Resumo: O presente trabalho propõe um estudo acerca da nova execução provisória no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional. A Lei n.11.232/05 que entrou em publicada no dia 22 de dezembro, com entrada em vigor 06 (seis) meses após sua publicação trouxe várias mudanças para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justiça do Trabalho, visando dar efetividade a Jurisdição em detrimento da proteção que era dado ao devedor. Este tema fora escolhido em virtude da atualidade e da controvérsia que ainda os operadores do Direito se deparam com as novas regras. O estudo torneia o problema da efetividade da jurisdição na execução provisória do título judicial, pois para que se alcance tal efetividade precisamos de penhorar e liberar valores na execução provisória. Fora por nós escolhido para este trabalho o método dedutivo, fundado em pesquisas bibliográficas, artigos e publicações na Internet, posto que ainda tais inovações causam grandes polêmicas na seara laboral. As perguntas que queremos responder ao desenvolver o presente tema são os seguintes: é possível dispensar caução para liberação de valores na execução provisória trabalhista? Seria possível liberar dinheiro na execução provisória trabalhista? Pode ser realizada penhora em dinheiro na execução trabalhista, mesmo ao alvedrio da jurisprudência dominante? São 04 (quatro) objetivos: verificar o que é execução; quais são os principais princípios da tutela executiva mais aplicados à execução trabalhista; diferença entre execução definitiva e provisória; por último a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei n. 11.232/05 no processo do trabalho e a efetividade do provimento jurisdicional. Como forma de alcance das respostas para os objetivos e perguntas dividimos o presente trabalho em dois capítulos os quais estão subdivididos: 1 – A Nova Execução Provisória no Processo do Trabalho Frente às Alterações Trazidas pela Lei 11.232/05 e a Efetividade do Provimento Jurisdicional; 2 – As Modificações Instituídas Pela Lei 11.232/05 e a Aplicabilidade no Processo do Trabalho.
Palavras-chave: Execução, Execução Provisória, Dinheiro.
Abstract: This paper proposes a new study on the provisional execution of the work process in the face of changes brought about by Law 11.232/05 and effectiveness of judicial remedy. The Act which came into n.11.232/05 published on December 22, entered into force in 2006 (six) months after its publication brought several changes to the law enforcement officers even more for those working in the Labor Court, seeking to Jurisdiction over the effectiveness of the protection that was given to the debtor. This theme was chosen because of current controversy and even operators of law face the new rules. The study sidesteps the problem of the effectiveness of the jurisdiction of the provisional execution title judiciary, because it possible to achieve such effectiveness we need to pawn and release values in the provisional execution. Out by us chosen for this study, the deductive method, based on literature searches, articles and publications on the Internet, since these innovations still cause great controversy in harvest work. The questions we want to respond to develop this theme are: you can waive bond for the release of provisional figures in the implementation of labor? It would be possible to release the money provisional enforcement of labor? Attachment can be accomplished in cash in implementing labor, even at the discretion of the prevailing jurisprudence? Are 04 (four) goals: to determine what is running, what are the main principles of executive supervision over the implementation applied labor; difference between permanent and provisional execution, and finally the applicability of the provisions contained in Law No. 11.232/05 in the labor process and the effectiveness of judicial remedy. As a way to reach the answers to the questions and objectives we share this work in two chapters which are subdivided: 1 – A New Execution Procedure of the Provisional Work Facing the Changes Brought by Law 11.232/05 and the Effectiveness of Jurisdictional Provision 2 – The modifications introduced by Law 11.232/05 and Application in Process Work.
Keywords: Execution, Execution Provisional, Money.
INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho refere-se: a nova execução provisória no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional, uma vez que com as alterações legais ocorreram mudanças na forma de processamento da execução provisória, buscando-se uma maior efetividade no provimento jurisdicional.
Devemos ainda salientar que o estudo do presente tema é de grande importância, pois ainda imperam no Judiciário como um todo conceitos que devem ser quebrados para que se possa alcançar a efetividade do provimento jurisdicional através dos novos mecanismos outorgados pela Lei, e estas inovações aplicadas na execução provisória trabalhista vêem causando grande polêmica.
Assim, este tema torneia o problema da efetividade na execução provisória do título judicial, pois para que se alcance tal efetividade precisamos de liberar valores na execução provisória, realizar o bloqueio de dinheiro na execução provisória, não exigir caução prévia para liberação de dinheiro, uma vez que o trabalhador é quem ganha com esta atividade.
Os questionamentos que queremos responder ao desenvolver o presente tema são os seguintes: é possível dispensar caução para liberação de valores na execução provisória trabalhista? Seria possível liberar dinheiro na execução provisória trabalhista? Pode ser realizada penhora em dinheiro na execução trabalhista, mesmo ao alvedrio da jurisprudência dominante?
Como forma de defesa da nossa argumentação, temos aqui 04 (quatro) objetivos: verificar o que é execução; quais são os principais princípios da tutela executiva mais aplicados à execução trabalhista; diferença entre execução definitiva e provisória; por último a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei n. 11.232/05 no processo do trabalho e a efetividade do provimento jurisdicional.
Os objetivos serão alcançados através do método dedutivo, fundado em pesquisas bibliográficas, artigos e publicações na Internet, posto que ainda tais inovações causam grandes polêmicas na seara laboral.
Tal estudo será de grande valia para todos os operadores do Direito, em especial para aqueles que atuam perante a Justiça do Trabalho, advogados e magistrados que poderão e estarão de frente com as situações aqui expostas.
O leitor encontrará o desenvolvimento deste trabalho divido em 02 (dois capítulos), a fim de atingir a finalidade a qual nos propusemos: 1 – A Nova Execução Provisória no Processo do Trabalho Frente às Alterações Trazidas pela Lei 11.232/05 e a Efetividade do Provimento Jurisdicional; 1.1 – Princípios da Execução; 1.1.1 – Princípio da Primazia do Credor Trabalhista; 1.1.2 – Princípio da Efetividade ou Resultado; 1.1.3 – Princípio da Função Social da Execução Trabalhista; 1.1.4 – Princípio da Responsabilidade; 1.1.5 – Princípio da Ausência de Autonomia da Execução; 1.2 – Da Aplicabilidade das Normas de Processo Civil no Processo do Trabalho; 1.3 – Formas de Execução; 2 – As Modificações Instituídas Pela Lei 11.232/05 e a Aplicabilidade no Processo do Trabalho; 2.1 – A Nova Execução Provisória e a Efetividade da Prestação Jurisdicional; 2.2 – A Desnecessidade de Caução para Liberação de Dinheiro na Execução Provisória; 2.2.1 – A Possibilidade de Levantamento de Dinheiro pelo Credor na Execução Provisória; 2.3 – A Penhora em Dinheiro na Execução Provisória.
O primeiro capítulo que trata da nova execução provisória no Processo do Trabalho visa fazer uma análise acerca dos institutos que envolvem a execução, princípios, princípios específicos da execução trabalhista, e as formas de execução.
Em contrapartida o segundo capítulo é específico no que concerne as modificações trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a sua aplicabilidade na execução provisória trabalhista, como forma de se conseguir garantir ao exequente uma prestação jurisdicional mais efetiva no plano exterior ao processo, conseguindo assim a busca pelo princípio da efetividade da atividade jurisdicional.
A Lei n.11.232/05 que entrou em publicada no dia 22 de dezembro, com entrada em vigor 06 (seis) meses após sua publicação trouxe várias mudanças para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justiça do Trabalho, pois as inovações do art. 475 do CPC e seguintes começaram a ser aplicadas pelos operadores do Direito, as quais visam uma satisfação mais célere do crédito devido ao exequente.
Tais inovações como por nós dito buscaram consagrar os princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, os quais garantem uma razoável duração do processo, sob pena de Estado não conseguir dar efetividade aos seus próprios comandos sentenciais.
Assim começou-se aplicar a Lei n. 11.232/05 no Processo do Trabalho, como e de todo saber o processo deve ser interpretado na nova visão constitucional do Ordenamento Jurídico de forma sistemática, e aí não se pode fechar os olhos para dar efetivo cumprimento ao comando jurisdicional tem-se que utilizar das normas insculpidas no Código de Processo Civil. Neste sentido, temos de salientar que a CLT permite a aplicação do CPC na esfera trabalhista por força do art. 769, podendo complementar a aplicação da Lei processual trabalhista naquilo que houver compatibilidade.
Desta forma, como procuramos demonstrar as inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05 devem ser aplicadas na execução provisória trabalhista, como forma de outorgar ao exequente trabalhador uma prestação jurisdicional mais célere, e aí garantirmos não só a razoável duração do processo, não só a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, mas para que possamos atingir a função social da Justiça e do Processo do Trabalho.
1 – A NOVA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO FRENTE ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/05 E A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL
Inicialmente antes de adentrarmos na temática proposta no presente trabalho, faz-se necessário tecermos alguns comentários acerca da função executiva: qual seria o seu conceito, princípios norteadores, formas de execução, execução provisória e princípio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no que concerne aos direitos de égide trabalhistas, que são fundamentais para a manutenção do trabalhador em todos os sentidos.
Como é de todo saber as necessidades humanas são ilimitadas, quando as mesmas são desrespeitadas, ou resistidas eis que surge a lide, que a nosso ver nada mais é do que uma vontade de um sujeito resistida por outro, e daí surge o conflito de interesses. Com o passar dos tempos os conflitos passaram da autocomposição (os próprios litigantes resolvem a lide), para heterocomposição (um terceiro estranho a relação resolve o litígio), neste sentido o Estado intervém nas relações através da tutela jurisdicional, para que após a sua solução concretize esta tutela será utilizada a função executiva.
Neste sentido verificamos que o conceito de execução seria o de atos que garantisse a outorga da prestação jurisdicional, e neste sentido nos ensina Araken de Assis[1]:
“A extinção efetiva da lide dependerá da atuação do comando concreto expresso no dictum do juiz. Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos e a estrutura, em que ela avulta, se caracteriza por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual “o processo” de conhecimento transforma o fato em direito, e o “processo” de execução traduz o direito em fatos.”
Corroborando com o entendimento acima delineado, que, aliás, reflete o pensamento moderno de execução Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 70) “Portanto, a execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito (…).”
Por último, e a nosso ver a definição mais acertada é defendida por Cássio Scarpinella Bueno[2], ao diferenciar tutela jurisdicional de atividade jurisdicional:
“Importa apresentar, de plano, algumas classificações usualmente encontradas na doutrina sobre a tutela jurisdicional executiva e sobre a atividade jurisdicional executiva. A doutrina tradicional, é certo, nem sempre distingue, com nitidez, estes dois planos, o da tutela jurisdicional executiva (o “resultado”) e o da atividade jurisdicional executiva (os meios para alcançá-lo), o que, de qualquer sorte, não interfere na exposição dos fatos seguintes.”
Portanto, temos de entender que a execução visa entregar ao jurisdicionado a efetividade do provimento jurisdicional que lhe fora outorgado pelo Estado Juiz, através de uma série de atos componentes da atividade jurisdicional para que haja a definitiva solução do conflito de interesses levado a apreciação judicial.
Diante destas considerações, temos de responder uma questão para o processo do trabalho é o mesmo conceito acima declinado, pois nesta seara estamos diante de direitos necessários ao sustento e a manutenção da vida do trabalhador.
Entendemos que o conceito de execução no processo do trabalho é o mesmo definido pela doutrina processual civilista acima citada, porém na seara laboral a execução sempre foi uma etapa processual, ou seja, sincrética e não de forma autônoma como era no processo civil, o que nos parece que a tutela executiva na Justiça do Trabalho andou na frente protegendo os direitos inerentes à manutenção da vida do trabalhador, o que só fora alcançado pela Justiça Comum, após as alterações trazidas pela Lei 11.232/05.
Podemos verificar isso nos termos do artigo 878 da CLT[3]:
“Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
Assim, para concluirmos a definição de execução para o processo do trabalho citamos o posicionamento de Mauro Schiavi[4]:
“No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados a satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.”
Pelo que expusemos podemos perceber que a execução consiste numa série de atos que visam satisfazer a prestação jurisdicional outorgada, garantindo-se a efetividade da jurisdição, passamos agora a analisar os princípios que norteiam a execução.
1.1 – Princípios da Execução
Ainda antes de tratarmos especificamente no que concerne aos tipos de execução existente, faz-se necessário explanarmos acerca dos princípios que norteiam a tutela executiva, em especial os princípios de égide da execução trabalhista e provisória, uma vez que os mesmos são regras que necessitam ser observadas neste momento importante de efetivação do provimento jurisdicional.
Devemos deixar claro que os princípios que norteiam a execução no processo do trabalho não diferem sobremaneira dos que existem no processo civil, ocorre que, em virtude da natureza jurídica dos direitos trabalhistas e da hipossuficiência do trabalhador, alguns princípios ganham maior força, neste sentido Mauro Schiavi[5] defende:
“Os princípios da execução trabalhista não diferem dos princípios da execução no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crédito trabalhista e da hipossuficiência do credor trabalhista, alguns princípios adquirem intensidade mais acentuada na execução trabalhista, máxime os da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento.”
Os princípios compõem a sistemática mais importante de um ramo jurídico, e com a tutela executiva não é diferente, pois através dos mesmos é que se dá o caráter satisfatório da execução, ainda mais na esfera trabalhista através da qual se busca a satisfação de verbas de natureza eminentemente alimentar.
Feita esta pequena introdução passamos a análise dos principais princípios que norteiam a execução trabalhista, fazendo um paralelo com os princípios da execução do Processo Civil, pois o nosso objetivo aqui é verificar que para atingir a satisfação de um crédito do exequente no caso o trabalhador deveremos ter em mente a efetividade da prestação jurisdicional.
1.1.1 – Princípio da Primazia do Credor Trabalhista
Entendemos ser este princípio muito importante, pois devemos ter em mente que o credor trabalhista em 99% (noventa e nove por cento) das vezes é o trabalhador, o qual invariavelmente precisa através da execução garantir o recebimento de seus créditos para realizar a manutenção das suas necessidades básicas, ou até mesmo de sua vida, pois é através do seu trabalho que consegue a contraprestação para realizar suas necessidades, e quando as vê frustradas precisa de uma execução efetiva.
Diante destas considerações, assim declina Mauro Schiavi (São Paulo. 2010, p. 816): “Na execução, o presente princípio se destaca em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo.”
Tal princípio fora consagrado no art. 612, do CPC[6], que assim dispõe:
“Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
Neste sentido verificamos que o credor trabalhista deve ter preferência, visto a desigualdade existente entre as partes, razão pela qual o juiz deverá beneficiar o trabalhador, neste sentido Carlos Henrique Bezerra Leite[7] nos diz:
“É claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide, mesmo porque, via de regra, o credor é o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfação de seus créditos, que invariavelmente têm natureza alimentícia, enquanto o devedor é, em linhas gerais, o economicamente forte.”
Assim, este princípio da primazia do credor, entra em choque com o princípio previsto no art. 620, do CPC[8], que afirma a realização da execução da forma menos onerosa, ou, gravosa ao devedor:
“Art. 620. Quanto por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”
Ora, pensamos que este princípio deve ser analisado com cautela no caso de execução trabalhista, pois caso estejamos frente a uma execução provisória e o juiz puder penhorar dinheiro não o realizará uma vez que existe outro bem para fazê-lo, sem dúvida alguma prejudicará o credor que deve sim ter preferência no momento da execução.
O principio da menor onerosidade afirma que a execução deverá observar certos limites, pois não poderia privar o devedor da ampla defesa prevista constitucionalmente, neste sentido Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p.56): “Se, de um lado, a tutela jurisdicional executiva caracteriza-se pela produção de resultados materiais voltados a satisfação do exeqüente, a atuação do Estado-juiz não pode ser produzida ao arrepio dos limites que também encontram assento expresso no “modelo constitucional” do processo civil.”
O que o citado autor quer nos afirmar é que deve haver um equilíbrio a chamada “execução equilibrada”, para garantir a satisfação do crédito com a consequente preservação do devedor[9]:
“A “execução equilibrada” aqui examinada, destarte, não é, propriamente, um “princípio” da tutela jurisdicional executiva mas, diferentemente, um verdadeiro resultado desejável da escorreita aplicação, em cada caso concreto, dos princípios do “resultado” e da “menor gravosidade da execução.”
Portanto, verificamos que o princípio da primazia do credor deverá se sobrepor ao do modo menos gravoso, uma vez que o credor trabalhista necessita do seu crédito para manutenção de sua vida e o juiz neste caso deverá concentrar todos os atos visando a satisfação do crédito trabalhista, sem, contudo, esquecer de garantir ao executado os meios de defesa que o mesmo possui, e os Tribunais do Trabalho estão atentos para esta situação, segue a seguinte ementa do TRT da 15ª Região no julgamento do Agravo de Petição nº. 902/2002.101.15.00-9 de Relatoria do Dr. Ricardo R. Laraia citada por Mauro Schiavi[10]
“Execução – Meio menos gravoso – Arts. 620 e 655 do CPC. A execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva tornar efetiva a sanção condenatória. Logo, o art. 620 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a opção pelo meio menos gravoso há de ser feita entre aqueles igualmente eficazes. No confronto entre o meio mais eficaz para a execução e o menos gravoso para o devedor, deve prevalecer o primeiro, sucumbindo o segundo. Isso implica que a ordem de nomeação do art. 655 do Código de Processo Civil – que se dirige ao devedor, e não ao Juízo ou ao credor – deve ser obedecida de nidi qye seja indicado o bem de melhor aceitação entre os que estão disponíveis.”
Assim verificamos que, deve prevalecer a primazia do credor trabalhista em decorrência do modo menos gravo para o devedor.
1.1.2 – Princípio da Efetividade ou Resultado
Este princípio visa afirmar que a execução deve ser efetiva, ou seja, seu resultado deve ser a satisfação da prestação jurisdicional outorgada ao exequente, garantindo-se desta maneira o fim da lide proposta a apreciação do Estado-juiz.
Neste sentido Araken de Assis[11] define o princípio do resultado:
“Toda execução, portanto, há de ser específica. É tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização do crédito.”
Se todo o processo deve ser efetivo, quanto mais o procedimento executivo, pois de que adianta outorgar-se uma prestação jurisdicional que não poderá ser garantida ao exequente, quanto mais no Processo do Trabalho que através do qual são garantidos os créditos alimentares aos trabalhadores.
É visto que todas as mudanças trazidas na legislação processual civil, que de todo modo influenciaram o Processo do Trabalho visaram fortalecer o princípio da efetividade processual.
O princípio da efetividade no plano processual que reconhece a existência de um direito, necessária a utilização de mecanismos que permitam a entrega deste no plano exterior ao processo. Neste sentido podemos compactuar do entendimento defendido por Cássio Scarpinella Bueno[12], in verbis:
“(…) uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaçado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da “tutela jurisdicional’), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, “fora” do processo.”
No nosso entendimento quem defendeu de forma clara e precisa a chamada “efetividade do processo” fora o processualista José Carlos Barbosa Moreira citado por Cássio Scarpinella Bueno[13], a respeito de tal tema, i.v.:
“Para o prestigiado processualista, um processo jurisdicional efetivo deve apresentar as seguintes características: (a) deve dispor de instrumentos de tutela adequados na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir no sistema; (b) estes instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogite, inclusive quando indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; (c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; (d) em toda extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há que ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; (e) o atingimento de semelhantes resultados deve-se dar com o mínimo dispêndio de tempo e energias”
Resta-nos afirmar que a efetividade da prestação jurisdicional, se encaixa perfeitamente com os ditames da processualística trabalhista, pois como enfatiza o Juiz do Trabalho da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano “o processo do trabalho é por excelência, processo da celeridade (…) e da efetividade, a ponto de não se exigir provocação da parte para o início dos atos de execução (…).” [14]
Diante destas considerações, verificamos que de nada adiantaria se o processo não fosse efetivo, ou seja não fosse capaz de entregar ao bem da vida ao credor, por isso que se busca aperfeiçoar cada vez mais a execução, neste sentido nos ensina com muita sensibilidade Mauro Schiavi[15]:
“Há efetividade da execução trabalhista quando ela é capaz de materializar a obrigação consagrada no título que tem força executiva, entregando, no menor prazo possível, o bem da vida ao credor ou materializando a obrigação Consagrada no título. Desse modo, a execução deve ter o máximo de resultado com o menos dispêndio de atos processuais.”vel, o bem da vida ao credor ou materializando a obrigaç possque se busca aperfeiçoar cada vez mais a execuçregra, existe entre
Assim, diante destas considerações podemos afirmar que a execução deve ser a mais efetiva possível, garantindo-se a efetividade do processo no plano exterior, ou de entrega do bem da vida no menor tempo possível, ainda mais quando se trata de créditos alimentares para o trabalhador.
1.1.3 – Princípio da Função Social da Execução Trabalhista
Deixamos este princípio por último, pois entendemos que o mesmo seria uma combinação dos princípios citados e explanados nos itens acima, pois se o credor trabalhista tem direito de preferência e se a execução trabalhista é efetiva garantindo-se a entrega da prestação jurisdicional no plano exterior ao processo dos direitos necessários a manutenção do trabalhador o tutela executiva cumpre a sua função social.
Isto se dá pelo caráter social do processo do trabalho, que visa como dito outorgar direitos necessários a vida do trabalhador e sua família, razão pela qual a doutrina moderna afirma a existência deste princípio.
Neste sentido Mauro Schiavi[16] nos ensina que o juiz deve direcionar a execução, a nosso ver tanto a definitiva quanto a provisória de modo que o credor receba de forma célere e justa:
“Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execução no sentido de que o exeqüente, efetivamente, receba o bem da vida pretendido de forma célere e justa, e que as atividades executivas sejam razoáveis no sentido de que somente o patrimônio do próprio devedor seja atingido, preservando-se a dignidade tanto da pessoa humana como do executado.”
Fica evidente que a execução trabalhista tem um caráter eminentemente social e deve garantir ao credor trabalhista que receba os seus créditos no menor tempo possível, sob pena de afetar a manutenção de sua vida.
1.1.4 – Princípio da Responsabilidade
Chegamos aqui ao princípio que a nosso ver é de suma importância para execução, quanto mais à execução provisória, pois o início do procedimento executório depende de provação do credor que se responsabilizará caso traga algum prejuízo ao devedor.
Diante desta consideração temos de responder uma indagação: o que é mais importante a outorga de direitos ao trabalhador ou manter o patrimônio da empresa?
Esta é uma questão delicada, pois está em análise, ou em choque duas situações ou o Estado Juiz mantém o patrimônio da empresa ou outorga direito ao credor.
Antes de analisarmos a extensão do presente princípio, necessário se faz mencionarmos a redação do Art. 475-O do CPC[17], com a inovação trazida pela 11.232/05 objetivando dar mais ênfase a execução provisória da sentença:
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V-facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
Neste sentido Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p.61) nos ensina: “Aquele que promove execução infundada ou indevida responde pelos danos que causa ao executado.”
Ora, seria justo penalizar o trabalhador que inicia uma execução provisória e recebe um crédito que prejudica o executado. Não nos cabe responder tal questionamento, pois o legislador afirmou que a responsabilidade do exequente é objetiva, ainda mais quando a prestação jurisdicional é outorgada de forma antecipada, vejamos o posicionamento do autor acima citado[18]:
“Nos casos da chamada “execução provisória”, isto é, nas situações em que a prestação da tutela jurisdicional se dá de forma antecipada ou provisória (…), os mecanismos de responsabilização são disciplinados expressamente pelo art. 475-O. Trata-se de responsabilidade objetiva do exeqüente, isto é, a sua responsabilização independe de os danos sofridos pelo executado decorrerem de culpa sua, mas, apenas e tão somente, terem relação direta com os atos executivos que, a seu pedido e com vistas à satisfação de seu direito, foram praticados. (…) Em todos estes casos, por força do art. 574, pode o executado pretender ver aquele que promoveu a execução responsabilizado pelas perdas e danos (inclusive de ordem moral) que sofreu.
E ainda Mauro Schiavi[19] em artigo publicado define tal questão com muita propriedade, vejamos:
A responsabilidade do exeqüente pelos danos causados ao executado se houver alteração da decisão é objetiva (artigo 475-O, I, do CPC), pois independe de culpa. Basta o nexo causal entre a atividade executiva e os danos causados ao executado para surja o devedor do exeqüente indenizar o executado. (…)
No mesmo diapasão a visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A responsabilidade do exeqüente deriva da circunstância de a execução ter alterado o patrimônio do executado com base em decisão que, posteriormente, foi reformada diante da interposição de recurso. A responsabilidade é independente de culpa ou ânimo subjetivo do exeqüente, mas decorre apenas da reforma da decisão em que a execução se fundou. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pela prática e ato lícito, uma vez que a execução da decisão provisória não é apenas expressamente autorizada por lei, como também encontra respaldo no direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)”.
Portanto, deverá o exequente sempre estar ciente de que ao manejar, ou iniciar uma execução sem as devidas cautelas, sem saber se irá ocorrer à manutenção do título pelas Instâncias Superiores poderá ser obrigado a reparar o executado, em virtude de causar ao mesmos prejuízos no decorrer da promoção da execução.
1.1.5 – Princípio da Ausência de Autonomia da Execução
Com o advento da Lei 11.232/05 houve muitas alterações no procedimento executivo, já defasado existente no Código de Processo Civil, o qual procrastinava sobremaneira o pagamento do crédito devido ao exequente. E aí que chamamos, a atenção, pois o processo trabalhista já previa uma execução interligada ao processo de conhecimento, o que só foi ocorrer na processualística civil a partir da entrada em vigor da Lei acima citada que trouxe as modificações necessárias ao chamado sincretismo processual.
Por isso que achamos importante, antes de falar do sincretismo processual civil trazermos explicações sobre a execução trabalhista, a qual a nosso ver já foi fonte inspiradora para mudanças no código de processo civil.
Verificamos que tal inspiração já fora reconhecida pela doutrina moderna, pedimos vênia para assinalar o que defende Francisco Montenegro Neto, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite[20]:
“Com a edição da Lei n. 11.232, modifica-se a execução civil – que, aliás, fornece a estrutura orgânica básica da execução trabalhista, consubstanciada (no caso de execução por quantia certa, modalidade mais comum) nas fases de quantificação, constrição e expropriação patrimonial – para torná-la, no que tange a uma busca por maior efetividade, mais assemelhada à execução trabalhista.”
Não poderia ser de outra maneira a execução trabalhista influenciou efetivamente as mudanças que ocorreram na execução civil, buscando trazer a esta uma maior efetividade para que se entregue ao credor o direito que possui de maneira mais célere e eficaz.
Fica claro que a execução trabalhista não é considerada um processo autônomo, consoante defende Mauro Schiavi[21]:
“Na verdade, para os títulos executivos judiciais, a execução trabalhista nunca foi, na prática, considerada um processo autônomo, que se inicia por petição inicial e se finaliza com a sentença. Costumeiramente, embora a liquidação não seja propriamente um ato de execução, as Varas do Trabalho consideram o início do cumprimento da sentença mediante despacho para o autor apresentar os cálculos de liquidação e a partir daí, a Vara do Trabalho promove, de ofício, os atos executivos. “
E para finalizar o raciocínio Mauro Schiavi continua (São Paulo, 2010, p. 821): “(…) em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase do processo, e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciar a execução de ofício (art. 878, da CLT), sem necessidade de o credor entabular petição inicial.”
Assim é claro o artigo 878 da CLT[22], da CLT já citado anteriormente, pois só se consegue uma execução simples e efetiva se a mesma for uma fase processual, e não um processo autônomo com pagamento de custas e outros mecanismos necessários à movimentação da máquina judicial in verbis:
“Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
Fica evidente a influência da execução trabalhista na execução civil, através da edição da Lei 11.232/05, verifica-se mais uma vez tal explicação nas lições de Mauro Schiavi[23]:
“O próprio processo civil, por meio da Lei n. 11.232/05, aboliu o processo de execução, criando a fase de cumprimento da sentença. Desse modo, a execução passa a ser mais uma fase do processo, e não um processo autônomo que começa com a inicial e termina com a sentença.”
O advento da Lei 11.232/05 criou então o chamado sincretismo processual, através do qual os atos cognitivos e executivos passaram a ocorrer no mesmo processo buscando conceder a prestação jurisdicional mais célere e eficiente, neste sentido nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite[24]:
“Eis o chamado sincretismo processual ocorrido no processo civil, que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo e que tem por objetivo tornar a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, consequentemente, mais efetiva.
Com efeito, se a prestação jurisdicional é um serviço público, então a prestação do serviço jurisdicional constitui ato essencial à administração (pública) da justiça. Logo, deve, também, o Judiciário como um todo, inclusive a Justiça do Trabalho, buscar incessantemente a operacionalização dos princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).”
Esta Lei finalizou a autonomia da execução como nos ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[25]:
“Pondo fim ao regime “processo de conhecimento mais processo de execução”, surgiu recentemente a norma que, alterando o regime da execução de sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro, eliminou a necessidade da propositura da ação de execução.
A última etapa da unificação do processo de conhecimento e do processo de execução de sentença ocorreu com a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. “
A referida norma alterou o Código de Processo Civil, 475 – A e seguintes, trazendo o chamado sincretismo processual, mas o que nos importa aqui são os arts. 475 – I e J[26], que contêm a seguinte redação, in verbis:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Podemos verificar que com as alterações ocorridas na legislação, não é mais necessário que haja citação do executado para que cumpra com a obrigação, mas ao contrário cria-se o cumprimento da sentença, bem como no art. 475 – J, inverte-se o ônus do cumprimento da obrigação, não necessitando mais que o credor movimente a máquina estatal, mas sim impõe a obrigação ao devedor que deverá pagar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser penalizado em seu patrimônio.
O que precisamos ter em mente é que se o processo não for efetivo, ou não outorgue a prestação jurisdicional ao credor de nada adianta, pois aí o Estado não cumprirá a sua função, neste sentido nos ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[27]:
“(…). Agora, o processo de conhecimento prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a atividade executiva necessária. Isto porque o processo, ainda que vocacionado à descoberta da existência do direito afirmado, destina-se a prestar tutela jurisdicional à parte que tem razão, o que não acontece quando se profere sentença de procedência dependente de execução.”
Não se pode mais conceber que o Estado apenas diga o direito, porém não outorgue de forma definitiva a prestação jurisdicional, deixando o cidadão a mercê da própria sorte, por isso é termos em mente o que ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[28]:
“O que realmente importa é notar que o processo de conhecimento deixou de ser algo preocupado unicamente com a declaração do direito, isto é, com a prolação da sentença de mérito. Atualmente, no Estado contemporâneo, o processo apenas existe para viabilizar a prestação da tutela do direito, não mais importando apenas a sua declaração ou decisão jurisdicional. Decidir sem tutelar, ou conhecer sem executar, não é o que se espera do processo civil no Estado constitucional.”
Portanto, fica evidente que a Lei 11.232/05 entrou em vigor e alterou o processo civil, deixando-o mais célere e adequado a outorga definitiva e efetiva da prestação jurisdicional, de forma que a execução passou a ser mais rápida e capaz de plano exterior do processo garantir ao jurisdicionado seu direito, e tais inovações devem ser aplicadas ao processo do trabalho, pois como já demonstrado estamos nesta seara tratando de créditos e valores necessários a manutenção da vida do trabalhador, e não seria justo que este esperasse mais tempo para receber o direito que a faz jus.
1.2 – Da Aplicabilidade das Normas de Processo Civil no Processo do Trabalho
Por derradeiro, para encerrarmos a questão dos princípios e passarmos efetivamente as alterações da Lei 11.232/05 e sua influência na execução provisória trabalhista faz-se necessário falarmos acerca da aplicabilidade das normas do Processo Civil no Direito Processual do Trabalho.
Tal fato é chamado de subsidiaridade, sendo que o artigo 769, da CLT prevê a aplicação subsidiária do CPC[29], in verbis:
“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
E para que possamos ter uma execução mais eficaz ainda no Processo do Trabalho, precisamos aplicar as normas que estão em vigor em virtude da Lei 11.232/05, neste sentido nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite[30]:
“Há certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativização do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prática, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes últimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestação jurisdicional.”
Além do artigo 769 da CLT o outro dispositivo que autoriza a aplicação do de outras normas no processo do trabalho, porém especificamente na tutela executiva é o artigo 889[31], que assim determina:
“Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Devemos esclarecer que não queremos entrar na polêmica de qual norma dever-se-ia aplicar o CPC ou a Lei que regulamenta a execução fiscal, nem os motivos que são usados para aplicação das referidas normas, mas sim temos por objetivo afirmar que é possível aplicar normas do processo comum para que possamos alcançar a efetividade processual no plano exterior do processo.
Portanto, em virtude de autorização exarada pela Lei estamos aptos a aplicar as normas processuais que visem melhorar a execução torná-la mais célere e eficaz.
1.3 – Formas de Execução
Quanto às formas de execução precisamos deixar claro que esta distinção é somente quanto ao modo da execução, pois pode ser que estejamos diante da execução definitiva, ou da execução provisória. Diante disso queremos afirmar que a distinção aqui pretendida é para que possamos saber o que é execução definitiva e execução provisória.
O art. 475 – I, §1º, do CPC[32] nos traz a distinção entre as duas formas de execução, a saber:
“Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.’
Dentro destas considerações nos ensina Araken de Assis (São Paulo, 2009, p. 337): “(…) é definitiva a execução fundada em sentença transitada em julgado. E, ao revés, a execução provisória se origina de sentença impugnada por recurso “ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.”
Verificamos que nas disposições estabelecidas no CPC fazem específica diferença entre a execução definitiva, quando se executa sentença transitada em julgado e a execução provisória quando se executa sentença que impugnada por recurso idôneo, ao qual não fora atribuído efeito suspensivo.
Já a Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria no art. 876[33], também trata da matéria, porém não faz distinção entre a execução definitiva e provisória, mas tão somente afirma que as decisões passadas em julgado ou das que não tenha recurso com efeito suspensivo são passíveis de execução, in verbis:
“Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
Portanto, fica claro que a intenção do Legislador fora privilegiar a execução dos créditos trabalhistas, pouco importando se será na forma definitiva ou provisória, pois temos de entender que no Processo do Trabalho temos uma função social muito maior do que apenas entregar a prestação jurisdicional ao credor, mas sim precisamos manter a vida e a dignidade humano do trabalhador, que precisa dos proventos oriundos de seu trabalho para manutenção da sua vida.
O fato de não ter no artigo esta distinção, também decorre em virtude da interposição dos recursos na Justiça do Trabalho não terem efeito suspensivo, de forma que uma vez prolatada a decisão já estará esta passível de ser executada, senão vejamos o que determina o art. 899, da CLT[34]:
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
Diante destas considerações verificamos que os recursos no processo do trabalho não têm em regra efeito suspensivo, ou seja, permitem que se inicie a execução provisória, e que se pratique atos executivos de realização até mesmo de constrição do patrimônio do devedor, no caso a penhora de valores ou bens que garantam o pagamento do débito trabalhista.
Fica então nítida a distinção entre a execução definitiva, que é baseada em decisão, ou sentença já transitada em julgado e a provisória que ocorre quando da interposição de recurso que não caiba efeito suspensivo.
Após tal análise, passamos agora ao ponto mais importante do presente trabalho, pois queremos mostrar que as inovações trazidas pela Lei 11.232/05, as quais modificaram substancialmente a execução provisória são sim aplicadas à execução provisória trabalhista e podem ir além da simples penhora, garantindo-se a prestação jurisdicional efetiva ao trabalhador.
2 – AS MODIFICAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI 11.232/05 E A APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
2.1 – A Nova Execução Provisória e a Efetividade da Prestação Jurisdicional
Como dissemos anteriormente a execução provisória é aquela que é promovida, mesmo tendo um recurso interposto em razão da decisão exarada, de forma que tanto o CPC quanto a CLT demonstram tal situação.
Ocorre que todas as alterações trazidas ao CPC, buscaram dar um caráter mais efetivo à execução provisória e assim fazer com que a mesma seja possível de outorgar o credor a satisfação de seu direito, pois o fundamento é presunção favorável dada ao autor, conforme nos ensina Mauro Schiavi[35]:
“A execução provisória se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.”
Verifica-se que esta regra se coaduna com o art. 899, da CLT[36], que assim dispõe:
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Diante da regra acima insculpida verificamos que a execução provisória somente poderia ocorrer até a penhora, e para o processo do trabalho garantia do juízo, de forma que após tal determinação judicial deveria o procedimento de execução ficar suspenso aguardando o julgamento do recurso interposto.
A doutrina mais atual vem divergindo desta determinação, pois com a vontade do legislador de dar mais efetividade a execução provisória não poderia ainda termos a prática de atos posteriores a penhora, senão o julgamento dos embargos em virtude dos mesmos serem passíveis de sanar erros na constrição determinada judicialmente, vejamos a seguinte ementa citada por Mauro Schiavi[37]:
“Execução provisória – Suspensão dos atos processuais a partir da penhora. É certo que a execução provisória se encerra com a penhora, conforme dispõe parte final do caput do art. 899 da CLT. Entretanto, a determinação contida no referido artigo, não tem o significado de paralisação dos atos processuais no momento de apreensão judicial dos bens das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática de atos que impliquem em alienação do patrimônio do devedor. Constitui uma restrição ao exeqüente que não poderá promover atos de alienação dos bens penhorados, pois tal ato traria prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto embargos à execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida processual que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que, eventualmente, posam ocorrer no ato da penhora”. (TRT 3ª R – 6ª T – AP nº 465/2002.011.03.40-2 – Relª. Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 4.3.04 – p. 18) RDT nº 4 – Abril de 2004.
Diante desta questão, é que manifestamos nosso posicionamento contrário, pois com a busca pela efetividade da jurisdição no plano exterior ao processo, não se pode fechar os olhos para outras realidades devendo os procedimentos criados pela Lei 11.23/05 serem aplicados a execução provisória no processo do trabalho.
A partir daí devemos verificar qual o procedimento inicial da execução provisória. Primeiramente é necessário salientarmos que a execução provisória atualmente está regulamentada no art. 475 – O, do CPC e vejamos agora os procedimentos.
O art. 475 – O, do CPC, que vigora a partir da edição da Lei 11.232/05[38] assim determina:
“Art. 475 – O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
Tanto no processo do trabalho quanto no processo civil a execução provisória ocorre por iniciativa do credor, sendo responsável pelos prejuízos que causar ao executado, neste sentido Mauro Schiavi (São Paulo, 2010, p. 875): “A execução provisória, tanto no Processo do Trabalho, como no Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se responsabilizará pelos danos causados ao executado, caso o título que fundamenta a execução for alterado em grau de recurso.”
Com as inovações trazidas pela legislação o credor para dar início á execução provisória deverá apresentar os documentos necessários ao início da mesma, nos termos do art. 475 – o, § 3º, que reza[39]:
“Art. 475 – O. (…).
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
Após apresentados os documentos deverá o advogado do exequente declarar a autenticidade dos mesmos, de igual forma ocorre na interposição de agravo de instrumento, assim nos ensina Cássio Scarpinella Bueno[40]:
“A este propósito, é suficiente que o advogado declare, na própria petição em que requerer o início da execução provisória, que as peças apresentadas são autênticas, isto é, consoante as originais, identificando-as. Não há necessidade que o advogado rubrique, uma a uma, as cópias declarando-as individualmente autênticas. Se houver alguma discordância entre as cópias e os originais, cabe ao executado indicá-la” (…).
Como já mencionamos nos princípios que norteiam a execução, esta responsabilidade do credor é objetiva, sendo constatado o dano em virtude da atividade executiva iniciada pelo credor deverá este ser responsabilizado e arcar com o pagamento da indenização, assim determina o art. 475 – O, I do CPC[41]:
“Art. 475 – O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (…).”
Por último caso haja modificação na decisão fica sem efeito a execução provisória, consoante ensina Mauro Schiavi (São Paulo, 2010, p. 876): “Caso a decisão for alterada ou anulada fica sem efeito a execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.”
Assim, fica claro a vontade do legislador em dar ênfase a execução provisória, sendo possível através dela o levantamento de valores por parte do credor, porém o mesmo deverá ter ciência de qualquer prejuízo causado ao devedor em virtude da promoção de execução provisória será responsabilizado ao ponto de ser condenado a pagar indenização.
Para que possamos verificar a compatibilidade das mudanças na execução provisória e sua aplicação no processo do trabalho precisamos finalizar com o que nos ensina Mauro Schiavi (São Paulo, 2010, p. 875): “O Código de Processo Civil passa por constantes avanços na execução, rumo à efetividade processual. Um desses significativos avanços se refere à execução provisória de sentença, atualmente disciplina pelo artigo 475-O, do CPC.”
Agora passaremos a analisar as mudanças mais significativas ocorridas na execução provisória, com fito de analisar a possibilidade de aplicação de tais regras na execução provisória ocorrida na Justiça do Trabalho.
2.2 – A Desnecessidade de Caução para Liberação de Dinheiro na Execução Provisória
Primeiramente precisamos salientar que antes das alterações ocorridas na execução provisória, para que se pudesse realizar o levantamento em dinheiro era necessária a realização de caução idônea, sob pena de o credor ser impossibilitado de praticar tal ato.
Neste sentido afirma Mauro Schiavi, afirmando a tradição do CPC em não permitir o levantamento de valores sem caução[42], in verbis:
“Sempre foi tradição no Código de Processo Civil, a impossibilidade de levantamento de dinheiro, salvo mediante caução. Nesse sentido é o disposto no inciso III do artigo 475-O, do CPC, que veda o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestação de caução por parte do exeqüente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”
A caução visa impedir que o executado tenha algum risco em virtude da execução, como bem ensina Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p. 183): “A perspectiva da regra é a de minimizar ou, até mesmo, eliminar os eventuais danos que o executado pode vir a sofrer com a execução provisória. Toda vez que houver “risco processual” para o executado faz-se pertinente a caução.”
Diante disso fica claro que a caução visa proteger o devedor, e até mesmo o credor, pois caso haja algum prejuízo decorrente da execução já estará o devedor protegido, não sendo necessário ir atrás de outros bens do credor para poder efetuar o pagamento.
Ocorre que, não seria possível exigir do trabalhador esta caução, uma vez que o mesmo não tem condições de garantir o juízo para realizar, ou promover uma execução, vez que depende dos créditos trabalhistas para que faça a manutenção de sua vida.
Em razão disto é que o próprio CPC permitiu a dispensa da caução, bem como a mesma só poderá ser exigida em caso de risco processual, neste sentido Cássio Scarpinella Bueno[43] afirma:
“(…). A conclusão é a de que só pode exigir caução em casos de comprovado risco processual. A “execução provisória-completa” depende, pois, de prestação de caução nas situações em que o executado demonstrar convincentemente ao juízo que sofrerá dano pela satisfação do exeqüente.”
Diante do acima exposto, entendemos data vênia dos que ao contrário pensam que é aplicável ao processo do trabalho a exigência de caução para satisfação do exequente, quando o mesmo for o trabalhador, pois o mesmo não tem condições de efetuar tal ônus, por ser hipossuficiente, e em segundo plano por que a liberação de algum valor depositado para o obreiro não será capaz de causar prejuízo ao empregador, ou seja, faltará o chamado risco processual.
E ainda mais, tal risco deve a nosso ver ser provado pelo empregador, pois como dito o juiz deverá analisar e sopesar se poderá ou não liberar valores, pois conforme ensina Mauro Schiavi (2010, p. 878): “(…). Conforme salienta a melhor doutrina, não há efetividade processual sem riscos.”
Assim, em virtude das alterações trazidas pela Lei 11.232/05 primarem pela efetividade processual, deverá este princípio se sobrepor ao da responsabilidade e ser outorgada ao credor a prestação jurisdicional reconhecida pelo Estado-Juiz sem a necessidade de exigência da caução.
2.2.1 – A Possibilidade de Levantamento de Dinheiro pelo Credor na Execução Provisória
Uma vez constatada a desnecessidade de caução para liberação de valores ao credor trabalhador, devemos agora analisar as possibilidades de liberação de valores na execução provisória sem a necessidade de realização de caução.
Dispõe o art. 475 – O, no § 2º, incisos I e II[44] sobre a possibilidade de levantamento de dinheiro sem necessidade de caução, nos seguintes temos:
“Art. 475 – O. (…).
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.”
Antes de se analisar cada um dos incisos do § 2º, do art. 475 – O, primeiramente precisamos verificar se estas regras podem ser aplicadas ao processo do trabalho, em virtude das disposições contidas no art. 899, da CLT já citado de que a execução provisória somente pode ir até a realização da penhora.
Precisamos ter em mente que o credor trabalhista precisa dos créditos trabalhistas para manutenção da sua subsistência, então presume-se que o mesmo está em estado de necessidade, razão pela qual Mauro Schiavi[45] assim se manifesta:
“Pensamos que é compatível com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475 – O do CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Além disso, acreditamos que o art. 899 da CLT não disciplina a hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC.”
No mesmo sentido é o nosso posicionamento, pois não se pode penalizar o trabalhador que necessita dos créditos alimentares para sua sobrevivência, razão pela qual são perfeitamente aplicáveis as disposições contidas no § 2º, do art. 475 – O do CPC, na execução provisória trabalhista.
Feitas tais considerações devemos passar a análise das regras contidas nos incisos I e II do citado artigo, de forma individual.
Determina o inciso I, do § 2º do art. 475 – O, do CPC[46] a liberação do valor de 60 (sessenta) salários mínimos ao exequente:
“I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade”.
O inciso I tratou da liberação de valores em caso de necessidade alimentar ou em decorrência de ato ilícito, neste sentido nos ensina Cássio Scarpinella Bueno (São Paulo, 2010, p. 185): “(…) a dispensa-se a caução a que se refere o inciso III do art. 475 – O naqueles casos de natureza alimentar ou naqueles casos de ato ilícito (…).”
Ora como não irá se pensar que o trabalhador precisa dos créditos para que possa promover a sua manutenção da vida, seria incoerente pensarmos desta maneira, razão pela qual deve ser o inciso I ser aplicado na execução provisória trabalhista.
Não se pode olvidar que Luciano Athayde Chaves, citado por Mauro Schiavi[47] analisou a matéria de forma sensata, e assim expôs sua opinião:
“Ora, ambas exceções são de grande alcance no panorama da jurisdição trabalhista, especialmente a referida no inciso I, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, e o presumido estado de necessidade do trabalhador, num regime de produção, de regra, ele somente dispõe de sua força de trabalho como mercadoria a ser ofertada no sistema de trocas. Embora esse texto já conste do Código por força da Lei n. 10.444/2002, a nova redação do dispositivo incorpora também os créditos decorrentes de ato ilícito e será de larga utilização pelos Juízes do Trabalho, já que, até então, era praticamente impossível o levantamento de créditos ou a prática de atos de alienação de domínio na execução provisória, porquanto o autor da ação, geralmente trabalhador, não costuma ostentar capacidade econômica para prestar caução bastante.”
Com tais considerações, e mais importante com o último ensinamento do Magistrado Luciano Athayde Chaves, acima citado não tem dúvida da aplicabilidade do inciso I, uma vez que o mesmo atende todos os princípios e preceitos e é no todo compatível com o processo do trabalho, que visa outorgar ao jurisdicionado uma efetividade do direito no plano exterior mais célere e mais efetiva.
Por outro lado, o inciso II, do § 2º, do art. 475 – O, do CPC[48] tratou da liberação de valores na execução provisória, mesmo na pendência de recurso de agravo interposto perante o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos in verbis:
“II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.”
Antes de explanarmos acerca liberação de valores contida no inciso II, devemos afirmar que ao tratarmos do processo do trabalho temos de interpretar, o dispositivo legal mesmo tendo havido a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, pois como antes exposto os recursos na seara trabalhista não são dotados de efeito suspensivo, de forma que a execução provisória segue o seu trâmite normal, tanto na interposição de um, como de outro recurso.
O mesmo pensamento acima declinado tem Mauro Schiavi[49] acerca do assunto:
“Adaptando o presente artigo ao Processo do Trabalho, pensamos que quando houver pendência de Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o TST, no âmbito da Justiça do Trabalho, equivale ao STJ, para as Justiças federal e estadual, o juiz poderá liberar até 60 salários mínimos na execução provisória.”
Passamos a análise do dispositivo legal, o qual prevê a possibilidade de liberação de valores mesmo na pendência de recurso, o qual não será útil para modificar o título pretendido na execução provisória, neste sentido nos ensina Cássio Scarpinella Bueno[50]:
“(…). Nele, a dispensa da caução dá-se, assim reconhecida expressamente pelo legislador, em função da altíssima plausibilidade de manutenção do título que fundamenta a execução provisória. Nos casos em que houver pendente de apreciação, perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento a que se refere o art. 544, isto é, o agravo interposto para que se admita o processamento de recurso extraordinário ou recurso especial indeferido no órgão de interposição (os chamados “agravos de despachos denegatórios de recurso especial e extraordinário” na prática forense), a execução provisória pode seguir sua marcha sem a necessidade de caução.”
Verificamos aqui que a possibilidade de modificação do título é quase inexistente, ainda mais se a decisão impugnada pelo recurso estiver em consonância com a jurisprudência das Instâncias Superiores, certamente ao recurso não será dado provimento mantendo-se a incólume o título impugnado, razão pela qual não necessitada o Magistrado esperar para liberar os valores ao Exequente.
Podemos aqui citar vários exemplos desta regra, vejamos alguns: o Juiz deve liberar os valores quando há interposição do agravo somente pelo trabalhador, pois para o empregador a execução já transitou em julgado não havendo o porquê impedir o obreiro de receber os valores que faz jus; quando o recurso é meramente procrastinatório, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência superior, deve ainda o Tribunal aplicar penalidade de litigância de má-fé pela interposição de recurso procrastinatório deve também liberar os valores; ou quando o empregador recorre de matéria diversa que não foi nem objeto de defesa deve então o Juiz liberar também os valores. Estão são alguns exemplos da aplicabilidade deste dispositivo que enfrentamento no dia-a-dia do processo laboral.
Os fundamentos para aplicação do presente instituto são os mesmos do inciso I, neste sentido são os dizeres de Mauro Schiavi[51]:
“Pelos mesmos fundamentos que declinados para o inciso I, com maior razão aplica-se o inciso II do § 2º do artigo 475-O ao Processo do Trabalho, pois a probabilidade de alteração da decisão trabalhista em Agravos no TST e STF é muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exeqüente o valor até 60 salários mínimos, como menor probabilidade de reversão da decisão e de riscos de danos ao executado.”
Assim fica clara a aplicação do presente instituto no processo do trabalho, pedimos vênia para citar o referido posicionamento exarado pelo TRT 19ª Região[52] acerca da aplicação do inciso II, do § 2º, do art. 465 – O do CPC:
“Processo: 0000566-17.2010.5.19.0010 – Execução Provisória Em Autos Suplementares (003) Data: 27/10/2010. O exequente ingressou com requerimento, à fl. 242, solicitando a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, já que o Agravo de Instrumento pendente de apreciação no TST foi interposto pelo próprio exequente e não pela executada. À fl. 248, reiterou seu pedido, acrescentando a informação de que sua genitora encontra-se internada, e que o valor depositado nos autos ajudaria no custeio das despesas. Passo, pois, a apreciar o requerimento. Muito embora a presente ação não tenha transitado em julgado, pode-se considerar que para a executada o trânsito em julgado já se operou, vez que não mais recorreu das decisões. Além deste fato, o exequente comprova nos autos estar necessitando do crédito exequendo para custear despesas de saúde de sua genitora, fato este que, sem dúvida, está plenamente acobertado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Como à fl. 234, o exequente apresentou um valor da execução que não foi contestado pela executada, nos termos da certidão de fl. 247, resolvo autorizar a liberação dos depósitos de fls. 496 e 549 dos autos principais (Processo nº 0136500-15.2008.5.19.0010), no valor que alcance a metade do valor da presente execução provisória. Notifique-se.”
Através da presente ementa temos um exemplo da aplicabilidade do inciso II, pois o exequente precisava de valores para pagar tratamento de saúde de sua genitora, e caso o mesmo tive que esperar até o julgamento do recurso interposto pelo próprio obreiro iria prejudicar a vida de sua família, razão pela qual concordamos plenamente com a utilização do dispositivo ora em análise.
Outro ponto que é importante salientarmos acerca do inciso II, é que o Magistrado está livre para liberar valores até superiores que 60 (sessenta) salários mínimos, nem precisa analisar os requisitos do inciso I, neste sentido Cássio Scarpinella Bueno[53] defende:
“Pelo que se lê do texto da lei, não se aplicam aqui as ressalvas do inciso I do mesmo dispositivo. A dispensa de caução dá-se pela existência do fato objetivo consistente em haver, perante os Tribunais Superiores, os agravos de que trata o art. 544. Não há espaço para se questionar sobre os valores envolvidos na execução (se inferiores ou superiores a 60 salários mínimos) ou se há, ou não há, situação de necessidade do exeqüente.”
Assim fica claro o alcance do inciso II, podendo-se liberar ao exequente valores maiores do que 60 (sessenta) salários mínimos posicionamento, este aliás por nós compactuado, pois o obreiro poderá sim receber os valores a que tem direito sem necessidade de caução e em valor maior do que os salários mínimos previstos, eis que a mudança do título executivo será quase impossível.
Para finalizarmos este tópico, no que concerne a aplicação dos institutos previstos no inciso I e II, do § 2º, do art. 475 – O, do CPC na 1º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST fora editado o enunciado n. 69[54], que assim dispõe in verbis:
|”69. Execução Provisória. Aplicabilidade do art. 475-O do CPC no Processo do Trabalho. I – A expressão “…até a penhora…” constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST.”
Coadunando com o entendimento por nós declinado até o Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a aplicação dos institutos estudados no processo do trabalho na jornada de direito material e processual do trabalho, o que nos leva a crer que a busca pela outorga da prestação jurisdicional efetiva e célere será seguida pela Jurisdição Especializada Trabalhista.
2.3 – A Penhora em Dinheiro na Execução Provisória
Ao analisar a possibilidade de penhora em dinheiro na execução a jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, desde o ano de 2005 mantém o posicionamento de que não seria possível a penhora de valores e o bloqueio de contas bancárias, frente à promoção de execução provisória.
Verificamos o tratamento dado à matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula n. 417[55], que assim dispõe:
“SUM-417. Mandado de Segurança. Penhora em Dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000). II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000). III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).”
Tal entendimento vem prevalecendo em virtude do princípio da execução pelo meio menos oneroso, consoante nos ensina Mauro Schiavi (São Paulo, 2010, p. 880): “(…) incabível a penhora de dinheiro e também o bloqueio de contas bancárias em se tratando da execução provisória, por aplicação do princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado.”
Portanto, aplicando o enunciado da Súmula acima declinada a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho impede a realização da penhora em dinheiro ou o bloqueio das contas do devedor através do sistema BACEN-JUD.
Ocorre que, a nosso ver tal posicionamento deverá ser repensado, pois mais uma vez estamos diante da efetividade da jurisdição devendo ser levadas em conta outras regras que nos permitem a aplicação da regra e realizar a penhora de dinheiro, fazendo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
A CLT ao tratar da realização da penhora afirmou no art. 882[56], que seguiria a ordem de preferência estabelecida no CPC, in verbis:
“Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.”
Primeiro verificamos que a CLT determina que seja obedecida a ordem de penhora prevista no CPC, e o último dispositivo legal afirma que a execução provisória ocorre da mesma forma da definitiva no que couber no art. 475 – O[57], in verbis:
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:”
Ora se a execução provisória segue o mesmo modo da execução definitiva a CLT permite que se realize a penhora seguindo a ordem de preferência não há como não se promover a penhora em dinheiro, pois tal penhora possibilitará a efetividade da jurisdição e aplicação das normas já citadas neste estudo, como nos ensina Mauro Schiavi[58]:
“Com efeito, nem a CLT nem o CPC proíbem que se faça a penhora de dinheiro em execução provisória, aliás, o dinheiro é o primeiro bem de ordem de preferência para a penhora (art. 655, do CPC). Além disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberação do valor ao exequente de até 60 salários mínimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se não fosse possível a penhora de dinheiro em execução provisória, não haverá como se dar efetividade no art. 475-O, § 2º, do CPC.”
Visto a possibilidade da realização da penhora em dinheiro, precisamos verificar a ordem de preferência existente no CPC, que trata da questão no art. 655[59], in verbis:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI – ações e quotas de sociedades empresárias; VII – percentual do faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. “
Antes de prosseguirmos com o debate aqui pretendido verificamos que a ordem de preferência indica o dinheiro que pode ser em espécie ou através de contas bancárias, com a Lei que institui o BACEN-JUD, neste sentido nos ensina Cássio Scarpinella Bueno[60]:
“O inciso I do art. 655 reserva ao dinheiro o primeiro lugar na indicação dos bens à penhora. A regra refere-se a dinheiro “em espécie”, isto é, “dinheiro vivo”, para fazer uso da expressão bastante freqüente, ou dinheiro “em depósito ou aplicação em instituição financeira”, ou seja, dinheiro guardado naquelas instituições. (…) O dispositivo, novidade trazida pela Lei n. 11.382/06, regulamenta o que a prática forensa acabou por chamar “penhora on line”. É fundamental ler as regras em conjunto porque a expressa admissão de penhora de dinheiro “em depósito ou aplicação em instituição financeira”, como faz o dispositivo ora examinado, tem tudo para encerrar a discussão bastante usual no foro de que a pesquisa em torno da existência de tais depósitos por parte do executado estaria protegida por “sigilo bancário”, por isto, imune a apreensão judicial.”
Fica claro que a ordem estabelecida pela Lei privilegia a penhora em dinheiro, que por conseguinte é a melhor forma para realizar o pagamento do credor de forma mais célere e efetiva, razão pela qual neste momento não será aplicado o princípio do modo menos gravoso, sim os princípios que tutelam a satisfação do crédito do exequente, posto que o mesmo é objetivamente responsável pelos danos que causar ao devedor.
Ao tratar da matéria Mauro Schiavi[61] assim se posiciona, in verbis;
“Pensamos não se aplicar aqui o princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 620 do CPC), pois a execução provisória se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC). Além disso, o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso a decisão seja alterada. De outro lado, pensamos que a execução provisória só será efetiva e cumprirá sua função social no Processo do Trabalho se houver penhora em dinheiro.”
Vemos que para efetivação da penhora em dinheiro temos de afastar a aplicabilidade do princípio do modo menos oneroso, e deixar que outros valores e princípios se sobreponham a esta regra, no intuito de alcançarmos a efetividade e a função social da Justiça do Trabalho.
Não se pode olvidar acerca do afastamento de tal princípio neste momento, e tem Magistrados que ainda vão mais longe afirmando não ser compatível com o processo do trabalho o princípio do modo menos gravoso, eis que conflitante com todo o ordenamento, neste sentido o Juiz Nacif Alcure Neto (Curitiba, 2011) exara seu posicionamento: “Entendo, a despeito de respeitáveis opiniões em contrário, que o princípio da menor onerosidade do devedor não se aplica ao processo do trabalho, posto que conflitante com o princípio da tutela destinado ao empregado (credor, na quase totalidade das execuções que se processam na Justiça do Trabalho).”
Portanto, como a função jurisdicional, e mais ainda a Justiça do Trabalho, a qual tem por objetivo garantir a efetividade dos direitos sociais tem-se permitido a penhora de dinheiro, para que consigamos aplicar os direitos previstos no art. 475 – O, do CPC, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05.
Neste sentido segue ementa de julgamento do TRT da 8ª Região[62], in verbis:
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PENHORA ON-LINE – Por força do art. 475-O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 – Que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. Segurança denegada. (TRT 8ª R. – I/MS 00341-2006-000-08-00-5 – 1ª S. – Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca – J. 19.10.2006).”
Assim diante destas considerações, entendemos ser possível a realização da penhora de dinheiro na execução provisória, e acreditamos que em breve o TST revisará o posicionamento da Súmula n. 417, pelo menos até o montante de 60 (sessenta) salários mínimos garantido desta maneira a efetividade da prestação jurisdicional, e a completude da Justiça Social efetivando-se os direitos trabalhistas, garantidos constitucionalmente com status de garantias fundamentais, normas de eficácia plena que devem sim prevalecer sobre as demais.
CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo principal a análise da nova execução provisória no Processo do Trabalho frente às alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a busca pela efetividade do provimento jurisdicional.
Como forma, de defendermos o nosso posicionamento dividimos o desenvolvimento do trabalho em 02 (dois) capítulos: sendo que o primeiro tratamos acerca do que é execução, diferença de tutela executiva e atos executivos, pois a primeira visa garantir a outorga da prestação jurisdicional no plano exterior ao processo, e já a segunda são os meios de atuação do Estado para que se possa chegar ao provimento jurisdicional final, após estas considerações passamos a falar acerca dos princípios que norteiam a execução, em especial os que são mais comuns entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho, em seguida afirmamos que é possível aplicar as normas do Processo Civil no Processo do Trabalho, em razão do art. 769 da CLT, por último elencamos as formas de execução, no que diferencia em execução definitiva e execução provisória; a partir do segundo capítulo dedicamos exclusivamente ao que concerne a execução provisória do título judicial e a efetividade do provimento jurisdicional, com as consequentes alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05 nos tópicos que seguiram.
Para que pudéssemos entender todas estas questões fiz-se necessário salientarmos que o Processo do Trabalho, mais ainda a execução trabalhista tem uma função social muito grande, pois não visa somente a entrega final da prestação jurisdicional, mas tem como escopo através dos seus princípios e regras gerais a busca pela manutenção da vida e da família do trabalhador, o qual em virtude da contraprestação realizada por seu trabalho realiza a manutenção da sua e da vida de seus familiares, portando necessita com mais urgência das verbas devidas em razão de condenação trabalhista.
Temos de ser consciente que as inovações trazidas pelas Lei n. 11.232/05 são de grande valia na busca pela efetividade do provimento jurisdicional, pois possibilitou aos operadores do direito através de novos mecanismos uma forma de acelerar o recebimentos dos créditos na execução provisória do título judicial.
Não podemos nos esquecer que para aplicação das regras insculpidas no Processo Civil, tivemos de nos deparar com uma corrente que não aceita, em virtude de afirmar que a execução provisória trabalhista tem um caminho certo e somente poderia ir até a realização da penhora, e por jurisprudência do próprio TST não seria possível a realização da penhora de dinheiro e ativos financeiros de empresas na execução provisória, posicionamento que a nosso ver conflita com os princípios constitucionais que regem a nova forma de execução, primando pela celeridade e efetividade da outorga da prestação jurisdicional.
Com as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 entendemos não ser aplicável a regra que estabelece o arbitramento de caução para levantamento em dinheiro prevista no art. 475 – O, inciso III do CPC, pois esta norma conflita diretamente com os princípios do Processo Trabalhista, que tem uma função eminentemente social e não se poderia exigir do trabalhador, que realize uma caução para promover execução provisória e realizar levantamento em dinheiro.
Dissemos que entendemos data vênia dos que ao contrário pensam que ser aplicável ao processo do trabalho a exigência de caução para satisfação do exequente, quando o mesmo for o trabalhador, pois o mesmo não tem condições de efetuar tal ônus, por ser hipossuficiente, e em segundo plano por que a liberação de algum valor depositado para o obreiro não será capaz de causar prejuízo ao empregador, ou seja, faltará o chamado risco processual.
Verificamos que a caução deve ser dispensada, pois o trabalhador não possui condições sócio-econômicas de realizar tal ônus, bem como o risco do prejuízo deverá ser provado pelo empregador, razão pela qual não verificamos necessidade de aplicação desta norma, além de que a mesma conflita com o regramento jus-laboral.
Já com relação a possibilidade de liberação de valores na execução provisória prevista no art. 475 – O, § 2º, inciso I e II, demonstramos que tais regras deverão ser efetivamente aplicadas no Processo do Trabalho, eis que tais inovações estão em consonância direta com os ditames da efetividade e celeridade, além da função social da execução trabalhista.
Não pairam dúvidas que a intenção do legislador ao inserir tais dispositivos visou à efetividade e celeridade, do provimento jurisdicional no plano exterior ao processo, pois de nada adianta termos um título judicial que não é cumprido pelo próprio Estado-juiz, sendo que o mesmo deverá dizer o direito e ter mecanismos eficientes de cumprimento da decisão judicial.
O inciso I, do § 2º, do art. 475 – O, tratou acerca da liberação de valores em decorrência de execução de verba alimentar ou oriunda da prática de ato ilícito. Ora, as execuções provisórias promovidas na Justiça do Trabalho visam o bloqueio de valores que servirão para manutenção da vida do trabalhador, razão pela qual são de caráter efetivamente alimentar. Não se pode nem dizer que as em decorrência de ato ilícito são mais importantes ainda, pois caso imaginemos um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e precisa dos valores decorrentes da condenação trabalhista para realizar um tratamento, ou até mesmo pagar as dívidas de sua família.
Não nos resta a menor dúvida que este dispositivo atende todas as finalidades existentes na execução trabalhista, a qual tem uma função social muito grande e importante para manutenção e satisfação das necessidades do trabalhador.
Já o inciso II, do § 2º, do art. 475 – O, do CPC codificou a possibilidade de liberação de valores no caso da interposição de agravo de instrumento, com fito de destrancar recurso que teve seguimento negado na Instância de interposição.
Tal dispositivo foi de tremenda ajuda para os Magistrados, pois os mesmos antes tinham de tomar decisões difíceis acerca desta liberação de valores, mas como dito agora a Lei permite.
Nós afirmamos que o Juiz deverá determinar a liberação dos valores quando há interposição do agravo somente pelo trabalhador, pois para o empregador a execução já transitou em julgado a decisão não havendo o porquê impedir o obreiro de receber os valores que faz jus; quando o recurso é meramente procrastinatório, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência superior, deve ainda o Tribunal aplicar penalidade de litigância de má-fé pela interposição de recurso procrastinatório deve também liberar os valores; ou quando o empregador recorre de matéria diversa que não foi nem objeto de defesa deve então o Juiz liberar também os valores, foram estes alguns exemplos da aplicabilidade deste dispositivo que enfrentamento no dia-a-dia do processo laboral.
Não podemos olvidar que com a necessidade de efetivação e celeridade da prestação jurisdicional temos de ter mecanismos que permitam os Magistrados em qualquer grau de jurisdição efetivar a entrega do bem da vida pretendido pelo exequente, ainda mais quando se trata de valores necessários a manutenção da vida do trabalhador.
Devemos ainda salientar que concordamos com a posição de Cássio Scarpinella Bueno, no sentido de que quando se tratar de liberação de valores em virtude da interposição de recurso de agravo o juiz não estará limitado a liberar apenas 60 (sessenta) salários mínimos, porém justificando a sua decisão poderá o juiz tocar a execução provisória e liberar até mesmo a totalidade do crédito devido no caso ao obreiro.
Por último, para encerrarmos o presente trabalho de conclusão de curso, tratamos da possibilidade de realização da penhora de dinheiro em espécie ou ativos bancários, na execução provisória.
Antes de tirarmos qualquer conclusão acerca do presente instituto, necessário se faz salientarmos que este entendimento ainda encontra resistência na Súmula n. 417 do C. TST, que impede a realização da penhora de dinheiro na execução provisória.
Acreditamos que o Tribunal Superior deverá rever o seu posicionamento, pois este impedimento rema contra a Lei 11.232/05 e ainda mais quanto aos princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que caso não se realize a penhora em dinheiro não poderemos dar aplicabilidade aos incisos I e II, do § 2º, do art. 475 – O, do CPC.
Não pairam dúvidas que a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, e a necessidade de efetividade do crédito do obreiro, a outorga de direitos no plano exterior ao processo irão fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho nos seus órgãos internos realizem discussão acerca da modificação na Súmula n. 417.
Concordamos piamente que aqui deverá ser afastado o princípio do modo menos gravoso, para que se dê efetividade ao cumprimento jurisdicional, e mais ainda atingindo a função social do Processo e da Justiça do Trabalho, garantindo-se a realização de direitos para os trabalhadores.
Assim, pelo tudo quanto exposto no presente trabalho de conclusão de curso entendemos que as inovações trazidas pela Lei n. 11.232/05 são aplicáveis ao Processo do Trabalho, e mais ainda devem ser aplicadas nas execuções provisórias no dia-a-dia para que se alcance a efetividade no plano exterior ao processo, garantindo-se aos jurisdicionados a realização de seus direitos, pois de nada adianta ao Estado-juiz dizer o direito, se este mesmo Estado-juiz não é capaz de concretizar os direitos emanados no comando sentencial que se pretende executar.
Informações Sobre o Autor
Paulo Fernando Santos Pacheco
Professor do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Advogado OAB/SE 5003. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Aluno Especial do Mestrado em Direitos Humanos da UFS