A intervenção anômala da União: uma análise à luz da teoria geral da intervenção de terceiros

Resumo: Trata-se de ensaio cujo objetivo é promover uma reflexão sbre a intervenção da União prevista na lei 9.469/97 em qualquer processo cível judicial, independentemente de demonstração de interesse jurídico. Assim, propõe-se a análise aprofundada do referido instituto à luz da teoria geral da intervenção de terceiros, a fim de compreender o regramento previsto na referida lei, além dos fundamentos e do procedimento decorrente de tal intervenção.

Palavras-chave: Intervenção. União. Interesse.

Abstract: This test is designed to promote reflection SBRE EU intervention under the law 9.469/97 in any civil court proceedings, regardless of demonstrating legal interest. Thus, it is proposed that detailed examination of that institute in the light of the general theory of third party intervention in order to understand the regramento regulated by the Law, and the rationale and procedure arising from such intervention.

Keywords: Intervention. Union Interest.

Sumário: Introdução; 1. Considerações gerais; 1.1. Noção de parte no processo civil; 1.2. Terceiro no processo; 1.3. Intervenção de terceiros; 2. Espécies de intervenção de terceiros; 3 Aplicabilidade da súmula 61 do Tribunal Federal de Recursos? 4. Poderes do interveniente na intervenção anômala; 5. Interposição de recurso: aquisição da condição de parte; 6. Modificação da competência; 7. Diferença entre intervenção anômala e o recurso de terceiro interessado; 8. Modalidade anômala ou um novo tipo de intervenção de terceiro? 9 a (in) constitucionalidade da intervenção anômala. Considerações finais. Bibliografia.

INTRODUÇÃO

Quando da regulamentação ao inciso VI do art.4º da Lei Complementar 73, de 10.02.1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e deu outras providências, a Lei 9.469, de 10.07.1997, atribuiu ao Advogado Geral da União poderes para autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, além de tratar de outros assuntos correlatos.

Dentre os assuntos tratados na referida Lei 9.469/1997 um dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurem, como autor ou réus, entes da administração indireta.

Assim, dispõe a já citada Lei em seu art.5º:

“Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.”

O caput do art.5º refere-se à intervenção da União, e o parágrafo único estabelece uma maior amplitude, dizendo respeito, genericamente, às pessoas jurídicas de direito público, senão vejamos:

“Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

Em uma leitura mais atenta do referido artigo, observamos que surgi uma nova forma de intervenção de terceiros, baseada nos efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa.

Importante observar que a “nova” forma de intervenção de terceiros não depende de interesse jurídico, uma das condições da ação, e sim num interesse econômico.

Essa modalidade de intervenção de terceiro vem sendo chamada por autores de intervenção anômala. [1]

Embora a Lei 9.469/1997 destine-se a regular a hipóteses relativas às causas da União e às ações que envolvam entidades por ela legalmente sucedidas, incidindo, igualmente, quanto ás ações que envolvam as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais, desde que não haja disposição diversa em lei especifica (conforme dispõem seus arts. 7º e 8º), a regra ora comentada aplica-se ás demandas das quais participe, as Fazendas Públicas, federal, estaduais ou municipais, e suas respectivas autarquias e fundações públicas. [2]

Deste modo, fica claro que a nova forma de intervenção de terceiros aplica-se qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda, ainda que a causa envolva, apenas, particulares. 

O objetivo do presente trabalho é estudar este “novo” instituto chamado intervenção anômala, esclarecendo algumas dúvidas que foram suscitadas após sua criação tais quais, sua constitucionalidade, a revogação ou não da Súmula 61 do TRF, a possibilidade dessa forma de intervenção no processo de mandado de segurança, a possibilidade de estender-se para o ajuizamento de pedido de suspensão de liminar, dentre outras.

  O presente estudo foi realizado mediante analise de pesquisa bibliográfica da obra de renomados doutrinadores, assim como da legislação pátria, sendo o objetivo do estudo o art.5º da Lei 9.469, de 10.07.1997.

Inicialmente foram expostos alguns conceitos que vão ser utilizados no desenvolver deste trabalho.

Em continuidade, estudou-se a chamada intervenção anômala em si,  delimitando as características e requisitos necessários à tal espécie de intervenção de terceiro.

1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Para iniciar este trabalho acadêmico, faz-se necessário a inclusão de certos conceitos que auxiliarão na melhor compreensão da temática, como o conceito de parte no processo civil, bem como o de terceiro e consequentemente o de intervenção de terceiro. E ainda, esclarecer, mesmo que sucintamente, quais a espécies de intervenção de terceiros e seus conceitos.

O conceito de intervenção de terceiros precisa ser estudado, pois é preciso conhecer este instituto para que se possa passar a analisar  uma de suas espécies especificas, ou seja, a intervenção anômala.

1.1 Noção de parte no processo civil

As partes, a causa de pedir e o pedido constituem elementos da demanda. [3]

A noção de parte deve estar associada à presença da pessoa como integrante de uma das posições inerentes à relação jurídica processual. Isso significa que a qualidade de parte apresenta-se abstraída de todas as circunstâncias e vicissitudes externas à relação processual. Destarte, para que alguém seja considerado como parte, é prescindível a verificação de sua legitimidade ou de sua postura no exercício de direitos, poderes, faculdades e ônus processuais.

Segundo anota Chiovenda, “parte é aquele que demanda em seu nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem esta atuação é demandada”.

Para Liebman, partes são os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para os quais este deve proferir o seu provimento). Assim, basta a posição de titular de um contraditório qualquer – amplo ou restrito – diante do juiz para que se alcance o status de parte no processo. Em outras palavras, para Liebman, fora o juiz, é parte quem quer que seja legitimado a requerer no processo e a produzir provas e alegações.

Não vemos vantagem nessa ampliação do conceito de parte, que mistura coisas heterogêneas, considerando como tal não apenas o autor e o réu, mas também qualquer terceiro legitimado a intervir no processo.

Desta forma, a aquisição da qualidade de parte surge, via de regra, pelo ajuizamento da demanda ou pela citação. Para Piero Calamandrei, “a pessoa que propõe a demanda, e a pessoa contra quem se demanda, adquirem sem mais, por este só fato, a qualidade de parte no processo”.

Deve-se observar que a qualidade de parte não esta jungida à sua legitimidade ad causam. Ao contrário, é preciso que se revista daquela qualidade para, inclusive, argüir sua ilegitimidade.

Ainda devemos distinguir os três diferentes tipos de sujeito a serem considerados, os que integram a relação de direito material, os da relação de direito processual e os que detêm a titularidade da ação. Quando todas as qualidades coincidem, estar-se-á diante de um caso de legitimação ordinária, de vez que a parte será, igualmente, titular da ação e sujeito da relação de direito material controvertida. Há casos, todavia, em que o sujeito da relação de direito processual não é o mesmo da relação de direito material e, mesmo assim, detém legitimidade para a causa.

Nesses casos, a parte (sujeito da relação de direito processual) coincide com o sujeito que detém a titularidade do direito de ação. O que existe, em tais casos, é a coincidência entre a qualidade de parte e a de titular do direito de ação, não coincidindo com o sujeito que integra a relação de direito material. À evidência, a parte – que, nesses casos, é também o titular da ação – estará pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Ainda assim, será considerada parte legítima. Sua legitimidade, na espécie, não é ordinária, mas extraordinária, somente decorrendo de lei, tal como estabelece o art. 6º do CPC brasileiro, cujo teor soa: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

1.2 Terceiro no processo

Assim, todos os demais que não sejam nem autor nem réu, isto é, que não estejam no processo, ainda que disponham de legitimidade para a causa, serão considerados terceiros.  

Para Antônio Machado, terceiro não o é inferido a contrario sensu do conceito (liebmaniano) de parte. Tecnicamente, terceiro é quem está legitimado a intervir no processo, mas não como autor ou como réu.

Se alguém recebe da lei autorização para ingressar num processo, mas não para exercer ação ou exceção, este é terceiro. Terceiro, não porque não exerça ou não possa exercer atividade processual (está autorizado para tanto), mas porque não vai exercer ação ou exceção; não vai formular pedido para si. O conceito formal de parte, portanto, não se presta à distinção do terceiro, haja vista que ambos podem-se colocar no contraditório perante o magistrado e atuar processualmente. O que os distingue é a legitimação: a parte a tem para promover ação ou para ser chamada a respondê-la (ainda que ulteriormente); o terceiro a tem apenas para intervir em processo já existente entre outros sem exercer ação ou exceção.

Além das formas, já citadas anteriormente, para aquisição da qualidade de parte no processo como, ajuizamento da demanda pelo autor, a citação para o réu ou até mesmo havendo sucessão mortis causa, quando há aquisição da condição de parte pelo sucessor, existe outro meio de assumir a qualificação de parte no processo, a intervenção de terceiro.

O código de Processo Civil brasileiro discrimina as seguintes formas interventivas: a oposição, nomeação a autoria, denunciação a lide e o chamamento ao processo.

Em todas elas o terceiro, ao intervir no processo, passa a ostentar a condição de parte.

1.3 Intervenção de terceiros

Vislumbra-se o fenômeno processual chamado de intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.[4]

Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, a intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo “injurídico” pensar que a lei possa obrigar estranho a ingressar no processo. O que pode acontecer é a provocação de uma das partes no processo provocar um terceiro, estranho ao processo, a integrar a relação processual. O Juiz não pode obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar em juízo. Apesar de ser sempre facultativa o ingresso de terceiro no processo, esta não é arbitrária, só podendo ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.

Pode-se classificar a intervenção segundo dois critérios diferentes: o primeiro seria conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, podendo ser ad coadiuvandum – quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes, como na assistência; e a ad excludendum – quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes, como na oposição e na nomeação a autoria. Ainda pode-se classificar a intervenção segundo o critério de iniciativa da medida: podendo ser espontânea – quando a iniciativa é do terceiro, como ocorre na oposição e na assistência, ou provocada – quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte, caso da nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

O código de processo civil brasileiro estabelece que são espécies de intervenção de terceiros a oposição (arts.56 a 61), a nomeação a autoria (arts. 62 a 69), a denunciação da lide (arts. 70 a 76) e o chamamento ao processo (arts.77 a 80). Deixou de fora das espécies de intervenção de terceiro a assistência simples, apesar da mesma constituir uma forma exata de intervenção de terceiro. Nela, um sujeito que se vê na contingência de ser indiretamente prejudicado por uma sentença, é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes, e com isso tentar evitar tal prejuízo.

Trata-se, assim, de intervenção voluntária, que pode acontecer em qualquer dos pólos da relação processual, tendo por objetivo a colaboração do assistente à parte original, sendo por isso chamada de intervenção ad coadjuvendum.

Claramente, a assistência simples é forma exata de intervenção de terceiro, uma vez que o assistente simples, mesmo depois de admitido a ingressar no processo, não perde a condição de terceiro em face das partes e do litígio.

A intervenção se dá de maneira a permitir que o terceiro auxilie a parte a ter solução favorável, com o fim de evitar que seu interesse seja prejudicado. Esse auxilio se legitima, como visto, porque o resultado da causa pode afetar, reflexamente, o interesse jurídico do assistente

O assistente simples não pode tomar decisão contrária àquela adotada pelo assistido, porque ocupa posição subalterna em relação à parte principal (assistida).

Nessa condição de auxiliar, pode ainda ocorrer que o assistido, quando esteja na condição de réu do processo, torne-se revel. Nessa circunstância prevê o Código de Processo Civil que o assistente simples passa a administrar (representar) os interesses do réu revel, tornando-se seu gestor de negócios e passando a atuar em nome da parte principal no processo (art. 52,CPC).   

2 ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O Código de Processo Civil trata da primeira espécie de intervenção de terceiro nos seus artigos 56 a 61, é a chamada oposição. Segundo entendimento de Luiz Guilerme Marinoni, essa intervenção desnatura completamente a idéia e a condição de terceiro, porque o opoente, quando participa do processo, formula ação própria, tendente a excluir (ad excludendum) a pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo. Assim, segundo o já citado autor “quem formula ação no processo jamais pode ser considerado como terceiro, exercendo o opoente, portanto, nítido papel de parte”. A oposição nada mais é que a atitude daquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Trata-se do sujeito que entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à demanda, mas que o direito lhe pertence.

Constitui, então, a oposição em intervenção voluntária desse terceiro (opoente), tendente a fazer prevalecer sua pretensão sobre o objeto do processo. Como ação que é, a oposição deve ser deduzida em petição com a observância dos requisitos expressos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, obedecendo as condições da ação (grifei) e aos pressupostos processuais.

O procedimento da oposição pode variar conforme o momento em que se oferece a intervenção. Ela somente será admitida até a prolação da sentença (art. 56 do CPC), mas, segundo seja deduzida antes ou depois da audiência de instrução e julgamento, pode gerar conseqüências distintas.

Se oferecida antes da audiência, segue o processo com ações cumuladas (os autos de aposição apensados aos principais – art.59 do CPC), a serem conjuntamente decididas em uma única sentença (caso em que se julga a oposição em primeiro lugar, conforme estabelece o art.61 do CPC).

Se a oposição for feita depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o procedimento inicialmente apontado somente será seguido se não vier a prejudicar o andamento da ação primitiva. Assim, nesse segundo caso, em regra, a oposição não mais consistirá em intervenção de terceiros, gerando apenas seu efeito normal de determinar a conexão conflitante. De acordo com o art.60 do CPC, somente quando o juiz note que pode fazer a oposição chegar à mesma fase em que se encontra a ação, em prazo não superior a noventa dias, é que poderá determinar a suspensão da primeira ação, até que a oposição atinja o mesmo estado, prosseguindo-se, então, na forma inicialmente descrita.

Já a nomeação à autoria consiste no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando transferir-lhe a oposição de réu (art.62).

Assim como ocorre na oposição, a nomeação à autoria não é uma forma exata de intervenção de terceiro. A nomeação à autoria situa-se como uma forma de correção do pólo passivo da demanda. A nomeação à autoria gera, em princípio, a substituição do pólo passivo da demanda, de um sujeito ilegítimo, por outro, legítimo. 

Deve-se observar que, em regra, a ilegitimidade de parte leva a vício insanável que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, em certas circunstâncias, seria justo o equívoco na determinação do sujeito passivo da demanda, em função das peculiaridades fáticas da situação concreta. Em vista disso, para tais casos, autoriza o Código, para que não seja decretada a extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, que se corrija o pólo passivo da relação processual, substituindo-se o primitivo réu por outro que seria legítimo para figurar no processo.

Há entendimento doutrinário que também a nomeação á autoria não seria uma espécie de intervenção de terceiro, já que se mostra como meio de correção do pólo passivo da relação processual, fazendo com que este terceiro, que ingressa na demanda deduzida, assuma a condição de réu no processo, no lugar do primitivo demandado.

De acordo com o Código de Processo Civil, são duas as situações que autorizam a nomeação á autoria: a do detentor de coisa alheia, em relação ao proprietário ou possuidor, quando for demandado pela coisa em nome próprio e daquele que for demandado em ação de indenização por dano à coisa, quando alegar que praticou o ato em cumprimento de instruções de terceiro. (arts. 62 e 63 do CPC).

Em ambas as situações, o réu primitivo (detentor ou responsável pelo prejuízo) deverá, quando acionado em nome próprio, nomear ao autor aquele que. Segundo seu entender, deveria figurar realmente no pólo passivo da demanda ao invés dele.

A nomeação a autoria não é voluntária, mas sim provocada, porque a participação desse terceiro não se dá por sua exclusiva vontade, mas sim por iniciativa do réu da ação, que o indica a integrar o processo. De outra parte, é intervenção obrigatória, no sentido de que – também ao contrário do que acontece com a oposição – tem o réu o dever de promovê-la, sob pena de responder por perdas e danos diante de sua omissão (art.69 do CPC). O próprio Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que o réu devera nomear ao autor aquele que, segundo seu entender, seja realmente o réu legitimo para a ação.

O autor poderá aceitar a indicação feita pelo réu ou nega-la. Se não aceitar a nomeação, retomará o processo seu curso regular, em face do réu primitivo, sem que se opere a intervenção, devolvendo-se ao demandado o prazo para defesa. Se, ao contrário, o autor concordar com a nomeação, incumbir-lhe-á promover a citação do nomeado para responder a ação. Citado, também o nomeado poderá aceitar a nomeação ou rejeitá-la. Se a rejeitar, novamente ficará sem efeito a nomeação, prosseguindo o processo contra o primitivo réu, que terá novo prazo para resposta. Se, porém, aceitar a nomeação, opera-se a extromissão, deixando o réu antigo o pólo passivo da demanda, o qual será agora assumido pelo nomeado, que defenderá seu ato ou sua posse ou propriedade.     

No Código de Processo Civil brasileiro, a denunciação a lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.[5]

Deste modo pretende-se inclui no processo uma nova ação, subsidiária àquela originariamente instaurada, a ser analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal.

Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante.

Nos termos do art.70 do CPC, a denunciação é admitida: “I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Em todos esses casos, observa-se precisamente alguma relação subsidiária à relação jurídica deduzida na ação principal, que, através da denunciação, poderá ser também para exame por meio do processo instaurado, mas somente se e quando o exame da relação principal for prejudicial àquele que é titular da relação subalterna.

De acordo com do art. 70 do CPC, a denunciação da lide seria intervenção obrigatória.

Deve-se observar que a denunciação da lide só será realmente obrigatória em um dos casos, ou seja, no da evicção (que esta previsto no inc.I do art.70).

A segunda das hipóteses em que se prevê a denunciação é a do possuidor direto em relação ao possuidor indireto ou ao proprietário.

Na relação estabelecida entre o possuidor direto e o indireto ou proprietário, legitima-se a denunciação da lide a estes dois últimos quando o primeiro venha a ser citado em nome próprio.

E ainda, cabe a denunciação da lide nos casos em que se legitime a ação de regresso, como é o caso das relações de contrato de seguro. Aqui, a empresa seguradora está obrigada a indenizar em ação regressiva os prejuízos da alguém, que é parte em ação judicial. A denunciação, então, inclui no processo instaurado também a demanda de regresso, para a eventualidade de o beneficio vir a sucumbir na ação principal, caso em que será examinada a demanda subordinada.

Vale salientar que a principal situação inserida nessa espécie é a do contrato de seguro de veículos. Mas se tratando dessa hipótese, o cabimento da denunciação da lide encontrava certo problema, porque nas ações de indenização que envolve acidente de veículos terrestres tramitam por procedimento sumário (art. 275, II, d, do CPC), em que não se admitia intervenção de terceiro, exceto a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. Assim, por conta dessa restrição legal, o direito brasileiro acabava impedindo o uso do instituto em um caso que evidentemente requer sua aplicação. Exatamente em razão disso, e consciente do problema criado, o legislador fez editar a Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, em que alterou a redação do mencionado art.280, para fazer ali constar a seguinte redação: no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

Em qualquer das hipóteses mencionadas anteriormente a citação do denunciado deve operar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, se residir na mesma comarca em que se processe a causa, ou em trinta dias, se estiver em local incerto ou residir em outra comarca.

Efetivada a denunciação da lide, cria-se uma cumulação objetiva eventual de demandas no processo, uma vez que se concebem duas ações no processo, onde a segunda somente será apreciada, caso a principal venha a resultar em prejuízo para o denunciante.

Observa-se que não haverá relação estabelecida entre o denunciado e o adversário do denunciante. São duas ações distintas, onde o julgamento da segunda depende do resultado da primeira.

Assim, a sentença que julgar a ação principal em favor do adversário do denunciante apenas poderá condenar este na obrigação, posteriormente avaliando-se se é o caso de julgar procedente a ação subsidiária.

Ainda podemos observar na lei, no art. 73 do CPC, a chamada denunciação sucessiva. Seria a possibilidade do denunciado denunciar terceira pessoa, que viria a integrar , com aquele (e também com a parte primitiva, que efetivara a primeira denunciação da lide) um litisconsórcio passivo.

Na última espécie de intervenção de terceiro elencada pelo Código de Processo Civil é o chamamento ao processo.

Novamente, difícil contemplar essa modalidade como uma figura verdadeira de intervenção de terceiro, já que a medida visa a integrar o pólo passivo da demanda, convocando ao processo, para figurar na condição de co-réus, co-obrigados pela obrigação demandada pelo autor. Seria uma modalidade de criar litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor. Sabe-se que, em regra, a determinação da formação de litisconsórcio passivo facultativo é de incumbência do autor, que pode optar por propor a demanda em face de um, alguns ou todos os legitimados passivos. No chamamento ao processo admite-se que o réu da demanda possa, por sua própria iniciativa, e mesmo sem que haja a colaboração ou adesão da parte autora, promover esse tipo de litisconsórcio passivo, convocando ao processo outras pessoas que também seriam legitimadas a figurar como réus.

Esse tipo de intervenção de terceiro é admitida apenas em questões obrigacionais, quando um dos co-devedores é acionado, podendo então convocar ao processo os demais coobrigados, para com ele responder pela dívida.

De acordo com art.77 do CPC é admissível o chamamento do devedor na ação em que o fiador é réu; dos outros fiadores, quando para ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Hipótese especial dessa última forma de chamamento ao processo é aquela prevista no art. 101, II, do CDC. Como prevê esse dispositivo, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Após analisarmos sucintamente as formas, acima descritas, de intervenção de terceiro no processo civil, cabe-nos adentrar na essência deste trabalho, que é a  intervenção de terceiro, prevista no Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.469/97. Esta lei regulamenta o disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; que dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária e dá outras providências.

Em seu artigo 5º a já citada lei estabelece a chamada intervenção anômala (recebeu esse nome porque efetivamente a figura destoa completamente do regime e dos princípios que norteiam as demais intervenções de terceiro), senão vejamos:

 “Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, dando continuidade a anteriores investidas legislativas no mesmo sentido (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, 6.825, de 22 de setembro de 1980 e Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991), instituiu uma nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer espécie de demanda cuja sentença a ser proferida possa ter reflexos, ainda que indiretamente, sobre o seu patrimônio, ou seja, basta que venham alegar a existência de prejuízos indiretos, mesmo que não seja de natureza jurídica.

A mencionada norma, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, acrescentando, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

Quer dizer que essa intervenção é legitimada, ainda que a pessoa jurídica de direito público não tenha interesse jurídico na solução da causa em que intervém, bastando que demonstre a existência de prejuízo indireto, de natureza econômica.

Mesmo que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantenha com uma das partes, será possível a intervenção, bastando, tão somente, a alegação de que há interesse, além da constatação da potencialidade de eventual lesão econômica.

O doutrinador Fredie Didier Jr. entende que, não obstante o parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997 dispensar o interesse jurídico, este deve ser exigido em qualquer caso. [6]

Assim, se houver uma demanda proposta em face de uma autarquia, fundação pública ou, até mesmo, de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, conquanto estes entes detenham autonomia e personalidade jurídica própria, admite-se que a União, o Estado, o Município ou o Distrito Federal intervenham na causa, pois a condenação de um daqueles entes poderá repercutir no orçamento geral, com a alocação ou transferência de verbas para cobrir o eventual déficit gerado pelo pagamento de quantia decorrente da aludida condenação.

Diversamente do que sucede com a assistência, na qual as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse jurídico, nessa nova modalidade de intervenção não parece ser necessário adotar tal procedimento. É que, além da ausência de previsão legal, não se exige a presença de um interesse jurídico, não havendo razão para discutir a possibilidade ou não da intervenção. Deve, na verdade, haver intimação das partes para que se manifestem sobre a intervenção, em obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Tal intimação não acarreta a instauração de um incidente próprio, sucede com a assistência.

3 APLICABILIDADE DA SÚMULA 61 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS?

A Súmula 61 do TFR (Tribunal Federal de Recursos) assim esta disposta:

“Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.”  

Deve-se esclarecer que a citada súmula encontra-se intocada, uma vez que a mesma aplica-se, apenas, à assistência, que continua a exigir o interesse jurídico, a ser aquilatado pela Justiça Federal. Deste modo, caso haja a chamada intervenção anômala, não se aplica a Súmula 61 do TFR, eis que não há, neste caso, necessidade de demonstrar a presença de interesse jurídico, sendo suficiente o interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto.

Ao contrário a hipótese de assistência, em que se desnuda a aplicação da Súmula 61 do TFR, na intervenção anômala é bastante a alegação de interesse na causa, sendo dispensável demonstrar e comprovar interesse jurídico. 

4 PODERES DO INTERVENIENTE NA INTERVENÇÃO ANÔMALA

A Fazenda Pública, que se apresenta como interveniente, tem sua atuação limitada ao esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Tal situação não esclarece algumas dúvidas. Vejamos a dúvida suscitada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Segundo a regra que introduz a intervenção anômala no direito brasileiro, pode o interveniente apresentar documentos e memoriais; poderá ele oferecer outros meios de prova? Na locução ‘esclarecer questões de fato e de direito’ está inserida a idéia de contestação? Ocorre preclusão para esses ‘esclarecimentos?.[7]

Verifica-se, assim, que o regramento desta nova modalidade de intervenção de terceiros pode gerar dúvidas na condução de alguma demanda que conte com a participação da Fazenda Pública.

Concordamos com o pensamento do Professor Leonardo José Carneiro da Cunha quando este afirma que por se tratar de uma “regra excepcional” o poder do interveniente, no caso de intervenção anômala, deve ser restrito ou literal, de forma que os poderes conferidos ao interveniente devem limitar-se à previsão normativa.

Assim, como colocado anteriormente, a pessoa jurídica de direito público que intervenha na demanda, com fulcro no parágrafo único do art.5º da lei 9.469/1997, fica adstrita a esclarecer questões de fato e de direito e a juntar documentos e memoriais reputados úteis à eliminação da controvérsia havida em juízo.

Daí suje a uma questão, o que significaria esclarecer questões de fato e de direito?

Devemos esclarecer que cada ponta que venha a ser rebatido na contestação assume a feição de ponto controvertido, ou seja, passa a ser uma questão. Desta forma só se faculta a possibilidade da Fazenda Pública tratar de pontos incontroversos, sendo-lhe permitido, apenas, esclarecer questões, ou seja, pontos controvertidos.

“À evidencia, não parece que o interveniente, nessa hipótese, detenha poderes para apresentar contestação ou qualquer outro tipo de resposta, nem que disponha de todos os ônus e faculdades que são conferidos às partes na demanda. É que o ponto somente se torna controvertido, ou seja, a questão somente surge no processo com a contestação que contenha a impugnação específica sobre aquele ponto. Se fosse possível à pessoa jurídica de direito público, na intervenção anômala, contestar, seria ela que estaria fazendo surgir a questão no processo, não sendo o caso de prestar esclarecimentos sobre uma questão, a qual, para assim se qualificar, surgiu de uma contestação já apresentada. Daí não ser possível que a Fazenda Pública apresente contestação ou qualquer outro tipo de resposta. [8]

A Fazenda Pública não pode, assim, formular perguntas a qualquer das partes em seu depoimento pessoal, reinquirir testemunhas em audiência ou praticar quaisquer outros atos que não consistam no esclarecimento de questões de fato e direito (esclarecimento prestado pela própria interveniente), bem assim na juntada de documentos ou memoriais reputados úteis ao exame da matéria e ainda recorrer. Pode, nessa ultima hipótese interpor recurso cabível na espécie, a fim de garantir seu interesse econômico.

5 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: AQUISIÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARTE

Como já mencionamos, há aquisição da qualidade de parte no processo com ajuizamento da demanda pelo autor, a citação para o réu ou até mesmo havendo sucessão mortis causa, quando há aquisição da condição de parte pelo sucessor, e a intervenção de terceiro (que como já esclarecido, o terceiro passa a ser parte no momento do ajuizamento da ação).

Ao contrário do que acontece com os outros tipos de intervenção de terceiro, a aquisição da condição de parte pela Fazenda Pública, no caso da chamada intervenção anômala não se opera com seu ingresso em juízo, quando o art. 5º da Lei 9.469/1997 autoriza a Fazenda Pública a interpor recurso, neste momento, da interposição do recurso, passa a Fazenda Pública a ser parte no processo, passando a exercer o ônus, poderes, faculdades e deveres que são conferidos a qualquer parte.

6 MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Com o que fora acima exposto, fica claro que a fazenda pública não adquire a condição de parte simplesmente quando intervêm no processo, mas a partir do momento que esta recorre, neste momento, então, é que se qualifica como parte.

Enquanto figura como interveniente, a Fazenda Pública apenas esclarece questões e junta documentos ou memoriais reputados úteis ao desenrolar da controvérsia. Assim, não há de se falar em modificação de competência. Isso porque, tratando-se de União ou de outra pessoa jurídica de direito público federal, a competência somente se modifica para Justiça Federal, quando ela figura na demanda como autora, ré, assistente ou opoente, senão vejamos o art.109, inc. I da Constituição Federal:

“Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

O art.109, inc. I da CF, apenas alude à assistência e à oposição, por serem as únicas formas de intervenção em que o terceiro ingressa espontaneamente no processo.

Já nas outras espécies de intervenção, o terceiro é citado para ingressar no feito; e, ao ser citado, passará a revestir a condição de parte.

No caso do parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, ao interpor o recurso, a União ou o ente interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.

Acontece, porém, que, para se interpor recurso, é preciso que o sujeito detenha a posição de parte, de terceiro interessado ou se apresente como Ministério Público. (CPC, art.499).

“Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.

Observando o que acontece com o que é previsto no parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, a Fazenda Pública, ao intervir no feito, não adquire a condição de parte, nem se apresenta como terceiro com interesse jurídico na solução da controvérsia, não sendo tampouco membro do Ministério Público. Assim, como se vê, houve uma ampliação do rol de legitimados para recorrer: além daqueles previstos no art. 499 do CPC, permite-se que a pessoa jurídica de direito público recorra de qualquer decisão que lhe cause um prejuízo econômico, ainda que indireto.

Na verdade, desde o momento em que ingressou no feito, a Fazenda Pública passou a figurar como sujeito da demanda com parcos poderes.

Na questão em tela, vale destacar a pergunta que é feita pelo professor Leonardo José Carneiro da Cunha, quanto ao prazo que terá a Fazenda Pública para recorrer, já que poderá ocorrer a hipótese de a primeira manifestação da mesma ser, justamente, a interposição do recurso, havendo, desde logo, a modificação de competência. Então, questiona o já citado professor: “em que prazo poderá a Fazenda Pública interpor o recurso, se até então não estava no processo, não tomando ciência formal dos autos?”.

Encontramos a resposta para tal indagação nos ensinamentos do também professor Fredie Didier Jr.: “Caso se entendesse que o prazo começaria a correr da ciência efetiva, e na eventualidade de a Fazenda Publica somente ter acesso à decisão muito tempo depois de ser proferida, poder-se-ia chegar à conclusão de que seria, sempre, tempestivo o recurso, conspirando em favor de um prolongamento indefinido do feito, eis que haveria, a todo momento, a possibilidade de um recurso. Para evitar essa hipótese, vem se entendendo que o prazo para o recurso de terceiro deve ter o mesmo termo inicial do prazo para o recurso das partes. Em outras palavras, o prazo para o terceiro é, em principio, o mesmo das partes e se inicia no mesmo momento”.[9]

No momento em que interpõe o recurso a pessoa jurídica de direito público passa a ser parte e, deste modo, disporá de todos os poderes que lhe são conferidos. A partir de então, a competência estará modificada. Tratando-se da União ou de outro ente federal, e a causa estiver na Justiça Estadual, a competência será modificada, devendo o caso passar para o crivo da Justiça Federal.

Deparamos-nos assim com outros questionamentos importantes, o exame de admissibilidade do recurso já seria do novo juízo? E ainda, a simples interposição do recurso já modifica a competência? Quem aprecia a admissibilidade do recurso: o juízo originário ou o que passou a ter competência?

Parece-nos que, uma vez interposto o recurso, tal situação, por si só, já modifica a competência, devendo, a partir daí, os autos ser encaminhado ao novo juízo.

Como sabemos, qualquer que seja o provimento exarado por um juízo de primeira instancia poderá ser revisto pelo tribunal ao qual esteja vinculado (principio do duplo grau de jurisdição que reflete a possibilidade de haver revisão ou reexame das decisões judiciais do juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (segunda instância), utilizando-se a terminologia adotada por Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o que também se aplica em relação ao reexame das decisões dos tribunais em causas de competência originária dos mesmos. Sobre os fundamentos do princípio do duplo grau de jurisdição, transcreve-se, por oportuno, as lições de Cândido Rangel Dinamarco que esclarece in verbis: “O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso”).

Então, uma sentença exarada por um juiz federal, o um recurso que por ventura venha ser interposto, será intentado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Sendo, por sua vez, a decisão proferida por um juiz estadual, o recurso deve ser interposto perante o respectivo Tribunal de Justiça. Deste modo, diante da hierarquia própria do poder judiciário, os juízes não estão obrigados ao cumprimento de decisões exaradas por tribunais que não exerçam ascendência hierárquica sobre eles.

Acontece que nas hipóteses em que o juiz estadual esteja exercendo jurisdição federal, o recurso será intentado para o Tribunal Regional Federal que abranja aquela área geográfica. Senão vejamos:

“Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:(…)

§ 3ºSerão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”

Isso acontece porque, nesse caso, o juiz estadual estádotado de jurisdição federal, estando submetido, hierarqueicamente, ao respectivo TRF.

Assim dispoe o art. 108, II da CF:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:(…)

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competencia federal da área de sua jurisdição.”

Segundo o entendimento de alguns doutrinadores não é possível a aplicação da modificação de competência prevista no parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, sob pena de estar aceitando que uma lei ordinária altere competencia fixada constitucionalmente. De acordo com esse entendimento, julgada uma causa por um juiz estadual, o recurso deve ser julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça, não se podendo cometer ao TRF a competencia para julgar, em grau de recurso, a causa decidida por um juiz estadual que não esteja investido de jurisdição federal.[10]

Deste modo verificamos que há, na verdade, um conflito de normas, já que um determinado Tribunal Regional Federal não pode  julgar, em grau de recurso, uma causa julgada por um juiz estadual, de outro lado, a regra ora estudada determina a modificação da competencia.

Em uma análise rápida pode-se acreditar que a solução para tal “impasse” seria simples, já que a regra do art.5º. da Lei 9.469/1997 estabelece que tendo a União ou outro ente federal interesse em interpor recurso contra uma decisão de um juiz estadual, tal provimento deveria ser interposto para o respectivo TRF, mas essa não é a solução mais adequada.

Deve-se verificar se o recurso interposto ataca uma decisão interlocutória ou uma sentença. No caso de decisão interlocutória, será interposto agravo para o Tribunal de Justiça, e não para o TRF, pois este não dispõe de competência para reexaminar decisões de juiz estadual se este não estiver exercendo a chamada competência delegada, ou seja, investido de jurisdição federal.

Deste modo, conhecido o recurso e sendo-lhe dado provimento, cabe ao Tribunal de Justiça reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instancia, para que a demanda seja lá processada e julgada.

Deparamos-nos com maior dificuldade quando a União ou ente federal interpõe apelação contra sentença proferida por juiz estadual. Nesse caso, o TRF também não dispõe de competência para julgar, em grau de recurso, a causa decidida por um juiz estadual, mas o juiz não poderá mais reconhecer sua incompetência nem determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto cumprido a acabado seu oficio jurisdicional, não podendo mais inovar no processo conforme art. 463 do Código de Processo Civil:

“Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”

Assim, caberá apelação ao respectivo Tribunal de Justiça. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça, caso resolva dar-lhe provimento, deverá anular a sentença por incompetência absoluta e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.

O cerne da questão é que quando da prolação da decisão ou sentença, o juiz tinha competência, deixando de detê-la a partir da interposição do recurso, deste modo, não havendo motivo para a anulação da decisão ou sentença.

Segundo o Professor Leonardo José Carneiro da Cunha, a solução mais adequada seria desconsiderar a regra que determina a modificação de competência e, em obediência ao art. 108, inc. II, da CF, entender que o recurso interposto pela União ou por outro ente federal contra a decisão ou sentença proferida por juiz estadual deve ser apreciada e julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça, não sendo possível cometer ao TRF essa atribuição.

“PROCESSUAL CIVIL – QUESTÃO DE ORDEM – COMPETÊNCIA – USUCAPIÃO AFORADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – INTERVENÇÃO DA UNIÃO – DECLINAÇÃO A ESTA CORTE, POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE JUIZ DE DIREITO NÃO ANULADA – ANULAÇÃO IMPLÍCITA – APELO NÃO-CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ DE DIREITO PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO JUIZ FEDERAL – I. A apreciação de recursos contra decisão de Juiz Estadual, que não esteja no exercício de competência federal delegada, incumbe ao respectivo Tribunal Estadual, sendo que, se o Tribunal de Justiça entende ser incompetente o Juiz Estadual para o exame da matéria, cabe a ele anular a decisão de 1º grau e, somente então, determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. II. No caso, ao se proceder à declinação de competência a este Tribunal Regional Federal, considera-se como implícita a anulação, pela Corte Julgadora Estadual, da sentença proferida pelo Juízo de Direito. III. Em respeito aos princípios relativos à jurisdição e competência, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual de 1º grau que oficiou na ação ordinária, a fim de que dê baixa na distribuição, mediante anotações de estilo, com posterior encaminhamento ao Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária local, a fim de que o feito seja redistribuído a qualquer das Varas Federais que a compõem. IV. Apelação não-conhecida. Questão de ordem suscitada para determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito. (TRF 4ª R. – AC 2002.04.01.053632-0 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DOU 23.06.2004 – p. 513)”

E ainda:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ALVARÁ – TRABALHO DE MENOR – INTERVENÇÃO DA UNIÃO – SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL – NULIDADE – SÚMULA 150/STJ – 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" Súmula 150/STJ. 2. Anulação da sentença proferida pelo Juízo Estadual. Precedentes. 3. Conflito conhecido. Competente o Juízo Federal, suscitante. (STJ – CC 39574 – MG – Rel. Min. Castro Meira – DJU 01.12.2003 – p. 00255)”

Acontece que essa não foi a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 399.695/AL para reformar acórdão do TRF da 5ª Região, que estava assim ementado:

“AUMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DO INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SUMULA 224 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS.

– A CEAL é uma sociedade de economia mista, por isto tem legitimidade para recorrer.

– A exploração de serviço público de competência da União por si só não caracteriza qualquer interesse jurídico ou econômico, tendo em vista que a decisão da causa não acarretará qualquer repercussão nas relações jurídicas de qualquer das partes com o poder concedente.

– Descabe a intervenção em segundo grau, ao menos para o efeito de deslocar a competência. Se tal fosse possível, seria consagrar-se a faculdade da interveniente anular todos os esforços da Justiça Federal, gerando tumulto que não pode ser admitido, em homenagem a princípio da economia e da celeridade do processo, consagrado no Código de Processo Civil que, no caso da assistência, determina que o “assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. Desse modo, mostra-se de todo incompatível pretendida, com deslocamento da competência, pois implicaria em tornar nulos os atos praticados pelo magistrado prolator da sentença, eis que o TRF não pode reexaminar decisão proferida por juiz singular que não se acha no exercício da competência delegada.

– Excluído do efeito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito (Súmula 224 do STJ).

– Retorno dos autos ao Rg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.”       

Infere-se dos termos do voto que conduziu o julgamento que a competência da Justiça Federal estaria fixada no art.109, I, da CF, devendo o recurso ser mesmo julgado pelo TRF, em razão da regra contida no parágrafo único do art. 50 do CPC, segundo o qual o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desse modo, não seria legítimo, no entendimento do STJ, anular a sentença e repetir os atos processuais na Justiça Federal, quando o aludido parágrafo único do art. 50 do CPC determina, expressamente, que a intervenção não realiza efeitos retrooperantes, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontra. Assim foi o acórdão lavrado o STJ:

 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INTERVENÇÃO DA UNIÃO APÓS O JULGAMENTO EM 1º GRAU DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRF – 1. INTERVINDO A UNIÃO NO FEITO, APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL O RESPECTIVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA – Conflito conhecido, declarado competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitante. (STJ – CC 39435 – MG – 1ª S. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 13.10.2003 – p. 00223)”

Permitiu, então, o STJ que o TRF julgue, em grau de recurso, uma causa decidida pela Justiça Estadual consiste em esgarçar a regra de competência prevista no art. 108, II, da CF, não encontrando eco no sistema jurídico positivo brasileiro.[11]

Todas essas discussões somente têm pertinência quando a União ou outro ente federal intervir numa causa que tenha curso na Justiça Estadual. Na hipótese de a Fazenda Pública estadual ou municipal intervir numa demanda que tramite na própria Justiça Estadual, haverá, com a interposição do recurso, modificação de competência, passando a causa, por exemplo, de uma vara civil para uma vara da Fazenda Pública, não sobressaindo maiores dificuldades, já que, nesse caso, os juízos estão vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça.

7 DIFERENÇA ENTRE INTERVENÇÃO ANÔMALA E O RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO

O Recurso de terceiro interessado é uma modalidade de intervenção de terceiros, tendo por objetivo evitar decisões contraditórias e possibilitar a participação no feito de terceiro que sofreria conseqüências da decisão recorrida.[12] Para que se admita o recurso de terceiro, é preciso que este comprove a existência de interesse jurídico.[13] Sendo o recurso de terceiro um tipo de intervenção de terceiros, é curial que, por meio dele, o terceiro ingresse no processo, adquirindo a condição de parte ou assistente simples, a depender da hipótese.[14]

Na intervenção anômala do parágrafo único do art. 5º. Da Lei 9.649/1997, o terceiro – no caso, a Fazenda Pública – pode interpor recurso, situação que a transforma em parte. Nesse ponto, a intervenção anômala pode assemelhar-se com o recurso de terceiro interessado. A diferença que há entre essas modalidades de intervenção é que, no recurso de terceiro, exige-se a demonstração de um interesse jurídico, enquanto tal demonstração é dispensável no recurso interposto pela pessoa jurídica de direito público que intervém no feito com base no parágrafo único do art. 5º. da Lei 9.469/1997; neste último caso, basta demonstrar a existência de um interesse econômico, ainda que reflexo indireto.[15] Fredie Didier Jr. entende que, não obstante o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 dispensar o interesse jurídico, este deve ser exigido em qualquer caso.

8 MODALIDADE ANÔMALA OU UM NOVO TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO?

Como já anteriormente esclarecido, a pessoa jurídica de direito público, ao intervir no processo com fundamento no parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, passa a dispor de limitados poderes, podendo, apenas, esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria.

Já o assistente litisconsorcial dispõe de todos os poderes, faculdades, ônus e sujeição das partes, ao passo que o assistente simples detém igual poderes, faculdades e ônus que lhe são conferidos no intuito de auxiliar a parte principal, não podendo contudo, contrariar os interesses do assistido, nem discordar de atos de disposição de vontade por este último praticado, tais como a desistência, a renúncia, o reconhecimento da procedência do pedido, a transação.

O art. 5º da Lei 9469/1997 não criou uma terceira modalidade de assistência pelo simples fato de que na assistência, seja a simples ou a litisconsorcial há necessidade de interesse jurídico para estar em juízo, já que em qualquer dessas modalidades de assistência, o terceiro ingressa espontaneamente, no processo, devendo as partes ser intimadas para se pronunciarem sobre o pedido de assistência, nesse pronunciamento, sabe-se que as partes podem impugnar o pedido do assistente, restringindo-se tal impugnação a tentar demonstrar a ausência de interesse jurídico, conforme preconiza o art.51 do CPC:

“Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente”.

  Deste modo, percebe-se que a necessidade de intimação das partes, na assistência, decorre da possibilidade de impugnar a alegação de interesse jurídico. E nem poderia ser diferente, visto que o interesse jurídico sobressai como requisito necessário para a assistência.

Já na intervenção anômala, como já fora anteriormente esclarecido, não há necessidade da demonstração de interesse jurídico, bastando apenas a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto. Na verdade, a intervenção anômala não se equipara à assistência,[16] nem parece ser aplicável, na espécie, à sistemática procedimental prevista no art. 51 do CPC, sendo, à primeira vista, dispensável determinar a intimação das partes para se manifestarem, já que, não sendo exigível o interesse jurídico, não teriam,em princípio, o que impugnar. [17]

Ao que tudo indica, a intervenção anômala é feita de modo informal, mediante simples requerimento da pessoa jurídica de direito público.

9 A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO ANÔMALA

Alguns doutrinadores questionam sobre a possibilidade de a Fazenda Pública dispor de prerrogativas processuais, havendo quem identifique tais prerrogativas como inconstitucionais, alegando que são privilégios, e não prerrogativas.

E espécie de intervenção de terceiro, tratada nesse trabalho, vem sendo identificada por alguns como um privilégio inadmissível,[18] o que resultaria na sua inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia.

O Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, afirma:

 “Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratados igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. E, por fim, consoante averbado insistentemente, cumpre ademais que a diferenciação do regime legal esteja correlacionada com a diferença que se tomou em conta.”

 Então, não se confundem prerrogativas e privilégios. Estes ensejam a idéia de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorre com as prerrogativas, que têm previsão legal e fundamento de validade na própria Constituição, sob pena de serem ilegítimas.[19]

Não obstante a resistência de cunho doutrinário,[20] a jurisprudência é remansosa no sentido de admitir que as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública não conflitam com os princípios constitucionais sobre processo, especialmente com o princípio da isonomia.[21]. A tutela especial que merecem os interesses públicos curados pela Administração e a supremacia do interesse público em relação ao privado justifica certas prerrogativas aos entes que a compõem, pois, como leciona Sérgio Ferraz:

“se podemos figurar na relação processual como adversários do Estado, no final das contas, ao menos indiretamente, somos interessados também naquilo que venha ser obrigado o Estado a cumprir, em razão do ditame judicial. De alguma maneira seremos atingidos, mesmo se vencedores, pois de qualquer modo o nosso interesse estará indissoluvelmente ligado àquilo que venha a ser ditado à parte Estado”.[22]

O princípio da igualdade de tratamento, sob o ponto de vista formal, assegura aos litigantes a isonomia de tratamento diante da lei. Cuida-se de visão superada e insuficiente para os ideais de justiça que norteiam o Estado de Direito, porquanto olvida e não considera as desigualdades materiais entre os jurisdicionados. Segundo a ótica da isonomia material, deve a atividade jurisdicional – e o processo – atuar como instrumento de igualização, assegurando eficácia ao sistema jurídico. Justifica-se, destarte, que a lei estabeleça tratamento processual diferenciado em favor do Poder Público, desde que afete todos igualmente, seja executado com fidelidade aos critérios legalmente estabelecidos, esteja perfeitamente justificado o elemento discriminador, e guarde consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Celso Antônio B. de Mello assim expressa esta questão: “Importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se, ainda, que haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição”. [23]

Não se pode, pois, dizer que “todas” as prerrogativas outorgadas pela lei à Fazenda Pública constituem privilégios antiisonômicos, pois isonomia não representa uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos. Perfeitamente justificado o elemento discriminador, caracterizado pelo interesse público e pela indisponibilidade dos direitos tutelados pela Fazenda Pública, não há falar em violação ao princípio processual da igualdade.

O estabelecimento de prerrogativas especiais justificadas (razoáveis e proporcionais) à Fazenda Pública não ofende o princípio da isonomia e, muito menos, o da acessibilidade ao Poder Judiciário, porque, no dizer de Willis Santiago Guerra Filho:

“se torna admissível e, mesmo necessária a atribuição de competência ao Estado para, tutelando primordialmente o interesse público, fazer o devido balizamento da esfera até aonde vão interesses particulares e comunitários, para o que, inevitavelmente, restringirá direitos fundamentais, para com isso assegurar a maior eficácia deles próprios, visto não poderem todos, concretamente, serem atendidos absoluta e plenamente. É nessa dimensão, objetiva, que aparecem princípios como o da isonomia e proporcionalidade”. [24]

Deste modo, não parece haver inconstitucionalidade numa lei que cria uma nova forma de intervenção de terceiros, fundada num interesse econômico, ainda que indireto. Poder-se-ia, talvez, lamentar a regra, já que a intervenção de terceiro resulta da demonstração de um interesse jurídico.

Diante do que fora acima exposto cabe-nos questionar: ao conferir certas prerrogativas a Fazenda Pública estaria o art. 5º da Lei 9.469/1997 desconsiderando os princípios processuais e, deste modo, atentando contra o direito que todos possuem de ir ao Judiciário em busca de uma solução imparcial, justa e estável para seu conflito de interesses? Questionamento esse que transborda os campos desse trabalho.

Um ponto que poderíamos destacar sobre a inconstitucionalidade ou não no art. 5º da Lei 9.469/1997 seria, em alguns casos, a modificação de competência. Para que se mantenha a constitucionalidade deve desconsiderar a regra de modificação de competência quando a União ou outro ente federal intervir em processo que tramite na Justiça Estadual. Nesse caso, o recurso não deve proporcionar modificação de competência, sobressaindo inconstitucional permitir que, num caso assim, o TRF reveja uma decisão de um juiz estadual que não esteja investido de jurisdição federal. Deste modo, para que se preserve a constitucionalidade da regra, deve-se, como já esclarecido anteriormente, interpor o recurso para o Tribunal de Justiça que, ao dar-lhe provimento, irá anular a decisão ou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para que sejam repetidos os atos processuais. 

Quando se adota essa medida para evitar a inconstitucionalidade, encontramos outro obstáculo. Nesse caso serão desconsiderados os atos praticados na Justiça Estadual, anulando-se o processo, para que se desenvolvam, novamente, na Justiça Federal. Ora, em caso assim, o STJ não aceita que a intervenção de terceiro possa gerar a anulação de todo o processo. É por isso, inclusive, que não se admite a interposição de agravo retido contra decisão que rejeita a intervenção de terceiro,

“com efeito, não se afigura o agravo retido quando a decisão recorrida tiver negado alguma intervenção de terceiro, a exemplo da denegação da denunciação da lide. Faltaria, nesse caso, utilidade na interposição do agravo retido, sendo, portanto, incabível. Isso porque, sendo cabível  a intervenção de terceiro, não se deve anular todo o processo no qual já haja proferida, eis que atentaria contra a economia processual”. [25]

Destarte, para que não seja tida como inconstitucional a norma em estudo é preciso concluir que, intervindo União ou outro ente federal em causa que tramite na Justiça Estadual, o recurso interposto contra decisão de juiz de primeira instancia deverá ser remetido ao respectivo Tribunal de Justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que fora exposto nesse trabalho, cabe-nos destacar alguns pontos mais relevantes que foram anteriormente abordados e, como já foi dito no inicio, a condição de parte é adquirida com ajuizamento da demanda pelo autor, com a citação para o réu ou até mesmo havendo sucessão mortis causa, quando há aquisição da condição de parte pelo sucessor, e a intervenção de terceiros. Parte é aquele que está no processo. Ainda podemos destacar que contrariamente à assistência, que exige a configuração de um interesse jurídico, a intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 dispensa a presença do interesse jurídico, satisfazendo-se com mero interesse econômico, ainda que seja de reflexo indireto. Poderíamos ainda destacar os poderes do interveniente anômalo, que detém poderes limitados, restringindo-se a esclarecer questões de fato e de direito e a juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Enquanto exerce esses poderes o interveniente não adquire a condição de parte, situação que ocorre quando interpõe recurso, gerando, inclusive modificação de competência.

Para finalizar este trabalho, vale registrar o “protesto” do grande processualista brasileiro, Luiz Guilherme Marinoni, que aborda, de maneira sucinta, em seu manual de processo civil a intervenção anômala e faz questionamentos que segundo o mesmo, usando das técnicas processuais existente não teriam resposta:

“insta deixar registrado, com tristeza, que o direito processual (e seus princípios vetores) não pode ser violado de maneira tão grosseira e rasa, com instituto como este, feito sem a menor preocupação com a técnica processual ou as conseqüências que podem causar aos processos, apenas para que possam ser atendidos casos determinados e circunstancias especificas. É importante sublinhar, apesar de óbvio, que os princípios e garantias processuais objetivam estabelecer um processo democrático, capaz de conferir aos cidadãos uma justiça imparcial. Ora, o art. 5º da Lei 9.469/1997, exatamente por desconsiderar os princípios processuais, atenta contra o direito que todo cidadão possui de ir ao Poder Judiciário em busca de uma solução imparcial, justa e estável para seu conflito de interesses”.[26]

Deste modo, ao nos depararmos com institutos como a chamada intervenção anômala, que peca pela má técnica legislativa e por ir de encontro a princípios processuais devemos analisar com um olhar crítico, e não simplesmente entende-lo e aplica-lo pois, a ciência processual moderna esclarece que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio, um canal de realização de justiça. E quando da criação de leis sem que sejam observados todos os princípios processuais, estaríamos dificultando, de certa forma, o acesso à justiça.

 

Bibliografia
ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: RT, 1996.
ASSIS, Araken de. Introdução aos sucedâneos recursais. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. 6ª. Série. São Paulo: RT, 2002. p. 13-60.
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CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil (comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002.
DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Gênesis – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n.22, out.-dez.2001.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: RT. 2004.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3. ed. São Paulo: RT, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2004.

Notas:
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2001.n.6.10,p.201-204.
[2] CARNEIRO, Leonardo José Carneiro da. Intervenção anômala, a intervenção de terceiro pelas pessoas jurídicas de direito público prevista no parágrafo único do art.5º da Lei 9469/1997. Ed : RT
[3] BATISTA, Francisco de Paula. Competência de teoria e prática do processo civil. Russel Editora.2002.p.21
[4] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1ª Edição. p. 262.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil. Ed. Forense, Vol.I .pág.113.
[6] DIDIER JR. Fredie. Recurso de Terceiro: Juízo de admissibilidade. São Paulo: RT, 2002..n.2.3.3, p .114-115.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2001.n.6.10,p 203.
[8] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Intervenção anômala, a intervenção de terceiro pelas pessoas jurídicas de direito público prevista no parágrafo único do art.5º da Lei 9469/1997. Ed. RT, 2004 n.3..
[9] DIDIER JR, Fredie. Recurso de terceiro: Juízo de admissibilidade. São Paulo: RT, 2002..p.169.
[10] Assim esclarece Vladimir Souza Carvalho: “Em contrapartida, não estando o juiz de direito exercendo jurisdição federal delegada, falece a competência aos Tribunais Regionais Federais para apreciar recurso de decisão por ele prolatada. Face ao novo texto constitucional, é unânime o entendimento de que os Tribunais Regionais Federais falece competência para julgar decisão proferida por juiz de direito, quando não atua em hipótese de competência federal. A competência do Tribunal (Regional Federal) para apreciar em grau de recurso decisões proferidas por juizes estaduais é limitada as acusas decididas no exercício de competência federal. (…) O tribunal Regional Federal não pode anular sentença proferida por um juiz de direito quando não investido de jurisdição federal. As decisões de juiz estadual, no exercício de competência própria, isto é, sem delegação federal, só podem ser revistas, na instancia ordinária, pelo Tribunal de Justiça ou, quando for o caso, pelo Tribunal de Alçada” (Competência da Justiça Federal. 4. ed. Curituba: Juruá, 2003 . 274-275.)
[11] Nesse sentido, assim leciona Fredie Didier Jr.: “Ora, como demonstramos, não se pode expandir, por lei infraconstitucional, a competência da Justiça Federal: o TRF, em se tratando de competência funcional recursal, somente pode revisar decisões dos juizes federais e de juízes estaduais no exercício da competência delegada (art. 109, § 3.º, CF/1988). A condição de parte, ou não, é irrelevante. Este deslocamento da causa, nestas situações, jamais poderia acontecer” (Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. São Paulo: RT, 2002. n. 2. 3. 3, p. 116). 
[12] DIDIER JR., Fredie. Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. São Paulo: TR, 2002. n. 1. 5., p. 48-49.
[13] Idem. Ibidem, p.49.
[14] Idem. Ibidem, p. 50-51.
[16] Cássio Scarpinella Bueno entende que se trata de uma modalidade sui generis de assistência, que dispensa a demonstração de interesse estritamente jurídico para a intervenção da Fazenda Pública (Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 173)
[17] Diferente é o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, para quem deve ser aplicado o art.51 do CPC.
[18] COSTA, Regina Helena. As prerrogativas e o interesse da justiça. Direito processual público: a fazenda pública em juízo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 87.
[19] Sérgio Ferraz ensina que privilégio constitui “uma posição de supremacia jurídica reconhecida a um determinado sujeito, de superioridade aos demais que se lhe antepõem. Privilégio está ligado, portanto, a uma posição preferencial: a alguém se atribui mais direito, mais poder, mais força ou uma preferência em face do regimento do ordenamento positivo” (O Princípio da Isonomia e os Privilégios Processuais da Fazenda Pública. Rev. da Proc. Geral, nº 37, RJ, 1985, p. 96).
[20] Ada Pellegrini Grinover (Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo. 1975, p. 45 qualifica o reexame necessário como sendo verdadeiro privilégio antiisonômico, eivado de inconstitucionalidade, em virtude de se estabelecer em razão da pessoa de uma das partes , e não em razão da relevância pública da matéria objeto do processo.
[21] O TRF da 3ª Região editou, sobre a matéria, a Súmula nº 10: "O art. 475, inciso II, do CPC (remessa oficial) foi recepcionado pela vigente Constituição Federal".
[22] Privilégios Processuais da Fazenda Pública e Princípio da Isonomia, Revista de Direito Público, nº 53-54, São Paulo, 1980, p. 42.
[23] O conceito jurídico do princípio da igualdade. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 28. – Luís Roberto Barroso, neste mesmo talvegue, assim escreve: “O que ele (o princípio da igualdade) impede, efetivamente, é que a ordem jurídica promova desequiparações quando fundada e logicamente subordinada a um elemento discriminatório objetivamente aferível, que prestigie, com proporcionalidade, valores abrigados no texto constitucional” (A igualdade perante a Lei, RDP, n° 78, p. 68).
[24] Sobre princípios constitucionais gerais: isonomia e proporcionalidade. Revista dos Tribunais, vol. 719, p. 60
[25] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no processo civil (comentário á Leis 10.352 e 10358/2001). São Paulo: Dialética, 2002. n 7. 2. 2. p. 104.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento.São Paulo: RT, 2001.n.6.10,p 227.


Informações Sobre os Autores

Fabio Santos de Lima

Bacharel em Direito pela UEPB, especialista em Direito Tributário pela UNISUL e assessor jurídico do TJ/PB

Daniel Ferreira de Lira

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), Mestrando em Desenvolvimento pela UEPB/UFCG, professor das disciplinas de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo do Centro de Ensino Superior Reinaldo Ramos (CESREI), professor da Disciplina de Direito Processual Civil e Juizados Especiais da UNESC Faculdades, professor de cursinhos preparatórios para concursos e para o Exame da OAB . Advogado Militante e Palestrante


Equipe Âmbito Jurídico

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