A luz da Emenda Constitucional 72 . Considerações sobre auxílio-acidente

Resumo: Este trabalho revela que o empregado doméstico aos poucos angaria direitos inerentes a sua profissão. Relatamos os primeiros direitos impostos pela Lei 5859/72 como o direito a obtenção da Carteira Profissional e seu registro de trabalho. Seu direito á férias remuneradas e a vedação de descontos com a alimentação e moradia. Frisamos a Constituição Federal de 88 que amplia o leque de direitos ao doméstico e dá aviso-prévio de 30 dias; licença a gestante; repouso semanal e outros. Falamos também da Lei 10.208/01 que impôs a faculdade de integração no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. O seguro-desemprego no caso de demissão sem justa causa. Frisamos a Emenda Constitucional 72/2013 que altera a redação do parágrafo único da Constituição Federal com nova ampliação dos direitos do doméstico. Discorremos que com todos esses direitos que o doméstico é agraciado, ainda falta direitos a angariar para que haja a igualdade social.

Palavra chave: Carteira profissional. Integração. Seguro-desemprego. Emenda constitucional. Igualdade social.

Abstract: This work shows that the domestic employee gradually raises rights inherent to their profession. We report the first rights imposed by the Law 5859/72 the right to obtaining Professional portfolio and your registry. Their right to paid holidays and the discounts with food and housing. We stress the 88 Federal Constitution which extends the range of domestic entitlements and gives prior warning of 30 days; license to pregnant women; Home weekly and others. We speak also of 10,208/01 Law that imposed the right to integration into the guarantee fund FGTS service time. Unemployment insurance in the event of dismissal without just cause. We stress the constitutional amendment 72/2013 amending the wording of § 1 of the Federal Constitution with new expansion of domestic rights. We talk with all those rights that the domestic is graced, still lack rights to raise for social equality. 

Keyword: Carteira profissional. integration. unemployment insurance. constitutional amendment. social equality.

Sumário: Introdução; Antigo empregado domestico; Doméstico e a Lei 5859/72; Lei 10.208/01; Emenda constitucional 72/2013; conclusão. referências.

1. INTRODUÇÃO

O empregado doméstico vem conquistando direitos a quase se igualar ao empregado urbano e rural. Começou com a Lei 5859/72 que dá ao doméstico além da obrigatoriedade de apresentar a carteira profissional na hora da contratação, também exige férias de 20 dias. Nova ampliação nos direitos do doméstico com a Lei 10.208/01 que tornou facultativo a integração no fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Agora com a Emenda constitucional 72/2013 novos direitos são conquistados pelo doméstico como, por exemplo, a obrigatoriedade de integração no fundo de Garantia por Tempo de Serviço entre outros. Contudo aguarda-se a Lei para regulamentar o FGTS e o auxílio-acidente..

2. O ANTIGO EMPREGADO DOMÉSTICO

Antigamente o empregado doméstico não tinha direitos trabalhistas como os outros trabalhadores com contrato de trabalho registrado na Carteira Profissional e Previdência. Trabalhava durante anos ele trabalhava na informalidade sem nenhuma perspectiva futura. Trabalhava para sobreviver, ou seja, sua sobrevivência dependia de seu labor. Desta forma se trabalhava tinha o que comer se não trabalhava não tinha o que comer.

O empregado doméstico era excluído da consolidação das Leis de Trabalho CLT, pois o artigo 7º da CLT versa que: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, por estar excluído da CLT, trabalhava, mas, sem direito a férias; horas extras; e outras modalidades que outros empregados com carteira assinada obtinham frente a CLT e a previdência social para garantia de seu labor e de sua segurança no ambiente de trabalho.

3. O DOMÉSTICO E A LEI 5859/72

Após 30 anos sem direito algum, o empregado doméstico vêm a ser agraciado com alguns direitos com a vigência da Lei 5859/72 que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

O artigo 2º da Lei 5859/72 dá o direito ao doméstico de ter seu trabalho registrado, pois para a contratação passa a exigir a apresentação da Carteira Profissional e Previdência Social, atestado médico etc.. Houve também ampliações dos direitos do doméstico como férias remuneradas de 20 dias e a vedação de descontos com alimentação e moradia. Onde tais despesas não podem ser consideradas como remuneração para qualquer efeito oriundo do contrato de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º parágrafo único amplia ainda mais o direito do doméstico dando a este o aviso prévio de 30 dias ao tempo de serviço, repouso semanal remunerado; décimo terceiro salário; férias com remuneração acrescidas de 1/3; licença a gestante por 120 dias e aposentadoria.

4. A LEI 10.208/01

A Lei 10.208/01 novamente amplia o direito do doméstico quando revoga o artigo 3º da Lei 5859/72 e dá nova redação ao artigo onde menciona a faculdade de inclusão do doméstico ao Fundo de Garantis por Tempo de Serviço FGTS:

“Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.".

Desta forma, abre a possibilidade do doméstico receber seguro-desemprego de três parcelas de um salário mínimo vigente quando houver recolhimento ao fundo e for despedido sem justa causa.

Mesmo com tantas ampliações de direitos ao doméstico ainda ele não se iguala ao empregado urbano e rural, vez que não tem direito a auxílio-doença. Este é o benefício que o empregado incapacitado temporariamente para o trabalho recebe 91% do seu salário mensal como substituição de seu rendimento mensal enquanto permanecer a incapacidade para que ele possa sobreviver.

O doméstico também não tem direito ao benefício auxílio-acidente seja acidentário ou previdenciário e, caso sofra a perda de um membro superior ou inferior causando redução da capacidade para o trabalho que fazia, fica desprotegido por não ter proteção junto ao órgão previdenciário pelo não recebimento deste benefício.

A Emenda Constitucional 72 amplia o leque de direitos ao doméstico quando dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º com novas inclusões de direitos ao doméstico como 8 horas diária de trabalho; horas extras; licença maternidade; salário família ao dependente de empregado de baixa renda; adicional noturno, entre outros.

A nova redação do artigo 7º da Constituição Federal que inclui o inciso XXII:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.  A proteção na redução de riscos à saúde do doméstico refere-se ao trabalho insalubre e perigoso e ao uso de EPIs que são protetores para o ambiente de trabalho como luvas para aquele que cuida de higiene pessoal de pessoas doentes na família para que não ocorra qualquer risco de contaminação ao empregado.  Deve-se frisar que a partir da vigência da Emenda o empregador doméstico é obrigado a arcar com o adicional de insalubridade quando for o caso para não infringir mandamento constitucional.

5. A EMENDA CONSTITUCIONAL 72

Com as novas regras inseridas pela Emenda Constitucional 72/2013 foi feito um estudo pela Rede Globo para saber a opinião das empregadas domésticas e diaristas, bem como das patroas, onde ficou evidente uma migração na frente de trabalho, pois as diaristas que trabalham na informalidade e que saem mais cedo da faxina, estão deixando o labor informal para trabalhar como domésticas, ainda que trabalhe oito horas diárias para ter a garantia dos benefícios que o registro na carteira profissional e previdência Social oferece. Deixam seus filhos em creches onde recebem as principais refeições e merendas e trabalham tranquilas sem se preocupar com o horário de saída.

Deve ser considerado ainda que seja muito mais saudáveis as crianças na escola em tempo integral, pois convivem com outras crianças e aprendem a conviver em sociedade e ter conhecimentos importantes sobre o mundo atual.

Estudos com psicólogos demonstram que as crianças querem ir à escola ou creche para brincarem com outras crianças e, não gostam de ficar em casa sem nenhuma atividade escolar.

Por outro lado o setor patronal opta por deixar o conforto da Babá e, coloca seus filhos na escola em tempo integral mesmo que seja cobrado o valor em dobro da mensalidade, haja vista que mesmo assim há diminuição das despesas mensais comparado com o gasto que tinha com a Babá.

A Emenda constitucional 72/2013 trouxe com certeza um grande avanço para a conquista de igualdade do doméstico com o empregado urbano e rural, pois o doméstico terá direito a benefício como o salário-família; seguro-desemprego; e outros mais, mesmo com a nova regra constitucional ele não terá o direito ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente, pois a previdência social não abarca os domésticos com sua integração total. Deve vir Lei nova para regulamentar o FGTS e a possibilidade do doméstico ser agraciado com o auxílio-doença e o auxílio-acidente.

6. CONCLUSÃO

Para que seja efetiva a igualdade do doméstico com o empregado urbano e rural necessário que amplie sua integração previdenciária, pois o órgão previdenciário não concede os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente ao doméstico alegando não estar ele enquadrado na lista de beneficiários destes benefícios. Parece ser indispensável nova Lei para regulamentar tópicos que foram esquecidos com a vigência da Emenda Constitucional 72, como a integração total do doméstico na previdência social para que ele possa ser agraciado com o auxílio-doença e auxílio-acidente. Com a integração total na previdência social poderá fazer jus ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente. Desta forma estará o doméstico em igualdade do empregado urbano e rural, ao contrário continuará ele em desigualdade com os empregados não domésticos e, não prevalecerá à igualdade social.

 

Referências
FEDERAL, Constituição de 88
CLT, Consolidação das Leis de Trabalho, artigo 7º, letra a.
CONSTITUCIONAL, Emenda 72/2013
Lei 5859/72
Lei 10.208/01
GLOBO Rede, Bom Dia Brasil. São Paulo. 06.05.2013.

Informações Sobre o Autor

Neusa Garcia dos Santos

Advogada, graduada pela Universidade Bandeirantes de São Paulo -Pós graduada em Direito previdenciário pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos – MBA em Direito previdenciário pela Faculdade Legale Cursos Jurídicos


logo Âmbito Jurídico