A Lei de Mobilidade Urbana como Instrumento de Efetivação do Direito à Cidade e à Inclusão Social

Resumo: Constata-se que o crescimento desordenado das cidades implica na segregação social da população vulnerável que vive isolada nas regiões periféricas sem acesso aos equipamentos urbanos e serviços essenciais. O desiderato deste artigo é abordar o direito de acesso à cidade e o uso do espaço público, como premissa de inclusão social, sob a perspectiva da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Desta forma, pretende-se analisaros fundamentos, ditames e princípiosalbergados pela norma de mobilidade urbana entrelaçando-os com a sua função instrumental de viabilização de acesso à cidade por todas as camadas sociais.

Palavras-chave: Função Social da Cidade; Mobilidade Urbana, Direito à Cidade, Espaço Público, Direitos Humanos

Abstract:It appearsthatthedisorderlygrowthofcitiesimpliesthe social segregationofthevulnerablepopulation living isolated in remoteregionswithoutaccesstourbanfacilitiesandessentialservices.The desideratumofthisarticleistoaddresstherightofaccesstothecityandthe use ofpublicspace, as a premise for social inclusion, fromthe perspective oftheNationalUrbanMobilityPolicy.Inthisway, weintendtoanalyzethefundamentals, principlesanddictatesshelteredbythe standard ofurbanmobilityintertwiningthemwithits instrumentalfunctionofenablingaccesstothecity for all social strata.

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Keywords Social City function; Urban Mobility, Right to the City, Public Space, Human rights

Sumário: 1. Introdução.2. O Direito de Acesso à Cidade instrumentalizado pela Política Nacional de Mobilidade Urbana.3. Considerações Finais.Referências.

1 Introdução

A concentração de capital e a segregação da população que foi para a cidade em busca de trabalho e melhores condições de vida foram motivo de luta de classes e movimentos sociaispelo mundo.

No Brasil a partir da década de 50 houve o período de desenvolvimento que ensejou a migração da população em massa para as periferias das cidades na crença de melhores condições de vida, trabalho e qualidade de vida. Todavia, essa população acabou segregada em favelas, excluídas do consumo, de bens e serviços públicos essenciais.

O desenvolvimento urbano rápido e desorganizado resultou na instalação da população vulnerável em áreas periféricas das cidades sem saneamento básico, condição de transporte público, saúde, educação, trabalho, segurança, acesso aos equipamentos urbanos estruturados e demais serviços essenciais. Durante décadas esta população marginalizada esteve excluída e segredada de direitos humanos, ferida em sua dignidade.

A voz em defesa da camada social vulnerável surgiu por meio dos movimentos sociais que objetivaram a defesa da Reforma Urbana (moradia digna, acesso universal, saneamento básico e etc.) e demais movimentos em prol dos direitos humanos e da adequação da estrutura urbana à nova realidade social. Assim, movimentos sociais objetivando a Reforma Urbana se estabeleceram firmemente e a luta pela igualdade de uso do espaço público se inseriu neste contexto nos últimos anos.

Surge então o Direito à Cidade, referencial para o Direito Urbanístico na estruturação urbana, tendo em mira os princípios de justiça social, igualdade, dignidade, função social da cidade, função social da propriedade e demais princípios norteadores da proteção dos direitos do homem na cidade.Como tal, trata-se de direito humano coletivo tendente a fixar o desenvolvimento das cidades e o uso do espaço público de forma equânime por todos os seus habitantes.

Moradia, acesso universal aos bens e equipamentos públicos adequados, trabalho, lazer, saúde, saneamento, segurança, apropriação do espaço público, mobilidade urbana, diversidade de gênero, participação efetiva da população em processos decisórios, democracia, políticas públicas, direitos coletivos, gestão e governança são os fios que alinhavam o Direito à Cidade arrematando o uso do espaço público não como mera gestão do uso do solo urbano, mas a adequação deste ao seu destinatário final: o homem.

Em assim sendo, o alcance de cidades justas, saudáveis, humanas e democráticas reclama a incorporação dos direitos humanos na esfera política e de governança das cidades, de modo que as formas de gestão tenham por objetivo a criação de políticas públicas destinadas àeliminação das desigualdades sociais, acesso universal à cidade de forma equânime e extirpação dos muros visíveis (ausência de transporte coletivo, instituição de condomínios fechados e etc.) e invisíveis (barreiras culturais, psicológicas, sociais, econômicas e etc.) ainda em evidência na sociedade.

Segundo Lefebvre “é preciso aliar crescimento com desenvolvimento, ou seja, ir em direção da sociedade urbana, todavia implica dizer que as novas necessidades devem ser prospectadas, pois as necessidades são descobertas no decorrer da emergência”.[1]

O uso do solo e as questões relacionadas às quatro funções da cidade: moradia, circulação, lazer e trabalho merecem tratamento jurídico diferenciado justamente por reunirem interesses públicos e privados em torno de um mesmo objeto.

As cidades são plataformas onde acontecem todas as relações da sociedade e desta com o solo, desta forma, imprescindível a aplicação da lei com respeito aos princípios da dignidade urbana, igualdade e função social da cidade, fundamentos principais do Direito à Cidade, um direito social e coletivo tendente a fixar o desenvolvimento das cidades e o uso do espaço público de forma equânime por todos os seus habitantes como forma de inclusão social.

Como tal, convém transcrever as preciosas lições acerca dos Direitos Sociais ministradas por Silva:[2]

“… podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício da liberdade.’

É certo que o expressivo crescimento populacional nas áreas urbanas faz surgir no âmbito jurídico à necessidade de implementação de normas que contemplem essa nova realidade social e que sejam hábeis apromover a transformação social.

Neste sentido, é de grande importância avançar e entender o Direito à Cidade dentro do Sistema Jurídico Brasileiro para que a aplicabilidade deste Direito seja concretizada de forma autônoma por meio de seus instrumentos, mormente a Política Nacional de Mobilidade Urbana, com todas as especificidades que a problemáticarequer.

2 O Direito de Acesso à Cidade instrumentalizado pela Política Nacional de Mobilidade Urbana

A Carta Magna de 1988recepcionou os desígnios outrora ditados por Lefebvre e instalou a Política de Desenvolvimento Urbano nos artigos 182 e 183 reverberando que seu objetivo é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Constata-se que o cenário de perturbação social urbana resultante do crescimento desordenado das cidades foi alcançado pelo Poder Constituinte que houve por bem inserir ditames protetivos da dignidade humana na seara da Política Urbana,a fim de estabelecer norteamento legislativo organizacional para as políticas de ordenação do solo e mobilidade nas áreas urbanas, ficando a cargo da União a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano e a execução dessas políticas ao Poder Público Municipal.

Trazendo concretude ao que foi entabulado pela Constituição de 1988 em relação ao Direito à Cidade, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2011 regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal estabelecendo seus instrumentos de efetivação e à ordenação do uso do solo buscando solidificar o comando constitucional principalmente no que concerne a elaboração de Planos Diretores pelos municípios com mais de 20.000, obrigados constitucionalmente, conforme orienta Pinto:[3]

“O Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) é a primeira lei federal destinada especificamente à regulamentação do capítulo da Política Urbana da Constituição. Nele, o plano diretor é tratado como tema central, ao contrário das leis anteriores, em que ele era assunto periférico, regulado apenas na sua interface com outros temas.”

O Diploma Legislativo pertinente à ordenação da cidade -Estatuto da Cidade- alcançou o objetivo de traduzir os desígnios almejados pela sociedade comocidades justas, humanas, saudáveis e democráticas, ou seja, incorporando os direitos humanos também na esfera de governança das cidades.

Trouxe em seu texto instrumentos concernentes à indução do desenvolvimento urbano; regularização fundiária, democratização da gestão urbana e mobilidade urbana. No entanto, no tocante a esta última,seus os princípios fundadores não foram suficientes a viabilizar o acesso universal aos benefícios da cidade já que permanece flagrante a exclusão social das camadas vulneráveis da cidade.

Nesse contexto, a Mobilidade Urbana possui a função primordial de viabilizar o acesso aos benefícios da cidade e a utilização equânime do espaço público. É peça de larga importância na efetivação dos direitos humanos na cidade porque é o instrumento utilizado pelos Gestores Municipais para interligar as vias de acesso às centralidades econômicas, comerciais, equipamentos e bens públicos urbanos, lazer, saúde e demais serviços sociais essenciais da sociedade.No entanto, durante décadas a política de mobilidade urbana foi executada e pautada pelas políticas capitalistas voltadas ao uso de automóveis na maioria dos municípios brasileiros.

Neste sentido, a mobilidade sempre foi urbana,mas nunca foi humana. O sistema viário foi constituído e estruturado com vistas à fluidez de circulação de automóveis beneficiando parcela da população em detrimento do transporte público coletivo que teve sua oferta e espaço viário reduzido repisando e fazendo aumentar a fragmentação social da população de baixa renda residente nas áreas periféricas das cidades que, sem acesso aos equipamentos urbanos e às centralidades comercias, tem suas capacidades restringidas.

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Em razão disso, a disputa pelo espaço físico viário entre veículos, transporte coletivo e pedestres teve como vitoriosos os primeiros causando a exclusão física, social, econômica e cultura de grande parte da população brasileira. A estrutura urbana esteve durante décadas voltada para ordenação do solo e da circulação de bens e pessoas sem ter por fito a qualidade de vida e o cotidiano das pessoas na plataforma física e territorial chamada cidade.

Tanto é verdade que a Carta de Atenas (manifesto urbanístico resultante do IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna – CIAM), realizado em Atenas, 1933) estabelece que “as quatro funções das cidades que devem fundamentar o planejamento urbano são o habitar, o trabalhar, o recrear e o circular.”[4]Segundo os preceitos da Carta uma cidade funcional e organizada deve ser planejada com o objetivo de salvaguardar a coexistência dessas quatro funções.

Neste sentido, constata-se que naquela décadaas expectativas de planejamento urbano estavam muito mais direcionadas à noção de cidade em uma dimensão de ordenação territorial do que em uma dimensão de espaço destinado ao interesse humano.Destaca-se na Carta de Atenas ressalvaspertinentes ao bem-estar da população, mas predomina ideia racional de ordenação do solo, planejamento e mobilidade urbana visando a funcionalidade das cidades. E este foi o fundamento conceitual de estruturação urbana que permeou inúmeras cidades pelo mundo fazendo emergir a privatização do espaço público e exclusão social nas grandes cidades.

Fato comprobatório desta assertiva é estarmos em pleno século XXI vivenciando situações análogas aos idos de 1930, repisando as mesmas discussões acerca dos direitos do homem, dignidade,acesso a equipamentos urbanos, qualidade de vida e demais direitos essenciais.

É certo que algumas cidades voltaram seus esforços paraefetivação da mobilidade urbana como instrumento de aplicação do direito à cidade e criaram leis e Políticas Públicas tendentes ao uso igualitário do espaço físico. No entanto, a vasta maioria ainda mantém estruturação urbana defasada excluindo e segregando a população de baixa renda do núcleo produtivo das cidades.

A ausência de acesso às centralidades, aos equipamentos públicos, ao lazer, impede a liberdade e a coesão social, inviabiliza a democracia participativa e a possibilidade dos habitantes agirem de forma igualitária.

Conforme é sabido, a globalização da economia e a urbanização são permeadas pela concentração de riqueza em camadas diferenciadas da sociedade. Por esta razão, motivados pela ausência de acesso a oportunidades econômicas e sociais um aumento significativo da população de baixa renda acaba se instalando e permanecendo segregadas na região periférica das cidades. E o restante da população também em situação de isolamento, este desejado, em condomínios fechados e outras formas de isolamento físico e social.

Constata-se, neste cenário, a instalação de uma Política de Mobilidade Urbana Municipal efetiva, como elemento instrumentalizador dos direitos humanos do homem na cidade. Isto porque, somente com um quadro de normas e procedimentos tendentes a garantir o acesso da camada social vulnerável a todos os destinos das cidades, principalmente as centralidades econômicas, comerciais e sociais (através da oferta de transporte coletivo suficiente, barateamento do tarifário, integração entre modais e demais meios de mobilidade que serão tratados adiante) alcançar-se-á a quebra da privatização dos espaços públicos que se fortalece diariamente por meio de muros visíveis e invisíveis (segregação social); definindo, por consequência, um processo de exclusão da população vulnerável e marginalizada.

A Lei de Mobilidade Urbana traz elemento nuclear voltado para a democratização do uso das vias priorizando o uso do transporte coletivo e modal não motorizado sobre os automóveis individuais já que o uso de automóveis em massa implica na tomada do espaço das vias em prejuízo do transporte público, calçadas e ciclovias.

Depura-se da norma o fito de estabelecer de maneira organizada a minimização da disputa pelo espaço público urbano que deve sempre priorizar o interesse coletivo sobre o individual.

A Política de Mobilidade Urbana é o veículo introdutor de acesso aos espaços públicos garantindo a toda a população o uso dos benefícios que a cidade tem a oferecer evitando a segregação social criada por muros visíveis e invisíveisque Borjamuito bem explanou: [5]

“…Lasactuales pautas de urbanización acentúan sim embargo las diferencias y las exclusones sociales. Em la ciudad central y compacta mediante la especialización terciaria y la “gentrificación” de lo que antes fueron centros multiclasistas y barrios populares se tende a expulsar a la población de bajos ingresos o a recluirila em áreas degradadas, marginales, incluso “criminalizadas”. Em las periferias es aún peor. Em el passado reciente fueron las chabolas (“barraques”)  y los “polígonos de vivenda social, separados por muros o por el alejamiento del tejido urbano.  Em las ultimas décadas el desarrollo urbano metropolitano, difuso y fragmentado, há aumentado la segregación social y la distancia o separación física.[…] Muros y fronteras urbanas son metáfora y realidade del no reconocimiento del derecho a la ciudad y de la disolución del espacio publico como ámbito de intercambio y de ontención de formas diversas de salario indireto así como de simetrizar el conslitocto frente a las instituciones do gobierno. Los luros son la negación de la ciudad? Sí, pero no siemprefueasí.”

É certo que o desenvolvimento urbanoapresenta-se como tendência global e irreversível por conta do crescimento desordenado e excludente, todavia há que se tomar como Política de Estado o estabelecimento de regramento tendente a deflagrar a ordenação do espaço público voltada ao cumprimento das funções sociais da cidade.

Sem medidas que viabilizem a mobilidade urbana entre diferentes classes sociais por todos os pontos da cidade a camada social segregada em favelas permanece desconectada das centralidades econômicas e comerciais, restrita ao acesso do que é oferecido no bairro ou território local sem possibilidade acesso ou oportunidade de escolha e crescimento econômico.

Instrumento da política de desenvolvimento urbano que regulamentou o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, aLei 12.587/12 solidificou os ditames do Estatuto da Cidade e fixou o conceito de mobilidade urbanacomo o conjunto de deslocamento de pessoas e bens.

Trouxe à baila os princípios norteadores do Direito à Cidade como bloco integrante do texto legal, ou seja, adequou, corretamente, o conceito de mobilidade urbana ao conceito de cidade.

Elencou já em seu primeiro artigo o objetivo de integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, fixando o transporte público como fator de inclusão social, uma grande vitória social.

Por assim dizer, a mobilidade urbana, agora legislada de maneira diferenciada, está diretamente relacionada às possibilidades do cidadão ter acesso aos direitos sociais tais como educação, saúde, lazer e ao trabalho, bem como aos meios para acessar os serviços e os equipamentos coletivos dos quais necessita além de materializar a liberdade de ir e vir constitucionalmente consagrada na Carta Magna de 1988.

A Lei de Política Urbana alinhavou os pressupostos de fundamentação estatuídos no Direito à Cidade arrematando-os sob a forma de princípios norteadores da efetivação do Direito à Cidade, fixação de conceitos, diretrizes de orientação, objetivos da Lei e direitos dos usuários.

Em conformidade com o que preconiza o Direto à Cidade, dentre os princípios entabulados pela lei destaca-se: acessibilidadeuniversal,gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Ressalta a redução das desigualdades e inclusão social. E isto sem deixar de delinear o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades.

Contata-se que a Lei de Política de Mobilidade urbana além de ressaltar a fixação legal do direito de acesso à cidade amarrou o exercício desses direitos à gestão democrática participativa em uma nova dimensão de participação social com vistas à inclusão social e apropriação equânime do solo urbano, minimizando a sua disputa.

Amarrando os preceitos introdutórios principiológicosdo direito de acesso à cidade a Lei de Mobilidade estabelece diretrizes de planejamento, gestão e avaliação dos sistemas de mobilidade aos municípios, exigindo identificação de objetivos, meios financeiros de cumprimento, mecanismos de implantação e definição de metas de atendimento e universalização de oferta do transporte público.

Assim sendo, percebe-se que a Lei 12587/2012 teceu todos os fios condutores ao exercício dos direitos do homem na cidade. A política estabelecida por meio dos princípios, diretrizes, normas e objetivos conferem–lhe a força necessária imposta à Governança que recebe o encargo e de aplicar-lhe em conformidade com as necessidades de cada município. Dentre essas obrigatoriedades aos Municípios com mais de 20.000 habitantes de elaborar um Plano de Mobilidade em conformidade com o que preconiza a Lei.

Frise-se que inovou a Lei ao determinar que o não atendimento ao que foi entabulado poderá ensejar o corte de verba destinada à mobilidade e este é um ponto afirmativo na busca da implementação da mobilidade urbana como exercício do direito à cidade.

Para o alcance efetivo do que preconiza a norma, além das diretrizes nela traçadas, deverá a Governança lançar mão das estratégias e operações que adequem as necessidades urbanas de cada município pautadascritérios técnicos de planejamento e de adequação do projeto às características da demanda nas cidades ou regiões em que serão implantados.

Importante que os critérios sejam adotados tendo em mira, entre outras, as seguintes políticas pertinentes ao transporte coletivo: integração intermodal, desestímulo do uso de veículo motorizado individual, ganhos de desempenho sistêmico, racionalização e qualificação dos serviços, redução de custos, aumento na oferta, extensão e integração entre modais, integração e redução do tarifário, dedicação de faixa viária exclusiva para transportes coletivos e modais não motorizados.

Destaca-se a gestão participativa no planejamento da mobilidade urbanae a participação da sociedade civil consubstanciada no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana através de órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana,audiências e consultas públicas e  procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 

Depura-se a vontade legal de dar voz aos usuários em nome da democracia participativa que, porém, infelizmente, esta ainda não encontra lugar seguro nas cidades brasileiras. Embora a letra da lei traga a percepção de direcionamento da gestão democrática aos cidadãos ao elencar os meios de participação social como criação de órgãos colegiados, ouvidorias audiências públicas e demais canais de voz concedidos aos cidadãos, ressalte-se aqui que a titulação eleitoral não poderá obstar o exercício de direitos de nenhum homem sendo-lhe viável a defesa dos direitos humanos nas cidades.

O direito do homem de agir na defesa de seus direitos foi amplamente consagrado pela Carta Constitucional de 1988, conforme sabiamente nos ensina Silva:[6]

“… O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. Garante-se a plenitude de defesa, agora mais incisivamente assegurada no inc. LV do mesmo artigo: aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Agora a seguinte passagem do magistério de Liebman tem ainda maior adequação ao Direito Constitucional brasileiro: “O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e compete a todos indistintamente, pessoa física e jurídica, italianos [brasileiros] e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos”.

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Neste sentido, a norma instrumentaliza o direito à cidade na medida em que tende a minimizar os efeitos da exclusão social. Ao preconizar a igualdade de acesso, estimular a eficácia e eficiência do transporte público, exigir a disposição de itinerários, fiscalização de desempenho, política tarifária, dedicação de acesso exclusivo em vias públicas ao transporte coletivo e planejamento democrático de transporte a lei está fazendo ecoar a quebra dos muros visíveis e invisíveis existentes na cidade e com isso, tornará as cidades inclusivas e a todos caberá o direito de defesa desses direitos, independentemente de titulação civil.

O acesso ao transporte público coletivo de qualidade para todos, o barateamento das tarifas e a efetiva priorização do transporte coletivo é a chave de acesso aos benefícios essenciais igualitários na cidade, à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável. No entanto, como a norma é recente constata-se que os municípios ainda estão em fase de adaptação aos seus ditames mormente neste mister. Isto porque a mobilidade urbana envolve a circulação de veículos, movimentação das pessoas, circulação de bens e mercadorias, carga e descarga além de ter o dever de concretizar a viabilidade de acesso digno ao trabalho, lazer, saúde, cultura, educação, ou seja, é a estruturação urbana viabilizadora da inclusão social.Ou seja, como se trata de uma nova estruturação urbana, além de entabular a política e o procedimento faz-se necessária vontade política e atuação da população para que os resultados sejam alcançados.

Frise-se que não se concebe aqui a exclusão do uso de automóveis, mas o estímulo ao uso dos transportes públicos de qualidade e a criação de elementos de integração de uso entre automóveis e modais como, por exemplo, a construção de estacionamentos já nas estações de metrô que facilitem e motivem o uso deste modal.

Políticas em relação aos pedestres também precisam ser aplicadas já que neste sentido o sistema de mobilidade brasileiro é retrógado. Não há manutenção de calçadas nem destinação correta nas vias públicas para caminhadas, eximindo-se o Poder Público desta responsabilidade. Não há integração de calcadas aos equipamentos urbanos e modais inviabilizando a locomoção a pé e acesso aos deficientes físicos.

A disputa pelo solo urbano é injusta em relação ao pedestre, sempre desconsiderado nas políticas de mobilidade urbana em relação ao tráfego de veículos.

A Lei renova o dispositivo constitucional pertinente à eficiência da Administração Pública cabendo-lhe escolhas conscientes economicamente sustentáveis e em conformidade com a gestão participativa da sociedade trazendo eficácia nos resultados este viés não pode ser deixado de lado. Neste sentido, apolítica de mobilidade a ser adotada nas cidades deverá partir de um mapeamento dos bairros e regiões que permeiam a cidade com vistas ao acesso e ramificações às regiões centrais com facilidade atendendo os critérios estabelecidos na lei.

Para tanto, necessária à atuação política de governança em cada cidade, que deve ser estabelecida ou alterada com vistas ao Desenvolvimento do Direito à Cidade, mormente ao acesso Universal do espaço público por todas as camadas sociais, de forma igualitária.

Desta forma, o Pacto de Mobilidade Urbana se coaduna com o raciocínio de que não se pode trabalhar somente no desenho urbano tendo por base somente a seara estrutural, há que se ter em mira a população que vive na cidade e todas as necessidades desta população, mormentese esta camada se encontra segregada do exercício de seus direitos vitais.

Temos que os instrumentos nacionaisindutores da proteção desses direitos CF/88, estatuto da Cidade, Plano Diretor, Estatuto da Metrópole, Política Nacional de Mobilidade Urbana assim como os Textos Mundiais que reverberam esta proteção precisam ser a Cartilha de primeira importância pelos gestores do nosso país em consonância com a participação efetiva da população dos processos decisórios. Somente assim, alcançar-se-á a efetivação da mobilidade urbana como instrumento de efetivação do acesso universal vislumbrado pelo Direito à Cidade.

O que se almeja é o estabelecimento de políticas diferenciadas para as diferentes cidades (considerando status financeiro, territorial e social de cada cidade) que atendam os princípios norteadores da Lei de Mobilidade Urbana sem perder de vista o direito de acesso aos bens, equipamentos, espaços públicos e a garantia à saúde, trabalho, moradia, educação, saneamento, segurança e demais direitos do homem na cidade.

Sem transporte coletivo, integração entre os modais, tarifário reduzidos esta camada social mais pobre não possui acesso a oportunidades de crescimento, lazer, trabalho, educação. São populações ilhadas em favelas que sequer podem aproveitar as belezas e alegrias que uma cidade pode trazer. Tanto é verdade que muitas pessoas sentem medo, vergonha de alcançar as partes nobres das cidades.

Há que se quebrar os muros visíveis, invisíveis e psicológicos para que se permita o acesso igualitário de oportunidades e chances de acesso. A Lei de Mobilidade Urbana aliada ao Estatuto da Cidade, a Constituição Federal e demais Tratados e Cartas Internacionais são os instrumentos fortalecedores da inclusão social.

Neste sentido, o compromisso político com o desenvolvimento urbano deve ter em mira o prisma das cidades inclusivas, assim sendo, a mobilidade de pedestres com acesso a calçadas, criação de ciclo faixas, acesso aos modais e integração entre eles são elementos que facilitam o processo de criação de cidades inclusivas.

É sabido que desafios de toda ordem se apresentam como elementos inviabilizadores da Política de Mobilidade Urbana como o valor da terra urbana (necessidade de desapropriações), o impacto na região afetada pelas operações urbanas (instalação de modais, por exemplo), o sistema econômico ainda bastante voltado ao consumo de automóveis, as atividades econômicas e comerciais nas cidades,a ausência de colaboração da população contrária ea colisão de interesses administrativos, privados e políticos e etc, porém é preciso superar um a um os obstáculos que se apresentem.

3 Considerações Finais

Mesmo diante de novas legislações que deflagram a ordenação do espaço público voltada ao cumprimento das funções da cidade constata-se ainda um modelo de urbanização que nega o uso do espaço público a camada vulnerável da sociedade e a ordenação da mobilidade urbana é peça chave para o acesso universal aos benefícios citadinos.

Delimitar com exatidão os contornos do Pacto de Mobilidade Urbana, fixar quem são seus agentes e interlocutores e situá-lo dentro do universo jurídico com vistas à aplicação dos direitos do homem na cidade significa dar-lhe a força de que necessita para que uma nova consciência urbanística seja incutida nas cidades brasileiras.

Essa visão faz toda a diferença no momento da aplicação prática das normas que estabelecem e regulam as relações complexas e multifacetadas de mobilidade urbana, com o único intuito de tornar as cidades inclusivas.Isto porque o observador dos problemasrelativos à segregação humana deve ter em mira que a Política de Mobilidade Urbana a ser aplicada deve evoluir em conformidade com a transformação das cidades.

Neste sentido, a essência da questão urbana não poderá ser observada e/ou posta em análise jurídica exclusivamente pela seara de ordenação espacial uma vez que seus institutos comportam as questões substanciais que emergem da urbanização na defesa dos direitos do homem.

Trata-se de uma nova forma de pensar e executar a mobilidade urbana que deve ser concebida pela Gestão Pública Participativa e apresentada à população com incentivo de sua implementação.

Assim, a configuração da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana como instrumento do Direito à Cidade é o arcabouço necessário ao estabelecimento de uma nova ordem urbanística de acesso universal fulcrada em um conjunto de princípios e institutos sistematizados dirigidos à ordenação do espaço público urbano concatenado ao seu objeto de tutela e finalidade de inclusão social.

Referências
BORJA, Jordi.EspacioPúblico y Derecho a laCiudad. Serie Derechos Humanos Emergentes 7: El Derecho a laCiudad. Barcelona, p. 139-164, 2011
DI SARNO, Daniela Libório Campos. Elementos de Direito Urbanístico. São Paulo: Editora Manole, 2002
HARVEY, David. A Produção Capitalista do Espaço. Tradução Carlos Szlak. São Paulo: Annablume, 2005.
LE CORBUSIER. Princípios de Urbanismo. La Carta de Atenas. Barcelona: Editora Ariel, 1975.
LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. Tradução Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Centauro, 2001.
MILARÉ, Edis.  Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 6ͣ ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2009.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
PINTO, Vitor Carvalho.DireitoUrbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade.  4.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2014.
SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e eficácia do Plano diretor. Editora Fabris: Porto Alegre, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.
 
Notas:
[1]LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. Tradução Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Centauro, 2001. p. 15

[2]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2015. p. 288.

[3]PINTO, Vitor Carvalho.Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade.  4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014.p.103.

[4]LE CORBUSIER.  Princípios de Urbanismo. La Carta de Atenas. Barcelona: Editora Ariel, 1975. p.19.

[5]BORJA, Jordi. Espacio Público y Derecho a laCiudad. Serie Derechos Humanos Emergentes 7: El Derecho a laCiudad. Barcelona, 2011. p. 144.

[6]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 434.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Rodrigues Feltran

Mestranda em Direito Público Concentrado em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Professora de Direito Constitucional na FAC São Roque e Professora Assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Fez parte do quadro de advogados do escritório TozziniFreire Advogados e atualmente é Consultora Jurídica e Palestrante no escritório Feltran Advogados


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