A segurança pública é um dever do
Estado e um direito do cidadão, seja este brasileiro nato, naturalizado, ou
estrangeiro residente no país. Esse princípio devido a sua importância
encontra-se previsto e disciplinado no art. 144 da Constituição Federal, que
trata dos órgãos responsáveis pelas atividades de segurança.
O desenvolvimento do país exige a
presença do Estado no campo da segurança externa, que é desenvolvida pela
Forças Armadas, e no aspecto interno pelas Corporações Policiais, que se
dividem em diversos órgãos com competências definidas no Texto Constitucional.
Por uma questão histórica que possui
sua origem com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808, a Polícia encontra-se
fragmentada em duas espécies: polícia ostensiva e preventiva,
representava pela Polícia Militar, e polícia judiciária, representada
pela Polícia Civil. Deve-se observar que em atendimento ao disciplinado ao art.
144 da Constituição Federal, existe ainda a Polícia Federal, que exerce funções
de polícia judiciária da União, e as Polícias Ferroviária Federal e
Rodoviária Federal.
A sociedade por meio dos órgãos de
imprensa vem questionando a existência nos Estados-membros da Federação de duas
organizações policiais responsáveis pela segurança pública, que preocupa a
população em decorrência do aumento da criminalidade, com reflexos nos crimes
contra o patrimônio e contra a vida.
Acredita-se que a unificação dos órgãos
policiais seja o caminho para a solução dos problemas existentes na área de
segurança pública, contribuindo para a diminuição da violência e a melhoria da
qualidade de vida nos centros urbanos, que enfrentam problemas estruturais e
sociais.
A questão de segurança pública possui
aspectos complexos que não serão solucionados por meio de uma lei, que
determine a unificação dos órgãos policiais, e a modificação do nome das
corporações, que segundo projeto de lei passarão a formar a Polícia do Estado.
A Polícia Militar, que surgiu em 1970
por meio de disposição federal, já existia desde o período regencial quando o
Padre Diogo Feijó autorizou que as Províncias formassem suas forças policiais
voltadas para a defesa da população e território. A Polícia Civil também possui
origem centenária, e foi criada para exercer funções de investigação na busca
de autoria e da materialidade das infrações criminais.
A divisão funcional que se questiona
não é proveniente de um acaso, mas existe desde as origens da nossa
Administração. Apesar das críticas que vem enfrentando tem se mostrado
funcional, atendendo as necessidades da população, que vive sob o império
da Lei. Existem falhas que devem ser corrigidas, mas estas exigem um estudo
prévio para se evitar que o sistema caminhe para um caos.
Em regra, os agentes que integram as
corporações policiais são pessoas cumpridoras dos seus deveres, e buscam servir
a coletividade, a qual juraram proteger com o
sacrifício de suas próprias vidas. Os excessos são praticados por uma pequena
minoria, o que não justifica que os demais policiais sejam criticados por atos
isolados, os quais não deram causa.
Para a melhoria de uma instituição é
preciso a realização de estudos, e que seus integrantes sejam chamados a
discutirem as modificações as quais ficarão sujeitos. Não se pode criar
uma nova polícia sem que os integrantes das duas corporações sejam chamados a
participarem das discussões, ao lado de estudiosos do assunto e da sociedade,
na busca do fortalecimento do Estado de Direito.
A unificação dos órgãos policiais deve
acontecer de forma gradual. Em um primeiro momento, é preciso unificar o
comando das duas corporações, seja a nível regional, como no aspecto estadual. Em uma Segunda fase, as
escolas de formação policial (civil e militar) devem ser unificadas. O soldado
como o investigador de polícia, o delegado como o oficial, e os demais agentes
policiais, devem freqüentar a mesma escola de formação, para uma maior
integração, que permitirá o desenvolvimento de atividades conjuntas.
O combate a
criminalidade exige a existência de recursos, mão de obra qualificada,
condições materiais e financeiras para uma resposta eficaz contra as
organizações criminosas. A simples mudança de um nome para outro não trará como
conseqüência a diminuição da criminalidade e a melhoria dos serviços prestados
pela Polícia Civil e a Polícia Militar, que vem cumprindo com o seu papel
constitucional disciplinado no art. 144.
A falta de uma política de segurança
pública tem levado a discussões que na maioria das
vezes encontram-se afastadas da realidade das ruas. Alguns estudiosos acreditam
que a polícia não pode ser militarizada, e nem mesmo utilizar armas, devendo o
agente policial enfrentar o cidadão infrator apenas com diálogo. O Estado de
São Paulo, edição de 19 de janeiro de 2000, divulgou que o número de policiais
mortos em serviço no ano de 1999 em relação a 1998 aumentou, ultrapassando o
número de 300 policiais militares mortos no exercício de suas funções em defesa
da coletividade.
Percebe-se que o discurso é diferente
da prática, e exige uma maior reflexão para a melhoria do atual sistema de
segurança pública, que em determinados momentos não tem atendido as
necessidades da população, principalmente de baixa renda, que sofre com o
aumento da criminalidade e das organizações criminosas.
A unificação somente poderá ser bem
sucedida se tiver a participação de todos os interessados, policiais e
população, e estiver voltada não para um momento político, mas para a efetiva
melhoria do sistema. As mudanças podem e devem serem
realizadas de forma gradativa, como por exemplo, a implantação do comando
unificado, das escolas de formação, e mesmo de unidades policiais unificadas,
envolvendo integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar as chamadas UP
(Unidades Policiais).
A segurança pública é um dever do
Estado e um direito do cidadão, e é preciso que está
seja de qualidade para permitir o desenvolvimento do país e o fortalecimento do
Estado democrático de Direito e das instituições, que são a garantia da
democracia e dos direitos individuais do cidadão.
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