Resumo: No dia 24 de maio de 2011 o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou alterações no enunciado da Súmula 331, alterando a responsabilidade trabalhista do Estado perante terceiros que lhe prestaram serviços. Far-se-á uma análise crítica deste posicionamento jurisprudencial, passando pela decisão em ADC 16 prolatada pelo STF – Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Súmula 331 do TST, terceirização, ADC 16 do STF.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, no dia 24 de maio de 2011, alterou seu entendimento no que tange à terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente – sempre – quando esta empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados.
Agora, por força de uma decisão junto ao STF – Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n. 16), ficou acertado que o Estado não pode responder – sempre – subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrar o pagamento de verbas laborais a seus empregados.
O STF admitiu, com base nas palavras do Ministro Cezar Peluso, que “(…)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei”.[1]
Portanto, veio o TST na data de ontem apontar que:
“Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Esta é a parte V da Súmula 331 do TST, que foi acrescentada ao texto.
O item IV, antigo, da referida Súmula, que previa a responsabilidade – sempre – da Administração Pública, ficou agora com uma redação mais enxuta:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
E ainda foi acrescentado um item VI à Súmula, verbis:
“A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.”
De pronto, aponto uma falha no novo texto que aponta a responsabilidade do Estado em caso de culpa. O TST esclarece que a Administração Pública será responsável “especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”, o que denota uma preocupação com a culpa in vigilando, mas se esquece, no entanto, da culpa in eligendo.
Ou seja, a Lei de Licitações (8.666/93), no art. 44, § 3º, quando da apreciação das propostas, esclarece que o Poder Público deverá checar se o preço apontado pela empresa terceirizadora, que quer “ganhar” uma licitação, seja compatível “com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos”, o que, caso não cubra os deveres sociais trabalhistas, a empresa licitante deverá ser desclassificada do pregão.
Esta é a culpa in eligendo, ou seja, caso o Estado dê como vencedora da licitação para ceder mão-de-obra uma empresa que é insolvente, estar-se-á elegendo uma firma que – a priori – já se sabe que não irá conseguir pagar os direitos trabalhistas dos prestadores de serviço.
E a Súmula alterada ontem deixou a desejar neste ponto, abrindo uma brecha, portanto, para eventual discussão na Justiça do Trabalho sobre se a culpa é só in vigilando, ou também está contemplada a in eligendo, para que se admita a responsabilidade subsidiária do Estado.
Estas as primeiras impressões sobre o tema, que, com o tempo, iremos saber como os órgãos da Justiça Especializada se posicionarão.
Informações Sobre o Autor
Mauricio de Carvalho Salviano
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Advogado. Professor no Curso de Direito do UniToledo/SP. Gestor do Damásio Educacional em Araçatuba/SP