Resumo: Este artigo versa sobre o princípio da finalidade e a prática de ato da Administração Pública que desatenda fim prescrito em lei.
Palavras-chaves: princípio da finalidade – ato administrativo
Sumário: 1. Introdução – 2. Ato administrativo desviado do interesse público – 3. A lei de improbidade administrativa e o ato administrativo – 4. Conclusão – 5. Bibliografia.
1. Introdução
O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. O princípio da legalidade, por outro lado, é o que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei, tácita ou expressamente, determina. Logo, o administrador deve cumprir as finalidades legalmente estabelecidas para a sua conduta.
2. Ato administrativo desviado do interesse público
Na hipótese da prática de ato administrativo desviado do interesse público, haverá vício que enseja a nulidade deste – que poderá ser o desvio de poder ou o desvio de finalidade. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.
Conforme o referido mestre esclarece, o princípio da finalidade encontra sua raiz constitucional no princípio da legalidade, no art. 37 da CRFB. Outra referência ao mesmo encontra-se no art. 5º, LXIX, CRFB, que prevê o mandado de segurança, cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. O abuso de poder é o seu uso além dos limites, pois um dos limites desse poder é justamente a finalidade para o qual deveria ser utilizado.
Esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[1], quanto ao princípio da indisponibilidade do interesse público:
“Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público (a expressão “interesse público” é utilizada, aqui, em sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses, imediatos ou mediatos, do povo em geral, único titular da coisa pública) são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência.”(…)
“É mister frisar que o princípio da indisponibilidade do interesse público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com o princípio da supremacia do interesse público, que, de forma direta, fundamenta essencialmente os atos de império do Poder Público.”(…)
“o princípio da indisponibilidade do interesse público tem, no direito administrativo, estreita relação com o princípio da legalidade, não sendo raro o uso dessas expressões como se fossem sinônimas. Com efeito, justamente pelo fato de não ser a titular da coisa pública, de não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público. Afinal, a lei é a manifestação legítima daquele a quem pertence a coisa pública: o povo. O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, sob pena de inquinar seus atos de desvio de finalidade. Deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor da coisa que não é sua, mas do povo.” (grifos nossos).
3. A lei de improbidade administrativa e o ato administrativo
A lei de improbidade administrativa prevê que constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública, seja qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, conforme prevê o inciso I, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, a lei de improbidade prevê que está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: na hipótese acima, o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
4. Conclusão
O administrador público deve pautar sua atuação pelo interesse público, face a sua indisponibilidade, sob pena de vício que ensejará a nulidade do ato, e eventual responsabilização civil, administrativa e penal do agente.
A lei de improbidade administrativa constituiu notável avanço no ordenamento jurídico brasileiro, ao tipificar penalmente diversas condutas lesivas ao erário e aos interesses públicos, bem como prever quanto à imposição de consideráveis multas e responsabilização pessoal do administrador público.
Informações Sobre o Autor
Miriam Azevedo Hernandez Perez
Advogada no Rio de Janeiro, Pós-Graduada em Direito Público pela UNIFLU e Pós-Graduada em Direito Administrativo em Direito pela Universidade Gama Filho