A Lei de Acesso à Informação e sua regulamentação no Brasil – Decreto nº 7.724, de 16.05.2012. Parte I

Sumário: Introdução. Vigência. Poder regulamentar. Disposições Gerais. Glossário. Gratuidade. Abrangência: Administração Direta, Administração Indireta e Entidades controladas pela União. Proteção às informações empresariais. Exceções. Transparência Ativa. Divulgação na internet. Divulgação de informações. Ferramenta de direcionamento. Artigo 173 da Constituição Federal. Operações de crédito. Divulgação obrigatória e demais hipóteses. Requisitos para os sítios da internet dos órgãos e entidades Transparência passiva. Seção I – Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. Competências do SIC. Instalações físicas. Seção II – Do Pedido de Acesso à Informação. Do Pedido. Inexigibilidade de motivação. Do Prazo para resposta. Outras formas de pedido. Seção III – Do Procedimento de Acesso à Informação. Prorrogação do prazo. Informações já disponíveis. Cobrança de taxa. Isenção. Negativa de acesso. Atos Administrativos. Seção IV – Dos Recursos. Observação final.

Introdução

O Decreto nº 7.724, de 16.05.2012, regulamenta a Lei nº 12.527, de 18.11.2011. A Lei 12.527 trabalha com o acesso a informações públicas previsto em diferentes dispositivos constitucionais.

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Vigência

O Decreto 7.724 foi publicado em 16.05.2012 em edição extraordinária e republicado em 18.05.2012. Sua vigência, entretanto, iniciou em 16.05.2012.

Poder regulamentar

A Presidenta da República utilizou de sua competência privativa, ou seja, de seu poder regulamentar conferido pela Constituição da República de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Também utilizou de sua competência privativa de dispor, por meio de decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal.

Disposições Gerais

Os quatro primeiros artigos do Decreto 7.724 compõem as suas disposições gerais.

O Decreto 7.724 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei 12.527, de 2011.

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal devem assegurar, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, sendo proporcionado de forma objetiva, ágil, clara e em linguagem de fácil compreensão, observando-se os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei 12.527, de 2011.

Inicialmente, já se pode falar em princípios da administração pública como sendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade da eficiência e da impessoalidade. Demais princípios infra-constitucionais também podem ser compreendidos na exigência de observância nos procedimentos de acesso a informação pública.

Glossário

O artigo 3º do Decreto traz os significados de alguns vocábulos do seu texto que devem ser considerados para a sua aplicação jurídica.

Em primeiro lugar, entende-se como informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

Dados processados, em seguida, devem ser considerados os dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação.

Já a palavra documento significa a unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

Informação sigilosa, por sua vez, quer dizer a informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Informação pessoal é a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Tratamento da informação será o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Disponibilidade é a qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

Autenticidade é a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.

Integridade, por sua vez, é a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

Primariedade é a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Informação atualizada é a informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.

Documento preparatório é o documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Gratuidade

O último artigo das Disposições Gerais determina que a busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

O seu Parágrafo único, no entanto, isenta do ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados aquelas pessoas cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 1983.

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Abrangência: Administração Direta, Administração Indireta e Entidades controladas pela União.

O capítulo II do Decreto 7.724 disciplina a abrangência de aplicação do mesmo. Assim, estão sujeitos às disposições do Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição será submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.[1]

Proteção às informações empresariais

Não estão sujeitas às disposições do Decreto 7.724, de 2012 as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Exceções

O acesso à informação disciplinado no Decreto 7.724 não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

O acesso à informação do Decreto 7.724 também não se aplica às informações referentes aos projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do artigo 7º da Lei nº 12.527, de 2011.[2]

Transparência Ativa

O capítulo III do Decreto disciplina a transparência ativa. Os artigos 7º e 8º são responsáveis por suas determinações.

Divulgação na internet

Devem os órgãos e entidades divulgar em seus sítios na Internet as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos mesmos artigos 7º e 8º da Lei 12.527, de 2011.

Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela SECOM da Presidência da República banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o; e barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a L.A.I – Lei de Acesso à Informação.

Divulgação de informações

Deverão ser divulgadas, na seção especificada acima, informações sobre:

I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III – repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV – execução orçamentária e financeira detalhada;

V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do artigo 40 da L.A.I, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

Ferramenta de direcionamento

Informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Artigo 173 da Constituição Federal

No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o, ou seja, devem ser respeitadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários que assegurem a competitividade, a governança corporativa e ou os interesses de acionistas minoritários, quando houver.

Operações de crédito

O Banco Central do Brasil deve divulgar periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, incluídas taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.

Divulgação obrigatória e demais hipóteses

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A divulgação obrigatória das informações previstas no § 3o do artigo 7º do Decreto não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Requisitos para os sítios da internet dos órgãos e entidades

O caput do artigo 8o do Decreto 7.724 manda que os sítios na Internet dos órgãos e entidades abrangidos deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I – conter formulário para pedido de acesso à informação;

II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VIII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Transparência passiva

O Capítulo IV do Decreto trata da transparência passiva a que estão submetidos os órgãos abrangidos pela L.A.I. Ao contrário da transparência ativa em que os órgãos e entidades devem espontaneamente divulgar suas informações, a transparência passiva se trata da simples disponibilização de acesso a informação pelos cidadãos interessados.

Trata-se aqui da instituição dos serviços de acesso à informação, pedidos de acesso, procedimentos de acesso e recursos.

Seção I – Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC

Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com os objetivos de atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Competências do SIC

Compete ao SIC receber o pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Instalações físicas

O SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público. Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação. Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Seção II – Do Pedido de Acesso à Informação

Do Pedido

Qualquer pessoa pode formular pedido de acesso à informação. O pedido deve ser feito em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.

O pedido de acesso à informação deverá conter nome do requerente; número de documento de identificação válido; especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais, desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Nos pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Inexigibilidade de motivação

O caput do artigo 14 do Decreto veda quaisquer exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Ou seja, veda a antiga e muita utilizada frase nos pedidos na administração pública: “motive o autor o seu motivo”. Estas exigências eram, sim, reais atestados de que aquelas informações requeridas estavam sendo escondidas do acesso público.

Do Prazo para resposta

O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Outras formas de pedido

Podem os órgãos e entidades o receber pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos de nome do requerente; número de documento de identificação válido; especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Na hipótese acima, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Seção III – Do Procedimento de Acesso à Informação

Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 dias enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

Quando o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação.

Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. Na impossibilidade de obtenção de cópia, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Prorrogação do prazo

O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Informações já disponíveis

Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Na hipótese acima o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Cobrança de taxa

Na hipótese do fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, deve disponibilizar ao requerente Guia de Recolhimento da União – GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Isenção

A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Negativa de acesso

Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Atos Administrativos

 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.

Seção IV – Dos Recursos

Nas negativas de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Desprovido o recurso acima, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da L.A.I, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Desprovido o recurso ou a reclamação acima, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto.

Observação final.

A análise da Lei de Acesso a Informação – L.A.I –  no Brasil prossegue.
 
 

Notas:
[1] “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
[2] Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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