Resumo: O presente artigo analisa de forma concisa aspectos principiológicos da lei Antiterrorismo, Lei 13.260/2016, ante a quantidade de críticas que ela vem sofrendo por parte da doutrina brasileira. Baseado nas premissas do direito Penal Simbólico e do Direito Penal do Terror, faz-se uma análise sobre os principais aspectos penais e criminológicos da referida lei. Demonstra-se, também, afronta a princípios do direito penal, como o princípio da lesividade. Além disso, apresenta-se alguns aspectos de política criminal que motivaram a sua elaboração.
Palavras-chave: Antiterrorismo. Simbolismo Penal. Criminologia. Política Criminal.
Abstract: This article analyzes, concisely, principles aspectos of the Anti Terrorism Law, Law Number 13.260/2016, due to the amount of critics suffered from the brazilliam doctrine. Based on the Simbolic Criminal Law and Criminal Law of Terror assumptions, an analysis of the referred law. Also, it is shown an affront to criminal law principles, as the principle of harmfulness. Besides that, it is also shown some aspects of the criminal policy that motived the creation of this article.
Keywords: Anti Terrorism Law. Simbolic Criminal Law. Criminology. Criminal Policy.
Sumário: Introdução. 1. A criminalização do terrorismo. 2. A lei 13.260/2016 e o direito penal simbólico. 3. Punição de atos preparatórios. Conclusão.
Introdução
O poder legislativo brasileiro recentemente publicou a Lei 13.260/2016, que trata de condutas relacionadas a atividades terroristas. O novel diploma legal regulamenta o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organizações terroristas.
A edição da referida lei tem gerado uma série de questionamentos por parte da doutrina penalista. Discute-se, também, as razões de política criminal que deram ensejo à criação da referida norma.
A partir de uma análise principiológica, o referido artigo analisa aspectos que refletem no direito penal, na política criminal e na criminologia. Assim, busca-se debater os pontos mais controvertidos da referida lei e demonstrar a estreita correlação que existe entre ela e o Direito Penal Simbólico.
1. O terrorismo e o mandato de criminalização
O dispositivo constitucional citado consiste em um verdadeiro mandato constitucional de criminalização. A respeito dos mandatos constitucionais de criminalização, transcreve-se trecho de julgado elucidativo da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 102.087, oriundo de Minas Gerais:
“A Constituição Federal contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º; art. 227, parágrafo quarto). Em todas essas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Ubermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibição insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição do excesso e como proibição da proteção suficiente.” (In: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629960)
Tal regulamentação legal, a despeito da existência do citado mandado de criminalização, se deu em razão da pressão dos entes de direito internacional, ante a proximidade do início dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro – 2016, se tratando, portanto, de manifestação do Direito Penal Simbólico e do Direito Penal de Emergência.
2. A lei 13.260/2016 e o direito penal simbólico
A edição de uma lei tendo como principal motivação a manipulação da opinião pública para que fosse criada uma falsa impressão de pacificação social em um país que vive uma verdadeira guerra civil, uma luta de classes, caracteriza o Direito Penal Simbólico. A respeito do retrato social vivido atualmente, Vera Malaguti Batista:
“O problema comum da criminologia está na necessidade de ordem numa perspectiva de luta de classes. Embora tenha a União Europeia proscrito o conceito de luta de classes, a verdade é que nunca ela foi tão visível e palpável como na dura conflitividade social do dia a dia do capitalismo de barbárie: garotos morrendo ou matando por um boné de marca.” (2011, p. 22)
O Direito Penal Simbólico e o Direito Penal do Terror andam de mãos dadas, como se faces da mesma moeda fossem. O Direito Penal do Terror acarreta, constantemente, na hipertrofia do direito penal com a criação de diplomas penais em abundância. Com relação à função simbólica do direito penal, Cleber Masson aduz que:
“A função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos últimos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido.” (2015, p. 11)
Importante registrar que a elaboração de leis com esses objetivos ferem diametralmente o princípio da Intervenção Mínima, segundo o qual o direito penal deve intervir apenas nos casos de ataques aos bens jurídicos mais valiosos.
3. Punição de atos preparatórios
A referida lei, em seu art. 5º, trata da punição dos atos preparatórios de terrorismo como um delito autônomo, neste sentido dispõe: “Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.” (In: Planalto, 2016)
Tal dispositivo legal fere o princípio da lesividade, pois segundo Rogério Greco:
“O Direito Penal também não poderá punir aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois que não excedem ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão ou mesmo com a tentativa de suicídio. (…) Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração penal, (…).” (2008, p. 54)
Trata-se em verdade de crime obstáculo, pois retrata atos preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. Além disso, pode ser considerado como crime remetido, tendo em vista que em sua definição típica reporta-se a outro crime, que passa a integrá-lo.
Conclusão
A elaboração de leis como resposta a momentos históricos tende a inflar exacerbadamente a legislação. Tal fenômeno é ainda mais criticado quando se trata de matéria penal, ante os bens jurídicos que nela são tutelados. Além disso, a edição de leis com esse mister acarreta na afronta a diversos princípios do direito penal.
A lei de que trata este artigo surge no direito Brasileiro como manifestação do Direito Penal Simbólico, afrontando princípios consagrados internacionalmente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Além disso, pode-se ter como consequência, a médio e a longo prazo, a paulatina perda da credibilidade do ordenamento jurídico.
Informações Sobre o Autor
Álvaro Grako Lira Melo de Albuquerque
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa