A Mediação Familiar como Método Viável e Eficaz na Resolução de Conflitos Familiares

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Nome dos Autores:

Antonio José Cacheado Loureiro. Professor de Direito da Universidade do Estado Amazonas. Mestrando em Direito Ambiental (Universidade do Estado do Amazonas). [email protected];

Gabriel Cunha Alves. Bacharel em Administração. Especialista em Direito Militar (Faculdade de Maringá). [email protected];

Rayanne de Oliveira Rosa. Bacharela em Direito. [email protected]

 

Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar a utilização da prática da mediação nas resoluções de conflitos familiares. A família é caracterizada pelo vinculo afetivo, e quando se trata de direito de família é importante considerar que os vínculos consanguíneos devem perdurar após a resolução do conflito e que na maioria das vezes seus relacionamentos precisam perdurar, por isso seus conflitos tendem a serem mais complexos e demanda uma atenção especial, assim fazem-se necessários métodos que favoreçam o diálogo e assegure uma relação pacifica entre as partes, por esse motivo, o trabalho objetiva expor a importância da pratica da mediação nas resoluções de conflitos familiares, bem como a sua viabilidade e adequação para a solução dessa espécie de conflito, tendo em vista o seu caráter conciliatório em que busca restabelecer a comunicação e incentiva a manutenção das relações entre as partes envolvidas.

Palavras-chave: Mediação; Família; Conflitos familiares; Solução de conflitos.

 

Abstract: This study aims to analyze the use of the practice of mediation in resolutions of family conflicts. The family is characterized by the affective bond and when it comes to family law it is important to consider that the consanguineal bonds must last after the resolution of the conflict and that most of the time their relationships must last. This is why their conflicts tend to be more complex and require a special attention, so that methods are needed to foster dialogue and ensure a peaceful relationship between the parties. Therefore, the objective of this work is to expose the importance of mediation in resolutions of family conflicts, as well as its viability and adequacy for the solution of this type of conflict, in view of its conciliatory character in which it seeks to reestablish communication and encourages the settlement of relations between the parties involved.

Keywords: Mediation; Family; Family conflicts; Conflict resolution.

 

Sumário: Introdução. 1. Breve Histórico da Mediação. 2. Conceito, Regulamentação e Características da Mediação. 2.1 Conceito de Mediação. 2.2 Regulamentação e Princípios da Mediação. 3. A Mediação como Método Viável nas Resoluções de Conflitos Familiares. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

O estudo avalia a mediação familiar como meio alternativo de resolução de conflitos familiares. O problema em questão trata-se da viabilidade e eficácia da aplicação da mediação familiar na resolução de conflitos familiares, com a finalidade de demonstrar que o instituto da mediação é uma alternativa capaz de trazer às relações familiares um resultado eficiente, tendo em vista que a mediação visa à resolução do conflito e restauração da relação social subjacente.

A família é uma instituição jurídico-social, não é construída pelas leis e sim pela aproximação que as próprias pessoas criam, tendo sentimentos e afeto, que não podem ser rompidos através de sentenças e demanda uma atenção especial no que tange os conflitos decorrentes de suas relações, por sua natureza peculiar da relação envolvida pelo afeto, merecem especial atenção quanto a sua resolução. Desta forma, faz-se necessária uma solução alternativa para resolver a questão, e o objeto de estudo do trabalho é o instituto da mediação familiar.

O estudo tem relevância pelo fato de que vislumbra a importância da prática da mediação como meio alternativo à resolução de conflitos familiares, em razão das peculiaridades destes litígios, pois proporciona a participação ativa das partes, favorece o dialogo em que as mesmas buscam soluções que vão de encontro aos seus reais interesses e necessidades, de acordo com suas realidades, sendo as mesmas as responsáveis pela composição resultante.

A mediação se propõe a transformar o conflito, a desconstruí-lo, fazendo com que as partes conflitantes identifiquem a motivação da disputa e a solucione. Com a aplicação deste método, os conflitos podem ser resolvidos de forma célere, pacífica, e com uma solução que seja satisfatória para todos os envolvidos, sem perdedores e sem ganhadores, pois favorece o dialogo entre as partes, que devem trabalhar conjuntamente para chegar a solução.  Busca não só resolver o conflito como também restabelecer a comunicação entre as partes, objetivando o entendimento entre as mesmas.

Nesse contexto, a primeira sessão do trabalho apresenta um breve histórico, em que a mediação é praticada desde tempos remotos por diversas culturas, e no decorrer do tempo veio sendo desenvolvida e aprimorada. Em seguida traz-se o conceito e como esta foi regulamentada, vislumbrando sua regulamentação pela Lei 13.140/2015, que dispõe sobre o procedimento da mediação e seus princípios norteadores e basilares, sendo oficializada e tendo a devida proteção legal da Constituição Federal de 1988. Por fim, a terceira sessão aborda e avalia a mediação como método alternativo viável e eficaz na resolução de conflitos familiares.

 

1 BREVE HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO

A mediação é uma prática utilizada há longas datas em várias culturas pelo mundo, afirma Moore (1998, p.32) que há muitos anos a prática da mediação é utilizada em diversas culturas, como judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas, budistas, confucionistas e muitas culturas indígenas.

Aduz Barbosa, (2015 p. 8) que “a mediação tem tradição milenar entre os povos antigos. Entre os judeus, chineses e japoneses, a mediação faz parte da cultura, dos usos e costumes, muitas vezes integrando os ritos religiosos”.

A mediação é utilizada e praticada desde tempos remotos, por diversas culturas, proporcionando o entendimento entre os seres humanos e oferecendo uma resolução de conflitos de forma pacifica.

De acordo com Stellae Alice Porto (2001, p. 36) não há um marco histórico exato da mediação. Todavia, há informações de que a mediação era muito utilizada na China. Miranda (2012, p. 3) aduz que a prática da mediação foi sistematizada na China, em meados de 450 a.C., de acordo com o autor ela foi baseada nos pensamentos de Confúcio, professor e posteriormente ministro da justiça do estado de Lu. Confúcio acreditava que a melhor forma de solucionar um conflito era utilizando a sabedoria, e buscava a harmonia através do equilíbrio do mundo e da felicidade dos homens, e com a essência de seu pensamento, iniciou-se a pratica da mediação na China. “Para os chineses o equilíbrio das relações sociais estava em primeiro plano.” (Miranda, 2012, p. 3).

A prática da mediação era o principal recurso utilizado na resolução de conflitos na China. No entanto, o mencionado autor (Miranda, 2012, p. 3) aduz que à medida que as cidades foram crescendo essa pratica foi sendo substituída pelos sistemas formais de resolução de conflitos, dando lugar ao tradicional Sistema Judiciário, que ao invés de solucionar os problemas buscando obter ganhos mútuos, como na mediação, aplicava um sistema de ganhos e perdas, acabando com a possibilidade de acordos.

Contudo, foi no século XX que a mediação teve mais ênfase e foi institucionalizada, desde então, e foi adotada por vários países, sobretudo pelos Estados Unidos e Canadá, instituída inicialmente na esfera trabalhista. (Moore, 1998, p. 34)

De acordo com Barbosa (2015, p. 9), no final do século XX, a mediação sinalizou uma profunda mudança na regulação social do mundo ocidental, tendo origem em dois movimentos simultâneos, na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, em seguida, veio o Canadá e a França. O desenvolvimento da mediação nesses países espalha a sua história e faz parte da concretização da mediação, com destaque na mediação familiar, finalizando com acolhimento do instituto jurídico no Brasil.

Nos Estados Unidos da América, durante a década de 1970, começou a pratica da mediação em conflitos familiares. No Canadá a mediação chegou em 1980, e o primeiro serviço de mediação familiar de Montreal –SMF foi criado em 1º de abril de 1994. A mediação familiar rapidamente desenvolveu-se no Canadá, e desde 1997 foi aprimorado pelo Governo Québec, com a promulgação de lei. (Barbosa, 2015, p. 13)

De acordo com a mencionada autora, (Águida Barbosa, 2015, p. 10):

“Na Grã-Bretanha, o marco histórico está focalizado em dois eventos históricos, cujo contexto era constituir formas de ajuda aos divorciados, em movimentos associativos, como “Parents for ever”. Esse marco histórico ocorreu em Bristol, que abriga tradicionalmente, os avanços pioneiros, em matéria de Direito de Família”.

A Grã-Bretanha foi o primeiro país a criar centros de mediação familiar, em 1976, em que a idéia se dissipou nos anos seguintes pelo continente Europeu. (Rosa, 2012, p. 148)

No Brasil, a mediação começou a ser utilizada na década de 1980, inicialmente no âmbito trabalhista, empresarial e comercial, e na década de 1990 a mediação familiar começa a ser executada (Moore, 1988, p. 40). Ressalta-se que, de acordo com Rosa (2012, p. 157) a mediação familiar, introduzida no Brasil, é baseada nas vertentes Argentina, em que privilegia a negociação.

De outro vértice, Águida Barbosa (2015, p. 16-17) aduz que “a mediação chega ao Brasil por duas vertentes: Em São Paulo veio o modelo Frances, em 1989. Pela Argentina, chegou ao sul do país o modelo dos Estados Unidos, no inicio da década de 1990.”

Nota-se, portanto, que essa forma de solução de conflito é uma pratica utilizado desde tempos remotos, se expandido no decorrer do tempo até os dias atuais.O homem deseja a convivência pacífica e a solução amigável de conflitos e na maioria das vezes, é tentada, todavia, nem sempre a parte tem êxito, por isso recorrem ao Poder Judiciário, em que a jurisdição pelo processo formal resguarda os direitos das partes, porém, o Poder Judiciário enfrenta algumas dificuldades para cumprir com seu papel,Calmon (2013, p. 38) explica que no processo judicial há uma formalidade e complexidade de atos, que faz com que a relação jurídica processual seja extensa e aumente a quantidade de demandas de processos a serapreciado, o que causa um congestionamento e sobrecarga no mesmo,além de haver um custo elevado para realização dos atos do processo, fazendo com que a jurisdição tenha custo elevado e seja morosa.

O mencionado autor, (Calmon, 2013, p. 3) ainda aduz que “é unânime a constatação da desproporção entre a oferta de serviços e a quantidade de conflitos a resolver.” Posto isso, é notório que o Poder Judiciário enfrenta dificuldades para a resolução adequada, célere e eficaz dos conflitos.

Nesse sentido, Calmon (2013, p. 38), constata:

“A efetividade do processo desaparece quando ele é caro e moroso, quando não há possibilidade efetiva de buscar a solução judicial, ou quando o tempo decorrido até a decisão é de tal monta que a torna obsoleta, desnecessária ou de qualquer outro modo ultrapassada”. 

De acordo com Azevedo (2016, p. 10):

“Como bem indicado pelo Min. Marco Aurélio, Gastaldi Buzzi em reiteradas palestras, faz-se necessário adotar novas práticas para uso eficiente dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário. Esta decisão envolve eminentemente nova cultura e novas políticas institucionais: perceber que pode haver ganhado com a participação em mediações e conciliações”.

Nota-se, a necessidade da aplicação de novos métodos para a resolução de conflitos e para vencer os problemas do Poder Judiciário, e por conta da insatisfação com o Poder Judiciário, a mediação foi instituída no Brasil, que vem ampliando seu sistema processual e foram criados meios alternativos de solução de conflitos e promulgadas leis que privilegiam esses métodos, dentre estes se tem os institutos da negociação, conciliação, mediação e arbitragem, para resolver o conflito de forma pacifica.

A utilização desses métodos está ganhando cada vez mais ênfase, uma vez que seus procedimentos informais e simplificados são mais céleres e tem garantia do devido processo legal em todas as suas fases, contudo, “a via consensual deve ser vista como um complemento à máquina judiciária” (Calmon, 2013, p. 41), isso é, embora seja eficaz não substitui o poder judiciário em suas vias tradicionais, ela serve para auxiliar o Poder Judiciário e novas possibilidades e abordagens para solução de conflitos.

Dentre os meios alternativos de resolução de conflito, destaca-se a mediação.Nota-se que a mediação não é um método novo de solução de conflito, como já abordado, esse método já vem sendo praticado desde tempos remotos, mas embora essa prática tenha existido desde os primórdios da vida em sociedade, tendo em vista o desejo de solucionar as controvérsias que é inerente da natureza humana, é importante reconhecer que “modernamente que a mediação vem se firmando como modo de regulação da conduta humana, portanto, uma pratica social.” (Barbosa, 2015, p.8)

Conforme Águida Barbosa (2015,p.17):

“A mediação insere-se na busca de redução do distanciamento cada vez mais crescente entre o Judiciário e o cidadão, na busca do aperfeiçoamento dos instrumentos de acesso as justiça; porém num primeiro plano, visa-se buscar meios de desafogar o Judiciário, sem nenhuma preocupação em eliminar causas do imenso numero de processos que esmagam os tribunais”.

Miranda (2012, p. 14) aduz que a busca por meios extrajudiciais de solução de conflito, cresceu a partir de 1940, foi desde então que as pessoas começaram a manifestar sua insatisfação com o sistema judicial, o autor ainda pondera que no Brasil a mediação foi instituída justamente devido a essa insatisfação citada. E pontua que no Estado brasileiro, a mediação foi instituída na última década do século XX, para solucionar litígios trabalhistas, sendo posteriormente expandida para os conflitos familiares e negociais.

Verifica-se que diante das críticas ao sistema judiciário,na busca por métodos de solução de conflitos que visem à melhoria das relações sociais envolvidas no litígio, e a ampliação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de acesso da justiça, houve a inclusão do instituto da mediação, no qual, atualmente é um meio de acesso a justiça em forma de solução consensual de conflito, em que está se desenvolvendo sendo mais perceptível aprimorado e aplicado. Com a Lei a mediação tornou-se um dos métodos de resolução de conflito mais modernos e estruturados, com a proteção da Constituição Federal. Assim, analisa-se a seguir o conceito, regulamentação e características da mediação.

 

2 CONCEITO, REGULAMENTAÇÃO E CARACTERISTICAS DA MEDIAÇÃO

 

2.1 Conceito de Mediação

Dentre os meios alternativos de solução de conflitos e as espécies de meios extrajudiciais utilizados para solução de contendas, destaca-se a mediação, que é conceituada de variadas formas, por diversos autores e surgiu através da busca de ampliação do acesso a justiça, efetividade do Poder judiciário e da necessidade melhoria e afirmação da cidadania.

Segundo Morais e Spengler (2012, p. 145-147) “o termo mediação procede dolatim mediare, que significa mediarintervirdividir ao meio.” E os mencionados autores ainda definem:

“A palavra mediação evoca o significado de centro, meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, não sobre, mas entre elas. Por isso, a mediação é vista como um processo em virtude do qual um terceiro (o mediador) ajuda os participantes em uma situação conflitiva a tratá-la, o que se expressa em uma solução aceitável e estruturada de maneira que permita ser possível a continuidade das relações entre as pessoas involucradas no conflito. Trata-se de uma “gestão ativa de conflitos pela catálise de um terceiro” através de uma “técnica mediante a qual são as partes mesmas imersas no conflito quem tratam de chegar a um acordo com a ajuda do mediador, terceiro imparcial que não tem faculdades de decisão”.

Sales (2004, p.21) conceitua mediação como:

“Um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são responsáveis pela decisão que melhor satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo dialogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória”.

Calmon (2013, p. 48) explica que a mediação consiste em um processo de autocomposição, ou seja, as próprias partes envolvidas no conflito chegam a uma composição e solução para o mesmo, sem que haja a presença de um terceiro imparcial que estabelece o desencadear da demanda e uma decisão para a mesma, mas há a presença de um mediador que auxilia as partes e as ajuda a chegarem á solução do conflito.

Os processos autocompositivos compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é dominante na conciliação, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro, geralmente denominado “mediador”, predominante na mediação. (Manual de Mediação, p. 20)

Dessa forma, a mediação consiste em um processo não adversário, voluntario informal e autocompositivo, em que a autocomposição é indireta, ou seja, é uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro neutro e imparcial ao conflito, o mediador, que auxilia e ajuda as partes a resolverem suas disputas e a chegarem a uma composição e resolução do conflito, em que estimula o dialogo entre e restabelece a comunicação entre as mesmas.

Tartuce (2008, p.208) ressalta:

“A mediação consiste na atividade de facilitar a comunicação entre as partes para propiciar que estas próprias possam, visualizando melhor os meandros da situação controvertida, protagonizar uma solução consensual. A proposta da técnica é proporcionar um outro ângulo de analise dos envolvidos: em vez de continuarem as partes enfocando suas posições, a mediação propicia que elas voltem sua atenção para os verdadeiros interesses envolvidos”.

A comunicação é algo fundamental para o melhor desenvolvimento do procedimento e para resolução de um conflito, e ajuda o mediador a identificar os interesses dos envolvidos no conflito e as possibilidades de consensos. O processo de mediação permite as partes ter uma comunicação direta, estimulada pelo mediador e ter o controle sobre suas vidas e buscar soluções que compatibilizam com as suas necessidades e interesses, de acordo com as suas realidades, proporcionando assim uma solução mais adequada.

Trata-se de um meio alternativo de conflito, no qual promove a comunicação e continuidade das relações, não visa somente a resolução do conflito e acordo, mas também o restabelecimento da comunicação entre as partes, preservar os vínculos  ou relação saudável entre os envolvidos e solucionar os conflitos da melhor forma possível.

O autor Moore (1988, p. 28) aduz que a mediação é a interferência de um terceiro em uma negociação, sendo que este terceiro tem poder limitado, ajudando as partes a chegarem a um acordo voluntariamente, podendo estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança, minimizando custos e danos psicológicos.

Calmon (2013, p. 117) define o papel do mediador da seguinte forma:

O papel de mediador é o de um facilitador, educador ou comunicador que ajuda a clarear questões, identificar e manejar sentimentos, gerar opções e, assim se espera, chegar a um acordo sem a necessidade de uma batalha adversarial nos tribunais.  

Ressalta Rodrigues e Kelly (2008, p. 346) que o mediador, não julga, não procura culpado, não decide e não impõe verdades. Nota-se que a mediação é conduzida pelo mediador, pessoa imparcial e neutra ao conflito, que exerce função importante de auxiliar as partes durante o processo da mediação, com a validação de seus sentimentos e aplicação de técnicas que ajudará as partes envolvidas a mudar a perspectiva em face do conflito, estimulando a participação e colaboração de ambos na mediação, para chegarem a uma composição e resolução do conflito através da restauração de uma identidade harmoniosa.

 

2.2 Regulamentação e princípios da Mediação

A regulamentação da mediação no direito brasileiro está se desenvolvendo de forma gradativa por meio de programas de acesso à justiça,posto isso,passa-se analisar o livre acesso à justiça.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a garantia do livre acesso à justiça no seu artigo 5º, inciso XXXV, Trata-se de direito social fundamental que consiste em maior conscientização dos direitos dos cidadãos e, em consequência, uma busca maior da população pela Justiça. O mesmo artigo estabelece que o Estado, através do Poder Judiciário, será o principal responsável pela conservação da ordem pública, consequentemente o principal meio de resolução de conflitos.

O meio mais tradicional e buscado pela população para a solução de conflitos é o Poder Judiciário, porem, o mesmo enfrenta alguns problemas como a sobrecarga de processos, ocorrendo “congestionamento processual” e consequentemente, demora no desenrolar das demandas e morosidade nas decisões, dentre outros problemas, como já abordado, e assim o Poder Judiciário tem dificuldade, para cumprir com seu papel com eficácia. Um dos principais motivos para a ampliação do acesso a justiça e criação dos meios alternativos de resolução de conflitos (Coutinho Reis, p.12).

Verifica-se que os meios alternativos servirão para auxiliar e aperfeiçoar o Judiciário, para tanto, foram promulgadas ao longo dos anos emendas constitucionais, resoluções e leis que privilegiam os meios alternativos de solução de conflito, não se afastando do Estado, e dentre essas, passa-se a analisar dentre as emendas, resoluções e leis promulgadas, a Emenda Constitucional n°45/2004, a resolução n° 125/2010 e a Lei 13.140/2015.

A Emenda Constitucional de 45/2004 foi promulgada visando diminuir a morosidade nos processos judiciários, entre outras alterações, incluiu o inciso LXXVIII no art. 5° da CF, para buscar a celeridade processual e dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade da tramitação.” Porém, essa emenda não foi suficiente para descongestionar o Judiciário.

Tendo em vista a necessidade da utilização de novos métodos para solucionar os conflitos, e ajudar a desafogar o Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125 de 2010, publicada em 29 de novembro de 2010, que implementou no Poder Judiciário uma Política nacional de tratamento adequado dos conflitos, aqual teve por objetivo debater a mediação e a conciliação apontando seus aspectos positivos e negativos, com isso, o CNJ buscou ratificar esses meios como políticas públicas e assim definir um plano governamental para dar impulso a esses sistemas.

A implementação da mencionada Política Nacional, proporcionou aos jurisdicionados métodos de resoluções de conflitos consensuais, através da conciliação e mediação, dessa forma, reconheceu tais mecanismos como forma de acesso ao judiciário. Impôs aos Tribunais brasileiros, nos locais com mais de um Juízo, Juizado ou Vara, a criação e instalação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC’s- e dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC’s – que são os órgãos responsáveis pelo cumprimento da Resolução dentro dos Tribunais Nacionais. (Watanabe, 2015, p. 2-4)

Com a implementação da Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de interesse no Âmbito do Poder Judiciário e a Resolução n°125/10, os meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e conciliação, foram reconhecidos como forma de acesso a Justiça e introduzidos no âmbito do Poder Judiciário, dentre esses, destaca-se a mediação.

A mediação é regulamentada pela Lei 13.140/2015, sancionada em 26 de junho de 2015,o dispositivo prevê os princípios inerentes a essa prática e o procedimento que deve ser adotado para que as garantias constitucionais sejam asseguradas.

A mediação é uma forma de acesso a justiça e é norteada por princípios que são fundamentais para o sua pratica e sua eficácia. Os princípios norteadores da mediação são: “imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa fé”, previsto no art. 2º da Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação).

Buscando estabelecer a aplicação da mediação nos conflitos oriundos do Direito de família, é importante e passa-se a discorrer sobre os princípios basilares e características da mediação.

O princípio da imparcialidade do mediador assegura que o mesmo atue na mediação de forma neutra e imparcial no conflito e se mantenha “estranho aos interesses dos jogos” (Tartuce, 2015, p. 24). Afirma Sales (2003, p.48) que “é função do mediador ajudar as partes a reconhecerem os reais conflitos existentes, produzindo as diferenças com o outro e não contra o outro” a mencionada autora aduz ainda que “não cabe ao mediador decidir, pois só as partes têm o poder decisório”. O mediador deve ser imparcial e neutro ao conflito, não possuindo nenhum vinculo com as partes e não poderá impor uma solução, “não toma partido de nenhuma das partes” (Azevedo, 2016, p.23)

Noutro giro o princípio da isonomia das partes garante às partes um método justo e equitativo, em que o mediador proporciona a igualdade das partes e deve dar a oportunidade de manifestação aberta e igualitária para as partes, durante a mediação (Tartuce, 2015, p. 212).

Destarte, o princípio da oralidade afirma às partes a oportunidade de resolverem os conflitos que lhes envolvem oralmente, de forma verbal, buscando assim uma solução a controvérsia (Morais e Spengler, 2012, p 132). Nesse sentido, Tartuce (2015, p.199) explica que “a exposição oral dos fatos e das percepções é importante para que cada pessoa tenha voz ao abordar suas perspectivas e possa se sentir efetivamente escutada”. Nota-se que este princípio é muito importante na mediação, pois as partes podem desenvolver o diálogo ou negociações entre si, participam ativamente e isso pode ajudar no (r) estabelecimento da comunicação, e permite que as partes expliquem suas preocupações e que a perspectiva do outro seja escutada.

Importante ressaltar que o princípio da informalidade prevê que a mediação trata-se de um processo informal, não necessita seguir todos os ritos e procedimentos inerentes ao processo judicial (Morais e Spengler, 2012, p. 132-136). A informalidade traz benefícios e agilidade à resolução do conflito (Tartuce, 2008). Nota-se que com a informalidade da mediação há maior rapidez na solução da lide, garantindo um procedimento mais célere e menos custoso.

É de suma importância que a mediação tenha como objeto necessário o princípio da autonomia da vontade das partes, diz respeito que as mesmas só participam da mediação se assim desejarem e garante que a “a decisão final, qualquer que seja ela, cabe tão somente às partes, sendo vedado ao mediador qualquer imposição” (Azevedo, 2016, p.23). Portanto, garante às partes a tomarem a decisão final, de acordo com o que lhes for mais conveniente, sem imposição ou estabelecimento de uma decisão pelo Poder Judiciário ou por um terceiro, assegura que às partes cheguem a uma solução não coercitiva e voluntaria, como previsto no art. 2°, inciso II, do Anexo III, da Resolução 1205/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, também dispõe em seu art. 1°, inciso VI, sobre o dever de respeitar à ordem publica e leis vigentes, para que eventual acordo entre as partes não viole a ordem publica, nem contrarie as leis vigentes.

A forma consensual de conflitos estabelece que o princípio da busca do consenso, prevê que a mediação coloca as partes como cooperativas, em que os mediados trabalhem conjuntamente, de forma cooperativa na busca da solução do conflito, para o alcance de uma solução consensual. De acordo com Sales (2007, p. 25-27), uma das peculiaridades da mediação é que o conflito é visto como transformador, pelo qual as partes são colocadas como cooperativas e não como opostas, dessa forma não haverá ganhadores e nem perdedores e sim partes satisfeitas com o acordo firmado, visto que esse é feito por elas mesmas.

O princípio da confidencialidade trata-se do dever dos mediadores de manter o sigilo sobre todas as informações ditas na sessão, salvo autorização das partes, violação à ordem pública ou a leis vigentes e não podendo servir como testemunhas do caso, como previsto no art 1°, inciso I, anexo II, da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. O referente princípio garante que tudo que for dito pelas partes na sessão de mediação é confidencial e será mantido em sigilo pelos mediadores, fica adstrito ao processo.

No entanto, neste trabalho, o princípio da boa-fé estabelece o respeito a participação e ao comprometimento das partes com a resolução do conflito, em que é fundamental a revelação de informações importantes e o diálogo real e honesto entre as mesmas, a fim de solucionar o conflito existente (Tartuce, 2015, p.8).

 

3 A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO VIÁVEL E EFICAZ NAS RESOLUÇÕES DE CONFLITOS FAMILIARES

 

3.1 A mediação familiar e os conflitos familiares

Quando surgem conflitos nas relações familiares e os envolvidos no conflito não conseguem ter um dialogo adequado pra resolvê-lo, na maioria das vezes são transformados em litígios processuais e ficam ao encargo da jurisdição do Poder Judiciário. Contudo, nesse contexto, específico na área do das questões de Direito de Família, destaca-se o procedimento da mediação familiar como uma forma viável para a resolução do conflito,em que o mediador intervém de forma indireta e auxilia as partes a chegarem à solução do conflito.

Segundo Morais e Spengler (2012, p. 145), muitas vezes as pessoas envolvidas em um conflito, não conseguem estabelecer um diálogo adequado que possibilite a solução do conflito, por isso a mediação é realizada com a participação de um terceiro imparcial e neutro ao conflito, denominado mediador, em que não impõe e nem estabelece decisões e sua função é auxiliar as partes a chegarem voluntariamente a um acordo.

Aquilo que é trazido pelas partes ao Poder Judiciário não abrange efetivamente o real interesse dessas. O autor Azevedo (2016, p. 145) afirma que “um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre a qual as partes discutem em juízo” e ainda aduz: “[…] somente a resolução integral do conflito (lide sociológica) conduz à pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos”.

De acordo com a autora Barbosa (2015, p. 149) “o operador do direito tem o dever de ampliar o conhecimento em busca da compreensão do Direito de Família, sob a ótica interdisciplinar para entender que o conflito é único […]” e enfatiza que “o julgamento das lides de Direito de Família não pode confundir com conflito, afinal, o conflito contem tantas lides quantas necessárias e a parte não se confunde com o todo”.

De acordo com Maria Helena Diniz (2012, p.388):

“Como os conflitos familiares gerados pela dissolução da união estável, pela separação judicial ou pelo divorcio direto, trazem, além dos problemas jurídicos, questões de ordem psíquica por envolverem sentimentos já que aludem às relações entre pais e filhos menores, dificultam ao Judiciário uma decisão satisfatoriamente aos interesses e às necessidades dos envolvidos, pois o ideal seria respeitar o direito de coparentalidade, o exercício da autoridade parental conjunta, em que cada um dos pais reconheça o lugar do outro”.

Os conflitos familiares tendem a serem mais complexos por abrangerem relações que envolvem afeto, sentimentos e um grau maior de afinidade entre as partes. Envolvem relacionamentos que na maioria das vezes precisam perdurar e diante disso, é fundamental um método que favoreça o diálogo, como a mediação (Rosa. 2010, p. 63).

De acordo com Cruz (2005, p. 270):

“Não há competição na mediação, já que as pessoas conflitantes não são oponentes, não havendo a idéia de uma vence a outra. Pelo contrario, na mediação as partes são vistas como solidarias e colaboradoras, possuindo um objetivo comum de tratar o conflito, encontrando uma solução satisfatória”.

A mediação familiar preza pelo diálogo entre as partes, que devem participar ativamente durante a mediação e trabalhar conjuntamente, com o objetivo de gerar vias de superação de conflito e a partir da cooperação conjunta podem tomar uma decisão quanto à solução do conflito que corresponda seus interesses e suas necessidades e que assim, seja satisfatória para ambas, sem a imposição de uma decisão ou sentença.

De acordo com Azevedo (2016, p. 9) “partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras, em razão do tempo, das custas e principalmente, da perda de vinculo”. Os envolvidos em um conflito familiar se sentem assim e sentem mais a perda do vinculo e para os litigantes no âmbito de direito de família, é importante manter o vinculo, pois mesmo com a ruptura da relação, é importante que elas perdurem de forma pacifica e respeitosa, especialmente quando há filhos comuns entre os envolvidos.

Ainda conforme Azevedo (p. 10, 2016) na mediação “[…] ganham os envolvidos, que constroem suas próprias soluções satisfatórias; ganham as famílias que estabelecem seus sistemas familiares”. Na mediação, há a possibilidades de todos saírem ganhando, e se sentindo satisfeitas com a decisão, tendo em vista que estas tem autonomia para tomarem a decisão quanto à solução do conflito.

Para Maria Helena Diniz (p. 338, 2012):

“Os conflitos familiares decorrem de uma inadequada comunicação, por isso a mediação familiar tem por escopo primordial estabelecer uma comunicação, conducente ao conhecimento do outro e à intercompreensão, partindo de explicações, buscando informações e permitindo a intersubjetividade entre os mediandos, para que cada um possa entender o que o outro diz ou quer”.

Tendo em vista a natureza dos conflitos familiares e as peculiaridades do Direito de Família, a solução dos conflitos familiares pode ser alcançada através da mediação familiar de forma eficaz, pois o referido método prioriza e favorece o diálogo, a boa comunicação, o respeito, a cordialidade, o trabalho em conjunto e cooperação das partes, com o auxilio de uma pessoa parcial e neutra, o mediador, em que a solução é construída e decidida pelas próprias partes, de acordo com as suas realidades, seus interesses e suas necessidades, para que seja alcançado um acordo satisfatório para ambos, tendo também uma função de pacificação social, evitando assim, futura lide entre os mesmos.

 

CONCLUSÃO

Conforme o que foi apresentado, este trabalho possibilitou a compreensão da relevância da mediação e de sua prática na resolução de conflitos familiares. Conforme abordado neste trabalho, a mediação trata-se de um procedimento auto compositivo de solução de conflitos, em que as partes conflitantes, desenvolvem um diálogo, participam ativamente e trabalham em conjunto para chegar a solução do conflito, por intermédio de um terceiro denominado mediador que as auxilia.

A mediação assegura às partes a imparcialidade, sigilo, celeridade, economia processual, dentre outras coisas, o que garante a segurança na busca pela solução aos impasses surgidos. No decorrer do estudo identificou-se a complexidade dos conflitos familiares, por se tratar de relações que se caracterizariam por vinculo afetivo e envolvem sentimentos e emoções, é importante às partes perdurarem a relação de forma pacifica e respeitosa, sendo eficaz a mediação familiar nesses casos, por ter como objetivo fundamental o restabelecimento da comunicação.

Os conflitos familiares levados à jurisdição do Poder Judiciário, na grande maioria, podem ser impedidos e resolvidos através da mediação, em que o mediador utiliza técnicas multidisciplinares a fim de auxiliar as partes a transformarem a postura inicialmente adversária em uma postura cooperativa, bem como pacificadora.

Portanto, a mediação é um meio que tem função de pacificação social e é um autentico instrumento da prática do direito, uma vez que a principal função dos juristas é promover justiça por meio de seu ofício, indo além da aplicação das leis a fim de proporcionar a resolução das contendas.

A mediação tem como finalidade reestabelecer a comunicaçãoentre as partes, garantindo-lhes autonomia para solucionar seus conflitos de forma consensual, transformando o indivíduo em um sujeito ativo na busca pela resolução dos conflitos e trazendo noção de seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa, fazendo isso sem a pretensão de substituir o Poder judiciário ou solucionar seus problemas, pelo contrário, mostra-se como um mecanismo autônomo, auxiliar e complementar ao Poder Judiciário. A mediação familiar é um caminho alternativo e eficaz que pode trazer inúmeros benefícios aos indivíduos e a sociedade

 

REFERÊNCIAS

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Disponível em:jus.br/dowlonload/conciliação/núcleo/parecerdeskazuowatanabe.pdf.