INTRODUÇÃO
Em função das diferenças existentes há séculos entre o nacional e o estrangeiro, que não desfrutavam dos mesmos direitos dos cidadãos, fez com que essa busca constante através das gerações, trouxe com o avançar do tempo e a era da globalização, novos ares para esse discutível e tão pouco explicado assunto.
São estas razões que fizeram com que este trabalho busca-se adentrar acerca de um assunto pertinente ao Direito Constitucional e Internacional Público merecedor de toda atenção.
A finalidade deste trabalho é buscar um entendimento maior acerca do tema, uma definição adequada para a nacionalidade e seus conceitos, definindo também a naturalização e suas espécies, expondo a visão de diversos autores e textos relacionados ao assunto.
Neste trabalho, o Direito de Nacionalidade será abordado em seus mais diversos aspectos, tratando, inicialmente, de sua conceituação jurídica e suas espécies, compreendidas entre primária e secundária.
Serão comentados ainda os sistemas e as formas de aquisição de nacionalidade, apresentando, inclusive, variantes modos existentes de aquisição no direito constitucional, e a perda desta, que pode ser caracterizada através da naturalização. Finalizando o primeiro capítulo, falar-se-á a respeito da reaquisição da nacionalidade e como ela pode ser conquistada dentro do âmbito constitucional.
No segundo capítulo, será discutido a respeito do brasileiro nato e o brasileiro naturalizado, e as diferenças em suas condições jurídicas, abrangendo também, um leve comentário a respeito dos meios precisos para a naturalização em outros países, principalmente da União Européia, considerados países de primeiro mundo, somente por uma questão comparativa, reafirmando a abertura maior que é dada aos naturalizados no Brasil. Posteriormente serão abordadas as diferentes formas de naturalização no direito interno brasileiro e sua caducidade e invalidade em que consiste a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira
Em seu terceiro e ultimo capítulo, serão destacados no âmbito internacional, alguns tratados, que procuram reduzir os problemas e dificuldades da apatridia e polipatridia, ora trazendo a ordem geral, Estados excessivamente absorventes, ora pelo contrário. Trazendo assim, pequenas referências a Convenção de Haia, a Assembléia Geral das Nações Unidas, a Convenção Americana, celebrada em São José da Costa Rica, todas acentuando o direito a nacionalidade de acordo como ela ocorrer.
Ainda neste mesmo capítulo serão abordados os conflitos da apatridia ou a ausência da nacionalidade, e a polipatridia ou a dupla-nacionalidade, como forma de podermos observar suas características no Direito Constitucional Brasileiro e no Direito Internacional Público.
Finalizando, será apresentada uma conclusão do assunto ora proposto.
1. A NACIONALIDADE NO BRASIL E NO MUNDO
1.1 CONCEITOS HISTÓRICOS
Nas primeiras civilizações a religião era importante fator de coesão social, como o estrangeiro em geral, possuía religião diferente, não lhes eram reconhecidos direitos, tal como ocorreu na Antigüidade Oriental e Clássica, sendo assim, eles não tinham direitos a uma nacionalidade local.
Já no feudalismo, o estrangeiro deveria jurar lealdade ao senhor feudal, sob pena de ser reduzido a servo. Nessa época, os judeus, símbolos de estrangeiros, eram bastante discriminados. (CF. CELSO MELLO, ob. cit; 994 e 995)
E gradativamente, os estrangeiros passaram a adquirir alguns direitos, sobretudo em razão do estreitamento das relações comerciais entre os povos.
Mas com o Iluminismo e a Revolução Francesa, as idéias de liberdade, igualdade e fraternidade, ligadas ao Racionalismo da época, contribuiriam para melhorar a situação jurídica do estrangeiro. Conforme esclarece a citação seguinte:
(…) A interferência dos ideais religiosos introduzidos no Direito Internacional pela Igreja Católica, trazendo a liberdade, a igualdade e a fraternidade, contribuiu para a nova concepção do nacional.Com o advento da Revolução Francesa, da Constituição Americana e das declarações dos Direitos do Homem, a nacionalidade consolidou-se em novas bases, deixando para trás as valorações pejorativas atribuídas aos estrangeiros. Nesse contexto, movidos pelo nacionalismo, muitos Estados promoveram a sua unificação, como França, a Itália e a Alemanha (…) (RUBEN; O que é nacionalidade, 1987, p. 28)
Já no século XIX, os direitos privados são reconhecidos aos estrangeiros.
E por fim no século XX, a Declaração Universal dos Direitos do Homem serviu para assentar a idéia de respeito de um padrão mínimo de direitos aos estrangeiros, em razão de serem pessoas humanas.
1.2 ETIMOLOGIA
A palavra nacionalidade é derivada do vocabulário latino nátio, que significa nascer. (GAMA; Direto Internacional. 2002, p. 104) Segundo Aurélio Buarque de Holanda (Dicionário da Língua Portuguesa, 1986, p. 1175), nacionalidade é:
“…condição ou qualidade de quem ou do que é nacional…País de nascimento…Condição própria de cidadão de um país, quer por naturalidade…quer por naturalização…O complexo dos caracteres que distinguem uma nação, como a mesma história, as mesmas tradições comuns, etc…”
1.2.1 DEFINIÇÃO DA NACIONALIDADE
A definição de nacionalidade está vinculada ao conceito de povo, que consiste no aglomerado de indivíduos ou comunidades e a nação que provêm do aglomerado de territórios e comunidades, ligados por valores culturais e morais ao território em que vivem, e a um Estado, embora este, não seja necessariamente obrigatório. Este conceito foi criado recentemente, nos sécs. XVIII e XIX, pela burguesia, com a finalidade de substituir a relação arcaica do povo, do território e do Estado.
Anteriormente ao conceito de nação e até mesmo ao termo súdito o conceito existente vinculado aos homens da comunidade e aos direitos e valores que detinham estava dentro do conceito antigo de cidadania. O cidadão era o indivíduo nascido e oriundo nas cidades-estados, como Atenas e Roma, por exemplo, ligado a valores, crenças e costumes desta cidade.
Então cidadania é o direito de intervir no processo governamental, sobretudo pelo voto, diferindo da nacionalidade, que é um status individual cujo conteúdo só se esclarece por contraposição ao do estrangeiro.
E dentro da visão jurídica atual a cidadania vincula-se ao gozo dos direitos políticos e institucionais em um país – a nação que é a somatória do povo mais o território – exercidos pelos indivíduos que tenham nacionalidade vinculada ao determinado país, ou seja, o conceito moderno de cidadania está implícito no conceito de nacionalidade que tem como base o ideal de nação.
Segundo PONTES DE MIRANDA, “nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. (PONTES MIRANDA, Nacionalidade, 1935, p. 53.)
Porém ALUÍSIO DARDEAU DE CARVALHO nota a falta de juridicidade do termo nacionalidade, que partindo da idéia de nação, englobaria somente os indivíduos, que pertencessem a determinado grupo ligado pela raça, religião, hábitos e costumes. (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da Republica Portuguesa, 2000, p. 83)
E para JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Nacionalidade é o vinculo político entre Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. Importante, portanto no direito das gentes, esse vínculo político recebe, entretanto uma disciplina jurídica de direito interno (…)”.
Então o direito de nacionalidade, ou seja, a possibilidade do indivíduo estar inserido em um Estado significa a ligação, de caráter jurídico e político, que une a pessoa a este Estado determinado colocando-a, dentro da sua dimensão pessoal, lhe conferindo os direitos de proteção e impondo-lhe os deveres advindos desta ordem estatal.
1.3 AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
A nacionalidade pode ser adquirida por diferentes formas. Levando-se em consideração o tempo, pode-se classificar a nacionalidade em duas categorias: nacionalidade originária e nacionalidade derivada, também chamada de secundária ou, impropriamente, adquirida.
Para a atribuição da nacionalidade originária, aquela se alcança pelo nascimento, pode-se apontar dois sistemas legislativos: jus soli e jus sanguinis. Ressalte-se, contudo, que esses sistemas não são adotados de forma inflexível, admitindo-se temperamentos.
O sistema do jus soli, é outro grande princípio de atribuição da nacionalidade embasado nos ordenamentos jurídicos. Consiste na concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, é o direito do solo. ”Quem Nasce no território do Estado, desse Estado é nacional” (DEL’OLMO,Dir Inter. Público, 2002, p. 229). Logo, não importa a nacionalidade dos pais. Trata-se de sistema largamente usado durante a Idade Média,mais certamente no período feudal, época em que a terra, o solo, era o centro de gravidade da economia, e da sociedade, senhores feudais e servos, da época. Na América, o jus soli, também tem grande aplicação, sendo pai que recebe muitos imigrantes,propiciando a integração destes, sendo conveniente para os Estados dessa região, por meio desse critério, evitar a formação de minorias estrangeiras sob a proteção de outros Estados. É o sistema adotado de forma flexível, admitindo-se temperamentos. A firma GARCIA:
“ Analisando o problema sem paixão, chega-se a uma conclusão lógica: o sistema jus soli é o mais justo, porque permite ao ser humano, desde que nasce, identificar-se com o meio ambiente em que nasceu, se criou, foi educado e vive com seus compatriotas ou concidadãos, trabalhando e perseguindo os mesmos ideais de engrandecimento da terra que o viu nascer. Ademais, livre da influência ideológica, política ou religiosa de seus antepassados, converte-se em verdadeiro cidadão, solidário com o destino de sua pátria, a terra em que nasceu, estudou, trabalhou e prosperou”. ( GARCIA, Manual de Dir. Inter. Público, 2002 p. 271.)
Pelo sistema do jus sanguinis, a nacionalidade originária obtém-se de acordo com a dos pais, à época do nascimento. Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação. Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, prevalecerá a do pai. Se o filho for natural, ou de pai desconhecido, seguirá a nacionalidade da mãe. Se ambos os pais forem desconhecidos, não será possível a adoção do jus sanguinis, fixando-se a nacionalidade pelo critério do jus soli. O critério do jus sanguinis foi adotado na Antigüidade Clássica e Oriental. Posteriormente, com a Revolução Francesa, movimento que pôs fim ao Antigo Regime e, com ele, lembranças do feudalismo, passou a ser mais utilizado. Simetricamente ao que acontece com o sistema do jus soli, o jus sanguinis é adotado pelos países de emigração, sobretudo os europeus, que desejam manter vínculos com seus nacionais. Destaca Del’Olmo:
”(…) que não se conhece caso atualmente de Estado que esteja adotando o jus sanguinis de forma absoluta”. (DEL’OLMO,Curso de direito Internacional Público. 2002, p.229.)
Acerca do jus soli, afirma Del’Olmo ainda que este surgiu, ou pelo menos se consagrou, no período feudal, no qual a idéia dominante era manter o indivíduo preso à terra.
(…) o sistema jus soli é mais justo, porque permite ao ser humano, desde que nasce, identificar-se com o meio ambiente em que nasceu, se criou, foi educado e vive com seus compatriotas ou cidadãos, trabalhando e perseguindo os mesmos ideais de engrandecimento da terra que viu nascer. Ademais, livre da influência ideológica, política ou religiosa de seus antepassados, converte-se em um verdadeiro cidadão, solidário com o destino de sua pátria, a terra em que nasceu, estudou e prosperou. (GARCIA apud DEL’ OLMO, Curso de Direito Internacional Público. 2002, p.230.)
1.3.1 A NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
No Brasil em relação às hipóteses de aquisição da nacionalidade originária previstas pelo Texto Constitucional o legislador constituinte adotou como regra o critério do “jus soli” e, no entretanto, previu hipóteses em que adotou o critério do “jus sanguinis” mitigado.
Outra possibilidade de aquisição da nacionalidade originária prevista na Carta Maior (art.12, inciso I, c), é a chamada nacionalidade potestativa, consistente em considerar nacionais os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Imperioso notar que neste dispositivo as exigências para a aquisição do direito de ser nacional são maiores. Com efeito, exige-se além do aspecto da consangüinidade, a residência no território brasileiro e, ainda, a declaração unilateral de vontade, a qualquer tempo, confirmativa da opção pela nacionalidade originária brasileira.
O conceito da aquisição originária de nacionalidade segundo o critério jus soli, são alencados na Constituição em seu artigo 12, da seguinte forma:
“São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil II – naturalizados:
c) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§1° – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelado sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civil;
Os titulares da nacionalidade originária também chamada, primária ou de origem, são os brasileiros natos. As formas de aquisição originária de nacionalidade são de competência do legislador constitucional, não se admitindo que lei infra- constitucional constitua novas hipóteses de sua ocorrência.
O critério de atribuição da nacionalidade pelo jus sanguinis reinou quase que absolutamente na maior parte da história, estando ainda presente em muitos países. Sua prevalência atualmente ocorre entre os Estados mais populosos.
Destaca DEL’OLMO, ”[…] que não se conhece caso atualmente de Estado que esteja adotando o jus sanguinis de forma absoluta”.
Criou-se, portanto, ao arrepio do art. XV,1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma possibilidade de filhos de brasileiros no exterior serem considerados heimatlos, apátridas. Tal ocorreria, por exemplo, quando um casal de brasileiros tivesse um filho na Itália, pais que adota o jus sanguinis. Tendo em vista essa situação, tramita, no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional que visa empedí-la.
Para que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, possa adquirir a nacionalidade brasileira, deverá vir residir no Brasil e optar, a qualquer tempo, por ela. No caso, adota-se o critério da filiação, acrescido de mais dois requisitos: residência no Brasil e opção pela nacionalidade, a qualquer tempo.
Manifestada a opção, não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade, por isso que se trata de nacionalidade potestativa. A aquisição da nacionalidade depende apenas da vontade do interessado, amparada por direito subjetivo público.
Interessante discussão gira em torno de se saber como deve ser tratado o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir no Brasil, enquanto não opte, o que pode fazer a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Com efeito, havendo prazo, a opção não é constitutiva da nacionalidade, porém atesta sua definitividade, a opção teria efeitos retroativos. Nesse caso, a nacionalidade ficaria suspensa, enquanto o optante não se definisse. Expirando o prazo, não incidiria mais a nacionalidade potestativa.
1.3.2 A NACIONALIDADE DERIVADA
A nacionalidade derivada é comumente chamada de naturalização. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa.
Quando a naturalização ocorre de forma voluntária, o naturalizado perde a nacionalidade anterior, constituindo-se manifestação do direito de renúncia, que, em algumas legislações, pode ser tácita. Para a concessão pelo Estado da naturalização, além da vontade daquele que busca outra nacionalidade, influem o jus domicilii e o jus laboris. (LEI 6815/80, art 113, III e art 114, II.)
Para Accioly, a naturalização pode ser por benefício da lei ou por permissão da lei (CF, MELLO, p. 934 e 935) No primeiro caso, a pessoa, caso não deseje mudar de nacionalidade, deve manifestar-se. No segundo, a manifestação volitiva é indispensável à conservação da nacionalidade.
A nacionalidade originária depende da vontade do Estado, e a nacionalidade derivada, depende da vontade do homem: a primeira é uma nacionalidade de atribuição, a segunda uma nacionalidade de eleição.
Num aspecto mais global podemos citar alguns países e suas características neste aspecto, da naturalização:
Encontramos o casamento como um modo de aquisição da nacionalidade para a mulher na Alemanha, Bélgica, Bulgária, Costa Rica, Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Guatemala, Haiti, Espanha, Holanda, Hungria, Mônaco, Nicarágua, Portugal, Peru, Romênia, Suíça, Turquia e Venezuela.
Há, ainda, os Estados em que à nacionalidade pode, além dos modos acima mencionados, ser adquirida:
a) Por efeitos da naturalização do chefe de família, como na Inglaterra, Bélgica, Bulgária, Estados Unidos, China, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Holanda, Hungria, Itália, Japão e Noruega;
b) Por legitimação, como na Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Noruega, Romênia e Suíça;
c) Por adoção, como na China, Japão e Polônia;
d) Pelo jus laboris ou atividade profissional, acompanhada de residência durante um certo tempo, como no Haiti, Panamá, Rússia e Uruguai;
e) Por aceitação de emprego público ou pensão do Governo, como na Alemanha, Guatemala, Haiti, Itália, El Salvador e Sri Lanka;
f) Por prestação de serviço militar, como na Alemanha, Argentina e Itália;
g) Por prestação de serviços relevantes ao país em que o estrangeiro está domiciliado, como na Argentina, Egito e Uruguai;
h) Por meio de reaquisição da nacionalidade perdida, como na Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Chile, China, costa Rica, Cuba, Dinamarca, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Itália, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Panamá, Irã, El Salvador, Suécia, Turquia, Uruguai e Venezuela.
A legislação de Israel também é bastante curiosa, estabelecendo que a nacionalidade israelense pode ser adquirida:
– Pelo simples retorno do imigrante judeu a Israel;
– Pela residência do ex-súdito palestino em Israel, observadas certas condições; – Pela filiação: filhos de país ou mãe israelita;
– Por naturalização, uma vez preenchidas as condições da lei;
– Por efeito da aquisição da nacionalidade do pai, em relação aos filhos melhores de 18 anos.
Na Itália adquire-se a cidadania itálica pela filiação (filizione), ius sanguinis, pelo nascimento em território italiano, ius solis, mediante o casamento, ius conubii (MARKY, Elementos do Direito Romano, 1995, p. 34), por meio de concessão, ato específico do Estado (Decreto do Presidente da República), ius publicum (MARKY,1995, p. 34), bem como pela naturalização, que trataremos mais especificamente no Capítulo II.
1.3.3 A NATURALIZAÇÃO E A NOVA LEI PORTUGUESA
A nova lei da Nacionalidade de Portugal, aprovada dia 16 de Fevereiro de 2006 em votação final global vem reforçar o “ius solis” como critério de atribuição da nacionalidade. Em pequeno resumo, segue suas principais alterações e características.
1. Principal alteração: reforço do ius soli como critério de atribuição e aquisição da nacionalidade:
a) Atribui-se nacionalidade originária aos imigrantes de terceira geração (nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros que também já nasceram em Portugal);
b) Atribui-se a nacionalidade originária aos imigrantes de segunda geração (nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros), quando pelo menos um dos progenitores resida legalmente em Portugal há 5 anos (era 6 anos para os da CPLP e 10 anos para os outros – e todos tinham que ter autorização de residência, agora é qualquer título válido);
c) Concede-se um direito à nacionalidade por naturalização aos menores imigrantes de segunda geração (crianças nascidas em Portugal) cujos pais se legalizem e estejam legais há 5 anos ou que concluam aqui o primeiro ciclo do ensino básico;
d) Admite-se a aquisição da nacionalidade por naturalização aos imigrantes de segunda geração (que aqui tenham nascido) quando atinjam a maioridade, tendo aqui permanecido nos últimos 10 anos (ainda que em situação irregular).
2. É uma lei justa e equilibrada, contra a exclusão social. Não é um procedimento alternativo para a legalização extraordinária de imigrantes.
Quem nasceu em Portugal verdadeiramente nem é imigrante: não imigrou para lado nenhum. Estamos a falar de pessoas que nasceram em Portugal, têm aqui a sua vida, muitas vezes são crianças andam aqui na escola, não falam outra língua senão o português e nunca viram outro País senão Portugal.
A nova lei não confere a nacionalidade automaticamente a todos os que nasçam em Portugal, ainda que de pais ilegais – nenhum País europeu o faz. Seria um incentivo à imigração clandestina e uma irresponsabilidade na gestão de uma fronteira que já não é apenas nossa, mas é européia.
O sistema continua a privilegiar o ius sanguini (na aquisição originária por filiação não há, praticamente, outros requisitos, enquanto que para o ius soli há normalmente a regra da legalidade dos pais), mas há um reforço significativo do ius soli, retomando uma tradição legislativa abandonada em 1981.
3. Outras alterações relevantes:
a) limitação da discricionariedade nos processos de naturalização, admitindo, em certos casos, um direito subjetivo à nacionalidade por naturalização;
b) redução das exigências burocráticas (o conceito de residência legal, condição para certos casos de atribuição originária e de naturalização, passa a preencher-se com qualquer título válido e não só com a autorização de residência);
c) a competência para os processos de naturalização sai de uma autoridade policial, o SEF, e passa para o Ministério da Justiça;
d) a união de fato com português, judicialmente reconhecido, é equiparada ao casamento;
e) há inversão do ônus da prova: o Ministério Público é que tem de fundamentar a oposição à aquisição da nacionalidade por casamento ou adoção;
f) o contencioso da nacionalidade transita dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos;
g) deixa de haver discriminação em razão do país de origem, como manda a Convenção Européia da Nacionalidade (mas com as novas regras todos ganham, incluindo os imigrantes oriundos da CPLP);
h) os nossos emigrantes de segunda geração, netos de portugueses, têm acesso mais fácil à naturalização.
1.4 A PERDA DA NACIONALIDADE
A perda da nacionalidade consiste no rompimento do vínculo jurídico- político existente entre o indivíduo e o Estado, uma situação de Apatridia, ou seja uma pessoa que não tem qualquer nacionalidade de um Estado e não adquiriu a de outro,é um conflito de nacionalidade.
Salienta-se que esta perda gera efeitos personalíssimos, não atingindo os ascendentes nem os descendentes da pessoa que perdeu a nacionalidade.
Ricardo Gama classifica a perda da nacionalidade em dois tipos:
(…) A voluntária é marcada pelo ato da pessoa em não mais querer manter a nacionalidade, enquanto a involuntária conta sempre com o decreto estatal determinando a perda. Motivadamente, como é mais comum ocorrer, o Estado extingue a sua ligação com a pessoa. Mas, é possível que a pessoa decida por não mais manter determinada nacionalidade, ensejando a ruptura do vínculo. (GAMA, Introdução ao Direito internacional. 2002, p. 147-148.).
Via de regra portanto, seriam apenas dois casos de perda de nacionalidade:
Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social (também chamada de perda-punição); Aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança). Como regulamenta o instituto constitucional a seguir:
“Art.12 :
§4°: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Alterado pela ECR-000.003-1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ambos os casos remetem-nos a situações específicas, encontrando ainda aquelas em que a nacionalidade perdida não é substituída por nenhuma outra.
Em suma, a nacionalidade pode ser perdida:
– por mudança de nacionalidade, como conseqüência do benefício da Lei;
– pelo casamento;
– pela naturalização;
– por cessões ou anexações territoriais;
– por algum ato julgado incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta, e, que por isso, acarrete perda da nacionalidade;
– pela presunção de renúncia, em conseqüência de residência, mais ou menos prolongada, em país estrangeiro, sem intenção de regresso.
Para o caso da perda-punição de nacionalidade é prevista aqui no Brasil, uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal, e que uma vez perdida a nacionalidade mediante sentença transitada em julgado desta ação, somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo processo de naturalização.
Exceções constitucionais nas alíneas a e b do inciso II do artigo 12, §4°, respectivamente, resguardando aquele adquirente de outra nacionalidade por aquisição originária e protegendo o constrangimento de brasileiros que, por força de contratos, tinham que exercer atividade profissional em países que requeiram naturalização para trabalhar em seu território; ou quando norma de outro Estado impõe a naturalização do brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território ou do exercício de direitos civis.
Como se verificou acima, a perda da nacionalidade ocorre pelos mesmos motivos que prevêem a aquisição, pois uma é conseqüência da outra em relação ao Estado que perdeu o nacional e a obtenção da nacionalidade sempre gera a extinção da nacionalidade anterior.
1.5 A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
No Brasil, reaquisição da nacionalidade é prevista na Lei de estrangeiros (Lei n.º 818/49) segundo o disposto no art. 36, tendo sua origem na Constituição de 1946.
“Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, nº I e II desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.”
“Art.22.
I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II – que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão;
§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido a Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.”
Art. 37 “A verificação do disposto nos § 2º e 3º, do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.”
A condição básica para tal preposto, é a residência e domicílio do ex-nacional no Brasil, isto é, respectivamente, o indivíduo deve deter o ânimo definitivo de residir no território nacional e o ânimo de permanecer num determinado local.
Aqueles que tiverem perdido a nacionalidade por motivos inexistentes na Constituição de 1988 poderão, desde logo, recuperá-la, vez que hoje não são considerados, pelo ordenamento jurídico-constitucional, como causadores da perda da nacionalidade brasileira.
A reaquisição da nacionalidade tem efeitos ex nunc, compreendendo o status anterior. Assim, se brasileiro nato era, volta a ser; se era naturalizado, readquire a nacionalidade brasileira como naturalizado.
Mas fica impossibilitada a reaquisição de nacionalidade quando esta for fruto de sentença judicial não tendo sido cancelada.
A hipótese em que é cancelada a nacionalidade do estrangeiro por sentença judicial nos termos do art. 22, III, da Lei 818/94:
”Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro que”:
(…)
III – que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Sobre tal tema nos contempla Pontes de Miranda com uma bela explicação:
“Os efeitos da reintegração ou os da reaquisição, de ordinário, são os das naturalizações comuns. A reintegração absoluta no tempo, ex tunc, aberraria dos princípios: seria conferência de efeitos retroativos e não só atribuição a partir do presente; porque, por definição, houve lapso de não-nacionalidade.″
Mas bem observa Guimarães no assunto: “… não se confundir, de modo algum, com nulidade do ato de desnacionalização, isto é, com a nulidade do ato em virtude do qual foi perdida a nacionalidade.” (GUIMARÃES, Nacionalidade-Aquisição, perda e reaquisição. 1995, p. 109)
2. O PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO NO BRASIL
2.1 CONCEITOS
A naturalização é forma derivada de aquisição da nacionalidade. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa.
“Assim a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania”. (DELINGER, Direito Internacional Privado. 2001, p.175)
Em sede teórica, reconhece-se no solo pátrio duas espécies de naturalização: tácita ou expressa.
Como exemplo de naturalização tácita, podemos apontar aquela que ficou conhecida como “ampla naturalização”. Trata-se de cláusula constitucional de 1891 (art. 69, §4º) reproduzida em várias constituições subseqüentes, segundo a qual :
“São cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declarem, dentre em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem.”
Não houve após 1891, nenhum outro caso de naturalização tácita na ordem jurídica brasileira e ficou conhecida por alguns autores como um momento de confraternização generosa.
A naturalização expressa adotada pelo Brasil tem seu tratamento na lei ordinária, que é competência privativa da União (art. 22, XIII, da Constituição)
Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XII – Nacionalidade, cidadania, e naturalização; (…)
2.2 O BRASILEIRO NATO E O NATURALIZADO
Os brasileiros se dividem em natos e naturalizados. Dentro da divisão dos brasileiros natos, vamos encontrar uma outra subdivisão que classificará os brasileiros natos de acordo com a paternidade e o lugar em que nasceram.
2.2.1 BRASILEIRO NATO
Segundo explica CELSO RIBEIRO BASTOS, os brasileiros natos se classificam e se conceituam em relação ao jus solis e jus sanguinis:
a) jus sanguinis: Será brasileiro nato todo aquele que for filho de nacionais. Tal critério leva em conta a paternidade e, mais especificamente, a nacionalidade dos pais;
b) jus soli: Será brasileiro nato todo aquele nascido no território brasileiro. Tal critério leva em consideração o lugar do nascimento.
De acordo com os critérios dados acima, podemos classificar ainda mais cada um dos tipos de brasileiros natos:
1) Os nascidos na República Federativa do Brasil:
Aplica-se aqui o critério jus soli, que se fundamenta no local em que a pessoa nasceu. Neste contexto, importante se faz a definição do que é o território brasileiro:
a) Primeiramente, as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, baías, lagos, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, que forma o território propriamente dito;
b) Os navios e as aeronaves de guerra brasileiras, onde quer que se encontrem, também são considerados territórios nacionais;
c) Os navios mercantes brasileiros em alto mar ou em passagem em mar territorial estrangeiro;
d) As aeronaves civis brasileiras em vôo sobre alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
Todas as pessoas que nascer em um destes lugares acima citados para efeitos jurídicos serão consideradas brasileiras natas. A exceção, quanto ao lugar em que nasceu, cabe nos casos em que os pais sejam estrangeiros a serviço de seus países.
2) Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil:
Esta classificação esta embasada no critério jus sanguinis, levando-se em conta a nacionalidade dos pais.
Outrossim, o brasileiro nato em nenhuma hipótese pode ser extraditado, o que já não ocorre com o naturalizado, que poderá ser entregue à Justiça de outro país, competente para julgá-lo e puni-lo, em caso de crime comum, cometido antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, na forma da lei.
A constituição, no art.12, § 3º, reserva também alguns cargos aos brasileiros natos, em atenção à linha sucessória (art. 79 e 80) e à segurança nacional. Dessa forma, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática e de Ministro de Estado da Defesa.
O art. 89, ao tratar do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reserva seis vagas (art. 89, VII) para brasileiros natos. Como o Conselho da República é integrado, também, pelo Ministro da Justiça e pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara ou no Senado, que podem ser brasileiros naturalizados, não lhes está vedada à participação no órgão referido.
A constituição ainda prescreve em seu Art. 222, que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. Não se trata de impedir, de forma absoluta, aos naturalizado tais propriedades, mas de condicioná-la a prazo de dez anos de naturalização. Tendo em vista a notável influência na formação da opinião pública, andou bem o Constituinte nesse passo, pois não seria compatível com o interesse. (CF/ 88, art. 222)
2.2.2 BRASILEIRO NATURALIZADO
A forma de atribuição de nacionalidade secundária é, basicamente, a naturalização, o único meio derivado de aquisição de nacionalidade pelo qual se permite ao estrangeiro que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, destituído de qualquer nacionalidade, assumir a do país em que se encontra mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais.
No que se refere à concessão da naturalização brasileira, que mais é do que a aquisição da nacionalidade em que narra o art.7°da lei n° 818/49:
“A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do presidente da República, em decreto referendado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores”.
No Brasil, sua concessão é faculdade do Poder Executivo, é ato unilateral em que à parte ao preencher os requisitos previstos em lei, devem manifestar expressamente à vontade de tornar-se nacional brasileiro; além do que esta se tornou ato discricionário do Estado, melhor ainda, do poder executivo, no exercício de sua soberania, podendo negar ou conceder a nacionalidade brasileira ao estrangeiro.
Conforme o disposto no art. 12, §2º da CF/88:
“A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.
O art. 12, §3º, trás algumas limitações presentes na Constituição Brasileira:
São privativos de brasileiros natos os cargos:
1- de Presidente e vice Presidente da República;
2- de presidente da Câmara dos Deputados;
3- de Presidente do senado Federal;
4- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
5- de carreira diplomática;
6- de oficial das Forças Armadas;
7- de Ministro de Estado de Defesa;
Também é vedado ao brasileiro naturalizado, a função de membro do Conselho da república (art.89, VII, CF/88).
O brasileiro naturalizado ao contrário do brasileiro nato poderá ser extraditado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas ilícitas, na forma da lei (art. 5º, LI, CF/88), o que não poderá ocorrer com o brasileiro nato.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, na forma da lei; (…) ( CF/88, Art 5°, LI )
Em diversos países nem sempre é tão simples o processo de Naturalização, a seguir procederei alguns comentários atuais, que regem o processo de naturalização no âmbito internacional.
As regras para obter nacionalidade dentro da União Européia variam de acordo com o país. Em alguns lugares, os imigrantes só podem ser naturalizados se comprovarem que têm emprego e renda suficiente para se manter. Mais recentemente, foram implementados “testes de conhecimento” sobre sociedade, história e cultura para os que se candidatam a receber a nacionalidade em alguns Estados da UE.
A situação é diferente nos três Estados bálticos, Estônia, Letônia e Lituânia. O teste para obtenção da naturalidade engloba não somente conhecimentos de história, mas também sobre a constituição do país, a seguir segue alguns paises:
Na Dinamarca, os candidatos precisam ter morado oito anos no país e comprovar conhecimentos da língua em um nível correspondente ao ensino fundamental completo e sobre a sociedade dinamarquesa.
Na França, é exigido o mínimo de cinco anos de residência no país e também aplicam testes de conhecimento. E Paris dá ainda um passo adiante com a seleção criteriosa de quem recebe a naturalização: somente trabalhadores altamente qualificados são desejados.
Na Espanha ou Itália, quem quiser se tornar cidadão espanhol ou italiano precisa ter morado pelo menos dez anos no país. Enquanto a Itália não exige nenhum teste de conhecimento, a Espanha testa seus candidatos em uma entrevista.
Na Holanda, os holandeses tornaram mais complicado o processo de naturalização de estrangeiros. Os candidatos que não vêm de outros países da UE precisam fazer um teste na embaixada holandesa de seu próprio país antes mesmo da viagem. O teste aplicado pelas embaixadas holandesas é composto por questões sobre língua e sociedade. Para passar no exame, são necessárias 300 horas de aulas preparatórias, ficando a cargo do candidato a sua preparação. Por cerca de 64 euros, pode-se adquirir o livro e o filme explicativo recomendados.
Na Alemanha, para melhor integração, os candidatos à nacionalidade alemã devem comprovar conhecimento da língua e estar familiarizados com o sistema político e legal. Essas condições também valem na Áustria – onde o conjunto de leis para naturalização foi agravado recentemente. Os imigrantes precisam fazer um teste de geografia. É possível que mesmo alemães e austríacos não consigam responder a muitas das perguntas.
2.3 A NATURALIZAÇÃO COMUM OU ORDINÁRIA
O Estatuto do Estrangeiro (lei nº 6.815/80) também define os procedimentos que devem ser seguidos no caso de estrangeiros que residam no território brasileiros há mais de quatro anos ininterruptos, desde que o naturalizando requeira expressamente ao Ministro da Justiça sua vontade de tornar-se um nacional deste país.
De acordo com o art. 111 da lei 6.815/80, podemos observar as condições necessárias para a naturalização, segue abaixo:
Art. 111- São condições para a concessão da naturalização:
Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
Ser registrado como permanente no Brasil;
Ter residência contínua no território brasileiro pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
Ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
Bom procedimento;
Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e boa saúde. (…)
Quanto ao art. 112 da lei nº 6.815/80, observa-se a redução do prazo de residência fixado no art. 111, inciso III da mesma, caso o naturalizando preencha quaisquer das seguintes condições:
(…)
I- Ter filho ou cônjuge brasileiro;
II- Ser filho de brasileiro;
III- Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, ajuízo do Ministro da Justiça;
IV- Recomenda-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;
(…)
Parágrafo único: A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no item V.
2.4 A NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Já a naturalização extraordinária atinge os estrangeiros de qualquer nacionalidade residente no Brasil, exigindo-se deles o domicílio no país por mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.O prazo anterior, que era de 30 anos, foi alterado pela ECR n. 03/94, sendo justa tal medida, pois, 15 anos, é tempo suficiente para se fazer opção pela naturalização.
A previsão legal encontra-se no art.12, inciso II, alínea b da CF/88.
Tanto nesta espécie de naturalização quanto na naturalização ordinária, chama-se de brasileiro naturalizado aquele que adquire a nacionalidade brasileira.
Art. 12
II – Naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Nesse caso, que, com a exigência do prazo maior de residência no território nacional, as exigências são um pouco menores e, conforme relata GAMA:
“(…) é assim que deve ser, pois há um período considerável no qual a pessoa assimilou a língua e os costumes nacionais”. (GAMA, Introdução ao Direito Internacional. 2002 p. 134)
2.5 A NATURALIZAÇÃO ESPECIAL
Esta naturalização está prevista nos dois últimos casos do art. 113, inciso I e II e art. 114 da lei nº 6.815/80, o qual dispõe o seguinte:
Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a permanência no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I. de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II. de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de dez anos ininterruptos.
Segue a apresentação do art.114 da mesma lei:
O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade nacionalidade, Filiação, sexo, estado civil, dia mês, ano de nascimento, profissão, lugares ande haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o requisito a que alude o art. 111, inciso VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa (…).
É necessário para que seja concedida a naturalização que não haja denúncia, pronúncia ou condenação de crime doloso no Brasil ou no exterior.
2.6 A NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA
″É deferida em favor do estrangeiro fixado de forma definitiva no território durante os primeiros cinco anos de vida″. (GAMA, Introd. ao Direito Internacional. 2002, p. 135).
Este tipo de naturalização possui previsão legal no art. 115 do Estatuto do Estrangeiro, o qual menciona:
O estrangeiro admitido no Brasil durante os cinco primeiros anos de vida, estabelecido definitivamente no território brasileiro, poderá, enquanto menor, requerer ao Mistério da Justiça, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até dois anos depois de atingida a maioridade.
Esta emissão do certificado provisório de naturalização é requisito essencial para a confirmação da nacionalidade brasileira, que se dá através da naturalização definitiva; sem esse documento a pessoa não pode promover a naturalização no prazo limite de até dois anos depois de atingir a maioridade.
2.7 NATURALIZAÇÃO DEFINITIVA OU SIMPLES
Essa modalidade se expressa como opção do menor em confirmar a naturalização provisória, tornando-a portanto, definitiva.
A previsão encontra-se no parágrafo único do artigo 115 da Lei 6.815∕80 que prevê:
″A naturalização se tornará definitiva se o titular do certificado provisório, até dois anos após atingir a maioridade, confirmar expressamente a intenção de continuar brasileiro, em requerimento ao Ministro da Justiça.″
Sendo assim se constata que, para ser concedida a naturalização definitiva, deve-se primeiramente ter adquirido a naturalização provisória, e esta confirmação da nacionalidade brasileira é um processo mais simples, já que a complexidade do procedimento para a obtenção do certificado provisório de naturalização, envolve uma série de exigências para sua aquisição.
2.8 CADUCIDADE E INVALIDAÇÃO
A caducidade ocorrerá a partir do momento que o naturalizado não solicita a entrega do certificado de naturalização no prazo limite que esta fixado no parágrafo único do artigo 118 da lei n◦ 6.815∕80 que prevê:
″A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando, no prazo de doze meses, contados da publicação do ato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.″
A invalidação será declarada quando se fizer presente qualquer vício que a autorize e não incidirão sobre ela os efeitos da prescrição ou da decadência. Nesse caso, ao apresentar algum documento falso ou equivocado, uma informação inverídica, para obter alguns dos requisitos exigidos, o naturalizando, estará praticando ato criminoso, e viciando o Estado a caracterizar a perda da nacionalidade, mesmo que ela tenha existido.
3. NATURALIZAÇÃO E O DIREITO INTERNACIONAL
3.1 COMENTÁRIOS
Neste ponto, passemos em vista alguns dos atos internacionais celebrados pelos Estados, que dizem respeito à situação jurídica do estrangeiro, a fim de evidenciar aqueles princípios do direito das gentes que servem de base para atuação do Brasil em relação à matéria estudada.
Destaca-se, de início, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe, em seu art.15, que “Todo o homem tem direito a uma nacionalidade”. E em seu art. 2º, serem os direitos por ela enunciados comuns a todas as pessoas, sem distinção quanto à origem nacional.
O Código Bustamante, no art. 1º, prescreve que:
“os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedem aos nacionais. Cada Estado contratante pode, por motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em caos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício dos nacionais do primeiro”.
Nesse artigo, estão presentes o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros quanto aos direitos civis, e o princípio da reciprocidade, que pode assumir feições negativas, de represália. A reciprocidade, quando negativa, não é adotada pelo direito brasileiro.
O art. 2º do Código Bustamante reforça o anterior, estabelecendo igualdade entre nacionais e estrangeiros quanto às garantias individuais, “salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis”. Em relação ao acesso às funções públicas e ao exercício de direitos políticos, o diploma admite o tratamento desigual entre indígenas e alienígenas.
Já a Convenção de Havana, 1928, estabelece, em seu art. 5º, o dever de todos os Estados “concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais”.
A Convenção de Haia, de 12 de abril de 1930, proclama, de início, a liberdade do Estado para determinar através do direito interno quais são seus nacionais, no mais se limita o texto de Haia a condenar a repercussão de pleno direito sobre a mulher, na constância do casamento, da eventual mudança de nacionalidade do marido, e a determinar aos Estados, cuja lei subtrai a nacionalidade da mulher que vem por razão do casamento com estrangeiro ter direito a adquiri-la, que se certifiquem da aquisição pela mulher, da nacionalidade do marido.“prevenindo destarte a perda não compensada, vale dizer, a apatria”. (REZEK, Dir.Inter.Público,2000, p. 174).
Além dos diplomas referidos, que procuram estabelecer tratamento semelhante a nacionais e estrangeiros, pode-se citar o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Nova Iorque, 19.12.1996, art. 2º, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 19.12.1966, arts. 2º e 26, ambos realizados sob a égide da ONU, e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, 22.11.1969, art. 1º, que inovou uma terceira: “Toda a pessoa tem direito a nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra”.
Inobstante o esforço que se verifica na formação de acordos internacionais que procuram estabelecer, na medida do possível, igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, a situação jurídica do estrangeiro, sobretudo daquele originário dos países pobres, continua deixando a desejar.
3.2 PLURINACIONALIDADE OU POLIPATRIDIA
A adoção de critérios distintos de atribuição de nacionalidade pelos Estados pode suscitar inúmeras situações em que a pessoa nasça legalmente investida de mais de uma nacionalidade.
Também chamada de polipatridia (conflito positivo), a dupla nacionalidade ocorrerá sempre que uma criança nascida em país que adota o jus soli seja filho de pais estrangeiros nacionais de um Estado que admite o jus sanguinis. Assim, na hipótese de um casal italiano que visitasse o Brasil e nessa ocasião nascesse seu filho, estar-se-ia diante de um caso de dupla nacionalidade, a criança seria italiana, por seus pais possuírem essa nacionalidade, já que a Itália adota o jus sanguinis, e brasileira, pois o Brasil admite o jus soli. Ainda se fossemos adiante neste simulado, e contando que esses pais tivessem dupla nacionalidade, esta criança também herdaria as mesmas.
No âmbito do Direito Internacional Público surge problema com pessoas detentoras de dupla ou múltipla nacionalidade quando elas tiverem que invocar somente uma delas. Neste caso, tem-se observado que cada Estado reconhece, como o Brasil, a sua própria nacionalidade, desde que o binacional a possui.
Sobre a temática em questão, pertinente aos ensinamentos de José Francisco REZEK ao esclarecer que:
“Nas hipóteses de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra terceiro Estado. O endosso é, contudo, impossível de dar-se numa reclamação contra um dos Estados patriais: isto resulta, de resto, do princípio da igualdade soberana.”
Ainda sobre a mesma temática, DEL´OLMO afirma que:
“A tendência moderna é o abrandamento da repulsa, tão acentuada em outros tempos, ao instituto da múltipla nacionalidade ou plurinacionalidade, ou, ainda, polipatridia”. (DEL’OLMO, Curso de Direito Internacional Publico, p. 234)
3.2.1 DUPLA NACIONALIDADE NO BRASIL
Até 1994, o Brasil não admitia a dupla nacionalidade para os seus cidadãos e decretava a perda da nacionalidade brasileira sempre que alguém se naturalizasse em outro país. No entanto jamais era argüida a “voluntariedade” dessas naturalizações. O que determinava o desaparecimento da nacionalidade originária era a decisão da pessoa de estabelecer vínculo político-jurídico com outra nação, ainda que não tivesse intenção de abdicar de sua cidadania brasileira.
A postura adotada, até então, era paradoxal. Enquanto se cancelava a nacionalidade dos brasileiros, houve sempre a preocupação da lei de garantir aos filhos de imigrantes, aqui nascidos, o direito de ser nacionais. Essa política vigorou por longos anos, já que, por termos sido um país de imigração, a formação do nosso povo foi fortemente vinculada aos fluxos migratórios.
Não poderia, no entanto, o país continuar a fechar as portas a esses filhos que, muitas vezes em situações-limite, migraram à procura de oportunidades aqui inexistentes. Até porque é de todo o interesse para o Brasil manter o vínculo político-jurídico da nacionalidade com esses brasileiros, senão por outro motivo, ao menos para facilitar-lhes o retorno, quando lhes for conveniente.
Outro não foi o objetivo da mudança empreendida na Constituição de 1988, pela emenda revisional nº 03/94, que inovou ao inserir no texto da Lei Maior dispositivo destinado a preservar a nacionalidade brasileira dos que se naturalizassem no estrangeiro. Houve o entendimento, de que, embora a legislação estrangeira normalmente não impusesse a naturalização, em algumas circunstâncias cerceava suas atividades ou direitos, induzindo-os à naturalização.
O Ministério da Justiça encontrou também solução para aqueles que, sob a lei anterior, já haviam perdido a cidadania brasileira: os residentes no Brasil poderão solicitar sua reaquisição, de acordo com a lei nº 818/49. Já aos que permanecem no exterior será facultado pedir a revogação do decreto que declarou a cassação de sua nacionalidade. O elemento volitivo não mais é aferido quanto à aquisição da nacionalidade estrangeira, mas sim no que tange à brasileira – um tratamento mais consentâneo com a realidade em que vivemos.
Ao implantar essas modificações, partiu-se do pressuposto de que o direito deve sempre tentar acompanhar as mudanças na sociedade, e a legislação, adequar-se aos acontecimentos sociais. O Brasil, finalmente, flexibilizou o superado conceito de soberania absoluta, adequando-se às injunções desta nova era de abertura de fronteiras e de integração de nações.
3.4 ANACIONALIDADE OU APATRIDIA
Apátrida ou heimatlos é o indivíduo que não tem nacionalidade. Fenômeno este causado pela lacuna constitucional na solução do problema para aqueles filhos de brasileiros ou oriundos de outros Estados, que geralmente adotam o jus solis como parâmetro que nascerem fora do território nacional ou serão apátridas ou polipátridas, dependendo da situação apresentada.
Já se é sabido que o legislador constituinte estabeleceu que serão brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, ou seja, adotou o critério do ius sanguinis somado, agora, a dois requisitos, quais sejam, a residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira.
Diante da adoção desse último critério, surge a possibilidade de filhos de brasileiros serem apátridas, caso tenham nascido no território de um Estado que adote como critério de atribuição de nacionalidade apenas o ius sanguinis, e, seus pais, ambos brasileiros, não estejam a serviço da República Federativa do Brasil.
Tal possibilidade surgiu com a supressão, pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 07/06/1994, da hipótese de aquisição originária da nacionalidade para os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que fossem registrados em repartição brasileira competente.
Tratava-se da adoção do critério do ius sanguinis somado ao requisito do registro do nascimento perante repartição brasileira competente, ou seja, Embaixada ou Consulado, independentemente de qualquer outro procedimento posterior.
Com a alteração constitucional, não há mais possibilidade de filho de brasileiros, nascido no estrangeiro, vir a ser registrado em repartição brasileira competente, para fins de aquisição de nacionalidade. Desse modo, o registro realizado em solo estrangeiro opera efeitos, tão-somente, de identificação civil.
Esse entendimento é constatado na praxe dos Consulados pátrios, que, ao registrarem filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, mencionam no corpo do respectivo documento, em atenção à Emenda Constitucional de Revisão n. 3/94, que a aquisição da nacionalidade condiciona-se à verificação de dois eventos: residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira.
Assim, será apátrida o filho de brasileiros nascido em Estado que adota apenas o ius sanguinis como critério de atribuição de nacionalidade, caso não venha, por qualquer motivo, a residir no Brasil e não faça a referida opção.
Diante das críticas ao dispositivo constitucional ora em vigor, foi elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional que pretende restabelecer a possibilidade de aquisição de nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.
Com efeito, o atual regime jurídico é intolerável, pois pode impor a determinada pessoa, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma situação de apátrida, que lhe cria enormes dificuldades por gerar restrições jurídicas em qualquer Estado em que viva.
Fato é que, pela divergência de conceitos utilizados para a aquisição de nacionalidade originária, a apatridia fere o assegurado no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde a nacionalidade é direito fundamento do ser humano, tornando-se intolerável esse fenômeno, tendo sido redigido da seguinte forma:
“Art. 15 –
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Diversos fatores podem originar a apatrídia, conflito negativo de nacionalidade:
– conflito de legislações entre o jus soli e o jus sanguinis;
– o indivíduo se naturaliza nacional de um Estado, perde sua nacionalidade originária e, posteriormente, a naturalização que lhe foi concedida é retirada;
– fatores políticos, como a legislação da revolução comunista, que retirava a nacionalidade russa dos emigrados.
Observa-se que o filho de brasileiro nascido em território que adote o jus sanguinis, outro caminho não há que registrá-lo em repartição brasileira competente, sob pena dele ser um apátrida. Enquanto que se ele nascer em país que adote o jus solis, poderá vir a ter dupla nacionalidade, dependendo do que dispuser a legislação existente nos Estados envolvidos.
Celso MELLO, reforça conceituando que:
“O apátrida está submetido à legislação do Estado onde se encontra. Ele é regido pela lei do domicílio; em falta deste, pela da residência. Em 1954, em Nova Iorque, foi concluída uma convenção que deu aos apátridas os mesmos direitos e tratamento que recebem os estrangeiros no território do Estado.” (MELLO, Curso de Direito Internacional Público, 2000, p. 929
Na óptica de PENNA MARINHO, essa pessoa é na verdade:
“Um individuo nacionalmente desprotegido, tal qual mendigo, que sem teto, sem família e sem amigos, só pode invocar o vago e impreciso apoio da caridade pública”. (PENNA MARINHO, Tratado Sobre a Nacionalidade, p. 131.)
Referência nobre, ao observar que sem nacionalidade o indivíduo se torna incapaz de certa forma de exigir do Estado uma situação, na expectativa de que algo aconteça, contrariando os princípios dos direitos do cidadão, e permanecendo a mercê da vontade e não da responsabilidade do Estado.
CONCLUSÃO
A nacionalidade, sabe-se, deve ser o direito adquirido do cidadão a partir do momento de seu nascimento, seja como este tiver ocorrido, dentro do sistema jus solis ou jus sanguinis , sendo um direito universal oferecido em todas as nações do mundo.
Procurou-se, na confecção deste trabalho, demonstrar de forma concisa, dada o ínfimo tempo disponível, a evolução normativa nessa área, bem como os aspectos universais, oriundos do direito internacional e constitucional particularizado de alguns Estados.
Ora trazendo convenções e legislações pertinentes ao Brasil ou outros Estados, ora apresentando conceitos e pensamentos de grandes internacionalistas.
Desde a conceituação geral, à pátria, à perda e à aquisição, a condição de apatridia e polipatridia, buscou-se apresentar um panorama geral e peculiar do tema em foco.
Neste ínterim de estudo, concluiu-se que a legislação pátria vigente, é uma das mais liberais e inovadoras já postas em prática. Inovadora por tratar o nacional de outro país como igual, desde que haja reciprocidade, e mesmo esta não existindo, servindo de exemplo para outros Estados o tratamento respeitoso dispensado ao ser humano de qualquer nacionalidade que aqui se encontre.
Acrescenta-se mais ainda no sentido da expectativa que tal tratamento servindo de espelho, para outros países, certamente contribuindo na melhoria das condições de vida de diversas populações de diversos Estados.
Outro aspecto importante que vale lembrar nesta conclusão é que após todo este estudo reafirma-se que a construção da nacionalidade deve ser também a democratização da sociedade.
E que o convívio com indivíduos que praticam e dividem direitos e deveres em função de uma sociedade, nos dá a visão do devermos ser iguais perante o Estado.
Igualdade esta de costumes, direitos e deveres formalizados no ter uma nacionalidade, tornando o cidadão capaz a exercer também seus direitos e gozá-los amplamente com as devidas restrições impostas pelo Estado.
Por fim o estudo da nacionalidade, assim apresentado neste trabalho, nos faz lembrar dos primórdios da civilização, num processo de crescimento mútuo, sociedade e cidadão, onde o vínculo gerado se torna ao mesmo tempo a raiz e a criação da personalidade do indivíduo, que poderá assim agir e interagir, seja no solo pátrio, seja na comunidade internacional.
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