Resumo: O presente artigo procura demonstrar, à luz da Antropologia Jurídica, aspectos positivos sobre a importância de se desenvolver um sistema penal informal de justiça, com o escopo de solucionar conflitos imediatos em comunidades carentes, mediante projetos de implementação de Justiça Comunitária e práticas de mediação, realizadas com o apoio da Defensoria Pública, através da capacitação de líderes locais.[1]
Palavras-chave: Justiça Comunitária- Mediação – Cidadania- Defensoria Pública.
Abstract: This article seeks to demonstrate by Anthropology Law , positive aspects to developed an informal criminal justice system to resolve conflicts in poor communities, through projects implemented to Comunitaire Justice with mediations practices, thereof, undertaken with the assistance of the Public Defender as trainee to community leaders.
Keywords: Comunitaire Justice-Mediation-Citizen-Public Defender.
Sumário: Introdução. 1. A crise do sistema penal e a inversão da pirâmide repressiva: a necessidade de se buscar novas formas de composição de conflitos. 2. A Antropologia Jurídica e o estudo de novos mecanismos para se administrar a justiça. A Justiça Comunitária como justiça participativa e o pluralismo jurídco – análise da atuação dos cidadãos na atividade de cooperação para se administrar a justiça. 4. O papel da Defensoria Pública e seus núcleos de desjuridicização. 5. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO:
O discurso filosófico sobre a legitimidade da punição penal tem, nos últimos tempos, provocado grande interesse da comunidade científica mundial, sobretudo por apontar, constantemente, aspectos negativos inerentes da jurisdição, dentre os quais: a ineficácia da prestação jurisdicional, a morosidade de seus procedimentos, a dificuldade do acesso a justiça, o alto custo que move a “máquina judiciária”, além da marcante atuação dos agentes públicos, feita muitas vezes de maneira desumana, seletiva e distante da realidade social.
A crise do sistema penal é a crise do sistema das classes dominantes, construída com base em uma cultura jurídica elitizada, que se afasta dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade social, do acesso a justiça, dentre outros.
“Em primeiro lugar, é um fato o incremento, tanto qualitativo quanto quantitativo, da delinqüência e da reincidência: é o primeiro signo da sua ineficácia em relação aos fins formalmente previstos. Mesmo assim, gerou-se coincidência sobre o fato de que o conteúdo dos códigos penais nem se ajusta aos requerimentos do grau de desenvolvimento da sociedade nem responde às aspirações dos indivíduos. Diversas pesquisas mediram o alto nível do chamado sentimento de “insegurança cidadã” (geralmente manipulado politicamente); constatou-se que o acesso a justiça está diferencialmente distribuído; que todo seu aparato formal, seus jargões, seus ritos, converteram-se num teatro do poder, farsesco e desacreditado”. [2]
Nesse sentido, a Antropologia Jurídica, ciência que estuda novas formas de se compreender questões que determinam a necessidade da composição de conflitos, demonstra que a Justiça Comunitária, em bairros periféricos, pode atuar de maneira mais igualitária diante do fenômeno judicial, fundamentando-se nos princípios que pautam o Estado Democrático de Direito, que aproximam, com uma maior precisão, os indivíduos da relação conflitual, podendo, dessa forma, ser uma alternativa positiva à justiça estatal.
Com efeito, apontamos a Justiça Comunitária, como um exemplo de justiça equânime, que se alicerça no consenso, enaltecendo questões importantes, como o empoderamento da sociedade civil, da justiça participativa e, como já anteriormente assinalado, do tratamento igualitário entre as partes envolvidas, demonstrando que o Direito pode ser efetivado com civilidade, com equidade, principalmente para solucionar os conflitos das classes menos privilegiadas.
“À administração imparcial e consistente das leis e instituições, quaisquer que sejam seus princípios substanciais chamarão de justiça formal. Se pensarmos em justiça, como sempre expressando algum tipo de igualdade, então a justiça formal requererá que, em sua administração, as leis e instituições sejam aplicadas igualitariamente (isto é, sempre da mesma forma) aos que pertencem à classe por elas definidas.”[3]
Dentro desse contexto, a Justiça Comunitária assinala que a crise do sistema jurídico estatal deve ser encarada e aceita como uma necessidade de mudança de paradigma e pela tomada de consciência de se buscar soluções mais adequadas a cada caso, e que, se adaptem alternativamente ao ordenamento jurídico estatal.
Para tanto, uma justiça mais apropriada à realidade social, deve, antes de tudo, se preocupar, com a participação maior das minorias e suas relações sociais, visto que estas compõem mais da metade daqueles que demandam judicialmente, justamente em razão das suas diferentes carências.
A Justiça Comunitária é apenas um modelo complementar de realização de justiça penal e que não pretende substituí-la, podendo, no entanto, integrá-la, se houver necessidade a alguns casos, quando houver necessidade de se aplicar a mediação e a participação dos líderes comunitários em questões que envolvam a comunidade e os indivíduos integrantes da relação conflitual.
“A falta de envolvimento estatal também não implica em um retorno à barbárie de tempos passados. Vários mecanismos alternativos prescindem de violência, correspondendo bem aos interesses cotidianos, concretos e que visam ao bem geral das comunidades menos favorecidas. Além disso, a Justiça Comunitária exige grupos sociais que sejam atuantes e participativos, em resposta à passividade que permeia a maioria das sociedades onde vigora o paradigma positivista. Também não é possível olvidar do fato de que as decisões nesse tipo de justiça são mais bem aceitas, visto que decorrem de relações processuais mais humanas do que as tradicionais.”[4]
1. A CRISE DO SISTEMA PENAL E A INVERSÃO DA PIRÂMIDE REPRESSIVA: A NECESSIDADE DE SE BUSCAR NOVAS FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NA ESFERA PENAL
Da análise da atual conjuntura processual penal, podemos ter a nítida constatação de que a justiça penal formal apresenta-se cada vez menos operante. Os tribunais se encontram assoberbados de processos e o número de juízes para decidir as causas, são insuficientes diante da quantidade de litígios em confronto com o lapso temporal. Com isso, as prisões ficam superlotadas, composta por uma clientela seletiva de excluídos, conseqüência de uma ideologia dominante, no dizer de Anyiar de Castro: “num processo que se denominou de inversão da pirâmide repressiva”. [5]
O discurso filosófico sobre a legitimidade de punir esbarra na idéia errônea da prisão como solução a criminalidade ou na falsa idéia de que maior número de leis pode substituir o que o Estado negou ao indivíduo, vale dizer há simplesmente uma substituição da proteção às garantias individuais pela atuação do Estado Penal.
No mesmo diapasão, verifica-se que o trabalho preventivo da criminalidade, não é feito nas Delegacias ou Juizados Criminais, com o intuito de facilitar o filtro dos processos encaminhados à justiça formal. Destarte, se a idéia de composição de conflitos fosse resolvida na própria comunidade, vale dizer, antes da formação do processo na justiça formal, haveria uma demasiada diminuição da violência na periferia urbana e conseqüente diminuição de processos criminais, daí a importante função da Justiça Comunitária: ser implantada nas localidades onde a criminalidade apresenta um alto nível de incidência.
“El poder punitivo no es algo que tenemos nosotros en nuestras manos, que ejercemos los jueces o los penalistas, contra todo lo que creemos. Lo único que ejercemos y que podemos ejercer es el poder jurídico. Lo único que los jueces pueden decidir es si aquellos clientes previamente seleccionados por otras agencias y que éstas les llevan y les ponen delante, van a ser objeto, o no, de un proceso de criminalización secundaria Pero a esos clientes los seleccionan otros, los llevan otros, e incluso son otros os que llevan adelante el proceso de criminalización secundaria. No son los jueces los encargados de llevarlo a cabo, sino las agencias policiales y las agencias de ejecución o agencias penitenciarias. La ley que aplicamos también la hacen otros, o sea, los políticos. Es decir, el poder que tenemos como penalistas, es el poder de influir sobre la agencia judicial y nada más, en tanto que el poder de la agencia sobre la que podemos influir (y de hecho lo hacemos) es un poder reducido, limitado a decir sí o no, en ese pequeño número de casos que ostras agencias han seleccionado previamente y les llevado para que decidan.”[6]
A resposta a explosão da violência na comunidade, se manifesta através da maneira pela qual os órgãos repressores do Estado atuam, enquanto poder, ou seja, com uma política de tolerância zero, a população responde com maior violência e as instituições repetem o erro, com a maior repressão, descambando em um ciclo vicioso de poder, que não consegue deter as desigualdades manifestadas através dessas diferenças. Numa palavra: para os desfavorecidos, maior punição; para os poderosos, tolerância, formando o que se chama de Estado Penal.
“ A “tolerância zero” apresenta, portanto duas fisionomias diametralmente opostas, segundo se é alvo (negro) ou o beneficiário (branco), isto é, de acordo com o lado onde se encontra essa barreira de casta que a ascensão do estado penal americano tem como efeito-ou função- restabelecer e radicalizar”.[7]
A idéia de se colocar o ser humano longe dos olhos da lei, e conseqüentemente, afastando-o dos agentes políticos, se manifesta pela própria elaboração de critérios em que se verifica nitidamente, com o tratamento dispensado ao infrator, muitas vezes realizado da pior maneira possível, quando do seu etiquetamento de “inimigo da sociedade”. Além da elaboração de leis penais mais severas, há os que defendem um direito processual virtual, sem cheiro, cor, presença ou percepções de sentidos, isolando o infrator do contato “civilizado”.
Numa palavra: agentes públicos se utilizam de critérios formais mais autoritários, como interrogatório através de videoconferências, monitoramento eletrônico, regime disciplinar diferenciado (RDD), procedimentos que afastam, cada vez mais, do princípio da dignidade da pessoa humana, não importando se a pessoa nunca tenha ou teve a oportunidade de ser tratada como humana.
“Uma importante pesquisa sobre o autoritarismo entre juízes, dirigida por uma equipe da Universidade de Berkeley, aplicou um instrumento capaz de descobrir personalidades de inspiração fascista a partir de um escalonamento: anti-semitismo, etnocentrismo diante de minorias, conservadorismo político-econômico e fascismo”.[8]
2. A ANTROPOLOGIA JURÍDICA E O ESTUDO DE NOVOS MECANISMOS PARA SE ADMINISTRAR A JUSTIÇA
A antropologia jurídica é um ramo da antropologia que estuda os mecanismos aptos para se administrar a justiça e compor conflitos, através da análise de processos e institutos, podendo, dessa forma, ser realizada através de uma análise descritiva ou prospectiva a depender do estudo de grupos específicos.
O estudo dessa ciência demonstra que, costumes, práticas indígenas, círculos de consenso, democracia participativa, regras de convivência de determinados grupos, podem ser utilizados para compor conflitos e integrar a justiça, pois, mais do que leis positivada, o Direito nasce e se desenvolve das relações sociais.
“A Antropologia Jurídica estuda as lógicas que comandam os processos de juridicização, próprios de cada sociedade, através da análise de discursos (orais e/ou escritos), práticas e/ou representantes. Processos de juridicização envolvem a importância que cada sociedade atribui ao direito no conjunto da regulação social, qualificando (ou desqualificando), como jurídicas, regras e comportamentos já incluídos em outros sistemas de controle social, tais como a moral e a religião. A Antropologia Jurídica é uma disciplina indispensável ao Direito, porque analisa a atuação dos operadores do direito, sobretudo aqueles que vivem no Ocidente, e que deste o início de século XXI, vem questionamento o papel do Estado (talvez o maior mito jurídico moderno).”[9]
Além das normas positivas (códigos, leis, enunciados, etc.) do Estado, existe o direito extra-estatal, formado á partir de relações de uma determinada comunidade ou classe social, como por exemplo, o direito da favela, assinalado por Boaventura Sousa Santos, ou ainda aquele gerado como regra de conduta de uma determinada organização, como v.g., o código de ética da população carcerária, das prisões, ambos resultantes de um direito vivo, dinâmico, que se desenvolve para suprir as necessidades daquele determinado público-alvo, para a satisfação de seus interesses. [10].
Para Boaventura de Sousa Santos, o acesso a justiça, de igual maneira, enfrenta três sérios problemas agregados a própria administração da justiça: a disparidade de tratamento, sobretudo pela ausência de isonomia entre as partes, gerando descrédito e desilusão para a população de baixa renda; o medo de represálias por parte dos patrões nas questões trabalhistas, que envolvem determinado grau hierárquico, a falta de iniciativa da população economicamente carente, de se recorrer aos tribunais e aos demais serviços de acesso a justiça, muitas vezes por estes estarem situados em locais distantes das suas residências, influenciam na necessidade de formação de um “outro” sistema de se fazer justiça.[11]
Doutro passo, a discriminação social em relação ao acesso a justiça é complexa, pois se trata de uma questão mais do que econômica, pois também envolve diferenças sociais e culturais, daí porque o direito ao acesso a justiça propulsionou a criação de meios alternativos para dirimir conflitos, criando o que se chama de “micro justiça”, que procura atender os diversos setores sociais.
3. A JUSTIÇA COMUNITÁRIA COMO JUSTIÇA PARTICIPATIVA E O PLURALISMO JURÌDICO – ANÁLISE DA ATUAÇÃO DOS CIDADÃOS NA ATIVIDADE DE COOPERAÇÃO PARA SE ADMINISTRAR A JUSTIÇA.
No Estado Democrático Brasileiro, como exercício da cidadania, os indivíduos devem participar ativamente do processo democrático da administração da justiça, mesmo fora do sistema estatal formal, como é o caso dos Balcões de Justiça e Cidadania, com a cooperação de agências estatais e não estatais, das organizações não governamentais (ONGS), organismos internacionais, que, através de parcerias, desenvolvem a mediação comunitária, instituída através dos procedimentos realizados nos centros de cidadania e associações de bairros instalados nas comunidades carentes.
“Os projetos de justiça comunitária são promissores para a melhoria do acesso à justiça e segurança, bem como dos resultados da justiça, porém sem ser uma panacéia. No Brasil, o exercício do poder de atuação dos cidadãos direto por meio desses programas foi comprometido pelas tendências monopolistas de parceiros externos à comunidade. Do mesmo modo que se esforçam para serem programas comunitários para a governança local da justiça e segurança, até o presente momento, e no estado em que se encontra no Brasil, a comunidade tem desempenhado um papel, sobretudo de “consumo”.[12]
Como o controle social é inerente a sociedade, nas comunidades, este poder se manifesta através de mecanismos que regularizam a administração da segurança e justiça, devendo atuar de forma lícita, como as organizações comunitárias, provedoras da cultura de paz. Noutro ângulo, este processo de controle pode se manifestar de forma ilícita, como é o caso das milícias organizadas em comunidades, que “fazem a justiça” a sua maneira, formando, nesse caso, um poder paralelo , como a influência de facções criminosas em comunidades carentes.
Existem grandes desafios para aqueles que atuam na construção dessa “micro-justiça”, particularmente àqueles oriundos da discriminação conservadora de agentes estatais, que vêm na justiça comunitária a possibilidade da perda do poder estatal e do empoderamento político dos formadores de opiniões locais, o que reflete na possibilidade de capacitação de recursos para que esses organismos possam gerir-se.
Outra forma para solucionar essas questões, pode advir da própria comunidade, com a capacitação de líderes comunitários, que, embora não sejam especialistas em assistência social, contribuem diretamente para a resolução pacífica dos conflitos, já que conhecem os residentes locais a fundo e interagem com os problemas destes na comunidade, apontando soluções.
De acordo com um recente estudo sobre democratização e cidadania na América Latina, a falta de acesso às instituições formais do sistema judiciário, o apoio popular generalizado a medidas autoritárias de controle social, violência policial, impunidade, corrupção, justiça de favela, esquadrões da morte e justiceiros foram predominantes e abriram o caminho para a consolidação não do estado de Direito Democrático, mas do “desestado” de direito. [13]
4. O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA E SEUS NÚCLEOS DE DESJURIDICIZAÇÃO
A assistência judiciária gratuita, em comunidades, iniciou-se com a atividade de advogados iniciantes de carreira, muitos inexperientes, mais interessados em adquirir conhecimentos de prática forense do que pelo exercício da causa em si.
Esse sistema de assistência jurídica teve início na Inglaterra, em 1949, e ficou conhecido como judicare. Boventura Souza Santos, explica que no judicare, o advogado era escolhido pelo cidadão, dentro aqueles inscritos para prestar o serviço patrocinado pelo Estado. O judicare se concentrava fundamentalmente na prática judiciária, sem considerar os obstáculos sociais e culturais que os cidadãos enfrentavam em seu dia-a-dia, tampouco prestava educação jurídica aos cidadãos, trabalhadores, consumidores e outras minorias. Limitava-se a prática forense, o que se diferencia da do atual papel da Defensoria Pública, órgão facilitador da cidadania.
Fundamentalmente o acesso a justiça tem enfrentado três problemas básicos: a diferença de tratamento isonômico entre as classes sociais, levando a população a um descrédito, o temor às represálias, quando a parte (empregado) ingressa em juízo em dissídios contra seus patrões, além do desconhecimento dos direitos fundamentais pela população carente.
Outro ponto importante encontrado nas pesquisas sobre acesso a justiça, aponta que as características sociais, políticas, familiares e de crença, influenciam nas decisões dos magistrados. A micro justiça, possibilita a resolução de conflitos por meio de práticas alternativas, sem ingerência do Estado e tem alcançado adeptos, como em favelas, onde a associação de moradores funciona como um verdadeiro Fórum.
Paralela a justiça convencional, dentro desse entendimento, podemos destacar algumas soluções encontradas pela comunidade, que deram certo, como; as mediações comunitárias, controle de justiça nos bairros (EUA), a conciliação na França, a arbitragem, mecanismos conhecidos como Alternative Dispute Resolution (ADR), todos os exemplos de métodos democráticos de justiça, desenvolvidos em alguns países de maneira positiva, como África do Sul, Canadá e Nova Zelândia
“A situação do pluralismo jurídico resultou no facto de o direito tradicional não ter sido eliminado, no plano sociológico, pelo novo direito oficial, antes continuando a ser utilizado por largos sectores, senão mesmo pela maioria, da população. O segundo contexto de pluralismo jurídico de origem não colonial teve lugar quando em virtude de uma revolução social, o direito tradicional entrou em conflito com a nova legalidade, o direito revolucionário, tendo sido, por isso, proscrito, sem, no entanto, ter deixado de vigorar, em termos sociológicos, durante largo tempo. O caso mais conhecido é o das repúblicas da Ásia Central, de tradição jurídica islâmica, no seio da U.R.S.S. depois da revolução de outubro. Por último, há que considerar as situações de pluralismo jurídico nos casos em que populações autóctones, nativas ou indígenas, quando não totalmente exterminadas, foram submetidas ao direito do conquistador com a permissão, expressa ou implícita, de em certos domínios continuarem a seguir o seu direito tradicional. É o caso das populações da Índia dos países da América do Norte, América Latina e dos povos autóctones da Nova Zelândia e Austrália.”[14]
O papel da atual Defensoria Pública, de promoção de cidadania, como instituição necessária a concretização do Estado Democrático de Direito, comunga com essas práticas alternativas de composição de conflito, e pode, perfeitamente, através da criação de núcleos de mediação comunitária, promover a capacitação de líderes comunitários e colaborar para a construção da justiça comunitária.
5. CONCLUSÃO
Vale salientar que, a Defensoria Pública, pode e deve realizar o acesso a justiça, mesmo que esse acesso seja informal, como já salientado, daí porque é imprescindível que a Defensoria Pública, órgão de primeiro contato da população carente, dissemine a idéia da mediação como instrumento de promoção da cidadania.
Além de capacitar líderes comunitários, a Defensoria Pública deve, em seus núcleos de desjuridicização, desenvolver técnicas de mediação comunitária, práticas restaurativas, orientar acerca dos direitos fundamentais do cidadão, aproximar-se da sociedade civil, proporcionar uma justiça itinerante, quando necessário, sobretudo em regiões de difícil acesso, dentre outras atividades
Informações Sobre o Autor
Andrea Tourinho Pacheco de Miranda
Defensora Pública, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutoranda em Direito pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professora de Direito Penal da Faculdade Ruy Barbosa, Bahia