A maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro

Resumo: A maioridade penal é um tema que ultimamente tem sido muito debatido pelos nossos governantes, pelos juristas, pela sociedade em geral. Esta repercussão se dá pelo aumento de ilícitos praticados pelos menores em todo o Brasil, que antes quase não se ouvia falar, enquanto agora o índice cresceu consideravelmente, e como é do conhecimento de todos estes não são responsabilizados penalmente pelos seus atos. Não se sabe a causa que levou tantos jovens a entrar no mundo do crime, se é a falta de projetos socioculturais, de estudos em tempo integral, de interação do jovem com a sociedade, de famílias desestruturadas, o que sabe-se é que estamos presenciando um cenário nunca visto em se tratando de décadas atrás. Os adolescentes criminosos estão fazendo a sociedade reféns da marginalidade, e em retribuição a isso não são sequer punidos pelos seus atos maldosos, pelos transtornos que andam causando no nosso País. Diferentemente do Brasil, outros países adotaram dentre tantas formas de repressão e/ou intimidação à prática de crimes a idade penal mais baixa em relação ao Brasil. Cadeias superlotadas, sistema prisional em um verdadeiro caos. Reféns da marginalidade. Busca incessante pelo apoio na legislação para repressão da criminalidade juvenil. Justiça é clamada pela sociedade! Esta é a nossa realidade. O que se busca é o menor índice de crimes, é a paz social.

Palavras-chave: maioridade. Penal. Criminalidade. Juvenil. Repressão.

Resumé: L'âge de la responsabilité pénale est un sujet qui a récemment été longuement débattue par nos gouvernants, par les avocats, la société en général. Cela se fait en augmentant répercussion des infractions pratiquées par la baisse dans tout le Brésil, déjà presque du jamais vu, comme aujourd'hui l'indice a augmenté considérablement, et comment la connaissance de tout ce ne sont pas pénalement responsables de leurs actes. Personne ne connaît la cause qui a conduit de nombreux jeunes à entrer dans le monde du crime, c'est le manque de projets socio-culturels, aux études à temps plein, l'interaction avec la société des jeunes, des familles brisées, ce qui est connu est nous assistons à un scénario jamais vu dans le cas il ya quelques décennies. Les adolescents criminels font otages de la société de marginalité, et en échange de ce ne sont même pas punis pour leurs mauvaises actions, par des troubles causant dans notre pays Contrairement au Brésil à pied, parmi beaucoup d'autres pays ont adopté des formes de répression et / ou d'intimidation le crime de bas âge de la responsabilité pénale en ce qui concerne le Brésil. Chaînes surpeuplées système pénitentiaire en un véritable gâchis. Otages de la marginalité. Législation de soutien poursuite incessante de répression de la criminalité juvénile. La justice est clamada par la société! C'est notre réalité. Ce qui est recherché est le taux de criminalité le plus bas, c'est la paix sociale.

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Mots-clés: majorité. CRIMINEL. CRIME. JUVENILE. Répression.

1 – INTRODUÇÃO

Diante tantas discussões feitas pela sociedade do Brasil temos nos deparado com um tema que tem deixado a todos atemorizados, que é o índice de criminalidade entre os jovens.

Não há como fechar os olhos para esta realidade. Medidas são implantadas para que seja reduzido este número crescente de crimes, porém não são aptas a intimidar e/ou são defasadas, não tendo cunho punitivo.

A sociedade brasileira está sendo vítima da marginalidade, e está indignada, principalmente aqueles que perderam seus entes queridos através de uma ação maldosa desses criminosos, e não tiveram sequer a punição merecida.

Não se sabe onde está a justiça quando se trata de crime realizado por menor de dezoito anos, já que estes figuram como inimputáveis perante a nossa legislação, ficando sujeito a legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A maioridade penal tem sido um tema muito rebatido nos dias atuais, é um tema de tamanha complexidade, por ser um assunto polêmico, que muitas vezes nos remete a ideia de impunidade, gerando indignação social, visto que, aumenta-se a cada hora no Brasil o número de menores que cometem crimes, e como é do conhecimento de todos, estes criminosos ficam impunes dos seus atos maldosos.

Abordaremos inicialmente como se dá a maioridade penal, a adoção da teoria biológica, mostrando a incidência de crimes entre os jovens aqui no Brasil, fazendo comparação com as leis norte-americanas, bem como em outros países que adotaram a maioridade mais cedo.

Este estudo tem por finalidade analisar a maioridade penal, e as causa que tem levado os jovens a entrarem no mundo dos crimes, analisar se o Ordenamento Jurídico Brasileiro estabelece medidas aptas a reduzir a incidência de crimes, e se isto é um fenômeno natural devido ao crescimento mundial.

A maioridade inicialmente está prevista na Constituição Federal, e nas leis extravagantes. É delimitada com base na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, bem como nas teorias biológicas adotadas pelos legisladores.

A Constituição Federal reza que o menor de dezoito anos de idade ficará sujeito à legislação especial, sendo “punido” ou “reeducado” pelas medidas por ela estabelecidas.

Temos no nosso Ordenamento Jurídico o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que é legislação especial do menor de dezoito anos e maior de doze anos. Este delimita as formas de “punições” aos menores que cometerem crimes. Estabelece as formas de reeducação destes e o tempo máximo de internação.

Analisando o ECA podemos perceber que suas medidas são leves, e que talvez seja essa a causa que tem deixado a sociedade brasileira indignada. Tantos aqueles reféns da marginalidade do jovem criminoso, quanto àqueles que se comove com o índice de crimes que tem se alastrado no Brasil ultimamente. Isto porque, o menor que cometer crimes será, de acordo com o ECA, entre as medidas mais rigorosas, internado, para ser reeducado a viver em sociedade.

Ainda é utilizada para delimitação da maioridade pelos nossos legisladores a teoria biológica, na qual, considera tão-somente que o menor de dezoito anos não tem discernimento mental completo para conhecer a ilicitude do seu ato.

Mostraremos também neste estudo as teorias das penas, trazendo a adotada pelo sistema penal brasileiro, a teoria mista, que estabelece a sanção uma forma de “punir” pelo crime cometido, bem como uma forma de retribuição, ou seja, o indivíduo só será penalizado se cometer crime.  

Assim, pagar pelo crime cometido é uma das teorias adotadas pelo sistema penal brasileiro, porém, quando se trata de menor, esta teoria não é utilizada, pelo contrário, a inimputabilidade é a única certeza que se tem.

Há uma imensa discussão dos povos com os legisladores, na busca pela redução da maioridade penal, ou mesmo num certo “rigor” do Estatuto da Criança e do Adolescente, o primeiro buscando a punição como em outros países do menor a partir dos 14 anos. O primeiro querendo a redução da maioridade com base em outros países, inclusive nas leis Norte-Americanas; já o segundo, querendo um certo rigor para os menores que forem reincidentes em crimes dolosos, que hoje estabelece a legislação limite máximo de três anos de internação, querendo rigor no que concerne a este limite, pedindo o aumento de acordo com cada caso.

A maioridade penal nos EUA, Japão, França, entre outros países é dada de forma bem diferente do Brasil. Uns estabelecem a maioridade aos 14 anos, outros aos 16, outros de acordo com o conhecimento do caráter ilícito do fato pelo menor, já outros sequer estabelecem idade mínima e máxima para penalizar o infrator.

O que mais se observa, é que a incidência de crimes praticados por adolescentes nesses países é menor em relação ao Brasil. Porém, ainda não se sabe se isso é fruto da idade menor para ser penalmente punido, ou se existe outra causa que justifique o índice menor de criminalidade nesses países.

Aqui, crimes bárbaros cometidos por adolescentes tornaram-se comuns. Não se sabe se isso é fruto de medidas muito leves imputados ao jovem criminoso, ou se existem motivos que justifiquem a ação maldosa destas pessoas.

Durante décadas escuta-se o clamor da sociedade, pedindo a punição dessas pessoas, cobrando uma legislação mais severa para os crimes praticados por menores, tendo como base a maioridade adotada por outros países.

O nosso propósito é esclarecer o tema, visto o crescente aumento da criminalidade juvenil no Brasil, que hora está disparadamente sendo visto e revisto pelos legisladores, pela sociedade, pelos povos em geral, que busca uma forma de diminuir, ou resolver o problema em tese.

Projetos de Emenda Constitucional já foram elaborados. Demonstrando assim, a importância do tema proposto, a preocupação, a busca pelo respaldo na nossa legislação.

Por um lado há uma discussão no que condiz haver possibilidade de redução da maioridade penal, já que parte da doutrina defendida por Rogério Greco diz que a maioridade penal não se encontra dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo portanto passível de emenda constitucional.

Temos portanto, a doutrina majoritária, defendida por Luiz Flávio Gomes, que diz não haver possibilidade de emenda constitucional para reduzir a maioridade penal, já que esta embora não esteja explicita no artigo 5º da Constituição Federal, é um direito fundamental da criança e do adolescente, sendo assim cláusula pétrea, não podendo ser objeto de emenda constitucional.

A propositura do tema é esclarecer as formas de mudanças que pode haver, deixando claro que os governadores e a sociedade em geral, estão à procura da melhor forma de punição, para redução da criminalidade juvenil.

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2 – MAIORIDADE PENAL

A Maioridade penal é a idade em que o indivíduo passa a ser responsabilizado penalmente pelos seus atos, sendo que, no nosso Ordenamento Jurídico esta idade é delimitada pela Constituição Federal de 1988.

Reza a Constituição Federal em seu art. 228: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (BRASIL, Constituição Federal – 1988)

Esta delimitação é dada com base na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (CIDC – 1989), que institui em seu artigo 1º que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. (CRIANÇA, Convenção Internacional, 1989)

Assim, o Brasil como a França, Alemanha, ratificou esta Convenção e hoje tem uma ligação jurídica com ela, não podendo desobedecer às limitações por ela estabelecidas. No entanto, no que tange a maioridade penal, esta deixou ao Legislador a prerrogativa de estabelecê-la mais cedo.

Vejamos a segunda parte do art. 1º da referida Convenção: […] salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo. (CRIANÇA, Convenção Internacional, 1989)

Apesar de haver esta liberdade da lei aplicável ao país de delimitar a maioridade mais cedo, o Brasil adotou a maioridade aos 18 anos, considerando, que a criança com idade inferior não tem discernimento mental completo para conhecimento da ilicitude do ato, esta teoria conhecida como bio-psicológica.

Outros países como os Estados Unidos da América, França, Japão, estabelecem maioridade diferente do Brasil.

3 – DA IMPUTABILIDADE PENAL

A imputabilidade penal é a capacidade e/ ou a aptidão de uma pessoa ser punido. Reúne consigo um conjunto de elementos, como vontade do agente, capacidade de conhecer o caráter ilícito do ato, bem como outros elementos essenciais para configurar essa imputabilidade.

De acordo com Nucci (2007):

“A imputabilidade penal é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade.”

Sob o ponto de vista doutrinário, a imputabilidade é um conjunto que demonstra a capacidade de um indivíduo ser punido, sendo portanto inimputabilidade a incapacidade de punição de determinada pessoa.

No ponto de vista de Bruno Aníbal, a imputabilidade nada mais é do que o discernimento do ser humano de entender o caráter criminoso do ato que pratica, vejamos:

“Imputável resulta ser o homem mentalmente desenvolvido e mentalmente são, que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, capacidade que o homem adquire progressivamente,

com o desenvolvimento físico e mental, até atingir o seu pleno crescimento” (ANÍBAL, apud MARQUES, 1997, p.209).

É sabido que, se o agente ao tempo da ação não tinha conhecimento do caráter ilícito daquele ato, ou não podia conhecê-lo, comete no entanto uma conduta antijurídica, não podendo falar em culpabilidade, ou imputabilidade, já que ele não tinha condições de entender a ilicitude daquela ação.

Pode-se dizer que a imputabilidade está diretamente associada com a condição do agente de conhecer o caráter ilícito de determinado ato, sendo que se ao tempo da ação ele não estava nessa condição, não se pode falar em imputável, já que o Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 26 as excludentes de imputabilidade. Vejamos:

“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da missão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (CP Brasileiro)

Quando falamos em inimputabilidade em virtude da menor idade, estamos diante da prerrogativa do artigo 27 do Código Penal, que alude a presunção absoluta de inimputabilidade, por força da Constituição Federal em seu artigo 228, que delimita a maioridade penal. Esta presunção também está alicerçada pela Convenção Internacional dos direitos da Criança e da teoria biológica adotada e defendida pela doutrina majoritária.

Celso Delmanto (2006, apud NUCCI, 2007, pag. 293) se manifesta nesse sentido, dizendo:

“O Código Penal estabelece no art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para os menores de 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica, pois o menor de 18 anos não tem personalidade já formada, ainda não alcançou a maturidade de caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal.”

O artigo 228 da Constituição Federal de 1988, alude que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser punidos pelos atos infracionais que praticarem, deixando esses sujeitos a legislação especial – ECA.

4 – SISTEMA LEGAL BRASILEIRO

A base primordial para a fixação da maioridade penal é a Convenção Internacional de Direitos da Criança, em que o Brasil retificou esta Convenção, devendo obediência a ela. Outra base é o sistema biopsicológico, adotado pelos legisladores, na qual, considera que o menor de dezoito anos não tem discernimento completo, ou seja, está passando por um constante processo de formação, em que, o aumento de hormônios é considerável, e faz com que o jovem pratique atos por impulsos.

Vejamos o que elenca a CIDC 1989:

“criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. (CRIANÇA, Convenção Internacional, 1989)

Assim, sabemos que esta é a base primordial para delimitação da maioridade penal, e embora esta Convenção deixou a “brecha” de ser adotado a maioridade mais cedo, caso a lei do País que lhe for aplicável assim entender, o Brasil não adotou, deixando em suma o que preconiza este dispositivo.

Em relação ao sistema biológico, podemos perceber que é usado quando o agente é portador de alguma doença mental ou não tem desenvolvimento mental completo. Essa teoria também é usada para os menores que cometerem crimes, e ainda que saibam da ilicitude do seu ato, a nossa legislação presume que este tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Nesse sentido, em sua obra, Fernando Capez alude (Pag. 337, 2011):

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“A este sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. Há uma presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de suas reais e efetivas consequências no momento da ação ou omissão.”

E ainda ressalta entendimento sobre a teoria biopsicológica, que é a união da teoria biológica com a teoria psicológica, vejamos:

“combina os dois sistemas anteriores, exigindo que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Dessa forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), atue no momento da prática da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal”. (CAPEZ, Fernando 2011, p. 337)

Vejamos o que diz o artigo 26 do Código Penal:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao mesmo tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

É fato que, o jovem ao atravessar da adolescência para a fase adulta está passando por um processo de formação, tanto no que diz a transformações psíquicas como anatômicas. Assim, os hormônios estão em constante processo de formação, e faz com que o mesmo venha a praticar atos sem ter maturidade para entender o caráter ilícito do mesmo.

Neste mesmo sentido, afirma José Frederico Marques:

“O menor, pelo seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui a maturidade suficiente para dirigir sua conduta com poder de autodeterminação em que se descubram, em pleno desenvolvimento, os fatores intelectivos e volitivos que devem nortear o comportamento humano. Daí entender-se que o menor não deve considerar-se um imputável”. (MARQUES, 1997, p.222).

Assim, como foi adotado esta teoria, a Constituição Federal, o Código Penal, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, aludem e delimitam a maioridade penal, como também, deixa claro que os menores não serão responsabilizados, vejamos:

“Art. 104. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”. (ECA)

Este artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nada mais é do que uma complementação do artigo 228 da Constituição Federal, que aduz “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às normas de legislação especial".

Assim, resta configurado que o menor de dezoito anos é inimputável, não podendo ser penalizado criminalmente pelos seus atos, podendo no entanto, ser reeducado, de acordo com mas medidas sócio educativas previstas no ECA.

Menoridade, segundo o ECA é toda pessoa que à época de um ato ilícito possuir menos de 18 anos de idade. Entretanto, para o Estatuto da Criança e do Adolescente, inimputabilidade não é sinônimo de impunidade, e sim, meio de se regular as responsabilidades do adolescente.

5 – DIREITOS FUNDAMENTAIS X MAIORIDADE PENAL

A maioridade penal é tida por alguns doutrinadores, como Luiz Flávio Gomes como um direito fundamental. Defendendo que, os direitos e garantias fundamentais vão além do artigo 5º da Constituição Federal, e que a maioridade penal, é tema que foi embutido na legislação, passando pelas dimensões dos direitos fundamentais.

É sabido que em 1988 a maioridade penal foi elevado a garantia constitucional, isso por força do artigo 60 da Constituição Federal, que preconiza:

“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4.° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.”

O artigo 227 da Constituição Federal atribui às crianças e aos adolescentes um tratamento jurídico privilegiado, vejamos o que diz Luís Flávio Gomes, em sua obra:

“O artigo 227 da Constituição Federal norteado pela louvável doutrina da proteção integral, que reconhece a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento desses indivíduos, admitindo-se, por conseguinte, a sua vulnerabilidade em relação aos adultos. Assim, o legislador optou por lhes conferir um tratamento desigual, na medida de sua desigualdade, objetivando o alcance de uma situação de igualdade substancial.”

Neste sentido, Shecaria alude que:

“[…] a previsão de direitos e garantias fundamentais não se esgota no rol do artigo 5º da Constituição. Logo, o referido artigo 228, ao fixar a idade de início de responsabilização penal aos dezoito anos, acoberta, indiscutivelmente, o direito fundamental do adolescente, agasalhado por cláusula pétrea, de não submissão aos ditames do severo Direito Penal.” (SHECARIA, 2008, p. 138/139).

Sem dúvidas existem correntes na qual tem entendimentos contrários, corrente defendida por Rogério Greco, por Rangel, que ao dissertar sobre o tema, fez algumas análises e considerações importantes, vejamos:

“Inicialmente, cumpre estabelecer a impossibilidade de uma discussão acerca de sua natureza como direito fundamental de segunda ou terceira geração, uma vez que a incidência do art. 60, § 4º, IV da CF/88 se estende a estes. Isto se dá por questão conceitual. A segunda geração remete-se a direitos sociais, e a sua proteção à infância envolve as melhores condições para o desenvolvimento da criança, tão-somente, não sua irresponsabilidade penal. Já a terceira geração trata dos direitos difusos, enquanto a maioridade penal não tem relação com aquilo que diz respeito a todos indistintamente. […] Primeiramente, eles se vinculam à dignidade da pessoa humana e surgem como imanentes à própria natureza do homem em sentido amplo. Basicamente, se traduzem nos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – e tudo mais que se direcione a assegurá-los.” (RANGEL, Mauricio. Digital 2013)

Segundo corrente majoritária, defendida por Luiz Flávio Gomes, maioridade penal é visto como uma cláusula pétrea, não podendo ser objeto de alteração.

Nesse mesmo sentido, Barbosa defende:

“[…] independentemente das conclusões advindas dos inúmeros debates que questionam as vantagens ou desvantagens da redução da maioridade penal, essa discussão se torna absolutamente inócua diante da existência de óbices jurídicos intransponíveis, que proíbem a modificação do artigo 228 da Constituição Federal. O artigo 60, §4º, IV, da Constituição, responsável por trazer ao nosso ordenamento as chamadas cláusulas pétreas, proíbe a elaboração de proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitos ou garantias fundamentais. Significa dizer: direitos e garantias fundamentais não podem ser retirados do texto constitucional”. (BARBOSA, Danielle Rinaldi. 2009)

Por outro lado, há entendimentos de que uma emenda à Constituição para reduzir a maioridade penal é algo passivo de modificação, entendimentos embasados nos argumentos de que os direitos e garantias fundamentais são aqueles elencados no art. 5º da nossa Carta Magna, e que não há direitos fundamentais que não estejam elencados no artigo mencionado.

6 – MAIORIDADE PENAL NO DIREITO COMPARADO

Diferentemente do Brasil, outros países delimitam a maioridade mais cedo, até mesmo os países que ratificaram a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – CIDC, como é o caso da França, do Japão, da Alemanha, entre tantos outros.

Até hoje, um dos países que ainda não ratificou a CIDC foi os Estados Unidos da América, na qual, na maioria dos Estados do País, a maioridade penal se inicia mais cedo, os adolescentes com mais de 12 anos, podem ser submetidos aos mesmos procedimentos de um adulto, inclusive, com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. (MPE/PR 2011)

Já na França, Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz. (MPE/PR 2011)

A Inglaterra, estabelece que Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas. (MPE/PR 2011)

Já a Alemanha, por um período diminuiu a idade penal, dos dezoito anos para os dezesseis anos, porém, não notou nenhuma diferença na incidência de criminalidade entre os jovens, com isso, voltou a maioridade para os dezoito anos.

Vejamos abaixo, gráfico com a maioria dos Países que ratificaram a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, e a idade delimitada por cada legislação.

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A maioridade penal tem sido o segundo tema mais debatido atualmente no Brasil. Isso porque, apesar de os países acima, na maioria terem ratificado a Convenção Internacional de Direitos da Criança, adotaram a maioridade mais cedo, bem diferente do Brasil, em que os números de crimes só aumentam, e a idade para ser punido ultrapassa aos países comparados.

O que se observa é que a sociedade está clamando pela diminuição da maioridade penal, não se importando se esta redução irá ou não fazer diferença no índice de criminalidade entre os jovens. Aqueles que tiveram seu futuro roubado pela ação maldosa desses jovens querem pelo menos vê-los punidos, para dar o sentimento de justiça feita.

Entendem que não há justificativa para realização desses crimes o sistema biológico deles, e que um jovem de 16 e 17 anos sabe diferenciar o bem do mal, adentrando no mundo dos crimes por escolha.

Diante disso, Mirabete e Fabbrini (2011) aludem:

“Ninguém pode negar que o jovem de 16 e 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, aliás, instrumentos potencialmente eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados.” 

Para Mirabete e Fabbrini, o ECA prevê formas de redução da criminalidade. O problema é que as medidas por ele estabelecidas não vêm sendo respeitadas. E que reduzir a maioridade penal seria um verdadeiro retrocesso no ordenamento jurídico brasileiro, e poderia até ser um remédio apto a resolver a criminalidade juvenil, mas passaria a ser um problema na criminalidade adulta, porque os jovens seriam punidos como adultos, os crimes praticados pelos menores simplesmente mudariam de nome “contravenção penal” para “crime” propriamente dito.

Nesse sentido Leal (apud LEAL; JÚNIOR, 2003, p. 13), trouxe em sua obra argumentos fortes de que o ECA é capaz de reprimir a criminalidade juvenil no Brasil, vejamos:

“Proclamar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é demasiado benigno e concorre para a impunidade é desconhecer o texto da Lei n°. 8.069/90, que prevê para o adolescente autor de ato infracional a medida de internação compulsória (equivalente à prisão) pelo período máximo de três anos, acrescido, se necessário for, de mais três anos em regime de semiliberdade e, em última hipótese, três anos mais de liberdade assistida, o que totaliza nove anos. Já no plano dos adultos, os condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado podem ser transferidos para o regime semiaberto após o cumprimento de um sexto da pena com bom comportamento, computando-se ainda, o tempo remido. Na verdade, o Estatuto chega a ser neste ponto, mais rigoroso”.

Governadores, Ministros, Doutrinadores, Procuradores, Ministério Público. Todos estão numa imensa discussão se existe possibilidade de reduzir a maioridade penal aqui no Brasil, se irá ferir ou não os direitos do adolescente. Outros indagam se realmente a maioridade irá resolver o problema da criminalidade, se as cadeias públicas serão alvo de ressocialização ou uma verdadeira escola de crimes.

Ainda não se sabe a resposta para tantas indagações.

Nesse sentindo, Roberto Gurgel se manifestou dizendo “reduzir a maioridade não resolve a criminalidade”. E ainda disse:

“Pode ser que estejamos diante de aumento de criminalidade, sobretudo daqueles crimes mais graves. É preciso estudar adequadamente para que possamos detectar as causas disso, e trabalhar para combater esse número que é extremamente preocupante. […] É fundamental que o Ministério Público traga esses dados, inclusive no sentido de mostrar que a redução da maioridade penal não é a panaceia que muitos afirmam que irá resolver o problema da criminalidade no nosso país.”

É fato de que estamos vivenciando um aumento de criminalidade nunca visto. É fato que os crimes mais graves estão sendo mais presenciados. Antigamente, quando se ouvia falar em prática de crimes por menores era praticamente em casos de desacato, furtos. Posteriormente já começamos ver as representações, em que os menores estavam envolvidos com drogas. Ainda assim, na maioria das vezes não eram punidos, pois eram “vítimas” usadas pelos traficantes, para que cometessem tal ilícito. Sem dizer, que na maioria das vezes eram pessoas que viviam nas ruas, não tinham moradia nem emprego fixo, vinham de famílias desestruturadas, não tinha passado pela escola, e como o caminho bom era mais difícil de percorrer, eles preferiam adentrar no mundo das drogas, por um caminho “mais fácil” na visão deles.

7 – ÍNDICE DE CRIMINALIDADE JUVENIL NO BRASIL

Ultimamente, os jovens estão constantemente envolvidos no mundo dos crimes. O que há anos escutava-se dificilmente falar, hoje tem sido o segundo tema mais rebatido em todo o Brasil.

Não se trata apenas de delitos simples. Não se trata apenas de crimes patrimoniais. Agora é questão de vida. Os adolescentes estão participando, cometendo toda espécie de crimes, do mais simples, até o mais absurdo.

Vejamos gráfico abaixo, que demonstra essa incidência:

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Segundo Marques (2003 apud LEAL; JÚNIOR, 2003, p. 67):

“O problema é muito complexo e mostra nossas mazelas sociais, com as falhas na educação, saúde, habitação, distribuição de renda e assistência à família, além da dissolução dos valores éticos e sociais, que atingem dramaticamente a criança e o jovem infrator.”

Existem entendimentos fortes de que o aumento da criminalidade juvenil é fruto de falta de educação de qualidade, de programas socioculturais, de descaso dos governadores com os jovens em relação ao desemprego, entre tantos outros problemas, como é o entendimento de um dos doutrinadores acima citado.

No entanto, em uma pesquisa realizada por volta de 2008, expôs as 10 Américas com melhores índices de qualidades na educação, sendo que o Brasil ficou em 8º lugar.  O que significa dizer, que não se justifica em falta de educação pública de qualidade a incidência de tantos crimes.

Vejamos gráfico abaixo:

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Sem dúvidas há cidades na qual ainda não foi comtemplada com uma boa educação, com transportes públicos de qualidade, com empregos, com programas culturais. Mas o que chama atenção, é que nas cidades menos desenvolvidas, com mais dificuldades para viver, com famílias mais pobres, é onde há menos criminalidade entre os jovens.

É importante ressaltar que o incentivo a políticas públicas voltadas para o jovem ajudaria no combate à criminalidade, trazendo para as famílias brasileiras a tranquilidade, ao invés do temor que estamos presenciando.

8- POSSIBILIDADE DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Uma emenda à Constituição Federal para redução da maioridade penal tem sido alvo de grandes debates. Temos duas grandes correntes no Brasil, uma que diz ser admissível a redução da maioridade penal, e outra que prega a inadmissão. Na primeira, defendida por Rogério Greco e demais doutrinadores, entendem que a inimputabilidade penal referente a maioridade penal é um tema que não passou pelas dimensões dos direitos fundamentais, que nessas dimensões (primeira, segunda e terceira) apenas tratou dos cinco direitos fundamentais, direito à vida, à liberdade, à segurança, à saúde e a propriedade.

 Uma pesquisa feita no Brasil, divulgada em 11 de junho de 2013, sobre a redução da Maioridade Penal, a sociedade brasileira na sua maioria concordou, sendo que apresentou concordância de 92,7% da população, 6,3% não se manifestaram e 1% se mostraram contra a diminuição da idade penal.

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Ocorre que, as pessoas que são a favor dessa redução, defendem que em virtude da diminuição da idade para ser responsabilizado, o adolescente vai no mínimo se intimidar a praticar o crime. Com isso, a incidência de crimes será menor entre os jovens, pois se cometerem algum ilícito terá no mínimo expectativa de serem punidos.

Além do mais, as famílias que são vítimas desses criminosos buscam justiça, pois sabem que quando cometeram os crimes com seus entes queridos, estavam em condições de saúde boa, com um discernimento completo, não sendo punido simplesmente por não ter atingido a maioridade penal adotada pelo Brasil.

Quando se fala em “não são punidos”, significa que, o adolescente dos doze aos dezoito anos que praticar crime ficará sujeito a legislação especial, e esta legislação da Criança e do Adolescente não tem caráter punitivo, e sim educativo. Busca a reeducação do jovem infrator a conviver em sociedade. Assim, preconiza o artigo 228 da Constituição Federal.

Esta legislação especial, foi criada em 1990, é o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele encontra previstas as punições cabíveis aos adolescentes que praticarem crimes. Ocorre que, as medidas adotadas por esse Estatuto, são tão leves, ao ponto de serem consideradas sem eficácia.

De acordo com o ECA, as medidas estabelecidas para o menor infrator, poderá ser:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – pressão de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1° – A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2° – Em hipótese alguma e sob pretexto algum, ser á admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3° – Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”

Podemos dizer que o ECA apesar de trazer medidas leves, traz consigo um caráter de ressocialização. Traz a punição (ainda que leve) e ao mesmo tempo a oportunidade no menor infrator se arrepender, se ressocializar. Porém, além se serem leves, ainda não são cumpridas na sua totalidade. Na maioria dos Estados Brasileiro o ECA não tem seu devido cumprimento.

O sistema penal está um verdadeiro caos. Começando pelas cadeias públicas, como é o caso do Rio Grande do Norte, as cadeias estão superlotadas. Uma cela prisional está abrigando três vezes mais o número de presos.

Em relação às Fundações Casa, também encontra-se uma mazela de problemas. As verbas foram interrompidas, as medidas não são cumpridas. O sistema completo está vivenciando um complexo de problemas nunca visto antes, e enquanto o sistema está parado, a criminalidade continua crescendo desesperadamente.

Após o conhecimento da interrupção de verbas para as medidas socioeducativas aqui no Rio Grande do Norte, o coordenador Estadual da Infância e Juventude disse:

“Aquelas que eram para ser cumpridas em meio fechado [resultantes dos atos infracionais graves] já não estavam tendo possibilidade porque os centros educacionais estavam fechados. Agora, não temos mais como cumprir nem as medidas em meio aberto. Ou seja, o sistema parou totalmente”.

Este desabafo só serviu para mostrar que o ECA não tem resultados em relação a diminuição da incidência dos crimes, porque suas medidas não são cumpridas. As condições vivenciadas por todos já chegaram ao limite. Os crimes dão continuidade normalmente, o ECA que apesar de ser medida leve deveria ser cumprido na sua totalidade, mas ainda assim não é cumprido.

Em suma, não são punidos. Não são punidos, por falta de parâmetros que assegure as medidas socioeducativas, não são punidos porque na maioria das vezes não são sequer representados, por descaso do Governo, das Autoridades, por um continente de coisas.

É uma situação realmente preocupante. Não sabemos onde isso vai chegar. Mas que iniciativas do Poder Público é extremamente necessária para conter esse nível de mais diversos crimes que tem crescido consideravelmente.

Nesse sentido, Resende e Duarte (apud LEAL; JÚNIOR, 2003, p. 25) aludem em sua obra:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece instrumentos eficazes para a ressocialização dos infratores, desde que as medidas socioeducativas sejam bem aplicadas. Mais: para a efetiva redução da criminalidade juvenil é necessária a adoção de medidas políticas e administrativas capazes de possibilitar o acesso das crianças e adolescentes às políticas sociais públicas, bem como de medidas judiciais garantidoras do princípio da prioridade absoluta, estampada no artigo 227 da CF.”

Com a palavra Leal (apud LEAL; JÚNIOR, 2003, p. 13):

“Proclamar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é demasiado benigno e concorre para a impunidade é desconhecer o texto da Lei n°. 8.069/90, que prevê para o adolescente autor de ato infracional a medida de internação compulsória (equivalente à prisão) pelo período máximo de três anos, acrescido, se necessário for, de mais três anos em regime de semiliberdade e, em última hipótese, três anos mais de liberdade assistida, o que totaliza nove anos. Já no plano dos adultos, os condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado podem ser transferidos para o regime semi-aberto após o cumprimento de um sexto da pena com bom comportamento, computando-se ainda, o tempo remido. Na verdade, o Estatuto chega a ser neste ponto, mais rigoroso”.

De acordo com o entendimento acima citado, podemos ver que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um dispositivo que estabelece medidas de ressocialização para o jovem infrator, porém não são cumpridas na sua integridade. E vai além disso, diz que, uma lei que traz consigo a “punição” para o menor.

Ao ver como o sistema anda atualmente, o adolescente criminoso não tem temor de praticar qualquer crime, pois sabe que não será penalizado. Com isso, a criminalidade só tende a crescer, e nada é feito para coibir a prática de tantos crimes.

Os que se manifestam contra a redução da maioridade penal, defendem que, ao diminuir a idade penal o jovem irá se submeter às sanções como um adulto. Assim, serão presos em regime de reclusão, que atualmente encontra-se num verdadeiro caos, em situações constrangedoras, indignas.

Disse o Governador de São Paulo, Geraldo Alkmin, que as cadeias públicas, na maioria dos Estados são uma verdadeira escola de crimes. Assim, ao contrário de ressocializar o menor, estaria colocando ele a aprender, a conhecer outros crimes, antes não cometidos por ele.

Ele não defende a redução da maioridade penal. O que ele defende é a imputação de medida mais rigorosa para os adolescentes criminosos que cometerem crimes hediondos.

O Governador Geraldo Alkmin, deixa claro que não é defensor da redução da maioridade penal. Não porque o menor não tenha conhecimento da ilicitude do ato por ele praticado, mas sim, porque as cadeias públicas são escolas de crime, na qual apenas iria influenciá-lo a cometer mais crime.

No ECA, o máximo de tempo de reclusão previsto para o jovem criminoso é de 3 anos, não podendo ultrapassar em nenhuma hipótese. O Governador de São Paulo ao se manifestar, deixou claro que o que queria é que esse número de anos (que atualmente são 3) fossem aumentados até oito anos, dependendo do crime. “A minha proposta é que não haja idade mínima nem idade-limite para o recolhimento (depende do crime) ou para o tempo em que o menor fica apartado da sociedade (depende do crime também) ” disse.

Já a Senadora Lucia Vania, defende que o problema desse crescente aumento da criminalidade juvenil é decorrente da falta de políticas públicas. Ela se manifestou dizendo:

‘No meu entendimento, portanto, e também no entendimento de muitas entidades conceituadas de todo o Brasil, o envolvimento dos menores com a delinquência e o crime deve ser revertido com políticas públicas adequadas, com acesso à escola, ao trabalho e ao lazer e com a implementação do ECA em sua integralidade, em todo o território nacional”.

O Advogado Criminalista Zippin, em sua obra disse:

“Se aceitarmos punir os adolescentes da mesma forma como fazemos com os adultos, estamos admitindo que eles devem pagar pela ineficácia do Estado, que não cumpriu a lei e não lhes deu a proteção constitucional que é seu direito. A prisão é hipócrita, afirmando que retira o indivíduo infrator da sociedade com a intenção de ressocializá-lo, segregando-o, para depois reintegrá-lo. Com a redução da menoridade penal, o nosso sistema penitenciário entrará em colapso”.

E ainda há aqueles que além de achar que a redução da maioridade penal não vai resolver o problema, ainda diz que esta redução com base numa emenda constitucional é inconstitucional. Isso porque, a maioridade penal está diretamente ligada as garantias individuais da Criança e do Adolescente, garantias essas tidas como cláusula pétrea, não podendo ser objeto de modificação ou alteração através da Emenda Constitucional.

Neste sentido, alude O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo:

"Qualquer projeto que reduza a maioridade penal nos termos do que está hoje consagrado na Constituição Federal é inconstitucional, porque todos os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser modificados nem por emenda constitucional, (…) apenas com uma  nova Constituição", disse.

Há quem defenda que a criminalidade juvenil é reflexo de problemas sociais, e por isso, busca por melhores condições de vida para os adolescentes. Outros, dizem que “redução da maioridade penal” é uma mera “ilusão”, disse o Ministro Gilberto Carvalho. Para ele, levar mais jovens à prisão não vai ajudá-los a sair do crime.

Este é um tema de grandes discussões, enquanto uns defendem a redução, outros mostram as consequências que estas trariam, como o argumento de que as cadeias públicas da maioria dos Estados Brasileiros é uma verdadeira escola da criminalidade, e ao invés de estar reeducando o menor, estaria colocando num meio propício a se envolver na criminalidade cada vez mais.

Sem dúvida, após estudos realizados, podemos ver que a inimputabilidade é uma questão direito fundamental, que foi abordado pela Constituição Federal de 1988, e que por isso, não pode ser objeto de alteração através de Emenda Constitucional.

Há discussões que tentam evidenciar o contrário, porém, não há embasamento no nosso ordenamento jurídico que traga a maioridade penal como possibilidade de Emenda para haver a sua redução.

9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos entendimentos acima mencionados, diante estudos já realizados antes mesmo da criação deste artigo, que serviram como base de estruturação e conclusão do tema proposto, percebeu a indignidade das famílias brasileiras, que foram vítimas da marginalidade desses jovens criminosos.

Os jovens em todo o mundo, tem adentrado concomitantemente nos mais diversos tipos de crimes. Aqui no Brasil, antes só via os jovens no meio dos crimes de drogas, que eram usados pelos traficantes para que estes não fossem punidos pelo crime cometido. Agora a nossa realidade é outra. Não se trata apenas de crime de drogas. Agora é uma questão de vida.

A indignação está presente em todos os Estados do Brasil, bem como a falta de punidade desses jovens infratores. O ECA traz medidas para reeducação desses infratores, porém as suas medidas não são sequer cumpridas. Isso porque o nosso sistema está defasado, e a falta de verbas, como é o caso do Rio Grande do Norte, tem sido a causa que tem levado os nossos legisladores a deixar de cumprir as “punições” por ele advindas.

A possibilidade de alteração da maioridade penal tem sido alvo de grandes discussões, isso porque a criminalidade juvenil no Brasil tem sido algo preocupante, comprometedor para o presente e o futuro da nação Brasileira.

O jovem está em uma situação de risco. É importante suprimir esta incidência de crimes para garantir o futuro da nossa nação.

Apesar da indignidade das famílias, e da vontade de todos de ver os jovens sendo responsáveis pelos seus próprios atos, chegamos a um entendimento de que não se pode ser emendada a Constituição Federal para redução da maioridade penal, pois a maioridade penal estabelecida no artigo 228 da Constituição Federal tem uma ligação direta com o artigo 227, que trata dos direitos e garantias individuais da criança e do adolescente, sendo assim, não pode ser objeto de emenda Constitucional, pois o artigo 60 da Constituição Federal alude que não podem ser objetos de emenda Constitucional tendente a modificar ou abolir os direitos e garantias fundamentais. Sendo consolidado o entendimento que somente poderia haver modificação na Constituição Federal para redução da maioridade penal por meio do Poder Constituinte Originário.

Analisando os países que adotaram a maioridade mais cedo, podemos perceber que a incidência de criminalidade entre os jovens nesses países tem índice menor em relação ao Brasil. Mas, isso não é em virtude da maioridade penal começar mais cedo, e sim, pelos projetos culturais, nível de educação, empregos e famílias mais estruturadas para os jovens, fazendo com que a criança e o jovem menor de idade se distanciasse do mundo das drogas, do crime.

Já o Brasil, está em situação de desvantagem quanto aos países comparados, no que condiz aos projetos culturais, sabemos que o nível de educação aqui é bom, está entre os melhores das Américas, porém, não existem projetos culturais para o jovem, para ocupá-lo em atividades científicas, culturais, etc.

A formação continuada, escola em tempo integral também tem sido uma ferramenta louvável na diminuição desses crimes, pois interage o jovem com os estudos, escola, e deixa-o sem tempo de procurar e/ou adentrar no meio criminoso.

A geração de novos empregos, também tem contribuído muito na diminuição desses crimes. Assim, se faz importante a geração de novos empregos para que esse índice diminua.

Assim, podemos perceber que isso é uma questão de políticas públicas, de incentivo aos jovens, e como forma para dirimir os conflitos existentes, chegamos a um posicionamento de que, escola em tempo integral, criação de mais empregos, e uma qualidade de vida melhor, capaz de proporcionar ao jovem uma vida digna, pode ser sem dúvida uma ferramenta de grande valor para a redução da criminalidade. Ou seja, não se justifica tantos crimes pelo baixo nível de educação. Mas se melhorasse a educação, como escolas em tempo integral, geração de renda, empregos e estrutura familiar, sem dúvida esta situação mudaria.

É importante ainda ressaltar que, apesar de outros países adotarem a maioridade mais cedo em relação ao Brasil, num percentual aproximadamente de 17%, não tem sido uma arma apta a reduzir a criminalização, sendo que, os jovens realmente são penalizados, são submetidos à prisão como um adulto, porém, a incidência de crimes nesses países são menor também pela qualidade de vida ofertada a estes adolescentes.

Assim, ainda que fosse permitida a redução da maioridade penal aqui no Brasil, teriam que ser feito muitos projetos, capaz de oferecer uma vida digna com qualidade a todos os jovens, geração de emprego e renda, bem como escolas de formação continuada, acessibilidade do jovem com os estudos superiores, e oportunidades de conhecer e participar de projetos culturais e científicos, palestras e políticas públicas de incentivo à educação, e de conscientização sobre a criminalidade juvenil, mostrando com clareza que o caminho das drogas e do crime faz com que o jovem perca o verdadeiro sentido de viver.

Assim, por se tratar de uma questão de políticas públicas, não poderíamos deixar de falar do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente na sua totalidade, mais a criação dos projetos acima citados, que trariam benefícios para a sociedade em geral, principalmente para os jovens, que teriam o apoio da população, dos governantes, no combate a este mal, que além de estar acabando com as famílias reféns da criminalidade, acabam com a vida do jovem, jogando ele no mundo da perdição, das drogas, da prostituição, até que um dia acaba com o futuro que esperaria por ele, se tivesse agido de forma diversa, ou pelo menos se omitido de agir.

 

Referências
Artigo Jurídico. Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br (acesso em 20 de junho de 2013)
BARBOSA, Danielle Rinaldi. Redução da Maioridade Penal: uma abordagem garantista. Disponível em http://www.lfg.com.br – 04 de dezembro de 2009.
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Convenção Internacional dos Direitos da Criança, Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm) – Acesso em 15/04/2013
LEAL, C. B.; JÚNIOR, H. P. (Org.). Idade da responsabilidade penal: a falácia das propostas reducionistas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Ministério Público do Estado do Paraná – A maioridade penal no direito comparado. Disponível em: www.mpepr.com.br (Acesso em 21 de junho de 2013)
MIRABETE, J. F.; FABRINI, R. N. Manual de direito penal. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2011. 1 v.
Redução da Maioridade Penal, Disponível em: (http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8036) – Acesso em 16/04/2013.
VEJA. Revista, abril de 2007. Perguntas sobre a maioridade Penal. Acervo online – Disponível em: (http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx). Acesso em 14/04/2013
Reportagem. Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://noticias.uol.com.br (acesso em 20 de março de 2013)
RIDEEL, Vade Mecum Universitário de Direito/ Anne Joyce Angher (org.). – 11. ed. atual. São Paulo: Rideel, 2002. – (Série Vade Mecum)
Wikipédia – Enciclopédia Livre. Disponível em: www.wikipédia.com.br (acesso em 12 de junho de 2013)

Informações Sobre o Autor

Thalitiane de Carvalho Alves

Assessora Jurídica de Venha-Ver/RN. Advogada especialista em Direito Constitucional


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