A limitação constitucional da liberdade de informação em prevalência da intimidade

Resumo: Tema de grande importância que compõe o ordenamento jurídico Pátrio, a colisão entre os direitos fundamentais à intimidade e a liberdade de informação. Tanto a liberdade de informação como a intimidade não podem ser suprimidos. Contudo, esta deve ser protegida, pois constitui uma manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana.


Palavras-chave: Direito à intimidade; liberdade de informação; prevalência da intimidade.


Abstract: Theme of great importance that make up the legal system of the Country, the collision between the fundamental rights to privacy and freedom of information. Both the freedom of information as the intimacy can not be eliminated. However, it must be protected because it is a manifestation of the principle of human dignity.


Keywords: Right to privacy, freedom of information; prevalence of intimacy.


Sumário: Introdução. 1. Liberdade de informação. 2. A intimidade. 2.1. Considerações iniciais. 2.2. A intimidade na Constituição Federal. 3. A resolução da colisão entre a intimidade e a liberdade de informação: aspectos a serem ponderados. Conclusão. Referências bibliográficas


INTRODUÇÃO


Hodiernamente presenciamos na mídia reportagens, notícias que extrapolam o plano do tolerável, invadindo a intimidade das pessoas.


Ressaltada a grande importância que a difusão de informações, podemos indagar: Este direito de informação é ilimitado? Podem os veículos de comunicação divulgar tudo que pretenderem escudados em direitos constitucionalmente previstos (art.5º, IX e XIV)?


Dado a toda essa ingerência, o presente trabalho tem por fim o estudo sobre a limitação constitucional da liberdade de informação em prevalência da intimidade.


Mas para se falar em prevalência da intimidade, convém inicialmente estudar a liberdade de informação.


Após, o capítulo 2 tem por finalidade apresentar e conceituar o direito a intimidade expresso na Constituição da República, mais precisamente no artigo 5º, inciso X.


E, por fim, apresentar a melhor forma, qual o aspecto essencial a ser ponderado para que o direito fundamental a intimidade se sobrepuje ao direito fundamental da liberdade de informação.


1 A LIBERDADE E O DIREITO À INFORMAÇÃO


Primeiramente, antes de abordarmos a idéia central do presente tópico, importa distinguir liberdade de informação de liberdade de expressão. A liberdade de informação “diz respeito ao direito individual de comunicar fatos e ao direito difuso de ser deles informado” (BARROSO, 2004). Ou seja, a liberdade de informar está relacionada com a divulgação de fatos, de certas qualidades objetivamente apuradas. Já a liberdade de expressão é qualquer manifestação do pensamento humano, é o ato pelo qual um indivíduo expõe o seu pensamento, suas idéias, suas opiniões acerca de determinado assunto.


Realizada tal distinção, passamos a estudar a liberdade de informação.


Devido a sua primordial importância, a liberdade de informação, já no século XVIII foi positivada e efetivada nos Estados Unidos e na França, mais precisamente na Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1789), através da primeira emenda, em 1791, e Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789.


A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 também reconheceu o direito à liberdade de informação em seu artigo XIX. Já em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 13, caput, e inciso 1, reconheceu a liberdade de informação como primordial ao homem.


Instituído no Brasil através da Assembléia Nacional Constituinte de 1988 um Estado Democrático de Direito, passou a ser protegido em nível constitucional certos valores considerados fundamentais para uma sociedade livre, justa e democrática.


Dentre tais direitos constitucionalmente considerados fundamentais, merece destaque a liberdade. A liberdade, portanto, passou a ser prestigiada como garantia suprema, inserida no rol de direitos considerados indeclináveis e irrevogáveis.


Restaram asseguradas liberdades individuais do cidadão, a exemplo da liberdade de ir e vir, de manifestação do pensamento, de crença religiosa, entre outras. Também foi resguardada pela Lei Maior a liberdade de informação.


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; […]


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”


Destarte, a proteção constitucional ao direito fundamental à informação compreende tanto os atos de comunicar, de informar (artigo 5º, inciso IX), quanto os de receber livremente informações (artigo 5º, inciso XIV). Por isso a doutrina afirma que a liberdade de informação compreende no “direito de informar e ser informado”.


Nesta vertente, podemos afirmar que não há apenas e tão-somente a “liberdade de informação”, mas também o “direito à informação”, isto é, o direito de receber informação, de ser informado.


Apesar de possuir um sentido constitucional de liberdade, a liberdade de informação não constitui pura e simplesmente um direito pessoal ou mesmo profissional, mas um direito coletivo, o de ser informado. Noutros termos, àquela dimensão individualista-liberal foi acrescida uma outra dimensão de natureza coletiva, a de que a liberdade de informação contribui para a formação da opinião pública (FARIAS, 2000, p. 166-167).


Para um melhor entendimento, transcrevemos os dizeres de José Afonso da Silva:


“O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que essencialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva.” (SILVA, 2001, p. 259)


Citando, mais uma vez, os ensinamentos de José Afonso da Silva, a liberdade de informação é “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular” (SILVA, 2001, p. 244). E continua no sentido de que:


“[…] a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional […]”(SILVA, 2001, p. 245)


Edílson Pereira de Farias afirma que liberdade de informação é o “direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações”. Essa “informação verdadeira” se refere a uma verdade subjetiva, isto é, aquele que comunica os fatos deve agir de forma a alcançar a verdade, “no sentido de que seja contactada a fonte dos fatos negociáveis e verificada a seriedade ou idoneidade da notícia antes de qualquer divulgação” (FARIAS, 2000, p. 163-164).


No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso leciona:


“A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento do direito de personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa fé e dentro dos critérios da razoabilidade, a correção do fato a qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga.” (BARROSO, 2004)


Há de se acrescentar que a verdade subjetiva deve ser buscada porque toda e qualquer informação é destinada, diz respeito não somente ao homem, mas a fatos da sociedade, que podem interessar a todos ou a cada um.


Diante tudo o que foi explanado no presente tópico, podemos afirmar que não há como estudarmos liberdade de informação sem estudarmos simultaneamente o direito de comunicação, comumente chamado de liberdade de imprensa.


Partimos dessa conclusão devido ao fato de os veículos de informação exercem uma função de controle dos atos dos agentes do Estado. Por isso podemos dizer que “a imprensa, em seu conceito amplo, representa os olhos e ouvidos do cidadão comum, contribuindo para o fortalecimento da democracia” (BALA, 2007). Logo, o papel dos veículos de informação vai mais além do que simplesmente manter os membros da sociedade atualizados.


Em via disso, o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, inserido no Capítulo relativo à comunicação social, declara:


“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.


§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”


Portanto, a liberdade de informação e o direito de comunicação configuram, indubitavelmente, direitos fundamentais, cuja preocupação consiste em impedir que o Poder Público crie embaraços, busque impedir a propalação das informações. Assim, todos nós temos a liberdade de informar e de sermos informados.


Ressaltada a grande importância que a difusão da informação ostenta no mundo moderno, podemos fazer alguns questionamentos: Este direito de informação é ilimitado? Podem os veículos de comunicação divulgar tudo que pretenderem escudados em direitos constitucionalmente previstos (art.5º, IX e XIV)? Quais os limites do direito de informação?


2 A INTIMIDADE


2.1 Considerações iniciais


A intimidade nem sempre foi um privilégio de todos os serem humanos. Na verdade, a intimidade era um privilégio das altas classes sociais.


Mas esse privilégio de poucos foi mudando com o crescimento da burguesia. À medida que os centros urbanos foram se desenvolvendo, crescia na burguesia, então emergente, a expectativa de proteger a intimidade.


Portanto, o direito à intimidade surgiu de “uma aspiração burguesa, transformando um privilégio de poucos numa expectativa de muitos” (AIETA, 1999, p. 78).


Citando os dizeres de Stefano Rodótà, Vânia Siciliano Aieta afirma que o “nascimento do direito à intimidade coincide com a consagração de um privilégio de classe social e não como a realidade de uma exigência natural de todos os homens, afirmação revolucionária dos direitos humanos” (AIETA, 1999, p. 78).


A intimidade “surge historicamente somente quando a burguesia se universaliza como classe social, e o avanço tecnológico aumenta as possibilidades de violação da cidadela da intimidade da pessoa humana” (FARIAS, 2000, p. 138).


Segundo o doutrinador Fabio Konder Comparato (COMPARATO, 2007, p. 225), o primeiro texto internacional a proteger a intimidade foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo XII


Para Edilsom Pereira de Farias, o primeiro texto a proteger a intimidade foi a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada em Bogotá, na Colômbia, no dia 2 de maio de 1948, em seu artigo 5° (FARIAS, 2000, p. 138).


2.2 A intimidade na Constituição Federal


Cumpre esclarecer, de antemão, que o presente tópico tem por finalidade apresentar e conceituar o direito a intimidade expresso na Constituição da República. Ou seja, não buscamos estender, muito menos esgotar os conceitos e as formas de intimidade expressas em nosso ordenamento jurídico, mas apenas e tão-somente explanar sobre o direito a intimidade previsto no artigo 5º, inciso X da Lei Maior.


O Legislador Constituinte Originário, já padecido com os descasos e os abusos que imperavam no regime militar ditatorial que “governou” o nosso País, e visando a proteção do ser humano, fez constar na Constituição da República de 1988, mais precisamente no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), o direito à intimidade:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; (grifo nosso)


Nesse sentido, percebe-se que a intimidade não é dotada de fundamentabilidade apenas por que está prescrita no inciso do X do artigo 5º da Constituição da República, mas sim por configurar um direito essencial ao ser humano. Logo, o direito a intimidade possui seu alicerce na dignidade da pessoa humana.


Logo, por ser um direito fundamental, o direito à intimidade não pode ser extinto por emenda constitucional, muito menos por uma lei ou qualquer outro ato normativo, como preceitua o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição da República.


Para um melhor entendimento, transcrevemos os dizeres de Vânia Siciliano Aieta:


“[…] é através do reconhecimento ao direito à intimidade, como direito fundamental, que o homem moderno poderá vir a desenvolver plenamente a sua personalidade […] Trata-se de um direito essencial à própria dignidade humana e sua importância política se faz indiscutível no regime democrático, pois sendo fundamental à democracia o respeito à liberdade individual, para que esta possa realmente existir é preciso reconhecer a intimidade como um direito.” (AIETA, 1999, p. 77)


Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins conceituam o direito a intimidade da seguinte forma:


“Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano” (BASTOS; MARTINS, 1989, p. 63).


Tércio Sampaio Ferraz Junior, sobre o tema, afirma:


“A intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance da sua vida privada que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). Não há um conceito absoluto de intimidade, embora se possa dizer que o seu atributo básico é o estar só, não exclui o segredo e a autonomia. Neste termos, é possível identificá-la: o diário íntimo, o segredo sob juramento, as próprias convicções, as situações indevassáveis de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja mínima publicidade constrange”. (FERRAZ JUNIOR, 1992, p. 77)


Sintetizando os conceitos acima expostos, a intimidade corresponde à parcela da privacidade que a pessoa resguarda para si, de forma íntima, protegida da intromissão até mesmo daqueles que fazem parte de sua vida, como a família e amigos próximos. A intimidade está relacionada com as ações subjetivas e de foro íntimo das pessoas. É o chamado direito de estar só.


Sempre buscando respaldo na doutrina pátria, citamos que José Afonso da Silva assevera que “a intimidade se caracteriza como a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais” (SILVA, 2001, p. 206).


O direito constitucional, fundamental, a intimidade é o direito de alguém poder recolher-se à solidão e ter seu universo íntimo preservado. Portanto, o direito à intimidade provém da liberdade que cada um nós, cidadãos, temos de não deixar que certos aspectos da vida cheguem ao conhecimento de terceiros. Como exemplos de intimidade citamos os segredos pessoais, as dúvidas existenciais, a orientação sexual, a formação anatômica do corpo, no qual somente o cônjuge ou companheiro o vê.


Citando mais uma vez os dizeres de Edilsom Pereira de Farias, “a intimidade pode ser definida como o modo de ser da pessoa que consiste na exclusão do conhecimento pelos outros daquilo que se refere a ela só” (FARIAS, 2000, p. 137).


Em dizeres mais simplistas, a intimidade é a liberdade do indivíduo de possibilitar a plena disponibilidade sobre a sua vida e sobre as suas relações pessoais. É o direito de estar só, de não ser perturbado em sua vida particular.


No entender de Gustavo Procópio Bandeira de Melo, a intimidade é o ato pelo qual o ser humano pode desenvolver livremente a sua própria personalidade (MELO, 2005, p. 63).


Assim, podemos afirmar que a intimidade diz respeito àquilo que é íntimo da própria pessoa, tais como seus desejos e seus segredos. Onde “se fixa uma divisão linear entre o ‘eu’ e os ‘outros’, de forma a criar um espaço que o titular deseja manter impenetrável mesmo aos mais próximos” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 140).


Contudo, apesar de ser um direito fundamental, não raramente presenciamos que a intimidade é invadida, isso para não dizer assolada pelos meios de comunicação.


E, em razão disso, surge um ponto crítico, que é o balanceamento entre o direito à intimidade e a liberdade de informação.


3 A RESOLUÇÃO DA COLISÃO ENTRE A INTIMIDADE E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO: ASPECTOS A SEREM PONDERADOS


A Constituição Federal, ao estabelecer um capítulo dedicado aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em nenhum momento conferiu a qualquer deles um caráter absoluto. A grande prova disso é que nem o direito à vida, que é um bem supremo, ostenta esta qualidade, nos termos do artigo 5º, incisos XLVII, alínea a.


Assim sendo, a liberdade de informação encontra várias limitações, sendo o respeito ao direito à intimidade uma delas.


Sempre que o exercício de um direito fundamental colocar o seu titular em choque com o exercente do outro direito fundamental, haverá uma situação de colisão de direitos, in casu, a liberdade de informação com a intimidade.


Nos dizeres de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, a colisão de direitos fundamentais são “aquelas hipóteses em que a contradição emerge do direito real e concreto de dois direitos, por titulares distintos, e que, em determinada medida, passam a se antagonizar” (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 111).


Por conseguinte, as colisões entre os direitos fundamentais não estão situadas no campo normativo, mas sim no concreto, onde duas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, evocam direitos fundamentais distintos.


No fundo, a problemática da restrição dos direitos fundamentais supõe sempre um conflito positivo de normas constitucionais, a saber, entre uma norma consagradora de certo direito fundamental e outra norma consagradora de outro direito ou de diferente interesse constitucional. A regra de solução do conflito é da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos e da sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental ou outro interesse constitucional em causa.


Por conseguinte, a restrição de direitos fundamentais implica necessariamente em uma relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais e exige necessariamente uma tarefa de ponderação ou de concordância prática dos direitos ou interesses em conflito. Não se pode falar em restrição de um determinado direito fundamental em abstrato, fora da sua relação com um concreto direito fundamental ou interesse fundamental diverso.” (CANOTILHO; VITAL, 1991, 134)


Com efeito, sempre que houver uma colisão entre direitos fundamentais, será necessária a mitigação de um deles, para que prevaleça, no caso concreto, a solução que melhor se harmonize com o sistema constitucional como um todo.


É nesse exato sentido que se encontram a liberdade de informação e a intimidade. A divulgação, na imprensa, está condicionada as limitações decorrentes do respeito à intimidade das pessoas e à existência de direito público relevante.


“[…] o direito à intimidade demanda tanto uma proteção negativa, no sentido de se abster de interferir e de se imiscuir na vida privada, pessoal, familiar, e nos dados informativos, quanto uma proteção positiva de guardar sigilo, de manter reserva e de não divulgar dados confidenciais dos quais se tenha acesso, sendo que estas limitações decorrem primordialmente do princípio da dignidade humana e se aplicam tanto nas relações jurídicas horizontais das pessoas singulares ou coletivas entre si, como nas relações jurídicas verticais das pessoas singulares ou coletivas com os entes estatais.” (MELO, 2007, p. 64)


A colisão do direito à intimidade versus a liberdade de informação significa que as opiniões e os fatos relacionados com o âmbito de proteção constitucional desses direitos não podem ser divulgados ao público indistintamente. Deve-se ter em mente que a informação transmitida deve ter algum interesse público.


Simplificando, os veículos de comunicação não podem divulgar tudo que pretenderem, mesmo que amparados em direitos constitucionalmente previstos (CF, art.5º, IX e XIV).


CONCLUSÃO


No presente trabalho buscamos estudar a limitação constitucional da liberdade de informação em prevalência da intimidade.


Isso não significa que o direito à intimidade deva sempre prevalecer sobre a liberdade de informação, o direito de informar. Mas sim que a intimidade deve ser protegida e preservada, eis que constitui uma manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, implantado pela Constituição Federal.


A consciência de que não existem direitos absolutos é fundamental para que eles coexistam lado a lado em um mesmo ordenamento jurídico, permitindo a manutenção da paz no seio da sociedade.


E para que a proteção à intimidade não contrarie outros direitos, dentre eles a liberdade de informação, mister que haja uma ponderação de interesses, por meio da qual irá se valorar qual o bem jurídico deverá prevalecer, preponderar.


Referências

AIETA, Vânia Siciliano. A garantia da intimidade como direito fundamental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1999.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BALA, Darlei Gonçalves. Os limites do direito de informação frente aos direitos da personalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1318, 9 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9477>. Acesso em: 08 jun. 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 1, n. 235, p. 1-36, jan/mar 2004.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 77, 1992.

MELO, Gustavo Procópio Bandeira de. Prevalência da intimidade como corolário da dignidade humana. Consulex: Revista jurídica, Brasília, DF, ano XI, n. 255, p. 63-65, ago. 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira. Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem. Consulex: Revista jurídica, Brasília, DF, ano VII, n. 43, p. 1148-1150, out. 1993.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

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SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

Informações Sobre o Autor

Adriano dos Santos Iurconvite

Advogado e professor universitário. Mestre em Direito e Especialista em Direito Público.


Equipe Âmbito Jurídico

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