A natureza jurídica do recebimento da denúncia: será uma discussão fradesca?

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Sumário: I-Introdução; II- Natureza
Jurídica; III- Despacho ou decisão interlocutória simples; IV- Efeitos práticos
da distinção; V- Conclusão; VI- Referências bibliográficas.

I – Introdução

Pode parecer uma
discussão fradesca. Não é uma mera elucubração doutrinária, analisarmos a
natureza jurídica da manifestação judicial de
recebimento da denúncia.

Classificá-la
como decisão interlocutória simples ou um despacho, buscar seu enquadramento
teórico, não é uma análise bizantina. A subsunção a uma destas categorias
teóricas, gerará diversos efeitos jurídicos que devem ser  analisados. Portanto,  faz-se necessário buscar a natureza jurídica
da manifestação supradita.

O direito tem
como veículo a linguagem técnica, e por isso, mesmo que o enquadramento da
manifestação judicial de recebimento da denúncia em decisão interlocutória ou
despacho não gerasse efeitos na prática, deveríamos analisar a natureza
jurídica da mesma para que não cometêssemos atecnias.

II – Natureza jurídica

Buscar a Natureza
Jurídica de um instituto do direito, é se questionar sobre o enquadramento
deste instituto em uma das categorias gerais do direito.

Os juristas,
ao se perguntarem pela natureza jurídica de um instituto, procuram descobrir
sua “essência”, para enquadrarem-no em alguma das categorias gerais
do direito, com o fim de determinar as normas aplicáveis ao mesmo.

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
Filho:

“Indagando a
respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do
direito cuidar de apontar em que categoria
se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência …

Afirmar a
natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: ‘ que
é isso para o direito?’ ”[1]

Resta portanto,
demonstrado a importância de buscar a natureza de um instituto,  pois ao se subsumir a uma categoria já
existente, o instituto passa a possuir características e produzir efeitos
próprios da situação jurídica em que se encontra.

III – Despacho ou decisão
interlocutória simples

Em regra, a
natureza jurídica de um instituto se enquadra na categoria de bem, de pessoa ou
de fato. No caso em tela, a
manifestação judicial de recebimento da denuncia é um fato jurídico lato
sensu[2].

A doutrina ensina
que todo acontecimento da vida é um fato natural, que quando o mesmo tem o
condão de criar, modificar, extinguir direito o mesmo se transforma em  fato jurídico. Este, quando produz seus
efeitos na seara do processo penal, se torna em  fato jurídico processual penal.

“Qualquer fato
que seja tomado em consideração pelo Direito objetivo, para a ele ligar uma
conseqüência de ordem jurídica, tem a denominação de fato jurídico. E se esses
efeitos são de natureza processual, e se refletem em processo em que atua a
justiça penal, dá-se-lhe o nomem júris de fato jurídico processual penal, ou
simplesmente fato processual penal”[3]

O fato jurídico
processual penal se divide em duas espécies: em acontecimentos independentes da
vontade das pessoas que atuam no processo e; em atos de vontade das pessoas do
processo (atos processuais penais).

São chamados de
fatos jurídicos em sentido estrito os fatos que independem da vontade humana
mas, têm relevância para o Direito. Fatos estes que o Direito lhe atribui uma
conseqüência. O Direito capta o mesmo e lhe dá uma determinada conseqüência
jurídica. Se essa conseqüência jurídica é de ordem processual, vai atingir o
processo, surgirá, então, um fato jurídico em sentido estrito processual.
Quando este fato depender, para a sua existência, da vontade humana não há mais
que se falar em fato, mas sim, em ato. Se essa conduta humana tiver repercussão
no Direito haverá, então, um ato jurídico. Portanto, ato jurídico é aquele fato
jurídico dependente de uma conduta humana que tem relevância para o Direito. Se
esse ato jurídico tem relevância para o processo, ainda que não haja processo
instaurado, trata-se de um ato jurídico processual.

Existem várias correntes para
definir o que seja um ato jurídico processual. Segundo Frederico Marques,
corrente a qual se filia Rômulo Andrade, para ser ato processual basta
ser ato jurídico e que o mesmo produza seus efeitos no processo, não sendo
necessário a prática do mesmo durante o tramite processual. O que caracteriza,
portanto, o ato jurídico processual é o fato dele ser praticado para o
processo. Há uma exigência finalística, teleológica. Pode até não ser praticado
pelos sujeitos processuais da relação jurídico-processual, sejam eles
principais ou secundários, mas, se praticado com vistas ao processo (produzindo
efeitos no processo) falar-se-á em ato processual.[4]

Para uma outra parte da doutrina[5]
se entende que para ser ato processual o ato deverá ser praticado no processo.
Se praticado fora do processo, ainda que nele
produza seus efeitos, não se configura em ato jurídico processual. Esta
parte da doutrina utiliza como critério
a sede, o local onde o ato foi praticado. Se o ato jurídico foi
praticado no processo pelo sujeito principal ou pelos secundários, este
configurará um ato jurídico processual.

Existem basicamente duas
classificações para o ato processual. Uma leva em conta o sujeito que pratica o
ato processual (classificação subjetiva) e a
outra classificação leva em conta o momento processual no qual o ato é
praticado, classificação objetiva, também chamada de classificação de Guasp.
Esta é menos utilizada pela melhor doutrina,
porque a classificação subjetiva é mais didática e engloba as espécies
da classificação objetiva, apesar desta ser mais técnica. Segundo a
classificação objetiva, os atos processuais seriam os atos de iniciação[6],
atos de desenvolvimento[7]
e atos de conclusão[8]. A
classificação subjetiva, como já se sabe, leva em conta o sujeito que pratica o
ato. Dividem-se, então, os atos processuais em atos do juiz, das partes, dos
auxiliares da justiça e dos terceiros, sejam terceiros interessados ou
desinteressados. Todos os atos que Guasp enumera estão enquadrados na
classificação dos atos segundo os sujeitos que o praticam.

O que nos interessa para
o estudo em tela são os atos praticados pelo juiz. Nem todo ato praticado pelo
juiz é ato jurisdicional. Existe uma diferenciação entre ato jurisdicional e
ato judicial. Os atos do juiz são, sempre, atos judiciais. Esses atos podem ser
jurisdicionais ou não. Muitas vezes eles têm uma feição meramente
administrativa, outras eles são oriundo da atividade jurisdicional do
magistrado.

Na classificação
subjetiva o juiz  pratica sete espécies
de atos jurídicos processuais. São eles: atos decisórios (são atos
jurisdicionais), atos de documentação, atos instrutórios, atos de coerção, atos
de polícia processual, atos administrativos (não têm a natureza de atos
jurisdicionais) e despachos de mero expediente.

Devemos nos ater ao
objeto de análise, ou seja, os
despachos e decisões. Os despachos de mero expediente não julgam o
mérito.Os mesmos estão referidos no art. 800, inc.III  do CPP, onde se determina que o despacho de mero expediente
(despacho ordinatório ou de movimentação) deve ser prolatado em um dia. Como o
processo é uma relação jurídica progressiva, o despacho desempenha uma função
de não deixar o mesmo se estagnar.

As decisões são os atos
jurisdicionais mais importantes. Tais decisões podem julgar o mérito ou  não julgá-lo. Dividem-se em decisões
interlocutórias e decisões definitivas. Só será sentença a decisão que julgar o
mérito[9].
As decisões interlocutórias podem ser: mistas (art. 800, inc. I, segunda parte)
ou simples (art. 800, inc. II). As decisões interlocutórias mistas, também
chamadas de decisões com força de definitiva, podem ser terminativas ou
não-terminativas. As terminativas  põem
fim ao processo. Estas, assim como as demais decisões interlocutórias não
julgam o mérito. Põem fim ao processo de uma maneira diferente das sentenças,
visto que não julgam o mérito. Já a não-terminativa não põe fim ao processo,
mas sim, a uma fase do mesmo, tendo portanto uma carga decisória maior que as
decisões interlocutórias simples. Estas, não põem fim nem ao processo, nem a
uma fase processual. Diferenciam-se dos despachos devido a sua carga decisória
que o mesmo não possui. O despacho é muito mais simples que a decisão
interlocutória. O despacho dá, apenas, andamento ao processo e não tem carga
decisória alguma. A decisão interlocutória simples[10]
não julga o mérito, entretanto, tem um caráter decisório mais acentuado.

A manifestação judicial
de recebimento da denúncia, possui uma carga decisória inegável. A manifestação
em tela produz
efeitos típicos de uma decisão. O juízo de admissibilidade da ação penal, gera
diversos gravames dirigidos ao acusado[11]

Tendo esta
um caráter decisório, sem contudo pôr fim a nenhum processo e nem a nenhuma
fase, fica cristalinamente demonstrado que a mesma  não é um despacho nem uma decisão interlocutória mista,
terminativa ou não terminativa. É sim, uma decisão interlocutória simples. Dão  um maior fundamento ao nosso entendimento as
legislações comparadas, que adotam a decisão como natureza jurídica do
instituto analisado; bem como a tendência atual reformadora em considerar nula
a decisão de recebimento sem fundamentação,
a  de incluir esta como  uma das hipóteses de impetração do recurso
em sentido estrito elencadas no art. 581 do CPP.

IV – Efeitos práticos
da distinção

A depender do
enquadramento do ato de recebimento da denúncia, este produzirá efeito e terá
regulamentação diversa.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

As três grandes
diferenças são a necessidade de fundamentação do juízo de admissibilidade da
ação penal; os “recursos” cabíveis e  o
prazo para a manifestação do magistrado.

Entendendo que a manifestação judicial de
recebimento da denúncia tem a natureza jurídica de decisão, a fundamentação da mesma
se torna necessária, em face da seguinte imposição constitucional da Magna
Carta de 1988, ex vi, o art. 93, IX: “ todas as decisões
” proferidas pelos Órgãos do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, “sob
pena de nulidade”
.  Passando a ser
obrigatória a declinação pelo magistrado dos motivos que entendeu plausível a
acusação, possibilitando portanto que o acusado tenha uma ampla- defesa. Já
para aqueles[12] que
defendem a natureza jurídica de despacho do “recebimento da denúncia”,
fundamentando o seu pensamento na falta de conteúdo decisório e na
interpretação literal do CPP, a fundamentação é dispensável pois o mesmo não
seria decisão,  não incidindo a
imposição do art. 93, IX CF

A melhor doutrina entende
ser uma decisão interlocutória simples o juízo de admissibilidade da ação
penal, e portanto desta decisão caberia recurso em sentido estrito, utilizando
de forma analógica o art. 581 do CPP.[13]
Mas vale ressaltarmos, que este não é o entendimento do STF, que entende ser um
despacho, portanto não sendo admissível
qualquer espécie de recurso, cabendo apenas contra o despacho, a
impetração de um Habeas Corpus, que é uma ação autônoma de impugnação

Em
decorrência  do supracitado, o prazo
para se manifestar sobre o recebimento
da denúncia, se torna diferenciado. O prazo para despachar é de 1(um) dia e
para proferir decisão é de 5(cinco) dias, salvo por motivo contido no art.800,
parágrafo 3º do CPP ,  no qual o
magistrado terá  igual prazo para se
manifestar.

V- Conclusão

Restando, portanto, cristalinamente
demonstrado que a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia é um
ato decisório, devido o gravame que decorre desta prolação. Embasando este entendimento,  também estão as legislações comparadas que
já regulam o recebimento da denúncia como uma decisão; bem como a tendência
atual reformadora do CPP em considerar
nula  a decisão de recebimento
sem fundamentação. Entendem também que se deve incluir esta como uma das hipóteses
de impetração do recurso em sentido estrito elencadas no art. 581 do CPP, além
de criar uma audiência preliminar[14]
antes do recebimento da denuncia, como já ocorre em alguns procedimentos
especiais.

Fica claro
que a análise da natureza jurídica do instituto em tela não é uma discussão
fradesca,  como anteriormente foi
citado. O entendimento de que a natureza jurídica desse instituto processual é
de decisão interlocutória simples,
implica em conseqüências jurídicas e práticas. O prazo não será de um
dia,  para proferir um despacho, e sim
de cinco dias para prolatar a decisão interlocutória. A forma de impugnação da
manifestação em questão é o recurso em sentido estrito, e não mais o Habeas
Corpus
  utilizado como uma ação
autônoma de impugnação do despacho. Vale ressaltarmos que a mais importante
conseqüência do enquadramento do instituto na categoria de decisão, é a
necessidade de fundamentação conforme o art. 93, IX CF, pois a sua falta
gerará  nulidade  não só do ato de recebimento, bem como de todos os atos subseqüentes a ele, e que são
deles dependentes (art. 573,  § 1º e 2º
do  CPP), com fulcro nos princípios da
legalidade, do prejuízo e  da
contagiosidade do ato.

Se
a análise da natureza jurídica  do
instituto em tela  não traduzisse
efeitos jurídicos e práticos significativos, a busca pela perfeição e pela boa
técnica já a justificaria.

 

VI- Referências Bibliográficas

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA
FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. vol.I. São Paulo: Saraiva,
2002.

MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal. Vol II. Campinas: Bookseller, 1997.

MOREIRA, Rômulo Andrade. Apontamentos em aula de processo
penal – Curso de graduação em Direito – UNIFACS– 2002.

Notas:

[1]
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
vol.I. São Paulo: Saraiva, 2002,
pág 191.

[2]
O fato jurídico lato sensu, se divide em Fato jurídico em sentido
estrito: Ato-Fato jurídicos: Ação Humana. O Fato jurídico em sentido estrito se
divide em ordinário e extraordinário. A Ação Humana se divide em lícita (atos
jurídicos em sentido amplo) e ilícito( ato ilícito). Os atos jurídicos em
sentido amplo se subdividem em Ato jurídico em sentido estrito (não negocial) e
Negócio jurídico.

[3]
MARQUES, José Frederico “ Elementos de direito processual penal ”, Vol
II. Campinas: Bookseller,
1997, pág. 84

[4]Giovanni  Leoen
mostrou com acerto que  a
essência do ato processual está no exercício do direito subjetivo processual, e
não no exercício de um direito do processo. A ação humana, diz ele, assume o
aspecto de ato processual quando a lei a utiliza para fins da constituição do
desenvolvimento, da modificação ou da extinção da relação processual.

[5] Calmos de
Passos.

[6]
Os atos de iniciação seriam os atos postulatórios das partes, que se subdividem
em petições e requerimentos.

[7]
Os atos de desenvolvimento seriam todos aqueles atos que, sejam praticados pelo
juiz sejam praticados pela partes ou serventuários da justiça, visam a dar
andamento ao processo (atos de coerção, despachos ordinatórios, atos de
execução, atos de documentação, v.g.).

[8]São dois os
atos de conclusão: atos decisórios e atos dispositivos (onde as partes dispõem
de seu direito, transacionam etc.)

[9]
As decisões que julgam o mérito se subdividem em quatro espécies. As decisões
que julgam o mérito. Essas decisões se subdividem em quatro espécies. As
decisões condenatórias são aquelas que julgam procedente a peça acusatória
(julgam em conformidade com a imputação feita na peça acusatória, condenam o
réu a uma pena). As decisões absolutórias próprias julgam improcedente a
pretensão punitiva deduzida na denúncia ou na queixa, ou seja, nega a imputação
fática feita pelo promotor ou querelante, livrando o réu de qualquer sanção.
Há, no entanto, no nosso sistema, determinadas sentenças chamadas, também, de
absolutórias mas que, na verdade, o juiz aceita a imputação feita. O juiz julga
procedente a pretensão. Esta decisão não impõe pena mas, medida de segurança
(pressupõe um fato típico e antijurídico mas, como não é culpável, a ele não se
aplica uma pena e sim uma medida de segurança), chamada portanto de decisão
absolutória imprópria. Sentença absolutória imprópria é aquela que julgando
procedente a imputação não pode aplicar pena uma vez que o réu é inimputável.
As terminativas de mérito ou definitivas em sentido estrito, são as decisões
que extinguem a punibilidade, que pode ocorrer a qualquer momento  do processo (art. 61 e  art 34 da lei 9249/95).(Apontamentos em aula
de processo penal – Curso de graduação na Unifacs – 2002)

[10]
Decisão que recebe a denúncia, v.g., que instaura a relação a relação a relação
jurídica processual; outros exemplos: decisões que resolvem os incidentes
processuais – incidente de falsidade documental, decisão que homologa ou não o
incidente de insanidade mental do acusado, decisões que julgam as exceções de
suspeição, de impedimento ou de incompetência

[11]Tais
como: o constrangimento de ter sobre si uma acusação pela prática de um ilícito
penal e que poderá afetar de sobremaneira o seu direito de liberdade, bem como
as possíveis conseqüências morais ou mesmo sociais — v.g. o
desemprego —. Soma-se ainda a estas situações, a obrigação de ter que
comparecer a todos os atos processuais a serem realizados sob pena de sofrer
sanções, pois conforme preconiza a nova redação do art. 367 do Código de
Processo Penal dada pelo art. 1° da Lei n° 9.271, de 17 de abril de 1996

[12]  O STF

[13]O
ilustre jurista baiano, Rômulo Andrade Moreira, e parte respeitável da doutrina
entendem que, de lege lata, não seria admissível o recurso em sentido
estrito. O remédio cabível ainda seria o Hábeas Corpus, mesmo
entendendo  tratar-se de uma decisão
interlocutória simples a prolação judicial em tela. Esta corrente doutrinária
defende, que apenas na Lei de Imprensa seria possível o recurso em sentido
estrito para o recebimento da denúncia ou da queixa,  pois a mesma prevê esta hipótese de forma expressa. Para eles o
rol do art. 581 é taxativo.

[14]
O titular da Ação Penal, após ter sido intimado para comparecer nesta
Audiência, apresentará a sua peça de acusação, nos moldes como acima foi
salientado. Em seguida, o indiciado será interrogado pelo Juiz e as partes
poderão logo em seguida inquiri-lo — primeiro o Acusador e depois o Defensor do
indiciado, respectivamente — sob a presidência do Magistrado. Esta última
inovação proposta, aliás já tem previsão na Reforma do Código de Processo Penal:
Parágrafo Único do art. 473, na Instrução Plenária quando da realização do
Tribunal do Júri Popular e que ora tramita no Congresso Nacional. Portanto, ao
término desta Audiência, o Magistrado fundamentadamente irá decidir sobre o
recebimento ou não da acusação então formulada pelo Titular da Ação Penal.

 


 

Informações Sobre o Autor

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

 

João Alves de Almeida Neto

 

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico