A inviolabilidade dos e-mails

Muito se fala sobre a falta de
legislação no que tange a Internet no Brasil. Uma das grandes questões que tem
movido a discussão na comunidade jurídica é a que diz respeito a inviolabilidade da informação contida nos E-mails. Seria a
confidencialidade destes, equiparados com aquela
existente para a correspondência tradicional? Além disto, considerando que a
inviolabilidade da correspondência pode ensejar os outros atos, como por
exemplo, a divulgação da informação violada; dois pontos principais devem ser observados:
a garantia legislativa do sigilo das informações transmitidas por E-mail e
quais as conseqüências que uma possível divulgação destes pode acarretar.

Se considerarmos que existe uma
equiparação entre correspondência tradicional e correspondência eletrônica,
faz-se imperiosa a aplicação dos ordenamentos jurídicos que asseguram a
garantia da confidencialidade no que tange as
informações transmitidas, bem como de suas penas dispostas no Código Penal. Em
nosso ordenamento jurídico nacional criminal, encontramos disposição sobre a
matéria em seu
Título I – “Dos Crimes Contra Pessoa”, onde o bem jurídico,
que é o sigilo das informações, é tutelado pela Seção III – “Dos crimes contra
a inviolabilidade de correspondência”. Ali está disposto o que segue:

Violação de correspondência

Art.151.  Devassar indevidamente o
conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa.

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 § 1º

II- quem indevidamente divulga, transmite a
outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre pessoas;

Pena – detenção, de um a três anos.

Além da disposição penal sobre a matéria,
a Constituição Federal, no Título que dispõe “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais” também assegura o sigilo das informações contidas em uma
correspondência, cuja inviolabilidade é encontrada no art. 5º, inciso XII: “é
inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”.

O grande foco de discussão no que tange
a uma equiparação entre os dois meios de correspondência, ou seja, a eletrônica
ou a tradicional, reside na possibilidade desta igualdade ensejar a incidência
das leis civis e penais, inclusive, como já mostrado, no caso de publicação
indevida, a constituição de crime.

Como forma de
entender melhor esta possível equiparação, faz-se mister afirmar que a Internet
oferece apenas uma evolução do modo de transmissão de dados e correspondência,
portanto, a aplicação das regras atinentes aos outros meios de comunicação como
telegráfica, radioelétrica ou telefônica são plenamente aplicáveis aos casos de
transmissão de informação via meio eletrônico (E-mail), até porque esta é
apenas uma evolução daqueles meios mais antigos, dispostos no Código Penal. Esta adequação legislativa, decorrente
dos avanços da tecnologia é fundamental para gerar segurança para a sociedade.
Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo ordenamento é o mesmo, tanto
nos casos de violação de informações de E-mail, quando os
relativos comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, ou seja,
a inviolabilidade das informações transmitidas.

A sociedade e o judiciário estão
aguardando uma posição legislativa, que tem se mostrado demorada. Até uma
posição quanto a elaboração de legislações específicas
sobre a matéria e enquanto os casos demandados pela sociedade forem surgindo, é
dever do judiciário achar a melhor forma para a solução destes. A equiparação
às regras tradicionais, que tutelam o mesmo bem jurídico e tem o mesmo escopo,
é o primeiro passo para começar a tratar o assunto com a devida atenção que
merece. Só assim a sociedade terá a segurança necessária na troca de suas
informações via E-mail, sabendo que existe uma tutela jurídica garantindo a
inviolabilidade de suas informações, equiparando-as com a correspondência
tradicional. Resta aos Tribunais começarem a reconhecer esta igualdade,
equiparando ambas correspondências, usando como
argumento a proteção do mesmo objeto jurídico: o sigilo deste tipo de troca de
informações.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Márcio C. Coimbra

 

advogado, sócio da Governale – Políticas Públicas e Relações Institucionais (www.governale.com.br). Habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos. Professor de Direito Constitucional e Internacional do UniCEUB – Centro Universitário de Brasília. PIL pela Harvard Law School. MBA em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Mestrando em Relações Internacionais pela UnB.
Vice-Presidente do Conil-Conselho Nacional dos Institutos Liberais pelo Distrito Federal. Sócio do IEE – Instituto de Estudos Empresariais. É editor do site Parlata (www.parlata.com.br) articulista semanal do site www.diegocasagrande.com.br e www.direito.com.br. Tem artigos e entrevistas publicadas em diversos sites nacionais e estrangeiros (www.urgente24.tv) e jornais brasileiros como Jornal do Brasil, Gazeta Mercantil, Zero Hora, Jornal de Brasília, Correio Braziliense, O Estado do Maranhão, Diário Catarinense, Gazeta do Paraná, O Tempo (MG), Hoje em Dia, Jornal do Tocantins, Correio da Paraíba e A Gazeta do Acre. É autor do livro “A Recuperação da Empresa: Regimes Jurídicos brasileiro e norte-americano”, Ed. Síntese – IOB Thomson (www.sintese.com).

 


 

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