Sumário: I. O advento do diário de justiça eletrônico – II. As comunicações processuais eletrônicas para os credenciados e a promoção de uma cultura de celeridade para o Judiciário – III. Das comunicações eletrônicas no bojo dos autos totalmente eletrônicos – Referências Bibliográficas
Resumo: O presente artigo acadêmico objetiva apresentar ao leitor as principais inovações trazidas pela Lei n. 11.419/2006, que encontra origem no Projeto de Lei 5.828/01, idealizado pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, nos aspectos concernentes às comunicações processuais telemáticas, tecendo considerações críticas àquela e fomentando a necessária reflexão acerca do modelo de jurisdição tecnológica então proposto.
I. O advento do diário de justiça eletrônico
A inovadora Lei 11.419/2006, diferentemente da redação original do Projeto de Lei 5.828/2001, que lhe deu origem, teve a feliz iniciativa de expressamente disciplinar a criação do Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores. O Diário de Justiça Eletrônico terá por escopo a publicação de atos judiciais e administrativos próprios dos Tribunais e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações em geral, e seu conteúdo deverá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
Outrossim, estatui a referida Lei que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Isso, em paralelo a importante economia pecuniária para a Administração Pública e para os usuários, certamente, acarretará uma maximização da publicidade, em virtude das dificuldades que circunscrevem os diários de justiça cartáceos.
A publicidade promovida pelos diários de justiça tradicionais não é plena – sendo, em certa medida, até fictícia – podendo-se citar como perniciosos defeitos do sistema impresso, que dificultam o alcance de uma transparência real, dentre outros, os seguintes fatores:
1) a publicação em Diário Oficial ocorre apenas em alguns dos atos processuais, como, exempli gratia, editais e atos decisórios do magistrado, não abrangendo, por exemplo, os atos relativos à tese e à antítese do processo, petição inicial e resposta do réu, acompanhados de sua pertinente documentação, nem os resultantes das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, que, ao menos potencialmente, poderiam encontrar guarida no Diário de Justiça Eletrônico;
2) a leitura do Diário Oficial tradicional não está inserida na cultura dos cidadãos, como já ocorre, em grande escala, com a Internet;
3) a consulta do Diário Oficial tradicional direcionada à obtenção de informações de um processo específico não é fácil, e, por ser diária, não procedida à leitura do periódico oficial referente à data em que veiculadas aquelas informações de interesse do cidadão, exsurge dificultado o acesso às mesmas, ao contrário do que poderá ocorrer com os diários de justiça telemáticos, a todo tempo disponível (24h por dia, numa espécie de sistema just in time) e que, se as autoridades assim quiserem, poderá possibilitar diversas formas de consultas instantâneas, como por número do processo, nome do advogado, nome das partes, órgão jurisdicional competente etc.
4) a publicação dos atos processuais – ainda assim, apenas alguns deles, como já ressaltado no item 1, retro comentado – nos locais em que não existe imprensa oficial, ocorre através da afixação dos documentos no átrio do órgão judicial, ocasionando limitação da publicidade em razão da barreira geográfica, da necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário;
Digna de aplauso, ademais, a exigência explícita de firma digital, afastando eventuais dúvidas e garantindo a segurança dessa importante ferramenta da atividade judiciária. Outro ponto positivo da nova legislação, quanto ao tema do Diário da Justiça eletrônico, foi a preocupação em evitar a instabilidade que poderia resultar da migração abrupta dos diários de justiça impressos para o meio eletrônico, impondo, de forma prudente, que a sua criação deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso (tradicional).
Ainda regulamentando o Diário de Justiça eletrônico, o §3º do art. 4º determina que seja considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação naquele veículo de publicação oficial de atos do Poder Judiciário. Seguindo a regra geral, dispõe ainda que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
II. As comunicações processuais eletrônicas para os credenciados e a promoção de uma cultura de celeridade para o judiciário
Em relação àqueles que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, o que deverá tornar – se o sistema informático do Judiciário for bem planejado – ainda mais prática a pesquisa cotidiana dos advogados por comunicações de seu interesse – tornando-se até prescindível a já tradicional contratação, por parte dos escritórios de advocacia, de empresas especializadas na consulta ao diário de justiça com o desiderato de acompanharem suas intimações. Tal atrativo também beneficia o Judiciário por fomentar o credenciamento, ampliando o alcance do Processo Telemático e dos seus inúmeros benéficos efeitos.
Tal intimação é considerada pessoal para todos os efeitos legais, o que será vital para a promoção da celeridade, em homenagem ao princípio da economia processual, com o menor dispêndio possível de tempo e dinheiro – inclusive, tendo a Lei 11.419/06 destacado a sua aplicação até mesmo à Fazenda Pública, elemento crucial para o êxito da medida, uma vez que os processos que têm as entidades públicas como parte são, freqüentemente, paradigmas de morosidade. Na redação original do P.L. 5.828/01, para os casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e procuradores previamente credenciados deveriam ser intimados por e-mail com aviso de recebimento eletrônico e não por meio de sítio próprio.
O emprego do e-mail com tal finalidade, entretanto, afigura-nos falho, tendo procedido bem a Lei, graças ao Substitutivo do referido projeto, posto que o sistema informático desenvolvido pelo Judiciário deverá ser mais idôneo para o oferecimento da necessária segurança à realização das comunicações processuais através da eficaz constatação de que a intimação eletrônica foi acessada pelo advogado, verificação que no correio eletrônico, embora possível, é frágil.
Nesse sentido, Marcos da Costa e Augusto Tavares Rosa Marcacani (2004, p. 51) explicam:
“É possível, segundo os protocolos utilizados, que o remetente solicite uma confirmação tanto da entrega da mensagem na caixa postal (no caso, no computador abcd.com), como da sua abertura no computador do usuário. No entanto, tanto o servidor em que se encontra a caixa postal, quanto o programa de correio eletrônico do usuário podem desabilitar o envio deste “recibo”, de modo que o usuário pode perfeitamente ler a mensagem sem ter que devolver esta confirmação eletrônica”.
O §2º do art. 5º (em interpretação sistemática com o §1º do mesmo dispositivo) estabelece que se considera realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação – cuja verificação é insegura no e-mail – devendo o fato ser certificado nos autos, tendo tal dispositivo explicitado, ainda, que na hipótese de a consulta realizar-se em dia não útil, tem-se como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Verifica-se que, em não ocorrendo a consulta da intimação em até 10 dias da disponibilização – devendo o sistema informático ser mais preciso e seguro do que o e-mail na aferição inequívoca desse evento – a mesma é tida por automaticamente realizada na data do término desse prazo. Tal medida terá o condão de evitar as já conhecidas manobras processuais que objetivam impedir ou procrastinar o aperfeiçoamento da intimação – com a ocultação do réu, por exemplo – e, assim, protelar o fim do processo, bem como a demora e os custos econômicos inerentes ao próprio procedimento, com a expedição, e.g., de carta de intimação – ou mandado e sua devida execução pelo oficial de justiça – entrega pelos correios, retorno do aviso de recebimento – ou eventual extravio – e sua juntada aos autos para, só então, iniciar-se a contagem do respectivo prazo.
Sempre com o espírito voltado para a efetividade do processo, o referido artigo, desta feita em seu § 4º, faculta aos que manifestarem interesse – notoriamente, os que desejam a ágil composição da lide pela célere entrega da prestação jurisdicional – serem informados, por meio de correspondência eletrônica, do envio da intimação com a abertura automática do prazo processual. Por outro lado, fica estabelecido que nos casos urgentes, em que a intimação feita na forma informatizada e telematizada disciplinada pelo artigo em tela possa causar prejuízo a quaisquer das partes, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade conforme for determinado pelo magistrado.
Na esteira da adaptação das comunicações processuais à modernização do Poder Judiciário, a ser impulsionada pelo advento da jurisdição tecnológica, o art. 6º da Lei 11.419/06 versa que, com exceção do Direito Processual Penal – e da legislação procedimental acerca do Direito Infracional – e respeitadas as formas e as cautelas fixadas pela Lei em relação às intimações, pode-se realizar citações por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
A referida novidade traz os mesmos benefícios já apontados nos comentários acerca das intimações, sendo de idêntica serventia para afastar boa parte das discussões concretas que envolvem a citação nos processos e que, muitas vezes, acarretam a nulidade dos autos, gerando insegurança jurídica em torno da aplicabilidade de institutos como a teoria da aparência, prejudicando a efetividade processual.
Colhendo as vantagens para a celeridade processual, o art. 7º da Lei dispõe, ainda, que as cartas precatórias, de ordem, rogatórias – item acrescentado, de forma positiva, pelo Substitutivo ao Projeto de Lei original, já que, aí, sendo ainda maior o trâmite burocrático, com o iter percorrido pela carta entre os dois países, inclusive, passando pelas vias diplomáticas, mais suscetível à morosidade estar-se-á – e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
III. Das comunicações eletrônicas no bojo dos autos totalmente eletrônicos.
Com vistas à instituição de um processo totalmente informatizado, o art. 9º estabelece que, no processo eletrônico (ou, de maneira mais precisa, telemático) todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma do disposto pela Lei.
Diferencia-se daquele dispositivo inserido no capitulo das comunicações dos atos processuais – e comentado no tópico II, supra, do presente trabalho acadêmico – que, como regra, faculta aos cadastrados a intimação eletrônica, quando pessoal, sendo a comunicação eletrônica obrigatória apenas no caso do Diário da Justiça eletrônico (hipóteses em que, hoje, é válida a comunicação por meio do Diário de Justiça tradicional), já comentado. Ressalte-se, ainda, que o Projeto de Lei 5.828/01 conferia, em seu art. 17, o prazo de 180 dias para os órgãos da Fazenda credenciarem-se na forma do art. 2º, o que permitia uma hermenêutica que afirmasse peremptoriamente a obrigatoriedade da comunicação eletrônica para os referidos órgãos públicos. Contudo, o veto do Presidente da República ao referido artigo, com base na alegação de agressão ao princípio da separação dos poderes, será responsável por uma maior insegurança jurídica em relação à obrigatoriedade das comunicações processuais eletrônicas envolvendo a Fazenda na hipótese de procedimentos apenas parcialmente eletrônicos.
Parece-nos que, nesses casos, relativos ao capítulo “das comunicações dos atos processuais”, trata-se de comunicação eletrônica de ato que se perfaz no bojo de procedimento apenas parcialmente eletrônico, já que no caso do processo integralmente informatizado e telematizado (objeto do presente tópico), por sua própria natureza, ter-se-ia como regra a obrigatoriedade da comunicação telemática, salvo nas hipóteses do §2º do art. 9º.
O referido dispositivo, tido como exceção, diz que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Não poderia ser diferente, uma vez que a inclusão digital no Brasil ainda não atingiu nível de sofistiçação tal que se permita a todos os cidadãos estarem suficientemente aparelhados para que se proceda, com êxito, em todo e qualquer caso, às comunicações eletrônicas. Além disso, vislumbra-se a hipótese de problemas técnicos, ou mesmo de manutenção, dos meios tecnológicos, que, tanto quanto possível, não deverão interromper as atividades judiciais.
Somos da opinião de que o art. 9º, §2º deveria ter determinado, por um imperativo de segurança, um prazo mínimo a ser superado antes que se destruam os documentos cartáceos originais que geraram a cópia digitalizada que será juntada aos autos eletrônicos.
Isso porque, aplicada tão somente a interpretação gramatical à redação do enunciado, chegar-se-ia à conclusão de que, imediatamente após a digitalização do documento físico, autorizada estaria a destruição do mesmo. Tal conclusão não preencheria a finalidade da norma, acarretando, ao revés, efeito colateral consistente na insegurança jurídica, já que, embora a cópia eletrônica daquele documento físico feita por servidor público competente goze de presunção de legitimidade decorrente de sua fé de ofício, tal presunção é relativa – juris tantum – elidida por prova em contrário, e, aí, residiria o problema: em caso de alegação de falsidade da cópia eletrônica, o documento original, cartáceo, principal prova em contrário, já teria sido destruído, restando ao interessado, tão somente, meios, eventualmente existentes, como a prova testemunhal, cujo poder de persuasão é freqüentemente frágil – mormente em contraste com documento emitido por servidor público em sentido contrário, não se olvidando que, em tal caso, a cópia eletrônica com aposição de firma digital torna-se documento com validade jurídica, ao menos enquanto declaração do serventuário acerca da correspondência da cópia com os originais.
Contudo, em nossa opinião, a interpretação sistemática, com a compreensão conjugada do dispositivo analisado com os parágrafos insertos no art. 11 – mormente o seu §3º – evidencia-se adequada a dirimir a dúvida em questão. Veja-se.
O §1º do artigo em comento estabelece que os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados têm a mesma força probante dos originais, ressalva a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, processando-se eletronicamente a eventual argüição de falsidade na forma da lei processual em vigor. Aduz-se do dispositivo estar abrangida a hipótese de documentos digitalizados pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, que é exatamente o que ocorre com o art. 9º, § 2º.
Na mesma esteira, o §3º do art. 11 esclarece: os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Logo, a correta interpretação para o art. 9º, §2º é a da necessidade de preservação dos documentos cartáceos que provem a ocorrência da comunicação processual até o final do prazo para interposição de ação rescisória, quando cabível, ou, ao menos, até o trânsito em julgado da sentença prolatada no respectivo processo.
Ainda regulamentando as comunicações processuais no Processo Telemático, a Lei 11.419/06 elucida que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Perceba-se que ao disciplinar essas espécies de comunicação processual ocorridas no processo totalmente informatizado, a Lei não reiterou a vedação da citação eletrônica no âmbito do Direito Processual Penal e do Direito Infracional, como o fez o art. 6º ao versar sobre as comunicações dos atos processuais naqueles procedimentos apenas parcialmente eletrônicos.
Todavia, dada a especialidade da norma veiculada pelo art. 6º – que trata minuciosamente do tema das comunicações eletrônicas – e por não nos parecer haver nenhuma grande distinção teleológica entre as duas normas, deve-se entender que, também no processo inteiramente eletrônico, encontra-se afastada a citação eletrônica se relacionada com o Direito Processual Penal ou com o Direito Infracional.
Referências bibliográficas
Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco; Pesquisador do CNPq
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…