Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 acrescentou ao rol de funções institucionais Ministério Publico: velar pelo regime democrático e pela ordem jurídica.[1] Com a alteração da Constituição, o Código de Processo Penal que possuía um caráter inquisitorial, começou a se adaptar ao contexto garantista da Carta Magna, para fins de recepção.
A divergência sobre a investigação direta do Ministério Público é basicamente se a teoria garantista Constitucional vai se sobrepor ao sistema processual penal pátrio. Para solucionar o problema temos duas correntes antagônicas, porém ainda não temos uma decisão pacifica nos tribunais superiores.[2]
Nesse contexto, os defensores da tese de admissão da investigação pelo órgão ministerial, tais como Marcellus Polastri Lima[3] e Eugênio Pacelli de Oliveira[4], apresentam dois argumentos.
O primeiro argumento busca a possibilidade de investigação realizada pelo parquet, no art. 129 da CF, onde atribui ao mesmo a titularidade para as ações penais públicas. Os incisos VI, VII e IX autorizam o direito ao exercício da função investigatória a quem é o verdadeiro legitimado à persecução penal. Confirmando o primeiro argumento, o Desembargador Federal Fábio Rosa diz “ A Constituição Federal não pode ser interpretada as tiras… A Carta Magna não alijou o parquet da atividade investigativa, ao contrario, conferiu-lhe amplos poderes para realização das diligencias.” [5]
O segundo argumento é a aplicação da teoria dos poderes implícitos do direito norte americano. Como dito no parágrafo anterior, a Constituição atribuiu ao Ministério Público a titularidade para promover a ação penal publica, logo deve-lhe conferir mecanismos próprios para cumprir com a missão. [6]
Há decisões dos Tribunais Superiores que confirmam a tese de validade da investigação direta do parquet, tais como HC 84.548/SP, HC 89.398/SP, HC 89.837/DF e HC 91.661/PE, que traz o voto da Ministra Ellen Gracie onde diz:
“É perfeitamente possível que o órgão do ministério público promova colheita de determinados elementos de prova que demonstre a existência da autoria e materialidade. Tal conclusão não significa retirar da policia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e apuração dos fatos supostamente delituoso, mas também a formação do opinio delicti.”[7]
A segunda corrente defendida entre outros por Luís Roberto Barroso[8] e Aury Lopes Jr[9], sustentam não ser possível a atividade investigadora ministerial. Apontam dois argumentos que podem ser facilmente desconstituídos pelo posicionamento anterior.
O primeiro argumento aduz que o modelo processual-penal acusatório adotado pela Constituição, impede que um mesmo órgão exerça as funções acusatórias e de investigação, visto que, dentro de um sistema acusatório as funções não podem se centralizar na figura de uma única pessoa (órgão). Logo, a polícia judiciária possuiria com exclusividade a tarefa de proceder as investigações criminais, fundamentado-se no art. 144 da CF/88. Como já foi visto no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, não resta dúvida de que a Constituição não deu exclusividade, visto que no art. 58 §3º da mesma, dá poderes às Comissões Parlamentares de Inquérito para investigação própria.[10]
O segundo posicionamento se refere que não há regulamentação por lei em sentido formal e material. Outra alegação que cai por terra posto que, já existam leis complementares tratando do caso, tais como: LC 75/93 no art.8º; Lei 8.625/93 no art. 26, nos quais atribuem plena legalidade ao parquet para desempenhar medidas investigatórias.[11]
Conclui-se, portanto que é perfeitamente compatível com o sistema acusatório, o Ministério Público realizar atos investigatórios. Tal prerrogativa não interfere no exercício da autoridade policial na função de policia judiciária, já que os órgãos devem trabalhar harmonicamente, com um único objetivo que é a apuração correta e eficiente dos fatos criminosos para a formação do opinio delecti. Como aduz Paulo Rangel:
“a investigação criminal direta pelo Ministério Público é garantia constitucional da sociedade que tem o direito subjetivo de exigir as medidas necessárias para reprimir e combater lesivas à ordem jurídica.”[12]
Como já foi dito não temos uma decisão pacifica nos tribunais superiores. Porém tal questão será futuramente analisada pelo supremo; e diante desta discussão os julgamentos em grande maioria, tiveram decisões unânimes, ou seja, a favor da autorização do parquet para a praticas de atos investigatórios. Logo é possível que se venha a se consolidar a autorização para pratica de atos investigativos pelo Ministério Público.
Informações Sobre o Autor
Flávia Regina Oliveira da Silva
Bacharel em Direito pela UNIFLU – Faculdade Direito de Campos/RJ, Pós- Graduação em Curso, Cienciais Penais – LFG Anhanguera -UNIDERP.