da prestação cobrada, mostrando-se, pois, incapaz de alcançar o fim a que se destina o processo executivo. Assim, porque o valor encontrado é irrisório, nego provimento ao recurso. Custas, pelo agravante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HILDA TEIXEIRA DA COSTA e ROGÉRIO MEDEIROS. SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.”[9]


Além disso, são absolutamente impenhoráveis os valores existentes em instituições financeiras depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência caminha neste sentido:


“A Lei nº 11.382/2006 trouxe modificações ao processo de execução, consagrando a penhora on line, por meio da qual o juiz da execução determina, a pedido do credor, por via eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo devedor. Contudo, no que concerne à impenhorabilidade da caderneta de poupança, deve ser respeitado o limite legal de 40 salários mínimos. In casu, entendo suficientemente demonstrado pelo extrato bancário de fls. 146 que o valor bloqueado provém de uma das hipóteses previstas no artigo 649 do CPC, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser mantida”.[10]


Por sua vez, Moacyr Amaral Santos (2008, p. 316) ressalta que “efetuada a penhora eletrônica sobre importâncias revestidas de impenhorabilidade, de acordo com o inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil ou por outra forma, caberá ao executado arguir a questão em embargos à execução (Cód. cit., arts. 736 e 745, II) ou, caso decorrido o prazo de embargos (Cód. cit., art. 738), por petição simples, tendo em vista que vícios na penhora constituem matéria de ordem pública, passíveis de alegação a qualquer momento e conhecidas de ofício.”


Portanto, havendo o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado e não havendo causa de impenhorabilidade, será realizada a penhora. Como já explicitado, será considerada efetuada a penhora quando da confirmação do bloqueio, valendo como termo[11] o protocolo emitido pelo sistema BACEN JUD 2.0. Caso não haja disposição expressa neste sentido, o juiz deverá determinar ao Escrivão Judicial a lavratura do termo de penhora, procedendo-se em seguida, a intimação do executado, nos termos da lei.


5. CONCLUSÃO.


O Convênio BACENJUD foi criado exatamente para garantir o direito do credor, obedecendo ao princípio da celeridade processual, condicionando a penhora em dinheiro via requisição judicial à simples requerimento do exequente, em sintonia com a ordem de gradação legal, razão por que deverá ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.


O surgimento do art. 655-A do Código de Processo Civil representa a resposta legislativa já há algum tempo esperada para a tormentosa questão da penhora on line. Sua chegada é, portanto, de todo bem vinda porque significa regulamentação por lei federal, pelo Código de Processo Civil, com o que se supera a primeira grande e contundente crítica à sua aplicação que era a afronta ao princípio do devida processo legal, em falta de regramentos básicos do exercício de um poder ilimitado por parte dos nossos juízes e de uma insegurança generalizada, tudo isso proporcionado por simples convênios celebrados com o Banco Central. (MACHADO, 2009, p. 891)


Demais disso, não se pode olvidar, que o Estado tem interesse na satisfação do crédito para uma eficiente prestação jurisdicional, justificando a utilização de todos os meios para viabilizar o provimento jurisdicional, não em atendimento a um interesse particular, mas ao interesse maior e público de efetividade do processo.


 


Referências.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulamento BACEN JUD 2.0, 24 de julho de 2009. Regulamenta o sistema BACEN JUD. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/REGULAMENTO_BACEN_JUD_2.0_24_07_2009.pdf>. Acesso em: 24/06/2011.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jan. 1973. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 18/06/2011.

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Provimento nº 161/CGJ/2006, 1º de setembro de 2006. Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo_normas/Provimento_n_161.CGJ.2006_codigo_de_normas.pdf>. Acesso em: 18/06/11.

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_______. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2011.

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SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3.

 

Notas:

[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulamento BACEN JUD 2.0, 24 de julho de 2009. Regulamenta o sistema BACEN JUD. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/REGULAMENTO_BACEN_JUD_2.0_24_07_2009.pdf>. Acesso em: 24/06/2011.

[2] Agrupamento – conjunto de instituições participantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta de informações via sistema CCS. O sistema Bacen Jud 2.0 adota os mesmos agrupamentos constituídos para o sistema CCS.

[3] Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

[4] CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Provimento nº 161/CGJ/2006, 1º de setembro de 2006. Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo_normas/Provimento_n_161.CGJ.2006_codigo_de_normas.pdf>. Acesso em: 18/06/11.

[5] Art. 791.  Suspende-se a execução: (…) III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

[6] Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

[7] Ag. n° 990.10.362449-1, São Paulo, agravantes: João Durso Filho, agravado: Ragueb Issa, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Oscar Feltrin, negaram provimento, v. u., j. 15/12/2010. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4878438. Acesso em: 19/06/2011.

[8] Ag. n° 1.0024.05.583142-4/002, Belo Horizonte, agravantes: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, agravado: JOSE ORLANDO LAURIA, 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, negaram provimento, v. u., j. 12/05/2010. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=5&txt_processo=583142&complemento=2&sequencial=0&palavrasConsulta=penhora conta recebimento salário valor esfera disponibilidade&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em: 24/06/2011.

[9] Ag. n° 1.0079.03.080604-0/001, Comarca de Contagem, agravantes: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, agravado: AFONSO MARIANO LOPES E OUTRO(A)(S), 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. ANTÔNIO DE PÁDUA, negaram provimento, v. u., j. 03/02/2009. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79&ano=3&txt_processo=80604&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=desbloqueio valor irrisório conta corrente bacen&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em: 24/06/2011.

[10] Ag. n° 0042031-55.2011.8.26.0000, São Paulo, agravantes: João Uras, Francisco Paulo Uras e Wangles Breternitz, agravado: Irenes Stewers Oliveira, Mangister Sist e Equipamentos de Escritório Ltda (atual denominação) e Domingos do Socorro Oliveira, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Francisco Casconi, negaram provimento, v. u., j. 14/06/2011. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5199769&vlCaptcha=VfWsY. Acesso em: 19/06/2011.

[11] O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais disciplinou a matéria de acordo com o art. 291 do Provimento nº 161/CGJ/2006 da Corregedoria Geral de Justiça (CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Provimento nº 161/CGJ/2006, 1º de setembro de 2006. Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo_normas/Provimento_n_161.CGJ.2006_codigo_de_normas.pdf>. Acesso em: 18/06/11.)


Informações Sobre o Autor

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares


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