Resumo: O objetivo do presente trabalho é a investigação de paternidade na reprodução humana assistida heteróloga, sob a ótica do filho nascido de uma inseminação artificial, tem o direito de saber quem é seu pai biológico, quando configurada uma paternidade socioafetiva. A inseminação artificial gera algumas polêmicas no direito brasileiro, pois o mesmo não tem uma lei específica para regulamentar o uso desta técnica, cuja fiscalização desta técnica é realizada pelo Conselho Federal de Medicina, podendo haver a investigação somente em casos específicos, que são: por necessidade psicológica, impedimentos matrimoniais, por doenças genéticas hereditárias, fora estas possibilidades ficará a cargo do Poder Judiciário decidir o caso concreto.
Palavras-Chave: Investigação de Paternidade. Reprodução Humana Assistida. Heteróloga. Paternidade socioafetiva.
Sumário: 1. Introdução. 2. As Técnicas de Reprodução Humana Assistidas 2.1 Reprodução Homóloga. 2.2 Reprodução Heteróloga. 3. Presunção de Paternidade e Maternidade. 4. A Investigação de Paternidade em Casos de Reprodução Assistida 5. O Consentimento do marido para a Utilização da Reprodução Assistida 6. A Falta de Legislação Sobre a Matéria 7. Regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina 8. Conclusão. 9. Notas. Referências Bibliográficas.
1 Introdução
Segundo o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, a família constitui a base da sociedade e merece especial proteção do Estado. O tema da inseminação artificial está ligada aos direitos dos nascituros. A pessoa que se submete a essa técnica tem a finalidade de formar uma família quando não consegue ter um filho por outros meios. O significado da palavra inseminação artificial, é fecundação artificial.
Existem três técnicas de inseminação artificial em seres humanos, também chamados de reprodução assistida, que são: a fecundação in vitro, que é indicada a mulheres que tem obstrução tubária, que perderam as trompas, entre outras; a reprodução assistida homóloga e heteróloga.
Na homóloga, o casal colhe seu material e a fecundação do óvulo, pelo espermatozóide se dará fora do corpo feminino, pois após a fecundação será colocado no útero feminino para desenvolver o embrião, ou seja, o futuro filho do casal. Já na reprodução heteróloga, tem-se o envolvimento de uma terceira pessoa, ou seja, o doador de sêmen, pois o marido da contratante provavelmente seja estéril ou apresente outro tipo de problema que o impeça de ser o doador do sêmen para fecundar o óvulo da esposa.
Porém, tema polêmico quanto ao uso desta técnica, pois há casos em que o material que deveria ser utilizado para unicamente satisfazer o desejo de um casal de ter um filho, acaba por ser utilizados em pesquisas, como células troncos, clonagem de seres humanos e por último, o caso em que há necessidade de se utilizar o corpo de outra pessoa para gerar, o filho de um casal, ou seja, a chamada “Barriga de Aluguel”.
Por se tratar de um tema bastante amplo, pretende-se analisar como ficam as relações familiares em casos de reprodução assistida, em caso onde há o consentimento do marido, onde não há este consentimento, no caso de mãe solteira, como ficam as relações sociais destas famílias.
Analisar-se-á também a questão da paternidade, o direito do sigilo do doador, a ótica do banco de dados das clínicas de fertilização, o que se comunica e para que efeitos jurídicos se comuniquem a questão da clonagem que é proibido pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Como nossa legislação ainda não dispõe sobre como devemos utilizar essa técnica e não há uma legislação específica sobre esse assunto, devemos levar em consideração as regras estabelecidas pela Constituição Federal, Código Civil e o Conselho de Medicina, para utilizarmos essa técnica em benefício da sociedade, porém respeitando os limites éticos impostos pela medicina.
Conforme o artigo 1597 do Código Civil, em seus incisos III, IV e V, que fala da presunção de paternidade por parte do marido, dos filhos nascidos por meio de reprodução assistida, seja ela homóloga ou heterológa, desde que haja o consentimento do marido, serão filhos do marido, pois este assume a função de pai perante a sociedade.
O objetivo do presente trabalho é analisar se o filho, nascido de uma inseminação heteróloga, tem direito de saber quem é seu pai biológico, pois a legislação não é muito específica a respeito do assunto.
Quando há uma paternidade socioafetiva, ou seja, onde o pai, não é o biológico, tem-se uma relação baseada no afeto, no carinho e no respeito mútuo de ambos, pois ao expressar seu consentimento para que a sua esposa, realiza-se a inseminação artificial heteróloga, aceitou que a criança havida desta prática, seria seu filho, mesmo não o sendo biologicamente.
Por isso, surgiu a seguinte questão a ser esclarecida, decorrente desta relação socioafetiva, pois para todos os efeitos, seu pai é aquele a quem a sociedade acredita ser, mas em alguns casos só isso não basta, há uma necessidade de buscar-se o doador do sêmen, de investigar esta paternidade por algum motivo, por isso fica a seguinte pergunta, que se tentará responder: Pode o filho, nascido de uma reprodução humana assistida heterológa, obter o direito de saber, na justiça, quem é o seu pai biológico?
2 As Técnicas de Reprodução Humana Assistidas
O mundo está em constante transformação, principalmente na área científica e tecnológica. A sociedade nunca experimentou em escala tão profunda avanços científicos tão marcantes. A tecnologia é força em nosso cenário cotidiano; o desenvolvimento científico é abrangente e contínuo e parece não ter limites. Nesse campo de inovações tecnológicas, a área da pesquisa médica atrai uma atenção especial das ciências jurídicas, isto se explica pelo fato de que o objeto da medicina é a vida humana, e esta, por sua vez, recebe proteção integral do Direito, desde seu início com a proteção à vida do nascituro até o seu fim.
No ordenamento jurídico brasileiro ainda não apresenta regra específica que a regule e, o empréstimo das normas constantes no Código Civil e na Resolução do Conselho Federal de Medicina não possibilita a resolução pacífica dos problemas que a sociedade enfrenta.
Sabe-se que a infertilidade afeta, um em cada dez casais em nível mundial, sendo reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como um transtorno da saúde reprodutiva. É usualmente definida como a incapacidade de conceber após pelo menos um ano de tentativas. As investigações médicas costumam identificar 80% das causas de infertilidade, sendo os restantes 20% de causas desconhecidas.[1]
Sendo assim, os cientistas buscaram, sem medir esforços, desenvolver técnicas que pudessem, através de sua terapêutica, minimizar angústias dos casais por não ter filhos.
Segundo Eduardo de Oliveira Leite[2]
“As principais técnicas de reprodução assistida são: a inseminação artificial (homóloga, post mortem ou heteróloga), a fecundação in vitro e as chamadas "mães de substituição". Dependendo da técnica aplicada, a fecundação poderá ocorrer in vivo ou in vitro. Na inseminação artificial, a fecundação ocorre in vivo, com procedimentos que são relativamente simples consistentes na introdução dos gametas masculinos "dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou dentro do abdômen.”
De acordo com a Resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, a técnica de Reprodução Assistida tem o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes. Objetivando, portanto, melhorar o relacionamento dos casais, e obviamente melhorar a condição de vida da família, que tem como objetivo final o bem-estar e a dignidade do ser humano.
2.1 Reprodução Homóloga
Na implementação desta técnica pode-se utilizar o sêmen e/ou óvulo homólogo, pertencentes ao marido ou a própria mulher, respectivamente, o que se convencionou chamar de Inseminação artificial homóloga, ou, de outra forma, onde o óvulo e/ou sêmen é doado por terceiras pessoas, o que se convencionou chamar de Inseminação Artificial heteróloga.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa[3]:
“A inseminação homóloga pressupõe que a mulher seja casada ou mantenha união estável e que o sêmen provenha do marido ou companheiro. É utilizada em situações nas quais, apesar de ambos os cônjuges serem férteis, a fecundação não é possível por meio do ato sexual por varias etiologias (problemas endócrinos, impotência, vaginismo etc..).”
Sendo assim, a Reprodução Humana Assistida é, basicamente, a intervenção do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar que pessoas com problema de infertilidade e esterilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade.
No que tange à filiação, na inseminação artificial homóloga não gera maiores problemas, pois o material genético utilizado no procedimento é fornecido pelo próprio casal que se submete à reprodução assistida e que ficará com a criança. Portanto, haverá uma conciliação entre a filiação biológica e a afetiva.
No direito vigente o problema se processa de acordo com as regras relativas à filiação natural, porém não se aplicam as presunções legais do art. 338, porque na prática estas exigem a coabitação, e a fecundação artificial resulta exatamente da impossibilidade de coabitação. Assim, sejam os pais casados ou vivendo em união estável, aplicam-se as regras próprias da filiação natural, ou seja, reconhecimento voluntário ou judicial baseado na filiação biológica e afetiva.
No Código Civil foram inseridos três dispositivos no art. 1.597 que trata da presunção de paternidade de filhos nascidos por reprodução assistida. Dispõe este artigo que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
“III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”[4]
O Código Civil tentou resolver a questão da paternidade frente a uma forma de procriação que não exige relação causal com a cópula, pois, em princípio, no nosso direito, provado a relação sexual presume-se a fecundação. Em suma: com o Código Civil da fecundação feita em laboratório com os gametas do casal casado, presume-se a filiação. Agora se concentram a filiação jurídica, biológica e socioafetiva.
Quanto aos casais que vivem em união estável, como a filiação corresponde à verdade biológica, além da socioafetiva, o reconhecimento será voluntário ou judicial.
Entretanto, no caso da inseminação artificial post mortem, surgem algumas dúvidas, visto que a esposa (ou companheira) será inseminada com os gametas de seu marido (ou companheiro) já falecido, pelo entendimento de Paulo Luiz Netto Lobo[5], ao falar em planejamento familiar, ensina:
“Não se pode negar a possibilidade de a pessoa sozinha ter um projeto parental que atenda perfeitamente aos interesses da criança, o que vem de encontro ao contido na Lei n.º 9263/96, que prevê, no seu artigo 3º, caput [03], que o planejamento familiar é parte integrante de várias ações em prol da mulher, do homem ou do casal, numa perspectiva mais abrangente que a do texto constitucional, mas perfeitamente adequada ao nosso sistema jurídico.”
Nos termos da legislação supracitada entende-se por planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta iguais direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, enquanto no plano governamental, o planejamento familiar deverá ser dotado de natureza promocional, não coercitiva, orientado por ações preventivas e educativas.
Na inseminação artificial post mortem pelo Código Civil vigente, não cabe a presunção do art. 338, II, para registrar a paternidade da criança gerada através desta técnica, se a criança nascer após os 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte. Superado esse lapso temporal, a única maneira para o reconhecimento é a ação de investigação de paternidade.[6]
Entretanto, o atual Código Civil, em seu artigo 1.597, inciso III, ao dispor que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo se falecido o marido, assegura a filiação à criança gerada através da realização da inseminação post mortem, independentemente de quando ocorrer o nascimento.
Importante ressaltar que a presunção do art. 1.597 do Novo Código Civil diz respeito apenas ao casamento, não abrangendo, portanto, a União Estável. Devendo, nesse caso, o reconhecimento da criança ser realizado através de qualquer das hipóteses legais para o reconhecimento de filhos, visto que o art. 1609 do Código Civil dispõe expressamente que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho.[7]
Contudo, mesmo resolvida à questão da filiação, surgem dúvidas no campo do direito sucessório, visto que, no caso da inseminação post mortem, a criança será concebida após o falecimento de seu pai.
No Código Civil atual, a criança nascida através da inseminação post mortem não teria capacidade para suceder, conforme artigo 1.577, que assim dispõe: "Art. 1.577: A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor."
Para José Roberto Moreira Filho[8]:
“Pelo fato da concepção se dar após o falecimento da pessoa que forneceu o gameta, não há que se falar em direitos sucessórios à criança. Entretanto, o referido autor lembra que existem correntes doutrinárias que defendem os direitos sucessórios à criança, desde que o de cujus assim lhe assegure através de testamento.”
Para garantir os direitos sucessórios da criança nascida através de inseminação post mortem, encontrada pelo Código Civil, conforme previsão do artigo 1799, inciso I, que dispõe: "Art. 1.799 – Na sucessão testamentária, podem ainda ser chamados a suceder:
I – Os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;[9]"
Pelo atual Código Civil, a criança havida por inseminação post mortem somente terá direitos sucessórios se o de cujus assim os garantir através de testamento. Tal solução, com certeza, ainda irá gerar muita polêmica, em razão do tratamento distinto que o Código Civil confere à criança nascida através desta técnica, visto que os filhos naturais, os adotivos, os havidos de inseminação heteróloga e até de fecundação in vitro terão direito à sucessão hereditária, enquanto que os havidos de inseminação post mortem somente terão direito à sucessão testamentária.
2.2 Reprodução Heteróloga
A Inseminação Artificial Heteróloga, prevista no art. 1.597 do Código Civil, dá-se quando utilizado o sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não o do marido, para a fecundação do óvulo da mulher.
Tal procedimento, ao contrário da inseminação Artificial Homóloga, gera dúvidas no que tange à filiação, visto que a criança gerada através dessa técnica possuirá pai biológico diverso daquele que irá lhe registrar e acolher. Essa prática deve ter duas características fundamentais, quais sejam: quem poderá utilizar e o anonimato dos doadores (identidade genética). Sendo que a prática da doação de gametas é uma atividade lícita e válida, desde que não tenha fim lucrativo ou comercial.
A resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, que adota normas éticas a serem seguidas pelos médicos no tocante à reprodução assistida, quanto ao uso da técnica de Inseminação artificial heteróloga, não exige que o marido ou companheiro seja estéril ou que, por qualquer outra razão física ou psíquica, não possa procriar. As exigências são que a mulher seja capaz e, que o marido ou o companheiro tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.[10]
Desse modo, quando o marido autorizou a inseminação artificial heteróloga não poderá negar a paternidade em razão da origem genética, nem poderá ser admitida investigação de paternidade, com idêntico fundamento. Outro aspecto relevante pertinente à inseminação artificial heteróloga é o que versa sobre o anonimato dos doadores e receptores. Tal medida visa à proteção da criança de possíveis conflitos psicológicos e a garantia total de inserção deles na família, ou seja, nenhum laço afetivo ocorrerá entre a criança e o doador de gametas (pai ou mãe biológicos), quem doa espermatozóides ou óvulos, e não o faz com a intenção de ser pai ou mãe.
Sabe-se que a presunção pater is est configura-se no estado de filiação, que decorre da construção progressiva da relação afetiva, ou seja, na convivência familiar. Antes, presumia-se que o pai biológico era o marido da mãe. Hoje, presume-se pai, o marido da mãe que age e se apresenta como pai, independentemente de ter sido ou não o procriador genético.
O pai biológico também não poderá intentar ação contra o pai não-biológico, marido da mãe, para impugnar a paternidade. Se, apesar desse fato, forem mais fortes a paternidade afetiva e o melhor interesse do filho, enquanto menor, nenhuma pessoa nem mesmo o Estado pode impugná-la para fazer valer a paternidade biológica, sem quebra da ordem constitucional e do Código Civil.
A verdade biológica nem sempre é a verdade real da filiação. Neste sentido o direito deu um salto à frente da natureza, construindo a filiação jurídica com outros elementos como o socioafetividade.
Para Silvio de Salva Venosa[11]:
“O direito à filiação não é somente um direito da verdade. É, também, em parte, um direito da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, das afeições, dos sentimentos morais, da ordem estabelecida, do tempo que passa.”
Independentemente de todas as restrições acima citadas, tal prática fere princípios constitucionais garantidos na Carta Magna, quais sejam, toda pessoa, na espécie do direito da personalidade, tem o direito de saber sua origem biológica.
Para José Roberto Moreira Filho: “O direito ao reconhecimento da origem genética é direito personalíssimo da criança, não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai.”[12]:
É válido mencionar que para garantir a tutela do direito da personalidade não há necessidade de investigar a paternidade. O objeto da tutela do direito ao conhecimento da origem genética é assegurar o direito da personalidade, na espécie do direito à vida, pois os dados da ciência atual apontam para a necessidade de cada indivíduo saber a história de sua saúde, de seus parentes biológicos próximos para a prevenção da própria vida. Não há necessidade de se atribuir a paternidade a alguém para se ter o direito da personalidade conhecido. É inadmissível que sirva de base para vindicar novo estado de filiação, contrariando o já existente.
Apesar da tradição do direito de família brasileiro, o conflito entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva sempre se resolveu em benefício da primeira, conforme reza a Constituição Federal e o Código Civil. Apenas recentemente a filiação socioafetiva passou a ser cogitada seriamente pelos juristas, como categoria própria, merecedora de construção adequada. Nesse sentido, a norma deve ser interpretada de acordo com os art. 1596 e 1.597, especificadamente o inciso V, do Código Civil, que se presume concebido na constância do casamento o filho havido por inseminação artificial heteróloga. Como relatado anteriormente, este assume a posse do estado de filho, podendo assim ser registrado como filho do casal, não lhes acarretando assim qualquer sanção jurídica por falsidade no registro civil, ou seja, o de registrar filho biologicamente alheio como seu.
Em consonância, alerta João Baptista Vilela que se o registro diz que B é filho de A e A não é efetivamente o procriador genético de B, o registro não conteria necessariamente uma falsidade, pois ele é o espelho das relações sociais de parentesco. Para o referido autor[13]:
“Verdade e falsidade no registro civil e na biologia têm parâmetros diferentes. Um registro é sempre verdadeiro se estiver conciliado com um fator jurídico que lhe deu origem. E é sempre falso na condição contrária. A chamada verdade biológica se for o caso de invocá-la ou fazê-la prevalecer, tem um diverso teatro de operações: os das definições judiciais ou extrajudiciais. Para que chegue ao registro tem que converter-se em fato jurídico, o que, no tocante à natureza da filiação, supõe sempre um ato de vontade-pessoa, se for do declarante; política se for da autoridade, portanto, um exercício de liberdade. Um cidadão que comparece espontaneamente a um cartório e registra, como seu, uma vida nova que veio ao mundo, não necessita qualquer comprovação genética pra ter sua declaração admitida.”
Outra regra de suma importância imposta pelo Conselho Federal de Medicina determina que na região de localização da unidade que emprega a doação, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que duas gestações, de sexo diferente, numa área de um milhão de habitantes, o que diminui a probabilidade de ocorrer o incesto, pela união de filhos do mesmo doador ou da filha do doador com ele mesmo.
Contudo, apesar de todas as restrições estabelecidas pela resolução, as frustrações não deixam de surgir, pois tal resolução não é uma lei em sentido estrito. Portanto, não tem pujança de impor sanções penais aos que a desrespeitarem, em face do princípio da legalidade, o que se tornam tormentosas as implicações jurídicas. No máximo tal resolução imputa aos médicos, como dito anteriormente, responsabilidade administrativa. Ademais, essa punição só se destina aos médicos, não alcançando os demais coautores.
Nas palavras de Alessandro Marques, a doação de gametas é prática de amplo alcance social, pelo que o Direito, nem o Legislador poderão quedar-se inertes. A Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina é de pouca eficácia. Faz-se imperiosa, portanto, a elaboração de uma Lei que trace os contornos necessários aos progressos científicos.[14]
Sabe-se que esses processos geram conflitos de opiniões tanto éticos quanto jurídicos, pois estes processos podem trazer implicações que afetaram a sociedade, afetando assim a família, a paternidade e a maternidade, surgindo à necessidade da presença do Direito ao lado da Bioética para que haja a defesa das pessoas perante possíveis abusos.
3. Presunção de Paternidade e Maternidade
Desde os tempos romanos, a paternidade era presumida enquanto a maternidade sempre foi certa. Com as implicações da descoberta do DNA (ácido desoxirribonucléico) nos estudos jurídicos sobre o Direito de família modificaram a tradicional presunção de paternidade. Pois com os exames DNA é possível verificar com quase absoluta certeza o progenitor.
No dia 29 de julho de 2009, entrou em vigor a Lei 12.004 que gera presunção de paternidade em caso de recusa de DNA. Eis os termos da Lei[15]:
“Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
Art. 2o – A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Art. 3o Revoga-se a Lei n°883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Após a promulgação desta lei, em casos de recusa da realização do exame de DNA, fica decretada a paternidade. Em relação à presunção da maternidade, antigamente a filiação não se presumia, visto o fato biológico aparente de gravidez e parto. Hoje, com a legitimidade da filiação, mãe é a mulher cujo nome consta no registro de nascimento.
Em verdade, esta lei está apenas e tão somente confirmando o que a jurisprudência já dizia e o que o Código Civil já afirmava. A história dessa lei tem como primeiro precedente um julgamento do ano de 1994. Nesta oportunidade o Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade ou não de condução coercitiva do réu em ação de investigação de paternidade que se recusava a fazer o exame de DNA. Entendeu que não era possível conduzir coercitivamente o réu da ação de investigação de paternidade. Todavia, de outro lado, este réu não poderia invocar aquela recusa em seu favor.
Consta na STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Partindo da premissa que tenha sido realmente proibido a condução do réu para fazer o exame de DNA, ou seja, o réu da ação de investigação de paternidade não poderia ser conduzido coercitivamente, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e porque todo pessoa tem proteção da sua privacidade e dignidade. Podemos concluir que embora seja lícito ao réu se recusar a fazer o exame de DNA, esta recusa gerava uma presunção contra ele. Essa súmula criou uma presunção relativa de paternidade, portanto.
Pouco tempo depois da edição dessa súmula, adveio o Código Civil. E este se orientando pela decisão do Supremo Tribunal Federal e pela súmula do STJ, consagrou o entendimento nos arts. 231 e 232 no mesmo sentido, senão vejamos:
“art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
A recusa injustificada tem força de prova indiciária, para formar presunção suficiente a fundamentar a sentença de procedência do pedido de reconhecimento de paternidade. Segundo Sérgio Cruz Arenhart[16] dispõe que:
“Não é possível a recusa de o terceiro gerar presunção. Entretanto, preceituam que a falta de colaboração não gera automática impossibilidade de realização da perícia. O sistema processual atualmente confere ao magistrado vários instrumentos para lograr convencer o terceiro a cumprir a decisão judicial. Para coagir a parte ao exame pericial, pode o juiz valer-se de várias medidas coercitivas, como a multa”.
A recusa injustificada tem força de prova indiciária, para formar presunção suficiente a fundamentar a sentença de procedência do pedido de reconhecimento de paternidade
Theodoro Júnior [17] destaca que:
“A recusa à perícia médica, se existir outras provas capazes de contestar persuasivamente a alegação do autor, deverá o juiz, na motivação da sentença, buscar apoio nessas provas e decidir desfavoravelmente ao pedido formulado na inicial”.
Desse modo, mesmo com a recusa à perícia médica, se existir outras provas capazes de contestar persuasivamente a alegação do autor, deverá o juiz, na motivação da sentença, buscar apoio nessas provas e decidir desfavoravelmente ao pedido formulado na inicial.
Nas lições de Cristiano Chaves de Farias[18] o que não é admissível é a parte, mesmo com a recusa injustificada, possa beneficiar-se, vale dizer:
“Se a prova pericial não foi realizada pela recusa imotivada da parte, de fato, não é crível, nem admissível, possa ela, mais adiante, alegar insuficiência ou inexistência de prova em seu benefício, buscando favorecimento da sua própria negativa.”
Não poderá o autor negar a paternidade, ao negar-se a realizar o exame de DNA, abrindo mão de questionar a insuficiência de provas produzidas, em seu favor. O mesmo autor acima bem expõe que:
“Sendo a prova pericial do DNA decisiva para a afirmação do estado de filho, a recusa na sua realização, sem qualquer justificativa plausível, revela o temor da descoberta da verdade, dela decorrendo a presunção legal de verdade dos fatos, sob pena de repristinar-se tempos felizmente passados de discriminação entre filhos e dificultar sobremaneira o exercício da vida digna”.
A necessidade de perícia médica pode ocorrer em diversas hipóteses, a exemplo das demandas de ressarcimento de danos pelos prejuízos sofridos com atropelo, das demandas de interdição, dentre outras. No entanto, na ação de investigação de paternidade e origem genética é que a aplicação das normas legais suscita maiores debates doutrinários. Também nesse sentido Humberto Theodoro Júnior[19]:
“Se a intimidade é tutelada como garantia fundamental, também goza do mesmo status a garantia de pleno acesso à justiça. Impedir o demandado que a verdade seja esclarecida em juízo é conduta que implicaria negativa ao direito fundamental de ter a justa e adequada prestação de tutela jurídica a que o Estado se obrigou perante todos, no terreno dos direitos fundamentais. […]. E tem sido justamente dentro dessa ótica que o STF tem resguardado o direito da parte de se recusar ao exame de DNA, ao mesmo tempo em que atribui a outra parte o direito de se valer das técnicas probatórias para extrair efeitos processuais da subtração da primeira aos esclarecimentos da prova técnica, terreno em que a sistemática das presunções legais pode socorrer aquele que se acha no exercício do direito também fundamental de acesso amplo á Justiça, sem atritar com a garantia da intangibilidade corporal da pessoa humana.”
Terminada a instrução do processo investigatório se não houver provas capazes de ilidir a presunção de paternidade, a procedência do pedido declaratório se impõe sob pena de confissão pelo suposto pai, ao negar-se a realizar o exame, iludindo assim a presunção de paternidade, pois o mesmo abriu mão do direito de provar que esse filho não era seu.
Arnoldo Medeiros da Fonseca[20], assim declara:
“Vemos com reserva a presunção de paternidade diante da recusa à realização de provas médico-legais pelo investigado. Sempre alertamos no sentido de que “a recusa pode ser interpretada desfavoravelmente, jamais traduzida em prova cabal, ou confissão, tendo em vista que a perícia hematológica é apenas uma prova complementar, e não fundamento da sentença. Considerando os recursos científicos e o princípio do “melhor interesse da criança”, esta presunção deverá ser considerada no conjunto das provas”. […] Sugerimos que, caso mantenha a presunção da paternidade diante da recusa injustificada do investigado, seja a mesma considerada relativa, cabendo ao pretenso pai fazer prova suficiente para afastá-la.”
Dessa forma, a recusa injustificada não se trata de presunção relativa, mas de indício, base para presunção judicial. Vale ressaltar que a aplicação dos artigos 231 e 232 da legislação civil não valem apenas para os casos de investigação de paternidade e ascendência genética.
A Lei de Investigação de Paternidade é a lei que cria o procedimento de averiguação oficiosa, ou seja, toda vez que um filho for registrado somente em nome da mãe, o oficial deverá retirar a 2ª via e remeter para o juiz. O juiz recebe o procedimento de natureza administrativa e vai notificar o suposto pai e a mãe para comparecerem em audiência. O juiz conversa com os dois e tenta exortá-lo ao reconhecimento voluntário. Esse é chamado de fase pré-judicial, é um procedimento administrativo. No caso do suposto pai não reconhecer, o procedimento irá para o Ministério Público a fim de que este analise a conveniência da propositura de uma ação de investigação de paternidade.
Ao relatar que os meios são legais, moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (é a reprodução do art. 332, CPC), traz um problema porque a nossa jurisprudência e a nossa doutrina sustentam a admissibilidade de prova ilícita na ação de investigação de paternidade. Isso em nome da ponderação de interesses. A paternidade do autor vale mais do que a privacidade do réu.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA – gerará a presunção da paternidade (a lei aqui se esqueceu da presunção de maternidade, mas podemos aplicar o princípio da interpretação conforme), a ser apreciada pelo juiz em conjunto com o contexto probatório. É a aplicação da Súmula 301, STJ.
Quando a súmula 301 criou a presunção relativa disse que a simples recusa por si só é suficiente para gerar presunção relativa de paternidade. Pense no filho da garota de programa que promove uma ação de investigação de paternidade contra o seu suposto pai. Este se recusa a fazer DNA. Nos termos da Súmula 301 do STJ esta recusa imotivada é suficiente para gerar presunção de paternidade e, portanto, julgar procedente o pedido. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 2º-A da Lei 8.560/92, não é possível que a simples recusa gere presunção de paternidade.
Não é simplesmente o fato de recusar que vai gerar a presunção, todo conjunto de provas deve ser analisado. Nesses contextos são meios que irão indicar se existe a paternidade, e esta possa ser daquele indivíduo que inicialmente se recusou a fazer o teste. Nos casos de relacionamentos extraconjugais ou eventuais a mãe deve comprovar o relacionamento com o suposto pai. Se eles iam para motéis e pagava com cartão de crédito, por exemplo, o advogado dela deve requerer ao juiz que oficie a empresa de cartão para fornecer um extrato detalhado no período que ela afirma que eles foram ao motel.
Nos casos em que o indivíduo se negar a fazer o exame presume-se pai. Também é vedada a condução coercitiva em caso de recusa injustificada d parte em submeter-se ao exame pericial nas ações de investigação de paternidade. Mas no caso de reprodução humana assistida, a legislação não é muito especifica, quanto a investigação de paternidade nestes casos.
Já com o avanço das técnicas a reprodução artificial, trouxe uma nova ideia ao processo natural de gestação, que deu origem a duas situações distintas: a gestação de substituição; onde a mulher gesta, em seu útero óvulo fertilizado de outra mulher. É a chamada fecundação in vitro, onde o óvulo da mulher é fecundado pelo sêmen do marido e posteriormente é implantado no útero de outra mulher. As características genéticas são sem dúvida, transmitidas pela doadora do óvulo; a doação de óvulo; quando o óvulo de outra mulher é fertilizado pelo sêmen do marido e implantado no útero da esposa. Assim, encontramos diversos posicionamentos acerca desse tema.
Segundo Maria Claudia Crespo Brauner[21]:
“No direito comparado, encontramos posicionamentos como o francês, austríaco e alemão onde se presume mãe a mulher que deu à luz, já a legislação inglesa permite a barriga de aluguel, devendo a criança ser entregue a quem pretendeu o nascimento. No Canadá e na Espanha veda-se a locação de útero. Para a legislação americana, mãe é quem deu à luz, mas havendo locação de útero, o casal contratante deverá adotar a criança logo ao nascer.”
Com as constantes mudanças, hoje, tornou-se impossível operar o Direito de Filiação tendo por base, exclusivamente, a presunção de maternidade, visto os novos métodos biogenéticos de reprodução, assim como ocorreu com a presunção de paternidade. Há de se perceber que a genética, a serviço da justiça, ultrapassou as normas, transcendeu conceitos e reclama mudanças.
Desse modo, surgem novos tipos de família, diferente de antigamente, pois, hoje se busca a afetividade, o amor, a solidariedade e a confiança. Pondo fim, a um sistema de presunções que, por muito tempo, organizou a família. Inicia-se assim, um período de modificação de hábitos e atitudes familiares, onde, a felicidade dos indivíduos que vivem em família torna-se mais importante do que a sua forma de constituição. Enfim, o afeto, torna-se elemento indispensável não só na formação familiar, como também nas relações entre pais e filhos que se asseveram na convivência constante e espontânea, fazendo com que o afeto se torne tão sólido que o sentido da palavra afetividade torna-se pequeno, frente à grandiosidade do próprio sentimento.
4 A Investigação de Paternidade em Casos de Reprodução Assistida
A ação de investigação de paternidade sofreu diversas modificações com a evolução da legislação. Partindo da premissa de que é direito de todos terem a filiação reconhecida, principalmente por ser um tema diretamente ligado à família, aos relacionamentos, a ação de investigação de paternidade será a medida necessária na busca pelo reconhecimento quando o estado de filiação ainda não estiver estabelecido.
No caso de estar estabelecido o estado de filiação, mas na procriação houve a necessidade de intervenção médica, mais precisamente, a inseminação artificial heteróloga de doação de sêmen, numa garantia ao direito da personalidade combinado com o princípio fundamental mencionado, poderá ser possibilitado o direito à investigação da origem genética.
No caso do casal utilizar a técnica de procriação artificial medicamente assistida. Para fundamentarem seus pontos de vista invocarão direitos fundamentais garantidos às partes, fazendo-se então uma análise sobre qual direito deve prevalecer em detrimento do outro. De um lado teremos o direito à inviolabilidade do corpo para tentar justificar a recusa do investigado pai em submeter-se à perícia. De outro teremos o direito à identidade genética, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humana em conhecer a realidade biológica de sua origem, ainda que o objetivo maior não seja o estabelecimento do estado de filiação.
Segundo Fernando Simas Filho[22]:
“A averiguação é uma ação declaratória que tem por escopo declarar judicialmente que o autor é filho do réu. Havendo sentença em favor do investigante sua posição fica definida, assim sendo, descendente reconhecido, tendo direito ao uso do patronímico do pai, à alimentação, à educação, bem como à sucessão.”
Na investigação de paternidade dos filhos provenientes de doação heteróloga, ou seja, a inseminação artificial, de modo que, mesmo que o estado de filiação já esteja estabelecido há a possibilidade da busca pela identidade genética.
5. O Consentimento do marido para a Utilização da Reprodução Assistida
Em relação a essa técnica, a inclusão do inciso V do art. 1.597 do Código Civil foi extremamente importante, porque reforça o entendimento de que ao dar o consentimento, o marido assume a paternidade, não podendo, após, impugnar a filiação.
O consentimento informado é fundamental para inseminação de mulheres casadas ou vivendo em União Estável, conforme estabelece a Resolução nº 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina: “Em caso de mulheres casadas ou vivendo em União Estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.”[23]
Quanto à forma do consentimento, a Resolução do Conselho Federal Medicina, de 1992, assim dispõe[24]:
“O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.”
Na hipótese da realização de inseminação heteróloga em mulher casada, sem o consentimento do marido, surge a seguinte questão: Terá o cônjuge da mulher inseminada com sêmen de terceiro o dever de assumir a criança?
Segundo José Roberto Moreira Filho, citado por Andrea Aldrovandi e Danielle Galvão de França[25] que discorre sobre:
“Se a mulher casada se submeter a uma fertilização com sêmen do doador (heteróloga) sem o consentimento do marido, a paternidade não poderá lhe ser imputada e constituirá até mesmo causa de dissolução do vínculo matrimonial e de ação negatória de paternidade cumulada com anulação do registro de nascimento, se houver sido feita enganadamente. Em tais casos, ressalta Moreira Filho, "além da falta do querer ser pai, ou seja, da filiação socioafetiva, há a presença da fraude e da deliberada intenção de levar a erro.”
Neste caso segundo o autor, a mulher, ao submeter-se à inseminação heteróloga, sem o consentimento de seu marido ou companheiro, comete um ato atentatório ao casamento (injúria grave, violação dos deveres do casamento, insuportabilidade da vida em comum, violação ao dever de lealdade, etc.), restando, dessa forma, a possibilidade de o marido contestar a paternidade do filho se já o houver registrado, tendo em vista que foi levado a erro ao registrá-lo.
No que tange ao art. 1.597 do Código Civil, é importante ressaltar que a presunção não se aplica aos filhos havidos na União Estável, visto que o referido artigo trata especificamente do casamento. Entretanto, sobre essa questão, entende-se que o consentimento também irá gerar o reconhecimento incontestável da paternidade por parte do companheiro, pois ao consentir, o companheiro reconhece a paternidade da criança, tendo plena consciência que não será seu pai biológico.
6. A Falta de Legislação Sobre a Matéria
Há no nosso ordenamento uma vaga referência ao uso das técnicas de inseminação artificial, mas não havendo qualquer artigo específico sobre este tema, abrindo assim espaço para a justiça decidir através da jurisprudência o caso concreto.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa[26]:
“Desloca-se para o campo jurídico a inseminação artificial heteróloga, se esta aconteceu sem o consentimento do cônjuge ou companheiro, o mesmo poderá impugnar esta paternidade, mas havendo o consentimento não poderá o mesmo impugna-la. A lei não esclarece como deve ser esta autorização. Enquanto não existir norma legal especifica sobre o ponto, no caso sob análise são aplicáveis as normas gerais do código e, de conformidade com este, poderá o filho, conhecendo a origem da gestação, impugnar a paternidade do marido de sua para, simultânea ou posteriormente, reclamar judicialmente o vínculo de filiação com o terceiro que deu o sêmem.”
Essa norma deve ser urgentemente trazida para nossa legislação, de acordo com o projeto de lei número 90 de 1999, que aguarda votação pela Câmara dos Deputados. Não tendo, portanto nenhuma lei especifica sobre este assunto, temos somente a Resolução do Conselho Federal de Medicina que regulamenta essa matéria.
O Código Civil Brasileiro, embora tenha inovado ao trazer em seu contexto alguns incisos que tratam sobre a filiação decorrente das técnicas reprodutivas, não traz uma contribuição eficiente no que tange às regras específicas sobre os métodos de reprodução assistida, apesar da possibilidade de aplicação de suas normas genéricas sobre responsabilidade civil à conduta médico-paciente. Já o Código de Defesa do Consumidor, apesar de norma genérica sobre os direitos das relações de consumo, também possui o condão de amparar tal relação.
Ressalta-se que, no caso de reprodução assistida, o médico mantém para com o seu paciente uma obrigação de meio, e não, de resultado, o que se presume que de grande responsabilidade, portanto, é o dispêndio de todas as técnicas científicas hábeis, necessárias e possíveis para se atingir o resultado pretendido, sendo que, tal resultado, por sua vez, decorrerá naturalmente da atividade meio, sendo possível se dar de maneira diversa daquela pretendida por questões mais concernentes à natureza humana do que científica.
Esclarecendo, no caso de uma mulher que não consegue engravidar e que aposta as suas últimas esperanças nessa técnica reprodutiva assistida e, ainda assim, não obtém êxito na sua gravidez, não possui qualquer direito de ação em desfavor do médico ou do Centro de Reprodução, eis que, conforme já mencionado, a obrigação de ambos decorre da atividade meio, não havendo qualquer garantia do resultado esperado pela paciente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, já que a ciência, por mais avançada e precisa que seja ainda não pode superar a natureza humana.
Desse modo, qualquer que seja a forma de avaliar a responsabilidade civil de um profissional, em especial, a responsabilidade civil médica em determinado ato médico, no âmbito jurídico ou ético, é imprescindível que se levem em conta seus deveres de conduta.
Os erros médicos nas técnicas utilizadas para reprodução medicamente assistida, como reprodução homóloga, heteróloga, ou mesmo na prática de fecundação artificial sem anuência do participante, conforme o Código de Ética Médica, em seus arts. 56 a 71, os quais tratam da relação com paciente e familiar[27].
Assim, para a caracterização da responsabilidade médica, basta à voluntariedade de conduta e que ela seja contrária às regras vigentes e adotadas pela prudência e pelos cuidados habituais; que exista o nexo de causalidade; e que o dano esteja bem evidente.
É o que chamamos de responsabilidade subjetiva, delineada no art. 186 do Código Civil Brasileiro – que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – e no parágrafo 4º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Tem-se assim que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ou seja, impõe se a necessidade não só da prova do dano, mas também, da conduta culposa do profissional, seja por negligência, imperícia ou imprudência, sendo certo que a prova dessa demonstração incumbe exclusivamente ao paciente, vítima do suposto incidente.
Lembra-se, ainda, que a atividade médica, nos casos de reprodução assistida, é de natureza contratual, tratando-se, pois, de um negócio jurídico que, no âmbito de seus limites (contrato), é que será apurado o inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial, do que fora avençado3 e a extensão de eventual dano a ser indenizado.
Portanto, havendo vítimas de um eventual prejuízo, os serviços prestados pelo médico, na hipótese de culpa deste, estariam submetidos às regras de responsabilidade civil, respondendo o profissional e eventuais executores por todo dano ocorrido em qualquer parte ou fase da procriação, isto é, desde a coleta, sua análise e fecundação.
7. Regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina
Nossa legislação ainda não regulamenta o uso da técnica de inseminação artificial, cabendo assim ao Conselho Federal de Medicina, dispor sobre o uso correto desta técnica.
Sendo, portanto essa resolução utilizada como parâmetros no uso da técnica da reprodução humana medicamente assistida, determinando inclusive o anonimato do doador de sêmem, garantindo a ele o não estabelecimento da paternidade em relação aos filhos provenientes do uso do seu material genético através da inseminação artificial heteróloga.
A grande polêmica da utilização desta resolução dá-se em razão do anonimato do doador do material genético, pois o filho havido da inseminação heteróloga, poderá querer conhecer sua origem genética.
Conforme o entendimento de Pietro Perlingieri[28]
“A eliminação do anonimato atende a diretriz maior do ordenamento da dignificação da pessoa humana, pois o menor tem o direito de conhecer as próprias origens não somente genéticas, mas culturais e sociais.”
Aplica-se a presente regra também para fim de impedimentos matrimoniais, em caso de doenças genéticas, para não gerar uma necessidade biológica grande demais nesse filho por não saber quem é seu pai biológico. Somente em situações semelhantes casos a justiça determinará a quebra do sigilo do doador do material genético, por entender tratar-se de exceções justificáveis para não gerar problemas futuros.
Para responder o questionamento realizado no início do trabalho foi necessário analisar o que dispõe o nosso Ordenamento Jurídico. Este prevê três formas para haver a possibilidade de investigação dessa paternidade.
Poderá ingressar com ação de investigação de paternidade ou maternidade biológica (contra o doador do material genético), mas apenas para postular três efeitos Jurídicos: Por necessidade psicológica, em conhecer a sua origem genética. Para assegurar os impedimentos do casamento e da União Estável. Para preservar a saúde e a vida dos pais e do filho, em caso de grave doença genética.[29]
Somente nestas três situações o nosso ordenamento prevê o Direito a investigação da paternidade ou maternidade por reprodução assistida. Em hipótese de não haver o consentimento do cônjuge para a realização deste procedimento, deve-se, de imediato, a parte que não consentiu ingressar com uma ação negatória de paternidade ou maternidade biológica e afetiva, porque se não o fizer será edificado o estado de filho afetivo, não sendo mais possível sua desfiliação, pois conforme o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente se edificou a filiação sociológica, que é irrevogável, salvo comprovação de vícios jurídicos. Contudo poderá em qualquer caso, ajuizar ação de investigação de paternidade ou maternidade biológica, nos casos anteriormente citados.
8 Conclusão
A sociedade evoluiu, gerando assim modificações no âmbito familiar passando a ter uma proteção mais efetiva do Estado. A sociofetividade vem ganhando destaque em nossos tribunais, pois apesar de não estar expressamente na lei, há alguns artigos que abrem caminho para o reconhecimento do status de filho.
A diferença ocorre que na família socioafetiva não há vínculos de sangue e somente vínculo fundado no afeto e no desejo da pessoa de ser mãe desta criança e assumi-la publicamente como se fosse realmente seu filho.
A família socioafetiva constitui laços duradouros, pois uma vez constituída essa paternidade ela prevalecerá sobre a biológica e não poderá mais ser desconstituída. Portanto sob a ótica do direito de família não podemos deixar de abordar o tema de inseminação artificial, bastante polêmico e previsto somente em algumas situações que não amparam totalmente nossas dúvidas, pois a legislação ficou omissa em alguns casos.
O atual Código Civil estabelece a presunção de paternidade nos casos de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga desde que tenha o consentimento do marido para realizar tal procedimento. Mas a lei não fala na falta do consentimento do cônjuge ou companheiro para realizar tal procedimento, também não fala no caso do filho nascido deste procedimento, sem a autorização do marido ou companheiro como ficará a presunção a paternidade.
Não podemos, portanto deixar de ressaltar a importância que o uso desta técnica traz para o direito de família, pois o mesmo busca modernizar e adequar o nosso direito a realidade em que vivemos hoje, já que o nosso ordenamento não acompanha a rápida evolução tecnológica e científica em que vivemos.
Portanto tem o filho, direito de saber em casos específicos sua origem genética, para determinados fins, como evitar o casamento ou união estável entre irmãos. Havendo pela lei apenas uma presunção de paternidade e maternidade biológica por parte do filho nascido desta técnica, não sendo específico quanto a esta presunção. Desse modo, esta técnica tem por objetivo ajudar os casais a terem seus próprios filhos e assim possibilitar o avanço da medicina no uso desta técnica, para haver uma plena realização dos casais que precisam utilizar-se desse modo de reprodução humana assistida.
Sendo regulamentado o uso da técnica de reprodução humana assistida pelo Conselho Federal de Medicina, pois não existe legislação específica sobre o assunto, somente um projeto de lei que está tramitando na Câmara dos Deputados.
O Conselho Federal de Medicina garante o anonimato, ao doador do material genético, só podendo este quebrado por decisão judicial, nos casos de grave lesão a outros direitos.
A investigação de paternidade ou maternidade, somente produzirá efeitos de conhecimento, não sendo desconstituída a paternidade ou maternidade já estabelecida.
Contudo vimos que existe a falta de uma legislação especifica sobre o assunto, que deixam lacunas de difícil entendimento na hora de tomar decisões, cabendo aos julgadores decidir de acordo com os costumes e preceitos fundamentais, visando não ferir o direito das partes.
Portanto, havendo investigação de paternidade no caso de Inseminação Artificial Heteróloga, o filho somente poderá investigar sua origem genética para fins de necessidade de conhecimento nos casos de grande precisão psicológica, impedimentos matrimoniais, por doenças genéticas transmissíveis, havendo a demora da criação de uma lei especifica, poderão acarretar inúmeros danos ao uso desta técnica, por pessoas que desconhecem as formas corretas de utilização desta técnica e seu funcionamento para fins de garantir seus direitos, não podendo o direito parar no tempo, por ser de vital importância na vida dos cidadãos.
Referências Bibliográficas
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WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológicas e Socioafetiva. op. cit., p. 53.
Notas:
[1] BECKER, R. G. Infertility among low-income Latinos. Fertility and Sterility. v. I85, n. 4, 2006. p. 882-887.
[2] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.38.
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003. v. 6. p.232.
[4] BRASIL. Código civil. Obra coletiva da Editora Revista dos Tribunais com a colaboração de CAHALI, Yussef Said (Org.). 6. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[5] LOBO, Paulo Luiz Neto; AZEVEDO, Álvaro Vilaça (Coord.). Código Civil Comentado: Direito de Família. Relações de Parentesco. Direito Patrimonial. São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI. p.44.
[6] RIZZARDO, Arnaldo. Fecundação Artificial. Revista Ajuris, Porto Alegre, v. 18, n. 52, p. 62-78, jul. 1991.
[7] MOREIRA FILHO, José Roberto. Conflitos Jurídicos da Reprodução Humana Assistida. Bioética e Biodireito, Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 2002. p.8.
[8] Ibidem, p.9.
[9] BRASIL. Código civil. op. cit.
[10] DELGADO, Mário Luiz. Direitos da Personalidade nas Relações de Família. In: MADALENO, Rolf; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. (Coords.). Atualidades do Direito de Família e Sucessões. Sapucaia do Sul: Notadez, 2008. (Família Notadez, 2). p.343.
[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p.256.
[12] MOREIRA FILHO, José Roberto. Conflitos Jurídicos da Reprodução Humana Assistida: Bioética e Biodireito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 01 fev. 2002.
[13] ALBUQUERQUE JÚNIOR; Paulino Roberto. O modelo Constitucional da Filiação: verdade e superstições. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n.2, p. 24, jul.-set. 1999.
[14] MARQUES, Alessandro Brandão. Questões polêmicas decorrentes da doação de gametas na inseminação artificial heteróloga. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 92, 3 out. 2003. Acesso em: 02 jun. 2011.
[15] Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
[16] ARENHART, Sérgio Cruz. A verdade e a Prova no Processo Civil. Revista Ibero-Americana de Derecho Procesal, Buenos Aires, ano 5, v. 7, p. 13, 2005.
[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 1.p.562.
[18] FARIAS Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 6. ed. Rio de Janeiro: L. Juris, 2006.
[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit., p.575.
[20] FONSECA, Arnaldo Medeiros. Investigação de Paternidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.958. p.405.
[21] BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novas Tecnologias Reprodutivas e Projeto Parental: contribuição para o debate no Direito Brasileiro, RTDC, v. 3, n. 12, p. 243, out.-dez. 2002.
[22] SIMAS FILHO, Fernando. A prova na investigação de paternidade. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p.228.
[23] DELGADO, Mário Luiz. op. cit., p.342-343.
[24] ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3127>. Acesso em: 12 jun. 2011.
[25] MOREIRA FILHO, José Roberto. Conflitos Jurídicos da reprodução humana assistida: Bioética e Biodireito. Disponível em: <www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2588>. Acesso em: 9 jun. 2011.
[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p.232.
[27] SILVA, Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[28] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.177.
[29] WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológicas e Socioafetiva. op. cit., p. 53.
Informações Sobre os Autores
Adriane Medianeira Toaldo
Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada
Clauzia Chmitt Rieder
Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Ulbra – Campus Santa Maria, RS.