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A obrigação de motivação e publicação nos concursos públicos

Todos os atos que praticamos são conseqüência de aprendizados que tivemos, de heranças culturais acumuladas desde o início dos tempos (por exemplo, a ditadura). Por outro prisma, nós somos o produto criado pelo paradigma de uma época. O ser humano, por natureza, tem interesses ilimitados frente aos insumos limitados. Nós, desde o início dos tempos, disputamos o poder em todos os setores e aspectos da vida.

Para buscar equilíbrio nos fins estatais, assim como nas relações humanas em geral, os Estados criaram as leis e Constituição. O Brasil aprovou a Constituição Federal de 1988 visando a instauração definitiva da democracia, na qual o poder dos representantes está limitado ao que almeja os donos do poder (o povo), e ainda nos direitos e garantias fundamentais dos administrados. Isto tudo, somada à tripartição dos Poderes, tem a intenção concreta de se evitar a concentração de poder e atos arbitrários dos representantes do povo (administração pública).

Todos os atos administrativos têm como fundamento o poder do povo e o bem comum da sociedade. Sendo assim, o concurso público, assim como os demais atos administrativos e procedimentos estão sujeito ao ordenamento jurídico brasileiro. Vejam que a Constituição, nossas leis e os direitos contidos nelas representam a evolução e luta de muitos anos, muitas vezes, conquistados à custa de guerra e sofrimento humano. Estes direitos devem ser respeitados por toda sociedade, especialmente, pelos representantes da mesma (administração pública).

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Para se garantir o equilíbrio e bem comum e concretizar os direitos dos administrados, o Poder Legislativo aprovou a Lei 9.784/99, que regulamenta todos os procedimentos administrativos federais que não tenham regramento próprio, e ainda em seu artigo 50 inciso V determina que o ato administrativo deve ser motivado. O que reforça isto é a posição do doutrinador Hely Lopes às folhas 151 do livro de Direito Administrativo Brasileiro.

A Súmula n° 684 do Suprimo Tribunal Federal determina ser inconstitucional o veto não-motivado à participação de candidato em concurso público; logo, a não-motivação ao resultado dos recursos é inconstitucional, pois veta a participação do candidato nas fases seguintes do concurso público.

Já o artigo 3° inciso II da Lei 9.784/99 garante aos administrados que obtenham cópia de todos os atos nos processos administrativos. Desta feita, proibir cópia dos atos do concurso público viola o princípio da publicidade, positivado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 3° inciso II da Lei 9.784/99; e ainda, dificulta a ampla defesa ao candidato, pois sem os fundamentos das respostas aos recursos, não tem como defender amplamente seus direitos na esfera administrativa e jurídica.

Outra questão importante é a obrigatoriedade de banca revisora nos concursos públicos. O professor Hely Lopes Meirelles quando trata do assunto recursos administrativos em concurso público assim se expressa: “… como atos administrativos, os concursos públicos, devem ser realizados através de bancas examinadoras regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recursos para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 23ª ed, São Paulo, Malheiros, 1998, página 362.

Importante complementar que a Lei 9.784/99 é de aplicação federal, todavia outro ente estatal pode determinar sua aplicação como o fez o Distrito Federal por meio da Lei 2.834/01.

Por fim, os organizadores e bancas dos concursos públicos devem respeitar os mesmos limites impostos aos procedimentos administrativos em geral, especialmente obrigação de motivação, publicação, banca revisora, definição de critérios prévios, além de seguir a finalidade pública, razoabilidade, proporcionalidade e todos os princípios legais e constitucionais da administração pública. Ao contrário, estarão violando a real noção de democracia, e ainda a tripartição de poderes, assim como os limites constitucionais e legais de atuação da administração pública. Ou seja, pode-se tratar de ato arbitrário.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Brenno Guimarães Alves da Mata

 

Consultor Jurídico em Brasília/DF

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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