A legalização da cannabis e a espera por Godot

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Resumo: O presente artigo realiza uma intertextualidade da legalização da Cannabis com a peça teatral "Esperando Godot" escrita por Beckett. Sob esse prisma é abordada a situação do Brasil diante do tema assim como a posição do Uruguai internacionalmente.

Sumário: Esperando Godot; Consumo da Cannabis X Legislação Brasileira; O paradigma uruguaio.

Desvendar a esfinge alimentanda pelo aumento de usuários de Cannabis no Brasil se mostra empreitada árdua, quase utópica. Isso porque o proselitismo conservador ainda se sustenta em uma política antidrogas bastante obsoleta e ineficaz, que conduz à coisificação do indivíduo e à redução ao nada.

As mazelas que assombram o mundo ocidental despejam sobre a sociedade as miasmas pútridas do narcotráfico, que regurgita uma guerra cíclica, sem previsões de término. Recria-se, reformula-se e reconstrói-se o tabu, incapaz de vencê-lo sem que se recorra às forças beligerantes. Nesse caminho tortuoso, o direito, deformado por medidas eivadas de ilegalidade, tenta se ajustar, buscando alternativas coerentes com a realidade fática. Algumas jurisdições, reivindicando um armistício, escolheram a transformação, enquanto outras permanecem estáticas. O Brasil, sem sombra de dúvidas, ainda espera por Godot.

ESPERANDO GODOT

Ao resgatar um passado embebido pela dramaturgia, ressurge o Teatro do Absurdo[1] transvestido na roupagem de Samuel Beckett[2] que, ao escrever a peça “Esperando Godot”[3], faz evidenciar um universo interior no qual o diálogo vazio e a paralisação do tempo em determinado instante, servem de obstáculo às mudanças exteriores. Nessa obra-prima teatral, os personagens Vladimir e Estragon permanecem à espera de Godot, um desconhecido que não tem previsão de chegada. Procuram, pois, preencher o tempo dessa expectativa dialogando até a exaustão, travando discussões inúteis e refazendo as mesmas perguntas acompanhadas de respostas frustrantes. Mesmo quando decidem agir não agem, pois estão presos à repetição contínua[4], a uma situação cíclica desastrosa, que se comparada à política antidrogas brasileira, se faz digna de merecida intertextualidade.

No Brasil, a Cannabis tenta exaustivamente e sem sucesso um espaço de debate na agenda política governista que, na contramão das transformações atuais, ressurge orgulhosa de sua pretensão ao retrocesso. Tal como na obra de Beckett, aqui também são criadas discussões circulares e infundadas, que servem apenas para justificar soluções desconhecidas e utópicas, vindouras na companhia de Godot.

CONSUMO DA CANNABIS X LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O consumo da Cannabis, desde o advento da lei 11343/06 não é mais punido com pena privativa de liberdade. Todavia, o legislador optou por manter a conduta tipificada como crime, aplicando-se aos usuários penas alternativas – visando evitar a reincidência. Quanto ao tráfico, traz o artigo 33 da aludida lei, sanção máxima de quinze anos de reclusão para o praticante de quaisquer das condutas descritas no tipo penal. Tem-se, dessa forma, numa mesma legislação, uma antinomia ocasionada pela não definição legal da quantidade específica de Cannabis capaz de distinguir o usuário do traficante, o que acaba por deixar à discricionariedade do julgador a possibilidade de se construir, em relação ao caso concreto, uma hermenêutica de cunho pessoal.

Os resultados dessa incongruência normativa construída sobre a dificuldade de distinção dos tipos penais de tráfico e uso não foram outros senão presídios brasileiros superlotados por pequenos traficantes, condenados como tais por portarem pequenas quantidades de Cannabis. A essa concessão de poder discricionário ao magistrado, agregaram-se critérios de cor e condição social em desfavor de negros e pobres que portam quantidades ínfimas da droga. A ordem é prender!

A situação encontra-se submersa nos desacertos provocados por medidas errôneas, contumazes em manter a proibição do consumo da Cannabis. Ainda gasta-se milhões de reais com operações repressivas, encarceramentos e internações compulsórias, rebaixando o usuário à condição de criminoso e exibindo como prêmio as marcas sangrentas dos confrontos numa sociedade marginalizada pelos problemas do narcotráfico.

Nas intermitências de desacertos contínuos, nosso sistema de política antidrogas, falido, assiste aos vizinhos uruguaios desconstruírem o autoritarismo que envolve o proibicionismo e deitarem fim a essa beligerância impetuosa.

O PARADIGMA URUGUAIO

Acaba de despertar um Uruguai que não apenas legalizou a Cannabis, mas também reascendeu discussões que o colocam como protagonista de um contexto internacional que exibe o esgotamento dos sistemas de combate ao narcotráfico.  Apostando na legitimidade de um Estado capaz de assumir a regulação da comercialização da droga e de todos seus derivados, fez-se do uso, outrora condenado, uma obediência à legalidade, institucionalizando-se o fim do proibicionismo com o consequente término de uma guerra antes vislumbrada perene.

A lei abolicionista cria o Instituto de Regulação e Controle de Cannabis (IRCCA), responsável pela concessão de licenças, aplicação de multas e suspenção do registro dos infratores. Sob esse prisma, todo o cultivo, consumo e uso medicinal passará pelo cunho desse órgão estatal. A questão, enfim, deixa de ser assunto de polícia e se torna um capítulo de saúde pública, cujos objetivos são claros: tirar o mercado do narcotráfico e incitar as pessoas a atuarem do ponto de vista médico[5].

Voltemos, pois, à dramaturgia de “Esperando Godot” na esperança de se estabelecer um paralelo com a realidade fática atual. Adentraremos ao momento da peça no qual Vladimir torna-se consciente da mediocridade da sua própria condição:

“[…] Esses gritos de socorro que ainda reboam em nossos ouvidos foram dirigidos à humanidade inteira! […] Vamos fazer o melhor que pudermos, antes que seja tarde demais! Vamos representar com dignidade, pelo menos uma vez o papel que um destino cruel nos reservou […] É evidente também que, se ficarmos de braços cruzados, sem fazer nada, pensando os prós e os contras, também faremos justiça à nossa condição” (BECKETT, 1977, p. 153).

Então, aspirados novamente pela intertextualidade, constatamos que na fala do personagem também se encontrava um Uruguai desiludido diante das expectativas de uma (im)possível chegada de Godot: “a luta contra o tráfico de drogas está perdida em nível mundial, temos que buscar alternativas", afirmou José Mujica, presidente uruguaio. E assim fez-se, na esperança de mudanças. Quanto ao resultado, este caberá somente ao tempo, que aguarda ansiosamente o transcurso dos cento e vinte dias da vacatio legis[6], quando então poderá se falar em acertos e desacertos.

 

Referências
BECKETT, Samuel. Esperando Godot. Tradução de Flavio Rangel. São Paulo: Abril Cultural, 1977.
BONADIO, Gilberto Bottini. Tempo e Linguagem em “Esperando Godot”. Revista Eletrônica Filogenese. Marília: Universidade Estadual Paulista. v. 1. n. 1. 2008.
BRASIL. Lei federal 11.343, de 23 de agosto de 2006. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 17 mar. 2014.
CELESTINO, Helena. Entrevista com José Mujica. O Globo. 09/03/2014.
<http://oglobo.globo.com/mundo/mujica-aplicamos-um-principio-simples-reconhecer-os-fatos-11827657#ixzz2wE9qtLqq>.
Acesso em 17 mar. 2014.
 
Notas:
[1] O Teatro do Absurdo teve suas origens na Europa, em meados da década de 60. Sofrendo forte influência do surrealismo, propôs-se a revelar uma normalidade aceita pela sociedade hipócrita. Suas peças tiveram efeitos singulares na representação da crise social que a humanidade vivia no pós Segunda Grande Guerra.

[2] Samuel Beckett (1906/2002) foi um dramaturgo e escritor irlandês prestigiado pela autoria da peça "Esperando Godot", na qual os personagens Vladimir e Estragon representam o homem eternamente à espera do desconhecido.

[3] “Esperando Godot” foi uma aclamada peça teatral escrita por Samuel Beckett entre outubro de 1948 e janeiro de 1949; destacou-se por apontar a dificuldade humana em se entender os anseios do mundo.

[4] BONADIO, Gilberto Bottini. Tempo e Linguagem em “Esperando Godot” (2008:63).

[5] CELESTINO, Helena. Entrevista com José Mujica (2014).

[6] A vacatio legis compreende o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, quando passa a ter cumprimento obrigatório.


Informações Sobre o Autor

Charles Nunes Bahia

Advogado; Mestrando em Teoria do Direito pela PUC Minas


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