Após alguns anos de militância percebemos o quanto é importante à adoção de orientações jurisprudenciais vinculantes que fixem o entendimento do Tribunal Superior a ser adotado pelos Tribunais e juízos inferiores a respeito de determinada matéria de direito que já foi reiteradas vezes apreciada.
Exporemos abaixo caso concreto onde figura na lide a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os percalços que a mesma atravessa para firmar entendimento sobre matéria prevista na legislação mas que, em virtude da falta do Enunciado vinculante, traz insegurança e transtornos de toda a ordem aos advogados que a defendem.
A questão gira em torno do reconhecimento e concessão aos Correios dos benefícios conferidos a Fazenda Pública. Ora é sabido que o Decreto lei nº 509, de 20 de março de 1969 que em seu artigo 12 dispõe:
“A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”
Não satisfeito apenas com o Decreto-Lei o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 220.906-9 publicado no D.J. de 24.11.2002 afirmou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem os mesmos privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna bem como decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-Lei n° 509/69.
O Tribunal Superior do Trabalho reiteradas vezes tem julgado no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é detentora dos mesmos privilégios concedidos a Fazenda Pública conforme podemos observar na ementa abaixo transcrita e precedentes(1):
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA BR A SILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ART. 12 DO DECRETO-LEI N° 509/69 CUSTAS. Apesar de ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é beneficiária de isenção das custas processuais, nos termos expressos do art. 12 do Decreto-Lei n° 509/69, que a equiparou à Fazenda Pública para fins de custas, razão pela qual o recurso ordinário em ação rescisória não há que ser considerado deserto. Agravo de instrumento provido.(TST-ROAR-584/2001-000-13-00.1, Rel. Ives Gandra Martins Filho. in DJ de 30/05/2003)
Não é diferente o posicionamento do Tribunal em que militamos em conceder os privilégios da Fazenda Pública a ECT:
EMENTA- CORREIOS. EMPRESA PPÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. O Excelso STF e o Colendo TST tem entendido que a ECT desfruta dos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, a ela não se aplicando a regra do parágrafo 1º., do artigo 173, da CF/88, considerando-se que presta serviços públicos, assemelhando-se às autarquias, e face ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n 509/69 que, a equiparou à fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seu bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, norma que as Cortes Superiores afirmam ter sido recepcionada pela CF/88. (Acórdão TRT 2º, T AP 6525/2001. Rel. Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman).
EMENTA- EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA E CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIME PRECATORIAL. De acordo com a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos é detentora das prerrogativas processuais pertinentes á fazenda pública, dentre as quais se inclui a observância do regime precatorial, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal. ( Acórdão 3ª. T./AP 0323/2003 Rel. juíza Pastora do Socorro Teixeira Leal).
Sendo assim podemos verificar que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8º. Região entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é detentora dos privilégios da Fazenda Pública
E mais, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região através da Juíza Togada do Suzy Elizabeth Cavalcante Koury em recente julgamento publicado no Diário Oficial do dia 05/08/2004 reafirmando o estatuído no artigo 12 do Decreto-Lei nº. 509/69 que concede privilégios da Fazenda determinou com a maioria dos votos da Turma inclusive a devolução de depósito recursal feito pela empresa conforme podemos destacar no trecho de Acórdão abaixo transcrito:
“Determinar, desde logo, a devolução do valor recolhido a título de depósito recursal, sendo que, no tocante às custas, o Decreto-lei nº 509, de 20.03.69, em seu artigo 12, prevê como privilégios da recorrente o prazo recursal em dobro, a dispensa de depósito recursal, a remessa ex officio e o pagamento de custas ao final, além da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, razão pela qual poderá, se provido o recurso e invertidos os ônus da sucumbência, requerer à Receita Federal sua devolução. (TRT 1ª. T./RO 0061-2004-013-08-00-7, Rel. juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, DJ. 05/08/2004)
Mesmo depois de todos esses entendimentos da Suprema Corte, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho muitos recursos interpostos pela ECT tem seu seguimento negado por deserção e para evitar que isso aconteça a mesma recolhe as custas e faz o depósito recursal.
Alguns Juízes de primeira instância simplesmente não reconhecem os privilégios da fazenda pública estatuídos no Decreto-Lei n 509/69 deixando a empresa em uma situação de insegurança e trazendo prejuízos aos seus cofres.
Portanto, esse é um dos exemplos pelos quais somos favoráveis aos Enunciados vinculantes para que tragam aos litigantes certeza jurídica da interpretação de suas Cortes e assim firmem um entendimento que dê segurança aos jurisdicionados de que sua causa será julgada de acordo com os ditames das mais altas Cortes do país trazendo estabilidade nas decisões judiciais e conferindo maior prestígio ao Poder Judiciário.
Informações Sobre o Autor
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista