Resumo: Com o advento da lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil, criou-se a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Alterando o art. 44, do CC, acrescendo o inciso VI, conferiu à empresa individual de responsabilidade limitada status de pessoa jurídica de direito privado não atrelado às demais dessa espécie, tais como as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Reforça-se este enquadramento, evidenciando-se que não se trata de modalidade de sociedade unipessoal, mas sim de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Se o legislador desejasse o contrario, ou seja, incluir um novo tipo de sociedade, não haveria motivos para esta inserção. A lei 12.441/2011 não entrou em vigor imediatamente após sua publicação no dia 12 de julho do mesmo ano. A lei previu uma vacatio legis de 180 dias, possibilitando um tempo necessário para sua regulamentação e adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova espécie empresarial. De acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no livro II, parte especial do CC/2002: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior-salário mínimo vigente no país.”
Sumário: 1- Introdução 2- A exigência de capital social mínimo 3- Criação de empresa individual por pessoa jurídica 4- Possibilidade de resultar da concentração de cotas 5- Nome empresarial e responsabilidade social 6- Aplicação subsidiária das regras da sociedade de responsabilidade limitada 7- Conclusão. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, que altera o Código Civil, criou-se a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Alterando o art. 44, do CC, acrescendo o inciso VI, conferiu à empresa individual de responsabilidade limitada status de pessoa jurídica de direito privado não atrelado às demais dessa espécie, tais como as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Reforça-se este enquadramento, evidenciando-se que não se trata de modalidade de sociedade unipessoal, mas sim de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Se o legislador desejasse o contrario, ou seja, incluir um novo tipo de sociedade, não haveria motivos para esta inserção.
A lei 12.441/2011 não entrou em vigor imediatamente após sua publicação no dia 12 de julho do mesmo ano. A lei previu uma vacatio legis de 180 dias, possibilitando um tempo necessário para sua regulamentação e adaptação dos sistemas dos órgãos competentes para registro desta nova espécie empresarial.
De acordo com a norma contida no novo art. 980-A, inserido no livro II, parte especial do CC/2002: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior-salário mínimo vigente no país.” Assim, passamos a algumas considerações.
2. A EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
A lei estabelece que para fazer jus à nova modalidade empresarial é necessário, ao menos, o capital social equivalente a 100 salários mínimos.
Pode-se sustentar, no entanto, que contraria a regra do art. 7º, IV, da Carta Magna a vinculação do capital social exigido ao salário mínimo.
Em sentido diverso, BERSELLI sustenta que esta vinculação ao salário mínimo não fere o disposto na CF, por “se tratar de proibição relativa, haja vista as hipóteses em que a própria Carta nos permite vincular ao salário mínimo.”
Segundo o autor, o objetivo foi evitar, tão somente, que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação econômica, de forma que sua majoração desencadeasse processos inflacionários com reflexos na política econômica do país. Entendendo, portanto, que a vedação foi dirigida aos contratos de natureza civil, referentes a transações econômicas.
Quanto à estipulação do valor mínimo a ser incorporado no montante de 100 vezes o salário mínimo, nos parece um quanto exagerado, violando o princípio da razoabilidade.
Esta exigência, ao contrário da intenção inicial do legislador no sentido de facilitar e tornar mais acessível a constituição de uma empresa individual, pode trazer um retrocesso, inviabilizando a formalização para àqueles que não dispõe desta quantia.
3. CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL POR PESSOA JURÍDICA
Parte da doutrina entende ser possível a pessoa jurídica constituir uma empresa individual. Neste sentido, PINHEIRO informa que “(…) a lei 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais.”
SIQUEIRA afirma que “não há no novo texto normativo, qualquer previsão contrária a tal hipótese, fato corroborado pela assertiva de que, ao aplicar à norma as regras das sociedades limitadas, nada impediria que uma pessoa jurídica figurasse como titular da nova modalidade empresária.”
Essa posição se sustenta no caput do art. 980-A do CC que, ao mencionar que a sociedade será constituída por “uma única pessoa”, não restringiu a possibilidade às pessoas naturais, abrindo a possibilidade também às pessoas jurídicas.
Seguindo este entendimento, deveríamos considerar inconstitucional o limite previsto no §2º do art. 980-A do CC. No dispositivo mencionado, o legislador alude à pessoa natural ao trazer uma restrição quanto à constituição de empresa individual. Violaria, pois, o princípio da igualdade possibilitar às pessoas físicas a criação de uma única empresa individual e facultar às pessoas jurídicas a constituição de quantas desejasem.
Em entendimento oposto, pode-se alegar que o vocábulo “individual” restringe às pessoas físicas o direito de constituí-las, se conjugarmos com a mens legislatoris. A redação originária da lei em questão consignava, expressamente, que somente a “pessoa natural” poderia constituir empresa individual. O texto substitutivo suprimiu o vocábulo “natural” do caput do art. 980-A do CC, mantendo-o somente no §2º do mesmo artigo, dando assim, ensejo a essas indagações.
4. POSSIBILIDADE DE RESULTAR DA CONCENTRAÇÃO DE COTAS
O §3º do art. 980-A prevê a possibilidade da empresa individual ser resultado da concentração das cotas sociais num único sócio, independentemente das causas. Em consequência, foi alterado também o art. 1033 do CC que trata da dissolução da sociedade empresária.
No regime atual, a superveniente inexistência de pluralidade de sócios acarreta, num prazo de 180 dias, a obrigação do sócio remanescente de restabelecê-la, sob pena de dissolução total. Assim, ao sócio cabem duas opções: a dissolução da sociedade empresária ou a transformação em empresário individual, abrindo mão de suas garantias no que tange à responsabilidade pelas dívidas sociais.
SANTOS defende a aplicação do §3º do art. 980-A as sociedades cujo capital seja dividido por ações. Contudo, essa interpretação é extensiva vez que a redação da nova lei fala em unipessoalidade resultante da concentração de “cotas” em um único sócio, dando a entender se tratar apenas de sociedades contratuais.
Em todo caso, tratando-se de constituição de empresa individual pela transformação de sociedade que falte pluralidade de sócios, deverá ser observado o requisito previsto no caput do art. 980-A quanto à exigência de integralização de capital social mínimo no importe de 100 salários mínimos.
Caso não seja possível esta integralização, restarão ao sócio remanescente os desfechos já previstos pela atual legislação.
5. NOME EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Dispõe a lei 12.441/2011 que o nome empresarial poderá ser composto por firma ou denominação social, acrescido, ao final, da expressão “EIRELI”.
Dessa forma, após o devido registro na Junta Comercial, a empresa individual adquire responsabilidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do seu titular e com responsabilidade limitada ao montante do capital atribuído e totalmente integralizado. Tornando-se insolvente, ficará sujeita ao regime falimentar.
Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas situações que respaldem a responsabilização pessoal ou a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do CC.
6. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Conforme dispõe o §6º, do art. 980-A se aplicam às empresas individuais, no que couberem, as regras previstas para as sociedades de responsabilidade limitada (LTDA).
7. CONCLUSÃO
Verificou-se que o requisito de pluralidade para a formação da sociedade empresária gerava diversos entraves burocráticos, bem como fraudes na constituição das sociedades.
Atualmente, é fácil verificar sociedades em que um dos sócios detém quase a totalidade da participação societária, enquanto o outro possui papel figurativo, com uma participação mínima, somente com o intuito de preencher os requisitos para constituição da sociedade empresária.
Neste sentido, parte do parecer aprovado na CCJ do Senado se transcreve: “A responsabilidade ilimitada leva a pessoa natural a se juntar a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.”
Por óbvio, a possibilidade de constituir-se como “empresário individual” não agrada a todos, devido à questão da responsabilidade ilimitada, com possibilidade de responsabilização com patrimônio pessoal pelas dívidas auferidas no exercício da atividade empresarial.
Conforme se depreende do mesmo parecer anteriormente citado: “A responsabilidade ilimitada torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, reduzindo a sua disposição a correr riscos, o que o leva a obter menos empréstimos, contratar menos empregados, realizar menos investimentos e a exigir maior remuneração para o seu capital, encarecendo o produto adquirido pelo consumidor. Atividades de alto risco exigem maior remuneração.”
É neste ponto que a nova lei traz uma evolução, criando a empresa individual de responsabilidade limitada, ela elimina o entrave do requisito de pluralidade de sócios, bem como confere a garantia de que o patrimônio pessoal do titular ficará resguardado. Assim, visa combater a informalidade, aumentar a arrecadação de impostos e facilitar a constituição de uma empresa, diminuindo o martírio burocrático.
Informações Sobre o Autor
Wanessa Mota Freitas Fortes
Doutoranda em Direito pela Universidade Del Museo Social Argentino, especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, professora na Faculdade Pitágoras – Campus Guarapari das matérias de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Trabalho e advogada autônoma