O pleno exercício da empresa desde muito tempo deixou de ser apenas um meio de auferir lucros, de enriquecer o empresário ou comerciante. Efetivamente o exercício de atividades profissionais utilizando-se dos instrumentos para o alcance dos objetivos empresariais – capital, mão de obra, tecnologia, insumos – é permeado por princípios ligados à função social da atividade mercantil.
De fato, pois breve análise do sistema legal para a atividade empresarial já evidencia o necessário cumprimento a inúmeras regras legais criadas para garantir e efetivar proteção aos trabalhadores, resguardo do meio ambiente, financiamento da atividade estatal – leia-se tributação. Trata-se da nova realidade social, fundada em um dos seus pilares pelo exercício empresarial como meio de prestação de serviços, produção de bens e suas comercializações, atuando as empresas como figuras essenciais para o corpo social, ganhando importância para o efetivo alcance das necessidades dos cidadãos. Exemplo latente são os serviços de telefonia, prestados no Brasil por empresas. Ninguém afirmaria a possibilidade de organização social atual sem serviços de telecomunicações.
Nessa linha, a própria Constituição Federal Brasileira de 1988 marcou como um dos seus princípios de ordem econômica a atividade empresarial. Mas como garantir efetivamente e fomentar as atividades empresariais tão importantes à sociedade? Creio que a resposta passa necessariamente pela proteção à figura do empreendedor, de modo a limitar sua responsabilização em casos de insucesso. Disso já surge forte impasse, pois então teremos credores de empresários mal-sucedidos perante situação de inadimplência nos casos de quebra de empresas? Sim, possivelmente. E nada de errado existe nisso. Em verdade, é salutar que assim ocorra, pois ninguém em sã consciência colocaria todo o seu patrimônio, fonte de sustento familiar, para o exercício de atividades empreendedoras com alto risco. É preciso ponderação entre os extremos, para se chegar num ponto de proteção ao empreendedor, mas também para evitar prejuízos infundados aos seus credores em casos de bancarrota comercial.
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Consultar jurimetria agora →Exatamente nessa linha andaram legisladores de todo o mundo, inicialmente na Alemanha, ainda no século XIX, e posteriormente inclusive no Brasil, já no século XX, lá pelos idos de 1919. Falo da criação da sociedade de responsabilidade limitada, na qual os sócios alocam determinado capital à sociedade, sendo este, após devidamente integralizado, isto é, pago à sociedade, que responderá por eventuais débitos empresariais. É a famosa LTDA, altamente utilizada em nossos dias.
Mas essa figura não basta, explico. Por vezes a empresa será exercida somente por um empreendedor, sem qualquer sócio, o que seria fundamental para termos uma sociedade, ou seja, é preciso mais de um empreendedor para a criação de uma sociedade LTDA. Sozinho o que o empreendedor poderia fazer é se registrar nos órgãos competentes como Empresário Individual, mas vejam, sem qualquer proteção patrimonial, colocando todo o seu patrimônio a responder por eventual insucesso nos negócios. Essa realidade forçou a criação de inúmeras sociedades fictícias, com a inclusão pelo empreendedor de parentes ou interpostas pessoas, vulgo “laranjas”, para permitir a criação de sociedades limitadas, unicamente com a finalidade de proteção patrimonial. Evidente que era necessário criar a responsabilização limitada também para os casos de exercício empresarial de forma individual, para efetivar o princípio da atividade empresarial, fortalecendo-o principalmente em favor dos pequenos empresários, os quais empreendem de forma individual por muitas vezes.
Aliás, não pensem que essa discussão é recente, pois não é. Já no início do século XX o assunto da limitação da responsabilidade do empresário individual está em cartaz, em vários países do mundo, incluindo o continente Europeu e a América. No entanto em raros casos a questão chegou a ser efetivada legislativamente, não passando das discussões acadêmicas e inúmeras teses doutrinárias na grande maioria dos países. Na América do Sul, por exemplo, se tem relatos de discussões sobre o assunto desde a década de 1920, na Argentina, no Brasil e também no Equador. Inclusive em vários projetos legislativos a figura chegou a ser planejada e discutida, não ganhando corpo legal efetivamente até o mês de Julho de 2011, quando o sistema legislativo brasileiro finalmente adotou a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, através da Lei Federal nº 12.441.
Trata-se de salutar medida legislativa, criando em nosso sistema a figura da empresa individual com responsabilização limitada do sujeito empreendedor, permitindo maior proteção aos negócios tocados de forma solo, inclusive contribuindo com a regra constitucional de proteção às micro e pequenas empresas, conforme artigo 170, IX, da CF, porque exatamente estas que normalmente possuem organizações empresariais mais singelas, muitas vezes com apenas uma pessoa empreendedora a aplicar os demais fatores de empresa.
Inobstante, como não poderia deixar de ser, a criação da nova figura já veio arraigada de discussões doutrinárias, como, por exemplo: Trata-se de nova espécie de pessoa jurídica ou estamos diante de sociedade unipessoal? Ou ainda de nova figura jurídica sem precedentes? Deixemos esta longa discussão em aberto, para estudos mais aprofundados, conforme o tema exige.
Por ora é necessário comemorar essa importante criação legislativa, que irá contribuir imensamente para as atividades comerciais dos empreendedores individuais.
Informações Sobre o Autor
Guilherme Acosta Moncks
Advogado corporativo, Especialista em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários, Estudante regular do doutorado em direito da universidad de buenos aires – UBA, Professor de direito empresarial na Faculdade Anhanguera de Pelotas/RS
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