A CF/1988, notadamente nos artigos 70 a 75, estabelece regras pertinentes à “fiscalização contábil, financeira e orçamentária”.
Inobstante o fato destes artigos estarem incluídos no Título que trata do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas não são órgãos administrativos subordinados ou vinculados àquele. Tratam-se de órgãos administrativos com supedâneo na CF/1988, com autonomia orçamentária e administrativa e imbuídos da maioria das competências ligadas ao controle externo da administração pública.
Embora a titularidade do Controle Externo seja do Poder Legislativo, o constituinte estabeleceu, nos moldes dos artigos 31, 70 a 75 da CF/1988, um rol de competências, cujo exame, sem maiores esforços hermenêuticos, assinala pela prevalência de atribuições exclusivas aos Tribunais de Contas, sem prejuízo de outras, a exemplo da confecção anual de Parecer Prévio, em que tais Cortes auxiliam diretamente, sem subordinação, o Legislativo, quando este é convocado a julgar as contas dos titulares do Poder Executivo.
Ademais, ressalte-se que os referidos dispositivos constitucionais, apesar de se refirem à organização, composição e competências do TCU, são desdobrados, obrigatoriamente, às Cortes de Contas estaduais e municipais por determinação da própria Carta Magna (artigo 75). Desta forma, tem-se um modelo de controle heterônomo em razão de reprodução imperativa do legislador decorrente.
As decisões dos colegiados, compostos por Ministros (TCU) ou Conselheiros (TCE/TCM), são adotadas com vistas a um processo administrativo de controle, que, obrigatoriamente, observe as garantias do princípio do devido processo legal em relação aos gestores eventualmente citados em relatórios da unidade técnica, denúncias ou representação do Ministério Público, como culpados por irregularidades na gestão, nos moldes do artigo 5º, LIV e LV da CF/1988.
Como o objeto a ser controlado pelos Tribunais de Contas são as contas públicas, observa-se um extrapolamento dos aspectos contábeis da gestão, haja vista que, nos moldes dos artigos 70 e 71 da CF/1988, elas correspondem a todos os atos, procedimentos licitatórios, contratos administrativos, ajustes, convênios e outros documentos públicos que tenham ou possam vir a ter repercussão e implicações de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial.
Assim, é dever de todo gestor de recursos públicos prestar contas dos seus atos ao Tribunal de Contas a que é jurisdicionado.
Ao analisar os documentos fornecidos por esse gestor, a Corte de Contas poderá emitir parecer prévio sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo, julgar as contas dos demais administradores e, entre outras competências, apreciar a regularidade editais de licitação. Tudo em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e, em especial levando em conta o aspecto da legalidade (normas pertinentes), legitimidade (interesse público) e da economicidade (relação custo-benefício e preços razoáveis).
Informações Sobre o Autor
Tatiana de Oliveira Takeda
Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento