A interrogação acerca das diversas formas de contribuição sindical

Resumo: Este artigo tem por escopo abordar os principais institutos de Contribuição Sindical, seu destino, importância e eficácia para a vida de seus associados.

Palavra chave: Sindical.Contribuição. Importância. Destino. Associados.

Sumário: 1. Introdução. 2.Os principais institutos de Contribuição: Sindical, Confederativa e Assistencial.  3.Conclusão.Referências.

1. INTRODUÇÃO

As Contribuições Sindicais a muito veem incomodando os trabalhadores, que se surpreendem com tantos descontos em suas folhas de pagamento e se perguntam: Porque de tantas contribuições? Sou obrigado a pagar isso? A que se destina esta contribuição? E o que recebo em troca?

Tais questionamentos são pertinentes e devem ser sanados de forma clara para todos os trabalhadores.

Este é o objetivo do presente artigo, desnudar o famoso “porquinho” sindical e tirar dele todas estas respostas que povoam os pensamentos de todos aqueles que se sentem usurpados em suas folhas de pagamento.

Iremos iniciar nosso artigo pincelando sobre os principais institutos sindicais de contribuição, Sindical, Confederativo e Assistencial, pois são fontes de muitas dúvidas e confusões dentre àqueles que contribuem sem sequer terem ciencia do destino que farão com o seu dinheiro.

2. OS PRINCIPAIS INSTITUTOS DE CONTRIBUIÇÃO

A Constituição Federal, através do art. 8º, caput e inciso V, estabelecem os diversos tipos de contribuições, as principais são as seguintes: Sindical, Confederativa e Assistencial.

Contribuição Sindical

Este tipo de contribuição é um tributo previsto no art. 8º, inciso V da Constituição Federal, art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que deve ser recolhido anualmente de forma obrigatória de todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, independente de serem ou não associados à um sindicato representativo, ou seja, todo cidadão que exerça atividade profissional é obrigado ao recolhimento de respectiva contribuição, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. 

Quando e quanto devo pagar?

Bem, para você que é empregado com carteira assinadinha, ela corresponderá a um dia de seu trabalho e deve ser recolhida compulsoriamente na folha de pagamento pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano.

Para você que é autônomo ou profissional liberal, esta contribuição se baseará num percentual fixo e devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe, com prazo para o recolhimento da contribuição sindical até o último dia útil do mês de fevereiro.

Agora, se você é o dono da banca, o empregador, ela será calculada com base no capital de sua empresa e deve ser recolhida, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe. 

Para àqueles empregadores que venham a estabelecer se após o mês de janeiro, devem recolher sua contribuição sindical na ocasião em que requererem ás repartições o registro ou a licença para o exercício de sua respectiva atividade.

Em que casos posso ficar isento desta contribuição sindical?

Os casos de isenção são os previstos na legislação vigente, a qual diz que estão isentos da obrigatoriedade de quitação da contribuição sindical apenas os trabalhadores que comprovarem a falta de emprego, através da CTPS ou outro documento hábil, e os aposentados com a respectiva baixa do seu registro no conselho de classe, quando profissional liberal. Também estão liberados os trabalhadores convocados para prestar serviço militar e funcionários públicos que não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria de profissional liberal, nesse caso, o pagamento deve ser feito para o sindicato dos funcionários públicos.

Para que serve e qual a importância desta contribuição sindical?

A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada.

A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.

Em suma, o pagamento desta contribuição ao sindicato de sua categoria destina se ao fortalecimento da representatividade da categoria perante os seus empregadores, pois para que o seu sindicato possa ter forças para lutar em prol de você, implementando políticas necessárias em defesa dos seus e dos direitos e interesses de toda a categoria, somente se é possível com o apoio de todos vocês, que serão os maiores beneficiados com as ações da entidade.

Os Sindicatos têm um importante papel social, negociando melhores salários, estabelecendo acordos com seus empregadores, objetivando melhores condições de trabalho, garantindo direitos e estabilidade no emprego, principalmente para você que está às véspera de se aposentar.

Suas negociações não ficam restritas somente a seus associados, vez que por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados.

Muitos Sindicatos ainda destinam parte de suas arrecadações em benefícios oferecidos a seus associados, ofertando assistência jurídica, planos de assistência médica e odontológica, exames clínicos, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho dentre outros benefícios.

Mas, sem apoio, sem a sua ajuda nada seria possível. É por tudo isso que a contribuição sindical é obrigatória, pois serve para manutenção e fortalecimento do seu sindicato, para assim se ter a garantia de que ele continuará a lutar por você.

Por um minuto, imaginem se não existisse um órgão representativo, que lutasse por você, por seus direitos e melhores condições de trabalho e salários. Imaginou?

Bem, evitaríamos e muito os transtornos de greves prolongadas, como as dos bancários, as manifestações para o impeachment da ex presidenta Dilma, também poderíamos não ter salários e condições melhores de trabalho.

Será que seria melhor sem os Sindicatos?

Esta é uma pergunta que muitos fazem e poucos sabem responder com propriedade.

Por décadas a maioria clama pela reforma trabalhista e com ela esperam que venham a perda da obrigatoriedade da contribuição e a famosa unicidade sindical, com o fito de tornar os sindicatos mais representativos aos reais interesses de seus representados.

Mas, devemos todos esperar, que com reforma trabalhista ou não, que os Sindicatos de todas as categorias não se acomodem sobre os cofres de “porquinhos” recheados a cada ano, e que continuem ou comecem a prestar os seus serviços em busca dos direitos e garantias de cada um de nós. 

Contribuição Confederativa

Prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, a Contribuição Confederativa, tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia do sindicato de sua categoria. Mas, com base no precedente Normativo 119 do TST, os empregados não sindicalizados, não são obrigados a contribuir. Portanto, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, do STF).

Se já contribuo para o meu Sindicato, porque ele não ajuda a Confederação ao invés de eu ter que pagar mais uma contribuição?

Indagação de muitos associados que trabalham arduamente o mês, o ano todo, desanimam por tomarem consciência que terão outro desconto em folha, o qual a maioria nem sabe qual destino efetivamente terá o seu dinheiro.

A Contribuição Confederativa destina se a custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.

Este tipo de contribuição é ponto de diversas discursões e objeto de inúmeras reclamações trabalhistas que visam a restituição dos descontos indevidos, quer seja, sem a devida anuência/concordância expressa do trabalhador.

Contribuição Assistencial

Este tipo de contribuição, também chamada de taxa assistencial, pode ser estabelecida por assembleia da categoria, convocada para tal através de publicação de edital, por meio de acordo ou convenção coletivode trabalho, com o escopo de sanear despesas do sindicato de cada categoria representativa (art. 513 da CLT).

No entanto, os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuir, por força do Precedente Normativo 119 do TST.

Tudo que for arrecadado será aplicado em serviços de interesse do Sindicato e em seu patrimônio, ou ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembleia Geral.

3. CONCLUSÃO

No presente artigo não tivemos a intenção de convencer você de que os seus sindicatos são a salvação para seus problemas, muito menos afirmar o contrário. O que pretendemos foi tentar deixar o mais claro possível as respostas às perguntas que todo ano e/ou todo mês muitos fazem acerca dos descontos à titulo das diversas formas de contribuição ou taxa sindical e, esperamos ter ajudado todos que tinham uma “interrogação” no pensamento e que hoje trocaram pelo “ponto final” ou por uma enorme “exclamação”.

 

Referências
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Editora Saraiva. 53ª edição. São Paulo. 2016.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 2016. 46a edição. ed.LTr.
GODINHO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr. 15ª edição. São Paulo 2016.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29ª Ed. 2015.ed.Atlas;
BRASIL. Congresso Nacional. Lei 5.889, de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do Trabalho Rural e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br.

Informações Sobre o Autor

Veronica Fernandes de Lima

Advogada Trabalhista. Pós Graduada em Dir. e Proc. do Trabalho. Pós Graduada em Dir. e Proc. Civil


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