A nova lei do Mandado de Segurança e o efeito suspensivo nos recursos excepcionais


Dentre as modificações na nova Lei do Mandado de Segurança, uma de fato trouxe importante mudança correlacionada com o Código de Processo Civil. Em especial, no que diz respeito ao efeito atribuído aos recursos especial e extraordinário.


Neste sentido, cumpre lembrar que a legislação anterior pertinente ao mandado de segurança autorizava a impetração deste mandamento, quando da decisão da autoridade coatora houvesse afronta a direito líquido e certo, motivado por ilegalidade ou abuso de poder.


Em apertada síntese, o aludido remédio constitucional era ainda autorizado quando, (i) se tratava de recurso administrativo sem efeito suspensivo, independente de caução; (ii) de despacho ou decisão judicial, quando não houvesse recurso previsto nas leis processuais ou que não pudesse ser modificado por via de correição, casos estes cumulados ao artigo primeiro da legislação revogada.


Diante daquela redação, muitos passaram a impetrar o mandado de segurança almejando com ele obter o efeito suspensivo aos recursos excepcionais, cuja determinação legal afasta o dito efeito.


Ato contínuo, a Nobre Corte firmou entendimento que a ausência do efeito suspensivo derivava da letra da lei, não havendo, portanto afronta aos direitos constitucionalmente amparados, razão pela qual, pacificou a impropriedade do Mandado de Segurança para a finalidade ora exposta.


Desta feita, os operadores do direito passaram então a utilizar a medida cautelar inominada, elencada na parte especial do Código de Processo Civil.


O objetivo era o de impedir que a parte vencedora até então, realizasse a execução da sentença com a conseqüente constrição judicial do patrimônio do réu e posterior levantamento do montante depositado.


Contudo, após a edição da nova lei do Mandado de Segurança e vigente desde agosto de 2009, percebe-se que dentre as modificações trazidas, há agora a previsão expressa e, portanto, autorizadora para a impetração deste remédio constitucional com a finalidade de obter o efeito suspensivo nos recursos que prevêem apenas um dos dois efeitos.


Imperioso destacar que o atual artigo 5º da lei supra, faz concluir que em havendo interposição de recurso, cujo efeito seja nos termos da lei tão somente devolutivo, perfeitamente será cabível o remédio constitucional ora estudado. Vejamos:


Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se. tratar:


I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;


II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;


III – de decisão judicial transitada em julgado


Neste sentido, por uma rápida análise do artigo de lei conclui-se que, a “contrário senso” permitiu o legislador a impetração do Mandado de Segurança, nas hipóteses em que a lei não atribua a suspensividade da decisão recorrida.


Portanto, resta claro que desde a edição e vigência da lei em comento, não há mais a necessidade do operador do direito buscar a tutela pretendida através do ajuizamento de uma cautelar inominada.


Inclusive porque, ao adotar a referida medida, o apelante tinha como ônus promover o depósito da quantia discutida em juízo, o que por vezes era impossível em razão dos valores sub judice.


Não obstante, importante ressaltar que pela nova sistemática, não há escopo de prosperar eventual pretensão de impetração do MS na hipótese em que preveja a lei a possibilidade legal do duplo efeito, tendo sido, entretanto, conferido no caso em concreto apenas um pelo Douto Magistrado.


Isto porque, o artigo 5º da lei 12.016/09 é expresso ao preconizar a “contrário senso” que, somente os recursos desprovidos de suspensividade permitem a impetração do MS com a finalidade de obter o duplo efeito.


Diante disto, é fato que em havendo a interposição de um recurso, cujo recebimento a lei autorize a concessão do efeito suspensivo, mas não seja concedido pelo julgador, não há espaço para se cogitar a impetração deste mandamento constitucional, até porque, o meio processual adequado continua sendo o Agravo de Instrumento, nos termos da legislação processual pátria.


Ultrapassada a discussão em comento, evidente foi o avanço processual em razão da nova sistemática mandamental vigente desde agosto de 2009 e trazida a presente baila.



Informações Sobre o Autor

Alessandra de Oliveira Hifumi

Bacharel em direito. Formada em dezembro de 2009 pela Universidade Paulista. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/ SP em 2009


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