Resumo: No presente trabalho são apresentados argumentos e fundamentos para a não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista, tendo em vista expresso procedimento executório na CLT e alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho.
Sumário. Introdução. 1 Princípio da Especialidade. 2 Devido Processo Legal. 3 Princípio da Legalidade. 4 Segurança Jurídica. Conclusões. Referências.
INTRODUÇÃO
A aplicação de normas materiais ou processuais de outros ramos do Direito no campo trabalhista sempre despertou acalorados debates. Tal não foi diferente com a Lei 11.232/2005 que introduziu no processo civil o cumprimento de sentença, transformando os processos de cognição e execução, antes autônomos, fases do mesmo processo (sincretismo processual).
O artigo 475-J é o grande protagonista dessa grande transformação que objetiva, antes de tudo, dar uma nova feição à execução, buscando uma satisfação rápida do crédito e a conseqüente efetiva prestação jurisdicional, dispondo:
”Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Esta multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário tem sido motivo de enorme divergência doutrinária e jurisprudencial no domínio trabalhista, razão pela qual se deu a escolha do tema.
A CLT prevê, em seus artigos 769 e 889[1], as hipóteses e os requisitos a serem preenchidos para aplicação de norma alienígena em caso de omissão da legislação trabalhista.
É de se ter em mente que ainda que por via indireta – ou seja, quando a Lei 6.830/80 não se mostre suficiente ao tratamento da matéria – a incidência, na execução promovida no processo do trabalho, de disposições próprias ao processo civil não dispensa a observância dos requisitos exigidos do direito processual comum ao processo do trabalho.[2]
Adverte-se que leis do processo civil não revogam leis do processo do trabalho; e vice-versa. Sob esse aspecto, pode-se cogitar não só de autonomia, mas “soberania” dos sistemas próprios de cada um.[3]
1 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
O Direito Processual do Trabalho é um direito especial, pois possui normas, princípios e procedimentos específicos. Assim, tem-se que, conforme antiga, porém, válida lição de Teoria do Direito, a regra nova de Direito Comum (Civil, Processo Civil), não interfere na vigência e validade da regra especial, sob pena de se eliminarem da ordem jurídica todos os ramos jurídicos especializados.[4]
Com efeito, a norma legal civilista ou processual civil que vier a colidir com os princípios constitucionais de repercussão no segmento trabalhista não pode ser aproveitada, por não ser compatível, mantendo-se eficaz tão somente no plano original exterior a estes ramos jurídicos especializados.
Havendo norma especial empregável ao caso, deve-se aplicá-la em detrimento de qualquer outra.
2 DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é denominação proveniente da expressão inglesa due process of law, tal princípio teve sua primeira menção na Magna Carta de João Sem Terra, no ano de 1215, quando se reportou à law of the land (art. 39), sem, contudo, ter se referido especificamente à dicção ‘devido processo legal’.
Nery Jr[5] alega que o devido processo legal não indica somente a tutela processual, como à primeira vista possa parecer. Tem sentido genérico e sua caracterização se dá de forma bipartida, pois há o substantive due process of law e o procedural due process, para indicar a incidência do princípio em seu aspecto material, e, de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.
Previsto na Constituição da República em seu artigo 5°, incisos LIV e LV[6], é denominado de megaprincípio, sendo o gênero, dele defluindo todos os outros princípios.[7]
O due process of law é uma garantia constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso à justiça como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas. É uma forma de repelir a onipotência e a arbitrariedade do Estado, que detém o monopólio da jurisdição.[8]
Sobre o tema, Ricardo Fioreze adverte:
“A necessidade de concretização da promessa constitucional de efetividade da jurisdição não autoriza a desconsideração de outros princípios constitucionais igualmente aplicáveis ao processo, como é o caso do devido processo legal, o qual, dirigido especialmente ao Estado enquanto responsável pela atividade jurisdicional, impõe subordinação a procedimento especificado em lei”.[9]
Pedro Paulo Manus[10] aduz, quanto às regras previstas nos arts. 769 e 889 da CLT, que a regra estabelecida em ambos os artigos configura princípio típico do processo do trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal, na medida em que o jurisdicionado tem a segurança de que não será surpreendido pela aplicação de norma diversa sempre que houver a solução no texto consolidado.
O devido processo legal significa que o processo cujo procedimento e conseqüências tenham sido previstos em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais. Exige-se um processo razoável à luz dos direitos e garantias fundamentais.[11]
Aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC na execução trabalhista é contradizer o disposto na Constituição da República, art. 5°, incisos LIV e LV[12].
Aliado a isso, por existir na legislação trabalhista procedimento próprio e específico, não há justificativa razoável para a citada incidência, sobretudo quando se está em jogo o mais importante princípio processual constitucional.
De pronto, constata-se que o art. 475-J do CPC não se aplica ao Processo Laboral por não haver qualquer omissão na Consolidação das Leis Trabalhistas.[13]
A execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado, que inclusive pode ser feita de ofício pelo magistrado (CLT art. 878) para que aquele pague o valor devido ou garanta a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora (CLT art. 880).
Essas possibilidades não podem ser suprimidas com fundamento em supostas celeridade e efetividade processuais tentadas a todo custo, sob o argumento da duração razoável do processo.
Ademais, no processo do trabalho, a execução de sentença ainda é processo autônomo, com normas e princípios próprios.[14]
A aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho é ilegal, pois contraria as regras de procedimento estabelecidas nos arts. 880 a 883 da CLT.[15]
João Batista Pereira[16], sobre o art. 475-J do CPC, sentencia que a regra nele contida não se ajusta ao processo do trabalho no estágio de hoje, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT (art. 880), lembrando que a CLT possui capítulo específico sobre a liquidação e execução (arts. 876 a 892), de modo que utilizar-se do processo comum atentaria contra o disposto no art. 769 da CLT, uma vez que não houve derrogação das regras celetistas.
Caso a baliza inscrita no art. 769 da CLT cuja preservação é a garantia da autonomia do processo do trabalho, não seja preservada, o juiz do trabalho poderá incorrer no pecado da desatenção aos princípios da legalidade e do devido processo legal inscritos, como se sabe, no art. 5°, II e LIV, da Constituição da República.[17]
Não há fundamento legal para determinar de imediato, tão logo liquidado o crédito, a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo de multa de 10% com aplicação do art. 475-J, quer porque há procedimento específico na CLT, que não contempla tal penalidade, quer porque ofende o direito ao devido processo legal ignorar a regra prevista expressamente para tal situação processual.
O devido processual legal constitui segurança do jurisdicionado de que não será surpreendido com eventual desrespeito à aplicação da lei, sendo-lhe sonegada oportunidade processual em evidente prejuízo.[18]
Os artigos 880 a 883 fixam a forma de citação do executado para cumprimento da decisão, pagamento ou garantia da execução, cuidando, inclusive do prazo a ser observado, cominando a respectiva penalidade, qual seja a penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação.
O art. 880 da CLT, ao iniciar o procedimento executório trabalhista, não se refere a nenhum acréscimo pra a hipótese de não satisfação voluntária de crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do art. 475-J, do Código de Processo Civil.[19]
Não se pode perder de vista, outrossim, que em se tratando de penalidade, qualquer interpretação analógica ou ampliativa é cultural e historicamente rejeitada em hermenêutica. Assim, se a multa foi criada como um apêndice da nova execução de título judicial do processo civil, transportá-la isoladamente para o processo trabalhista seria como “arrancar broto com ruptura as raízes”[20].
Dessa forma, fica evidente a ausência de justificativa jurídica para a utilização do procedimento adotado pelo artigo 475-J do CPC, em detrimento do quanto estabelecido expressamente na CLT, mormente o dispositivo concernente à imposição de multa pecuniária – 10% -, na medida em que a fixação de penalidade, em qualquer Estado Democrático de Direito, exige prévia e expressa estipulação legal.[21]
Sobre o tema, Teixeira Filho[22] infere que o hibridismo processual utilizado por alguns magistrados e defensores da aplicação, a qualquer preço, do art. 475-J do CPC na execução trabalhista, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho, sem que se possa ver, nisso, a configuração do devido processo legal, assegurado pela Constituição da República (art. 5°, LIV).
3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Constituição da República preleciona em seu artigo 5°, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Conveniente elucidar que o princípio da legalidade é nota essencial do Estado Democrático de Direito[23], sendo seu princípio basilar, logo, a aplicação do art. 475-J do CPC, sem a observância da determinação legal contida nos arts. 769, 880 e seguintes da CLT, contraria o princípio da legalidade, tendo em vista a explícita referência legal do procedimento a ser adotado.
4 SEGURANÇA JURÍDICA
A segurança jurídica se apresenta como o conjunto de condições que possibilitam aos cidadãos a ciência prévia e reflexiva das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida, sendo sua importante condição a relativa certeza de que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.[24]
Nessa linha de raciocínio, Rodrigues Pinto[25] professa que na ‘chave do procedimento’, no magistério e na magistratura, o primeiro zelo a se ter é por distribuição da justiça, através do processo, com segurança jurídica das partes na defesa de suas pretensões e do juízo na observância das regras para decidi-las.
Com a aplicação do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, o princípio da segurança jurídica torna-se diretriz morta, vez que existentes vários procedimentos quando de sua incidência, bastando lembrar a disformidade quanto ao prazo ao devedor para pagamento (48 horas, 8 ou 15 dias), o momento (antes ou após o trânsito em julgado), criando-se várias execuções trabalhistas.
A aplicação, ao sabor de pretensa inovação, das normas do CPC na execução criar-se-á notável insegurança jurídica, mormente quando não há vigor do princípio da identidade física do juiz à causa, tema pacificado por Súmula (n° 136 do TST). Ficaremos, todos, a mercê, do intérprete da norma ou de “ajustes dos procedimentos das Secretarias das Varas ou Tribunais ao unificá-los”. [26]
Ademais esse hibridismo infunde uma inquietante insegurança jurídica no espírito dos jurisdicionados, por deixá-los à mercê do entendimento pessoal e idiossincrático de cada magistrado. Num estado Democrático de Direito, como é este em que se funda a República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, caput), é fundamental que as pessoas em geral (CF, art. 5°, caput) possuam um mínimo de segurança jurídica.[27]
O Tribunal Superior do Trabalho[28], por suas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas, decidiu pela não aplicação do art. 475-J do CPC na execução trabalhista[29], sob o argumento de: a) não haver omissão da CLT; b) a nova sistemática adotada pelo CPC não é compatível com o processo do trabalho; c) sua incidência resultaria em violação ao art. 889 da CLT; d) art. 880 da CLT prevê penhora e não multa, no caso de não pagamento do valor devido ou garantia da execução; e) sua aplicação implicaria lesão ao princípio do devido processo legal.
Teixeira Filho[30], concordando com tais julgamentos, diz ser inaplicável ao processo do trabalho a multa de 10%, pois a mesma está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J do CPC, que deslocou o procedimento da execução para o processo de conhecimento.
Aduz que não sendo, pois, o sistema próprio do processo do trabalho omisso ou lacunoso quanto à figura pela qual o devedor pode opor-se à execução, a aplicação, neste processo, das normas do processo civil, regentes do “Cumprimento da Sentença” (especialmente, o art. 475-J, caput, e § 1°), implica, a um só tempo:
“a) Indisfarçável transgressão ao art. 769 da CLT, que estadeia a omissão como requisito fundamental para adoção supletiva de norma do processo civil pelo do trabalho, não se podendo considerar configurado esse pressuposto pelo simples fato de o CPC haver sido dotado de novas disposições;
b) Arbitrária derrogação dos dispositivos da CLT que disciplinam o processo de execução (notadamente, os arts. 880 e 884), como se fosse juridicamente possível, lex lata, normas editadas com vistas ao processo civil, deitarem por terra expressas disposições da CLT, que, como é óbvio, são específicas do processo do trabalho.[31]
Da mesma opinião compartilha Rodrigues Pinto[32], sustentando ainda que por ser norma impositiva de coerção econômica, há que ter aplicação restrita, forçando a caracterização do silêncio da legislação a ser suprida como impeditivo e não omissivo – e só esta última hipótese autorizaria o suprimento.
A aplicação do art. 475-J do CPC, no lugar das regras da CLT que regulam os embargos à execução (quando esta estiver fundada em título judicial e for promovida em face de devedor privado), implica manifesta e injustificável ofensa:
a) Ao art. 769 da CLT, que só autoriza a adoção de norma do processo civil quando a CLT for omissa;
b) À garantia constitucional do devido processo legal (due process of law), materializada no inciso LIV, do art. 5°, da CF, e
c) Ao princípio da legalidade, inscrito no inciso II, do art. 5°, da Suprema Carta Política de nosso país.[33]
A polêmica em torno da aplicação do art. 475-J do CPC só traz conseqüências desastrosas para o processo do trabalho, pois resulta em dissidência jurisprudencial, desarmonia doutrinária e retardamento de soluções[34]. Melhor seria esquecê-la ou utilizá-la como inspiração para futuras e necessárias modificações legislativas na seara processual trabalhista, sobretudo, no que se refere à execução.
De se ressaltar a existência do Projeto de Lei 7.152/2006, de autoria do Deputado Federal Luiz Antônio Fleury (PTB/SP) que assim dispõe:
“Art. 1º O art. 769 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“art. 769 (…)
Parágrafo único: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário.”
Verifica-se que já há sinalização para a permissão de utilização do CPC, tanto na fase recursal ou de execução trabalhista, em havendo norma que permita maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que haja norma previamente estabelecida em sentido contrário.
Esse é o caminho.
CONCLUSÕES
Ainda que as mudanças inseridas pelas reformas do CPC tragam certa sedução, chega-se à conclusão de que não é possível a incidência do art. 475-J do CPC na execução trabalhista, pois entende-se que:
a) A CLT definitivamente não é omissa, pois prevê, em seu artigo 880, 882, 884 e seguintes, o procedimento a ser observado no processo de execução;
b) Tal procedimento é específico e concede ao devedor: ou pagar o valor devido ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, isto é, a penalidade para o devedor que não paga ou não garante a execução é a penhora de bens, a punição é muito mais severa que o acréscimo de 10% sobre o débito;
d) O processo de execução trabalhista continua sendo autônomo, tanto é que a CLT, em seu artigo 880, determina a citação do executado, não podendo ser transportada apenas a multa do art. 475-J do CPC, sem o seu integral e conseqüente procedimento de cumprimento de sentença;
e) Valer-se de outro procedimento (art. 475-J do CPC), quando há expressa disposição legal (arts. 880 e 889 da CLT), no Processo Trabalhista, fere o princípio do devido processo legal, constate da CRFB/88 art. 5° incisos LIV e LV;
f) Tem a parte, no caso o executado, direito a um processo justo, com previsão das medidas que possam ocorrer em seu trâmite e das regras que irão regular o processo;
g) A aplicação do art. 475-J do CPC contraria o Princípio da Especialidade da norma trabalhista, uma vez que o legislador quando previu o método a ser usado na CLT, não fez qualquer menção à estipulação de multa pecuniária, e sim de penhora de bens;
h) Contraria também o Princípio da Legalidade, pois pretende empregar regra diversa da prevista explicitamente no ordenamento jurídico laboral, como também, sua interpretação ampliativa in malam partem implica ilegalidade;
i) Como não há consenso no prazo e na maneira de como operacionalizar a incidência do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, em face de alguns entenderem que o prazo a ser observado é o de 15 dias, outros o de 48 horas, e, ainda, os que aduzem ser o de 8 dias, constata-se flagrante e total insegurança jurídica em sua aplicação;
j) Não há também, convergência de idéias quanto ao momento de incidência do artigo supra, entendendo alguns pelo seu uso após o trânsito em julgado; outros apenas se houver recurso sem efeito suspensivo; há os que defendem o uso quando a decisão se tornar exeqüível; e, por último, os que alegam que, havendo recurso, somente após a baixa dos autos, restando clara a lesão à segurança jurídica;
k) O órgão supremo da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal do Trabalho, vem, reiteradamente, negando a incidência do art. 475-J do CPC na execução trabalhista pelos argumentos ao norte transcritos.
Não deve prosperar qualquer interpretação, incluída a que privilegie a razoável duração do processo, que vá de encontro a princípios processuais constitucionais como o do devido processo legal – o megaprincípio[35], do qual todos são espécie – e o da segurança jurídica, pois esses garantem a qualquer parte, seja exeqüente ou executado, o direito a um processo justo, observados os direitos e as garantias legais, ainda que se trate de crédito de natureza alimentar.
A utilização desenfreada de métodos pouco ortodoxos na falsa esperança de se fazer justiça e de prestar tutela jurisdicional adequada, como é o caso da incidência do art. 475-J do CPC, leva o jurisdicionado a desacreditar no Judiciário, trazendo à tona os mais diversos procedimentos ao sabor de cada magistrado e intérprete da lei, colidindo com os princípios do due process of law e da legalidade.
O rumo certo para a modificação do modelo de execução trabalhista existente não é outro senão o da alteração legislativa com previsão de métodos próprios que guardem sintonia com a Constituição da República e sejam eficazes para efetivar o crédito trabalhista.
Informações Sobre o Autor
Francisco José Monteiro Júnior
Advogado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes