A legislação brasileira e a proteção atribuída aos animais

Resumo: O presente estudo aborda o tratamento conferido pela legislação brasileira aos animais não humanos, de forma a estabelecer um paralelo entre o exame da natureza biológica e comportamental dos animais e as implicações culturais e científicas referentes ao tema. Serão analisados o ordenamento jurídico pátrio e algumas correntes doutrinárias e filosóficas relevantes sobre o assunto, de forma a oferecer uma apreciação crítica sobre a efetivação dos direitos destinados a estes seres.

Palavras chave: Direitos. Animais não humanos. Legislação brasileira.

Abstract:  The present study deals with the treatment conferred by Brazilian legislation on non – human animals, in order to establish a parallel between the examination of the biological and behavioral nature of the animals and the cultural and scientific implications related to the subject. The juridical legal order and some relevant doctrinal and philosophical currents will be analyzed in order to offer a critical appreciation on the effectiveness of the rights destined to these beings.

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Keywords: Rights. Non-human animals. Brazilian legislation.

Sumário: Introdução. 1. Animais não humanos possuem direitos? 2. Perspectivas históricas da proteção conferida aos animais no Brasil. 3. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 4. A Constituição da República Federativa do Brasil e o direito dos animais. 5. O direito dos animais e a legislação infraconstitucional brasileira. 6. O papel do Estado perante a violência aos animais não humanos. Conclusão. Referências.

Introdução

“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante” (Albert Schweitzer)

O presente trabalho tem o escopo de abordar o tratamento conferido pela legislação brasileira aos animais não humanos. Para tanto, irá realizar um estudo sobre os conceitos pertinentes à matéria, bem como uma análise do repertório constitucional e infraconstitucional concernente ao tema.

 O principal objetivo é perceber como a legislação pátria se posiciona no que se refere à proteção dos animais e quais medidas podem ser utilizadas para a efetivação dessa proteção.

Inicialmente, o trabalho irá realizar uma abordagem sobre o pensamento de relevantes autores sobre o tema. Dando sequência, será apresentada uma perspectiva histórica sobre a proteção conferida aos animais no Brasil, e a partir daí, examinar-se-á a legislação pátria vigente, de maneira a tentar responder se os animais não humanos podem ser considerados como titulares de direitos.

2. Animais não humanos possuem direitos?

A atribuição de direitos aos animais não humanos é um tema que divide opiniões e que está longe de atingir um consenso.

De acordo com Horta (2012, p.2), “los animales no humanos no son una parte del entorno, sino individuos que, como nosotros, tienen la capacidad de sufrir y disfrutar”,  de forma que se não lhe são atribuídos direitos,  pelo menos os seres humanos devem ter o dever de respeitá-los.

Para Pocar (2013, p.3), “según la óptica ecologista los animales representan una cuestión ciertamente importante, pero vienen tomados en consideración no como sujetos, sino más bien como objetos, y como objetos pueden ser tranquilamente tratados desde la regulación social y jurídica. En particular, los animales pueden ser tomados en consideración como género o como especie y no como indivíduos (…) Para la óptica animalista en cambio, en lo que concierne específicamente a la cuestión de los derechos de los animales – sin aquí precisar por el momento a cuales de las diferentes orientaciones del animalismo se quiera hacer referencia – los animales, en cuanto sean titulares de derechos, deberían ser tratados como individuos y no como género o especie y en cuanto individuos deberían ser tratados por la regulación social y jurídica como sujetos y no como objetos. La relación que debería ser tomada en cuenta principalmente, no sería aquella entre seres humanos, sino más bien aquella entre los seres humanos y los animales”.

Dessa forma, de acordo com a ótica ecologista, “la relación entre los seres humanos y los animales es siempre una relación entre sujeto y objeto, mientras que en la óptica animalista esta relación se configura como una relación entre sujetos, aunque diversos” (POCAR, 2013, p. 4).

Para a corrente do “bem-estarismo”, os animais, apesar de serem considerados como coisas, propriedade dos humanos, devem ser protegidos de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante.

“O objetivo desta corrente é libertar os animais da condição de escravo, de propriedade, de objeto e de submissão ao desejo e vontade do homem. É uma corrente ousada, pois para os seus seguidores não basta “minimizar o sofrimento”, é preciso “oferecer e assegurar justiça” para todos os animais, abolindo o poder do animal humano sobre os animais não humanos, acabar com o instituto da propriedade dada ao homem em virtude de uma superioridade baseada em fatores biológicos e por fim, garantir aos animais direitos de autonomia prática, direitos de não ser morto, aprisionado, expropriado e forçados a viver de forma não apropriada a sua espécie.” (GOMES, 2010)

Para Friedrich (2012, p. 1), “el bienestar animal es considerado, dentro de su contextomás amplio, en relación a normas y valores éticos y sociales, tomando en cuenta no sólo factores que puedan producir un daño físico sino también otros aspectos de intervención, es por ello que en el presente trabajo se pretende dar a conocer las "libertades" que merecen los animales y concientizar a todos los que de una ma'nera u otra nos beneficiamos con ellos”.

De qualquer forma, independente da corrente adotada, importante se faz ressaltar que, em termos biológicos, todos os seres vivos, apesar das diferenças estruturais do sistema nervoso, possuem uma essência comum, de forma que a dor é universal, não havendo porque graduá-la com base na diferença entre as espécies.[1]

Los animales, al igual que los humanos, tienen vida, sentimientos y sensibilidad, de acuerdo a los resultados de las investigaciones de la biología, neurofisiología comparada y la etología que asi lo afirman. Ellos sufren, sienten alegría y afecto, tienen conciencia de sí mismos, del otro, capacidad para comunicar, para analizar y resolver problemas, de modo que la creatividad y la acumulación cultural no parecerían características exclusivas de la especie humana. Ellos tienen, en pocas palabras, al menos los rasgos mínimos de la “personalidad”, es decir la conciencia de su existencia en el ambiente, al menos un grado mínimo de inteligencia, la capacidad de comunicar a través de algún tipo de lenguaje”. (POCAR, 2013, p.64)

3. Perspectivas históricas da proteção conferida aos animais no Brasil

Ao longo da história brasileira, poucos foram os autores que enveredaram pelo campo de defesa dos animais e o ordenamento jurídico pátrio, provavelmente influenciado pela doutrina romana clássica, acabou lhes conferindo o tratamento de “res”, “coisa”, “propriedade”, ou “bens.

Esse posicionamento dá-se muito em função do antropocentrismo. Amparado em concepções como a de Aristóteles, o qual vê como natural o domínio do homem sobre os animais, excluindo estes da esfera de consideração moral, e reforçada pelo método de Descartes (o qual no século XVII consideraria os animais meros autômatos insuscetíveis à dor física. (VASCONCELOS, 2012. p.2)

O primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade no Brasil data de 1886. O Código de Posturas do Município de São Paulo previa, em seu artigo 220 que os cocheiros e condutores de carroça estavam proibidos de maltratar animais, prevendo a sanção de multa.

Na esfera nacional, o Decreto lei n° 24.645 de 1934 estabeleceu que todos os animais existentes no País são tutelados do Estado e considerou maus tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, bem como mantê-los em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz.

Em 1941, foi editada no país a Lei das Contravenções Penais que, em seu artigo 64, tipificou a prática de crueldade contra os animais e sujeitou o infrator à pena de prisão simples ou multa.

Posteriormente, em 03 de Janeiro de 1967, foi editado o Código de Caça (Lei Federal nº 5.197), que criminalizou diversas condutas prejudiciais aos direitos dos animais. Essa lei também criou o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, órgão normativo e consultivo de polícia de proteção à fauna no País.

A Lei Federal nº 6.638, de 1979, estabeleceu normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais.

Em 1981, entrou em vigor a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938) que estabeleceu diretrizes e fixou responsabilidades relativas ao meio ambiente. Esta lei teve grande repercussão no direito dos animais.

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Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil e a fauna passou a ser considerada como bem integrante do patrimônio ambiental e bem de interesse difuso (art. 225).

A Lei Federal nº 9.605, sancionada em 12 de Fevereiro de 1998, dedicou um capítulo à fauna silvestre e aos animais domésticos.

4. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Em assembléia realizada em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, a UNESCO proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais onde destaca que: Todos os animais têm direito à vida e que os mesmos devem ser respeitados; nenhum animal deve ser maltratado; todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat; nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor; os diretos dos animais devem ser defendidos por lei, dentre outros direitos.

Segundo a UNESCO “o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens em seu semelhante.”

Essa declaração serviu como respaldo para a criação de mecanismos de proteção aos animais na legislação brasileira e de muitos países, bem como para a conscientização de parte da sociedade.

5. A Constituição da República Federativa do Brasil e o direito dos animais

A Constituição Brasileira de 1988 destinou todo um capítulo à proteção ao                                       Meio Ambiente[2], e designou o representante do Ministério Público como porta-voz daqueles que não podem se manifestar juridicamente.

Todavia, a preocupação do Poder Constituinte ao redigir o texto constitucional, de acordo com grande parte da doutrina, não foi necessariamente com a proteção da fauna e da flora, mas sim com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado, requisito essencial para a sobrevivência do animal humano.

Não obstante essa ausência de preocupação específica, há, pelo menos, outras duas dificuldades para efetiva proteção dos direitos animais garantidos constitucionalmente, “quais sejam, (1) o conceito de “animal” e, (2) o conceito de “crueldade”.  Atualmente, não há qualquer legislação vigente que defina claramente estes dois conceitos”  (SANTOS FILHO, 2008).

Apesar disso, “embora o objeto de proteção real seja o homem e não o animal, de alguma forma esta positivação tem contribuído, ainda que seja tímida, com a preservação e bem-estar animal”. (GOMES, 2010)

6. O direito dos animais e a legislação infraconstitucional brasileira

O Código Civil de 2002 se refere aos animais no livro do direito das coisas, considerando-os bens, coisas, ou seja, “sua condição é comparável à de um escravo humano sob o sistema sócio-econômico da escravidão” (ABOGLIO , 2011), onde o homem pode deles usar, gozar, usufruir e dispor. “Estas posiciones asumen que los seres humanos cumplen ciertos criterios que implican necesariamente, de forma automática, que sus intereses sean más importantes que los del resto” (HORTA, 2012, p.4).

Os animais não possuem personalidade jurídica e para a grande maioria dos civilistas, eles entram na categoria de coisas. “O nosso Direito os define como bens móveis (na subcategoria dos “suscetíveis de movimento próprio”). Veja-se o art. 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia (…)”. Por isso, os animais podem ser vendidos, locados, trocados etc”. (LACERDA, 2012, p.41)

Apesar desse posicionamento, há normas sobre o assunto no Brasil que conferem aos animais uma série de medidas protetivas.

A Lei nº 9605 de 1998, que regulamenta os Crimes Am­­bien­­tais, por exemplo, determina pena de três meses a um ano e multa para quem praticar maus tratos contra animais, assim como para aquele que “realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” (art. 32).

Muitos Estados também tem desenvolvido um sistema próprio de proteção aos animais, como é o caso do Rio Grande do Sul, primeiro Estado brasileiro a editar um código de proteção aos animais (Lei nº 11915/2003).

São Paulo, do mesmo modo, instituiu em 2005, um Código de Proteção aos Animais, assim como Goiás, em 2002, estabeleceu, através de lei ordinária, a proteção à fauna silvestre.

Outros Estados, como Santa Catarina e Rio de Janeiro, aboliram a “farra do boi” e as “brigas de galo”, respectivamente.

7. O papel do Estado perante a violência aos animais não humanos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao vedar a prática de maus tratos aos animais, abriu caminho para a criação de leis que reprimam abusos e atrocidades a animais, como abandono e a crueldade.

Neste sentido, apesar de a legislação brasileira avançar timidamente no aspecto protetivo aos animais não humanos e embora o real interesse seja proteger o homem de si mesmo, é fato que “los animales son portadores de intereses que puedan ser reconocidos como derechos” (POCAR, 2013, p. 64).

Para Pocar (2013, p.65), ainda que exista um conflito de opiniões acerca do reconhecimento de direitos aos animais, “la legislación concerniente a los animales va desarrollándose en sentido favorable al reconocimiento jurídico de los deberes jurídicos de los humanos con respecto a los animales y en general para el reconocimiento de un status jurídico mínimo para ellos”.

Os animais são seres comprovadamente, conscientes, sencientes e indefesos perante o ser humano. Baseado nesse entendimento e na legislaçao em vigor no Brasil, resta claro que cumpre ao Estado proteger os seus interesses, dando-lhes um mínimo de dignidade.

Conclusão

Como se pode aduzir desta breve análise, a aceitação de direitos aos animais é algo que ainda divide opiniões no Brasil, há que quem adote uma visão biocêntrica do direito e os considere como seres sensíveis e capazes de sentir dor, logo dotados de direitos, e há aqueles que têm uma visão antropocêntrica e recorrem à legislação vigente (Código Civil) para conferir-lhes um tratamento de bem, coisa, classificando-os como inferiores.

É fato que a legislação brasileira ainda não concebe os animais como sujeitos de direito, todavia, apesar de ser fundamentalmente antropocêntrica, ela contém dispositivos capazes de tutelar de maneira eficiente, pelo menos alguns direitos dos animais, livrando-os de maus tratos e sofrimentos desnecessários. 

Os animais são indefesos perante o ser humano. Baseado nesse argumento, parece correto pensar que, enquanto a legislação pátria não promova novos diretos, os animais por possuírem sensibilidade, não podem sofrer um tratamento que despreze esse fato.

 

Referências
ABOGLIO. Ana Maria. Utilitarismo e Bem Estarismo – Esclarecimentos para aprofundar a compreensão das diferenças substanciais com relação à Teoria dos Direitos Animais, 2011. Disponível em http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/utilitarismo-e-bem-estarismo.pdf. Acesso em 12 de outubro de 2015.
Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988.
Decreto lei n° 24.645 de 1934.
 Decreto lei n° 3.688 de 1941.
Friedrich, Noemí O. Bienestar Animal. Información Veterinaria (CMVPC), Córdoba, 2012.
GOMES, Daniele. A legislação brasileira e a proteção aos animais. 2010.  Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A-legislacao-brasileira-e-a-protecao-aos-animais. Acesso em 12 de outubro de 1015.
HORTA, Oscar. Tomándonos en serio la consideración moral de los animales: más allá del especismo y el ecologismo.  Fundación Española para la Ciencia y la Tecnología Rutgers University. Publicado en Rodríguez Carreño, Jimena (ed.), Animales no humanos entre animales humanos, Plaza y Valdés, Madrid, p. 191-226, 2012.
Lacerda, Bruno Amaro. Pessoa, dignidade e justiça: a questão dos direitos dos animais. Ética e Filosofia Política , v. 15, p. 38-55, 2012.
Lei Federal nº 5.197 de 1967.
Lei Federal nº 6.638, de 1979.
Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Lei Federal nº 9.605 de 1998.
Lei Federal nº 10406 de 2002.
Lei n. 14.241/2002 Góias. 
Lei n 11.915/03 Rio Grande do Sul
Lei n 11977/05 São Paulo.
Pocar, Valerio. Los Animales No Humanos. Por una Sociología de los Derechos. Traducido por Laura N. Lora. Buenos Aires: Editorial Ad-Hoc, 2013.
SANTOS FILHO, Euclydes Antônio dos. Direito dos animais: comentários à legislação federal brasileira. in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3115>. Acesso em 15 de outubro de 2015.
Vasconcellos, Artur Carvalho. Proteção jurídica dos animais circenses. Em  http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/artur_vasconcellos.pdf Acesso em 10 de outubro de 2015.
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 1978. 
 
Notas
[1] Fundamentação de Ação Civil Pública interposta contra o circo Le Cirque que utilizava a exibição de números com animais em seu espetáculo. A referida ação teve provimento unânime e, pela primeira vez na história do direito brasileiro, reconheceu que a atividade circense exploradora de animais caracteriza abuso, prática que viola o dispositivo constitucional proclamado no artigo 225, §1º, inciso VII, que veda a crueldade. Disponível em: http://www.forumnacional.com.br/new/index.php?option=com_content&view=article&id=210:justicade-sp-proibe-le-cirque-de-usar-animais&catid=62:nacionais&Itemid=138. Acesso em: 15 de outubro de 2015.

[2] CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público; I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;   V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


Informações Sobre o Autor

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Lívia Paula de Almeida Lamas

Advogada. Licenciada em Letras. Estudante regular do Curso Intensivo de Doutorado – UBA. Professora Universitária. Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Especialista em Direito Público


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