A legislação ambiental como instrumento de intervenção na propriedade

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: Este trabalho tem como objetivo demonstrar as limitações administrativas imposta pela União aos proprietários rurais da área do Refúgio de Vida Silvestre de Una; visto que, se o Poder Público não desenvolver ações de conscientização pública sobre as questões ambientais o binômio ser humano e natureza poderão ser prejudicados. As atividades foram feitas visitas in loco, no Revis de Una e seu entorno, dialogando com os proprietários e trabalhadores rurais, onde a grande maioria não possui informações suficientes para o discernimento entre Reserva Biológica e Refúgio de Vida Silvestre. De fato, bastante questionável o tipo de participação do poder público nas três esferas de governo, na orientação sobre os aspectos legais, comunitário e educativo que se instalou com a criação do Revis. Deste modo, as questões sócio ambientais se agravam e parcela dos proprietários rurais continuam batendo na porta do Poder  Judiciário para conquistar o pagamento de uma justa indenização.


Palavras–chave: conservação, diagnóstico, investigação, meio ambiente


Abstract:This paper aims to demonstrate the limitations administrative imposed by the Union to the owners rural area Wildlife Refuge Una; seen that if the Government does not develop actions public awareness about the environmental issues binomial man and nature could be adversely affected. The activities were on-site visits at Una and Revis their surroundings, talking to the owners and rural workers, where the vast majority do not possess sufficient information for discrimination between Reserve Biological and Wildlife Refuge. In fact, quite questioned the type of public participation in three spheres of government, guidance on aspects legal and educational community that settled with creation of Revis. Thus, the socio environmental issues worsen and parcel of the landowners continue knocking on the door of the courts to win payment of just compensation.


Keywords: maintenance, diagnosis, research, environment


Sumário: 1. A legislação ambiental como instrumento de intervenção na propriedade em Una, sul da Bahia. 2. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. A legislação ambiental como instrumento de intervenção na propriedade em Una, sul da Bahia


A questão ambiental no Brasil apresenta relevância desde o período da colonização até os dias atuais, uma vez que, a proteção do meio ambiente é uma tarefa cada vez mais necessária, tendo que envolver diversos atores sociais para atuarem na conservação e preservação dos biomas; e, sobretudo, nas várias formas de vida que habitam o planeta Terra.


 Infelizmente, ao longo do tempo uma série de ações foram desenvolvidas: aquecimento global, poluição de rios e mares, a extinção da fauna e flora provocando no meio ambiente vários problemas que têm dificultado a cada dia a relação harmoniosa do binômio ser humano e natureza.


Em face dessa problemática foram criados diversos instrumentos jurídicos que possibilitaram o planejamento e a implementação de uma Política Nacional voltada para a reflexão do meio ambiente, articulada pelos entes da federação e a sociedade civil organizada, desenhando um novo cenário para a proteção do patrimônio natural do Brasil. 


Assim, o ordenamento jurídico através de suas normas; princípios, leis, resoluções, instruções e outras, não só instituíram mecanismos de punição e de reparação do dano ambiental, mas também possibilitou a informação, a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e o processo de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.


Na contemporaneidade, a proteção material do meio ambiente é estabelecido na principal fonte do nosso direito pátrio, a Constituição Federal de 1988, que específica no artigo 225, caput, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Nesse compasso, a Carta Magna deu tratamento amplo e original acerca do direito e da responsabilidade da pessoa física e jurídica para a defesa e proteção do meio ambiente. De fato, nossa Lei Maior recepcionou amplamente o amparo ao meio ambiente, destacando a matéria de forma especifica e incluindo no Titulo VIII da Ordem Social como verdadeiro direito social do homem.


Na mesma direção foi à legislação infraconstitucional, ampla e diversificada com as questões ambientais, tais como: a Lei n. 4.771/65 – Código Florestal; a Lei 4.717/65 – Ação Popular; a Lei n. 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei n. 7.347/85 – Ação Civil Pública; a Lei n. 9.433/97 – Política Nacional dos Recursos Hídricos; a Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais; a Lei n. 9.795/99 – Lei da Educação Ambiental; a Lei n. 9.985/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação; a Lei n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e a Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica.


Assim, o conjunto de normas produzidas para a proteção do patrimônio natural buscou atender a realidade social, política, econômica, material e formal das diversas épocas, com um olhar contínuo para a criação de um sistema jurídico de proteção ambiental que atenda a totalidade da sociedade brasileira.


Contudo, a crescente degradação da natureza no sul da Bahia, área de relevância nacional por abrigar diversas formas de vida encontrada na Mata Atlântica, tem sido a justificativa dos órgãos governamentais para criação e aplicação das leis ambientais, visando freiar a devastação da floresta atlântica.


Com esta preocupação, o legislador originário estabeleceu no artigo 225, § 4º da atual Constituição Federal a valorização da Mata Atlântica como um patrimônio natural. Em face da necessidade de norma infraconstitucional nasceu à lei 11.428/06, demonstrando como deve ser o uso e o amparo da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.


De fato, vários objetivos foram preconizados por essa norma ambiental, sendo visível a necessidade de salvaguardar a biodiversidade, a saúde humana e a estabilidade social. Entretanto, não deve o Poder Público só utilizar a norma como força repressiva, mas também estabelecer parceria com a iniciativa privada para o fomento da formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e sustentação dos ecossistemas existentes na região da área atlântica. 


Nesta imensidão da Mata Atlântica encontra-se o Município de Una, na região Sul da Bahia, com relevância para a conservação deste bioma, por abrigar uma grandiosidade de espécie da flora e fauna da região cacaueira. De seu valor biológico resultou a criação da Reserva Biológica de Una, com 11.400 hectares através do Decreto Presidencial nº 85.463, de 10 de Dezembro de 1980.


A Rebio de Una é uma unidade de conservação relevante para garantir a permanência de plantas e animais ameaçados de extinção; entre eles: o mico-leão-de-cara-dourada (Leonthopithecus chrysomelas), o macaco-prego-de-peito-amarelo (Cebus xanthosternos), o ouriço-preto (Chaetomys subspinosus) e o pássaro acrobata (Acrobatornis fonsecal), habitantes naturais desta riqueza biológica.


Embora, a Reserva seja um local de interesse conservacionista o governo federal só regularizou 7.022 hectares até o ano de 2002. Episódio esse que gerou em trinta anos, vários problemas com uma série de conflitos dentro da reserva, entre posseiros, proprietários e servidores do IBAMA, responsável pela fiscalização do local; pois, aguardam uma solução definitiva para o impasse, com o pagamento das indenizações da desapropriação.


Vale ressaltar que ao longo desse tempo os funcionários do órgão ambiental sempre se empenharam na identificação dos posseiros e proprietários, tendo em vista a regularização fundiária da Rebio.


Assim, em face da relação truncada entre agricultores e a autarquia Federal, outros problemas foram se agravando dentro e no entorno da reserva. Além de que vários pesquisadores que passam pela área revelaram a possibilidade do cruzamento entre os micos, que provocara a consangüinidade animal, possibilitando a extinção da espécie pelo fato da área já ser considerada insuficiente para a sua preservação; daí, a necessidade da ampliação da área.


Por isso, considerando a importância conservacionista da Rebio de Una, o Governo em Dezembro de 2007, ampliou a Reserva Biológica de Una, para 18.500 hectares, representando um acréscimo de 62% (sessenta e dois por cento) em sua área primitiva.


Contudo, outra medida administrava foi a publicação no diário oficial do Decreto Presidencial de 21 de Dezembro de 2007, que instituiu o Refúgio de Vida Silvestre de Una, com o objetivo de proteger ambientes naturais e assegurar as condições de vida e reprodução da flora e fauna. Essa nova unidade de conservação tem relação direta com a Rebio por ser uma área do entorno, pois, ela vai possibilitar a circulação e migração de animais em áreas preservadas e a conservação da flora da região.


Portanto, observa-se que existem problemas administrativos que necessitam de resoluções, tais como: a regularização fundiária do restante da área original e a do espaço ampliado; além, da introdução de novas formas de convivência para os proprietários localizados no entorno da área da Revis de Una.


As administrações públicas nas três esferas de governo através dos seus órgãos, exercem a função administrativa, sob o amparo da Lei, na qualidade de parte como sujeito de uma relação jurídica para cumprir as finalidades jurídicas do ordenamento, visando o bem comum. Ou seja, diante do caso concreto pode prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado.


No entanto, o Estado realiza sua competência por meio do conjunto de órgãos diretos e indiretos, sendo os atos administrativos destinados a salvaguardar os interesses públicos, do bem-estar social e as garantias dos direitos coletivos e individuais, com o objetivo de atingir as finalidades do Estado.


Contudo, o administrador público só deve praticar qualquer ato se a Lei autorizar ou determinar. Ou seja, suas ações devem ter como base o manto da legislação. Nesse sentido, preconiza o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que a administração pública deve ser regida por princípios, dentre eles o da legalidade.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Na lição do ministro Celso Antonio Bandeira de Melo, em Direito Administrativo ele considera como princípios essenciais para a administração pública o da legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado. De fato, muitas vezes para satisfazer o interesse público penaliza-se o privado.


Assim, é visível a supremacia do Estado através do gestor público que se manifesta através do ato administrativo, Decreto Presidencial de 21 de Dezembro de 2007 que institui o Refúgio de Vida Silvestre de Una, estabelecendo restrições no direito de propriedade dos agricultores envolvidos na área da Revis.


Com efeito, a Legislação ambiental vai utilizando-se dessa sistemática para corroborar as questões ambientais, seja com ampliação, criação de unidades de conservação ou outra necessidade que precise de intervenção na propriedade privada em função dos objetivos ambientais que se pretendem alcançar. 


Assim, o conteúdo do Direito público torna-se um instrumento de dominação para se constituir na garantia das pretensões do Estado, podendo até causar prejuízos para a esfera privada.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1º, inciso VI, estabelece que é obrigação do Estado promover a educação ambiental, nos diversos níveis de ensino e também contemplá-la nos aspectos não-formais onde  os seres humanos estão rodeados. De fato, a educação ambiental é um instrumento eficaz que contribui para o processo de mudança do comportamento humano acerca das questões ambientais que envolvem a sociedade brasileira.


Nesse sentido, a educação ambiental quando conceituada apresenta diversas faces, revelando equívocos e ao mesmo tempo inovações. Na lição da educadora Iara Verocai, este ramo do conhecimento é conceituado como:


“Processo de aprendizagem e comunicação de problemas relacionados à interação dos homens com seu ambiente natural. É o instrumento de formação de uma consciência, através do conhecimento e da reflexão sobre a realidade ambiental.” (FEEMA, Assessoria de Comunicação, informação pessoal, 1986).


Portanto, a necessidade da intensificação das atividades de educação ambiental, sejam elas formais ou informais possibilitando ao cidadão a aquisição dos diversos conhecimentos, contribui para o processo de formação da consciência critica sobre a realidade em que vive. Só assim, os seres humanos poderão sentir-se partícipe do processo de preservação e conservação do ambiente em que vive.


Deste modo, enquanto os entes federados não assumirem seus papéis no exercício das funções administrativas, intensificando para a população os instrumentos educativos de obtenção do direito à informação, estaremos à mercê dos atos administrativos que muitas vezes são unilaterais. Portanto, quando a norma não é trabalhada e sim imposta ela deixa sequelas provocando ira às pessoas, sobretudo aquelas que estão vivendo o problema, dificultando a aquisição de novas condutas de comportamento que propiciem a formação da consciência ambiental crítica.


Por isso, os gestores públicos devem estar conscientes no exercício da administração pública instigando os diversos atores sociais na busca de mecanismos para o processo de conscientização da população. Ou seja, educar  o cidadão de hoje para evitarmos a punição amanhã, por não compreender a importância dos recursos naturais para a saudável qualidade de vida em sociedade.


Daí que, após trinta anos de existência da Reserva Biológica de Una, teve-se a necessidade da imposição do Estado em instituir novo Decreto Presidencial para garantir após três décadas a conservação de espécie da flora e fauna.  Pois, poucos trabalhos de conscientização foram desenvolvidos pelo Poder Público nas três esferas, para a formação da consciência ambiental crítica dos produtores da área do entorno da Rebio.


 Assim, ao longo desse tempo não se criou uma relação sentimento de pertença da natureza com a comunidade unense, da área protegida de 11.400 hectares, na condição de guardiões do patrimônio natural. Daí ampliou-se a área da Rebio, para 18.500 há, e criou o Refúgio de Vida Silvestre de Una com 23.400 hectares. Totalizando 41.900 hectares de área protegida como unidade de conservação no Município de Una, sul da Bahia. Espaço territorial relevante para uma comunidade de pequeno porte. 


De fato, o Poder Público municipal por estar próximo do problema, na maior parte do tempo agiu com desdém acerca da importância patrimonial da Reserva Biológica de Una, não se preocupando na criação de mecanismos auxiliadores, criando a parceria com o órgão responsável pela unidade de conservação. Pois, existem alguns atores sociais como: escolas, associações de pequenos produtores, organizações não governamentais que atuam na área do entorno, que poderiam ter sido fortalecidas como instrumento de apoio no processo de formação da consciência critica dos agricultores e seus familiares.


Deste modo, a educação ambiental deveria ter acontecido de forma constante e permanente, realizada todos os dias e nos diversos locais.  É razoável a atuação do ente federado na atividade humana, tendo como premissa universal a formação da consciência crítica ambiental. É através da Educação que o sujeito pode incorporar valores que influenciam no comportamento humano, não importando a idade cronológica do indivíduo.


Nesse sentido, embora a nossa atual Carta Magna estabeleça que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, se o cidadão não for orientado para incorporar valores ambientais relevantes para a boa qualidade de vida, em pouco tempo a Terra poderá estar com escassez de recursos naturais dificultando a convivência humana planetária.


Para tanto, nesse universo educativo o município de Una foi contemplado no dia mundial do meio ambiente em 2007 com a instalação de uma sala verde. O espaço de Educação socioambiental é um Projeto do Ministério do Meio Ambiente que tem como objetivo estimular a reflexão acerca dos problemas socio ambientais em todo o território nacional.


Essencialmente, a sala verde é um espaço de pesquisa do ensino fundamental ao superior que liga as instituições educacionais públicas com a sociedade civil para que coletivamente desenvolvam atividades educativas voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente urbano e rural. 


Infelizmente, pela descontinuidade que é peculiar das ações governamentais no Brasil, o poder público municipal fechou a sala verde antes que ela completasse um ano de existência. Assim, perdeu-se a oportunidade do fortalecimento deste espaço relevante para a intensificação do processo de conscientização pública das questões socioambientais, que poderiam repercutir no Refúgio de Vida Silvestre de Una.


2. Considerações finais


Nesse sentido, para que o Refúgio de Vida Silvestre de Una realmente se consolide em uma unidade de conservação contributiva é necessário que os órgãos governamentais introduzam uma metodologia diferenciada da tutela ambiental, para que os investimentos socioeconômicos e o processo de conscientização ambiental pública sejam relevantes para a consolidação do Revis e da melhoria da qualidade de vida dos seres humanos.


De fato, a missão e o desafio passam pelos esforços coletivos dos órgãos administrativos nas esferas federal, estadual e, sobretudo municipal e de entidades sociais regionais e local, construindo um mutirão socioambiental que possibilite ações compatíveis com os objetivos do Revis e da prática agrícola familiar. Só assim sairemos do olhar punitivo do Estado para uma visão holística da sociedade sustentável.


Outro aspecto considerável é a necessidade do fortalecimento governamental da autarquia Instituto Chico Mendes de Biodiversidade com mais apoio administrativo e financeiro para que conduza as atividades necessárias de consolidação do Revis. Neste conjunto indispensável encontra-se a elaboração do plano de manejo como instrumento importante que vai construir coletivamente o desenho ambiental da unidade.


No mesmo valor está a obrigação de instituição do conselho consultivo da unidade que deve abrigar instituições governamentais, não-governamentais e entidades sociais, aproximando lideranças para as reflexões amplas e democráticas que possibilitem percorrer os caminhos viáveis da consolidação do Revis de Una.


Nesse sentido, o espaço democrático ambiental deve contribuir direto ou indiretamente com os proprietários e trabalhadores rurais da área e do entorno, sobre conhecimentos acerca da relação entre Rebio e Revis, os aspectos teleológicos da legislação em curso de formação de Jurista Leigo ambiental.


 


Referências bibliográficas:


ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª Edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2007.

BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Vade Mecum. Editora Saraiva,São Paulo:2010.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Volume I, II. Brasília. 2000.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Questões Ambientais Conceitos, História, Problemas e Alternativas. Brasília. 2000.

______, Ministério do Meio Ambiente. Educação ambiental. Curso Básico a Distância. Documentos e Legislação da Educação Ambiental. Brasília. 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil.  3ª Edição. Saraiva. São Paulo. 2008.

PIRES, Antonio Cecílio M. Direito Administrativo. 1ª Edição. Saraiva. 2009.

PINHEIRO, Carla. Direito Ambiental. 2ª Edição. Saraiva. 2009. 

RUDIO, Franz Victor. Introdução ao Projeto de Pesquisa Cientifica. 1ª Edição. Vozes. Petrópolis. 2009.

SANTOS, George Maia. GUEDES. Josevânia Teixeira. SANTOS. Vera Lucia Maia. Vencendo as Dificuldades do Trabalho de Conclusão de Curso. 1ª Edição. Info Graphics. 2007.

MIRANDA, Robinson Nicácio de. Direito Ambiental. 1ª Edição. Rideel. São Paulo. 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2ª Edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 8ª Edição. Atlas. São Paulo. 2009.

PLANO DE MANEJO. Reserva Biológica de Una. Ministério do Meio Ambiente. IBAMA. 1998.


Informações Sobre os Autores

Gilberto Santos Lisboa

Graduado em Direito pela FTC/Itabuna e Filosofia pela UESC, Pós- Graduação em Metodologia do Ensino Superior, Coordenador do Instituto Universidade Livre Ambiental de Una.

Guilhardes de Jesus Júnior.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente – UESC/Ba
Professor Assistente – Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC.
Membro do Grupo de pesquisa “Comunidades Sustentáveis” – UESC/BA

Mateus de Melo Lisboa

Graduando em Zootecnia- UESB e Bolsista da FAPESB de Iniciação.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico